ANDRÉ MENDONÇA
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- STF · Decisão monocráticaARE 157718306 de maio de 2026
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Servidor público. Recondução a cargo. Legislação municipal. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação local. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário, em que se impugna acórdão pelo qual o Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo confirmou a procedência do pedido inicial. A ação original é declaratória de reconhecimento de situação jurídica de servidora pública municipal, que foi reconduzida ao cargo de Servente após ser exonerada a pedido do cargo de Guarda Municipal, ao qual não se adaptou durante o estágio probatório. 2. O recorrente alega violação aos arts. 18, 30, incs. I e II, e 37, caput e inc. II, da Constituição da República, e inobservância ao Tema RG nº 476, argumentando a impossibilidade de prevalência da teoria do fato consumado e a necessidade de concurso público para acesso a cargos. Sustenta que o Colegiado de origem, ao afastar a Lei Complementar municipal nº 20, de 1994, para aplicar disposições federais, contrariou a autonomia e competência municipal para legislar sobre o regime jurídico dos servidores locais. 3. A Turma Recursal negou o juízo de retratação, mantendo o acórdão pelo qual se reconheceu o direito à recondução, com base na lei municipal, distinguindo o caso do Tema RG nº 476, por não se tratar de reconhecimento de direito a partir da teoria do fato consumado ou decisão judicial precária. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recondução de servidora pública a cargo anteriormente ocupado, com base em interpretação de lei municipal, viola a autonomia municipal ou o princípio do concurso público; e (ii) se a análise da legalidade da recondução e da aplicação da legislação local exige reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária. III. Razões de decidir 5. Não há incidência do Tema RG nº 476, pois, no caso, não se discute fato consumado decorrente de decisão judicial precária. A recondução da servidora ao cargo de Servente, para o qual foi aprovada em concurso público, ocorreu de fato desde 2007, com o recebimento de salários e usufruto de direitos, apesar da omissão da municipalidade em formalizar o ato mediante portaria ou ato administrativo similar. 6. A recondução foi considerada prevista na legislação municipal (Lei Complementar nº 20, de 1994, art. 31, inc. I), interpretada à luz da legislação federal sobre o tema (Lei nº 8.112, de 1990, art. 29, inc. I) e de precedentes do Supremo Tribunal Federal (MS nº 23.577/DF e MS nº 22.933/DF), nos quais foi admitido o retorno ao cargo de origem em caso de inabilitação ou desistência do estágio probatório em outro cargo. 7. O Colegiado de origem aplicou a legislação municipal, não havendo no acórdão recorrido indício de violação frontal aos dispositivos constitucionais indicados no apelo extremo. 8. Para aferir qualquer divergência ou a plausibilidade dos argumentos do recorrente, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios e da legislação local de regência, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Recurso extraordinário com agravo não provido. DECISÃO 1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo, assim ementado: “ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA. RECONDUÇÃO AO CARGO DE SERVENTE. Hipótese de ação declaratória de reconhecimento de situação jurídica. Servidora que foi admitida no cargo de Servente por regular concurso público, sendo após aprovada em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, sendo exonerada a pedido e continuado a prestar serviço público do cargo de Servente desde 2007 junto ao Município. Ausência de formalização do ato de recondução ao cargo de Servente. Discussão sobre legalidade (omissão do Município, à época) e não sobre o mérito de ato administrativo. Interpretação do art. 31, I, da LCM 20/1994 à vista de precedentes do STF sobre norma de teor simular da Lei Federal nº 8.112/90 (art. 29, I). Inteligência dos princípios previstos no art. 37, caput, da CF (legalidade, e da moralidade administrativa), bem como do princípio da razoabilidade. Sentença de procedência mantida. Recurso da Fazenda Pública Municipal desprovido.” (e-doc. 34). 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 38). 3. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violados os arts. 18, 30, incs. I e II, e 37, caput e inc. II, da Constituição da República e inobservado o decidido pelo STF no Tema RG nº 476, quanto à impossibilidade de prevalência da teoria do fato consumado, cabendo o acesso aos cargos públicos somente por aprovação em concurso público. 3.1. Sustenta que o Colegiado de origem, ao afastar a Lei Complementar municipal nº 20, de 1994, para aplicar disposições previstas para os servidores federais, contrariou a Constituição no que prevê a autonomia e a competência do Município para legislar sobre regime jurídico dos servidores públicos locais, utilizando, como fundamento, precedente “antigo” do STF e entendimento da AGU que “não possui observância obrigatória”. 3.2. Requer o provimento do apelo extremo a fim de que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (e-doc. 36). 4. Instado a manifestar-se novamente, a Turma Recursal negou o juízo de retratação, mediante acórdão assim sintetizado: “Juízo de adequação. Recondução de servidor público a cargo anteriormente ocupado. Direito à recondução reconhecido mediante interpretação de lei municipal. Recondução assentada em lei e não em decisão judicial precária. Ausência de reconhecimento de direito à recondução a partir da teoria do fato consumado. Distinção em relação ao tema 476 da repercussão geral. Acórdão mantido.” (e-doc. 74). É o relatório. Decido. 5. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão impugnado: “Observe-se, em primeiro lugar, que a presente ação é especialmente declaratória, no caso, de reconhecimento de uma situação jurídica, que vincula a servidora pública e a municipalidade. A discussão seria sobre a existência de uma relação jurídica à vista do ocorrido nos últimos 22 anos de prestação de serviço público da autora junto ao Município réu. A legalidade da conduta da Administração Pública, que pode ter também natureza omissiva a se caracterizar como ilegal, pode ser examinada pelo Poder Judiciário, à vista do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não havendo infringência, nessa hipótese, à norma constitucional da separação dos poderes. Não se trata de discussão sobre mérito de ato administrativo, mas da sua legalidade ou não, bem como se está de acordo com os princípios e normas constitucionais. A prova produzida demonstra que a autora trabalha desde 2002 como servidora pública do Município de Salto de Pirapora. Como bem resumiu o MM. Juiz sentenciante sobre a prova dos autos: “De fato, o que se observa é que a autora permaneceu em atividade laboral junto ao município de Salto de Pirapora desde a sua posse em 2002 e assim permaneceu até o momento, inclusive após a exoneração no cargo de guarda municipal. Diversos documentos emitidos junto ao Município de Salto de Pirapora comprovam tais fatos, como: atestado de saúde ocupacional (fls. 30, 36, 65, 80); declaração do período aquisitivo a título de licença prêmio (fls. 31, 82); aviso de férias (fl. 37, 53, 54, 59/61, 66, 68, 73, 76, 78, 79, 81, 83); registro de ponto eletrônico (fls. 86/146); demonstrativo de pagamentos (fls. 195, 239/269)” (r. sentença, fls. 512 e 513). O Município réu não demonstrou a formalização do ato de recondução da autora, por meio da edição do ato pertinente, após 17 de julho de 2007 (fl. 345). Foi editada a Portaria de exoneração, mas, pela prova dos autos, não teria sido editada a de recondução naquela data, não obstante o retorno dela ao cargo de Servente para o qual foi aprovada em concurso público. Houve, assim, ressalte-se, diante da prova dos autos, omissão à época na edição desse ato, o que caracteriza ilegalidade por parte da Administração Pública, passível de exame pelo Poder Judiciário. E havia base legal, diversamente do alegado nas razões recursais, como a seguir mais bem examinado. Desde já, assim, fica rejeitada a alegação de não observância do princípio da legalidade, que, ademais, deve harmonizar-se com outro princípio do mesmo art. 37, caput da Constituição Federal, que é o da moralidade administrativa, também como será mais bem analisado. O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Salto de Pirapora - Lei Complementar nº 20/1994, na redação dada pela Lei Complementar nº 15/2021 - estabelece em seu art. 31 que “A recondução decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro cargo, de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.” Trata-se de norma de teor praticamente idêntico ao do art. 29 da Lei Federal nº 8.112/90, relativa aos servidores públicos federais: Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. A LCM 20/94 de Salto de Pirapora ainda dispõe no seu art. 2º sobre o estágio probatório, como sendo “período de 02 (dois) anos de exercício do funcionário em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os requisitos exigidos nesta Lei”, a recondução, como sendo “ato pelo qual o funcionário retorna ao cargo de origem”. Além disso, no seu art. 25 trata do estágio probatório de 24 meses, que tem como um dos requisitos “adequação para o exercício do cargo”. Nesse período o servidor poderá ser exonerado (art. 26, § 2º e art. 27 do mesmo diploma legal). A “inabilitação” decorreria do fato de o servidor público em estágio probatório não atender aos requisitos para a sua continuidade e obtenção da estabilidade no cargo. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 23.577/DF esclareceu o sentido e alcance do instituto da recondução, à vista da legislação federal, de teor similar, como exposto, à da lei municipal em questão: “(...) Na linha, em termos substanciais, do entendimento do eminente Ministro Gallotti, a lição de Ivan Barbosa Rigolin, a dizer que “apenas a confirmação no estágio probatório no novo cargo extingue a situação anterior, pertinente ao cargo onde o servidor se estabilizou” (Ivan Barbosa Rigolin, “Comentários ao Regime único dos Servidores Públicos Civis”, Saraiva, 4ª ed. 1995, pág. 65). Ora, se enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior, “pertinente ao cargo onde o servidor se estabilizou”, é razoável que ao servidor, em estágio probatório no novo cargo, seja permitido o retorno ao cargo antigo, se reconhece ele próprio a sua inaptidão naquele cargo. (...) Observe-se que a lei federal (8112) não dispõe sobre a desistência do estágio probatório, nos mesmos termos da lei municipal em questão. Trata-se, assim, de interpretação da lei pelo STF, que sempre em suas decisões assim procede à vista da Constituição Federal. Oportuno ressaltar, na decisão supra, a lição ali transcrita de Ivan Barbosa Rigolin pelo Ministro Relator do Mandado de Segurança no STF: “apenas a confirmação no estágio probatório no novo cargo extingue a situação anterior, pertinente ao cargo onde o servidor se estabilizou” (g.n.). A autora se estabilizou no cargo de Servente, em que foi devidamente aprovada por Concurso Público, conforme se extrai da Portaria de fl. 340. E não foi confirmada no estágio probatório do outro cargo, sendo exonerada, ainda que a pedido. Conforme constou do voto do Ministro Relator: “é razoável que ao servidor, em estágio probatório no novo cargo, seja permitido o retorno ao cargo antigo, se reconhece ele próprio a sua inaptidão naquele cargo”. Além disso, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 22.933-DF decidiu: “Estágio probatório. Funcionário estável da Imprensa Nacional admitido, por concurso público, ao cargo de Agente de Polícia do Distrito Federal. Natureza, inerente ao estágio, de complemento do processo seletivo, sendo, igualmente, sua finalidade a de aferir a adaptabilidade do servidor ao desempenho de suas novas funções. Consequente possibilidade, durante o seu curso, de desistência do estágio, com retorno ao cargo de origem (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.112- 90). Inocorrência de ofensa ao princípio da autonomia das Unidades da Federação, por ser mantida pela União a Polícia Civil do Distrito Federal (Constituição, art. 21, XIV). Mandado de segurança deferido” (MS 22933, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-1998, DJ 13-11-1998 PP-00005 EMENT VOL-01931-01 PP-00169 RTJ VOL-00167-03 PP-00919) Ademais, o enunciado nº 16 da Advocacia Geral da União dispõe sobre o direito à recondução do servidor público estável que desiste do estágio probatório do novo cargo público: O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. Insista-se que o art. 20 da lei federal (8.112) não trata de hipótese de desistência, sendo interpretação da norma que se refere à não aprovação no estágio probatório, remetendo, ademais, ao art. 29 que se refere à recondução, que tem (este art. 29) teor similar o da norma da lei municipal em exame. Assim, respeitado entendimento em sentido diverso, a “inabilitação”, hipótese de que trata o inciso I do art. 31 da legislação local deve ser interpretada de forma coerente com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Poder Executivo Federal (por meio da AGU), bem como à luz do princípio da razoabilidade. (...) Daí por que, respeitado o entendimento em sentido diverso, inclusive, assim, o do recorrente, não havia óbice à aplicação do instituto da recondução, à época (2007), no caso da autora. Lembre-se que se trata de ação declaratória nesse aspecto, discutindo-se a existência dessa relação jurídica entre partes. Não há que se falar, ainda, em inobservância do princípio da legalidade, como exposto nas razões recursais, conforma acima já mencionado. O fundamento legal está presente, conforme se extrai do entendimento do citado precedente do STF e, também, do entendimento da Advocacia Geral da União, na hipótese de inabilitação, que, da mesma forma da lei federal, também é prevista na legislação do Município réu. Conforme constou do voto do Ministro Relator OCTAVIO GALLOTTI no Mandado de Segurança MS 22.933-0/DF: “Estimular a permanência na função para a qual se confessa inadaptado o servidor, estorvando a sua volta ao cargo em cuja experiência já havia sido ele aprovado será, certamente, subverter a finalidade para que foi o estágio probatório concebido”. (...) No caso concreto, a servidora retomou suas funções de Servente imediatamente após o pedido de exoneração firmado em 17/7/2007 (fl. 344), prestou serviços diariamente ao Município e recebeu mês a mês a devida contraprestação pecuniária ao longo de todos esses anos, exercendo, ademais, todos os direitos de servidor pública municipal. Observe-se o comportamento da Administração Pública, ao longo desses anos, em relação a essa servidora pública, como bem resumido na r. sentença: “... a autora permaneceu em atividade laboral junto ao município de Salto de Pirapora desde a sua posse em 2002 e assim permaneceu até o momento, inclusive após a exoneração no cargo de guarda municipal. Diversos documentos emitidos junto ao Município de Salto de Pirapora comprovam tais fatos, como: atestado de saúde ocupacional (fls. 30, 36, 65, 80); declaração do período aquisitivo a título de licença prêmio (fls. 31, 82); aviso de férias (fl. 37, 53, 54, 59/61, 66, 68, 73, 76, 78, 79, 81, 83); registro de ponto eletrônico (fls. 86/146); demonstrativo de pagamentos (fls. 195, 239/269)” (r. sentença, fls. 512 e 513). No caso dos autos, a autora, ainda que, pelo que se extrai dos documentos juntados, sem a edição de ato administrativo expresso, que seria, ao que parece, uma Portaria, foi reconduzida, de fato, ao cargo anterior (como permitia a legislação municipal) sem qualquer óbice, exercendo suas funções como Servente, recebendo os vencimentos de tal cargo, além de todos os demais direitos de acordo com a legislação municipal, como férias, licenças etc. Respeitado entendimento em sentido diverso, diante das circunstâncias do caso concreto, o seu desligamento e a vedação à aposentação neste momento, após os fatos verificados desde que retornou ao cargo de Servente (lembre-se, aprovada para tanto em concurso público, fl. 340), caracteriza comportamento contraditório, afastando-se, assim, do princípio do art. 37, caput da Constituição Federal já citado, da moralidade administrativa, que se concilia com o da legalidade. A questão da observância do princípio da legalidade já foi acima examinada, insista-se, à vista da interpretação daquela norma da legislação municipal, nos termos dos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito de norma de teor similar na legislação federal (no caso, da recondução por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo). Anote-se, ainda, por oportuno, à vista do exposto no recurso, que não se trata de discussão relativa à incidência da teoria do fato consumado (pois a autora não foi reconduzida em 2007 por decisão judicial provisória posteriormente revogada) e que, ademais, não incide ao caso concreto o Tema 476 da Repercussão Geral (que trata especificamente de posse de servidor mediante provimento judicial de natureza precária), respeitado o entendimento externado no julgamento do mandamus acostado às fls. 571/573 (ainda não transitado em julgado, como esclareceu a autora às fls. 576/577 e não configurando litispendência como já examinado na r. sentença). Cumpre observar, ainda, que a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada, tendo ali sido expostas as razões pelas quais se concluiu pela procedência dos pedidos desta ação. A r. sentença fica, portanto, integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.” 6. Verifica-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há, no caso, incidência do Tema RG nº 476. Não se trata de discussão a respeito de fato consumado, ante a eventual decisão judicial precária posteriormente revogada. 7. Eis os parâmetros fáticos, a esta altura imutáveis, fixados pelo Colegiado de origem: (1) a autora foi aprovada em concurso público para o cargo de Servente, do qual pediu exoneração para ocupar o cargo de Guarda Municipal; (2) não se adaptando às funções de Guarda Municipal, no período de seis meses, retornou ao cargo de Servente, mediante o instituto da recondução, tal como previsto na legislação municipal; (3) situação que permanece desde 2007, com pagamento de salários e usufruto dos direitos previstos para os servidores públicos, apesar de a municipalidade não ter editado a portaria, formalizando o ato de recondução, circunstância a demonstrar ilegalidade por omissão do Poder Público. 8. Anote-se que a Turma Recursal expressamente consigna que a autora foi admitida no cargo de servente após aprovação em concurso público; e que a recondução, na forma como realizada, estava prevista na legislação municipal, cuja interpretação é condizente com o teor da legislação federal sobre o tema. 9. Da leitura do acórdão recorrido, não se chega à violação frontal dos dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente. Em momento algum, o Colegiado de origem deixou de observar a autonomia e a competência do Município para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Ao contrário, aplicou a legislação municipal, indicando, inclusive, que a interpretação realizada acompanha o estabelecido sobre o mesmo tema para os servidores federais. 10. Nesse liame, para eventualmente se aferir qualquer divergência quanto ao acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos à baila no apelo extremo, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e da legislação local de regência, o que é inviável no campo extraordinário, havendo incidência do óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 11. Nesse sentido, a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONDUÇÃO DE CARGO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE nº 1.496.953-AgR/TO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONDUÇÃO. CARGO ANTERIOR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria de legislação local (Súmula 280/STF). 3. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE nº 1.276.851-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13/10/2020, p. 06/11/2020). 12. Para a espécie, inclusive, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 13. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e até mesmo a obrigação de se incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo. Havendo condenação em honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Ação civil pública. Controle de constitucionalidade. Inadequação da via eleita. Apreensão de veículo por ausência de licenciamento. Vinculação ao pagamento de IPVA. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por meio do qual se manteve a improcedência de ação civil pública ajuizada com o objetivo de impedir a apreensão de veículos em blitz por ausência de CRLV, falta de licenciamento ou inadimplemento de IPVA, bem como de afastar a vinculação entre o licenciamento anual e o pagamento do tributo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é definir se é cabível ação civil pública para afastar a aplicação de normas do Código de Trânsito Brasileiro sob fundamento de inconstitucionalidade, quando a alegação se confunde com o pedido principal. III. Razões de decidir 3. A ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade se confunde com o próprio pedido, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência do STF admite o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública apenas quando a questão constitucional é incidental, o que não ocorre quando constitui o núcleo do pedido. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o que impede o acolhimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. DECISÃO 1. Trata-se, na origem, de “Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer, Cumulada com Pedido Medida Liminar”, buscando a condenação do Distrito Federal na suspensão de apreensões de veículos em blitz pela ausência do porte do CRLV ou por não estar o veículo licenciado; à não realização de apreensões de veículos em razão do não pagamento de IPVA; e que sejam adotadas medidas que possibilitem ser a fiscalização direcionada à regularidade do CRLV, por motivo diverso do adimplemento do IPVA (e-doc. 3). 2. O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos (e-doc. 9). 3. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento à apelação na forma assim ementada: “APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. controle abstrato de constitucionalidade. INADIMISSIBILIDADE. EMISSÃO DO Certificado de Licenciamento Anual DE VEÍCULO VINCULADA AO PAGAMENTO DO IPVA. CONSTITUCIONALIDADE. Direito à propriedade, princípio do não confisco e do devido processo legal não violados. sanção política não configurada. 1. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 19662, Relator(a): Min. Dias Toffoli), não é permitida a utilização da ação civil pública para requerer efeitos de controle abstrato de constitucionalidade de lei. Isso porque a referida ação estaria sendo empregada como substituta da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que é vedado pela Suprema Corte. 2. A vinculação da emissão do licenciamento anual de veículos ao pagamento de tributos (IPVA), legalmente prevista, não viola o direito à propriedade, o princípio do devido processo legal e do não confisco. Isso porque os direitos fundamentais não são absolutos e, nesse caso, sofrem ponderações em nome da tutela da segurança coletiva. Além disso, a apreensão de veículos não licenciados não implica em sua expropriação, o que só ocorre após os devidos trâmites legais, com respeito aos prazos para a defesa do proprietário. 3. O licenciamento anual de veículo é norma vinculada à segurança do trânsito, sendo reflexa a repercussão no recolhimento de tributos (IPVA). A atuação dos órgãos de fiscalização de trânsito não tem o condão de arrecadar tributos, mas sim de atestar anualmente a regularidade das informações que constam no registro do veículo, em especial os dados do proprietário ou condutor principal, identificando veículos furtados ou roubados, que não atendem às normas de segurança ou com irregularidades cadastrais. Dessa forma, a apreensão do veículo se dá pela ausência do documento de licenciamento, com o intuito de tutelar a segurança de todos os cidadãos, e não pelo não pagamento do tributo, o que não permite a sua configuração como sanção política. 