Relator(a)

DIAS TOFFOLI

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  • STF · Decisão monocráticaRcl 9360606 de maio de 2026

    DECISÃO: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Rio Verde contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 67.966-GO, mediante o qual se teria equivocado na aplicado os Temas nº 181 e 339 da Repercussão Geral para negar seguimento ao recurso extraordinário, com usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Município de Rio Verde narra que a controvérsia dos autos envolve a Lei Municipal nº 6.783/2017, que “disciplinou diretrizes estruturantes do seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), visando assegurar a sustentabilidade financeira e o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário local.” (e-doc. 1, p. 2) Discorre que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás proferiu acórdão extrapolando os limites de sua competência e determinando a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 6.783/2017 no caso concreto. E, diante disso, “usurpou a competência exclusiva do Poder Judiciário e ignorou as garantias do devido processo legal legislativo.” (e-doc. 1, p. 2) Aponta que impetrou Mandado de Segurança perante o TJGO, que foi denegado e ensejou a interposição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança perante o STJ, que manteve a decisão de origem. Posteriormente, alega que interpôs recurso extraordinário, tendo o STJ negado seguimento ao apelo e aplicado os Temas nº 181 e 339 da Repercussão Geral. Aduz, no ponto, que “[o] ato reclamado é manifestamente teratológico. A autoridade reclamada enquadrou a discussão como de natureza infraconstitucional (Tema 181) e considerou suficiente a fundamentação do acórdão recorrido (Tema 339), omitindo-se quanto ao debate central: a usurpação administrativa da função jurisdicional. Ao aplicar óbices processuais destinados a questões ordinárias, o STJ blindou uma violação frontal à cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da CF) e à autoridade da Súmula Vinculante nº 10. A aplicação de tais temas em um cenário onde um tribunal de contas paralisa a eficácia de uma lei municipal configura um verdadeiro bloqueio ao controle de constitucionalidade desta Suprema Corte, permitindo a perpetuação de um estado de inconstitucionalidade administrativa que compromete a harmonia entre os Poderes e a autonomia do ente municipal.” (e-doc. 1, p. 3) Defende que, ao contrário do que assentado pelo STJ, a controvérsia dos autos não é infraconstitucional, mas “diz respeito à validade de um ato administrativo do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás que, sob o pretexto de fiscalização, retirou a eficácia de uma lei municipal em pleno vigor.” (e-doc. 1, p. 4) Assevera, ainda, que, ao aplicar o Tema nº 339 da RG, a autoridade reclamada incorreu em um “bloqueio hermenêutico”, pois impediu acesso à jurisdição constitucional em um caso em que houve violação do devido processo legal e da separação de poderes, bem como “[impediu] que a autoridade da Súmula Vinculante nº 10 seja restaurada, permitindo que a inconstitucionalidade praticada pelo TCM/GO permaneça imune a qualquer controle jurisdicional de cúpula.” (e-doc. 1, p. 5) Requer, por fim, “a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender imediatamente os efeitos do acórdão reclamado, proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 67.966-GO (2021/0379313-9), bem como a eficácia dos Acórdãos nº 01952/2019 e nº 08485/2019 do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, garantindo-se ao ente municipal o direito de aplicar integralmente a Lei Municipal nº 6.783/2017 até o julgamento definitivo desta ação; (...) e) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação Constitucional para cassar definitivamente o acórdão reclamado, com fundamento no artigo 992 do Código de Processo Civil, por restar caracterizada a usurpação da competência do STF e a violação à Súmula Vinculante nº 10, determinando-se à autoridade reclamada o afastamento dos óbices decorrentes da aplicação teratológica dos Temas 181 e 339 da Repercussão Geral e o consequente processamento do Recurso Extraordinário, a fim de que esta Suprema Corte possa analisar o mérito da controvérsia constitucional.” (e-doc. 1, p. 12). Em cumprimento ao despacho por mim proferido, o reclamante juntou o inteiro teor do ato reclamado, bem como os documentos essenciais à compreensão da controvérsia (e-doc. 7). É o relatório. Decido. O julgamento de matéria constitucional pela sistemática da repercussão geral tem por finalidade conferir maior efetividade à atuação do STF como Corte Constitucional - antes prejudicada pela subida de inúmeros recursos com fundamento em idêntica controvérsia, demandando decisões caso a caso mesmo não sendo possível ao STF reanalisar fatos e provas do caso concreto (Súmula STF nº 279) ou avançar sobre matéria infraconstitucional sedimentada nas instâncias ordinária e especial (Súmulas STF nºs 280 e 636). Assim, ao se fixar a tese de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, a última palavra em matéria constitucional permanece com o STF, encerrando-se a jurisdição na Corte de origem ou na instância especial, conforme o caso, nos processos de matéria constitucional idêntica ou quando o debate tratar de tema infraconstitucional ou desprovido de repercussão geral, sendo o órgão de origem responsável pela concretização do precedente, procedendo à adequação da ratio decidendi do STF aos novos casos de acordo com as provas dos autos. Nessa medida, a reclamatória como instrumento de promoção do diálogo, nesta Suprema Corte, entre a decisão no caso concreto e os precedentes obrigatórios do STF tem cabimento excepcional, estando sua admissibilidade condicionada à efetiva demonstração, além do esgotamento de instância (CPC, art. 988, §5º, II), de: a) desrespeito à autoridade da decisão do STF, porquanto configurada erronia na aplicação do entendimento vinculante a evidenciar teratologia da decisão reclamada ou b) usurpação da competência do STF, pois existente, i) no caso concreto, peculiaridades que impossibilitam a aplicação adequada da norma de interpretação extraída do precedente (distinguishing) a demandar pronunciamento desta Suprema Corte acerca da matéria constitucional no caso concreto, acaso verificada repercussão geral, ou, ii) a necessidade de revisitação dos fundamentos do precedente, tendo em vista a alteração do ordenamento jurídico vigente ao tempo do julgamento ou das circunstâncias fáticas históricas que impactaram a interpretação da norma, com possibilidade de sua superação (overruling). Na presente hipótese, o reclamante, Município de Rio Verde impetrou Recurso em Mandado de Segurança perante o STJ em face de decisão proferida pelo TJGO, que denegou o Mandado de Segurança impetrado pelo reclamante por entender que inexistiu, no caso, direito líquido e certo a ser amparado no caso concreto. O recurso em Mandado de Segurança não foi conhecido pelo STJ, que aplicou as Súmulas 283 e 284 no caso concreto ante a deficiência na argumentação recursal. Interposto agravo interno, foi desprovido, mantendo-se a fundamentação da decisão monocrática. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por não haver vícios no acórdão. Diante desse cenário, o reclamante interpôs recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento, in verbis: “No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.225-1.226): Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Isso porque não se pode confundir provimento jurisdicional nulo, por negativa da prestação ao jurisdicionado, com um acórdão ou decisão desfavorável aos interesses da parte. Na hipótese dos autos, como firmado na decisão agravada, a jurisdição foi entregue de modo íntegro pelo acórdão proferido na origem, sem qualquer mácula que o exponha à nulidade. Observa-se que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do Súmula 283/STF, julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da por analogia. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF ‘prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido’ (AgRg no RMS 30.555 /MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012) . No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021. O agravante sustenta ainda não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF. Entretanto, no caso dos autos, revelam-se deficientes as razões do recurso quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (...) No caso, foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, n os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que ‘a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional’ (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, a I, , do CPC. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.” (e-doc. 29) Posteriormente, o reclamante interpôs agravo interno, o qual foi negado provimento pelo STJ. Vide ementa do julgado: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, A I, , DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a , do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.” (e-doc. 32) Entendo que a autoridade reclamada atuou nos limites de sua competência, não havendo excepcionalidade que justifique o cabimento da reclamação por alegada má aplicação dos Temas nº 181 e 339 da RG na análise do recurso extraordinário e do agravo interno. Assim, não há que se falar em inadequação da inadmissibilidade de recurso extraordinário ou agravo interno interposto nos autos de origem com fundamento no Tema nº 181, tendo em vista que as decisões do STJ que negaram provimento aos referidos recursos limitaram-se a apreciar o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal, à luz da disciplina legal e de jurisprudências da Corte. Ademais, conforme norma de interpretação constitucional de observância obrigatória firmada no Tema 339 da RG, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu na ação subjacente, não obstante a irresignação da reclamante. Não configurada teratologia na aplicação da tese de repercussão geral pelo órgão de origem ou peculiaridade que justifique reapreciação do tema pelo STF, não há que se falar em desrespeito à sua autoridade ou usurpação de sua competência. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL: INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl nº 46.614/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 19/5/21). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. No AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema 339, esta Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. A tese de repercussão geral foi corretamente aplicada pelo juízo reclamado. 3. Condenação da parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, VI, CPC), pois, mesmo advertida, a parte insistiu, interpondo recurso de forma protelatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (Rcl nº 41296/SP – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 29/10/20). Nessa perspectiva, ressalvados casos excepcionais, não cabe reclamação contra decisão denegatória de recurso extraordinário fundamentada em entendimento firmado na sistemática da repercussão geral. Vide precedentes: “Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas nºs 181, 424 e 660 de repercussão geral. Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação da competência do STF. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe recurso de agravo ou reclamação contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário. Precedentes . 2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 25.105/AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 20/2/17) (grifei) “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 988, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(Rcl nº 42.090/AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/9/20) . Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicada a apreciação do pedido liminar. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a reclamante fica também advertida, na hipótese de recurso dessa decisão, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRHC 27178406 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Suzy Elaine dos Santos contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no EDcl no AgRg no HC nº 1.076.572/SP (e-doc. 44). Consta dos autos a condenação da recorrente às penas de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, previstos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c.c. art. 29, todos do Código Penal. Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa (e-doc. 13). Opostos embargos de declaração; estes foram rejeitados. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente a impetração, sob o fundamento de manejamento do writ como substitutivo de revisão criminal, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão impugnado (e-doc. 19). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, que, monocraticamente, reconsiderou a decisão, porém não conheceu o habeas corpus, entendendo pela suficiência das provas lastreadas pelo Tribunal a quo e a idônea fundamentação na fixação do regime inicial de cumprimento de pena (e-doc. 33). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados monocraticamente (e-doc. 44). Neste recurso (e-doc. 48), alega-se a violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria, apesar da interposição de agravo regimental, não foi remetida ao colegiado para apreciação. Requer, ao final, a determinação da absolvição por ausência de provas e falta de reconhecimento pelas vítimas. Examinados os autos, decido. O recurso volta-se contra decisão singular proferida pelo relator no bojo do EDcl no AgRg no HC nº 1.076.572/SP (e-doc. 44). Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça” (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). Perfilhando esse entendimento, destaco:   “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO” (RHC nº 121.834/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 6/11/14);   “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Argumentos insuficientes para modificar a decisão ora agravada. Recurso ordinário manejado contra decisão monocrática proferida em sede de habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Precedentes. Violação do princípio da colegialidade suscitada de forma inovadora no agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. Regimental não provido” (RHC nº 121.999-AgR/SP, Primeira Turma, deminha relatoria, DJe de 27/8/14);   “Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Atentado violento ao pudor contra vulnerável menor de 4 anos de idade (CP, art. 214, c/c art. 224, a). Falsa declaração de pobreza. ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada. Tema não suscitado no Tribunal local. Writ não conhecido, monocraticamente, no STJ. Não interposição de agravo regimental. Jurisdição não exaurida no âmbito do Tribunal a quo. Inobservância do princípio da colegialidade (artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal). Supressão de instância. Pretensão de habeas corpus, de ofício. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade” (RHC nº 11.935/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13).”  Registre-se, ademais, que “a não interposição de agravo regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte” (HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14). Nesse sentido, destaco, da Primeira Turma, o RHC nº 111.395/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13; e o HC nº 101.407/PR, de minha relatoria, DJe de 19/3/14. Ainda que o colegiado tivesse analisado as teses defensivas, nota-se que houve a certificação do trânsito em julgado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Assim, por exemplo:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 191.123-AgR, de Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.11.2020).   “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (HC 139517, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe-025 de 8.2.2019) (…) 6. Agravo regimental conhecido e não provido” (RHC n. 131.660-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5.4.2019).  Por fim, ainda que superados esses óbices, anoto que a jurisprudência desta Corte é sedimentada no sentido de que, para análise da aventada falta de indícios de autoria, indispensável seria o reexame de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que o habeas corpus não comporta (v.g. HC nº 151.206/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/6/18). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço do presente recurso ordinário. Determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independente de publicação. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 160087506 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS. SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM ESCOLAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, determinando a adoção de medidas administrativas, técnicas e estruturais voltadas à prevenção e combate a incêndio e pânico em escolas estaduais localizadas nos municípios de Itabira, Santa Maria de Itabira e Itambé do Mato Dentro. As determinações judiciais incluíram elaboração de projetos, execução de obras, capacitação de brigadistas, obtenção de AVCB e fixação de prazos sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição judicial de obrigações administrativas ao Estado configura violação ao princípio da separação dos poderes; e (ii) determinar se a alegação de reserva do possível pode justificar a omissão estatal no cumprimento de normas de segurança em unidades escolares. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação do Poder Judiciário é legítima quando visa coibir omissão estatal que comprometa a efetividade de direitos fundamentais, como o direito à educação e à segurança em ambiente escolar, não configurando afronta à separação dos poderes quando respeitados os limites da atuação jurisdicional. A invocação genérica da cláusula da reserva do possível não exime o Estado do cumprimento de suas obrigações constitucionais, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a absoluta impossibilidade de cumprimento das determinações judiciais. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 684612 – Tema 698), ao fixar diretrizes gerais e prazos razoáveis para a implementação de medidas essenciais, sem imiscuir-se indevidamente na discricionariedade administrativa. A ausência de medidas eficazes por parte do Estado, mesmo após tentativas extrajudiciais de solução, demonstra inércia que coloca em risco a integridade física da comunidade escolar, legitimando a imposição de obrigação de fazer cominatória. A manutenção da multa coercitiva é medida adequada para compelir o cumprimento de obrigação relacionada a direito fundamental, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intervenção judicial em políticas públicas é admissível quando há omissão estatal na garantia de direitos fundamentais, especialmente em matéria de segurança em instituições públicas de ensino. A cláusula da reserva do possível somente pode ser invocada quando objetivamente demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação estatal. A imposição judicial de medidas estruturais em escolas públicas não viola a separação dos poderes quando define finalidades a serem atingidas, respeitando a discricionariedade administrativa quanto aos meios. A cominação de multa diária para compelir o cumprimento de obrigações essenciais é legítima quando voltada à tutela de direitos fundamentais.” (e-doc. 67) Irresignado, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário sustentando violação do artigo 2º da Constituição Federal e inobservância da tese fixada no Tema nº 698 da Repercussão Geral. Alega que, “o acórdão recorrido, ao determinar ao ente estadual a realização de medidas pontuais, de reforma na unidade de ensino, da forma e no prazo estipulado pelo Ministério Público, sob pena de multa coercitiva, viola o princípio da separação de poderes na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 698”. Argumenta que a “repercussão do provimento judicial, que obriga o ente estadual a atuar fora sem planejamento adequado, compromete o gasto público na medida em que obriga o Estado a disponibilizar ou remanejar recursos em prazo arbitrariamente estipulado para atender a determinação judicial específica, o que implica na realocação de recursos, que seriam destinados ao atendimento de outras demandas prioritárias”. Defende que "[a] falta de atendimento de sistema de combate e prevenção a incêndio em uma dada escola (situação que está sendo corrigida dentro do planejamento da Secretaria de Estado de Educação) não pode representar uma violação grave aos direitos dos cidadãos, a ponto de legitimar a intervenção do Poder Judiciário para fixar critérios arbitrários para a solução do problema identificado". Submetido o apelo extremo ao Primeiro Vice-Presidente do TJMG, foi determinado o regresso dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, considerando a tese firmada no julgamento do Tema nº 698 da repercussão geral (e-doc. 73). Em seguida, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu juízo de retratação negativo, nos termos de acórdão assim ementado: "DIREITO  CONSTITUCIONAL   E  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO  CÍVEL. POLÍTICAS  PÚBLICAS. SEGURANÇA  CONTRA  INCÊNDIO E PÂNICO EM ESCOLAS ESTADUAIS . INTERVENÇÃO DO  JUDICIÁRIO. TEMA 698/STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO ACOLHIDO . I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em acão civil pública ajuizada pelo Ministério Público, determinando ao ente estadual a adoção de medidas concretas e progressivas para garantir a segurança contra incêndio e pânico nas escolas estaduais de Itabira, Santa Maria de Itabira e Itambé do mato Dentro. As obrigações incluem a realização de licitações, elaboração e execução de projetos, obtenção de licenciamento e certificados (PSCIP e AVCB), além da capacitação de brigadistas. Em sede de juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, a 19 ª Câmara Cível reexamina o acórdão anterior que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, à luz da tese fixada no Tema 698 do STF (RE 684.612/ RJ ) . I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido viola os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral, especialmente quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas e à compatibilidade das determinações judiciais com o princípio das separação dos poderes. I I I . RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 698, firmou tese no sentido de que é legítima a atuação do Poder Judiciário para garantir direitos fundamentais em casos de omissão ou prestação deficiente por parte da Administração Pública, desde que respeitados parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e deferência institucional. As medidas impostas ao ente estadual não representam ingerência indevida na formulação de políticas públicas, mas sim a fixação de obrigações vinculadas ao cumprimento de normas legais relativas à segurança das edificações escolares, constituindo etapa necessária para a salvaguarda do direito fundamental à educação em ambiente seguro. As determinações judiciais consistem em um plano progressivo e detalhado, com prazos e objetivos definidos, compatível com a diretriz estabelecida no Tema 698, segundo a qual a atuação judicial deve indicar as finalidades a serem alcançadas e admitir a definição dos meios pela Administração, não havendo imposição arbitrária de providências desconectadas da realidade institucional. O precedente do Tema 220 do STF reforça a possibilidade de imposição de obrigações de fazer à Administração para garantir direitos fundamentais, inclusive mediante execução de obras, quando demonstrada a necessidade de proteção à dignidade humana e integridade física dos cidadãos. A ausência de retratação se justifica diante da constatação de que o acórdão anterior está em consonância com a jurisprudência constitucional sobre controle judicial de políticas públicas em matéria de direitos sociais. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não acolhido. Tese de julgamento: É legítima a atuação do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas quando evidenciada a omissão estatal na garantia de direitos fundamentais, desde que respeitados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral. A determinação judicial de elaboração e execução de medidas para garantir a segurança contra incêndio e pânico nas escolas públicas estaduais não configura violação ao princípio da separação dos poderes. A imposição de prazos e etapas para a concretização de direitos sociais é compatível com a jurisprudência do STF quando houver omissão ou deficiência grave da Administração Pública." (e-doc. 78) Admitido o apelo extremo (e-doc. 96), os autos foram remetidos a esta Corte para apreciação. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão atacado encontra amparo na orientação jurisprudencial firmada nesta Suprema Corte, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: “Direito Constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Omissão estatal. Dano estrutural em Escolas Municipais. Intervenção Excepcional do Poder Judiciário em políticas públicas. Possibilidade. Tema 698-RG. Separação de poderes. Inexistência de Ofensa. Agravo interno Conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário, originado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Município do Rio de Janeiro, pleiteando a execução de reformas em escolas municipais devido a danos estruturais que ofereciam perigo aos alunos. 2. O Parquet requereu a condenação do Município a promover as reformas apontadas em informações técnicas no prazo de seis meses, sob pena de multa diária. O Município alegou violação ao princípio da separação de poderes, afronta ao planejamento público e ao princípio orçamentário, diante da escassez de recursos e do estado de calamidade pública. 3. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, e a decisão monocrática no recurso extraordinário negou provimento ao apelo do Município. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção do Poder Judiciário para determinar a execução de reformas em escolas públicas, com fixação de prazo e multa, viola o princípio da separação dos poderes, especialmente diante das alegações de escassez de recursos e da situação de calamidade pública. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende ser legítima a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes (Tema 698 da Repercussão Geral). 6. As informações técnicas comprovam danos estruturais graves nas escolas desde 2012, expondo a perigo alunos e servidores, configurando omissão estatal patente e deficiência grave do serviço educacional. 7. Quanto à fixação de prazos, verifico que se trata de situações documentadas há mais de uma década, tempo mais do que suficiente para a solução administrativa dos problemas enfrentados, sem comprometimento do planejamento municipal e das finanças públicas 8. Este Supremo Tribunal também possui o entendimento de que é cabível ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido” (RE nº 1.567.224/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe de 14/11/2025 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS PÚBLICAS. FORNECIMENTO DE VEÍCULO ADAPTADO PARA LOCOMOÇÃO ATÉ INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO PODER PÚBLICO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, na qual negado provimento ao recurso, com apoio em precedentes desta Corte e na Súmula n° 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, ou não, ao caso concreto, o Tema n° 698 da repercussão geral e se houve afronta ao princípio da separação dos poderes, sob o argumento de que, na hipótese, caberia ao Poder Judiciário tão somente apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública a apresentação de planos e meios adequados para alcançar o resultado pretendido. 3. Além disso, pretende-se afastar, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Encontra-se sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento pelo qual se admite a legitimidade do Poder Judiciário para impor obrigação de fazer com vistas à concretização de políticas públicas constitucionalmente asseguradas quando houver omissão ou morosidade da Administração Pública, de modo que não configura violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco da discricionariedade do ente estatal em dispor das verbas orçamentárias a ele vinculadas. Nesta hipótese, cuida-se de situação que exige a pronta ação do Judiciário para recompor a ordem jurídica violada. 6. Ao apreciar o mérito do RE-RG 684.612, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, referente ao Tema 698, no qual se discutia a competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da imposição da obrigação, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. 7. Ademais, mesmo que assim não fosse, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas. 8. A parte Recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV - DISPOSITIVO 9. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.545.660/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 27/08/2025 - grifei). Registre-se que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do RE nº 684.612/RJ, feito paradigma do Tema nº 698 da Repercussão Geral, ocasião na qual foram fixadas as seguintes teses: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” O acórdão desse julgado porta a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESPEFICIAMENTE QUANTO À SUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Repercussão geral reconhecida do tema relativo aos limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção” (DJe de 06/06/2014). Importa ressaltar que, embora esse referido leading case tenha tratado especificamente de direito social à saúde, a tese fixada em seu julgamento confirmou o entendimento jurisprudencial desta Corte consolidado no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário, em situações peculiares, nos casos de ausência ou grave deficiência do serviço, determinar que a Administração Pública adote medidas que assegurem direitos fundamentais de caráter social, sem que isso configure afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: “Direito Administrativo e Constitucional. Agravo interno em embargos de divergência em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Implementação de políticas públicas. Construção de novas escolas. Possibilidade. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes. Garantia do direito à educação. Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial. 1. O acórdão embargado se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE nº 1.230.668/AM-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Presidente - Roberto Barroso, DJe de 29/08/2022 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. III - no caso ora em análise, o Tribunal a quo não determinou a contratação de pessoal, mas sim, concluiu pela deficiência de consultas médicas, na especialidade de Urologia e determinou ao Poder Público a obrigação de proceder a elaboração de plano de ação para a regularização do atendimento da demanda reprimida, razão pela qual está em sintonia com o Tema 698 da Repercussão Geral. IV - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.480.845/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cristiano Zanin, DJe de 24/04/2024 - grifei). No presente caso, o Tribunal de origem, manteve a procedência do pedido formulado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para “que [o Estado de Minas Gerais] cumpra a obrigação de fazer consistente em obter, nos prazos [...] indicados e para cada unidade escolar estatal situada nos mencionados municípios, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), bem como a realizar dos reparos e (re)adequações necessários e exigidos pelo órgão competente para que as escolas tenham efetiva segurança contra incêndio e pânico das edificações e espaços destinados ao uso coletivo”. O voto condutor do acórdão atacado adotou a seguinte fundamentação: “Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a sentença que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido inicial, determinando ao ente estadual a adoção de providências voltadas à instalação de sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico nas escolas estaduais localizadas nos municípios de Itabira, Santa Maria de Itabira e Itambé do Mato Dentro, incluindo elaboração de projetos, realização de obras, capacitação de brigadistas e emissão de AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), tudo nos prazos fixados judicialmente, sob pena de multa mensal. [...] Após analisar os autos e a matéria nele ventilada, entendo que a sentença não merece reparos. Com efeito, é certo que, em algumas hipóteses, pode o Poder Judiciário controlar a implementação de políticas públicas, sem que isso constitua ofensa ao princípio da separação dos poderes. Essa atuação jurisdicional tem lugar normalmente quando, por omissão estatal, há ofensa a algum direito constitucional fundamental. Na atualidade, portanto, resta indiscutível, que a doutrina e jurisprudência têm realizado uma releitura do posicionamento tradicional de que não cabe ao Poder Judiciário realizar qualquer tipo de interferência em políticas públicas, especialmente em face do princípio da separação dos poderes. Em verdade, já houve a superação do Princípio da Legalidade stricto sensu, que determinava à Administração Pública agir única e exclusivamente segundo os parâmetros legais e impedia a apreciação do Judiciário dessas condutas, para dar origem ao denominado Princípio da Juridicidade. [...] Feitas essas considerações e voltando ao caso em exame, não há dúvida de que o Estado de Minas Gerais, a quem cumpre o dever de prestar serviços do ensino fundamental de 6 anos em diante até o ensino médio, deve fazê-lo em ambiente adequado e seguro. Esse dever decorre diretamente da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação federal e estadual específica. O artigo 227 da Constituição da República é claro ao estabelecer que é dever da família, da sociedade e, especialmente, do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação e à dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, o artigo 6º da Carta Magna inclui entre os direitos sociais a educação e a segurança, direitos que não podem ser dissociados, especialmente quando se trata da ambiência escolar. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, reforça essa obrigação estatal e, no seu artigo 4º, impõe ao poder público o dever de assegurar, com prioridade absoluta, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à educação. Já o artigo 53 reconhece expressamente o direito da criança à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa e preparo para o exercício da cidadania, o que pressupõe, inegavelmente, um ambiente físico seguro e adequado. Em suma, é inadmissível, sob o aspecto jurídico e humano, que escolas públicas funcionem sem atender aos requisitos mínimos de segurança, colocando em risco a integridade de alunos, professores e demais servidores. Neste contexto, ganha especial relevo a Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres em estabelecimentos de reunião de público, incluindo expressamente as instituições públicas e que abrigam crianças como as escolas: [...] No âmbito do Estado de Minas Gerais, a matéria é regulamentada pela Lei Estadual nº 14.130/2001, que institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico. Esta lei é categórica ao dispor que todas as edificações situadas no território mineiro: [...] A sentença também deve ser mantida em relação aos prazos para cumprimento das medidas não apenas em razão de envolverem questão de segurança em ambiente escolar, mas porque desde 07/07/2023, quando foi realizada reunião com a participação de representantes da SER-Nova Era, Corpo de Bombeiros e Ministério Público vem tentando resolver administrativamente a questão, tendo sugerido, inclusive, a formalização de TAC. Cumpre também consignar que durante o trâmite do processo também não foi trazido aos autos prova de que as medidas já haviam sido implementadas e ou estavam sendo providenciadas o que, demonstra a mora do poder público.” (e-doc. 67) (grifei) Nesse contexto, verifica-se que a decisão da Corte de origem não diverge da tese fixada no Tema 698 da Repercussão Geral, sendo certo, igualmente, que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito recursal extraordinário, a teor do que dispõem a Súmula nº 27 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMA DE ESCOLA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário pela ausência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face do óbice apontado na decisão recorrida. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Encontra-se sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual se admite a legitimidade do Poder Judiciário para impor obrigação de fazer com vistas à concretização de políticas públicas constitucionalmente asseguradas quando houver omissão da Administração Pública, de modo que não configura violação ao princípio de separação dos Poderes, tampouco da discricionariedade do ente estatal em dispor das verbas orçamentárias a ele vinculadas, pois cuida-se de situação que exige a pronta ação do Judiciário para recompor a ordem jurídica violada. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, aplica-se à parte Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que se trata de recurso oriundo de ação civil pública” (RE nº 1.522.322/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 26/05/2025). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 1.496.263/RN-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cristiano Zanin, DJe de 22/08/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À ACESSIBILIDADE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. CARACTERIZADA OMISSÃO ESTATAL ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º da Constituição da República. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido. Incidente o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos pressupostos fáticos constantes dos autos, asseverou configurada omissão do Estado do Rio Grande do Norte no tocante à realização de obras de acessibilidade em escola estadual. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 1.403.253/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro André Mendonça, DJe de 17/11/2023). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à necessidade de se promover melhorias na instituição de ensino, seria nece

