Acórdão ARE 1595108
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma
- Relator(a):
- DIAS TOFFOLI
Íntegra da ementa.
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Interesse de agir. Decadência. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmula nº 279/STF. 1. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de Origem acerca da ausência de interesse de agir da parte agravante e da configuração da decadência, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. A afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa, e a Súmula nº 279 da Corte impede o reexame de provas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
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