4. Apelação conhecida e não provida.” (e-doc. 15, p. 1-2; grifos no original). 4. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violados os arts. 5º, incs. XXII, LIV e 150, inc. IV, da Constituição da República (e-doc. 24). 4.1. Sustenta a adequação da ação civil pública ao caso, destacando que, “nos presentes autos, o controle abstrato de constitucionalidade, mas sim uma situação concreta que acontece com um sem-número de indivíduos” (e-doc. 24, p. 10) e ainda; que “[o] que se discute não é, diretamente, a constitucionalidade ou não das normas do CTB que dispõem sobre o licenciamento de veículos, mas essa questão está afeta à solução da controvérsia referente à sanção política que os órgãos fazendários, em razão desses dispositivos, têm aplicado aos contribuintes” (e-doc. 24, p. 11; grifos no original). 4.2. Expressa a necessária observância ao princípio da proporcionalidade, porquanto a apreensão do veículo funciona como sanção política, meio indireto de cobrança de tributo e que o pagamento do IPVA torna-se condição para liberação do bem, caracterizando uma coerção estatal ilegítima. 4.3. Assinala, ainda, violação ao direito de propriedade, à vedação ao confisco e, também, ao devido processo legal. 4.4. Ao final, requer o provimento do recurso “para que os órgãos fiscalizadores do Distrito Federal sejam proibidos de proceder à apreensão de veículos pela ausência do certificado de licenciamento do bem” e; subsidiariamente, “seja determinada a reforma do acórdão, pelos mesmos motivos do pedido principal, para que se determine que os órgãos fiscalizadores do Distrito Federal disponham de recursos que permitam verificar se a ausência do certificado de licenciamento de veículo tenha se dado em razão do inadimplemento do IPVA e de multas, situação em que estarão impossibilitados de proceder à apreensão do bem, sob pena de caracterizar sanção política” (e-doc. 24, p. 17). É o relatório. Decido. 5. A pretensão recursal não merece ser acolhida. 6. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo trecho dos fundamentos da sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça, e trecho do acórdão recorrido: “(...) Em preliminar registro que duvidosa a competência da justiça local, haja vista o julgado no RE 595.332/STF, que indica que a parte autora atrai para si a aplicação do art. 109, I, da CRFB. Como a questão não foi debatida entre as partes, e em face do art. 488 do CPP, dou primazia a solução do mérito e prossigo no julgamento. Pouco há a ser acrescentado a todos os argumentos já lançados no processo, especialmente em face da análise precisa do direito em debate quando do julgamento do Agravo de Instrumento 0717731-06.2017.8.07.0000, da relatoria da ilustre Desembargadora Simone Lucindo, cuja ementa transcrevo: (...) A apreensão de veículo e sua conseqüente remoção são atos administrativos de sanção e fiscalização devidamente amparados no Código Brasileiro de Transito, pelo que não há falar em ilegalidade. Nota-se que o ato administrativo combatido, apreensão de veículos em blitz pela Administração - seja por ausência de licenciamento ou de documento de porte obrigatório - decorre do exercício regular do poder de polícia, nos seus estreitos limites de legalidade. Cuida-se de sanção administrativa aplicada pelos agentes públicos sem qualquer margem de discricionariedade, como se extrai da norma legal, transcrevo parte da Lei 9.503/1997: (...) Afastar a eficácia de tais normas por afronta ao Bloco de Constitucionalidade indicado pelo autor (Constituição Federal art. 5, inciso XXII da CF, art. 150, inciso IV da CF, art. 5, inciso LIV da CF e art. 8° do Pacto de São José da Costa Rica) implicaria em resultado análogo ao controle abstrato de constitucionalidade de norma federal tendo por parâmetro de controle a Constituição da República. O resultado pretendido excede os limites da competência desse Juízo, como permite dessumir o precedente: ‘3. Há usurpação da competência do STF inscrita no art. 102, I, a, da CF/88 quando configurado o ajuizamento de ação civil pública com o intento de dissimular o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo estadual em face da Constituição Federal.’ (Rcl 19662, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)” (e-doc. 9, p. 2-3) “No caso em comento, pretende a apelante compelir o Distrito Federal e o Detran/DF a suspenderem as apreensões de veículos em blitz pela ausência do porte de CRLV ou por não estar o veículo licenciado, ou, subsidiariamente, a suspensão de apreensões de veículos pelo não pagamento do IPVA. Inicialmente, conforme exposto pelo juízo a quo, o afastamento da eficácia das normas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB por afronta ao bloco de constitucionalidade apontado pelo apelante (artigos 5º, incisos XXII e LIV, e 150, inciso IV, da CF) configura verdadeiro controle abstrato de constitucionalidade de norma federal, o que não se admite pela via da ação civil pública.” (e-doc. 28, p. 3) 7. Conforme bem explicitado nos fragmentos descritos, no caso sob exame, discute-se a constitucionalidade de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a sentença, porquanto, “não é permitida a utilização da ação civil pública para requerer efeitos de controle abstrato de constitucionalidade de lei” (e-doc. 28). 8. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de não se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública quando a alegação de inconstitucionalidade se confundir com o pedido principal da causa. Destaco, entre muitos precedentes, os seguintes julgados: “Agravo regimental e segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Controle difuso de constitucionalidade. Confusão com o pedido principal da causa. Inadequação da via eleita. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, não se admite o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública quando a alegação de inconstitucionalidade se confunda com o pedido principal da causa. 2. Agravos regimentais não providos. 3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.” (ARE nº 1.528.612-Segundo-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21/02/2025, p. 26/02/2025). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É possível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegada inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.388.609-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/02/2023, p. 10/03/2023). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 1.293.322/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (RE nº 595.213-AgR/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/11/2021, p. 18/12/2017). 9. Constata-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. 10. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 11. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 12. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 159917606 de maio de 2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Fundef. Precatório. Subvinculação de 60% para profissionais do magistério. Inaplicabilidade retroativa da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e da Lei nº 14.325, de 2022. Segurança jurídica. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O acórdão manteve a improcedência do pedido de obrigação de fazer para destinar 60% das verbas de precatório do Fundef diretamente aos profissionais do magistério. 2. A parte recorrente pleiteia a destinação de 60% dos valores do precatório do Fundef para remuneração dos professores, argumentando que a intenção do legislador foi expressa na alocação desses recursos para valorização dos docentes e que há vinculação constitucional e legal para tal pagamento. 3. A sentença de 1º Grau julgou improcedente o pedido, entendendo pela inexistência de subvinculação obrigatória de 60% das verbas do Fundef à remuneração dos profissionais do magistério, devido à ausência de previsão legal expressa e ao caráter eventual dos recursos. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas confirmou essa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e da Lei nº 14.325, de 2022, para justificar o rateio de 60% dos valores de precatório do Fundef, pago antes da vigência dessas normas, aos profissionais do magistério. III. Razões de decidir 5. A Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e a Lei nº 14.325, de 2022, não podem ser aplicadas retroativamente a precatórios do Fundef pagos antes de sua vigência, devendo a controvérsia ser analisada sob o regime normativo da época do pagamento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528/DF, consolidou o entendimento de que os recursos de complementação do Fundef recebidos via precatório são vinculados à educação, mas não estão sujeitos à regra de subvinculação de 60% para pagamento direto aos professores, em razão do caráter extraordinário e eventual desses valores, visando evitar desequilíbrio fiscal e aumento salarial insustentável. 7. A Emenda Constitucional nº 114, de 2021, ao permitir a destinação de 60% dos valores como abono e vedar sua incorporação à remuneração (art. 5º, parágrafo único), teve o objetivo de mitigar efeitos adversos ao equilíbrio fiscal, e não tem caráter interpretativo, necessitando de regulamentação posterior pela Lei nº 14.325, de 2022. 8. A vigência da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, se deu a partir de sua publicação em 17 de dezembro de 2021 (art. 8º), momento posterior ao pagamento do precatório em questão, e a ausência de previsão expressa de retroatividade impede sua aplicação a fatos anteriores, como ocorreu com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005. 9. A determinação de pagamento retroativo de 60% aos profissionais do magistério sobre precatórios já recebidos antes da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, acarretaria sérios prejuízos às finanças dos entes públicos, que provavelmente já teriam utilizado os valores, e violaria o postulado da segurança jurídica, pois a aplicação da lei no tempo deve obedecer ao princípio de que o tempo rege o ato. IV. Dispositivo 10. Recurso ao qual se nega provimento. DECISÃO 1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do prolatado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: “Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUBVINCULAÇÃO DE 60% DAS VERBAS DO FUNDEF À REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RATEIO DIRETO AOS PROFESSORES. PRECEDENTES DO STF, STJ E TCU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Luciana Araújo Silva Xavier contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. A sentença recorrida entendeu pela inexistência de subvinculação obrigatória de 60% das verbas do FUNDEF à remuneração dos profissionais do magistério, em razão da ausência de previsão legal expressa e do caráter eventual dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da destinação de 60% dos valores oriundos do precatório do FUNDEF para pagamento direto aos professores da rede pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do precatório em questão ocorreu antes da edição da EC 114/2021 e da Lei 14.057/2020, devendo a controvérsia ser analisada com base no regime normativo vigente à época. 4. O STF, no julgamento da ADPF 528, consolidou o entendimento de que os recursos de complementação do FUNDEF recebidos por meio de precatório possuem vinculação à educação, mas não estão sujeitos à regra da subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, considerando o caráter extraordinário e eventual desses valores. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os recursos do precatório devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, sem que haja previsão para rateio direto entre os professores. 6. O apelante não apresentou fundamento jurídico suficiente para afastar a interpretação consolidada nos tribunais superiores e na Corte de Contas, sendo inviável a destinação automática dos recursos ao magistério sem previsão legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ‘1. Os valores pagos a título de complementação do FUNDEF por meio de precatórios possuem destinação vinculada à educação, mas não estão sujeitos à regra de subvinculação de 60% para pagamento direto aos professores. 2. A inexistência de previsão legal para rateio impede o deferimento da pretensão autoral.’” (e-doc. 111, p. 1-2; grifos no original). 2. Não foram opostos embargos de declaração. 3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, os recorrentes alegam “desrespeito ao art. 60, XII do ADCT e art. 5º da EC 114/2021” (e-doc. 121, p. 3; grifos no original). 3.1. Afirmam que “não restam dúvidas de que a intenção do legislador foi expressa na alocação de 60% do valor dos recursos do FUNDEF e FUNDEB à remuneração dos professores com intuito de valorização dos docentes” (e-doc. 121, p. 6; grifos no original). 3.2. Compreendem que “não há discricionariedade no uso de referidas verbas, mas sim VINCULAÇÃO, já que foram previamente destinadas ao magistério por força de determinação constitucional e legal (ADCT, art. 60, §5º c/c art. 7º da Lei Federal n. 9.424/96), as quais ordenam com clareza o pagamento de 60% da verba do FUNDEF aos profissionais do magistério como medida de valorização da categoria” (e-doc. 121, p. 6; grifos no original). 3.3. Esclarecem que “o objeto da ação fora o repasse dos 60% do precatório do FUNDEF a título de diferenças não pagas oportunamente aos profissionais do magistério que laboraram na época acobertada pela coisa julgada originária do precatório, qual seja, os professores no efetivo exercício do magistério entre 1998 a 2006” (e-doc. 121, p. 11; grifos no original). 3.4. Enfatizam “trata-se de um direito adquirido dos TRABALHADORES DA ÉPOCA (que são os autores/apelantes) ao recebimento da quantia requerida por força de disposição constitucional e legal, o cumprimento de um direito social” (e-doc. 121, p. 12; grifos no original). 3.5. Destacam que “a derrubada do veto ao art. 7º, parágrafo único da Lei 14057/2020, pelo Congresso Nacional, é fator que influencia diretamente na resolução da lide em favor dos apelantes. Isso porque, com a queda do veto, há a garantia que os recursos dos precatórios do Fundef deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores” (e-doc. 121, p. 16; grifos no original). 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 130). 5. As agravantes sustentam que “não há que se falar que o mérito recursal do extraordinário persegue violação de norma infraconstitucional, uma vez que o recorrente for expresso de que o acórdão recorrido violou frontalmente as seguintes normas constitucionais: Art. 60, XII, do ADCT e Art. 5º da EC 114/2021!!!” (e-doc. 138, p. 3; grifos no original). É o relatório. Decido. 6. O recurso não merece prosperar. 7. A discussão jurídica trazida no recurso extraordinário limita-se a verificar se a Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e a Lei nº 14.325, de 2022, podem ser aplicadas para justificar o rateio de 60% dos valores do Fundef provenientes de precatório “pago em 2017, portanto, bem antes da edição da EC 114/2021 e da Lei 14.057/2020” (e-doc. 111, p. 6). Assim, como bem explicitado no voto condutor do acórdão atacado “em face da impossibilidade de retroação desses instrumentos normativos, o pleito recursal deve ser analisado à luz do quadro normativo vigente à época do pagamento dos recursos sobre os quais a controvérsia versa” (e-doc. 111, p. 6; grifos no original). 8. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADPF nº 528/DF, firmou orientação no sentido da constitucionalidade do afastamento da vinculação da aplicação de 60% das verbas do Fundef para pagamento de professores da educação básica quando se tratar de valores recebidos em face de pagamento de precatório. Eis a ementa do precedente: “DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, ‘os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso’ (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.” (ADPF nº 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022, p. 22/04/2022; grifos nossos). 8.1. Colho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, o seguinte excerto: “(...) O caráter extraordinário desse ingresso de verba justifica o afastamento da subvinculação, pois seguir a determinação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, na redação então vigente, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. A majoração concedida com amparo no recebimento eventual desses recursos prejudicaria o equilíbrio das contas municipais a partir do esgotamento do montante da complementação extraordinária. Veja-se que a regra constitucional em questão, que garante o rapasse de recursos financeiros para investimento em ações de ensino, além de contemplar especificamente o gasto com remuneração de professores, tem o evidente escopo de fortalecer a continuidade e efetividades dessas ações governamentais, entendidas como política pública de Estado. E a hipótese aqui cogitada, de aplicação da subvinculação mesmo em relação aos montantes pagos judicialmente – fora, portanto, da regular execução orçamentária do ente – teria o efeito contrário, ao promover o descontrole dos gastos com pessoal e, assim, comprometer a continuidade do investimento público em educação. De fato, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, uma vez o aporte de recursos via precatório, em razão do pagamento judicial das diferenças nos repasses anteriores, é um fato isolado e não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes. Conforme já me manifestei em outros julgamentos da CORTE a respeito de normas de limitação de gastos com pessoal como imposição de do princípio da responsabilidade fiscal – como no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, em que consolidado o entendimento firmado na ADI 2238 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2020, DJe de 15/9/2020) - a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. Assim, em vista das situações de fato tratadas pelo Acórdão impugnado, fundamentadas em análise técnica dos órgãos competentes, tenho que o TCU, ao entender que o art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007 não incidiria nessas situações, não violou os preceitos fundamentais indicados na inicial, mas buscou impedir graves implicações futuras, quando exaurida a verba extraordinariamente recebida. Ao contrário, encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que resguardam o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica, conciliando-os com a necessidade de equilíbrio e responsabilidade fiscal, indispensáveis para a manutenção da capacidade do Estado brasileiro em atingir todos e quaisquer fins, inclusive os de natureza fundamental e social. A própria expressão literal do art. 22 da Lei 11.494/2007 introduz a ideia de periodicidade, para efeito de incidência da subvniculação que regulamenta, ao dispor que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos fundos sejam destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública”. Com isso, buscou-se assegurar uma proporção sustentável entre o gasto total com educação e o gasto específico com a remuneração dos profissionais de ensino, o que seria comprometido com a incidência da subvinculação sobre o recebimento extraordinário de verbas. Corroborando esse entendimento, a compreensão da matéria ganhou contornos inteiramente novos em decorrência da edição da Emenda Constitucional 114, de 16 de dezembro de 2021, promulgada pelo Congresso Nacional “para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios”, entre providências, nas quais se inclui o teor dos seus arts. 4º e 5º, a seguir transcritos, QUE EXCLUIRAM – EXPRESSAMENTE – A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DESSES VALORES NOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES: Art. 4º Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; II - 30% (trinta por cento) no segundo ano; III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. Parágrafo único. Não se incluem nos limites estabelecidos nos arts. 107 e 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de 2022, as despesas para os fins de que trata este artigo. Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. O advento da nova regra constitucional permitiu a observância da regra de destinação específica ao gasto em remuneração de profissionais de magistério, mitigando a possibilidade de efeitos adversos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos em questão, ao vedar a incorporação dos valores repassados ao patamar irredutível de remuneração desses servidores. Com isso, resultam atendidos o pleito do Requerente PSL (doc. 171) – que apresentou manifestação nos autos pela desistência da Ação Direta, ou, alternativamente, na sua extinção, por perda superveniente do objeto – e atendidas também as preocupações externadas pelo TCU, na medida em que afastado os efeitos fiscais de longo prazo, com a impossibilidade de incorporação. Considerando que o objeto impugnado na presente ADPF é um pronunciamento da Corte de Contas proferido em momento anterior à EC 114/2021, apreciando situações concretas à luz do texto constitucional e da legislação então vigentes, suas conclusões devem ser consideradas válidas, mas é necessária a modificação do entendimento daquele órgão, a partir do novo parâmetro constitucional.” (grifos no original). 9. Como se pode notar, diferentemente do que afirmam as recorrentes, Sua Excelência asseverou que a orientação alusiva à constitucionalidade da desvinculação relativa aos 60% para professores assentada naquele voto deveria continuar a reger as situações concretas estabelecidas sob o pálio das normas constitucionais e legais anteriores à vigência da EC nº 114, de 2021, consignando, ainda, que “a nova regra constitucional permitiu a observância da regra de destinação específica ao gasto em remuneração de profissionais de magistério, mitigando a possibilidade de efeitos adversos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos” (grifos nossos). 10. Tanto é assim que, se fosse o caso de se aplicar retroativamente a EC nº 114, de 2021, o Plenário teria dado provimento à ADPF nº 528/DF para reformar o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) e, então, determinar a respectiva observância por aquela Corte de Contas, o que não ocorreu na espécie. 11. Logo, somente a partir de tal norma permissiva se mostrou possível aos entes públicos distribuir aos profissionais do magistério, sem efeitos nocivos ao equilíbrio fiscal, o montante referente a 60% dos valores recebidos a título de precatório de complementação do Fundef, tendo em vista a correção dos empecilhos apontados pelo TCU no acórdão impugnado na aludida ADPF nº 528/DF. 12. No sentido da não aplicação da citada EC nº 114, de 2021, a precatórios expedidos antes da referida vigência, cito as decisões formalizadas nos seguintes processos: ACO nº 683-ExecFazPub/CE, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), j. 21/12/2022, p. 09/01/2023; e ARE nº 1.405.965/AL, Rel. Min. Nunes Marques, j. 02/03/2023, p. 08/03/2023. 13. Ademais, os próprios fundamentos do voto condutor do julgamento da citada ADPF nº 528/DF confirmam que o parágrafo único do art. 5º da EC nº 114, de 2021, não é uma norma interpretativa. Além disso, o referido dispositivo precisou ser regulamentado pela Lei federal nº 14.325, de 2022, por meio da qual foi acrescentado, à Lei federal nº 14.113, de 2020, o art. 47-A que estabeleceu os critérios e a forma de pagamento aos profissionais da educação. In verbis: “Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.” 14. Não bastasse, o art. 8º da citada EC nº 114, de 2021, previu que, à exceção do art. 1º — que entraria em vigor em 2022 —, os demais dispositivos teriam vigência a partir da publicação da norma, ou seja, em 17/12/2021, momento posterior ao pagamento do precatório em discussão nestes autos. 15. Diante disso, se o poder constituinte derivado tivesse a intenção de conferir efeitos retroativos à aludida emenda, o teria feito expressamente, como ocorreu com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005. 