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9428406 de maio de 2026

    DECISÃO: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Processo nº 0101978-82.2016.5.01.0009, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADC nº 16/DF, no RE nº 760.931/DF (Tema nº 246 RG) e no RE nº 1.268.647/DF (Tema nº 1.118 RG). O Estado do Rio de Janeiro narra que foi condenado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a empregada de empresa terceirizada por ele contratada, com base “exclusivamente, no mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela contratada, sem que tenha havido comprovação de um comportamento reiteradamente negligente da Administração ou do nexo de causalidade entre o ato do Poder Público e o dano” (e-doc. 1, p. 5) Defende que “não houve, no caso, comprovação de culpa do Poder Público, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal”, tendo a Justiça do Trabalho descumprido as teses fixadas nos paradigmas invocados. (e-doc. 1, p. 2) Acrescenta, ainda, que “o Tribunal Regional não só imputou o ônus da prova da fiscalização ao ente público, como extraiu a responsabilidade subsidiária do simples fato de o tomador de serviços supostamente não ter comprovado que fiscalizou o contrato de prestação de serviços e de a empresa terceirizada ter deixado de quitar diversas verbas trabalhistas. Ou seja: o acórdão presume a culpa ao adotar a premissa de que se houve inadimplemento, é porque não houve adequada fiscalização.” (e-doc. 1, p. 6) Requer, por fim, “(i) a concessão da liminar para suspender o ato reclamado; (vi) ao final, a procedência do pedido formulado na reclamação, para cassar a decisão reclamada e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, dada a afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral, com a condenação da parte beneficiária nos ônus sucumbenciais1. Ou, caso assim não se entenda, a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada e determinar o processamento e admissão do recurso extraordinário interposto pelo ente público, com a condenação da parte beneficiária nos ônus sucumbenciais.” (e-doc. 1, p. 17 e 18) É o relatório. Decido. Registre-se, desde já, que a jurisprudência do STF admite a mitigação da regra do inc. III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, propiciando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC (v.g. Rcl nº 67657 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 10/10/24; Rcl nº 68599 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 18/9/24 e Rcl nº 58665 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 2/7/24). Passo à análise da reclamação. Em sessão de julgamento de 13/2/25 (ata de julgamento publicada no DJe de 24/2/25), o Plenário do STF decidiu o RE nº 1.298.647 (vinculado ao Tema nº 1.118 da RG), fixando a seguinte tese:   “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”   Compulsados os autos, verifico que o Juízo de Primeiro Grau concluiu que, no caso concreto, “não se demonstrou que houve efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da contratante em relação à sua contratada, tendo em vista a falta de pagamento de horas extras, ao longo do contrato de trabalho, bem como das diferenças rescisórias.” (e-doc. 2, p. 652) Por oportuno, colaciono trecho de interesse da sentença: “O reclamante prestou serviços, através da primeira reclamada, em proveito da segunda ré, tal como comprovado pela existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Por outro lado, não se discute nesses autos a licitude da ‘terceirização’ dos serviços, nem se alega que a prestação ocorria em atividade fim da segunda reclamada, pretende o autor, exclusivamente, a condenação subsidiária da segunda reclamada, apontada como tomadora dos serviços. Em que pese a documentação apresentada com a defesa, não se demonstrou que houve efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da contratante em relação à sua contratada, tendo em vista a falta de pagamento de horas extras, ao longo do contrato de trabalho, bem como das diferenças rescisórias. A segunda reclamada é responsável subsidiária pelos créditos ora deferidos, inclusive aqueles decorrentes do descumprimento de norma coletiva, responsabilidade que decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando, pois se beneficiou diretamente do serviço do reclamante sem fiscalizar a atuação da empresa contratada, o que deveriam fazer, por ser a beneficiária direta do trabalho do reclamante. Registre-se que não se trata de dar força de Lei a Súmula do TST, apenas se acompanha o entendimento da jurisprudência iterativa. A condenação da 2º reclamada não decorre da súmula em si, mas da falta de fiscalização da empresa prestadora de serviços, em relação ao cumprimento das normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal. A responsabilidade do tomador de serviços abrange as multas decorrentes da mora. Nesse sentido, a atual redação da súmula 331 do C. TST e as súmulas deste Regional, acompanhadas pelo Juízo: (...) Declaro, pois, a responsabilidade subsidiária da 2º ré pelos créditos ora deferidos, na forma da súmula 331 do €. TST, que acompanho.” (e-doc. 2, p. 651 a 653) Esse entendimento foi mantido pelo TRT 1 em sede de recurso ordinário. Vide: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, lº, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da empresa contratada para o órgão público contratante. Agora, somente se pode responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, à luz daquele pronunciamento do Pretório Excelso, em caso de inexistência de supervisão do cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada, ficando vedada tal condenação em decorrência da mera inadimplência em relação aos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados. Diante disso, a Súmula 331 do TST, no seu inciso V, inspirada em manifestações de alguns membros do STF no julgamento da ADC 16, passou a prever essa "...conduta culposa (do órgão público contratante) no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...’ como fato gerador da sua responsabilidade subsidiária. (...) Persiste, nesse tema, o entendimento de que não se pode transferir automaticamente tal responsabilidade ao Poder Público, o que significa que, em determinadas situações, isso está autorizado. A inexistência de fiscalização da empresa contratada a cargo da Administração Pública é que abre espaço para essa transferência de responsabilidade, de acordo com os pronunciamentos dos membros da Corte Suprema. A leitura dessas manifestações evidencia uma dissensão sobre a quem compete o ônus da prova acerca da ocorrência dessa fiscalização, se ao autor ou ao órgão público. No entanto, extrai—se de registros lançados como obiter dictum no acórdão do RE 760.931 que a Administração Pública deve apresentar elementos minimamente convincentes que demonstrem o cumprimento desse seu dever de supervisionar a empresa contratada no papel de empregadora. A sua inércia ou fracasso no desempenho dessa missão autoriza a conclusão de que a fiscalização não existiu a par de outras situações concretas que evidenciem essa falta. (...) A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares devidos durante e ao final da relação de emprego (salários atrasados de julho a dezembro de 2016, horas extras, vale—alimentação, vale—transporte, verbas rescisórias, multas do art. 467 e 477 da CLT, indenização compensatória de 40%, entre outros.) Compulsando os autos, verifico que o ente público trouxe à tona os contratos nº 041/1200/2013 (fls. 176/189), 044/1200/2013 (fls. 227/240), 045/1200/2013 (fls. 518/531), 033/1200/2014 (fls. 89/127), 034/1200/2014 (fls. 131/143) e 024/1200/2015 (fls. 41/67), todos celebrados com a primeira acionada, antiga Space 2000 Comércio e Serviços Ltda., bem como seus respectivos termos aditivos (fls. 38/40, 67/88 e 128/130), o que, por si só, já gera uma presunção do labor da reclamante em seu favor (02/06/2015 a 19/09/2016 — TRCT, fls. 626/627), já que o seu vínculo coincide com o relacionamento mantido entre os réus. Mas o recorrente não trouxe à colação prova de que efetivamente supervisionou a primeira reclamada. Na verdade, não há qualquer elemento nesse sentido. O documento de folha 174 consiste em um único certificado de regularidade do FGTS referente a junho/julho de 2017, período em que a autora já havia sido dispensada. Os documentos licitatórios de fls. 297/517, por sua vez, referem—se ao pregão eletrônico e nada comprovam quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas aqui vindicadas. Impende destacar que aqui existe prova de sua culpa, pois a contratada se revelou uma empresa que sonegava direitos básicos do trabalhador, e ainda assim o ente público continuou a se relacionar com essa prestadora, tendo celebrado, inclusive, vários termos aditivos. (...) Portanto, estando configurada a conduta culposa do órgão público tomador dos serviços, emerge clara a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST e do entendimento adotado pelo STF na ADC 16. (...) Nego provimento.” (e-doc. 2, p. 752 a 756) O TST, por sua vez, confirmou o entendimento exarado na origem. Vide ementa do agravo em recurso extraordinário, ora ato reclamado: “A G R A V O. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’ . No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, ‘a’, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (e-doc. 4) Não se extraem, das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, razões fundadas em elementos concretos acerca de eventual comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador para justificar a condenação; decorrendo a responsabilidade subsidiária do poder público da falha ou omissão fiscalizatória (culpa in vigilando) concluída a partir da existência de débitos trabalhistas da prestadora de serviços, entendimento que vai de encontro à norma de interpretação constitucional de observância obrigatória firmada no Tema nº 246 da RG e minuciada no Tema nº 1118 da RG. A manutenção de responsabilidade subsidiária do ente público fundamentada na afirmação de que o Estado não cumpriu sua função de fiscalização quanto ao descumprimento das normas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, desacompanhada de elementos concretos de prova produzidos pelo autor do processo trabalhista no sentido da ciência inequívoca do Poder Público quanto aos descumprimentos dos direitos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e caracterização da inércia do poder público na adoção de medidas para mitigar o fazer cessar eventuais ilegalidades perpetradas evidencia a oposição do órgão reclamado em concretizar a tese paradigma. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para afastar a responsabilidade do poder público no caso concreto.  Envie-se cópia dessa decisão à autoridade reclamada para que junte aos autos do processo em referência, dando publicidade ao ato de juntada para ciência à parte beneficiária do ato reclamado (ora cassado) do trâmite da presente ação e início do prazo recursal no STF, ficando essa parte beneficiária igualmente certificada de que, na hipótese da apresentação de recurso no STF, deverá necessariamente comprovar a data em que foi notificada, sob pena de não conhecimento. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27171106 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 7000516-34.2025.7.00.0000/AM, Relator o Ministro Odilson Sampaio Benzi. Narram os autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime capitulado no art. 195 do Código Penal Militar. Em Juízo de primeira instância militar, o requerimento de abertura de vista ao Ministério Público Militar para manifestação sobre proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) foi indeferido com base na Súmula nº 18/STM Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o STM, que por meio de decisão colegiada, denegou a ordem. Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a possibilidade de incidência do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal aos crimes militares, com base no precedente HC 232.254, julgado por este STF. Ao final, requer: “Seja concedida a ordem, desde logo, monocraticamente, por Vossa Excelência, na forma do art. 192, caput, do RISTF, para determinar ao Juiz Federal da Justiça Militar da Auditoria da 12ª CJM, que remeta a Ação Penal Militar nº 7000278-77.2024.7.12.0012 ao órgão do Ministério Público Militar com atribuição naquela instância, para que, motivadamente, avalie o preenchimento dos requisitos para propositura do acordo de não persecução penal, sem prejuízo dos atos exarados no referido feito, observando-se, no caso de eventual recusa, o regramento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. (...)” É o relatório. Fundamento e decido. Transcrevo a ementa do aresto impugnado:  DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. SURSIS PROCESSUAL. VEDAÇÃO EXPRESSA (LEI Nº 9.099/95, ART. 90-A). CRIME DE ABANDONO DE POSTO (CPM, ART. 195). GRAVIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de ex-Soldado contra ato do Juízo que indeferiu o pedido de abertura de vista à Promotoria para manifestação sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e não oportunizou à Defesa manifestar-se sobre a oferta de sursis processual. O Paciente foi denunciado como incurso no crime de abandono de posto (CPM, art. 195) por abandonar o posto de serviço de sentinela fixa. O Conselho de Justiça indeferiu a celebração do ANPP com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00.0000 e na Súmula nº 18 do STM. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal comum, é aplicável na Justiça Militar da União; (ii) estabelecer se a suspensão condicional do processo (sursis processual), prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, é aplicável à Justiça Militar da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica à Justiça Militar da União. 4. O Superior Tribunal Militar (STM) veda a aplicação do ANPP por meio da Súmula nº 18 e em decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00.0000. 5. O legislador, ao inserir o ANPP no ordenamento comum (Lei nº 13.964/2019), silenciou quanto à sua incidência na esfera processual penal militar, caracterizando "silêncio eloquente", que impede sua aplicação na Justiça Castrense. 6. O crime de abandono de posto (CPM, art. 195) é de perigo abstrato, de elevada gravidade e atenta contra bens jurídicos tutelados na legislação militar, como a hierarquia, a disciplina, o senso do dever e o bom andamento do serviço, o que revela ser incabível a aplicação do ANPP. 7. O ANPP não configura um direito subjetivo do réu, sendo uma faculdade do Ministério Público Militar (MPM), e não compete ao Poder Judiciário determinar que o MPM o ofereça. 8. O ANPP deve ser oferecido antes do recebimento da Denúncia (CPP, art. 28-A), não sendo mais admitido após a formação da ação penal, em razão do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum. 9. O sursis processual (suspensão condicional do processo), previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não é aplicável no âmbito da Justiça Militar da União, por expressa vedação do art. 90-A da mesma lei. 10. O STM fixou a tese, no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000, de que o sursis processual não é aplicável a réus em processos de competência da Justiça Militar da União. 11. A constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, que veda a aplicação de suas disposições à Justiça Militar, foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem de Habeas Corpus denegada.” (e-doc. 2, p. 79-86). Com efeito, no voto condutor do acórdão, o Ministro Relator destacou o seguinte (edoc. 2, p. 72-75): “A Defensoria Pública da União impetrou o presente Habeas Corpus em favor de CARLOS EDUARDO LIMA AVELINO, com o intento de reverter a decisão do Juízo a quo, que indeferiu a preliminar sobre a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Além disso, de acordo com a DPU, a citada decisão teria suprido a manifestação do MPM sobre o cabimento do ANPP. A Autoridade coatora fundamentou a sua decisão na Súmula nº 18 do STM e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00.0000, de 19/11/2024, que vedam a aplicação do ANPP na Justiça Militar. Em resposta ao pedido de informações referentes ao presente Writ, o Juízo de primeira instância detalha o andamento da Ação Penal Militar nº 7000278-77.2024.7.0012, ajuizada contra o Paciente, acusado de ter praticado crime de abandono de posto, capitulado no art. 195 do CPM, delito esse tipicamente militar, por ter se afastado sem autorização do serviço para o qual estava escalado de sentinela e, pior ainda, durante o seu quarto de hora. As informações enviadas indicam que o Conselho Permanente de Justiça indeferiu o ANPP, seguindo a decisão do STM no IRDR acima mencionado, e que o processo encontra-se tramitando, normalmente, já se aproximando da fase de inquirição das testemunhas. Adicionalmente, o Juízo a quo esclarece que o sursis processual – igualmente pleiteado pela defesa nesse caso – também não é aplicável na Justiça Militar da União, conforme entendimento sumulado neste Tribunal e confirmado, posteriormente, no julgamento realizado por esta Corte em sede de IRDR. Dito isso, passa-se a tecer algumas considerações sobre o delito militar imputado ao Paciente. O crime de Abandono de Posto encontra-se tipificado no art. 195 do Código Penal Militar, nos seguintes termos: Abandono de posto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Como é sabido, trata-se de delito de mera conduta e de consumação instantânea, que independe de resultado material ou de efetivo prejuízo, bastando a simples probabilidade de dano para justificar a tutela penal. Ademais, a punibilidade decorre do perigo abstrato ou presumido ou, até mesmo, do prejuízo efetivo à ordem administrativa militar. (...) Com efeito, para a caracterização do delito em tela, crime de perigo abstrato, prescinde-se da ocorrência de prejuízo efetivo. Configura-se o tipo penal com a mera ausência injustificada e momentânea do militar do posto ou local de serviço onde deveria permanecer por força de dever funcional ou ordem de serviço. Trata-se, ademais, de crime de elevada gravidade, pois a conduta de deixar o posto desguarnecido vulnera a segurança das instalações da OM e do próprio efetivo, deixando o quartel à mercê de bandidos. Diante da natureza gravosa do delito, revela-se incabível a aplicação do ANPP . No entanto, mesmo assim, insurge-se a Defesa contra a decisão do Juízo de origem que indeferiu o Acordo de Não Persecução Penal. O pleito, contudo, carece de amparo legal, tendo em vista que, ao contrário do sustentado pela combativa Defensoria Pública da União, inexiste previsão normativa que autorize a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar. Pior ainda no caso dos autos, levando-se em consideração o grave crime que o Paciente praticou ao fragilizar a segurança da Unidade Militar, quando – exercendo a função de sentinela – resolveu se ausentar do quartel durante seu quarto de hora. Ademais, a opção do legislador ordinário foi clara ao prever o ANPP apenas no CPB, restringindo, portanto, sua aplicação à Justiça comum, justamente por entender que no âmbito da caserna devem ser preservados bens, valores e princípios específicos, que não são observados no meio civil. De fato, ao inserir o referido Acordo no ordenamento jurídico comum por meio da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador, propositadamente, silenciou quanto à sua incidência na esfera processual penal militar, diante das normas e regulamentos a serem juridicamente protegidos na caserna. Não se trata, pois, de mera omissão do legislador, mas do que a doutrina denomina de “silêncio eloquente”, razões pelas quais fica impedida a aplicação desse benefício aos processos em trâmite nesta Justiça Castrense. A intencionalidade de tal omissão é corroborada pela Justificação do Projeto de Lei nº 10.372/2018 (Pacote Anticrime) – origem da Lei nº 13.964/2019 –, da qual se transcreve o trecho pertinente: [...] Hoje, há uma divisão em 3 partes muito próximas nos aproximadamente 720 mil presos no Brasil: 1/3 crimes praticados com violência ou grave ameaça, 1/3 crimes sem violência ou grave ameaça e 1/3 relacionados ao tráfico de drogas. Em que pese quase 40% serem presos provisórios, há necessidade de reservar as sanções privativas de liberdade para a criminalidade grave, violenta e organizada; aplicando-se, quando possível, as sanções restritivas de direitos e de serviços a comunidade para as infrações penais não violentas. Para tanto, indica-se a adoção de "acordos de não persecução penal", criando nas hipóteses de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a figura do acordo de não persecução penal, por iniciativa do órgão do Ministério Público e com participação da defesa, submetida a proposta à homologação judicial. [...] Excluem-se da proposta os crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os crimes hediondos ou equiparados, os crimes militares e aqueles que envolvam violência doméstica ou cometidos por funcionário público contra a administração pública. [...]. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=ED806924050A145A8DAF52CA5133D 22D.proposicoesWebExterno2?codteor=1666497&filename=Tramitacao-PL+10372/2018, acesso em 13/11/2025.” Sendo assim, resta patente que, desde o início da legislação instituidora do ANPP, o legislador ordinário vem deixando claro que não se deve aplicar esse Acordo no âmbito da Justiça Castrense. Por outro lado, mesmo que fosse admitida a incidência desse benefício nessa jurisdição especializada, não seria possível ser aplicado na vertente quaestio, diante da gravidade do crime que o ora Paciente perpetrou, ao abandonar seu posto de sentinela, ameaçando no mínimo, desse modo, a segurança do próprio quartel que ele guarnecia. Além do mais, sabe-se que o próprio Conselho Superior do Ministério Público Militar estabeleceu as balizas para a aplicação do referido instituto na Resolução nº 101, de 26 de setembro de 2018 . Nos termos do inciso X do § 1º do art. 18-A da mencionada Resolução, ficou vedada a aplicação do ANPP aos crimes praticados por militares que atentassem contra a hierarquia e a disciplina militares. Portanto, é imperioso esclarecer que a aplicação do ANPP não se consubstancia em um direito subjetivo do réu, de maneira que, para fazer jus ao benefício, o infrator precisa preencher alguns requisitos estabelecidos pela norma pertinente ao caso. Pelo visto, na vertente quaestio, o Paciente não preencheu as exigências para se valer desse benefício, conforme restou demonstrado, à saciedade, linhas atrás, data venia. Destarte, tratando-se de uma faculdade do Parquet Militar, cuja discricionariedade é mitigada pela devida observância dos requisitos legais, não compete ao Poder Judiciário – sobretudo, a esta Justiça especializada –, determinar que o MPM ofereça esse Acordo. Esse é o entendimento, por exemplo, deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme ficou assentado no RHC nº 161.251 (Relator RIBEIRO DANTAS, Julg. 10/5/2022). Ressalte-se, ainda, que o ANPP é espécie de negócio jurídico extraprocessual, a ser oferecido antes do recebimento da Denúncia, se o MPM entender ser o caso, como estabelece o art. 28-A do CPP comum. Por essa razão, consumada a formação da Ação Penal com o processamento da Inicial Acusatória, não se admite mais a aplicação do instituto na fase processual, em razão do ato jurídico perfeito e da aplicação do princípio do tempus regit actum. (...) Por fim, cumpre destacar que o Enunciado nº 18 da Súmula desta Corte Castrense veda a aplicação do referido instituto nesta Justiça Especializada, in verbis: O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União. (Grifo nosso) O art. 28-A do CPP comum prevê o seguinte: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal (ANPP), desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...). (Grifos nossos.) Diante do que prevê o art. 28-A do CPP comum, fica claro que o legislador ordinário: 1º - não obrigou o Ministério Público a oferecer o ANPP; 2º - que a aplicação desse Acordo é uma faculdade do órgão ministerial, e não uma obrigação; 3º - que não há direito líquido e certo do infrator em se beneficiar desse instituto; 4º - que, diante dos bens, valores e princípios singulares juridicamente protegidos, o legislador entendeu, claramente, não ser o caso de se aplicar o ANPP na Justiça Militar; 5º - que aquele dispositivo processual (art. 28-A do CPP comum) não obriga o Parquet Castrense a se manifestar em todos os processos sobre o ANPP, mas tão somente naqueles em que entender ser cabível a incidência desse benefício, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, pelas razões de gravidade e reprovabilidade do crime praticado pelo Paciente. Dessa forma, verifica-se que a inaplicabilidade desse instituto na seara Castrense não viola os Princípios da Isonomia ou da Igualdade, uma vez que a Justiça Militar possui regramento específico, que não foi alterado pela Lei nº 13.964/2019. Tal entendimento é reforçado pela especial proteção aos bens jurídicos tutelados na legislação militar, quais sejam: a hierarquia e a disciplina militares e, no caso dos autos, o senso do dever e o bom andamento do serviço, que foram comprometidos, quando o Paciente abandonou o posto que guarnecia, no instante em que exercia a importantíssima função de sentinela, durante o quarto de hora. Este posicionamento já foi exaustivamente discutido e reafirmado no âmbito da Justiça Militar, a exemplo de quando assim se manifestou o Plenário desta Corte, in verbis: (...) Desse modo, impõe-se a denegação do pleito defensivo que busca reverter a decisão do Juízo a quo, que indeferiu a preliminar sobre a aplicação do ANPP e a manifestação sobre proposta de sursis processual. Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus por falta de amparo legal.” No caso, conforme se vê, não se viabilizou o oferecimento do ANPP. Diante desse quadro, verifico a existência de flagrante ilegalidade a amparar a concessão da ordem. Explico. Com efeito, a colenda Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que torna acolhível a pretensão deduzida nesta sede. Vide: “HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 3° DO CPPM E ART. 28-A, §2º DO CPP. VEDAÇÃO EM ABSTRATO DA INCIDÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 18 DO STM. AFRONTA A LEGALIDADE ESTRITA. ART. 28, §2º DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE LIMITA BENEFÍCIO PROCESSUAL-PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. A interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar. 2. O art. 28-A, § 2°, do CPP comum nada opôs quanto a sua incidência no processo penal militar e, do mesmo modo, a legislação militar admite, em caso de omissão legislativa, a incidência direta da legislação processual comum (Art. 3º do CPPM). 3. A aplicação do art. 28-A do CPP à Justiça Castrense também coaduna-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais. Precedentes. 4. Ausente proibição legal expressa, afronta a legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do ANPP a toda gama de processos penais militares, como se denota do enunciado 18 da Súmula do STM (“Súmula 18 - O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União). 5. É certo que especificidades do caso concreto poderão, se devidamente justificadas, ensejar o não oferecimento do acordo ou mesmo sua não homologação pelo Poder Judiciário. 6. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares e determinar que o Juízo a quo abra vista ao Ministério Público, a fim de oportunizar-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, se entender preenchidos os requisitos legais.” (HC nº 232.254/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 8/5/24) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 3º DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO ABSTRATA. SÚMULA 18 DO STM. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afastou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal e manteve a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucionalmente admissível a incidência do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, no âmbito do processo penal militar, bem como se, inexistindo trânsito em julgado, é devida a remessa dos autos ao Ministério Público para reanálise da viabilidade do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática dos arts. 28-A, § 2º, do CPP e 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal aos processos penais militares, inexistindo vedação legal expressa. 4. A vedação abstrata da incidência do ANPP à Justiça Militar, como consagrada na Súmula 18 do STM, afronta o princípio da legalidade estrita e não se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. A inexistência de trânsito em julgado e a formulação do pedido ainda na origem impõem a remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação da possibilidade de propositura do acordo. 6. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, mas negócio jurídico processual que depende de manifestação de vontade do Ministério Público, cabendo ao Judiciário assegurar a análise do pedido quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (ARE 1579574, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026) No caso concreto, conforme acima citado, verifico que não se oportunizou o oferecimento do ANPP. Diante dessas considerações, nos termos do caput do art. 192 do RISTF, concedo a ordem para suspender a ação penal e converter o feito em diligência a fim de oportunizar ao Ministério Público Militar a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos. Comuniquem-se, com urgência, pelo meio mais expedito, ao STM e ao Juízo da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar para que adotem todas as providências necessárias ao pronto cumprimento desta decisão. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160239306 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Telma da Penha Vieira Barbosa interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DE CORREÇÃO DE PPP E LTCAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autarquia previdenciária contra sentença que determinou a averbação de períodos laborados sob condições especiais e concedeu aposentadoria especial desde a DER (30/01/2019). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir no pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/10/1990 a 31/10/1996; (ii) estabelecer a competência da Justiça Federal para julgar o reconhecimento de tempo especial mediante prova pericial em empresas ativas; (iii) verificar a existência de direito ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao período de 09/10/1990 a 31/10/1996, pois o INSS já averbou administrativamente a especialidade do referido interregno. 4. Afirma-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a correção ou a complementação de PPP e LTCAT emitidos por empresas ativas, matéria que constitui controvérsia trabalhista, cuja apreciação compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da CF/1988 e Súmula 736 do STF. 5. Conclui-se que, sem os períodos reconhecidos como especiais na sentença, a parte autora não implementou o tempo mínimo necessário para concessão da aposentadoria especial, tampouco para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme elementos constantes do processo administrativo. 6. Determina-se a revogação da tutela de urgência que concedeu o benefício, autorizando o INSS a compensar valores eventualmente pagos indevidamente, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e da Tese 692/STJ. 7. Impõe-se a inversão da sucumbência e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso da autarquia previdenciária provido. Teses de julgamento: 1. A averbação administrativa do tempo especial pelo INSS retira o interesse de agir em relação ao respectivo período. 2. A Justiça Federal é incompetente para analisar pedido de reconhecimento de tempo especial mediante produção de prova pericial envolvendo empregadores ativos, competindo à Justiça do Trabalho a apreciação da controvérsia relativa à correção ou complementação de PPP e LTCAT. 3. O segurado não tem direito à aposentadoria especial nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não implementar o tempo mínimo de serviço exigido pela legislação vigente.” (e-doc. 35, (e-STJ fls 585 e 586) Sustenta a recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação dos artigos 1º, incisos III (princípio da dignidade da pessoa humana) e IV (princípio do valor social do trabalho e da livre iniciativa); 5º (princípio da igualdade); 6º (direito social ao trabalho); e 7º inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), todos da Constituição Federal. Defende, em síntese, a possibilidade de “conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.” Inadmitido o recurso extraordinário na origem, foi interposto o competente agravo. Decido. Examinados os autos, verifica-se óbice intransponível ao processamento deste recurso. E isso porque a recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela. Na petição do apelo extremo, o recorrente limitou-se a defender a repercussão geral consignando o seguinte: “1. DA REPERCUSSÃO GERAL – IMPACTO SOCIAL E JURÍDICO É cediço que os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando mostrarem-se relevantes os apontamentos das questões constitucionais suscitadas em razão do alcance do tema, posto tornar-se capaz de ir além da demanda interposta e dos interesses subjetivos das partes. É o presente caso. Infere-se da presente demanda que o tema controvertido – referente ao reconhecimento do tempo especial. A proteção dos direitos humanos é primordial para que se alcance uma sociedade justa e igualitária. Nesse contexto, para plenitude de uma civilização democrática no mundo contemporâneo, necessária a observância do patamar civilizatório mínimo, em especial nas relações de seguridade social e previdenciária, como forma de garantir a devida proteção constitucional aos mais precarizados da sociedade capitalista.”(e-doc. 68, e-STJ fls. 599 e 600) A mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/2015. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.321.091/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/5/21 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. III - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. V - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.263.035/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/20). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII E LVII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.264.183/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/5/20). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 159855806 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário da ora embargante, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Determinei, ainda, a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem, em 10% (dez por cento), conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A embargante, alegando a existência de obscuridade e contradição na decisão ora embargada, impugna a referida majoração, com fundamento no conteúdo do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe, ipsis verbis: “Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”. É o relatório. Decido. Com a razão a embargante. No julgamento da ADI nº 2.332/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, o Plenário desta Corte assentou ser constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em caso de desapropriação e inconstitucional a expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. Na ação de desapropriação por utilidade pública, a majoração dos honorários advocatícios nesta instância recursal (§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil) deve observar o limite máximo de cinco por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, nos termos da primeira parte do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Nesse sentido, os seguintes julgados: “Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Honorários advocatícios. Majoração. Omissão quanto às disposições do Decreto-Lei nº 3.365/41. Limite máximo de cinco por cento. Incidência. Embargos acolhidos. 1. A decisão pela inadmissibilidade do recurso na origem foi publicada sob a égide do atual Código de Processo Civil, incidindo a majoração de honorários com fundamento no § 11 do art. 85 do referido Código. 2. Nos autos da ADI nº 2.332/DF – MC, o Plenário da Corte concedeu medida liminar para suspender a expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), constante do § 1º do art. 27, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.027-43/2000”. 3. Necessidade de observância do limite máximo de 5% (cinco por cento), conforme disposto na primeira parte do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, porquanto se cuida, na espécie, de ação expropriatória por utilidade pública. 4. Embargos de declaração acolhidos para determinar que, na apuração da majoração dos honorários advocatícios, seja observado o limite de 5% (cinco por cento) de que trata a primeira parte do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41” (ARE nº 1.136.137/SP-AgR-ED, Plenário, de minha relatoria, DJe 11/12/2018). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. APLICABILIDADE. ADI 2.332. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.132.710/SP-ED-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29/11/2018). No presente caso, não há, portanto, como majorar os honorários advocatícios, pois a sentença de 1º Grau, mantida no ponto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixou os honorários advocatícios no limite máximo: “CONDENO a Expropriante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, aqui fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença.” (e-doc.15, fl. 6) Pelo exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para, tão somente, excluir a majoração de honorários advocatícios. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRHC 27177506 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por M. A. L. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 1.070.767/SP, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime disposto no art. 217-A do Código Penal. A condenação penal transitou em julgado. Interposta revisão criminal, esta restou indeferida. Neste recurso (e-doc.42), a defesa alega, em síntese, que o recorrente foi condenado com base em provas frágeis e extrajudiciais, sem a devida valoração do in dubio pro reo, apontando, outrossim, a teoria da perda de uma chance probatória. Requer, ao final: “a) O CONHECIMENTO E PROVIDIMENTO (sic) do presente Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus, para reformar o v. acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) A concessão da ordem, ainda que de ofício (art. 654, §2º, do CPP), para reconhecer a flagrante ilegalidade atinente à inobservância da presunção de inocência, da insuficiência do standard probatório estatal e da Teoria da Perda de uma Chance Probatória no processo originário; c) Como consequência do reconhecimento das nulidades e fragilidades apontadas, que sejam considerados integralmente os argumentos defensivos expostos na Revisão Criminal, determinando-se a ABSOLVIÇÃO do Recorrente M. A. L. das penas que lhe foram impostas no Processo originário nº 1500188-22.2019.8.26.0302, com espeque no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. d) Alternativa e subsidiariamente, requer-se a cassação do acórdão condenatório originário por violação ao mandamento da fundamentação das decisões e por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual para que se supra a lacuna probatória deixada pelo Estado (Perda de Uma Chance Probatória), expedindo-se, in limine, o competente ALVARÁ DE SOLTURA judicial em favor do ora Recorrente. “ Em contrarrazões, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela negativa de seguimento do recurso ou pelo seu desprovimento (e-doc. 55). Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:   “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição deduzido implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 4. Agravo regimental desprovido. ” Com efeito, no STJ o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:   “O recurso não se credencia ao provimento, ante a inexistência de fundamento capaz de infirmar as bases da decisão agravada, que deve ser mantida em todos os seus termos. Conforme asseverado na decisão ora agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. (...) Não se desconhece a orientação presente no art. 647 -A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos para julgar improcedente o pedido de revisão criminal, mantendo a sentença condenatória (e-STJ fls. 18/19): Após ser condenado, [M.] apresentou um “depoimento extrajudicial”, juntado às fls.31/32, com firma reconhecida, em nome de Marcos Antônio Pinheiro da Silva, nos seguintes termos: “[...] O declarante afirma que conhece [M. DE A. L.], e tem conhecimento da acusação contra o mesmo que ocorreu no processo de número: 1500188-22.2019.8.26.0302. Declara que em relação aos fatos narrado pela suposta vítima, o declarante estava no local dos fatos, e afirma sem sombra de dúvidas que [M. DE A.], em momento algum ficou sozinho com a suposta vítima. Declara ainda que a época dos fatos foi procurado por familiares da suposta vítima para depor contra o acusado, contudo o mesmo se negou porque tem plena ciência da inocência do mesmo. Por fim declara que estava no local dos fatos e pode asseverar sem sombra de dúvidas que [M.], não ficou momento algum sozinho com a vítima, podendo asseverar que o mesmo é inocente.” Ocorre que, realizada justificação criminal autos 1500188-22.2019.8.26.0302-, Marcos Antônio Pinheiro da Silva desmentiu referida declaração extrajudicial. Disse que, no dia do fato, foi entregar a casa ao rapaz a quem locou. Não visualizou os fatos. Entregou as chaves e já foi embora rapidamente. Não se lembra de ter visto [M.] no local dos fatos. Viu-o somente em frente à casa, pois [M.] era vizinho. Confirma ter assinado a declaração a pedido do advogado de [M.]. Ele fez a declaração, mandou por e-mail ao depoente para reconhecer firma e a devolveu. O advogado não conversou com o depoente acerca do que sabia sobre os fatos. Leu a declaração “por cima” e assinou. Como se verifica, Marcos Antônio Pinheiro da Silva disse que mal esteve no local. Chegou e foi embora rapidamente, sequer chegando a ver [M.] no interior do imóvel. Logo, não podia afirmar como efetivamente não afirmou que [M.] não esteve sozinho com a vítima. Pior: disse que mal chegou a ler o documento juntado às fls. 31/32, tendo sido redigido e enviado por advogado do peticionário apenas para que reconhecesse firma. Evidente que o documento e o depoimento de Marcos Antônio Pinheiro da Silva não comprovam a inocência de [M.], até porque aquele é falso. Manifestamente improcedente, pois, o pedido revisional com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal. Verifica-se, portanto, que a Corte estadual, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu que "o documento e o depoimento de Marcos Antônio Pinheiro da Silva não comprovam a inocência de [M.], até porque aquele é falso" (e-STJ fl. 19). Desse modo, revisar a conclusão do Tribunal a quo, de modo a absolver o ora agravante, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que, conforme salientado na decisão ora agravada, é vedado na via célere do habeas corpus. (...) Assim, como visto, a decisão agravada não enseja retratação ou reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.” (e-doc. 36) Pelo que há no julgado, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado. Nota-se que a sentença condenatória transitou em julgado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não verifico no caso concreto. Assim, por exemplo:   “AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 191.123-AgR, de Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.11.2020).   “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (HC 139517, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe-025 de 8.2.2019) (…) 6. Agravo regimental conhecido e não provido” (RHC n. 131.660-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5.4.2019). Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela existência de provas suficientes para a manutenção da condenação do recorrente pelo delito de estupro de vulnerável. Desse modo, ressalta-se que, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas que o habeas corpus não comporta. De acordo com o entendimento da Corte é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão. Nesse sentido: RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12. A propósito, no mesmo sentido:   “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS: INCABÍVEL REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (RHC 221014 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/11/2022)   “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNDEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A pretensão específica de desclassificação do crime praticado pelo paciente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, inviável na estreita via do habeas corpus. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. III - Agravo ao qual se nega provimento”. (RHC 231805 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 01/12/2023) Ainda que superada essa questão, o fato é que a única prova trazida, uma declaração com reconhecimento de firma, foi judicialmente desconstituída pelo assinante que negou o seu conteúdo, reconhecendo somente a assinatura. Portanto, o fato alegado não restou comprovado, logo, inalterada a prova que deu origem ao édito condenatório. Por fim, anoto que o acórdão impugnado não examinou a tese de nulidade por perda de chance probatória. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros. Assim, não havendo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectáveis na via eleita, deve-se manter integralmente o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27179006 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Marcelo Magalhães Vargas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao pedido de reconsideração no HC nº 1.061.321/RS, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz. Consta dos autos a prisão em flagrante processual do paciente no dia 10/11/2025 (e-doc. 2), posteriormente convertida em prisão preventiva (e-doc. 5). Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal diante da decretação inidônea da prisão preventiva do paciente, que foi fundamentada com base na apreensão de quantidade relevante de droga e uma balança de precisão, sem considerar os predicados pessoais favoráveis. Argumentou, ainda: “i) o paciente não foi flagrado com variedade de drogas; ii) a natureza da droga apreendida não é a mais deletéria (maconha); iii) não se apreendeu apetrechos relacionados à traficância habitual (armas, munições, anotações comerciais, quantia em dinheiro, etc.); iv) a polícia não relata que foi apreendido em local conhecido pela traficância; v) a droga não foi apreendida em contexto de tráfico intermunicipal ou estadual. Em suma, não há nada mais além da quantidade de drogas” (e-doc. 1, p. 6). Aduz, lado outro, a primariedade do paciente, além de sua ocupação lícita, possui residência fixa, responde por crime sem violência ou grave ameaça, demonstrando a incompatibilidade da segregação cautelar. Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva com ou sem imposição de cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do agravado, ao salientar as circunstâncias em que se deu o flagrante: a apreensão de quantidade exorbitante de entorpecentes – 80 kg de maconha – e de balança de precisão destinada ao tráfico. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. A primariedade e os bons antecedentes, embora relevantes, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva. 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual nego provimento.” (e-doc. 4) No STJ, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte: “(...) O réu foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Magistrado de primeira instância converteu o flagrante em preventiva, pelos seguintes fundamentos (fls. 50-51, destaquei): (...) Nesse contexto, há fundadas suspeitas que o flagrado praticava traficância no local, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, advinda de investigação por denúncia, em que apreendida quantidade expressiva de drogas, além de apetrechos para o tráfico. Em que pese se tratar de custodiado primário (evento 8, CERTANTCRIM1), a grande quantidade de entorpecentes apreendida (80 kg de maconha) acaba por indiciar sua participação mais próxima em organização criminosa, seja pelo seu valor, seja porque permite um alcance a grande número de pessoas, confirmando, inclusive, a denúncia de que o autuado estaria envolvido no tráfico de drogas. Ainda, há que ressaltar a gravidade do delito descrito na ocorrência policial, merecendo resposta estatal severa, pois, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações. Ademais, a necessidade da prisão preventiva mostra-se necessário para garantia da ordem pública e para assegurar o prosseguimento das investigações, até mesmo para que se averigue qual o papel eventualmente desenvolvido pelo autuado na organização criminosa. (...) Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus sob a alegação de que a quantidade de drogas apreendidas foi o único elemento invocado para justificar a constrição, o que não satisfaz o requisito de fundamentação concreta. Todavia, às fls. 85-90, deneguei o habeas corpus, uma vez que a manutenção da medida constritiva encontra amparo na gravidade concreta do delito, extraída, em especial, da apreensão de 80 kg de maconha e da balança de precisão destinada ao tráfico. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, tal como registrei às fls. 85-90, as circunstâncias indicadas pelas instâncias de origem demonstram a necessidade de manutenção da constrição cautelar, sobretudo em razão das condições em que ocorreu o flagrante: apreensão de quantidade exorbitante de drogas – 80 kg de maconha – e de balança de precisão destinada ao tráfico. O STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública. Nessa perspectiva: "é idônea a motivação invocada pela Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido" (HC n. 527.088/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/9/2019).“ (e-doc. 4, p. 5-9, grifei) Pelo que há no julgado proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ao contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado. Com efeito, nota-se que a decisão constritiva levou em conta a gravidade concreta da infração e a necessidade de preservação da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a apreensão de 80kg de maconha e da balança de precisão destinada ao tráfico (e-doc. 4). Destaco que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a prisão preventiva fundada no modus operandi e na probabilidade de reiteração delitiva constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Minha Relatoria). No mesmo sentido:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE: MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE: PERMANÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC 211509 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30/3/2022)”.   “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva “a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime” (RHC 150.311/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento (HC 150570 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28/2/2019)”. É, ainda, do entendimento da Corte que “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). Anoto, por fim, que condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade e bons antecedentes e residência fixa, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso onde o paciente foi preso com 80 quilos de maconha e mais apetrecho próprio da traficância. Nesse sentido: HC nº 126.051/MG, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/5/15; HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 19/12/07. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27183006 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Ariel Souza da Silva contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no RHC nº 164.969/RS. Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente no dia 18/1/2022 (e-doc. 1, p. 2). Neste writ, alega-se a inidoneidade da decisão cautelar, uma vez que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública. Sustenta, ainda, o excesso de prazo da prisão preventiva. Requer, ao final, a revogação do decreto de prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, mediante ou não a outorga das medidas cautelares, sob compromisso nos autos de comparecimento em todos os atos do processo para os quais for o paciente notificado. Examinados os autos, decido. Verifica-se que o writ se encontra deficientemente instruído, uma vez que o impetrante não anexou qualquer ato apontado como coator, não tendo juntado cópia da decisão impugnada. Essa circunstância inviabiliza o conhecimento da própria impetração, por não ser possível aferir eventual situação de flagrante ilegalidade. Conforme a reiterada jurisprudência da Corte, constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo:   “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DO WRIT. DEFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TREBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª. Minª. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 182.064-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 15.7.2020).”  “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISUM FUNDADO NA REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. (…) II - Decisão fundada na reiterada jurisprudência desta Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de que no habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente. Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência Precedentes. III - Agravo regimental desprovido” (HC n. 138.443-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.4.2017).” Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160169106 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. José Carlos dos Santos interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA EM 2018 EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS DE 09/2017 A 02/2018, RECOLHIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM ATRASO, SOMENTE EM 2020, APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSBILIDADE. NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO TEMPO CONTRIBUTIVO ANTERIOR À EC 103/19, EIS QUE RECOLHIDAS APÓS SUA VIGÊNCIA E AO FATO GERADOR (APOSENTDORIA). PORTARIA PRES/INSS Nº 1.382/21. VÍNCULOS JÁ RECONHECIDOS EM PROCESSO ANTERIOR. SENTENÇA EXTINTIVA. ENUNCIADO 18/TRRJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA” (e-doc. 53, fl. 5) Sustenta o recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação dos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos XXXV e XXXVI; e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que: “No caso em tela, trata-se de reafirmação da DER, instituto aceito pelo STJ no Tema 995, em que o segurado busca o reconhecimento de tempo de contribuição já existente e quitado, para que seja considerada a data em que efetivamente cumpriu os requisitos para benefício mais vantajoso. Portanto, não há renúncia nem substituição de benefício, mas apenas a correção da data de entrada do requerimento, em estrita observância ao princípio contributivo do art. 201 da CF.” (e-doc. 55, fls. 6 e 7) Inadmitido o recurso extraordinário na origem, foi interposto o competente agravo. Decido. Examinados os autos, verifica-se óbice intransponível ao processamento deste recurso. E isso porque o recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela. Na petição do apelo extremo, o recorrente limitou-se a defender a repercussão geral consignando o seguinte: “DA REPERCUSSÃO GERAL: Frisa-se que, atendendo aos preceitos legais, a parte recorrente demonstra que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por este colendo Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, é indubitável, que a matéria constitucional debatida nos presentes autos atende o disposto no art. 1.035 do NCPC, configurando a repercussão geral. Com relação à abrangência da repercussão geral, antes de tudo, pode se inferir que há sua existência, naquilo que tem transcendência, ou seja, aquilo que terá relevância e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão. O presente feito guarda pertinência com a repercussão geral jurídica, política e econômica. Pode-se mesmo dizer que, a princípio, toda questão envolvendo Direito da Seguridade Social como é o caso dos autos, guarda uma repercussão geral, por uma das partes, ser uma autarquia, sendo ela Instituto Nacional do Seguro Social. Ocorre nas demandas de natureza previdenciária, tributária, administrativas, ou outras que envolvam o Poder Público e tenham por objeto alguma prestação pecuniária, uma vez que, versam sobre relações jurídicas de tratos sucessivos semelhantes, homogêneas, e numerosas. Destarte, por estar demonstrada a repercussão geral, o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido para se decidir o mérito da demanda.” (e-doc. 55, fl. 3) A mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/2015. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.321.091/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/5/21 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. III - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. V - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.263.035/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/20). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII E LVII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.264.183/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/5/20). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADPF 124206 de maio de 2026