16. Para além de todos esses argumentos, é preciso observar que esta Segunda Turma, em julgamentos recentes e por unanimidade, tem asseverado a impossibilidade de aplicação retroativa de normas que versem sobre precatório, inclusive emendas constitucionais, tendo em vista o princípio da segurança jurídica. 16.1. Confiram-se os seguintes precedentes: “Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Precatório Fundef/Fundeb. Complementação da união. Não retroatividade da Emenda Constitucional nº 114, de 2021. ADPF nº 582/DF. Segurança jurídica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário contra acórdão de origem em que mantida a improcedência de pedido de recebimento do valor alusivo ao rateio de 60% de precatório referente à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) pela União, recebido por Município em 2020. 2. No acórdão de origem, negou-se provimento à apelação, com base no entendimento de que a Emenda Constitucional nº 114, de 2021, não se aplica retroativamente a precatórios recebidos antes de sua vigência e na orientação firmada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528/DF do Supremo Tribunal Federal, que afasta a subvinculação para recursos de complementação do Fundef pagos por meio de precatório. 3. A recorrente aponta violação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao art. 5º, parágrafo único, da EC nº 114, de 2021, sob o argumento de que os professores municipais têm direito ao rateio de ao menos 60% de precatório referente à complementação de recursos do Fundef, porquanto o pagamento em momento futuro não alteraria a sua destinação. Aduz não haver mais a necessidade de legislação municipal prevendo o rateio da verba e alega que o citado art. 5º tem caráter meramente interpretativo, aplicando-se a fatos anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão a ser discutida é saber se a EC nº 114, de 2021, e a Lei federal nº 14.325, de 2022, que a regulamentou, podem ser aplicadas retroativamente para determinar o rateio de precatórios de complementação do Fundef recebidos por Município em data anterior à respectiva vigência. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528/DF, firmou o entendimento de que a regra de destinação de 60% dos recursos anuais do Fundef para remuneração de profissionais do magistério (art. 22 da Lei federal nº 11.494, de 2007) não se aplica a verbas extraordinárias de complementação recebidas por meio de precatórios, a fim de evitar desequilíbrio fiscal e aumento salarial insustentável. 6. Tal julgamento ocorreu após a vigência da EC nº 114, de 2021, tendo o Plenário desta Corte optado por manter essa orientação para as situações concretas estabelecidas sob a legislação anterior, conforme se observa no voto condutor do julgamento, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes. 7. A alegação de que o referido art. 5º, parágrafo único, da EC nº 114, de 2021, seria uma norma interpretativa é afastada tanto pela orientação estabelecida na citada ADPF nº 528/DF quanto pela necessidade de regulamentação posterior pela Lei federal nº 14.325, de 2022, que adicionou o art. 47-A à Lei federal nº 14.113, de 2020, detalhando os critérios e a forma de pagamento. 8. Além disso a referida emenda, em seu art. 8º, fixou a vigência de seus dispositivos (exceto o art. 1º) a partir de sua publicação, em 17/11/2021, não havendo previsão expressa de retroatividade. Se o poder constituinte derivado tivesse a intenção de conferir efeitos retroativos à aludida emenda, o teria feito expressamente, como ocorreu com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005. 9. É preciso observar, também, que esta Segunda Turma, em julgamentos recentes e à unanimidade, tem asseverado a impossibilidade de se aplicarem retroativamente normas que versem sobre precatório, inclusive emendas constitucionais, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (ARE nº 1.520.420-AgR/SP, de minha relatoria, p. 24/01/2025; ARE nº 1.490.013-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, p. 06/02/2025; e ARE nº 1.489.583-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, p. 08/04/2025). 10. Nesse contexto, a determinação de pagamento retroativo de 60% aos profissionais do magistério sobre precatórios já recebidos antes da EC nº 114, de 2021, acarretaria sérios prejuízos às finanças de Estados e Municípios, dado que os valores já recebidos, devido à notória crise fiscal que assola o país, muito provavelmente já teriam sido gastos. 11. Desse modo, não se pode aplicar retroativamente a EC nº 114, de 2021, e, consequentemente, a Lei federal nº 14.325, de 2022, com o fim de afetar precatórios que foram pagos anteriormente e respeitaram tanto a ordem constitucional vigente à época como as determinações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 528/DF, sob pena de ofensa ao postulado da segurança jurídica. Até porque, em regra, a aplicaçã
- STF · Decisão monocráticaARE 160093606 de maio de 2026
Ementa: Direito da saúde. Recurso extraordinário com agravo. Cerceamento de defesa. Inovação recursal. Deficiência da preliminar de repercussão geral. Fornecimento de medicamento. Ausência de cumprimento dos requisitos do Tema RG nº 1.234 asseverada no acórdão recorrido. Reexame de provas. Incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão pela qual se negou a admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a improcedência do pedido principal, com base na ausência de comprovação de benefícios clínicos significativos do fármaco e da ineficácia de alternativas terapêuticas do SUS, conforme laudo pericial e posicionamento da Conitec e NatJus. 2. O recorrente pleiteia o fornecimento do medicamento Galafold (Migalastate) para tratamento de Doença de Fabry, alegando violação ao art. 196 da Constituição da República e inobservância aos Temas nº 6 e 1.234 do ementário da Repercussão Geral. Argumenta que a exigência de estudos clínicos randomizados é desarrazoada para doenças raras e que o Judiciário deve controlar a motivação administrativa, assegurando o fornecimento do fármaco se presentes laudo médico fundamentado, registro sanitário na Anvisa e ausência de alternativa terapêutica equivalente no SUS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo no recurso extraordinário merece provimento. III. Razões de decidir 4. A preliminar de cerceamento de defesa suscitada no agravo revela inovação argumentativa, uma vez que não constou do recurso extraordinário nem foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem. 5. O recorrente não demonstrou, de forma expressa e fundamentada, a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso extraordinário, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, o que não atende aos requisitos constitucionais e processuais. 6. Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria o recorrente, pois o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando a ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema RG nº 1.234, uma vez que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do medicamento com base em evidências científicas de alto nível que comprovem sua superioridade e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. 7. Assim, para divergir do que asseverado pelo Colegiado de origem, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a atrair a incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º, 1.035, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º; enunciado nº 279 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 663.637-AgR-QO/MG, Rel. Min. Ayres Britto (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/09/2012; STF, RE nº 614.419-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/08/2013; STF, ARE nº 1.413.985-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/11/2023; STF, ARE nº 1.496.597-AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/08/2024; STF, ARE nº 1.235.867-AgR/RN, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/08/2025. DECISÃO 1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DOENÇA DE FABRY. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 106/STJ E TEMA 1.234/STF. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. LAUDO PERICIAL. POSICIONAMENTO DA CONITEC. INEFICÁCIA DE TRATAMENTOS DO SUS NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcendente o pedido de fornecimento do medicamento GALAFOLD (MIGALASTATE) para tratamento de Doença de Fabry. 2. O direito à saúde, embora fundamental e solidário entre os entes federados, está sujeito a políticas públicas e evidências científicas para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 3. O laudo pericial, bem como as notas técnicas da CONITEC e NATJUS, apontam para a ausência de comprovação de benefícios clínicos significativos do GALAFOLD (MIGALASTATE) na sobrevida ou em eventos graves da Doença de Fabry. Além disso, o apelante não demonstrou a superioridade do medicamento pleiteado e a ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS. 4. A condenação em honorários advocatícios, fixada com base no valor da causa, mostra-se excessiva em face da complexidade da demanda e do trabalho realizado, justificando a aplicação da equidade, conforme o Tema 1.313 do STJ (REsp 1.818.846/DF). 5. Recurso parcialmente provido.” (e-doc. 21, p. 5-6). 2. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violado o art. 196 da Constituição da República (CRFB), bem como inobservados os Temas nº 6 e 1.234 do ementário da Repercussão Geral, sob o argumento de que, “embora a própria bula do medicamento reconheça e recomende sua indicação preferencial para a patologia em questão, o acórdão recorrido indeferiu o fornecimento do fármaco, sob o fundamento de inexistirem estudos clínicos randomizados que sustentassem sua eficácia. Tal exigência, contudo, revela-se desarrazoada e traduz verdadeira prova diabólica, na medida em que a raridade da doença em questão inviabiliza, por razões éticas e metodológicas, a condução de ensaios clínicos dessa natureza”. 2.1. Alega caber “ao Judiciário verificar a razoabilidade do pedido, observando os limites da sua atuação para não substituir o papel da administração pública no processo de incorporação de medicamentos e tecnologias no SUS” e aduz que a “afirmação da CONITEC de que não há evidências robustas ignora os estudos clínicos controlados e a prática regulatória internacional, desconsiderando o princípio da medicina baseada em evidências”. 2.2. Entende que, “diante da insuficiência da motivação administrativa, cumpre ao Poder Judiciário exercer o controle dos motivos determinantes, assegurando o fornecimento do migalastat sempre que presentes: (i) laudo médico fundamentado, (ii) registro sanitário na ANVISA e (iii) ausência de alternativa terapêutica equivalente no SUS”. 2.3. Acrescenta que “a análise do NATJUS não pode, por si só, fundamentar a recusa, especialmente quando há laudo médico específico, emitido por profissional assistente da paciente, que atesta a urgência e eficácia do tratamento, em clara consonância com os parâmetros exigidos pelo STF”. 2.4. Ao final, requer: “(...) 2. O conhecimento e provimento do presente recurso, para que o v. acórdão seja reformado, com a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, em conformidade com os Temas 6 e 1234 do STF; 3. Alternativamente, o próprio reconhecimento do direito ao fornecimento do medicamento Galafold, diante do preenchimento de todos os requisitos legais e constitucionais para a concessão do fármaco.” (e-doc. 24, p. 12). 3. Foram apresentadas contrarrazões (e-doc. 26). 4. O apelo extremo não foi admitido na origem (e-doc. 28), seguindo-se a interposição do presente agravo (e-doc. 31). É o relatório. Decido. 5. De início, observo que a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no presente agravo, tendo por base o suposto julgamento antecipado da lide (e-doc. 31, p. 3-4), revela inovação argumentativa, uma vez que tal alegação não constou do recurso extraordinário nem foi objeto de debate e decisão por parte do Tribunal de origem. Incabível, portanto, a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. No mais, da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tem-se que o recorrente não demonstrou, por expresso, para o caso, a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a apontar, de forma genérica, o cumprimento do pressuposto processual, nestes termos: “A matéria tratada é dotada de repercussão geral, pois versa sobre o alcance da responsabilidade do Estado no fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, a uma criança com doença rara, cuja não prestação resulta em comprometimento irreversível de seu desenvolvimento. Trata-se de questão com efeitos relevantes sociais, jurídicos e econômicos, de caráter repetitivo.” (e-doc. 24, p. 3). 7. A mera alegação genérica e abstrata de que o tema tem relevância geral não é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral. Não basta afirmar, sem embasamento consistente, que a controvérsia tem grande importância econômica, política, social ou jurídica, ou que transcende os interesses das partes do processo. Tampouco é possível, para esse fim, a simples menção, sem adequada fundamentação, de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a matéria, ou de que a decisão recorrida colide com tema de repercussão geral, entre outros argumentos genéricos de igual teor. 8. Registro que a preliminar de repercussão geral é pressuposto de recorribilidade estabelecido no art. 102, § 3º, da CRFB (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e, como tal, deve constar do recurso extraordinário, ainda que a matéria constitucional já tenha sua relevância reconhecida em processo diverso. Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: “QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE nº 663.637-AgR-QO/MG, Rel. Min. Ayres Britto (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/09/2012, p. 06/05/2013; grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente: RE 596.579-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. O Supremo Tribunal Federal assentou a exigência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, inclusive quando o recurso extraordinário cuidar de questão em que a Corte já reconheceu presente a repercussão geral (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Presidente, à época o Ministro Ayres Britto). Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 614.419-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 09/09/2013; grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. Descabe, nesta fase recursal, acrescentar argumentos ao apelo extremo pois, o momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário e não de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que dele não conhece. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC.” (ARE nº 1.413.985-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 05/12/2023; grifos nossos). 9. Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria o recorrente. Isso porque o Tribunal de origem manteve a sentença, consignado expressamente a ausência de cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Tema RG nº 1.234, nestes termos: “(...) O caso em tela versa sobre o fornecimento de medicamento não incorporado à política pública do SUS, o GALAFOLD (MIGALASTATE), para o tratamento de Doença de Fabry. Para tais casos, o STJ, no Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ), fixou balizas claras, exigindo a comprovação cumulativa de: a) laudo médico fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo; e c) existência de registro do medicamento na ANVISA. Adicionalmente, o STF, ao fixar o Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), complementou os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados, mas com registro na ANVISA, estabelecendo que é do autor o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico; é necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Da análise dos autos, constata-se que a perícia judicial, elemento probatório de suma importância para a elucidação da controvérsia, concluiu que, embora a Doença de Fabry seja incurável, os estudos sobre o medicamento GALAFOLD (MIGALASTATE) demonstram pouco impacto na prevenção de eventos renais e cardíacos graves e, consequentemente, pouco ou nenhum impacto na sobrevida global. O perito ressaltou a ausência de diferença estatística em relação à qualidade de vida, dor, função renal e cardíaca, bem como a falta de observação de mortes nos estudos do migalastate. Além disso, destacou que o tratamento preconizado nas Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (Maio 2021) envolve a prevenção de complicações, o tratamento sintomático e a terapia de reabilitação, sem que o relatório médico particular do apelante informasse quais tratamentos haviam sido realizados desde o diagnóstico. Nesse sentido: (...) Além disso, o posicionamento da CONITEC, explicitado nas contrarrazões, reforça a inviabilidade do fornecimento do fármaco pelo SUS, em face de sua recomendação preliminar não favorável à incorporação do Migalastate para tratamento da Doença de Fabry. A Comissão considerou que as evidências clínicas mostram benefícios limitados e incertos, além das relações de custo-efetividade e impacto orçamentário serem bastante elevados. As Notas Técnicas do NATJUS, citadas pela União, corroboram essa conclusão, ao apontarem que não há estudos randomizados que demonstrem que o Migalastate melhora a sobrevida do paciente ou reduz o risco de outros desfechos clínicos importantes. Nesse sentido, verifica-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do medicamento GALAFOLD (MIGALASTATE) com base em evidências científicas de alto nível que comprovem sua superioridade e a ineficácia das alternativas terapêuticas já disponibilizadas ou preconizadas pelo SUS. A mera prescrição médica, por si só, não é suficiente para vincular o Poder Judiciário, sendo imprescindível a apresentação de provas robustas que corroborem a alegada necessidade e ausência de alternativa, conforme exigido pelos Temas 106 do STJ e 1.234 do STF. A não comprovação de que o tratamento fornecido pelo SUS é ineficaz ou ineficiente para o estágio atual da doença da autora é um óbice ao provimento do recurso. Por fim, quanto à irresignação do apelante em relação aos honorários advocatícios, a sentença fixou a condenação em dez por cento do valor da causa, consoante o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da gratuidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.313, estabeleceu que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Na hipótese o valor da causa foi atribuído em R$ 811.335,84, que se demonstra considerável. Considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados, a complexidade da matéria (direito à saúde e fornecimento de medicamento de alto custo), e o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é a medida mais adequada para se adequar à complexidade da demanda e remunerar condignamente o trabalho do patrono, sem onerar excessivamente a parte vencida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reformar a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, que ora fixo por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.” (e-doc. 21, p. 2-4). 10. Desse modo, para divergir do que asseverado pelo Colegiado a quo relativamente à ausência de comprovação tanto da imprescindibilidade clínica do tratamento quanto da falta de substituto disponibilizado pelo SUS, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, atraindo a incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF, in verbis: E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 11. Nessa linha, são as ementas dos precedentes abaixo: “Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de medicamentos. Requisitos. Fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível apreciar os fatos e as provas constantes dos autos, situação que não se admite nesta etapa processual (Súmula 279/STF). Precedente. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE nº 1.496.597-AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/08/2024, p. 23/08/2024; grifos acrescidos). “Direito Constitucional. Direito à Saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de bomba de insulina e insumos para uso mensal do aparelho. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Tema 6 da repercussão geral. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão, por decisão judicial, de insumo médico não incorporado ao SUS (leitor FreeStyle Libre), à luz da tese firmada no Tema 6 da repercussão geral. 3. O acórdão de origem, ao aplicar corretamente a tese firmada no Tema 6 da repercussão geral, concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos exigidos para o fornecimento de bomba de insulina e insumos correlatos, circunstância que impede o seguimento do recurso extraordinário. 4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria exame e interpretação de legislação infraconstitucional, bem como reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. 5. A alegação de perda superveniente do objeto não afasta a necessidade de reexame da moldura fática consolidada, razão pela qual a irresignação não se sustenta nesta instância. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE nº 1.235.867-AgR/RN, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025; grifos acrescidos). 12. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017). 13 Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 14. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRE 160033506 de maio de 2026