    DESPACHO: A presente arguição de preceito fundamental reveste-se de caráter estrutural, como já se disse, o que significa que, além de representar, por si só, apelo aos poderes públicos para adoção das medidas cabíveis, atrai a aplicação de diferentes técnicas processuais no curso de sua instrução e demanda do julgador a assunção de uma postura diferenciada, pautada primordialmente pelo princípio da dialogicidade. Assim, de todo conveniente o acompanhamento pelo  Núcleo de Processos Estruturais e Complexos - NUPEC, que integra a Assessoria de Apoio à Jurisdição - AAJ. Dê-se ciência ao NUPEC. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRHC 27176106 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por L. J. G., contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC n.º 1.059.438/RO, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior (e-doc. 58). Constam dos autos que o recorrente foi condenado, definitivamente, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dispostos nos arts. 217-A e 218-A, ambos do Código Penal. Proposta a revisão criminal, esta foi indeferida, motivo pelo qual foi interposto recurso especial. No presente recurso (e-doc. 65), a defesa sustenta, em síntese, o cabimento de habeas corpus no caso concreto. Outrossim, aponta que a condenação baseou-se em provas inconsistentes, notadamente quanto à idade da vítima e à ausência de consumação, em ação penal cuja denúncia seria inepta. De outro lado, defende a ausência de enfrentamento de teses defensivas, tais como a aplicação de tipo penal específico e o erro de enquadramento jurídico. Requer, ao final: “(i) a concessão de tutela provisória, para assegurar que o paciente aguarde o julgamento definitivo do presente recurso em liberdade, mediante salvo-conduto, ainda que sob a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; (ii) o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para conceder a ordem, nos termos do voto do Relator da revisão criminal na origem, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento das demais teses, inépcia da denúncia, a violação ao princípio da especialidade e o erro na caracterização da consumação do delito, com a consequente reforma do acórdão recorrido (acórdão do STJ) e do ato coator (acórdão da revisão criminal na origem); (...)” É o relatório. Fundamento e decido. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:   “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INADEQUAÇÃO DO WRIT . EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL EM CURSO. PREMATURIDADE. VIA PRÓPRIA PARA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental improvido.” (e-doc. 57)   No STJ o Ministro Sebastião Reis Júnior, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:   “O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 1.228/1.231. A pretensão foi deduzida para afastar o indeferimento liminar do habeas corpus e alcançar tutela de urgência substitutiva da prisão e o provimento da revisão criminal, com absolvição. A decisão agravada destacou a inadequação do writ, ante a notícia de interposição do recurso especial contra o acórdão revisional, e consignou que qualquer pronunciamento imediato seria prematuro, além de implicar alargamento indevido da competência, reservando o exame das teses ao recurso próprio. Assentou, ademais, a existência de remédio jurídico específico para a tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial na origem, bem como o caráter excepcional da revisão criminal, que não se presta à rediscussão probatória. Concluiu pela incompatibilidade da via eleita para a desconstituição pretendida, por demandar incursão ampla no acervo probatório e ante a ausência de ilegalidade manifesta. (...) Assim, nego provimento ao agravo regimental.” (e-doc. 58)   Pelo que há no julgado, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado. Sob esse aspecto, a Segunda Turma desta Suprema Corte tem reafirmado o posicionamento pela inadmissibilidade do habeas corpus na hipótese dos autos. Nesse sentido:   “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO OU DE REVISAO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO INQUINADO COATOR. FRAGMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS DIVERSOS. INVIABILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Também pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que, mesmo no âmbito do habeas corpus, imperiosa a observância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, o qual impede a interposição cumulativa, pela mesma parte, de mais de um mecanismo de impugnação contra o mesmo julgado, sobretudo, como ocorre na situação posta nos autos, em que a via recursal adequada para a espécie já havia sido devidamente instaurada e ainda estava sub judice. Precedentes. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (RHC 236.148-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 18/12/2024) Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise “per saltum” das questões trazidas no presente recurso em habeas corpus. Nesse sentido:    “HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).” Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160189706 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO ATÉ ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - ARTIGOS 187 E 188-A E B DO DECRETO 3.048/99 - CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL AO AUTOR - - LEI 11.960/09 - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A parte exequente efetuou o cálculo da renda mensal inicial considerando o direito adquirido antes da Emenda Constitucional n. 20/98, utilizando os 36 salários de contribuição anteriores a 15.12.1998, porém corrigiu monetariamente os referidos salários até o termo inicial do benefício, em 19.05.2003, contrariando o disposto no art. 187, do Decreto n. 3.048/99, o qual estabelece que os salários de contribuição devem ser atualizados até dezembro de 1998, com a renda então obtida sendo reajustada até a data do início do benefício. Precedentes do E. STJ. II - Conforme entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, as alterações da Lei n. 11.960/09 possuem natureza processual, motivo pelo qual são aplicáveis aos processos em andamento, a partir da vigência da aludida norma legal. III – No julgamento do Tema 810 – RE 870.947/SE, o E. STF decidiu que nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. IV - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos chamados índices de aumento real dado aos benefícios previdenciários, haja vista a falta de previsão legal nesse sentido. V – Não há se falar na condenação do INSS em honorários advocatícios nos presentes embargos à execução, haja vista que o exequente decaiu na maior parte do pedido. VI – Apelação da parte exequente improvida.” (e-doc. 60) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JUROS DE MORA DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL - LEI 11.960/09 – APLICAÇÃO IMEDIATA – TEMA 1.170 DO STF – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II – Omissão não configurada, uma vez que foi devidamente apreciada a questão a respeito da possibilidade da incidência de percentual de juros de mora divergente daquele fixado no título judicial, sob o fundamento de que o E. STJ já definiu, em recurso representativo da controvérsia, que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso (REsp 1.205.946/SP). III – A matéria ora impugnada restou pacificada pelo E. STF, com o julgamento do mérito do Tema 1.170, no qual foi fixada a tese de que: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” IV - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.” (e-doc. 72) No apelo extremo (e-doc. 81) o recorrente alega violação do artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirma, em síntese, que o “acórdão recorrido determinou a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de juros de mora conforme cálculos judiciais homologados, desrespeitando o título executivo judicial que determinou incidência de juros de 1% para todo o período”. Pontua que “que o título executivo judicial determinou que os juros de mora devem incidir a partir da citação, no importe de 1% por todo período – índice definido em 08/01/2008 – antes da vigência da Lei 11.960/2009”. Requer, ao fim, o provimento do recurso para “que possa o Colendo Supremo Tribunal Federal restaurar a vigência do dispositivo constitucional violado, a fim de que seja mantida a efetividade das decisões proferidas por esta Corte Suprema, no caso concreto, afastar aplicação da Lei 11.960/2009.” Decido. A irresignação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 870.947/SE, feito paradigma do Tema 810 da Repercussão Geral, decidiu que “a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”, concluindo pela parcial procedência do recurso extraordinário e pela fixação da seguinte tese de repercussão geral: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (grifei). Cabe ressaltar que o Plenário da Suprema Corte, na sessão de 3 de outubro de 2019, finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de mérito da repercussão geral, aos quais havia sido conferido efeito suspensivo pelo Relator, concluindo pela rejeição dos mencionados embargos e pela não modulação dos efeitos do acórdão de mérito do RE nº 870.947/SE. Ademais, no julgamento do RE nº 1.317.982/ES, feito paradigma do Tema 1.170 da Repercussão Geral, Relator o Ministro Nunes Marques, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Confira-se a ementa desse julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (DJe de 8/1/24). A Corte de origem, no acórdão impugnado, concluiu que: “Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pela parte embargante, não houve a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que foi devidamente apreciada a questão a respeito da possibilidade da incidência de percentual de juros de mora divergente daquele fixado no título judicial, sob o fundamento de que o E. STJ já definiu, em recurso representativo da controvérsia, que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso (REsp 1.205.946/SP). Ademais, a matéria ora impugnada restou pacificada pelo E. STF, com o julgamento do mérito do Tema 1.170, cuja ementa a seguir colaciono. (...) No que concerne à correção monetária das parcelas em atraso, assinalo que o cálculo da contadoria judicial, homologado pelo Juízo a quo, se encontra em sintonia com o entendimento adotado pelo E. STF no RE 870.947/SE. Destarte, considerando que o entendimento adotado no acórdão embargado se mostra consentâneo com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do Tema 1.170, é de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração.” Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem”. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27170206 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eliezer Antônio de Araújo, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.515.886/MT, Relator o Ministro Carlos Pires Brandão. Consta dos autos a condenação do paciente às penas de 19 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.870 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 35 e 36, c/c art. 40, incisos I e V, todos da Lei nº 11.343/2006. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) não conheceu do agravo em recurso especial (e-doc. 7). O agravo regimental interposto pela defesa teve seu provimento negado (e-doc. 6). Opostos embargos declaratórios que foram rejeitados (e-doc. 4/5). Ademais, a defesa impetrou habeas corpus que restou não conhecido. Interposto agravo regimental, este teve seu provimento negado diante da aplicação do princípio da unirrecorribilidade (e-doc. 3). Neste writ, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal diante da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei nº 11.343/2006, de modo que: “a tese defensiva do presente writ, portanto, é a de que descabe o uso do concurso material para punir o acusado por 02 (dois) delitos quando um deles prevê a modalidade qualificada pelo financiamento/custeio” (e-doc. 1, p. 12). Requer, ao final, a cassação da sentença penal condenatória que condenou o paciente pela prática do delito previsto no artigo 36 da Lei nº 11.343/06. Alternativamente, pugna a anulação do acordão do STJ, a fim de obrigá-lo ao conhecimento das matérias de direito veiculadas no AREsp 2515886/MT. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é imperativo que o recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. As teses meritórias invocadas pelo embargante não podem ser analisadas em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, que impede a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.” (e-doc. 6) No STJ, o Ministro Carlos Pires Brandão, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte: “(...) Extrai-se dos autos que o embargante foi denunciado por compor organização criminosa voltada ao tráfico de drogas que internaliza drogas advindas da Bolívia por meio da fronteira em Mato Grosso, valendo-se de aeronaves de pequeno porte licenciadas em nome de laranjas e fantasmas. As drogas são armazenadas em fazendas próximas a fronteira e, posteriormente, dissimuladas em caminhões em meio a cargas lícitas, a fim de seguir para os mercados consumidores, notadamente a região sudeste do país e Europa. (...) Do exame dos autos, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice. Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. (...) Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).“ (e-doc. 6, p. 3-6, grifei) Inicialmente, como visto, tem-se habeas corpus no qual se pretende apontar a ilegalidade de decisão que rejeitou os embargos declaratórios no EDcl no AgRg no AREsp nº 2.515.886/MT, lastreando-se no entendimento da Súmula 182 do STJ. Logo, sobressai a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se revela admissível a utilização do habeas corpus quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto ou ação ajuizada na origem. Nesse sentido, anote-se:   “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO EM OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. TESE ABSOLVIÇÃO. TESE DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é incabível, em sede de habeas corpus, a análise dos requisitos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Não há ilegalidade na decisão que determina a imediata certificação do trânsito em julgado em razão da natureza protelatória dos embargos de declaração opostos. Precedentes. 5. A tese de que a Corte local condenou o agravante sem ler o processo não se reveste de verossimilhança, porquanto houve a devida análise do conjunto fático-probatório dos autos, estando o decreto condenatório devidamente fundamentado. 6. Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.” (HC 222021 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023 – grifei) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. Não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior (vg. HC 111.324, Redator para o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso; HC 109.156, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 115.357-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Declarada a ausência de repercussão geral da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os recursos que versem sobre questão constitucional idêntica devem ser inadmitidos na origem, com base no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido.” (HC nº 134.760-AgR/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 24/11/16 – grifei)    No mesmo sentido: HC nº 138.687-AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 1º/3/17; HC nº 134.446-AgR/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 5/12/16; HC nº 134.206-AgR/RO, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 22/6/16; HC nº 131.365/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/3/16; HC nº 109.156/PR, Primeira Turma de minha relatoria, DJe de 15/4/13. Ainda que superado o óbice, muito embora entenda que é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso especial, quando haja manifesta ilegalidade, não verifico no caso concreto a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que viabilize a concessão da ordem. Ademais, a Segunda Turma desta Suprema Corte tem reafirmado o posicionamento pela inadmissibilidade do habeas corpus na hipótese dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO OU DE REVISAO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO INQUINADO COATOR. FRAGMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS DIVERSOS. INVIABILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Também pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que, mesmo no âmbito do habeas corpus, imperiosa a observância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, o qual impede a interposição cumulativa, pela mesma parte, de mais de um mecanismo de impugnação contra o mesmo julgado, sobretudo, como ocorre na situação posta nos autos, em que a via recursal adequada para a espécie já havia sido devidamente instaurada e ainda estava sub judice. Precedentes. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (RHC 236.148-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 18/12/2024) Além disso, ressalta-se que para o acolhimento da tese defensiva, seria indispensável o reexame de todo conjunto fático-probatório, fato esse inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9426406 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Marcelo Cavalheiro contra ato do Relator do Mandado de Segurança nº 7000124 60.2026.7.00.0000 do Superior Tribunal Militar, que teria afrontado as decisões desta Corte nas ADC’s 43, 44 e 54. A defesa do reclamante sustenta, em síntese, que a imediata execução da pena imposta violaria os mencionados precedentes, pois a pretensão punitiva estaria prescrita, bem como não teria ocorrido o trânsito em julgado da condenação em relação a outros corréus. Requer, ao final, o seguinte: “a) seja cassada integralmente a decisão reclamada; b) seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na MODALIDADE RETROATIVA. Outrossim, requer a V. Exa. seja deferida a notificação da suposta autoridade coatora para que, querendo, no prazo legal, preste as informações, sob pena de revelia e confissão. Desde já, protesta por todo meio de prova admitida em direito, especialmente prova documental suplementar.” Em 05/05/2026, a defesa do reclamante petição (Protocolo STF nº 58687/2026) retificando erro material constante da exordial. É o relatório. Decido. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula – alegação dos autos, cujo dispositivo constitucional está assim vazado:   “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso;”.   Ainda pertinente a redação do art. 988, III, do Código de Processo Civil de 2015:   “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   Em síntese, a defesa afirma que não se assegurou ao reclamante a execução da pena somente após o trânsito em julgado dos recurso de todos os corréus, apontando como parâmetro de controle os acórdãos proferidos nas nas ADC’s 43, 44 e 54. Com efeito, verifico que a decisão objeto da presente reclamação, proferida em sede mandado de segurança, determinou a imediata execução da pena imposta a Marcelo Cavalheiro, nos seguintes termos (e-doc. 12): “O fumus boni iuris se manifesta na robustez dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Militar, que apontam para a independência das execuções penais e a inadequação -da decisão impetrada em obstar o cumprimento da pena de réus com condenação transitada em julgado com base em recursos de terceiros. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, transitada em julgado a sentença condenatória que impõe pena privativa de liberdade, deverá ser expedida a respectiva guia de recolhimento para início da execução. Não há, no ordenamento jurídico, previsão que condicione o início da execução da pena ao trânsito em julgado da situação processual de corréus eventualmente envolvidos na mesma ação penal. Desse modo, a argumentação de que o desfecho de recursos de corréus ainda é incerto e que eventual acolhimento poderia produzir efeitos extensivos, inviabilizando a execução para os condenados com trânsito em julgado, não se sustenta diante da autonomia das relações jurídico-processuais e da ineficácia de recursos inadmissíveis para obstar a coisa julgada individual. O periculum in mora também se mostra presente. A permanência em liberdade de condenados cujas sentenças já transitaram em julgado - compromete a efetividade da Jurisdição penal, sobretudo diante da gravidade das penas impostas e da necessidade de assegurar a pronta execução das decisões judiciais definitivamente constituídas. Ademais, a ausência de execução de condenações já definitivamente constituídas, conforme exposto, compromete a efetividade da jurisdição penal militar e fragiliza a autoridade das decisões judiciais, especialmente em instituição estruturada sobre os valores da hierarquia e da disciplina. Por todo o exposto, as informações prestadas pela autoridade impetrada não são, ao meu ver, neste juízo de prelibação, suficientes para justificar a não execução da pena dos condenados cujas sentenças já transitaram em julgado. A medida liminar mostra-se não apenas juridicamente possível, mas necessária e urgente para assegurar a efetividade da jurisdição penal e resguardar a ordem jurídica e institucional. “ Observe-se que o julgamento das ADC’s 43, 44 e 54 assenta a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, no ponto em que impõe o trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da pena. Veja-se a ementa do julgado: “PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória. (ADC n. 43/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 07/11/2019, p. 12/11/2020).” Ora, pelo que se observa, o reclamante busca na verdade a revisão das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias através do instituto da reclamação constitucional, o que é expressamente vedado pela jurisprudência desta Corte. Nessa medida, entendo que o debate proposto deve desenvolver-se pelos meios processuais adequados, não se podendo admitir o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:   “Agravo regimental em reclamação. Tema nº 360 da Repercussão Geral. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. Aos moldes do que foi observado na decisão agravada, a recorrente intenta utilizar a reclamação constitucional como sucedâneo recursal, o que é expressamente vedado pela jurisprudência da Suprema Corte. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 59819 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 09/10/2023, grifamos) “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação”. (Rcl 45210 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 08/03/2021, grifamos) Há, por fim, deficiência substancial na petição inicial, consistente na ausência de coerência dos argumentos expendidos a título de causa de pedir - notadamente quanto à apontada prescrição da pretensão punitiva - e os fundamentos dos apontados paradigmas, revelando-se inepta para a instauração da jurisdição em sede reclamatória. Nesse sentido: “[...] 1. É inepta a petição inicial de reclamação que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados.” (Rcl nº 9.732-AgR/SP, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Dje de 8/3/13) Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, nego seguimento à presente reclamação, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 26655606 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de petição (e-doc. 32) com pedido de reconsideração da decisão que negou seguimento ao habeas corpus, nos termos da jurisprudência desta Corte (e-doc. 13). Contudo, em face do trânsito em julgado ocorrido em 5.2.2026 (e-doc. 14), nada a deferir quanto o pedido. Voltem os autos ao arquivo, independentemente de publicação. Arquive-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9424806 de maio de 2026

    DECISÃO: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Luvi Confecções do Vestuário Ltda. em face de decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, nos autos do Processo nº 0012713-90.2024.5.15.0044, a qual teria violado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido no ARE nº 1.532.603 (vinculado ao Tema nº 1.389 da RG). Luvi Confecções do Vestuário Eireli narra que, na origem, formulou pedido de suspensão do processo em vista da ordem de sobrestamento exarada nos autos do ARE nº 1.532.603. Contudo, o pedido foi indeferido pela autoridade reclamada, por entender que o feito não se enquadra nas hipóteses do Tema nº 1.389 da RG. No ponto, acrescenta que “[p]ermitir o prosseguimento do feito, nessas circunstâncias, compromete a segurança jurídica e afronta diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante da possibilidade de modulação dos efeitos pela Suprema Corte.” (e-doc. 1, p. 6) Discorre que há aderência estrita entre o paradigma invocado e o caso dos autos, pois “é incontestável que a controvérsia gira em torno da existência ou não de vínculo empregatício, na hipótese de contratação por pessoa jurídica” (e-doc. 1, p. 5). Requer, por fim, “a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar à Reclamante o pleno acesso à justiça, diante da sua comprovada hipossuficiência econômica (docs. anexos); b) A concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do processo nº 0012713-90.2024.5.15.0044, que tramita no TST, oriundo da 15ª Região, até o julgamento de mérito e a publicação do acórdão paradigma do Tema 1389 da Repercussão Geral por este Egrégio Tribunal; c) Ao final, que seja julgada PROCEDENTE a presente Reclamação Constitucional, reconhecendo-se a violação à autoridade da decisão proferida no RE 1438857 (Tema 1389), com a suspensão efetiva do processo do feito” (e-doc. 1, p. 8). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que já consta na certidão de distribuição o benefício da justiça gratuita (e-doc. 5). Ressalte-se, prefacialmente, que a via reclamatória consubstancia instrumento de promoção do diálogo, nesta Suprema Corte, entre a decisão no caso concreto e os seus precedentes obrigatórios tem cabimento excepcional, estando sua admissibilidade condicionada à efetiva demonstração, além do esgotamento de instância (CPC, art. 988, §5º, II), de:  a) desrespeito à autoridade da decisão do STF, porquanto configurada erronia na aplicação do entendimento vinculante a evidenciar teratologia da decisão reclamada ou  b) usurpação da competência do STF, pois existente: i) no caso concreto, peculiaridades que impossibilitam a aplicação adequada da norma de interpretação extraída do precedente (distinguishing) a demandar pronunciamento desta Suprema Corte acerca da matéria constitucional no caso concreto, acaso verificada repercussão geral, ou, ii) a necessidade de revisitação dos fundamentos do precedente, tendo em vista a alteração do ordenamento jurídico vigente ao tempo do julgamento ou das circunstâncias fáticas históricas que impactaram a interpretação da norma, com possibilidade de sua superação (overruling). No caso vertente, a parte reclamante postula a aplicabilidade do despacho proferido pelo Min. Gilmar Mendes, Relator do ARE n. 1.532.603, por entender afrontada a autoridade do Supremo Tribunal Federal que, no que tange à ordem de suspensão nacional dos processos que envolvem aspectos ligados à temática e aos desdobramentos da “pejotização”, nos seguintes termos: “Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. [...] No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. [...] Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. (Grifei). Compulsado o sítio eletrônico do TRT 15, nos autos do Mandado de Segurança nº 0009890-13.2026.5.15.0000, foi deferida medida liminar para “suspender os efeitos do ato reputado coator - até o julgamento do mérito deste mandado de segurança ou até o julgamento definitivo pelo E. STF acerca do Tema nº 1389 da Repercussão Geral, o que ocorrer primeiro - e, portanto, determinar que o trâmite processual da reclamação trabalhista nº 0012713-90.2024.5.15.0044 seja imediatamente retomado.” (PJE, Id 6af79cb) Nos autos da ação trabalhista de nº 0012713-90.2024.5.15.0044, a autoridade reclamada determinou o prosseguimento do feito e designou audiência de instrução. Vide: “Diante do quanto decidido no MSCiv 0009890-13.2026.5.15.0000, determino o prosseguimento do feito. Regularmente notificadas as reclamadas LUVI CONFECCOES DOVESTUARIO EIRELI e GUILHERME DA SILVA DIAS, com advogado já constituído em ambas, devendo ser regularizada a representação processual daquela, para comprovara outorga de poderes da procuração. A reclamada L. DE FREITAS BORGES DIAS foi notificada por edital (1b6eca7 ) . Recebem-se, neste ato, as defesas apresentadas pela 2ª e 3ªreclamadas, concedendo-se o prazo de 10 dias para réplica pela parte autora. Designo AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO, NA MODALIDADETELEPRESENCIAL, para o dia 03/06/2026 15:40, devendo as partes comparecer para depor, sob pena de confissão.” (PJE, Id nº 583cd9d) No contexto de estar o Processo nº 0012713-90.2024.5.15.0044 em fase inicial (realização de atos instrutórios), entendo que a presente reclamação é ajuizada em caráter preventivo, como medida para se furtar à comprovação da existência da relação autônoma suscitada, fim para o qual não se presta a ação constitucional com paradigma no Tema nº 1389 da RG. No sentido de não se admitir o uso da reclamação com caráter preventivo, vide precedentes: “RECLAMAÇÃO. Caráter preventivo. Pedido tendente a evitar futura decisão judicial. Inadmissibilidade. Inexistência de ato capaz de ofender a competência ou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, alínea "l", da CF. A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo.” (Rcl nº 4.058/BA-AgR, relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 9/4/10). “PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO QUADRO DE SAÚDE DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA ADI 1.662. 1. Não cabe reclamação contra ato futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato específico para que possa ser conhecida. 2. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa), a Corte decidiu que a ausência de previsão orçamentária ou o pagamento irregular de crédito que devesse ser solvido por precatório não se equiparam à quebra de ordem cronológica ou à preterição do direito do credor (art. 100, § 2º, da Constituição). 3. Naquela assentada, a Corte não ponderou acerca da influência do direito fundamental à saúde e à vida na formação das normas que regem a sistemática de pagamentos de precatório. Portanto, ordem de bloqueio de verbas públicas, para pagamento de precatório, fundada no quadro de saúde do interessado, não viola a autoridade do acórdão prolatado durante o julgamento da ADI 1.662. 4. Ressalva do ministro-relator, quanto à possibilidade do exame da ponderação, cálculo ou hierarquização entre o direito fundamental à saúde e a sistemática que rege os precatórios em outra oportunidade. 5. Reclamação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.” (Rcl nº 3.982/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 14/12/07). “Agravo regimental em reclamação. Instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas por corte regional do trabalho. Tema nº 1.118 da RG. Uso preventivo da reclamação. Não cabimento. Agravo regimental não provido. 1. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) constitui providência interna da competência do TRT da 16ª Região para a gestão dos processos sob sua jurisdição, prevista no art. 976 do CPC, não constituindo, por si só, violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal ou desrespeito ao entendimento obrigatório firmado no Tema nº 1.118 da RG. 2. Não se admite o uso da via reclamatória de forma preventiva. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 78181 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 21/5/25). Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Prejudicado o pedido de liminar. Tendo em vista que o ato reclamado foi proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, sede em que o Processo nº 0012713-90.2024.5.15.0044 atualmente segue em trâmite, corrija-se a autuação da presente Reclamação para constar o referido juízo como autoridade reclamada. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte reclamante fica também advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.  Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9389206 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Pacheco de Lima (e-doc. 11) contra decisão mediante a qual neguei seguimento a reclamação com base na jurisprudência dessa Corte e por entender não haver aderência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle invocado - Súmula Vinculante nº 14 (e-doc. 7). A parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição e omissão, ao “reconhecer a existência de decisão judicial que decretou a prisão preventiva do embargante e admitir que tal decisum não foi disponibilizado à defesa, para, ao final, concluir pela inexistência de violação à Súmula Vinculante nº 14. Com efeito, conforme expressamente consignado, o acesso defensivo foi restringido sob o argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva também contemplaria diligências investigativas ainda pendentes de cumprimento, circunstância que, segundo o juízo de origem, inviabilizaria sua disponibilização parcial.” Sustenta que “o que se verifica é a negativa de acesso à decisão judicial que fundamenta a restrição da liberdade do embargante, elemento que, por sua própria natureza, já se encontra formalizado, documentado e incorporado aos autos.” Expõe que a decisão embargada não enfrentou, “de forma adequada, a questão relativa ao cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso à decisão que decretou a prisão preventiva.” Ao final, requer “a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios de contradição e omissão apontados; b) a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática, reconhecendo-se a efetiva aderência do caso concreto à Súmula Vinculante nº 14; c) consequentemente, o regular processamento da reclamação constitucional, com a devida apreciação do mérito; d) subsidiariamente, o afastamento de eventual óbice formal relativo ao valor da causa, com a possibilidade de sua regularização.” É o relatório do essencial. Decido. Por meio da decisão publicada em 28/04/2026, neguei seguimento à presente reclamação e adverti a parte reclamante nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar. Verifico que a petição inicial não indica o valor da causa. É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Deixo de determinar a emenda à inicial, uma vez que a presente reclamação não comporta seguimento, nos termos da fundamentação supra. Advirto, no entanto, que o conhecimento de qualquer outro recurso nos autos está condicionado à regularização processual referida.” (e-doc. 7) A determinação acima não foi atendida. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. Determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao arquivo, independente de publicação. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27170606 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleiton Rodrigues dos Santos contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça (e-doc. 6). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, à razão mínima. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para neutralizar a vetorial da quantidade, natureza e variedade da droga e fixar a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado ante a reincidência. Neste writ, sustenta constrangimento ilegal pela fixação do regime fechado baseado exclusivamente na reincidência. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto ou aberto para o início de cumprimento de pena. É o relatório. Fundamento e decido. Transcrevo, no que interessa à presente impetração, trecho da decisão monocrática combatida:   “Da leitura das razões recursais, constata-se que o óbice da Súmula 83/STJ, relativamente à manutenção do regime inicial fechado de cumprimento de pena, não foi especificamente impugnado. Nas suas argumentações a parte limitou-se a alegar que haveria precedente desta Corte favorável à fixação de regime inicial semiaberto. Em seus termos (fl. 710): "A jurisprudência do STJ flexibiliza a imposição do regime mais gravoso em casos de reincidência, especialmente quando a pena não excede 8 anos e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis. Há precedente, mesmo em caso de reincidência, que fixou o regime semiaberto em razão do quantum da pena e da maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, em respeito ao art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. A Súmula 440 do STJ reforça que, se a pena-base for fixada no mínimo legal (o que ocorreu após a neutralização do Art. 42 Lei de Drogas), é vedado o regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. A fixação do regime fechado (alínea 'a') para pena inferior a 8 (oito) anos, quando apenas a reincidência milita em desfavor do réu e a base foi fixada no mínimo legal, constitui violação direta ao Art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal." É cediço que "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.012.766/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Como se vê, a defesa não indicou precedente atual para comprovar que outro seria o entendimento jurisprudencial desta Corte, tampouco demonstrou eventual inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissão ao caso concreto”. (e-doc. 6, p. 3, grifei) O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”. Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte. Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise “per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus. Nesse sentido:    “HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).”   Ainda que superado esse óbice, em relação ao pleito de fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, as instâncias anteriores realçaram a gravidade concreta do delito, bem como a reincidência do paciente para fixar o regime inicial fechado. Esse entendimento não revela ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se vê dos seguintes julgados:   “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, §2º, I, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. LEGALIDADE. RESPALDO NO ART. 33, §3º, E ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. AVALIAÇÃO DAS TRÊS FASES DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o previsto para o quantum da pena fixada, desde que presente, à luz do preconizado nas Súmulas 718 e 719 do STF, fundamentação idônea motivada em circunstância concreta desfavorável ao condenado. 2. Tanto a fixação do regime inicial de cumprimento da pena quanto a avaliação sobre a substituição da pena privativa de liberdade devem refletir as circunstâncias avaliadas ao longo de toda a dosimetria da pena, ou seja, das três fases, e não apenas da primeira etapa, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, o qual exige exame global, pois é nas três fases que agente e conduta são considerados, e não somente na fixação da pena-base. 3. Recurso desprovido.” (RHC nº 138.936, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 20/3/18)   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AÇÃO ÚNICA A QUAL TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMAS DIVERSAS: CONCURSO FORMAL. PRECEDENTES. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (HC nº 177.407-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/19) Diante dos óbices processuais verificados, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 156214406 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5° Região (e-doc 15), assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PERCEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. CABIMENTO. MATÉRIA RESOLVIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.063.187/SC. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS PRIVADOS. DESCABIMENTO. 1. Hipótese de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer o direito da apelante de excluir os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário da base de cálculo do IRPJ e CSLL e denegar o direito à exclusão de juros e correção monetária recebidos em razão de atrasados de pagamento de seus clientes, oriundos de contratos privados. 2. Defende o apelante o direito à extensão da não incidência do IRPJ e da CSLL também aos juros moratórios provenientes de atraso de pagamento devido por adquirentes de seus produtos, sob o fundamento de que tais montantes possuem idêntica natureza indenizatória, não se configurando como acréscimo patrimonial suscetível de sujeição às referidas exações. 6/7 3. A controvérsia atinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário findou superada, a partir do entendimento consolidado pelo STF, sob o rito de repercussão geral (Tema 962), ao julgar o RE 1.063.187/SC, tendo-se fixado a tese no sentido da inconstitucionalidade de tal incidência. Deveras, como síntese da natureza jurídica de dano emergente do valor recebido a título de taxa Selic, os juros de mora estão fora do campo de incidência das exações em comento, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. 4. O mesmo não se diga, no entanto, no que pertine aos juros de mora e correção monetária recebidos em razão de atraso de pagamento de produtos comprados por parte dos clientes do contribuinte. Em casos tais, diversamente, os juros e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos ostentam a natureza de lucros cessantes. Precedentes do STJ e desta Corte Regional 5. Remessa oficial e apelação improvidas. Opostos embargos de declaração (e-doc 18), estes foram rejeitados. Contra o referido acórdão, a parte recorrente interpôs recurso extraordinário (e-doc 20), alegando a violação dos artigos 153, inciso III; 195, inciso I, alínea “c”; 145, § 1°; 150, inciso I, todos da Constituição Federal, bem como dos entendimentos consolidados nos Temas 808 e 962 da Repercussão Geral. Aduz, em síntese, que o Tribunal a quo, ao determinar a incidência do IRPJ e da CSLL nos juros de mora oriundos de contratos particulares, ampliou o critério material fixado constitucionalmente, extrapolando os limites da competência tributária. É o relatório Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que a questão remanescente, objeto do recurso extraordinário que ora se analisa, não se ajusta à discussão travada no exame do RE 1.063.187-RG (Tema 962 da Repercussão Geral), de minha relatoria, no qual fora reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na hipótese de repetição de indébito. Também não se observa semelhança com a discussão do RE 855.091 (Tema 808 da Repercussão Geral), de minha relatoria, no qual foi determinada a não incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Neste feito, ao contrário dos julgados supracitados, cuida-se da incidência do IRPJ e da CLSS sobre os juros moratórios recebidos em decorrência da inadimplência contratual. Com efeito, a controvérsia se volta para a qualificação dos juros moratórios contratuais como renda ou lucro líquido, para fins de incidência dos tributos. Contudo, esta matéria carece de caráter constitucional, porquanto está disciplinada pela legislação infraconstitucional. Assim, verifica-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, de sorte que a afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária (súmula 280/STF). Nesse sentido, confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Juros de mora. Inadimplência de usuários. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A controvérsia acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios contratuais recebidos em decorrência da inadimplência dos usuários do serviço disponibilizado pela agravante tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1264368 AgR, minha relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, DJe 16/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. JUROS DE MORA. INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. 1. A discussão acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios contratuais recebidos em decorrência da inadimplência de créditos de vendas de produtos a clientes cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (RE 998.589/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 27/3/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (ARE nº 877.708 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/6/16) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração de honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9283006 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de pedidos deduzidos nesta Suprema Corte (Protocolo STF nº 58207/2026, nº 58817/2026 e nº 59013/2026), nos quais A. M. T. S., em síntese, noticia “fatos novos” e requer providências diversas, notadamente a reconsideração da decisão que negou seguimento à presente reclamação (edoc. 71). Aduz, para tanto, que o juízo reclamado, ao contrário do que consta das informações prestadas a este STF, tem negado acesso ao elemento de prova referido nestes autos. Sustenta, em síntese, a indução do erro da Suprema Corte quanto à disponibilidade da prova, uma vez que a informação revelou-se irreal. Para tanto, alega que “A Secretaria da 1ª Vara Federal emitiu certidão atestando o acervo físico de mídias acauteladas. Ocorre que o documento oficial lista taxativamente apenas as seguintes mídias: ‘um disco DVD-R, marca Multilaser e um disco Blue-Ray, sem marca’. “ Defende que “[o] referido "HD Externo" que o magistrado garantiu ao STF estar acautelado em secretaria para oportuno fornecimento de backup simplesmente não foi disponibilizado e não consta no acervo da serventia.” É o relatório do essencial. Decido. Relembro que proferi decisão mediante a qual neguei seguimento a presente reclamação com base na jurisprudência dessa Corte e por entender não haver aderência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle invocado - Súmula Vinculante nº 14 (e-doc. 71). Para tanto, entendi que as informações prestadas pela autoridade reclamada dão conta de que o elemento de prova, cuja acesso se busca nesta reclamação, “encontra-se acautelada e à disposição das partes na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba.” (edoc. 71) Pois bem, nos petitórios ora em análise, a defesa do reclamante aduz que tal não se verificou. Diante desse contexto, tenho que se busca instaurar nesta sede e perante este Supremo Tribunal controvérsia fática, fim estranho ao da reclamação. Incabíveis os pleitos, portanto, nesta via reclamatória, a qual não se presta para o reexame de fatos e provas dos autos, na linha dos seguintes precedentes: “Agravo regimental em reclamação. Direito constitucional. Direito do trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324. Tema nº 725 da Repercussão Geral. Vínculo empregatício com prestador de serviços biomédicos admitido como sócio da empresa tomadora. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e as decisões paradigmas. Reiteração de teses. Agravo regimental não provido. 1. A Justiça do Trabalho afastou a alegação de que a parte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, compreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos autos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Assim, conforme assentado na decisão agravada, ‘a pretensão dos autos demanda o revolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a via reclamatória’. 2. O cabimento da reclamação constitucional requer a demonstração de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 63510 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13-03-2024)”. ”AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTE TRIBUNAL NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF, NA ADI 3961/DF E NO RE 958.252-RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS. MATÉRIA PRECLUSA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nas provas e nos fatos apresentados, reconheceu a existência de vínculo empregatício diretamente com a contratante da empresa de terceirização. II – A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. III - Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos necessários para a caracterização de vínculo empregatício, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV – É inviável a utilização da via reclamatória para reacender matéria preclusa. V - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. VI - Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 56362 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 28-02-2023). Por fim, registro que os pedidos protocolados sob os nº 59013/2026 e nº 58817/2026 insurgem-se contra a decisão que foi publicada no Diário da Justiça eletrônico em 23/04/2026, mas os pleitos foram deduzidos tão somente em 05/05/2026, após o decurso do prazo de 5 dias (art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF), contado nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. Assim, não seria o caso de conhecimento dos pedidos como agravo interno, ante sua intempestividade, visto que não foi observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua interposição. Essa é a orientação deste Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e profissional contratado através de pessoa jurídica. 2. A decisão monocrática proferida pelo então relator foi confirmada pela 1ª Turma, em sede de agravo interno, no sentido de cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida, observando, desta feita, os precedentes indicados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Contra a decisão proferida em sede de agravo regimental em reclamação, foram opostos os presentes embargos, com a alegação de existência de omissão e contradição na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração opostos não observaram o prazo legal de cinco dias para sua oposição, sendo, portanto, intempestivos, pelo que não merece ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos. 6. Determinação de certificação do trânsito em julgado” (Rcl nº 58.853-AgR-segundo-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 30/8/24). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ARTIGO 317 DO RISTF C/C COM O ARTIGO 39 DA LEI 8.038/90 E COM O ARTIGO 798 DO CPP. INCOGNOSCIBILIDADE DO AGRAVO. 1. O agravo regimental em feito criminal no âmbito desta Suprema Corte deve ser interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, ex vi dos artigos 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 39 da Lei 8.038/90 e 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. In casu, o decisum agravado foi publicado em 3/11/2023, e o presente recurso foi interposto em 27/11/2023, fora do prazo legal, portanto. 3. Agravo regimental NÃO CONHECIDO (Rcl 62.735 EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/3/2024). “QUESTÃO DE ORDEM EM RECONSIDERAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa. 2. Inexistência de lacuna, tendo em vista que o art. 798 do Código de Processo Penal estabelece a continuidade da contagem de prazos processuais, afastando-se, inclusive pelo Princípio da Especialidade, a possibilidade de incidência analógica de regra processual civil que computa tão somente dias úteis para essa finalidade. 3. Questão de ordem resolvida, por maioria, no sentido de que a contagem de prazo no contexto de reclamações, na hipótese do ato impugnado ter sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal, submete-se ao art. 798 do CPP, o que acarreta, por razões de intempestividade, a inviabilidade de admissão do pedido de reconsideração como agravo regimental.” (Rcl 25.638 Rcon-QO/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 10/3/2020). Ante o exposto, não conheço dos pedidos e determino a certificação do trânsito em julgado, bem como o imediato arquivamento da presente reclamação, independentemente de publicação desta decisão. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27159806 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Jair Messias Bolsonaro, apontando-se como autoridade coatora o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Penal nº 2.668. Sustenta-se, em síntese, que a condenação foi fundamentada exclusivamente em delação premiada não corroborada; a incompetência absoluta da Suprema Corte para processar e julgar a ação penal, e, com isso, a violação ao princípio ao juiz natural. Aduz, ainda, a atipicidade da conduta descrita no art. 359-M do Código Penal e suscita a suspeição/impedimento dos ministros da Primeira Turma desta Corte Superior. Requer, ao final: “1. A concessão da ordem de HABEAS CORPUS, determinando a imediata soltura do ora paciente Jair Messias Bolsonaro, ex-Presidente da República, em razão do não cometimento dos crimes que lhe foram imputados e que não se verificaram por ineficácia absoluta do meio, por falta de elemento subjetivo e por clamorosa ausência de provas suficientes para justificar a manutenção de sua prisão; 2. A expedição de alvará de soltura em favor de Jair Messias Bolsonaro, para que retome a sua liberdade de locomoção, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA.” (e-doc. 1, p. 15) Examinados os autos, decido. Bem examinados os autos, ressalto, inicialmente, que a impetração da ação mandamental de habeas corpus independe da outorga de procuração, podendo qualquer do povo, mesmo que não seja advogado, deduzir em juízo, em nome próprio ou alheio, pretensão jurídica concernente à liberdade de locomoção. Não obstante, verifico que o paciente é pessoa pública, que conta com defesa regularmente constituída perante o Poder Judiciário, razão pela qual a atuação do impetrante - que não foi devidamente constituída pelo paciente para atuar em juízo na defesa dos direitos e dos interesses deste - poderá, eventualmente, causar prejuízos às teses e às estratégias processuais desenvolvidas pela defesa técnica legalmente constituída. Desse modo, tenho por incognoscível a pretensão ora deduzida. Nesse sentido, anoto precedente do Plenário desta Suprema Corte: “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO PACIENTE. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A pretensão encontra óbice na previsão contida no art. 192, §3°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que, ao disciplinar o rito dos habeas corpus endereçados a esta Corte, prescreve que “Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente”. 2. Não conhecimento do habeas corpus.” (HC nº 186.297/DF, Plenário, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 8/7/2020). Reproduzo, por oportuno, trecho do voto proferido pela Ministra Rosa Weber no caso em apreço: “Tenho entendido, em casos análogos, que não há como presumir que a interferência de terceiro se faça no interesse da Defesa e do acusado, pelo menos em sua integralidade. Rigorosamente, em tese, o atropelar de estratégias definidas pode mais atrapalhar do que auxiliar. O mesmo se diga do levantamento de questões acaso inadequadas e do eventual precipitar de decisões desfavoráveis.” No mesmo diapasão: HC nº 171.442/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/6/2019; HC nº 133.460/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/3/2016; HC nº 75.347/MG, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 11/12/1997, v.g. Ante o exposto, nos termos do art. 192, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço do presente habeas corpus. Dê-se baixa imediata, independentemente de publicação da presente decisão. Arquive-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160045406 de maio de 2026