Ementa: Direito Tributário. Recurso Extraordinário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Contrato de franquia. Lançamentos realizados na vigência do Decreto-Lei nº 406, de 1968. Ausência de demonstração de repercussão geral. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Negado seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual, em juízo de retratação, se acolheram embargos de declaração para manter a decisão original pela qual se negou provimento à apelação, reconhecendo a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre receitas provenientes de contrato de franquia. 2. O recorrente sustenta violação aos arts. 30, inc. III; 146, inc. III; e 156, inc.III, da Constituição da República, alegando que o Decreto-Lei nº 406, de 1968, foi recepcionado como lei complementar, que sua lista anexa deve ser interpretada extensivamente e que a natureza de prestação de serviço é inerente ao contrato de franquia, justificando a incidência do imposto. 3. O Tribunal de origem, inicialmente, havia reformado sua decisão para reconhecer a incidência do ISSQN, com base no Tema RG nº 300. Contudo, em embargos de declaração do contribuinte, a decisão foi novamente alterada, mantendo a não incidência do ISSQN, sob o argumento de que os lançamentos contestados ocorreram na vigência do Decreto-Lei nº 406, de 1968, que não previa a incidência do imposto sobre contratos de franquia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a incidência do ISSQN sobre contratos de franquia, sob a égide do Decreto-Lei nº 406, de 1968, demanda o reexame de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema, limitando-se a alegações genéricas e abstratas de relevância social, econômica, política ou jurídica, o que é insuficiente para cumprir os requisitos constitucionais e processuais. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece a inviabilidade do recurso extraordinário quando não há demonstração fundamentada da repercussão geral do tema controvertido. 7. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 8. Negado seguimento ao recurso extraordinário. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 30, inc. III, 102, § 3º, 146, inc. III, e 156, inc. III; CPC, de 1973, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º; enunciado nº 279 da Súmula do STF; Decreto-Lei nº 406, de 1968; Lei Complementar nº 56, de 1987; Lei Complementar nº 16, de 2003. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017; ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021; RE nº 1.452.906-AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024. DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Alegação de não incidência sobre receitas provenientes de franquia. Procedência, Contrato complexo que extrapola simples prestação de serviços. Precedentes. Sentença mantida. Recurso denegado.” (e-doc. 13). 2. O recurso extraordinário foi interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República. O recorrente sustenta violação aos arts. 30, inc. III; 146, inc. III; e 156, inc. III; todos da CRFB. 2.1. Afirma que “o Decreto-lei nº. 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal com natureza de lei complementar, nele estabelecendo-se imposto sobre serviços com sua respectiva lista anexa” (e-doc. 20, p. 7). 2.2. Sustenta que a “referida lista anexa deve ser interpretada extensivamente ” (e-doc. 20, p. 7). 2.3. Defende que a “natureza de prestação de serviço é ínsita ao contrato de franquia”(e-doc. 20, p. 8), o que, como alega, justifica a incidência do imposto sobre serviços. 3. O recurso extraordinário permaneceu sobrestado na origem em razão do Tema RG nº 300 (e-doc. 24). 4. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem proferiu a seguinte decisão: “Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Acórdão negar provimento ao apelo. Interposição de recursos especial extraordinário. Determinação de reanálise da decisão com esteio no artigo 1.030, II, do Código de Processo-Civil. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Alegação de não incidência sobre receitas provenientes de contrato de franquia. Improcedência. Franquia (item 17.08 da lista de serviços anexa Lei Complementar 16/03). Incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza. Contrato complexo que inclui prestação de serviços não se limita mera obrigação de dar ou de fazer. Aplicação de esforço humano destinado gerar utilidade no franqueado. Interpretação do conceito de "serviços de qualquer natureza" luz da Constituição Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral. Recurso provido.” (e-doc. 29). 5. O contribuinte opôs embargos de declaração e sustentou a existência de distinção do presente caso em relação ao paradigma do Tema RG nº 300, sob o fundamento de que “a presente Ação Declaratória, em contrapartida, foi ajuizada em 30 de janeiro de 2003, quando vigia no ordenamento jurídico LC 56/1987 e o Decreto nº 406/68, que não traziam qualquer item na sua Lista Anexa que previa incidência do ISS sobre os contratos de franquia” (e-doc. 32, p. 3). 6. O Tribunal de origem acolheu os embargos do contribuinte em decisão com o seguinte dispositivo: “Posto isso, acolhem-se os embargos de declaração com eleitos infringentes: revoga-se acórdão de folhas 411 419 mantém-se, qual lançado, aresto de folhas 327 331, qual negou provimento ao apelo.” (e-doc. 34, p. 3). É o relatório. Decido. 7. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que a parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. 8. Sobre o ponto, o recorrente limitou-se a alegar: “Nos termos do parágrafo 3º, do artigo 102, da Constituição Federal do parágrafo 2", do artigo 543-A, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 11.418/06), recorrente vem demonstrar seguir existência de repercussão geral oferecida pela questão constitucional tratada nesse recurso. Tem entendido doutrina que repercussão geral uma conjugação de dois fatores, saber: relevância da controvérsia transcendência. Nesse diapasão, são preciosas as lições: (...) No caso concreto, considerando-se que causa versa sobre crédito público, não há como negar que questão contém relevância do ponto de vista social, já que patrimônio público está em discussão. Sob aspecto da relevância econômica, igualmente, hã enormes reflexos que podem ser acarretados caso se mantenha acórdão recorrido. Isso porque, como natural nas lides envolvendo matéria tributária, há inúmeros outros casos semelhantes, nos quais dívida ativa já se encontra devidamente inscrita em cobrança que podem futuramente pender de resolução da questão constitucional aqui tratada. Do ponto de vista político jurídico, por fim, presente recurso possui enorme relevância, que ultrapassa os limites da lide em análise. questão sobre os limites do poder de tributar de fundamental importância para própria definição do alcance do chamado poder tributário. Aguarda-se, assim, conhecimento do Recurso Extraordinário, demonstrada repercussão geral da controvérsia constitucional.” (e-doc. 20, p. 5). 9. A mera alegação genérica e abstrata de que o tema tem relevância geral não é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral. Não basta afirmar, sem embasamento consistente, que a controvérsia tem grande importância econômica, política, social ou jurídica, ou que transcende os interesses das partes do processo. Tampouco é possível, para esse fim, a simples menção, sem adequada fundamentação, de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a matéria, ou que a decisão recorrida colide com tema de repercussão geral, entre outros argumentos genéricos de igual teor. 10. Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Ausência no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, de demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017, p. 07/11/2017). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário que não apresenta fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie. 2. Agravo interno desprovido.” (ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 14/03/2022). 11. Ademais, ainda que fosse possível afastar o referido óbice, o que não é o caso, melhor sorte não teria a parte recorrente. 12. Para melhor compreensão da controvérsia, apresento os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem: “Aqui, por outro lado, os lançamentos contestados ocorreram na vigência do Decreto-Lei 406/68. no qual não havia item que previsse incidência do ISS sobre contratos de franquia (apenas sobre as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação de referidos contratos).” (e-doc. 34, p. 3). 13. Com efeito, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto aos pontos aduzidos, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Incide, na hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional. Nesse sentido, o seguinte julgado do Plenário desta Corte: “Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. ISS. Franquia. Equiparação a locação de bens móveis. DL nº 406/1968. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (RE 1.452.906-AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024, p. 04/03/2024). 14. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, uma vez que o recurso fora interposto na vigência do CPC, de 1973. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 158974806 de maio de 2026
Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Policial militar. Inatividade por invalidez. Imunidade de contribuição previdenciária. Direito adquirido. Acórdão recorrido baseado na prova dos autos e na legislação infraconstitucional de regência. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Ofensa reflexa à Constituição. Recurso a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão pela qual não se admitiu recurso extraordinário no qual se impugnava acórdão que reconheceu a imunidade de contribuição previdenciária a policial militar reformado por invalidez. 2. O recorrente alegou que não há direito adquirido à imunidade de contribuição previdenciária para militares inativos, uma vez que tal imunidade jamais foi estendida a militares estaduais, e que inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da imunidade de contribuição previdenciária de militar inativo por invalidez e a alegação de direito adquirido, no presente caso, demandam o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. A controvérsia sobre a imunidade de contribuição previdenciária para militares inativos por invalidez e a existência de direito adquirido, conforme decidido pelo acórdão recorrido, fundamentou-se na interpretação de legislação estadual específica e na aplicação da Lei nº 13.954, de 2019. 5. Para divergir do entendimento do acórdão recorrido e acolher os argumentos do recurso extraordinário, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. 6. A análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas são vedados em recurso extraordinário, resultando em ofensa meramente reflexa à Constituição da República, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Recurso extraordinário com agravo a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. XXXVI, 40, § 21; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25; RISTF, art. 21, § 1º; Enunciado nº 279 da Súmula/STF; Enunciado nº 280 da Súmula/STF; Enunciado nº 512 da Súmula/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.473.066-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/04/2024; STF, ARE nº 1.135.229-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018; STF, ARE nº 1.419.209-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/05/2023; STF, ARE nº 1.353.769-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/04/2022; STF, ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; STF, Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; STF, Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; STF, MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; STF, MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020. DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário apresentado contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR. REFORMADO POR INVALIDEZ. DIREITO ADQUIRIDO A IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO A TÍTULO DE FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES (FPS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão da reforma por invalidez, a Autoridade Coatora concedeu ao Impetrante, a imunidade de contribuição previdenciária segundo previsão do art. 3º, §3º, da Portaria nº 032-R/2011 c/c art. 30 da Lei Complementar nº 282/2004. 2. Alusão realizada no art. 24-C da Lei nº 13.954/2019 quanto a “incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados […] inativos” somente terá efeito doravante, ou seja, tão somente para aqueles Policiais Militares que integrarão a inatividade e não os que já se encontram nessa condição, pois garantido o direito adquirido aos mesmos nessa situação jurídica. 3. Aplicação do verbete sumular nº 359/STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (alterada). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para conceder a ordem.” (e-doc. 20, p. 8). 2. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-doc. 26). 3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 40, § 21, da Constituição da República. 3.1. Alega que “não há que se falar em direito adquirido à imunidade de contribuição previdenciária aos militares inativos, uma vez que a referida imunidade jamais foi extensível ao militares estaduais” (e-doc. 29, p. 15). 3.2. Sustenta que, “segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário, ante a possibilidade de alteração da alíquota e base de cálculo dos tributos, entres os quais a contribuição previdenciária” (e-doc. 29, p. 15). 4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário em razão do óbice do enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. No agravo, a parte recorrente defendeu que “não há falar em análise da legislação local, ensejando aplicação da Súmula 280 do STF, tendo em vista que matéria foi devidamente prequestionada, conforme se depreende das razões do v. acórdão ora impugnado, uma vez que restou expressamente consignado os dispositivos constitucionais citados” (e-doc. 38, p. 4). É o relatório. Decido. 6. O recurso não merece prosperar. 7. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido: “O autor sustenta que em razão da reforma por invalidez, a Autoridade Coatora concedeu ao Impetrante, a imunidade de contribuição previdenciária segundo previsão do art. 3º, §3º, da Portaria nº 032-R/2011 c/c art. 30 da Lei Complementar nº 282/2004, in verbis: Art. 3º O aposentado ou pensionista que for acometido pelas doenças relacionadas no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, deverá requerer, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), o reconhecimento do direito à imunidade tributária, de que trata o § 21 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. […] § 3º. O aposentado ou pensionista que for acometido pelas doenças relacionadas no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, reconhecidas pela Junta Médica Pericial, ficará imune da contribuição previdenciária, sobre a parcela do benefício que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, a partir da data de protocolo do requerimento. (grifei) Art. 30. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais. Parágrafo único. Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme disposto na Constituição Federal, considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Todavia, com a Reforma da Previdência e a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, onde ampliou-se a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais, nasceu a Lei Federal nº 13.954/2019, que, dentre outras providências, dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterando o Decreto-Lei nº 667/69. Em simetria à Lei Federal nº 13.954/2019, adveio a Lei Complementar Estadual nº 943/2020 que criou o Fundo de Proteção Social dos Militares – FPS, passando a prever a contribuição obrigatória e mensal no percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos militares. Assim, a Autarquia Previdenciária negando a imunidade à contribuição previdenciária que o recorrido fazia jus[1], iniciou a descontar o percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) dos proventos de aposentadoria do recorrido para composição do denominado Fundo. A revogação da imunidade tributária vem sendo sustentada em decorrência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, em especial pelo seu art. 24-C, vejamos: Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares." Ocorre que a presente norma deve ser interpretada em conjunto com o teor do que consta no art. 24-F da Lei nº 13.954/2019, onde restou consignado expressamente a inalteração da matéria concernente a imunidade a contribuição previdenciária, elevando-a, portanto, a direito adquirido, in verbis; Art. 24-F - É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.” Assim, entendo que a alusão realizada no art. 24-C supramencionado quanto a “ incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados […] inativos” somente terá efeito doravante, ou seja, tão somente para aqueles Policiais Militares que integrarão a inatividade e não os que já se encontram nessa condição, pois garantido o direito adquirido aos mesmos nessa situação jurídica. (...) O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em análise ao RE 630137, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, analisou a eficácia da norma de imunidade tributária anteriormente prevista no art. 40, §21 da CF, decidiu: EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Portanto, restou pacificado que a imunidade tributária contida no antigo artigo 40, §21 da CF, enquanto esteve em vigor tinha seus efeitos condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social, exatamente conforme estabelecido em sede estadual através da Portaria nº 032-R/2011 c/c art. 30 da Lei Complementar nº 282/2004. Assim, a revogação da imunidade tributária para a hipótese dos autos somente teria amparo caso tivesse ocorrido alteração expressa para aqueles servidores públicos militares na situação jurídica da inatividade, fato este que, a meu ver, não teve nenhuma modificação até então.” (e-doc. 20, p. 4-7; grifos no original). 8. Para se divergir do acórdão recorrido e se verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF — e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, Lei Complementar estadual nº 282, de 2004, Lei nº 13.954, de 2019, e Portaria nº 032-R/2011 de modo que eventual ofensa à Constituição da República seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . MILITAR. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REAPRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Colégio Recursal Central do Estado de São Paulo, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos, bem como na interpretação conferida pelo Decreto nº 52.859, de 2008, responsável por regulamentar a LCE nº 1.012, de 2007, alterada pela mencionada LCE nº 1.354, de 2020, concluiu pela legalidade do reconhecimento de isenção parcial de contribuição previdenciária. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional local e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE nº 1.473.066-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 19/04/2024, p. 18/06/2024). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. IMUNIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO CORRELATA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional aplicável (Lei Complementar estadual nº 1.012/2007 e Decreto nº 52.859/2008), decidiu que a parte ora recorrida faz jus à imunidade parcial do recolhimento da contribuição previdenciária, visto ser portador de doença incapacitante. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE nº 1.135.229-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018, p. 06/11/2018; grifos nossos). “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO E PENSIONISTA. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.012/2007. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE nº 1.419.209-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/05/2023, p. 06/06/2023; grifos nossos). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 24.01.2022. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOMATÓRIO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS PELA RECORRIDA. ART. 40, § 18 DA CF. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 954/2003 E 1.012/2007. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento do acórdão recorrido, quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária1353769 (somatório de proventos de aposentadoria e de pensão por morte), demandaria a análise prévia da legislação local aplicável ao caso (Leis Complementares estaduais nºs. 954/2003 e 1.012/2007), a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na hipótese, a Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias.” (ARE nº 1.353.769-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/04/2022, p. 03/05/2022; grifos nossos). 9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRE 159732406 de maio de 2026
Ementa: Direito à saúde. Recurso extraordinário. Tratamento de saúde. Consulta com oftalmopediatra. Estrabismo. Necessidade de direcionamento do cumprimento e ressarcimento. Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral. Devolução do processo à origem. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Município de Angra dos Reis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de consulta com médico oftalmopediatra especialista a menor diagnosticado com estrabismo e suspeita de ambliopia, com condenação solidária dos entes federativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema RG nº 793, a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde dispensa o direcionamento do cumprimento da obrigação e a definição do ente responsável pelo ônus financeiro, conforme as regras de repartição de competências do SUS. III. Razões de decidir 3. O STF reconhece que o direito à saúde implica responsabilidade solidária dos entes federativos, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles para obtenção da prestação. 4. A Corte estabelece que a solidariedade deve ser compatibilizada com os critérios de descentralização e hierarquização do SUS, impondo ao magistrado o dever de direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências. 5. O Tribunal de origem afasta a necessidade de indicação do ente responsável pelo cumprimento e pelo ressarcimento, em desacordo com a tese firmada no Tema RG nº 793. 6. A ausência de direcionamento do cumprimento e de definição quanto ao ressarcimento entre os entes federativos caracteriza divergência em relação à orientação vinculante do STF. IV. Dispositivo 7. Devolução ao Tribunal de origem, a fim de que sejam observados os pronunciamentos realizados na apreciação do Tema RG nº 793. DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa segue transcrita: “Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Angra dos Reis e do Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Laudo médico comprovando que o menor, diagnosticado com estrabismo e com suspeita de ambliopia, necessita de uma consulta com oftalmopediatra especialista em estrabismo, devido ao risco de sequela visual. Sentença de procedência. Entendimento do STF reafirmando a existência de solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde (tema nº 793). Súmula nº 184 do TJERJ. Ausência de violação ao princípio da reserva do possível. Súmula nº 241 do TJERJ. Em relação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPERJ, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema nº 1002, firmou a seguinte tese: ‘É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra’. Desprovimento do recurso do Município réu. Provimento parcial do recurso adesivo para condenar os entes réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §8º, do CPC.” (e-doc. 19, p. 1). 2. Aos embargos de declaração opostos, foi negado provimento (e-doc. 25). 3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta como violados o art. 198 da Constituição da República e o Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral. 3.1. Sustenta, à luz do Tema nº 793 da Repercussão Geral, que, embora a responsabilidade dos entes federados seja solidária, a execução das prestações de saúde deve observar a repartição de competências, com a adequada indicação do ente responsável. 3.2. Aduz que “as ações de média e alta complexidade, como é o caso das consultas médicas especializadas, estão a cargo dos entes federativos estaduais e da União, conforme pactuações intergestores e diretrizes organizacionais do SUS, não sendo atribuição direta do Município a execução desses serviços. Assim, a imposição de obrigação direta ao Município para garantir consulta especializada afronta os princípios constitucionais da descentralização e da hierarquização dos serviços públicos de saúde” (e-doc. 27, p. 9). 3.3. Alega que “é absolutamente incabível determinar que o Município de Angra dos Reis forneça, diretamente, tratamento médico especializado, que está fora da Atenção Básica, ignorando, totalmente, a competência administrativa dos entes da Federação no tocante ao serviço de atendimento à saúde, sob pena do Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de competência do Executivo e Legislativo, interferindo na Política Pública Sanitária” (e-doc. 27, p. 13). 3.4. Ao final, pede “que o presente Recurso Extraordinário seja admitido e provido, a fim de que seja reconhecida a violação ao artigo 198 da Constituição Federal, reformando o V. Acórdão recorrido, para que seja afastada a condenação do Município de fornecer, diretamente, tratamento médico especializado, que está fora da Atenção Básica, ignorando, totalmente, a competência administrativa dos entes da Federação no tocante ao serviço de atendimento à saúde, como de Direito” (e-doc. 27, p. 14). 4. O Presidente do Tribunal de origem determinou a devolução dos autos ao Colegiado a quo para adequação ao Tema RG nº 793 (e-doc. 31), tendo sido mantido o acórdão recorrido em decisão assim resumida: “Apelações Cíveis. Devolução dos autos para eventual exercício do juízo de retratação. Art. 1.030, II, do CPC/2015. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Angra dos Reis e do Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Laudo médico comprovando que o menor, diagnosticado com estrabismo e com suspeita de ambliopia, necessita de uma consulta com oftalmopediatra especialista em estrabismo, devido ao risco de sequela visual. Sentença de procedência. Entendimento do STF reafirmando a existência de solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde (tema nº 793). As normas de natureza administrativa concernentes à gestão do Sistema Único de Saúde não podem causar qualquer embaraço ao direito à saúde assegurado pela própria Constituição Federal – direito do cidadão de exigir de qualquer dos entes federativos a devida prestação dos serviços de saúde, tal como o fornecimento de medicamentos, exames e consultas médicas –, sendo certo que a definição do responsável pelo cumprimento da obrigação tem apenas o objetivo de facilitar eventuais compensações financeiras e o reembolso do ente que suportou a condenação. Manutenção do acórdão de fls. 523/531 complementado pelo acórdão de fls. 598/601. Juízo de retratação não exercido.” (e-doc. 33, p. 1). 5. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: “(...) Nessa toada, podemos verificar que o aresto da retratação negativa, ao deixar de dispor sobre qual ente deverá realizá-lo e qual deverá ser ressarcido do ônus financeiro, aparentemente diverge do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e, por isso, a solução é a admissão do recurso” (e-doc. 35, p. 7). É o relatório. Decido. 6. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação do acórdão proferido em juízo de retratação: “(...) Conclui-se, portanto, que as normas de natureza administrativa concernentes à gestão do Sistema Único de Saúde não podem causar qualquer embaraço ao direito à saúde assegurado pela própria Constituição Federal – direito do cidadão de exigir de qualquer dos entes federativos a devida prestação dos serviços de saúde, tal como o fornecimento de medicamentos, exames e consultas médicas –, sendo certo que a definição do responsável pelo cumprimento da obrigação tem apenas o objetivo de facilitar eventuais compensações financeiras e o reembolso do ente que suportou a condenação.” (e-doc. 33, p. 5). 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, reafirmando a jurisprudência, consignou o seguinte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” (RE nº 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015; grifos nossos). 8. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração do referido Tema RG nº 793, foi fixada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE nº 855.178-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Red. para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; grifos acrescidos). 9. Colho do voto condutor do julgamento, proferido pelo eminente Ministro Edson Fachin, o seguinte trecho: “(...) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11.” (grifos no original). 10. Assim, ainda que exista a solidariedade entre União, Estados e Municípios, é necessário que o magistrado, ao determinar a implementação de prestação na área da saúde, observe as normas de regência do SUS, no tocante às responsabilidades de cada ente federado, devendo a União compor o polo passivo em caso de fornecimento de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS. 10.1. Confira-se trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes sobre esse ponto: “(...) Assim, verifica-se que a solidariedade dos entes federados não pode ser um obstáculo ao acesso e à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão que recorre ao Poder Judiciário. Entretanto, para garantir o próprio equilíbrio do sistema, o precedente qualificado ressalvou o direito ao ressarcimento para o ente federado que suportou o ônus financeiro, estabelecendo ainda a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências considerando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. A partir dos recursos que tem aportado a esta instância extraordinária, sob a perspectiva da competência, é possível afirmar que o precedente resolveu a questão do acesso à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão, na medida em que os entes federados não podem mais se esquivar da permanência no polo passivo da demanda, suportando o ônus da obrigação. Como assentado nos embargos de declaração do ERG 855.178: (...) Entretanto, resta ainda controversa a questão do direcionamento da obrigação ao ente efetivamente competente, segundo as regras de repartição de competências (critérios constitucionais de descentralização e hierarquização), bem como o ressarcimento do ente que efetivamente custeou o procedimento pleiteado. O referido julgado buscou “otimizar a compensação entre os entes federados”, determinando que a autoridade judicial direcione, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Espera-se, portanto, da autoridade judicial nas instâncias inferiores, dois tipos de atuação: uma prospectiva, de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável (nos casos de obrigações de trato sucessivo); e uma declaratório-constitutiva, de determinar o ressarcimento pelo cumprimento efetivo da obrigação pretéria, ou seja, já cumprida. Para tanto, faz-se necessário compreender as regras de financiamento e repartição de competências no âmbito do SUS. O Sistema Único de Saúde é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4, Lei n. 8.080/90). As ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (baixa, média e alta), conforme dicção do artigo 8 da Lei n. 8.080/90. Ainda de acordo com a Lei n. 8.080/90, as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (CIB e CIT, respectivamente) são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS, cuja atuação tem como objetivo, dentre outros, “decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da estão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde”. A legislação prevê ainda que, “no nível municipal, o SUS, poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde”, bem como que “os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam” (art. 10 da Lei n. 8.080/90). Portanto, identificar a responsabilidade de cada ente pela prestação específica em saúde e pelo financiamento respectivo, vai muito além de uma interpretação constitucional ou uma análise do enquadramento fático da matéria à norma constitucional no caso concreto. Demanda análise da legislação infraconstitucional, das normativa dos entes e órgãos responsáveis pela execução das políticas do SUS, além de eventual matéria fático-probatória consistente na pactuação pontual de prestações e/ou serviços de saúde (como quando o município se organiza em consórcio ou assume a gestão plena do sistema municipal de saúde em seu território, responsabilizando-se pela gestão integral das ações e serviços de saúde de todos os níveis de complexidade dentro de sua extensão territorial). Deve-se consignar, ademais, que nem sempre o ente responsável pelo financiamento é o mesmo responsável pela execução da prestação em saúde, ou seja, essas atribuições (de financiamento e de execução) podem estar divididas, recaindo a responsabilidade pelo financiamento em um ente e a execução em outro.” (ARE nº 1.587.181/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j. 02/03/2026, p. 04/03/2026). 11. Desse modo, verifica-se que o entendimento do Colegiado de origem, no ponto, dissentiu das orientações estabelecidas pelo Plenário do STF no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão formalizado no paradigma do Tema RG nº 793. 12. Ante o exposto, aplico a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de que sejam observados os pronunciamentos realizados na apreciação do Tema RG nº 793. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 159997906 de maio de 2026
Ementa: Direito Tributário. Recurso Extraordinário com Agravo. Cofins-Importação. Adicional de alíquota. Medida provisória. Suspensão de efeitos de lei. Anterioridade nonagesimal. Inaplicabilidade. Agravo em recurso extraordinário a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão pela qual se negou admissibilidade a recurso extraordinário. O recurso extraordinário foi apresentado contra acórdão de Tribunal Regional Federal pelo qual, em mandado de segurança, se tratou da exigibilidade do adicional de 1% da Cofins-Importação. 2. A recorrente alegou a inconstitucionalidade do retorno imediato da cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação, argumentando desrespeito à vedação de repristinação de normas e à anterioridade nonagesimal. Requereu a concessão da segurança para não se sujeitar ao recolhimento do adicional antes de 90 dias da publicação da Medida Provisória nº 794, de 2017. 3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em remessa necessária e apelações cíveis, reformou a sentença pela qual havia sido concedida parcialmente a segurança. No acórdão se entendeu que a Medida Provisória nº 774, de 2017, apenas suspendeu a vigência do art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 2004, e sua revogação pela Medida Provisória nº 794, de 2017, não configurou repristinação nem ofensa à anterioridade nonagesimal, denegando a segurança. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o retorno da cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação, após a revogação da Medida Provisória nº 774, de 2017, pela Medida Provisória nº 794, de 2017, viola o princípio da anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 5. Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em razão de seu caráter transitório e precário. Apenas a conversão da medida provisória em lei pode ter o efeito de revogar lei antecedente. 6. A revogação de uma medida provisória que suspendeu os efeitos de uma lei anterior restaura a eficácia da lei primeira, que estava suspensa. 7. A Medida Provisória nº 774, de 2017, apenas suspendeu temporariamente os efeitos do art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 2004. Com a revogação da Medida Provisória nº 774, de 2017, o referido dispositivo legal voltou a produzir efeitos, não havendo majoração tributária nem desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. 8. A suspensão da cobrança do adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação pela Medida Provisória nº 774, de 2017, que posteriormente perdeu sua validade, manteve a exigibilidade da exação tributária, sem necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal pela ausência do elemento surpresa. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso extraordinário a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Lindb, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25; CRFB, art. 195, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, § 1º; enunciado nº 512 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.709/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 27/03/2019; RE nº 1.411.445-ED-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/03/2024; RE nº 1.395.908-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06/03/2023; RE nº 1.469.545-ED/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 07/08/2024; ARE nº 1.510.203/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/09/2024; ARE nº 1.506.001/SC, Rel. Min. Flávio Dino, j. 19/08/2024; ARE nº 1.478.178/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 11/06/2024; RE nº 1.439.125/SP, Rel. Min., j. 26/01/2024; ARE nº 1.457.305/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/10/2023; RE nº 1.438.798/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/06/2023; RE nº 1.386.089/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29/06/2022; RE nº 1.364.857/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/02/2022; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min., Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020. DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA 1047/STF. MP 774/201 E 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REPRISTINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas em razão de sentença que concedeu parcialmente a segurança, declarando a inexigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre as importações realizadas no período de 90 dias posteriores à publicação da MP nº 794/2017, em observância à anterioridade nonagesimal, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título. 2. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional não conhecida em razão da interposição intempestiva, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade para recebimento como recurso adesivo, ao ter sido apresentada por ocasião das contrarrazões, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes do Eg. STJ. 3. No julgamento do RE 1178310, em sede de repercussão geral, o Eg. STF fixou a seguinte tese (Tema 1.047): “I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; (...)”. 4. A hipótese de revogação de medida provisória não convertida em lei por outra medida provisória não equivale à situação prevista pelo art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657, de 1942), que consubstancia a regra da não repristinação. 5. A MP 774/2017 apenas suspendeu a vigência e a eficácia do art. 8º, §21, da Lei 10.865/2004, que voltou a produzir efeitos, ante a revogação da MP 774/2017 pela MP 794/2017. Desta forma, não há ofensa à anterioridade nonagesimal, ou mesmo ao princípio da não surpresa. Precedentes do Eg. STF e da Colenda 4ª Turma Especializada. 6. Remessa necessária e apelação da impetrante conhecidas. Remessa provida e apelação desprovida. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional não conhecida. Sentença reformada e segurança denegada.” (e-doc. 56, p. 5). 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 62). 3. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação ao art. 195, § 6º, da Constituição da República. 3.1. Alega, em essência, que, “diante da enorme confusão legislativa instaurada, na prática, desde o advento da MP 794/2017, é inconstitucional o imediato retorno da cobrança do adicional de 1% de COFINS-importação, seja pelo desrespeito a vedação de repristinação de normas no Direito Brasileiro, ou mesmo pela infringência ao princípio da anterioridade nonagesimal” (e-doc. 69, p. 4; grifos no original). 3.2. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a “segurança pleiteada para fins de assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do adicional de 1% da COFINSImportação, a que se refere o §21º do artigo 8º da Lei nº 10.865 de 2004, anteriormente ao decurso de 90 (noventa) dias da data de publicação da Medida Provisória nº 794/2017” (e-doc. 69, p. 11). 4. O recurso extraordinário foi inadmitido, sob o fundamento de que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 76). É o relatório. Decido. 5. O recurso não merece prosperar. 6. Considerando o caráter transitório e precário da medida provisória, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que esta não tem condão de revogar lei anterior, mas, sim, de suspender seus efeitos no ordenamento jurídico. Apenas se e quando essa medida for covertida em lei será possível falar em revogação da lei antecedente. 7. A partir disso, verifica-se que a Medida Provisória nº 774, de 2017, jamais revogou o art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 2004, tendo apenas suspendido temporariamente seus efeitos. Inexistiu, portanto, a alegada majoração tributária e, consequentemente, não houve desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. 8. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 62, CAPUT e §§ 3º e 10, CRFB. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. REJEIÇÃO E REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COMO CATEGORIAS DE FATO JURÍDICO EQUIVALENTES E ABRANGIDAS NA VEDAÇÃO DE REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DO §10 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JUDICIAIS DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (...) 2. Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. [...] 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.502, de 1º de novembro de 2017, resultado da conversão da Medida Provisória n. 782/2017.” (ADI nº 5.709/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 27/03/2019, p. 28/06/2019; grifos nossos). “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COFINS - IMPORTAÇÃO. TEMA 1047/STF. MP Nº 774/2017, MP Nº 794/2017. VALIDADE DA MAJORAÇÃO, EM UM PONTO PERCENTUAL, DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO APÓS A MP Nº 774/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL GARANTIDA PELO TRIBUNAL A A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.. 1. Medida provisória não revoga lei anterior, apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico devido ao seu caráter transitório e precário. A revogação da medida provisória (expressa ou tacitamente) restaura a eficácia da primeira lei, que estava suspensa. 2. Impossibilidade de afastar a anterioridade nonagesimal, pois configura violação ao princípio da non reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido. 3. Agravo parcialmente provido. Sem majoração de honorários, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.” (RE nº 1.411.445-ED-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/03/2024, p. 04/04/2024). 9. Assentou-se, ainda, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a suspensão da cobrança do adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação pela Medida Provisória nº 774, de 2017, que posteriormente perdeu sua validade, manteve a exigibilidade da exação tributária, sem necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal pela ausência do elemento surpresa. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Cofins-Importação. Alíquota adicional. Artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/04. MP nº 774 e 794, de 2017. Princípio da anterioridade nonagesimal em relação à MP nº 774/17. Impossibilidade. Ausência do elemento surpresa. 1. A perda da eficácia da Medida Provisória nº 774/17, em razão de sua não apreciação pelo Congresso Nacional, revigorou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04 e, assim, o adicional da Cofins-Importação nele previsto. O retorno da produção de efeitos desse dispositivo não se sujeita à anterioridade nonagesimal, em razão da ausência do elemento surpresa. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 3. Condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a votação.” (RE nº 1.395.908-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 16/03/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO TRIBUTO. PERDA DE VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 774/2017. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM PONTO PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE nº 1.469.545-ED/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024). 10. Com o mesmo entendimento, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.510.203/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/09/2024, p. 17/09/2024; ARE nº 1.506.001/SC, Rel. Min. Flávio Dino, j. 19/08/2024, p. 21/08/2024; ARE nº 1.478.178/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 11/06/2024, p. 13/06/2024; RE nº 1.439.125/SP, de minha relatoria, j. 26/01/2024, p. 29/01/2024; ARE nº 1.457.305/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/10/2023, p. 24/10/2023; RE nº 1.438.798/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/06/2023, p. 03/07/2023; RE nº 1.386.089/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29/06/2022, p. 1º/07/2022; e RE nº 1.364.857/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/02/2022, p. 04/03/2022. 11. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 12. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 13. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 27064906 de maio de 2026
DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. OITIVA DO REEDUCANDO NO PAD. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA JUDICIAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR: PONTO NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo paciente, de próprio punho, contra decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça pela qual o Ministro Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus nº 1.046.670/SP (e-doc. 10). 2. Colhe-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado. O Juízo da Execução homologou falta disciplinar de natureza grave, consistente na tentativa de fuga, determinando a alteração da data-base para obtenção de benefícios (e-doc. 8). 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo o Desembargador Relator dele não conhecido. Seguiu-se o protocolo do citado writ perante o STJ. 4. Neste habeas corpus, o paciente-impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do fato de não ter sido o paciente ouvido na fase judicial. Diz inobservado o art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210, de 1984. Afirma violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, acarretando a nulidade absoluta do pronunciamento judicial. Afirma, ainda, a ocorrência da prescrição relativa à falta grave, que teria ocorrido há mais de 3 anos. 5. Requer seja declarada a nulidade da decisão que homologou a falta grave, bem como reconhecida a prescrição. 6. Intimada a prestar assistência ao paciente, a Defensoria Pública da União preconiza a concessão da ordem, nos termos requeridos pelo paciente-impetrante (e-doc. 6). É o relatório. Decido. 7. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo interno, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021, p. 29/04/2021; HC nº 197.645-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2021, p. 16/04/2021. 8. Ademais, a questão suscitada neste habeas corpus em relação à prescrição da falta grave não passou pelo crivo das instâncias antecedentes. No ato apontado como coator, o Ministro Relator, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a inadequação do writ em face de decisão individual de Desembargador do TJSP. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; HC nº 163.568, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019. 9. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la. 10. No tocante à alegação de ausência de oitiva do apenado em audiência de justificação, também não vislumbro ilegalidade. 11. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema RG nº 941), de um lado, consolidou entendimento no sentido de que a “oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". (RE nº 972.598-RG/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 04/05/2020, p. 06/08/2020). 12. A partir da mesma lógica decisória, esta Suprema Corte também firmou compreensão no sentido de que, quando assegurada a oitiva do executando no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, com a presença de defesa técnica, mostra-se dispensável a realização de nova audiência de justificação perante o Juízo da execução penal. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – RECURSO DE AGRAVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – INADMISSIBILIDADE – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – REEDUCANDO OUVIDO REGULARMENTE, NA PRESENÇA DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO, NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PRECEDENTES – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA, ADEMAIS, COM BASE EM FUNDAMENTOS SEQUER APRECIADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (HC nº 176.077-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 06/12/2019, p. 18/12/2019; grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OITIVA REALIZADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADA DE DEFESA TÉCNICA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manifestação de investigado, acompanhada de defesa técnica, com a observância do princípio do contraditório em procedimento administrativo de apuração de falta grave, em sede de execução penal, é lídima, sendo desnecessária nova oitiva antes da homologação da infração disciplinar. Precedentes: RHC 167.849-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/2/2020; e HC 176.077-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/12/2019. 2. In casu, i) o juízo das Execuções homologou procedimento administrativo disciplinar no qual foi reconhecida a prática de falta grave pelo paciente, tendo-lhe sido imposta a perda de 1/5 dos dias remidos bem como a alteração da data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução; ii) o Tribunal a quo assinalou que “não há qualquer mácula na decisão agravada, acerca da fundamentação das decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave na conduta do agravante, uma vez restou assentado que foram encontradas uma bateria de celular, micro cartões de memória e adaptadores USB junto aos pertences do recorrente (fl. 154), na medida em que tal conduta foi apurada mediante a instauração de procedimento administrativo disciplinar, conforme enunciado n. 533 da Súmula do STJ, e se circunscreve à conduta do art. 50, VII, da LEP. Pretendendo, em verdade, a rediscussão de matéria já analisada e superada pela decisão atacada”. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 3/8/2015, RHC 124.715-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/5/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 6. Agravo regimental DESPROVIDO.” (HC nº 182.325-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/05/2020, p. 18/06/2020; grifos nossos). 13. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 160010306 de maio de 2026