    DECISÃO: Cuida-se de agravo interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:   “Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.100/2023 do Município de Paraíba do Sul, que dispõe sobre a política municipal do uso de “cannabis” para fins medicinais e a distribuição gratuita dos medicamentos prescritos. Inconstitucionalidade formal, por indevida violação do Poder Legislativo no âmbito de prerrogativas do Poder Executivo. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar, na forma da Constituição do Estado, projetos de lei que disponham sobre organização e funcionamento da administração municipal, ordenando a prática de atos que resultem, inclusive, em realização de despesas sem a indicação da respectiva fonte de custeio, consoante se extrai da interpretação conjugada dos artigos 112, §1º, II, d e 145, VI, a da Constituição Estadual. Imposição de ônus à Administração Pública sem previsão da respectiva fonte de custeio. Hipótese que foge ao âmbito de alcance da tese fixada no Tema nº 917/STF. Norma que trata da estrutura e atribuição dos órgãos da Administração. Procedência da representação” (e-doc. 10).   No recurso extraordinário (e-doc. 12), indicou-se como violados os arts. 2º; 30, incisos I e II; e 196 todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Argumenta o recorrente que a câmara municipal editou, dentro da sua competência de interesse local e suplementar, a Lei nº 4.100/2023, a qual “insere-se no âmbito da política pública de saúde, garantindo o acesso da população a medicamentos de comprovada eficácia terapêutica”. Alega que o ato normativo não padece de vício formal de iniciativa, uma vez que não se estaria contrariando normas gerais da União e dos Estados, bem como não estaria havendo usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois “a norma impugnada não impõe obrigações diretas ao Executivo, apenas autoriza e estabelece diretrizes para implementação da política pública”. Ao final, requereu o recorrente o que segue:    “A) O recebimento e processamento do presente Recurso Extraordinário; B) O reconhecimento da repercussão geral da matéria; C) A reforma do acórdão recorrido, afastando a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 4.100/2023, de modo a resguardar a autonomia legislativa do Município de Paraíba do Sul; D) A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação da questão constitucional suscitada.”   Apresentadas contrarrazões (e-doc. 14), o recurso foi inadmitido no primeiro juízo realizado pela origem (e-doc. 16), sob os argumentos de que não foram enfrentados todos os fundamentos do acórdão e que incidiria, ao caso, o enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, o que deu ensejo à interposição do presente agravo (e-doc. 18). Instada a se manifestar, a PGR emitiu parecer, alegando tratar-se de recurso extemporâneo  (e-doc. 24). É o relatório. Decido. Inviável o conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade. Compulsados os autos e consultado o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário foi publicada em 1º de agosto de 2025 (sexta-feira) sendo o recurso de agravo interposto somente em 6 de novembro de 2025 (segunda-feira), após o término do prazo. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, é inaplicável aos recursos extraordinários e seus subsequentes agravos, oriundos de ações de controle abstrato estaduais e distritais, a prerrogativa do prazo em dobro para manifestação nos autos, garantida aos entes públicos pelo art. 183 do Código de Processo Civil, por conservarem tais recursos índole eminentemente objetiva advinda da origem. Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, a ementa dos seguintes julgados:   “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. FAZENDA PÚBLICA. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.477.542/PE AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 4/10/24, grifos nossos).   “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO SUPREMO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Os embargos de divergência somente têm cabimento quando interpostos em face de acórdão que julga o mérito da questão suscitada ou que, embora não tenha conhecido do recurso, aprecia a controvérsia alegada (CPC, art. 1.043, I e III). 2. É inviável a formalização de embargos de divergência contra acórdão que não examinou o mérito da controvérsia. 3. Também não são cabíveis os embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada – art. 332 do Regimento Interno do Supremo. 4. Na linha do consagrado entendimento jurisprudencial desta Corte, não se aplicam, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, as prerrogativas que asseguram à Fazenda Pública o prazo processual em dobro e a intimação pessoal. 5. Não estando identificados os pressupostos formais de interposição dos embargos de divergência, como na hipótese dos autos, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe, em sede de agravo interno. 6. O propósito manifestamente protelatório dos embargos justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 7. Agravo interno a que se nega provimento” (RE nº 658.375/AM AgR-ED-terceiros-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 24/9/21, grifos nossos).   “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ENTIDADE PÚBLICA. PRAZO PARA RECORRER. CONTAGEM EM DOBRO: INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. 1. Não se aplica o privilégio do prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 830.727/SC AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, red. p/ ac. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/6/19, grifos nossos).   “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.03.2019. RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO RECURSAL ASSINADA POR PESSOA NÃO DETENTORA DE LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 103, III, E, POR SIMETRIA, DO ART. 90, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AI 830.469-AgR. INFORMATIVO 929 DO STF. (...) 1. É intempestivo o recurso extraordinário, tendo em vista que o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer não tem aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou dos recursos dela decorrentes, independentemente, de sua interposição ter ocorrido antes ou depois da vigência do atual CPC, conforme consolidada jurisprudência desta Corte reafirmada no julgamento do AI 830.469-AgR. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (ARE nº 1.123.676/SP AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/9/19, grifos nossos).   Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, considera-se intimado o advogado com a publicação da decisão recorrida no Diário de Justiça Eletrônico, sendo igualmente inaplicável aos recursos extraordinários e seus agravos, oriundos de ações de controle abstrato de constitucionalidade, a prerrogativa de intimação pessoal. Nesse sentido:   “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do recurso. Não observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo regimental. Prazo em dobro e intimação pessoal. Inaplicabilidade em processos de controle concentrado de normas. Precedentes. 1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo regimental, conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Consoante a jurisprudência da Suprema Corte, em sede de controle abstrato de normas, não se aplica a dobra na contagem dos prazos prevista no art. 183 do CPC, iniciando-se seu cômputo a partir da publicação das decisões no diário de justiça eletrônico. 3. Agravo regimental do qual não se conhece” (ARE nº 1.544.468/MG-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 8/7/25, grifos nossos).   “Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Prazo em dobro. Inaplicabilidade em recurso oriundo de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Embargos de declaração incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição recursal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a decisão do juízo de admissibilidade proferido na origem, a qual apontou a intempestividade do apelo extremo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que considerou intempestivo o recurso extraordinário, sob o argumento de ocorrência, na instância de origem, de erro material, quanto à data correta da publicação do acórdão recorrido e sobre a suposta falha na intimação do Estado da Bahia, ora recorrente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não merece prosperar, pois a petição não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Na hipótese, o recorrente não conseguiu comprovar, na instância a quo, a ocorrência do alegado erro material. 5. O recurso extraordinário é intempestivo, pois interposto após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando-se que as prerrogativas processuais de prazo em dobro para recorrer e a de intimação pessoal não têm aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive nos recursos dela decorrentes, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 6. Ademais, a decisão proferida nos embargos de declaração em face do acórdão recorrido considerou tais embargos incabíveis. 7. Neste caso, a orientação desta Corte é no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos. IV. Dispositivo 8.Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.573.851/BA AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 8/1/26, grifos nossos).   “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORIUNDO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE À ENTIDADE PÚBLICA DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA DOBRA DO PRAZO RECURSAL E DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTAS NO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO” (RE nº 1.550.570/SP AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/8/25, grifos nossos).   “Agravos regimentais no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Eleitoral. 3. Intempestividade dos agravos regimentais. A Fazenda Pública não dispõe da prerrogativa de intimação pessoal, tampouco de prazo em dobro em processos de controle concentrado. 4. Ação direta de inconstitucionalidade estadual contra o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 2.578/2012, do Estado do Tocantins. Dispositivos legais que permitem o retorno de militares ao serviço da ativa após o encerramento de mandato eletivo. 5. Inconstitucionalidade formal. Legislação estadual conformadora do art. 14, § 8º, da Constituição Federal. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral. Violação ao art. 22, I, da CF/88. 6. Inconstitucionalidade material. Desrespeito ao art. 14, § 8º, da CF/88. Militares com mais de dez anos de serviço: afastamento definitivo, automaticamente, no ato da diplomação. Inadmissibilidade de retorno às atividades militares após o encerramento do mandato eletivo. Impedimento de politização e partidarização das forças militares. 7. Modulação de efeitos. Requisitos legais não preenchidos. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravos regimentais não conhecidos” (RE nº 1.452.937/TO AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 26/4/24, grifos nossos).   “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. Procurador do Estado. Direito a intimação pessoal. Inexistência. Precedentes. 3. Prazo recursal. Intempestividade reconhecida. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 952.438BA-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 2/6/16, grifos nossos).   O referido panorama jurisprudencial foi, recentemente, reafirmado no julgamento do ARE nº 1.560.197/RJ (Rel. Min. André Mendonça, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado na sessão do Plenário Virtual realizada entre os dias 20 e 27 de março de 2026). Consubstanciou-se o entendimento do Tribunal na seguinte tese:   “Os recursos extraordinários interpostos em ações de controle abstrato de constitucionalidade têm natureza objetiva, razão pela qual não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC em favor da Fazenda Pública, tampouco a prerrogativa de intimação pessoal, iniciando-se o prazo para manifestação com a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico.” (Ata publicada em 31/3/26)   Com efeito, a mera ocorrência da intimação eletrônica não se confunde com sua fixação como termo a quo da contagem do prazo recursal. Esse, como fixado pela jurisprudência, se dá com a publicação da decisão recorrida em meio eletrônico. In casu, observo que a intimação se deu de forma regular, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal acima transcrito, razão pela qual indene de dúvida que o presente recurso extraordinário com agravo é extemporâneo. Inviável, pois, o conhecimento da irresignação, ante a manifesta intempestividade do agravo em recurso extraordinário interposto, porquanto protocolado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço do recurso, determinando, ainda, a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independente de publicação. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 160149705 de maio de 2026

    DESPACHO: Vistos. Estado de Minas Gerais interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO – SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. - Consoante entendimento firmado no RE 855.178, no qual restou reconhecida repercussão geral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, I, da CF/88). - Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela União ao julgamento do RE 855.178, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o posicionamento a respeito da solidariedade, em benefício do cidadão, possibilitando amplo acesso jurisdicional à proteção do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de ressarcimento ou compensação entre os entes federativos. - Por se tratar de responsabilidade solidária, os entes federados, de forma conjunta ou isolada, detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.” Sustenta o recorrente violação do artigo 196 da Constituição Federal. Argumenta que “o v. acórdão recorrido merece reforma, vez que contraria entendimento do STF, exposto no julgamento do TEMA 793 e TEMA 1234, na medida em que imputa a responsabilidade ao Estado de Minas Gerais, quando a postulação inicial envolve fornecimento de tratamento, cuja atribuição compete aos Municípios e não aos Estados”. Pleiteia a reforma do acórdão recorrido para “determinar a inclusão na lide do município de residência do recorrido, a fim de que o cumprimento da obrigação lhe seja direcionado ou para que seja o mesmo obrigado a ressarcir o Estado dos gastos decorrentes do cumprimento de ordem judicial proferida na presente ação”. Após permanecer sobrestado para aguardar o julgamento do RE nº 1.366.243/SC, feito paradigma do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem, sob o fundamento de “incerteza quanto à obrigatoriedade de se indicar e incluir no polo passivo da demanda o ente federativo responsável pelo cumprimento da obrigação, bem como da indefinição sobre qual seria o momento processual adequado para tal providência”, admitiu o recurso extraordinário. Decido. No caso dos autos, o Estado de Minas Gerais se insurge contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que julgou “PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido forneça ao requerente o ‘tratamento fonoaudiológico’ (duas sessões por semana), mediante apresentação e retenção de receita médica atualizada”. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, feito paradigma do Tema 1.234 da Repercussão Geral, decidiu, expressamente, “que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte”, bem como que, “[n]o que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234” (grifei). No caso em tela, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais, mantendo a sentença de procedência do pedido autoral, consignado o seguinte: “O cerne da questão trazida a esta instância revisora cinge-se a verificar o dever do apelante em fornecer o tratamento indicado ao autor, menor diagnosticado com transtorno do aspecto autista. Compete frisar que o apelante não questiona a necessidade do tratamento, mas tão somente a sua legitimidade, sob o argumento de que o caso envolve tecnologia que diz respeito à assistência básica de saúde, e, portanto, a responsabilidade é do Município de residência da criança. Pois bem. Como se sabe, a saúde é um serviço de relevância pública e, por ser o direito à saúde e à integridade física um direito indisponível do cidadão, cumpre ao Poder Público, nos termos da Lei Federal n. 8.080/90 e da Constituição da República, assegurar o acesso a uma qualidade mínima de vida a fim de garantir a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ademais, é cediço que o Sistema Único de Saúde (SUS), encontra-se alicerçado no princípio da cogestão, que determina a participação simultânea dos entes federativos, competindo a todas as esferas estatais, em seus três níveis, assegurar aos indivíduos o direito à saúde e à vida. E, por consubstanciar a saúde um direito de todos e um dever do Poder Público prestá-la de maneira adequada, não se pode permitir que o portador de uma doença grave não receba o tratamento necessário, com fundamento em filigrana regulamentar que não se coaduna com princípios constitucionais dispostos no art. 5º caput, 6º e 196, da Carta Magna. A propósito, não foi outro o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme revela o aresto que ora colaciono: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) (destaquei) Não se descura que, contra tal precedente, foram opostos embargos de declaração pela União que, por sua vez, foram julgados e rejeitados em maio de 2019, com a consequente publicação do acordão em 16/04/2020. A partir da leitura de seu teor, penso que não houve a modificação da tese em si, tendo em vista que o Pretório Excelso, após ampla discussão, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente daqueles hipossuficientes. A propósito, confira-se a tese ali consignada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. RE 855178-SE - Plenário, 23.05.2019. Insta observar, destarte, que o tema 793 foi fixado após ampla discussão nos embargos de declaração supramencionados, oportunidade em que houve a distinção entre solidariedade e subsidiariedade, prevalecendo o voto do e. Ministro Edson Fachin no sentido de reafirmar o posicionamento da d. Corte Superior a respeito da solidariedade, sem prejuízo de ressarcimento ou compensação entre os entes federativos. Ressalte-se, ademais, que, após ponderações, entendeu-se que temerário definir tese sobre a competência de cada ente, diante da complexa repartição administrativa de competência do SUS, sob pena inclusive, de lesão ao direito do paciente que demanda por tratamento. O colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reforça o referido posicionamento: (...) Logo, malgrado o excelso Pretório tenha, de fato, possibilitado o direcionamento da obrigação conforme as regras de repartição de competência, para fins de ressarcimento de gastos, manteve-se, em princípio, o entendimento de que, por se tratar de responsabilidade solidária, os entes federados, de forma conjunta ou isolada, detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.” Analisando os autos, entendo assistir parcial razão ao recorrente quanto à discussão relativa ao ressarcimento e ao direcionamento do cumprimento da obrigação de acordo com a repartição legal de competências. Cumpre esclarecer que a solidariedade entre os entes estatais na obrigação de fornecimento de prestações de saúde não obsta o direcionamento da obrigação conforme a repartição legal de competências (RE nº 855.178-RG-ED, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe 16.4.2020). Com efeito, o Supremo Tribunal reconheceu a solidariedade entre os entes federados nas demandas da área da saúde, mas também atribuiu à autoridade judicial o dever de direcionar o cumprimento das decisões conforme regras de repartição de competência e critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e, ainda, determinar o ressarcimento à entidade que suportou o ônus financeiro decorrente da prestação de saúde. Anote-se, ainda, que a definição do responsável pelo tratamento de saúde, ou por ressarcir quem o fez, deve ocorrer na fase de conhecimento, o que possibilita ao ente federativo indicado discutir de modo mais adequado esse ônus (ARE nº 1.496.798-AgR, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 22/9/2025). O acórdão desse julgado ficou assim ementado: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL POR ARCAR COM O TRATAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793) reafirmou a sua jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde ao definir que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2. Embora reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, o STF decidiu que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. A definição do responsável pelo tratamento de saúde, ou por ressarcir quem o fez, deve ocorrer na fase de conhecimento, o que possibilita ao ente federativo indicado discutir de modo mais adequado esse ônus. Além do mais, a coisa julgada forma-se sem pendências, tornando a fase de cumprimento mais célere e efetiva. 4. Agravo Interno a que se dá provimento.” Sobre o tema, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE nº 1.581.933/MG (DJe de 9/2/2026), em caso análogo ao presente, cuja fundamentação bem se aplica ao caso em tela: “DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementado nos seguintes termos:   ‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Agravos retidos interpostos pelo Estado de Minas e pela União não conhecidos à míngua de requerimento expresso nos moldes do art. 523, § 1º do CPC/73. 2. Estando a matéria tratada no agravo retido interposto pelo Município de Uberlândia repetida nas razões do recurso, fica prejudicada sua apreciação. 3. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015). 4. Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do' risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988). 5. A intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos e tratamento médico, não viola o princípio da separação dos poderes, sem prejuízo da constatação de que a atuação do Estado-juiz deve ser pautada pela prudência e moderação, limitando-se a garantir a implementação de um direito fundamental posto em risco em decorrência da omissão ou ineficiência estatal. 6. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como justificativa para a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição Federal, como é o caso do fornecimento de fármacos e tratamentos médicos, sob pena de se comprometer a própria eficácia da norma constitucional. Na mesma linha, a cláusula da reserva do possível se ressente de higidez diante da necessidade de atendimento de direitos inerentes ao chamado mínimo existencial, ao que se agrega sua insubsistência nas hipóteses em que o poder público não comprovar a impossibilidade orçamentária de cumprir com sua obrigação. Precedentes do STF. 7. A existência de laudo médico e documentos atestando a gravidade e a urgência da enfermidade que acomete a parte autora (ceratocone em ambos os olhos) impõe a manutenção da sentença que determinou a realização da cirurgia pleiteada. 8. A jurisprudência desta Turma tem considerado legítima a imposição de multa diária em face dos entes da Federação para assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, mormente em situações que envolvem o direito à saúde. Precedente ( 0029715-94.2011.4.01.3700, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Lincoln Rodrigues de Faria - Conv., e-DJF1 02/03/2018). 9. Na hipótese dos autos, está comprovado que o Município de Uberlândia, tão logo intimado, ensejou esforços para a realização da cirurgia, realizando avaliação pré-operatória e cotação de preços junto à rede privada de hospitais do município. Embora a fixação de multa diária não se revele abusiva, não se caracterizou protelação injustificada pelos réus de modo a atrair a incidência de astreintes. 10. Os honorários advocatícios nas ações ordinárias que visem à condenação dos entes públicos na obrigação de tratamento médico de alto custo não devem ser fixados com base no valor atribuído à causa, vez que o direito à saúde possui valor inestimável. 11. A fixação dos honorários foi feita mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, §S 2° e 8°, do CPC (R$ 500,00 pra cada réu). 12. Agravos retidos da União e do Estado de Minas Gerais não conhecidos. 13. Agravo retido do Município de Uberlândia prejudicado. 14. Apelação da União e do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento. 15. Apelação do Município de Uberlândia e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento tão somente para afastar a cobrança de multa por descumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela jurisdicional”. (eDOC 19 – ID: 285d4187)   No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 196 e 198, do texto constitucional. (eDOC 22 – ID: f38adca2) Nas razões recusais, insurge-se contra acórdão que determinou à União a obrigação de fornecimento de tratamento de saúde. Alega-se ausente o direcionamento do cumprimento da obrigação, o que entende-se violar o tema 793 da repercussão geral. Restituídos os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, o acórdão recorrido restou mantido em decisão assim ementada:   ‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO EXMO. PRESIDENTE DA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ART. 1.030, II, DO CPC. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Processo devolvido ao exame da Turma para fim de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, à premissa de que o acórdão teria divergido do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 855.178- ED/SE (Tema 793), pois não direcionou o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. Acórdão da Turma que, ao jugar as apelações e a remessa necessária, manteve a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de custear tratamento médico de hipossuficiente (realização de procedimento cirúrgico de descompressão de medula). 3. Não obstante as razões aduzidas pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente, não é o caso de exercer o juízo de retratação. Isso porque, no mencionado precedente vinculante, o STF reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde, e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Tal providência, no entanto, há se der adotada administrativamente, em ação própria ou na fase de cumprimento do julgado. 4. ‘A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária’ (Apelação Cível n. 1010315-14.2019.4.01.3307; Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data: 04/10/2021; Data da Publicação: 13/10/2021; Fonte da Publicação: PJe 13/10/2021) 4. Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido, porquanto incabível na espécie”. (eDOC 28 – ID: 08f38ef8)   Na sequência, o recurso extraordinário foi admitido e os autos encaminhados a esta Corte. É o relatório. Decido. De plano, destaco que esta Suprema Corte, no julgamento do tema 793 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, firmou o entendimento segundo o qual constitui obrigação solidária entre os entes da federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde. O precedente restou ementado nos seguintes termos:   ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.’ Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi fixada a seguinte tese de julgamento: ‘Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020)   Assim, verifica-se que a solidariedade dos entes federados não pode ser um obstáculo ao acesso e à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão que recorre ao Poder Judiciário. Entretanto, para garantir o próprio equilíbrio do sistema, o precedente qualificado ressalvou o direito ao ressarcimento para o ente federado que suportou o ônus financeiro, estabelecendo ainda a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências considerando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.  A partir dos recursos que tem aportado a esta instância extraordinária, sob a perspectiva da competência, é possível afirmar que o precedente resolveu a questão do acesso à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão, na medida em que os entes federados não podem mais se esquivar da permanência no polo passivo da demanda, suportando o ônus da obrigação. Como assentado nos embargos de declaração do ERG 855.178:   ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.’   Entretanto, resta ainda controversa a questão do direcionamento da obrigação ao ente efetivamente competente, segundo as regras de repartição de competências (critérios constitucionais de descentralização e hierarquização), bem como o ressarcimento do ente que efetivamente custeou o procedimento pleiteado. O referido julgado buscou “otimizar a compensação entre os entes federados”, determinando que a autoridade judicial direcione, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Espera-se, portanto, da autoridade judicial nas instâncias inferiores, dois tipos de atuação: uma prospectiva, de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável (nos casos de obrigações de trato sucessivo); e uma declaratório-constitutiva, de determinar o ressarcimento pelo cumprimento efetivo da obrigação pretéria, ou seja, já cumprida. Para tanto, faz-se necessário compreender as regras de financiamento e repartição de competências no âmbito do SUS. O Sistema Único de Saúde é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4, Lei n. 8.080/90). As ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (baixa, média e alta), conforme dicção do artigo 8 da Lei n. 8.080/90.  Ainda de acordo com a Lei n. 8.080/90, as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (CIB e CIT, respectivamente) são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS, cuja atuação tem como objetivo, dentre outros, “decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da estão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde”.  A legislação prevê ainda que, “no nível municipal, o SUS, poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde”, bem como que “os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam” (art. 10 da Lei n. 8.080/90). Portanto, identificar a responsabilidade de cada ente pela prestação específica em saúde e pelo financiamento respectivo, vai muito além de uma interpretação constitucional ou uma análise do enquadramento fático da matéria à norma constitucional no caso concreto.  Demanda análise da legislação infraconstitucional, das normativa dos entes e órgãos responsáveis pela execução das políticas do SUS, além de eventual matéria fático-probatória consistente na pactuação pontual de prestações e/ou serviços de saúde (como quando o município se organiza em consórcio ou assume a gestão plena do sistema municipal de saúde em seu território, responsabilizando-se pela gestão integral das ações e serviços de saúde de todos os níveis de complexidade dentro de sua extensão territorial).  Deve-se consignar, ademais, que nem sempre o ente responsável pelo financiamento é o mesmo responsável pela execução da prestação em saúde, ou seja, essas atribuições (de financiamento e de execução)  podem estar divididas, recaindo a responsabilidade pelo financiamento em um ente e a execução em outro. O dever de fornecer, portanto, a prestação em saúde pleiteada estará expresso na legislação (federal, estadual e/ou municipal), em normativos regulamentadores e em pactuações entre os entes federados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após diversos precedentes colegiados em matéria de saúde - STA 175/2010 (parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde); tema 6 da RG (RE 566.471 medicamento registrado/autorizado pela ANVISA, mas não incorporado pelo SUS); tema 1234 da RG (competência dos Entes para o fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados - acordo interfederativo); tema 1161 da RG (medicamento/produto/insumo sem registro/autorização da ANVISA para comercialização no Brasil, mas com autorização de importação pela agência sanitária); tema 793 da RG (solidariedade dos entes federativos); tema 500 da RG (medicamento/produto/insumo sem registro/autorização da ANVISA) sedimentou, como regra, que o que não está previsto na política pública não deve ser concedido pelo Estado. Trouxe, entretanto, critérios para a decisão judicial que, excepcionalmente, reconhece o direito à prestação em saúde não prevista no SUS. Destaca-se que o Tema 1234 trata exclusivamente do fornecimento de medicamentos, permanecendo o fornecimento de insumos, materiais e procedimentos de saúde sob a regência do Tema 793. Tal entendimento encontra-se expresso no voto proferido no julgamento do RE 1.366.243, paradigma do Tema 1234, nos seguintes termos: ‘Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234, indeferindo, consequentemente, o pedido contido no eDOC 491’. (grifo nosso) O Tema 793, por sua vez, cuja ementa já fora transcrita alhures, tratou de forma específica acerca da competência entre os entes federados mas trouxe debates acerca do dever de fornecer. No caso em análise, foi proposta ação ordinária na origem em face da União, Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia em que se pleiteia a realização do procedimento cirúrgico denominado Crosslinking em ambos os olhos para o tratamento de Ceratocone, CID 10 H18.6. O acórdão recorrido confirmou a sentença condenatória com fundamento no princípio da solidariedade dos entes federativos em prestações de saúde, determinando o cumprimento do procedimento cirúrgico. A União apresenta recurso extraordinário em que alega, em síntese, violação ao precedente firmado no julgamento do tema 793 da repressão geral, porque não há na condenação o direcionamento do cumprimento da obrigação. Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a determinar que nova decisão seja proferida em observância aos parâmetros estabelecidos no Tema 793 da sistemática da repercussão geral, especialmente em relação à responsabilidade específica de cada Ente (União, Estado de Minas Gerais e Município de Uberlândia) quanto ao enquadramento (SUS ou SUAS), fornecimento e financiamento do direito pleiteado, de modo a determinar a compensação financeira ou o ressarcimento entre os entes, se for o caso.” Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.583.123/AM, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/1/2026; RE nº 1.534.028/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/12/2025; RE nº 1.581.070/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/12/2025; e RE nº 1.579.943/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/12/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento observando os parâmetros estabelecidos no Tema nº 793 da Repercussão Geral quanto ao direcionamento da obrigação conforme a repartição legal de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, se for o caso. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoRE 158785805 de maio de 2026

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Professor público em função exclusiva de magistério. Aposentadoria proporcional. Cálculo dos proventos com base no tempo exigido para aposentadoria integral da categoria. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, na aposentadoria proporcional de professor público que exerça função exclusiva de magistério, há de se observar, no cálculo dos proventos, o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria. 2. Agravo regimental não provido.

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9420705 de maio de 2026

    DECISÃO: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Oeste Pick-up Ltda contra ato do Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP nos autos do processo nº 1503721-61.2026.8.26.0425, sob o fundamento de desrespeito à Súmula Vinculante nº 14. A parte reclamante narra que “[e]m 03 de abril de 2026, os advogados devidamente constituídos protocolaram petição requerendo a habilitação nos autos e a concessão de vista integral do procedimento investigatório. O pedido fundamentou-se na necessidade de a defesa técnica tomar conhecimento das provas e elementos de convicção que já foram produzidos e formalmente incorporados ao processo, medida indispensável para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, ainda que em fase pré-processual. Acrescenta que “Contudo, ao apreciar o pleito defensivo em 13 de abril de 2026, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o pedido de vista. Em sua fundamentação, a autoridade reclamada sustentou que a natureza da investigação e o sigilo necessário para o sucesso das medidas demandariam a restrição de acesso. Argumentou que, por existirem diligências em curso e ainda pendentes de cumprimento, a inobservância do sigilo naquele momento implicaria prejuízo ao deslinde do caso e à eficácia da investigação policial.” Nesse sentido, sustenta o reclamante que a negativa de acesso aos autos viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas ante o completo cerceamento de defesa e a impossibilidade do exercício da advocacia (e-doc. 1). Aduz, ainda, que “Impedir o acesso a esses documentos sob o pretexto de que outras diligências derivadas ainda não findaram é o mesmo que impor à Reclamante uma "defesa às cegas", em que se desconhece até mesmo o objeto e os fundamentos da medida invasiva sofrida.” Ao, final requer o reclamante o seguinte: “a) o deferimento da medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender os efeitos da decisão reclamada proferida em 13 de abril de 2026 e garantir à defesa técnica da Reclamante o acesso imediato e integral a todos os elementos de prova e atos processuais que já se encontrem documentados e formalizados nos autos do Processo nº 1503721- 61.2026.8.26.0425, em trâmite perante o Juízo da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ – Presidente Prudente/SP; b) a requisição de informações à autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil; c) a intimação da Procuradoria-Geral da República para que, na condição de fiscal da ordem jurídica, apresente seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias; e d) o julgamento de total procedência da presente Reclamação Constitucional, para confirmar a liminar pleiteada e cassar definitivamente o ato reclamado, consolidando o direito da Reclamante de ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, conforme determina o enunciado da Súmula Vinculante 14, deste Supremo Tribunal Federal.” É o relatório. Decido. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante – alegação dos autos, cujo dispositivo constitucional está assim vazado: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” É pertinente, ainda, a redação do art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…) III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.” O parâmetro apontado pelo reclamante é a Súmula Vinculante n. 14 do STF, in verbis: Súmula Vinculante 14 “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” A parte reclamante alega não ter conseguido acesso de que qualquer elemento de prova, inclusive de inclusive daqueles que já se encontram devidamente documentados e formalizados nos autos, fato que impediria que a defesa constituída pudesse exercer sua função, violando o direito à ampla defesa e o pleno exercício do contraditório técnico. Colhe-se das decisões proferidas pela autoridade reclamada o seguinte (e-doc. 4): “Considerando a natureza da investigação e o sigilo necessário para o seu sucesso, é caso, por ora, de não acolhimento do pleito, uma vez que existem medidas em curso ainda pendentes de cumprimento, inexistindo ato concluído já documentado em relação a todas aquelas que já foram determinadas. Destarte, pela peculiaridade do caso, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo ao deslinde do caso e ao sucesso da investigação policial. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no §11, do art. 7º, da Lei 8.096/94, o qual prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito. Inaplicável, portanto, no caso em exame, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, o termo 'elementos de prova já documentados" da súmula vinculante n. 14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto Barroso j. 24.09.2014 p. 30.09.2014/DJe-190).“ (grifos que não constam no original) Logo, o quadro documental permite concluir que, ao contrário do alegado, não há violação à Súmula Vinculante nº 14, mormente porque “as diligências em andamento não estão contempladas pelo teor da Súmula Vinculante 14” (Rcl 22.062-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20/5/2016). Em face disso, verifica-se ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle invocado (SV 14). E a relação de pertinência estrita é requisito indispensável para o cabimento da reclamação. Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgRsegundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015, entre outros. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar. Verifico que a petição inicial não indica o valor da causa. É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Deixo de determinar a emenda à inicial, uma vez que a presente reclamação não comporta seguimento, nos termos da fundamentação supra. Advirto, no entanto, que o conhecimento de qualquer outro recurso nos autos está condicionado à regularização processual referida. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoARE 159076105 de maio de 2026

    EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência de omissão no acórdão impugnado. Rediscussão da causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Determinação de baixa imediata dos autos. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (art. 337 do RISTF) está configurada no caso dos autos, já que, no acórdão embargado, foram abordados, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate para o deslinde da controvérsia. 2. A pretensão da parte embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

  • STF · AcórdãoHC 27048905 de maio de 2026

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Corrupção de menores. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria. Reexame de provas. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento.

  • STF · Decisão monocráticaHC 27181905 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental no HC nº 1.023.659/MS, Relator o Ministro Og Fernandes. Consta dos autos que a paciente foi condenada, definitivamente, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 349 (trezentos e quarenta e nove) dias-multa, pela prática do crime disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, haja vista que a pena deveria ter sido aplicada no mínimo legal, com a fixação de regime inicial aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a paciente atuou apenas como “mula” do tráfico. Requer, ao final, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para o abrandamento da pena, a alteração de regime para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. Transcrevo a ementa do acórdão impugnado:   “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte corpus Superior de que é inadmissível a utilização do habeas como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a quantidade de drogas foi valorada na primeira fase e a minorante do tráfico foi modulada em razão da condição de mula ostentada pela paciente, que transportou 21,210 kg de maconha em um ônibus coletivo, de Ponta Porã – MS até São Paulo. 5. A existência de circunstância judicial negativa também justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e o indeferimento de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 6. Agravo regimental não conhecido." (e-doc. 4, grifei) No STJ, o Ministro Og Fernandes, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte: “A decisão que não conheceu do Habeas Corpus foi assim fundamentada (fls. 119-121): O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. (...) Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. Consoante se extrai dos autos, a quantidade de drogas foi valorada na primeira fase e a minorante do tráfico foi modulada em razão da condição de mula ostentada pela paciente, que transportou 21,210 kg de maconha em um ônibus coletivo, de Ponta Porã – MS até São Paulo (fl. 22). A conclusão está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade" (AgRg no REsp n. 2.136.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). Ademais, existindo uma circunstância judicial negativa, devidamente correta a fixação do regime mais gravoso e a negativa de substituição por pena restritiva de direitos. (...) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.” (e-doc. 3). Anoto que o acórdão impugnado não examinou as questões suscitadas na presente impetração. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros. Ainda que superado esse óbice, ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 191.123-AgR, de Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.11.2020).   “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (HC 139517, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe-025 de 8.2.2019) (…) 6. Agravo regimental conhecido e não provido” (RHC n. 131.660-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5.4.2019). Por fim, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise “per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus. Nesse sentido:   “HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoRE 159242205 de maio de 2026

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. PIS/COFINS. Base de cálculo. Receitas oriundas de contratos de franquia. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa e indireta. Precedentes. 1. A questão relativa ao enquadramento de determinada receita auferida, no caso concreto, no conceito de receita bruta (faturamento) ou não para fins de incidência da COFINS e do PIS concerne à legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.

  • STF · AcórdãoHC 27002605 de maio de 2026

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. Regressão de regime. Falta grave. Alegação de ausência de dolo quanto ao não carregamento da tornozeleira eletrônica. Pessoa em situação de rua. Não comprovação. Reexame de provas. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento.

  • STF · AcórdãoRcl 9218305 de maio de 2026

    EMENTA Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 14. Não ocorrência. Diligências em andamento. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. A agravante não apresentou fundamentos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. 3. Agravo ao qual se nega provimento.

  • STF · AcórdãoHC 27064105 de maio de 2026

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de não aplicação da causa especial de diminuição de pena. Habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do STJ. Supressão de instância. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento.

  • STF · Decisão monocráticaRE 160100405 de maio de 2026

    Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-doc. 38): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM DESTAQUE DE HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. CABIMENTO (...)” Oferecidos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-doc. 50). No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 212-A da Constituição Federal e do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aduz, em síntese, que é possível destaque de honorários advocatícios sobre a expedição de precatório complementar relativo a juros de mora sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB. Aponta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.256/RG, consolidou o entendimento proferido na ADPF 528, acerca da constitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios, desde que se valendo unicamente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. Em juízo negativo de retratação com o decidido na ADPF 528, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região, manteve seu entendimento. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O presente recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, no qual se discutiu a necessidade ou não de intimação da União para manifestação sobre o pedido de expedição de precatório. Conforme consignado no juízo de adequação (e-doc. 86, p. 4 - 5), a questão relativa à existência de coisa julgada quanto à vedação de retenção de honorários contratuais foi, apenas e tão somente, mencionada de passagem, restando como único comando decisivo, presente no acórdão recorrido, a manutenção da determinação de intimação da União para manifestação sobre pedido de expedição de precatório, com fundamento nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Nas razões do extraordinário, a parte recorrente se limita a defender a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais, nos termos do decidido na ADPF 528. Restou incólume, portanto, o fundamento quanto à necessidade de intimação da União sobre pedido de expedição de precatório, o que faz incidir, no caso, os óbices da Súmula n° 283 do STF, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, e da Súmula n° 284 do STF, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. 1. Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.396.775/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/6/23, grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS POSSESSÓRIOS DE BEM IMÓVEL UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 1.365.104/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/22, grifos nossos). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXTREMO QUE DEIXOU INCÓLUME ARGUMENTO APTO, POR SI SÓ, A SUSTENTAR O JULGADO RECORIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos do acórdão aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 2. Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (ARE nº 1.366.378/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 28/4/22. Grifos nossos). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoARE 158327005 de maio de 2026

    EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgado anterior no qual se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos nos quais a questão foi submetida ao colegiado. Embargos manifestamente protelatórios. Rejeição. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 3. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, o que não se admite, na linha de precedentes. 4. Segundo a firme jurisprudência da Corte, “quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado” (v.g. Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 14/9/07). 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado.

  • STF · AcórdãoRcl 8961405 de maio de 2026

    EMENTA Agravo regimental em reclamação. Fornecimento de fórmula alimentar. Ausência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma. Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido. 1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. 2. No julgamento do RE nº 657.718, vinculado ao Tema nº 6 da RG, o qual versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, incluindo (i) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); (ii) comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; (iii) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec. 3. Não há aderência estrita entre o que foi fixado nas teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral e o conteúdo do ato reclamado, sobretudo porque o caso concreto em referência na reclamação tem como objeto a concessão de fórmula alimentar (Neocate) a menor impúbere, sendo item identificado como “produto”, e não medicamento. Precedente. 4. Agravo regimental não provido.

  • STF · AcórdãoRHC 27055005 de maio de 2026

    EMENTA Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Invasão de domicílio. Violação do direito ao silêncio. Reexame de provas. Alegação de nulidades absolutas. Ausência de demonstração de prejuízo. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento.

  • STF · AcórdãoRcl 9089705 de maio de 2026

    EMENTA Segundo agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nºs 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de acondroplasia. Voxzogo (Vosoritida). Conclusão da autoridade reclamada em contradição com as evidências científicas qualificadas na pirâmide de evidências. Agravo regimental não provido. 1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. 2. No julgamento do RE nº 657.718, vinculado ao Tema nº 6 da RG, o qual versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, incluindo (i) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); (ii) comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; (iii) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec. 3. A conclusão da autoridade reclamada quanto à ausência de comprovação qualificada de eficácia do fármaco para alteração do curso da doença que acomete a parte ora agravada está em contradição com os estudos científicos de alto nível endossados por agências de regulação internacionais que constatam tecnicamente a eficácia e a segurança do fármaco Voxzogo (Vosoritida) para o tratamento de acondroplasia. 4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não infirmam as razões pelas quais foi assentada a procedência da reclamação constitucional, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.

  • STF · Decisão monocráticaARE 160058205 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, EXCEDENTES AO TETO CONSTITUCIONAL, PERCEBIDAS EM CARÁTER PROVISÓRIO POR FORÇA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA POR SENTENÇA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os valores indevidamente pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser reclamados no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a demanda. 2. Sendo da própria natureza da medida antecipatória de tutela a sua condição reversível, sua revogação, quando do julgamento final da causa, impõe a recomposição dos prejuízos que suportou a Fazenda Pública enquanto a medida perdurou. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é torrencial no sentido de que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). Jurisprudência da Câmara no mesmo sentido. 4. Ação julgada procedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (e-doc. 73) No apelo extremo, a parte recorrente alega violação dos artigos 1º, inciso III; 5º, inciso XXXVI; e 7º, inciso X, da Constituição Federal, bem assim aos seguintes julgados deste Supremo Tribunal Federal: MS n. 32.185/DF, ARE 734.242-AgR/DF e MS 30.556-AgR/DF (e-doc. 102, p. 4). Sustenta que, "[n]a origem, trata-se de ação proposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ visando à condenação da ora Recorrente ao ressarcimento de verbas salariais recebidas no período compreendido entre julho de 2011 a junho de 2016, acima do teto fixado pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal". Defende que o "juízo de origem entendeu pela necessidade de devolução da verba pleiteada, com fundamento em entendimentos jurisprudenciais do STJ quanto à não caracterização da boa-fé do servidor que recebeu valores a maior por conta de antecipação de tutela", o que foi mantido pelo acórdão recorrido. Defende que o decisório hostilizado merece reforma, argumentando que "ao tempo do ajuizamento da demanda pleiteando a suspensão dos descontos, ainda não havia se consolidado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a mudança de entendimento quanto à repetibilidade de valores percebidos em sede alimentar, de modo que necessário prevalecer ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, se caracterizada a boa-fé por ocasião quando da percepção de valores em tutela provisória, fica afastado o dever de devolvê-las". Acrescenta, ainda, que "a própria Administração Pública entendia por justa a pretensão em resistir aos descontos, afinal, em parecer jurídico exarado em processo administrativo deflagrado após o julgamento de improcedência da ação previamente manejada pela Recorrente, entendeu-se pela impossibilidade de se efetuar os descontos". Prefacialmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao decisório recorrido e, no mérito, o provimento do apelo extremo, para "JULGAR IMPROCEDENTE o pedido manejado pelo Recorrido, invertendo-se os honorários sucumbenciais fixados". Inadmitido o recurso extraordinário pelo 1º Vice-Presidente do TJRS (e-doc. 123), a recorrente interpôs o competente agravo (e-doc. 131), havendo ulterior elevação dos autos a esta Corte para apreciação. É o relatório. Decido. Examinados os autos, verifica-se óbice intransponível ao processamento deste recurso. E isso porque a parte recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela. Verifica-se da petição recursal que não houve uma efetiva argumentação sobre a relevância da matéria suscitada no apelo extremo, a fim de demonstrar de forma clara e objetiva a repercussão geral da questão devolvida no recurso extraordinário. A mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/2015. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.321.091/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/5/21 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. III - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. V - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.263.035/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/20). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII E LVII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.264.183/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/5/20). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 8% (oito por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27170805 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.A.C., apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao RE no AgRg no AREsp nº 3.089.225/CE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão. Consta dos autos a condenação do paciente à pena de 15 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal. Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso defensivo, a fim de manter a sentença. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, sob o fundamento de que a matéria configuraria inovação recursal. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Ribeiro Dantas declarou a intempestividade do agravo em recurso especial (e-doc. 3). O recurso extraordinário interposto teve seu seguimento negado pelo Ministro Luis Felipe Salomão (e-doc. 4). Neste writ, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal diante da intempestividade equivocadamente reconhecida, uma vez que: “a aplicação irrestrita do prazo em dias corridos, desconsiderando o art. 219 do CPC/2015 aplicado subsidiariamente ao processo penal, implica violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal” (e-doc. 1, p. 4). Assevera, ainda, a nulidade absoluta do depoimento especial devido à ilegalidade em sua produção, argumentando que o depoimento da vítima — tendo 3 anos de idade à época dos fatos — foi colhido em desconformidade com os requisitos legais e técnicos exigidos. Aduz, lado outro, a omissão das instâncias ordinárias no enfrentamento da questão, de modo a consolidar a violação ao dever de motivação das decisões judiciais. Requer, ao final: “a) Preliminarmente, a concessão de medida liminar, determinando a suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta ao Paciente RAIMUNDO AGUIAR DA CUNHA até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, ou, alternativamente, a concessão de regime menos gravoso, até que o mérito seja apreciado por este Egrégio Supremo Tribunal Federal; b) No mérito, seja o presente habeas corpus conhecido e provido para: b.1) Reconhecer a tempestividade do Recurso Especial interposto em 16/04/2025, determinando ao Superior Tribunal de Justiça que aprecie o mérito do AREsp nº 3.089.225/CE; ou, subsidiariamente, b.2) Reconhecer, independentemente da questão processual, a nulidade absoluta do Depoimento Especial colhido em desconformidade com os artigos 5º, 6º, 8º e 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017 e art. 22, § 2º, do Decreto nº 9.603/2018, determinando a anulação do processo desde a fase de produção da prova, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento após regular produção probatória; ou, sucessivamente, b.3) Reconhecer a insuficiência probatória para sustentar a condenação, com a consequente absolvição do Paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova judicial idônea da autoria e da materialidade do delito imputado.” (e-doc. 1, p. 19) Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração que não foram conhecidos pelo Tribunal de origem, com fundamento na inovação recursal, é apta a interromper o prazo para a interposição de recurso especial, de modo a afastar a intempestividade reconhecida na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão de apelação foi publicado em 26/11/2024, iniciando-se o prazo em 27/11/2024 e encerrando-se em 11/12/2024, de modo que o recurso especial interposto apenas em 16/04/2025 foi apresentado fora do prazo legal. 4. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação não foram conhecidos pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não se qualificam como ato processual apto a interromper o prazo para interposição de novo recurso, devendo ser considerada, como marco inicial da contagem, a publicação do acórdão de apelação. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade, manifesta inadmissibilidade (como nas hipóteses de inovação recursal) ou caráter protelatório, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, inclusive o recurso especial. Precedentes. 6. À vista da data da publicação do acórdão de apelação e da data de interposição do recurso especial, bem como da ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração não conhecidos, mantém-se a conclusão pela intempestividade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.” (e-doc. 3) No STJ, o Ministro Ribeiro Dantas, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte: “As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) No caso, observo que o recorrente foi intimado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em 26/11/2024 (fl. 318). O recorrente opôs embargos de declaração em 25/11/2024 (fls. 345-350), os quais não foram conhecidos (fls. 370-377). O recurso especial ora analisado foi interposto em 16/04/2025 (fls. 388-406), sendo, portanto, intempestivo. Com efeito, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou por serem manifestamente protelatórios ou incabíveis (como nas hipóteses de inovação recursal), não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. (...) Como se vê acima, não existe a distinção citada pelo agravante. Na linha dos precedentes aqui colacionados, a inovação recursal (vedada pela preclusão consumativa) é, sim, um dos motivos possíveis para o não conhecimento dos embargos de declaração, com a consequente inexistência de efeito interruptivo do prazo recursal. Isso não se trata de ofensa à não surpresa (até porque a própria decisão de inadmissão do recurso especial na origem constatou a intempestividade), violação à proteção da confiança ou ao art. 1.026 do CPC. A decisão agravada apenas aplicou a jurisprudência mais recente deste STJ sobre o tema - inclusive com precedentes mais recentes do que qualquer dos julgados citados pelo agravante, que não demonstrou ser diverso o entendimento desta Corte Superior. Assim, os embargos de declaração não conhecidos na origem, com fundamento na vedação à inovação recursal e na preclusão consumativa, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Nesse contexto, como o pleito aclaratório não foi conhecido, deve-se considerar a publicação referente ao julgamento do recurso de apelação em 26/11/2024 (fl. 318), diante do qual o prazo de 15 dias se encerraria de 11/12/2024. Constata-se que o recurso especial, apresentado somente no dia 16/04/2025 (fls. 388-406), foi claramente oferecido fora do prazo legal, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei 13.105/2015 -, e o art. 798 do CPP. Desse modo, o recurso especial apresenta-se intempestivo.” (e-doc. 3, p. 3-6) Pelo que há no julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ao contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado. Como visto, tem-se habeas corpus no qual se pretende apontar a ilegalidade de decisão de admissibilidade de recurso especial pelo Tribunal de origem diante do reconhecimento da intempestividade da interposição. Logo, sobressai a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se revela admissível a utilização do habeas corpus quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto ou ação ajuizada na origem. Assim, por exemplo:   “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. Não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior (vg. HC 111.324, Redator para o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso; HC 109.156, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 115.357-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Declarada a ausência de repercussão geral da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os recursos que versem sobre questão constitucional idêntica devem ser inadmitidos na origem, com base no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido.” (HC nº 134.760-AgR/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 24/11/16 – grifei)   “’HABEAS CORPUS’ – INVIABILIDADE DE SUA IMPETRAÇÃO, QUANDO VISA À DISCUSSÃO EM TORNO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – IMPETRAÇÃO FORMULADA, ADEMAIS, COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INVIABILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (HC nº 142.201/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 15/12/17).  No mesmo sentido: HC nº 138.687-AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 1º/3/17; HC nº 134.446-AgR/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 5/12/16; HC nº 134.206-AgR/RO, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 22/6/16; HC nº 131.365/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/3/16; HC nº 109.156/PR, Primeira Turma de minha relatoria, DJe de 15/4/13. Demais disso, considerando que o acórdão recorrido não examinou as questões de mérito suscitadas no presente recurso, tampouco a Corte Estadual, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise “per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus. Nesse sentido:  “HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).” Por fim, a jurisprudência do STF encontra-se consolidada no sentido de que “o princípio do ‘pas de nullité sans grief’ exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.6.2017). A esse respeito, confiram-se:   “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA SUPREMA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVERSÃO NA ORDEM DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DA DEFESA. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA O ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES RESTRITOS DO HABEAS CORPUS.” (HC nº 95.786/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 6/2/09);   “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. FURTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE nº 1.240.453/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/12/19). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoRcl 9045005 de maio de 2026

    EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. 1. As questões postas pela parte embargante foram enfrentadas verticalmente no acórdão embargado. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada e o arquivamento dos autos.