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Ex-prefeito municipal. Improbidade administrativa. Incidência da Lei nº 8.429, de 1992. Tema RG nº 576. Nulidade do acórdão por ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alegada falta de fundamentação. Temas RG nº 660 e nº 339. Mérito. Análise: reexame de fatos e provas. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão pela qual se negou admissibilidade a recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou ex-prefeito por improbidade administrativa, devido a gastos particulares e excessivos com refeições e bebidas alcoólicas, inclusive em finais de semana e feriados. 2. No recurso extraordinário, o recorrente alegou a não aplicabilidade da Lei nº 8.429, de 1992, a gestores municipais, a nulidade do processo por ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em razão da ausência de juntada de auditoria interna, e a nulidade do acórdão por falta de fundamentação na dosimetria da pena. O pedido era pela anulação ou reforma do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (1) saber se a Lei nº 8.429, de 1992, é aplicável a ex-prefeitos; (2) definir se houve nulidade do processo por ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pela ausência de juntada de auditoria interna; (3) estabelecer se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação na dosimetria da pena aplicada e (4) verificar se houve comprovação quanto à prática de ato de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 4. A controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 8.429, de 1992, a ex-prefeitos está superada, conforme tese de repercussão geral que estabelece a autonomia das instâncias para processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade e responsabilização por atos de improbidade administrativa. 5. A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa não tem chances de êxito em recurso extraordinário, pois o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a repercussão geral para casos que exigem o exame de normas de natureza infraconstitucional. Tema RG nº 660. 6. A decisão foi suficientemente fundamentada, não se configurando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o art. 93, inc. IX, da Constituição exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Tema RG nº 339. 7. No mais, para aferir qualquer divergência quanto ao entendimento definido no acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos sobre a comprovação dos atos de improbidade administrativa e da dosimetria da pena, seria necessário o reexame do quadro probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso extraordinário ao qual se nega provimento. DECISÃO 1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TIPIFICAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL QUE EFETUOU GASTOS COM REFEIÇÕES, BEBIDAS ALCOÓLICAS, EM CARÁTER EXCESSIVO, INCLUSIVE NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, E EM NÍTIDA AFRONTA AO INTERESSE PÚBLICO E AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ARTS. 10, CAPUT E 11, DA LEI DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO, CONFORME PREVISTO NO ART. 12, INCISOS II E 111 DA LEI N° 8.429192. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS. MULTA CIVIL CORRESPONDENTE A DOZE VEZES O VALOR DO ÚLTIMO SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (e-doc. 17). 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 24). 3. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violados os arts. 5º, incs. II, XLVI, al. “e”, incs. LIV e LV, 37, § 4º, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3.1. Afirma a não aplicabilidade da Lei nº 8.429, de 1992, aos gestores municipais. 3.2. Argui a nulidade do processo por ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo em vista a ausência de juntada da auditoria interna realizada no tocante aos gastos do ex-prefeito, documento esse que entende imprescindíveis ao julgamento da demanda. 3.3. Sustenta a nulidade do acórdão recorrido também por falta de fundamentação no tocante à dosimetria da pena aplicada, considerado o teor do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992. 3.4. Ao final, requer o provimento do apelo extremo a fim que seja anulado ou reformado o acórdão recorrido (e-doc. 32). É o relatório. Decido. 4. No tocante à aplicação da Lei nº 8.429, de 1992, aos ex-prefeitos, a controvérsia foi superada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 976.566/PA, Tema RG nº 576, emitiu a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.” (RE nº 976.566/PA, Tema RG nº 576, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 13/09/2019, p. 26/09/2019). 5. Para o mais, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido: “Ao contrário do que asseverou a r. sentença combatida, a petição inicial bem descreveu os fatos considerados ímprobos e individualizou a conduta do réu, de modo que possibilitou que o ex-Administrador apresentasse sua defesa, narrando especificamente o pagamento de refeições, bebidas e cigarros às custas do Erário e sem interesse público. Assim, o tema aqui ventilado na sentença como condição da ação, na realidade, é mérito. Todavia, diante da documentação encartada nos autos, .e o conteúdo da lide trazida à baila, nos termos do disposto no art. 515, § 3% do CPC, o tribunal está autorizado a proceder ao imediato julgamento da causa. Depreende-se do exame dos documentos constantes dos autos que é nítida a tipificação dá infração caracterizadora da improbidade administrativa, porquanto ocorreu desvio de finalidade, pelo emprego de verba pública, no caso R$ 40.322,21. Com efeito, na hipótese, a auditoria de controle interno, apurou gastos do então Prefeito Juan Manoel Pons Garcia, com despesas irregulares no importe já mencionado de R$ 40.322,21, referente ao exercício financeiro de 2008, conforme se observa das cópias das notas ficais extraídas da divisão de finanças e contabilidade. (...) A prova material do dolo está documentada, pois, pela leitura das referidas notas fiscais verifica-se que os gastos em apreço não dizem respeito a despesas ordinárias, eis que apresentam valores excessivos e muitas vezes realizados nos finais de semana e feriados. Na verdade, dizem respeito a gastos efetuados com refeições e bebidas alcoólicas, tais como: uísque, saque, cervejas importadas e caipirinha, entre outras, conforme se identifica às fls. 52/53, 71, 89 e 104 tratando-se, pois, de despesas impróprias. Assim, não é possível concluir que tais despesas tenham sido realizadas no interesse público que deve nortear a atividade administrativa. Aliás, como bem observou o i. representante da Procuradoria de Justiça, Dr. VALTER FOLETO SANTIN, em seu r. parecer: "o réu agiu para deleite pessoal, em evidente uso da máquina pública em proveito pessoal, carreando à Municipalidade "despesas não estabelecidas em lei nem amparada pela legislação nacional ou municipal. A Lei n° 8.429/92 estabelece, claramente, que "os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos" (art. 4Q). Mais o art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa pune o ato ímprobo que cause lesão ao erário, por ação ou omissão, dolo ou culpa, que dê ensejo à perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º, daquela Lei. No caso presente, a lesividade patrimonial do Município de São Sebastião encontra-se patente com o desperdício abusivo do dinheiro público, e, por essa razão, deve o apelado Juan Manoel Pons Garcia,_então Prefeito Municipal, responder Pelo - prejuízo causado ao Erário Municipal. Ficaram perfeitamente demonstrados os atos de improbidade, e assim, inafastável, pois, a vontade consciente de violentar as normas previstas pela Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, advoga-se, com respaldo doutrinário e jurisprudencial (...) que o parágrafo único do art. 12 da lei consagra o princípio da proporcionalidade, autorizando o Juiz individualizar a pena e não estar compelido a aplicar, cumulativamente, as sanções previstas na lei. Em outras palavras, estará o Juiz legitimado a aplicar, alternativamente, as sanções ou mesmo deixar de fazê-lo. Em sua literalidade, aquele dispositivo legal dispõe: "na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Portanto, nos termos do disposto no art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade, condeno o réu JUAN MANOEL PONS GARCIA ao ressarcimento integral do dano causado ao erário Municipal, no valor de R$ 40.322.21 (quarenta mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, seguindo os índices da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, e juros legais a partir da citação; também o condeno à suspensão dos direitos políticos de três anos. Por fim, pagará multa correspondente a doze vezes o valor do último subsídio que recebeu. Diante da sucumbência, condeno ainda o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios estes arbitrados em 15% do valor da condenação.” (e-doc. 17). 6. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, incs. XLVI (falta de individualização da pena, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), aponto que o recurso extraordinário não teria chances de êxito. 6.1. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013, Tema nº 660 do rol da Repercussão Geral), rejeitou a repercussão geral de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 7. Sobre a suscitada negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, considerado o julgamento dos embargos de declaração, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE, Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral, concluiu pela seguinte tese: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 7.1. Da leitura dos fundamentos acima transcritos e do acórdão pertinente aos embargos de declaração (e-doc. 23), tem-se que a decisão foi suficientemente fundamentada, não se configurando a mencionada nulidade. 8. Por fim, em relação ao mérito, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expressamente assentou constarem do processo documentos que comprovam de forma suficiente a alegada improbidade administrativa, indicando notas fiscais que revelam gastos pessoais do ex-gestor com restaurantes e bebidas alcoólicas. 8.1. Nesse sentido, para eventualmente se aferir qualquer divergência quanto ao entendimento definido no acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos no apelo extremo seriam necessários o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 9. Para a espécie, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289- AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841- EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC 11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia condenação de honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, ante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRE 74469306 de maio de 2026
DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERSISTÊNCIA DO INTERESSE. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão formalizado em agravo interno em agravo de instrumento em que foi mantida a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, por meio da qual foi indeferido o chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina (e-doc. 9). 2. No recurso extraordinário, apontam-se violados os arts. 23, inc. II, 196 e 198 da Constituição da República, pleiteando-se, ao final, o ingresso do Estado de Santa Catarina no polo passivo da lide. 3. Ocorre que, em juízo de adequação ao Tema RG nº 1.234, o Colegiado a quo reformou em parte o acórdão recorrido para garantir ao ora recorrente o “direito ao ressarcimento da quantia dispendida com o aprovisionamento dos fármacos em liça”, a ser realizado pelo Estado de Santa Catarina, uma vez que o valor do tratamento anual é inferior a 7 (sete) salários mínimos (e-doc. 30). 4. Intime-se o recorrente para que se manifeste sobre a persistência do interesse no julgamento do recurso extraordinário, tendo em vista a aparente perda de objeto. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 27160906 de maio de 2026
DECISÃO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.031.621/SP (e-doc. 4). 2. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, caput, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, por duas vezes (roubo majorado) (e-doc. 4). 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a reprimenda para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa (e-doc. 5). Inconformada, a defesa formalizou a impetração no STJ. 4. Neste habeas corpus, o impetrante argumenta a nulidade do reconhecimento pessoal, ante a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, inexistindo outras provas a corroborá-lo. Articula que a confissão e os depoimentos policiais indiretos não possuem densidade probatória suficiente para afastar a presunção de inocência. 5. Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e, consequentemente, absolver o paciente. 6. Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou o trânsito em julgado do título condenatório em 22/01/2025. É o relatório. Decido. 7. Observa-se que o título condenatório transitou em julgado em 22/01/2025, tendo sido formalizada a impetração apenas em 29/04/2026. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. (RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018). 8. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem este processo, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la. 9. Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 10. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 160043906 de maio de 2026
Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Recurso Extraordinário com Agravo. Serviços de saúde em penitenciária. Intervenção judicial em políticas públicas. Separação de poderes. Reexame de norma infraconstitucional e de fatos e provas. Incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário, no qual se impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em ação civil pública sobre a prestação de serviços médicos e ambulatoriais na Penitenciária de Junqueirópolis. 2. O recorrente alega violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição), argumentando a impossibilidade de determinação judicial para contratação de equipes médicas devido à notória dificuldade de prover cargos vagos no país e que o atendimento na unidade prisional já havia sido normalizado antes da sentença. 3. O Tribunal de origem, em juízo de adequação, manteve a decisão em que determinada a prestação mínima do serviço público, em conformidade com o Tema RG nº 698. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial para a prestação de serviços médicos e ambulatoriais em unidade prisional, em conformidade com obrigação legal preexistente, configura intervenção excessiva do Poder Judiciário em políticas públicas ou ofensa ao princípio da separação dos Poderes, e se o reexame de fatos e legislação infraconstitucional é cabível em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. De acordo com o Colegiado a quo, a determinação judicial limitou-se a exigir a observância à carga horária para atendimento médico, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial nº 1.777, de 2003, que estabelece diretrizes para o Sistema Único de Saúde no tocante à população carcerária. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de atuação do Poder Judiciário em situações excepcionais de inércia do Poder Público no cumprimento de obrigações constitucionais e legais, sem que isso configure excessiva intervenção em políticas públicas ou violação da separação de Poderes. 7. Para divergir da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de omissão estatal, seria necessário reexaminar o conjunto probatório e a legislação infraconstitucional de regência, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, a atrair a incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 2º; Portaria Interministerial nº 1.777, de 2003, art. 8º; RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 7.347, de 1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF; ARE nº 1.408.531-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 07/02/2023; ARE nº 1.289.323-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/10/2021; ARE nº 1.230.668-AgR-EDv-AgR/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/08/2022; RE nº 636.686-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/06/2013; ARE nº 1.576.493-AgR/RJ, Segunda Turma, j. 16/03/2026. DECISÃO 1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário apresentado em desfavor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Prestação de serviços médicos e ambulatoriais aos que cumprem pena junto à Penitenciária de Junqueirópolis – Afastada arguição de perda superveniente do objeto da demanda – A regularização do atendimento médico deu-se em cumprimento a medida liminar judicial concedida – Comprovada pontual e grave deficiência que autoriza o Poder Judiciário a determinar a prestação mínima de um serviço público já prévia e regularmente definido pelo Legislativo – Adequação da carga horária do plantão médico aos ditames do artigo 8º da Portaria Interministerial nº 1777/2003 – Recurso não provido.” (e-doc. 13). 2. Os embargos de declaração opostos não foram providos (e-doc. 17). 3. No recurso extraordinário, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 2º da Constituição da República, argumentando ser “notório o problema da assistência à saúde do país, inexistindo médicos em número suficiente em municípios praticamente em todos os Estados da Federação”, o que resulta na “grande dificuldade de prover cargos vagos, muito embora tenha realizado concursos públicos”. 3.1. Afirma que o TJSP “tem reconhecido a impossibilidade de determinação de contratação de equipes médicas por ordem judicial, uma vez que o Estado vem tomando as medidas possíveis para o atendimento aos presos”. 3.2. No caso, sustenta já ter sido o normalizado o atendimento médico na Unidade Prisional de Junqueirópolis, antes mesmo da sentença, com a celebração de um termo de compromisso com o Município de Junqueirópolis, não havendo omissão estatal. 3.3. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar os acórdãos recorridos (e-doc. 19). 4. O Presidente da Seção de Direito Público do TJSP determinou o sobrestamento do apelo extremo para aguardar o julgamento de mérito do Tema nº 698 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 21). O Colegiado a quo manteve a decisão recorrida em acórdão assim sintetizado: “Ação Civil Pública – Prestação de serviços médicos e ambulatoriais aos que cumprem pena junto à Penitenciária de Junqueirópolis – Comprovada pontual e grave deficiência que autoriza o Poder Judiciário a determinar a prestação mínima de um serviço público já prévia regularmente definido pelo Legislativo – Julgamento do RE nº 684.612 (Tema nº 698) pelo C. Supremo Tribunal Federal – Reapreciação do recurso na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil – Restituição dos autos à Egrégia Presidência desta Seção de Direito Público.” (e-doc. 23). 5. O Presidente da Seção de Direito Público do TJSP não admitiu o apelo extremo com base no verbete nº 279 da Súmula do STF (e-doc. 25), seguindo-se a interposição deste agravo, no qual foi impugnado o referido fundamento (e-doc. 27). É o relatório. Decido. 6. Para melhor exame da controvérsia, constante do recurso extraordinário, transcrevo os fundamentos do acórdão formalizado no julgamento da apelação: “Conforme já tive oportunidade de me manifestar no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0088082-90.2012.8.26.0000 (j. em 11 de dezembro de 2012), restou devidamente comprovada nos autos a existência de deficiência séria não somente no provimento de todos os cargos de médico considerados, por lei, como necessários, como também no efetivo exercício da mencionada função pública pelos agentes que, por regular provimento, ocupam alguns destes cargos e que se encontravam em licença médica. A situação era de pontual e grave deficiência considerada a situação de necessidade do serviço público definida em lei para o caso concreto, o que não somente justifica a iniciativa do Ministério Público autor da ação civil pública como também autoriza o Poder Judiciário a, sem risco de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, determinar à Administração que providencie a prestação mínima de um serviço público cuja necessidade e adequação já foram previa e regularmente definidos pelo Legislativo. Observa-se que a prestação de serviço médico ambulatorial diário na Penitenciária de Junqueirópolis deve se dar de acordo com as regras postas na Portaria Interministerial nº 1777/2003 elaborada pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Defesa para fixar as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) à população carcerária, atendidas suas peculiaridades e necessidades, com a prestação do serviço nas unidades penitenciárias a carga horária de 20 horas semanais: "Art. 8º. Estabelecer que a atenção básica de saúde, a ser desenvolvida no âmbito das unidades penitenciárias, será realizada por equipe mínima, integrada por médico, enfermeiro, odontólogo, assistente social, psicólogo, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultório dentário, cujos profissionais terão uma carga horária de 20 horas semanais, tendo em conta as características deste atendimento." Há de se esclarecer, ainda, que a determinação de obrigatoriedade de atendimento ambulatorial diário no presídio não impede que casos de maior gravidade ou aqueles que por sua natureza dependam de tratamento em local mais especializado continuem a se efetuar mediante remoção e escolta dos sentenciados. Dessa forma, mantenho a sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) O caso é, assim, de negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos da ação movida pelo Ministério Público de São Paulo (ref. Processo nº 311.01.2012.001014-9 da Vara Única Comarca de Junqueirópolis, SP), mantida a determinação de prestação de serviços médicos e ambulatorial na Penitenciária de Junqueirópolis, de segunda a sexta-feira, com carga horária diária de quatro horas, totalizadas vinte horas semanais. Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais. Resultado do julgamento: nego provimento ao recurso.” (e-doc. 13, p. 3-6; grifos acrescidos). 7. O Tribunal de origem, em juízo de adequação ao Tema RG nº 698, consignou o seguinte: “(...) Não há, portanto, conflito entre o acórdão e o que constou do julgamento do Tema nº 698 do STF, sobretudo porque a decisão limitou-se a determinar a prestação dos atendimentos médicos e ambulatórias na Penitenciária de Junqueirópolis em observância à carga horária já prevista em lei.” (e-doc. 23, p. 4). 8. É de grande sensibilidade o tema da atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas, uma vez que envolve a necessária interdependência das tarefas constitucionalmente cometidas a cada um dos Três Poderes, encarregados das competências de legislar, administrar e julgar, nos termos do art. 2º da Carta da República. 9. Em aprofundamento da refutada sistemática de freios e contrapesos, é reconhecida a possibilidade de o Poder Judiciário, em situações excepcionalíssimas, manifestar-se sobre políticas públicas com o objetivo de instar a Administração a cumprir o mister que lhe já é atribuído pela Constituição. 10. Nessa ordem de ideias, o STF produziu jurisprudência no sentido de que a atuação do Judiciário deve ater-se a casos peculiares, nos quais se constate inércia do Poder Público (ARE nº 1.408.531-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 07/02/2023; p. 08/02/2023; ARE nº 1.289.323-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 13/10/2021; ARE nº 1.230.668-AgR-EDv-AgR/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/08/2022, p. 29/08/2022). 