  • STF · AcórdãoHC 27039005 de maio de 2026

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do STJ. Supressão de instância. Aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Reexame de provas. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento.

  • STF · Decisão monocráticaMS 4087605 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Gisela Luisa Sterzi de Britto contra atos do Corregedor Nacional de Justiça, consubstanciados na “decisão de arquivamento do Pedido de Providências nº 0000486- 04.2026.2.00.0000 (06/02/2026)” e na “omissão continuada no Pedido de Providências nº 0003138-91.2026.2.00.0000, concluso para decisão desde 29/04/2026 sem qualquer pronunciamento do Corregedor Nacional, apesar da urgência declarada e do risco iminente de perecimento do direito eleitoral” (e-doc. 1, fl. 1). A impetrante relata que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, “verificou que está com direitos políticos restritos desde 2023 em decorrência do descumprimento do HC 833088” (e-doc. 1, fl. 3). Afirma que “[a] omissão impugnada produz efeitos concretos e atuais, na medida em que mantém restrição ativa a direito fundamental (suspensão dos direitos políticos), situação incompatível com decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça (HC 833088/SP) e com a inexistência de execução penal válida.” (e-doc. 1, fl. 3). Discorre sobre o cabimento do mandado de segurança e sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente demanda. Aduz que o presente writ “não se volta a discutir ou pretende revisar o mérito da decisão judicial imutável HC 833088, mas garantir o seu efetivo cumprimento a tutela jurisdicional com controle da legalidade do ato administrativo (documentar mandados de prisão ilegais no BNMP inclusive após extinção da pena) e o cumprimento dos deveres funcionais do magistrado (arts. 103-B, §4º, CF, e 1º, IV, da Lei Complementar nº 35/1979 – LOMAN). Há nos autos evidências atestando que os processos movidos pelo estrangeiro Manfredo Rübens tem base em dados pessoais furtados, provas ilícitas que são inadmissíveis e dispensam discussões.” (e-doc. 1, fl. 4). Sustenta que a atuação da autoridade impetrada “configura omissão administrativa e consequente lesão a direito líquido e certo, com efeitos concretos e atuais sobre direitos fundamentais da impetrante (liberdade e direitos políticos), o que legitima o controle mandamental por esta Suprema Corte” (e-doc. 1, fl. 4). Expõe que “provocou formalmente o Conselho Nacional de Justiça, requerendo a regularização do mandado de prisão falsificado, e a resposta é flagrantemente ilegal: No entanto, o primeiro Pedido de Providências (nº 0000486-04.2026.2.00.0000) foi arquivado sumariamente em 06/02/2026, sob o fundamento de que a matéria seria de natureza jurisdicional — apesar de o próprio Corregedor Nacional ter reconhecido expressamente os fatos (HC transitado, TCP fixado, mandado posterior); O segundo Pedido de Providências (nº 0003138-91.2026.2.00.0000), protocolado em 29/04/2026, encontra-se "CONCLUSOS PARA DECISÃO" desde essa data, sem qualquer pronunciamento do Corregedor Nacional, já tendo transcorrido prazo mais que razoável para deliberação, especialmente diante da situação de urgência declarada.” (e-doc. 1, fl. 6). A impetrante afirma que “já provocou esta Suprema Corte em outras oportunidades, sem que a ilegalidade fosse sanada” (e-doc. 1, fl. 6). Nesse ponto, menciona decisões denegatórias de seguimento a outras ações que impetrou perante esta Corte: o HC nº 248.944 (da relatoria do Ministro Nunes Marques) e o MS nº 40.207 (da relatoria do Min. Alexandre de Moares). Elenca como provas pré-constituídas as seguintes peças: “1 Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou arquivamento sumário sem a adoção de providências para cessar ameaça de prisão. 2 Descumprimento coordenado de ordem do Superior Tribunal de Justiça, o (HC nº 833.088/SP) — e ausência de atuação corretiva. 3 Três certidões de trânsito em julgado expõe a precariedade do processo e a negligência quando confrontadas com múltiplos pedidos de prisão. 4 Dossier difamatório baseado em documentos forjados pelo Poder Judiciário brasileiro e exportados ao exterior sem supervisão 5 Crime digital nas Nações Unidas com dados pessoais da Impetrante 6 Diversos Pareceres da PGR de arquivamento e “ciência”; 7 Denuncias à Polícia Federal, que nunca promoveu qualquer diligência” (e-doc. 1, fl. 11). Sustenta, ainda, que “o direito líquido e certo aqui ferido é o de obter do Estado uma resposta efetiva que garanta a integridade no tratamento dos dados pessoais e o restabelecimento da cidadania sequestrada, seja restabelecendo os direitos políticos ceifados, seja produzindo as provas sobre os ilícitos que envolvem os dados pessoais da Impetrante que foram tratados incorretamente e de forma negligente pelo estado brasileiro” (e-doc. 1, fl. 12). Assevera que “não pretende dilação probatória, vedada nesta via, mas sim a obtenção de documentos em poder do Poder Público ou de terceiros” (e-doc. 1, fl. 12). Afirma que “a prova da omissão estatal está pré-constituída pelos protocolos sem desfecho na Polícia Federal e pelas negativas formais de intervenção da PGR e da ANPD. A necessidade de cooperação internacional e exibição de registros consulares fundamenta-se na verossimilhança do risco narrado” (e-doc. 1, fl. 12). Defende estar configurado o periculum in mora “diante da urgência relacionada à regularização de sua situação eleitoral (prazo fatal: 06/05/2026)” (e-doc. 1, 13). Ao final, a impetrante postula a concessão de medida liminar inaudita altera pars para “determinar ao Tribunal Superior Eleitoral o restabelecimento dos direitos políticos da impetrante, dado o prazo exíguo para perecimento do direito em razão do calendário eleitoral, com posterior ordem de suprimento da omissão administrativa para cumprimento imediato dos termos do HC 833088/STJ e reconhecimento das respectivas nulidades em qualquer dos processos correlatos, sob pena de medidas coercitivas cabíveis a serem fixadas pelo Ministro Relator;” (e-doc. 1, fl. 14). No mérito, requer “a confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança” (e-doc. 1, fl. 15). É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada pela impetrante. O mandamus não comporta seguimento devido à inépcia da peça vestibular, uma vez que da narração dos fatos e argumentos apresentados não decorre logicamente o pedido. Com efeito, há deficiência substancial na petição inicial, consistente na ausência de coerência entre a causa de pedir – omissão administrativa que estaria a violar alegado direito líquido e certo de “obter do Estado uma resposta efetiva que garanta a integridade no tratamento dos dados pessoais e o restabelecimento da cidadania sequestrada” (e-doc. 1, fl. 12), apontando-se como autoridade coatora o Corregedor Nacional de Justiça – e o pedido de concessão da ordem para determinar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o “restabelecimento dos direitos políticos da impetrante, dado o prazo exíguo para perecimento do direito em razão do calendário eleitoral (...)” (e-doc. 1, fl. 4). Ainda que se pudesse superar tal óbice, o mandamus não mereceria prosseguir. Isso porque o conhecimento mandado de segurança requer a prévia demonstração da liquidez e certeza do direito vindicado. Sobre o tema, a doutrina ensina que “[d]ireito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meio judiciais” (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 34 - grifei). Outrossim, a lesão a direito ou sua ameaça deve ser imputável a ato comissivo ou omissivo de autoridade, editado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXIX, CF e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). In casu, a impetrante não expõe, de forma clara e objetiva, quais seriam as ilegalidades perpetradas nos atos apontados como coatores, limitando-se a suscitar fatos desconexos sobre descumprimento de decisão judicial, ocorrência de restrições e falsificações em processos judiciais e omissões estatais em protocolos administrativos que moveu (perante outros órgãos ou autoridades) que teriam, supostamente, violado seus direitos políticos, sem articular de que modo isso teria se dado nos procedimentos administrativos protocolados no CNJ. Ademais, a impetrante não individualiza nem mesmo o eventual direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão que pretende ver resguardado por meio do presente mandamus, ora mencionando indevida restrição ao direito fundamental à liberdade e aos direitos políticos, ora aludindo a direito de obter resposta estatal efetiva que garanta tratamento devido de dados pessoais, ora se referindo a direito à obtenção de documentos em posse do Poder Público ou de terceiros. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, evidencia-se o seu manifesto descabimento. Ante o exposto, não conheço da presente ação mandamental (art. 21, § 1º, do RISTF). Prejudicada a apreciação do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27149505 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão monocrática na qual neguei seguimento, por deficiência de instrução, ao habeas corpus impetrado em favor de José Matheus Dantas de Aquino, nos termos da jurisprudência desta Corte. Alega, em suas razões, que, embora não tenha juntado aos autos os documentos necessários à análise do feito, o faz nesta oportunidade (e-doc. 9). Por essa razão, pleiteia a reconsideração da negativa de seguimento do writ para que se analise o seu mérito. Considerando os argumentos expostos e o princípio da celeridade processual, reconsidero a decisão pela qual neguei seguimento ao feito, em razão da deficiência na sua instrução. Passo a apreciar a impetração. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Matheus Dantas de Aquino, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Regimental no HC nº 1.068.020/PE (e-doc. 5). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes dispostos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Interposta apelação criminal, a Corte estadual desproveu o recurso; contudo, de ofício, reduziu a pena para 21 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e fixou o pagamento de 357 dias-multa. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça a ordem foi denegada, com fulcro no princípio da unirrecorribilidade. Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que o Habeas Corpus é uma ação autônoma e por este motivo é inaplicável o princípio da unirrecorribilidade. Alega, ademais, a violação ao dever de proteção do status libertatis e a indisponibilidade da competência constitucional do STJ, colacionando, outrossim, precedente do STF. Requer, ao final, “a) A concessão de medida liminar para determinar que o Superior Tribunal de Justiça proceda, com urgência, ao exame do mérito do Habeas Corpus n. 1068020 – PE, abstendo-se de aplicar o óbice da unirrecorribilidade como pressuposto de admissibilidade do writ, nos termos da jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (RHC 257.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/09/2025); (...) d) No mérito, a concessão definitiva da ordem para determinar que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 1068020 – PE, afastando em definitivo o óbice da unirrecorribilidade como barreira inconstitucional ao exercício do direito fundamental ao writ.” É o relatório. Fundamento e decido. Transcrevo a ementa do aresto impugnado:   “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSOS PRÓPRIOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, e art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, cuja condenação foi mantida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de recursos próprios (agravos em recurso especial e extraordinário) contra o mesmo acórdão, com idêntica causa de pedir, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da vedação à subversão do sistema recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, circunstância que, em regra, impede o conhecimento da impetração. 4. Constatada a interposição de agravos em recurso especial e extraordinário contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, veiculando a mesma controvérsia, conclui-se que a tramitação simultânea do writ e dos recursos próprios configura violação ao princípio da unirrecorribilidade e indevida subversão do sistema recursal. 5. À vista dessa duplicidade de meios de impugnação, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Diante da ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o agravo regimental é desprovido, preservando-se integralmente o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade.” (e-doc. 5) No STJ o Ministro Joel Ilan Paciornik, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:   “A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MATHEUS DANTAS DE AQUINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000-45.2020.8.17.0110. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, corrigindo, de ofício, erro material na sentença, reduzindo a pena para 21 anos e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 357 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 80/82): (...) Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. A consulta realizada na página eletrônica do Tribunal a quo noticiam que a defesa interpôs agravos em recurso especial e extraordinário em face da inadmissão de inconformismo contra o acórdão ora impugnado, circunstância que impede o seguimento deste habeas corpus, ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. (...) Conforme já ressaltado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.” (e-doc. 10, p. 3-11)  Pelo que há no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado. Com efeito, não obstante a minha compreensão externada no julgamento do RHC nº 123.456, no qual defendi o cabimento de habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, a Segunda Turma desta Suprema Corte tem reafirmado o posicionamento pela inadmissibilidade do habeas corpus nessas hipóteses. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO OU DE REVISAO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO INQUINADO COATOR. FRAGMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS DIVERSOS. INVIABILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Também pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que, mesmo no âmbito do habeas corpus, imperiosa a observância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, o qual impede a interposição cumulativa, pela mesma parte, de mais de um mecanismo de impugnação contra o mesmo julgado, sobretudo, como ocorre na situação posta nos autos, em que a via recursal adequada para a espécie já havia sido devidamente instaurada e ainda estava sub judice. Precedentes. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (RHC 236.148-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 18/12/2024) Ressalvo meu entendimento pessoal, porém, à luz do princípio da colegialidade, inadmito a impetração, pois não se revela admissível a utilização do habeas corpus quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto ou ação ajuizada na origem. Nesse sentido, anote-se:   “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO EM OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. TESE ABSOLVIÇÃO. TESE DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é incabível, em sede de habeas corpus, a análise dos requisitos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Não há ilegalidade na decisão que determina a imediata certificação do trânsito em julgado em razão da natureza protelatória dos embargos de declaração opostos. Precedentes. 5. A tese de que a Corte local condenou o agravante sem ler o processo não se reveste de verossimilhança, porquanto houve a devida análise do conjunto fático-probatório dos autos, estando o decreto condenatório devidamente fundamentado. 6. Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.” (HC 222021 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023 – grifei) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. Não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior (vg. HC 111.324, Redator para o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso; HC 109.156, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 115.357-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Declarada a ausência de repercussão geral da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os recursos que versem sobre questão constitucional idêntica devem ser inadmitidos na origem, com base no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido.” (HC nº 134.760-AgR/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 24/11/16 – grifei) Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoARE 159095305 de maio de 2026

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Dano ao erário (incisos VIII e IX, art. 10 da Lei 8.429/92). Verbas federais. FNDE. Aplicação. Irregularidade. Dolo. Configuração. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Ausência de enquadramento. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. As instâncias inferiores concluíram pela existência de conduta dolosa do agente, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.

  • STF · AcórdãoRcl 9278305 de maio de 2026

    EMENTA Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Não ocorrência. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo não provido. 1. A irresignação não merece prosperar, porquanto não se visualiza a alegada negativa de acesso, mas tão somente a “tentativa de reabrir discussão sobre a validade e a integralidade da prova pericial técnica”, já que a parte não se manifestou no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão temporal. 2. Para a caracterização da aderência estrita, é necessário que os fundamentos do ato reclamado apresentem correspondência e estreita identidade com o suporte fático e jurídico ensejador da edição do enunciado de observância obrigatória, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo ao qual se nega provimento.

  • STF · AcórdãoARE 159510805 de maio de 2026

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Interesse de agir. Decadência. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmula nº 279/STF. 1. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de Origem acerca da ausência de interesse de agir da parte agravante e da configuração da decadência, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. A afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa, e a Súmula nº 279 da Corte impede o reexame de provas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

  • STF · Decisão monocráticaARE 160064505 de maio de 2026

    DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - MORTE DE PRESO EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO NO PRESÍDIO ONDE CUMPRIA PENA - FALHA DO ESTADO NO DEVER DE PROTEÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 592 DA REPERCUSSÃOGERAL NA SUPREMA CORTE - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.” (e-doc. 9) Sustenta o ente recorrente violação dos artigos 5º, inciso XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Aduz que “a conduta do Estado - personificado no sistema penitenciário - em nada foi determinante para o falecimento do detento, que estava legalmente custodiado. Tratava-se de preso portador de problemas de saúde, a quem foi dado o devido tratamento médico e que mesmo assim veio a óbito”. Argumenta que “em nenhum momento houve dúvida nos autos ou foi objeto de debate que o falecimento do detento decorreu de causas naturais. Diga-se, o detento faleceu porque sua jornada chegou ao fim, sem qualquer concorrência de agente do Estado”. Assim, entende que "[a] d. Turma Julgadora não interpretou e aplicou escorreitamente o precedente vinculante do RE nº 841.526, tema 592 da repercussão geral, uma vez que o caso ora em análise amolda-se exatamente na ressalva contida no julgado, assim estabelecida: 'nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade'". Inadmitido o recurso extraordinário (e-doc. 17), a parte recorrente interpôs o competente agravo, tendo havido ulterior elevação dos autos à Suprema Corte para apreciação. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE nº 841.526/RS, feito paradigma do Tema nº 592 da sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.” No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelas autoras - filhas do detento falecido - albergando o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais tecido na petição inicial. Nesse aspecto, extraem-se os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido: “É o relatório. O inconformismo merece acolhida, em linha com o quanto expendido pela Promotora de Justiça Paula E. Pruks em seu cuidadoso parecer, patente a omissão dos agentes públicos em ministrar ao pai das autoras o tratamento médico adequado, o que provocou-lhe a morte. E se é assim, o caso concreto deve seguir como parâmetro a tese fixada pela Suprema Corte ao apreciar o Tema 592 da repercussão geral: 'Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento'. Alexsandro Duarte Leite era portador de diabetes com necessidade de insulina e ainda de grave problema no aparelho urinário, vindo a falecer na manhã de 14 de outubro de 2015 no interior de sua cela na Penitenciária de Valparaíso, de causa indeterminada, segundo o atestado de óbito de fls. 20. No laudo de fls. 1.209/1.212, o perito do IMESC cravou como causa do óbito diabetes e estenose de uretra. Apesar de afastar negligência no atendimento por parte dos agentes públicos, afirmou também que a morte talvez pudesse ser evitada caso o preso tivesse sido transferido para hospital dotado de infraestrutura, suposição de beira a certeza se confrontada com a prova documental constante dos autos. Com efeito, ao menos desde 15 de dezembro de 2014 o pai das autoras peticionava ao Diretor do presídio e ao Juiz das Execuções Penais noticiando a gravidade de seu estado de saúde e postulando tratamento especializado. O documento de fls. 37, datado de 23 de fevereiro de 2015, subscrito por médico da unidade prisional, dá conta de que o preso foi encaminhado ao urologista e aguardava agendamento. Em 12 de maio seguinte, enfermeira do Núcleo de Saúde enviou mensagem informando que o sentenciado passou por consulta com urologista no AME Araçatuba, que solicitou dilatação uretral com urgência, indagando a possibilidade de encaminhá-lo à Santa Casa de Araçatuba certamente para realização do procedimento, mas não consta que tenha recebido resposta, tanto assim que Alexsandro viria a falecer cinco meses depois sem receber o atendimento recomendado. E na espécie os danos morais são detectáveis à luz da própria experiência da vida, patente o sofrimento psicológico acarretado pela perda do pai, prescindindo de prova direta para a necessária reparação.” (e-doc. 9) (grifos acrescidos) Nesse contexto, verifica-se o Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial alcançada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do mencionado Tema nº 592/RG. Ademais, é certo que para divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da existência do nexo de causalidade seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO DENTRO DA DELEGACIA. DEVER ESTATAL DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CUSTODIADO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao julgar o RE 841.526-RG/RS, processo piloto do Tema 592 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. 2. Eventual divergência em relação à conclusão adotada pelo pelo Tribunal a quo, quanto à existência do nexo de causalidade entre a morte do custodiado e as ações do Estado a fim de garantir a integridade do preso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que impede a admissão do apelo extremo, por incidir, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, com a consequente negativa de provimento do recurso extraordinário” (RE nº 1.400.820/PR-AgR Segunda Turma, Redator p/ o acórdão Ministro Edson Fachin, DJe de 09/11/2023). “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito administrativo. 3. Tema 592. Responsabilidade do Estado. Morte de preso custodiado. 4. Revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 5. Honorários advocatícios. Majoração indevida. Acórdão impugnado publicado sob a égide do CPC/73. 6. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para excluir a majoração dos honorários de sucumbência da parte dispositiva da decisão agravada, mantendo-se, contudo, o desprovimento do recurso extraordinário” (RE nº 1.410.453/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mende, DJe de 28/06/2023). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 841.526-RG (Tema 592). 1. O acolhimento do recurso extraordinário passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. O acórdão não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 841.526-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 592). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE nº 1.133.478/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 27/09/2018). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.448.990/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/09/2023; ARE nº 1.450.451/PA, Relator o Ministro Cristiano Zanin, DJe de 08/09/2023; RE nº 1.448.834/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 02/08/2023; e RE nº 1.391.237/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/08/2022. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoRcl 9271305 de maio de 2026

    EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 503 da Repercussão Geral. Ausência de exaurimento de instância. Ausência de estrita aderência entre o debate do caso concreto e o paradigma. Agravo regimental não provido. 1. O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma na repercussão geral ocorre somente quando há decisão colegiada da origem em que, em agravo interno, se aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário por essa sistemática. Precedentes. 2. Não há aderência estrita do debate no caso concreto (atinente à configuração ou não da condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social no contexto em que houve cessão total da propriedade rural por meio de contrato de arrendamento, com fundamento no art. 48, § 1º, c/c o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91) com a temática constitucional debatida no Tema nº 503 da RG (“[c]onversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”). 3. A impropriedade da provocação do STF por Maria Marli Tatara de Oliveira para decidir a controvérsia no Processo nº 5003252-53.2024.4.04.7010 está suficiente e exaustivamente fundamentada seja por meio de decisão na via recursal (no ARE nº 1.595.505), seja na via da reclamação (nos presentes autos, como na Rcl nº 92.472, essa última transitada em julgado em 27/3/26). 4. Agravo regimental não provido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito e de baixa dos autos ao arquivo.

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