11. Noutro giro, é considerada excessiva a atuação do Judiciário quando não demonstrada situação de ilegalidade ou abuso de poder, sobressaindo incabível, de todo modo, a supressão completa da margem administrativa de decisão por eventual comando jurisdicional. Confiram-se, nesse aspecto, precedente desta Suprema Corte: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. defensoria pública. Implantação de plantão permanente na cidade de Erechim. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 636.686-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 16/08/2013; grifos acrescidos). 12. Guardadas tais balizas, verifica-se que o Colegiado a quo consignou expressamente não haver ofensa ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que foi determinada apenas a observância ao que se dispõe no art. 8º da Portaria Interministerial nº 1.777, de 2003, publicada em conjunto pelos Ministérios da Saúde e da Defesa. 13. Nesse contexto, não há falar em excessiva intervenção judicial em políticas públicas ou em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que apenas houve a determinação de cumprimento de uma obrigação legal. 14. De qualquer modo, para divergir do asseverado pelo Tribunal de origem e acolher as alegações do recorrente quanto à ausência de omissão estatal, seria necessário reexaminar os pressupostos probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, o que é defeso em sede extraordinária, incidindo, assim, o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF in verbis: E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 15. Cito, por oportuno, a ementa do precedente abaixo: “Direito da Criança e do Adolescente. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ação civil pública. Criação de conselhos tutelares. Lei municipal nº 5.232, de 2011, e plano plurianual. Políticas públicas. Intervenção judicial. Separação de poderes. Não ocorrência. Cumprimento de obrigação legal. Reexame de fatos e direito local. Impossibilidade. Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão em que, em ação civil pública, foi condenado o Município a criar e equipar Conselhos Tutelares, haja vista a previsão na Lei municipal nº 5.232, de 2011, e nas Metas e Prioridades do Plano Plurianual nº 2010, de 2013. 2. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público para que o Município do Rio de Janeiro implementasse medidas para melhorar as condições técnico-operacionais e de funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a criação de novos conselhos. 3. Na sentença de primeiro grau, julgou-se procedente o pedido, condenando o Município a criar 10 novos Conselhos Tutelares, devidamente equipados e guarnecidos, no prazo de 120 dias, sob pena de multa. Em sede de apelação, a decisão foi parcialmente provida para que a despesa com a criação e instalação dos 2 Conselhos Tutelares remanescentes fosse incluída no orçamento imediato subsequente, com o prazo de 120 dias fluindo a partir da publicação dessa inclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial para o cumprimento de obrigações legais relativas à criação e aparelhamento de Conselhos Tutelares configura intervenção excessiva do Poder Judiciário em políticas públicas ou ofensa ao princípio da separação dos Poderes. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se baseou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de o Poder Judiciário atuar em políticas públicas em situações excepcionais, especialmente quando há inércia do Poder Público no cumprimento de obrigações legais. 6. A decisão de origem fundamentou-se em lei municipal e outras normas infraconstitucionais que estabeleciam a criação dos Conselhos Tutelares, não havendo, portanto, excessiva intervenção judicial ou ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas, sim, a determinação de cumprimento de obrigações legais. 7. Acolher as alegações do recorrente demandaria o reexame de pressupostos probatórios e da legislação infraconstitucional local, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE nº 1.576.493-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026; grifos acrescidos). 16. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários, por tratar-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 159993906 de maio de 2026
Ementa: Direito Civil. Recurso Extraordinário com Agravo. Sigilo fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Violação constitucional indireta. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Recurso a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual se manteve decisão em que se deferiu pedido de pesquisa de declarações de imposto de renda da parte recorrente em ação monitória relativa a pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O recorrente alega violação ao art. 5º, inc. X, da Constituição, argumentando que a medida de quebra de sigilo fiscal configura afronta a direito fundamental e está em descompasso com o art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de que a análise da contrariedade à Constituição demandaria o revolvimento de normas infraconstitucionais e não caracterizaria afronta direta à Carta Magna. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de pesquisa de declarações de imposto de renda, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configura violação direta ao direito fundamental ao sigilo fiscal. III. Razões de decidir 5. Hipótese em que, para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório, procedimentos inviáveis neste momento processual, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Recurso extraordinário com agravo a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. X; CPC, de 2015, art. 370, art. 1.021, § 4º, art. 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.565.584-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/11/2025; ARE nº 1.558.375-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020; enunciado nº 279 da Súmula do STF. DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “PROCESSO Decisão que deferiu pedido de pesquisa de declarações de imposto de renda da parte agravante - Conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº2177006- 91.2022.8.26.0000, que determinou a distribuição do presente recurso por prevenção e foi interposto contra as mesmas rr. decisões agravadas, cuja ementa segue transcrita: “PROCESSO – Decisão que deferiu pedido de pesquisa de declarações de imposto de renda da parte agravante - Nos termos do art. 370, do CPC/2015 (correspondente ao art. 130, do CPC/1973), por ser o destinatário da prova, cumpre ao MM Juízo da causa aferir sobre a necessidade ou não de realização de prova Reconhecimento de que o MM Juízo da causa entendeu que a matéria controvertida na ação monitória relativa ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das partes rés pessoas jurídicas, nos termos em que formulado pela parte autora agravada, demandava a produção de prova e determinou a realização de pesquisa de declarações de imposto de renda da parte agravante até o ano de 2013 para fins de apreciação do pedido formulado na petição inicial - Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido (…)”. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurada. Recurso desprovido.” (e-doc. 20, p. 2). 2. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 23). 3. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. X, da CRFB. 3.1. Afirma que, “sem analisar as inúmeras ilegalidades arguidas pelo Recorrente, inclusive em preliminares de embargos monitórios que não preenchem os requisitos legais, a MM. Juíza de origem deferiu a quebra do sigilo fiscal do mesmo, sob argumento de que a medida visa demonstrar o preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, em total descompasso ao que prescreve o artigo 134, §4º, do NCPC, não sendo demais ressaltar, também, que a medida configura verdadeira quebra de sigilo fiscal, em flagrante violação à direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso X, da CF)” (e-doc. 35, p. 3; grifos no original). 4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de que, “para perquirir a ocorrência de contrariedade à legislação constitucional, mister se mostra o revolvimento de normas infraconstitucionais, não caracterizado o requisito da afronta direta à Carta Magna” (e-doc. 51, p. 1-2). 5. No agravo, a parte recorrente defende que foi demonstrada a ofensa direta à Constituição da República (e-doc. 57). É o relatório. Decido. 6. Para a compreensão da hipótese analisada, segue trecho da fundamentação trazida no acórdão recorrido: “2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma das rr. decisões agravadas, “a fim de afastar a decisão que deferiu a quebra sigilo fiscal do Agravante”. 3. O presente recurso deve ser conhecido, por aplicação do princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pelas rr. decisões agravadas e controvertida no presente feito - determinação de pesquisa de declarações de imposto de renda da parte agravante para o julgamento da apelação revela-se inútil. 4. Mantêm-se as rr. decisões agravadas. Conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº2177006-91.2022.8.26.0000, que determinou a distribuição do presente recurso por prevenção e foi interposto por Lívia Bernardes Consenza Leão contra as mesmas rr. decisões agravadas, cujo excerto segue transcrito: “(…) 4.1. Nos termos do art. 370, do CPC/2015 (correspondente ao art. 130, do CPC/1973), por ser o destinatário da prova, cumpre ao MM Juízo da causa aferir sobre a necessidade ou não de realização de prova. Neste sentido, com inteira aplicação à espécie, a orientação: (a) de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: “(…) 1.2. Caberá ao juiz, tal como previsto no caput, deferir os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes, mas também determinar que se produzamaquelas que reputam imprescindíveis para formação de sua convicção, sobre as alegações de fato relevantes feitas na lide. Manifestações do poder instrutório do juiz são previstas, por exemplo, no art. 129, VI e VIII e art. 481, caput, que se refere à inspeção judicial” (“Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo”, 2ª ed., 2ª tir, RT, 2016, SP, p. 712, parte do comentário ao art. 370, item 1); (b) do Eg. STJ: (b.1) “RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEODE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃODO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELOEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO - PROBATÓRIO - ÓBICE DASÚMULA 7/STJ - - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. II - A constatação do Tribunal de origem que o pedido de falência justifica-se pela ausência de cumprimento de obrigação, bem como na identificação de que houve anterior ajuizamento de execução de título extrajudicial que restou frustrada, afasta a alegação de utilização do pedido falimentar como sucedâneo de ação de cobrança. III - Viável se mostra o protesto de título executivo tendo em conta que a sua finalidade é única: habilitar o credor a aviar a ação de falência da parte devedora. Todavia, para o protesto, é necessário que o credor tome providências preliminares, dentre elas, a intimação do devedor para fins de conhecimento e, consequentemente, defesa. Observância, in casu. IV - Não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. V - Recurso especial improvido” (3ª T, REsp 1108296 / MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.12.2010, DJe 03.02. 2011, o destaque não consta do original); (b.2) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 7 DOSTJ. ACIDENTE. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CALCADA NO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 108.000,00 (CENTO E OITOMIL REAIS) PARA CADA ESPÉCIE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2. Não constitui cerceamento de defesa a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, por entender que o feito foi corretamente instruído com o prontuário do agravado, bem como laudo pericial do Instituto Médico Legal - IML e seja suficiente para o convencimento do juiz. Precedentes. 3. No que se refere à culpa pelo evento danoso, o Sodalício concluiu pela responsabilidade da agravante, fundamentando tal entendimento no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a agravante não impugnou a incidência do art. 14, § 3° do CDC, hipótese de incidência da Súmula 283/STF. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 5. In casu, em razão das consequências do acidente (amputação de membro superior), a Corte de origemfixou o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) a título de danos morais e estéticos, para cada um, montante razoável e proporcional à lesão provocada, sendo inviável a revisão ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O termo inicial dos juros moratórios no caso de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade contratual é a data da citação, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça. 7. Agravo interno não provido” (4ªT, AgInt no AREsp 1331437 / SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/06/2019, DJe 27/06/2019, o destaque não consta do original) e (b.3) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO ILÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento. Revisão do entendimento que esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O reconhecimento pelo Tribunal de origem, de dano moral indenizável, decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, inviabiliza o recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, máxime quando essa conclusão é obtida a partir do exame de fatos e provas constantes dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória foi estabelecida em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pela instância ordinária, consideradas as circunstâncias de fato da causa, tudo em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (4ªT, AgInt nos EDcl no AREsp 1195937 / SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/03/2019, DJe 29/03/2019, o destaque não consta do original); e (c) do v. Acórdão da Eg. Décima Segunda Câmara de Direito Privado, relatado pelo Desembargador Cerqueira Leite, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.189.930-0, do qual se reproduz o seguinte trecho: “O juiz é o destinatário da prova e, na forma do art. 130 do CPC, cabe-lhe, mesmo “ex officio”, determinar as provas que forem úteis para a formação de convencimento. Ora, não há “in casu”, evidências de que a prova pericial contábil-financeira determinada seja de manifesta inutilidade. Não é porque a autora pretende a revisão de cláusulas contratuais, o expurgo da alegada capitalização de juros e que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor que não seja possível algum abuso na forma de cálculo e eventual onerosidade incompatível com o contrato aferíveis por intermédio de prova técnica. O juiz singular está convencido da necessidade da prova e até elaborou quesitos a serem respondidos, de modo que estaria usurpada a sua convicção íntima se fosse constrangido pelo tribunal “ad quem” a um julgamento antecipado” (o destaque não consta do original). 4.2. Na espécie, pelo que se infere da r. decisão agravada, é de se reconhecer que o MM Juízo da causa entendeu que a matéria controvertida na ação monitória relativa ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das partes rés pessoas jurídicas, nos termos em que formulado pela parte autora agravada, demandava a produção de prova e determinou a realização de pesquisa de declarações de imposto de renda da parte agravante até o ano de 2013 para fins de apreciação do pedido formulado na petição inicial. Sendo assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, tendo em vista que, por ser o destinatário da prova, cumpre ao MM Juízo da causa aferir sobre a necessidade ou não de realização de prova.” (e-doc. 20, p. 6-10; grifos do original). 7. Com efeito, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requisição de documentos fiscais pela Receita Federal. Alegada violação aos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados. Ofensa constitucional indireta. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de documentos sigilosos destinados à apuração de eventual desvio de finalidade e confusão patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação do Tribunal de origem de expedir ofício à Receita Federal, para obtenção de documentos fiscais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configura violação direta ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados. III. Razões de decidir 3. Esta Suprema Corte possui firme jurisprudência de que os direitos ao sigilo bancário e fiscal não são absolutos, podendo ser relativizados em hipóteses em que se demonstre a necessidade de sua flexibilização por ordem judicial fundamentada, observando-se o devido processo legal. Assim, não há afronta direta ao texto constitucional. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, RE 695.721 AgR.” (RE nº 1.565.584-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025). “Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de inventário. Necessidade de quebra do sigilo bancário e fiscal de herdeiras. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE nº 1.558.375-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso — Presidente, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025). 8. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 9. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários, haja vista a ausência de prévia fixação pelo Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRHC 27175006 de maio de 2026
DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INC. II, C/C ART. 11, DA LEI Nº 8.137/1990. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTO ESTADUAL. PARÂMETROS FIXADOS PELO ENTE FEDERATIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.054.749/SC. 2. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 16 dias-multa, substituída a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 2º, inc. II, c/c art. 11, ambos da Lei nº 8.137/1990, por dez vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão do não recolhimento de ICMS declarado entre os meses de maio de 2018 e fevereiro de 2019, no montante originário de R$ 28.502,97. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação da defesa. 4. Contra esse acórdão, a Defensoria Pública impetrou o habeas corpus no STJ. O Ministro Relator não conheceu do writ, seguindo-se o protocolo do citado agravo regimental, do qual resultou o ato ora recorrido. 5. Neste recurso ordinário, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que a condenação dos recorrentes decorreu de mera inadimplência fiscal, sem demonstração concreta dos requisitos de contumácia e dolo específico de apropriação exigidos pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC nº 163.334/SC. Alega que tais elementos sequer teriam sido imputadas formalmente na denúncia, limitando-se a acusação à descrição do inadimplemento tributário ocorrido entre maio de 2018 e fevereiro de 2019. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido presumiu indevidamente o dolo específico de apropriação a partir da ausência de parcelamento ou renegociação da dívida fiscal, em afronta ao princípio da presunção de inocência, bem assim que eventual crise financeira da empresa não poderia ser automaticamente interpretada como intenção deliberada de apropriação indevida dos valores de ICMS. A defesa sustenta, também, a incidência do princípio da insignificância, ao fundamento de que o próprio Estado de Santa Catarina, por meio da Lei Estadual nº 18.165/2021 e da Portaria GAB/PGE nº 58/2021, fixou em R$ 50.000,00 o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, circunstância que revelaria a reduzida ofensividade material da conduta imputada, haja vista que o débito fiscal atribuído aos recorrentes corresponde a R$ 28.502,97. 6. Busca o provimento do recurso ordinário para absolver os recorrentes. 7. Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina revelou a ocorrência do trânsito em julgado da condenação em 270/01/2026 (processo nº 5019410-23.2022.8.24.0008). É o relatório. Decido. 8. De início, observo que a condenação já transitou em julgado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade (RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018). 9. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem o recurso, ainda que fosse possível recebê-lo como habeas corpus, o pleito veiculado não mereceria acolhida. 10. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 937, no âmbito do ARE nº 999.425-RG/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. 02/03/2017), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida naqueles autos, para reafirmar a jurisprudência da Corte, no sentido de que os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição (vedação à prisão civil por dívida). O caso concreto versava, justamente, sobre empresários que foram condenados pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, em razão de terem deixado de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de ICMS que foi cobrado de consumidores finais. A leitura do voto condutor do acórdão revela a conclusão de que as condutas tipificadas na Lei nº 8.137/1990 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, e que não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco. 11. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC nº 163.334/SC, fixou a compreensão de que “o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”. Na ocasião, o Tribunal assentou que a caracterização do delito depende da demonstração do dolo de apropriação, o qual pode ser extraído de circunstâncias objetivas factuais, tais como inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, encerramento irregular das atividades, existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado, entre outros elementos concretos. Eis a ementa do julgado paradigmático: “Direito penal. Recurso em Habeas Corpus. Não recolhimento do valor de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço. Tipicidade. 1. O contribuinte que deixa de recolher o valor do ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço apropria-se de valor de tributo, realizando o tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2. Em primeiro lugar, uma interpretação semântica e sistemática da regra penal indica a adequação típica da conduta, pois a lei não faz diferenciação entre as espécies de sujeitos passivos tributários, exigindo apenas a cobrança do valor do tributo seguida da falta de seu recolhimento aos cofres públicos. 3. Em segundo lugar, uma interpretação histórica, a partir dos trabalhos legislativos, demonstra a intenção do Congresso Nacional de tipificar a conduta. De igual modo, do ponto de vista do direito comparado, constata-se não se tratar de excentricidade brasileira, pois se encontram tipos penais assemelhados em países como Itália, Portugal e EUA. 4. Em terceiro lugar, uma interpretação teleológica voltada à proteção da ordem tributária e uma interpretação atenta às consequências da decisão conduzem ao reconhecimento da tipicidade da conduta. Por um lado, a apropriação indébita do ICMS, o tributo mais sonegado do País, gera graves danos ao erário e à livre concorrência. Por outro lado, é virtualmente impossível que alguém seja preso por esse delito. 5. Impõe-se, porém, uma interpretação restritiva do tipo, de modo que somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades. 6. A caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de “laranjas” no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc. 7. Recurso desprovido. 8. Fixação da seguinte tese: O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. (RHC nº 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/12/2019, p. 13/11/2020; grifos nossos) 12. Estabelecidas tais premissas, observo que, no caso dos autos, as instâncias antecedentes consignaram expressamente a presença de circunstâncias concretas aptas a evidenciar a contumácia e o dolo de apropriação mencionados no precedente desta Corte. 13. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da apelação, registrou que os recorrentes deixaram de recolher os tributos devidamente declarados por 10 competências consecutivas, entre maio de 2018 e fevereiro de 2019, destacando, ainda, referindo aos termos da denúncia, a inexistência de parcelamento ou tentativa de regularização dos débitos fiscais, a inscrição das dívidas em dívida ativa, bem como o fato de o montante devido superar o próprio capital social integralizado da empresa. Veja-se os principais trechos do pronunciamento: “(...) Trata-se de apelação criminal interposta por DIEGO LUIZ BITTENCOURT e GISELA BITTENCOURT, por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Leandro Rodolfo Paasch, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a denúncia para condenar os recorrentes ao cumprimento, cada um, da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) diasmulta, por infração ao art. 2º, II, c/c art. 11, ambos da Lei n. 8.137/1990, por dez vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (evento 154, DOC1). Segundo descreve a denúncia (evento 1, DOC1): Os denunciados DIEGO LUIZ BITTENCOURT e GISELA BITTENCOURT, na condição de sócios e administradores da pessoa jurídica Auto Mecânica e Convertedora GNV Irmãos Bittencourt Ltda ME (CNPJ n. 11.159.408/0001-27, Inscrição Estadual n. 25.596.236-3, estabelecida à época dos fatos na Rua Fritz Spernau, n. 458, Bairro Fortaleza, Blumenau/SC, CEP 89055-200, atualmente cancelada por omissões de informações ao fisco), deixaram de efetuar, no prazo legal, o recolhimento do valor somado de R$ 28.502,97 (R$ 20.264,22 + R$ 1.699,03 + R$ 6.539,72), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e relacionado nas Dívidas Ativas de números 19000457508, 19000504441 e 200001268824 (valor original do tributo, sem se considerar juros e multa), que fora efetivamente cobrado/pago de consumidores/adquirentes dos produtos/serviços que a empresa em questão comercializava, montante superior ao valor do próprio capital social integralizado da empresa, de modo que, assim, mediante dolo de apropriação, locupletaram-se ilicitamente da quantia recém destacada em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio sujeito passivo da obrigação em arquivos/documentos encaminhados ao Órgão Fiscal – por meio de Declarações de ICMS e do Movimento Econômico – DIME's (vide documentação que consta anexa a esta denúncia) (...) Entre 05/2018 e 02/2019 (considerados os períodos acima elencados), quando ostentavam a condição de sócios e administradores da pessoa jurídica em voga, DIEGO LUIZ BITTENCOURT e GISELA BITTENCOURT deliberavam, e concorreram para a deliberação, entre outras questões, sobre o pagamento, supressão e/ou redução dos tributos devidos ao Estado de Santa Catarina, de modo que a apropriação levada a efeito beneficiava tanto os próprios denunciados como também a já nomeada empresa. Consigna-se que quaisquer vantagens e/ou benefícios obtidos pela pessoa jurídica supracitada, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente por DIEGO LUIZ BITTENCOURT e GISELA BITTENCOURT, sujeitando-os à regra prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.137/90. Assim, em cada período elencado acima (vide tabelas), DIEGO LUIZ BITTENCOURT e GISELA BITTENCOURT determinaram que a pessoa jurídica deixasse de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, declarado pelo próprio sujeito passivo da obrigação e repassados ao Órgão Fiscal nos arquivos/documentação supracitados. Os valores do imposto reconhecidos como devidos, quando dos respectivos vencimentos, não foram recolhidos e, desse modo, as importâncias declaradas não ingressaram aos cofres do Erário Estadual. Ao não recolherem tais valores incidentes sobre operações/prestações tributáveis e devidos ao Estado de Santa Catarina, dentro do prazo legal, os denunciados causaram o prejuízo ora denunciado aos cofres públicos e, como consequência, à coletividade. Anota-se que os débitos em questão nunca foram parcelados, consoante extratos do Sistema de Administração Tributária (SAT) que acompanham a documentação anexa desta denúncia, o que denota ausência de tentativa de regularização das dívidas fiscais em questão. Os valores devidos referentes aos períodos denunciados (05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 09/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019 e 02/2019), descritos nos Termos de Dívida Ativa números 19000457508, 19000504441 e 200001268824, computando-se a multa e os juros até as datas em que foram emitidos, extraídos os valores atingidos pela prescrição, totalizam R$ 35.476,58 (R$ 25.157,90 + R$ 2.072,14 + R$ 8.246,54, respectivamente). (...) (...) A partir desses elementos, uma vez provado o não repasse do numerário pertencente ao Fisco estadual, resta evidente o elemento subjetivo da acusada em se apropriar do tributo sonegado. Agiu consciente da ilicitude, fazendo das ações criminosas meio à satisfação de compromissos financeiros ordinários, previsíveis, de modo a se locupletar dos valores a título de ICMS próprio para seu proveito. Já com relação à contumácia, tem-se que os réus deixaram de recolher os tributos devidamente declarados entre maio de 2018 a fevereiro de 2019, por 10 vezes, de forma que devidamente demonstrado o dolo na apropriação, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luiz Roberto Barroso acima colacionada. Não se está aqui a desconsiderar a "realidade difícil em que empresas eventualmente podem passar em tempos de crise econômica. Entretanto, isso não permite que cidadãos transgridam normas penais, sob pena de instituição de um Estado de anarquia [...]. Assim, a má situação financeira da pessoa jurídica não exclui a ilicitude ou a culpabilidade" (TJSC: ACr n. 0904777- 09.2018.8.24.0008, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 17.03.2022). O ônus financeiro, reprisa-se, recai sobre o consumidor final, tendo a pessoa jurídica responsável pela obrigação somente a função de transferir o numerário ao Fisco, o que foi omitido, de forma consciente, no presente caso. Logo, o que se vê, é que a materialidade resta devidamente assentada, assim como a autoria, pois o tributo foi declarado porém não recolhido. Como já dito, agiram consciente da ilicitude, ainda que na forma de dolo eventual, e lhe era exigida conduta diversa, vez que fez das ações criminosas meio à satisfação de compromissos financeiros ordinários, previsíveis. Ainda, por serem os acusados sócios e administradores da empresa, cabia a eles a responsabilidade final da escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos devidos, afinal "o sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica" (EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998. p. 221). Mais, não se pode querer a isenção da responsabilidade diante da declaração do débito perante o Fisco, pois o imposto é devido por substituição tributária, ou seja, o consumidor final é quem arca com o valor no preço final do produto, tendo a empresa somente a atribuição de arrecadar e repassar os valores ao Fisco, o que não foi realizado no presente caso.” (e-doc. 7, grifos nossos). 14. No ato impugnado, a Quinta Turma do STJ assentou a validade das premissas, apontando haver dolo específico e contumácia necessários à caracterização do referido delito. Confira-se a ementa do julgado: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE ICMS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, e rejeitou o pleito de absolvição por demandar reexame de matéria fática. 2. Os agravantes requerem a absolvição, alegando inexistência de provas de autoria, dolo e contumácia, ou, alternativamente, a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta de não recolhimento do ICMS declarado, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990; e (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando o valor do tributo sonegado e a legislação estadual vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conduta de não recolhimento do ICMS declarado, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura crime contra a ordem tributária, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 937 da Repercussão Geral e pela jurisprudência do STJ. 5. A caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, que pode ser evidenciado por circunstâncias objetivas, como inadimplemento prolongado, ausência de tentativa de regularização dos débitos e outros fatores que indicam intenção de apropriação indevida. 6. A aplicação do princípio da insignificância aos tributos estaduais está subordinada à legislação específica do ente federado. No caso, os valores sonegados superam o limite estabelecido pela legislação estadual aplicável, inviabilizando o reconhecimento da bagatela. 7. A alegação de dificuldades financeiras da empresa não exclui a ilicitude ou a culpabilidade dos agravantes, que, como sócios e administradores, tinham responsabilidade pela escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos devidos. 8. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de provas que fundamentaram a condenação dos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.” (e-doc. 45) 15. Assim, verifica-se que a condenação não foi fundada em mera inadimplência tributária eventual ou episódica, mas em quadro fático que as instâncias ordinárias reputaram revelador de inadimplemento reiterado e consciente, acompanhado de circunstâncias objetivas indicativas do dolo de apropriação, em consonância com os parâmetros fixados por esta Suprema Corte no julgamento do RHC nº 163.334/SC. 16. Nesse contexto, a pretensão defensiva de afastar a caracterização da contumácia e do dolo de apropriação demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, conforme já assentou o STJ, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, igualmente, do presente recurso ordinário constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADES: INEXISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DELITO PREVISTO NO ART. 2º, INC. II, DA LEI Nº 8.137, DE 1990. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ICMS PRÓPRIO. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO DEMONSTRADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. (...) 4. Ao analisar o tipo penal previsto no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137, de 1990, o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RHC nº 163.334/SC, fixou a seguinte tese: “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990” (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/12/2019, j. 13/11/2020). 5. Os dados constantes do presente processo revelam não ser o agravante mero inadimplente eventual, mas, sim, contumaz. O considerável número de condutas, a existência de parcelamentos realizados e não adimplidos e a existência de demais ações penais às quais responde, demonstram o dolo de apropriação e a inadimplência reiterada do tributo. 6. Alcançar conclusão diversa quanto à existência de provas suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC nº 229.096-AgR/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 22/04/2024; grifos nossos) 17. Por certo, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento“ (HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014). 18. Também não prospera a alegação de atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância. Isso porque o Tribunal de origem consignou fundamentadamente que os valores objeto da persecução penal superavam o patamar de R$ 20.000,00 previsto na legislação estadual então aplicável para dispensa do ajuizamento de execução fiscal, afastando a incidência da bagatela. Ressaltou-se, ainda, que a posterior Portaria GAB/PGE nº 58/2021, ao fixar o valor de R$ 50.000,00 para ajuizamento de ações de cobrança da dívida ativa estadual, não implicou renúncia ao crédito tributário, mas mera desjudicialização dos mecanismos de cobrança. Veja-se o que constou do pronunciamento, considerada a sequência legislativa pertinente: “(...) a Lei Estadual n. 17.427/2017, por meio de seu art. 35, deu nova redação ao art. 16 da Lei n. 15.856/2012: "A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". A previsão vigeu entre 29.12.2017 e 19.07.2021. Por fim, a Lei Estadual n. 18.165/2021, que criou o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal, vigente desde 20.07.2021, em seu art. 22, revogou expressamente o art. 16 da Lei Estadual n. 15.856/2012 e, por meio do seu art. 10, incluiu o art. 142-A na Lei Estadual n. 3.938/1966, assim dispondo: "Art. 142-A. Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público" No dia 20.07.2021, com publicação no dia seguinte, a Procuradoria-Geral do Estado editou a Portaria GAB/PGE n. 58/2021, atualmente vigente, da qual se extrai: "Art. 1º Fica estabelecido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público" Contudo, não é tal valor que deve ser levado em consideração para a aplicação ou não do princípio da insignificância mas sim o previsto no Lei Estadual n. 15.856/16. Isso porque, impende salientar que ao estabelecer em R$ 50.000,00 o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa estadual, o Estado não está abrindo mão da cobrança de tais valores, mas apenas promovendo a desjudicialização na recuperação de valores, o que fica bem claro na notícia extraída do site da Procuradoria-Geral do Estado acerca da Portaria GAB/PGE n. 58/2021:. (...) Em suma: não há renúncia ao crédito fiscal, mas apenas a desjudicialização da forma de cobrança, ao passo que dívidas inferiores a R$ 50.000,00 não deixarão de ser cobradas, somente o sendo extrajudicialmente. Sendo assim, e porque os valores objeto da presente ação superam os R$ 20.000,00 previstos na legislação aplicável, não há que se falar em reconhecimento e aplicação do princípio da bagatela.” (e-doc. 7; grifos nossos). 19. O fato de o fisco, por questões estruturais e administrativas (por exemplo, o fato de o custo do processamento judicial ser superior ao valor a ser executado), optar por não executar judicialmente as dívidas inferiores a determinado valor não indica, por óbvio, irrelevância penal da conduta ao argumento de desinteresse do Estado. Nesse sentido, conforme ficou assentado por esta Corte, por ocasião do julgamento do RHC nº 244.602/SC, em caso similar envolvendo a pretensão de observância da Portaria GAB/PGESC 58/2021, “o parâmetro estabelecido é para a propositura judicial de execução fiscal, mas permanece a cobrança na esfera administrativa. A legislação, nas condições postas nesta impetração, não dispensa a Fazenda de cobrar os seus créditos, não renuncia ao seu direito de executar, muito menos afirma que o crédito é inexpressivo.” (RHC nº 244.602/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024) 20. Ademais, a conclusão adotada pelas instâncias antecedentes encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte no sentido de que, em matéria de tributos estaduais, a aplicação do princípio da insignificância deve observar os parâmetros normativos estabelecidos pelo respectivo ente federativo. Nesse sentido: “(...) 13. No tocante à sua aplicação aos crimes contra a ordem tributária, esta Suprema Corte entende que a lesividade da conduta deve ser considerada levando-se em conta o valor do tributo, tendo como parâmetro o valor mínimo fixado pela União para execuções fiscais de seus débitos, montante atualmente fixado em R$ 20.000,00, conforme disposto na Lei nº 10.522, de 2002, e na Portaria nº 130 do Ministério da Fazenda. Tratando-se de sonegação fiscal no âmbito estadual, firmou-se entendimento de que “o limite previsto pela legislação federal para aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários não é aplicável quando se tratar de tributos estaduais” (HC nº 183.959-AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020), dependendo, pois, do valor estipulado por cada ente federativo para inexigibilidade de execução fiscal dos seus créditos tributários. (RHC nº 222.615/SP, de minha relatoria, j. 03/06/2023, p. 05/06/2023; grifos nossos) 21. Sendo esse o quadro, não verifico ilegalidade apta a justificar a reforma do acórdão recorrido. 22. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 27058406 de maio de 2026
DECISÃO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão pelo qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.968.395/RJ (e-doc. 4, p. 54-59). 2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, mais indenização no valor de R$ 3.941,47 à vítima, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput e 304, por cinco vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (estelionato em concurso material com uso de documento falso em continuidade delitiva) (e-doc. 3, p. 6-10). Embargos de declaração opostos pela acusação foram acolhidos para retificar a dosimetria, redimensionando a reprimenda para 7 anos de reclusão e 69 dias-multa, mantido os demais termos da sentença (e-doc. 3, p. 13-14). 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (e-doc. 3, p. 25-38). Recurso especial foi inadmitido na origem. Contra essa decisão, a defesa formalizou agravo direcionado ao STJ, tendo o Ministro Relator conhecido do agravo para não conhecer do apelo especial. Interposto agravo regimental, a decisão foi mantida pela 6ª Turma do STJ (e-doc. 4, p. 30-34). 4. Na sequência, foi protocolado recurso extraordinário, o qual teve o seguimento negado pelo Ministro Vice-Presidente, ao que se seguiu o citado agravo do qual resultou o ato ora impugnado. 5. Neste habeas corpus, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de condenação em duplicidade punitiva, uma vez que não restou demonstrada a autonomia delitiva. Sustenta a ausência de individualização da pena e omissão do STJ em não analisar a matéria de fundo. Defende que o documento falso foi utilizado como instrumento para a prática do crime patrimonial, sendo devida a absorção do delito-meio pelo crime-fim, com a aplicação do princípio da consunção. Alternativamente, aponta desproporcionalidade na manutenção do concurso material, argumentando que, diante da dinâmica delituosa, é imperativo o reconhecimento da continuidade delitiva. 6. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação no ponto em que reconhecido o concurso material entre os dois delitos imputados, com a determinação para: afastar provisoriamente a cumulação de penas, redimensionar a pena imposta e readequar o regime inicial de cumprimento. No mérito, pretende que seja declarada a absorção do falso pelo estelionato, com o refazimento da dosimetria e adequação de regime. Subsidiariamente, busca o afastamento do concurso material, com aplicação da continuidade delitiva, modificando-se a sanção final. É o relatório. Decido. 7. Observa-se que o título condenatório transitou em julgado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. (RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018). 8. Além disso, as questões suscitadas neste habeas corpus não foram sequer analisadas pelo STJ, uma vez que limitou-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto à tese de consunção, bem como da incidência dos Enunciados nº 7 e 518 da Súmula do STJ quanto às demais pretensões. Assim, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020;HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019. 9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, não vislumbro situação a autorizá-la. 10. Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 11. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, com base no art. 21, §1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 9045506 de maio de 2026
DECISÃO RECLAMAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO RELATIVO A VALORES DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ADPF Nº 528/DF. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, formalizada por Sylvio Cademartori Neto, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1026229-48.2019.4.01.0000, o qual teria afrontado o que decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528/DF. 2. O reclamante narra que a ação de origem refere-se à cobrança da complementação das verbas Fundef, proposta pelo Município de Novo Santo Antônio, sendo o reclamante advogado contratado pelo Município. 3. Informa que, “em decisão proferida em 12/04/2019, o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu pelo indeferimento da retenção dos honorários contratuais, previsto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, em razão da vinculação constitucional à educação da verba Fundef, conforme havia sido requerido pela União Federal, através da Advocacia Geral da União” (e-doc. 1, p. 2). 4. Noticia que “os interessados interpuseram o Recurso de Agravo de Instrumento Tempestivo, que somente foi julgado em recente Acórdão de 19/11/2025, pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento” (e-doc. 1, p. 2). 5. Afirma que “o acórdão reclamado, ao manter a impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais, ofende expressamente as hipóteses ressalvadas pelo STF na ADPF 528, ampliando de modo indevido a vedação constitucional” (e-doc. 1, p. 9). 6. Requer “a concessão da tutela provisória de urgência cautelar incidental, consistente em bloqueio de 20% do valor total do precatório expedido, a fim de resguardar o direito pleiteado, correspondente ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais”. No mérito, pede “a total procedência da ação para que seja cassado o acórdão, com a prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia em observância à ADPF 528” (e-doc. 1, p. 11). É o relatório. Decido. 7. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 8. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 9. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie. 10. Assim, diante do caráter reiterado da matéria e por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, deixo de solicitar informações à autoridade reclamada e dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF). 11. No caso em tela, alega-se inobservância à decisão proferida na ADPF nº 528/DF pela autoridade reclamada. Transcrevo o teor da ementa do referido julgamento: “DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, ‘os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso’ (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.” (ADPF nº 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022, p. 22/04/2022; grifos acrescidos). 12. No processo em análise, a autoridade reclamada indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais, conforme se extrai dos seguintes trechos (e-doc. 9, p. 46; grifos e destaques acrescentados): “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. DESTACAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBAS VINCULADAS AO FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de sentença em face da União, que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor do precatório, ao fundamento de que os créditos são oriundos de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de retenção de honorários advocatícios contratuais diretamente sobre o valor do precatório expedido em favor de ente público, quando os recursos são vinculados ao FUNDEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação da Súmula Vinculante 47 aos honorários contratuais, por se tratar de crédito de natureza privada não submetido ao regime de precatórios. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça, em tese, a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, tal medida está condicionada à observância de requisitos específicos, especialmente quanto à inexistência de litígio e à comprovação do ajuste contratual antes da expedição do precatório. 5. No caso concreto, a decisão agravada afastou a possibilidade de retenção com fundamento na vedação ao uso de recursos do FUNDEF para pagamento de despesas alheias à finalidade educacional, nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. O entendimento atual é de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser satisfeitos com recursos vinculados constitucionalmente à educação, uma vez que tal destinação constitui desvio de finalidade. 7. A decisão agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência dos tribunais superiores, que reputam inconstitucional a utilização dos valores do FUNDEF para o pagamento de despesas contratuais com advogados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido.” 13. Assim, a partir de análise do ato reclamado, verifico que o Juízo de origem não excepcionou da referida vinculação constitucional, os valores relativos aos encargos moratórios do débito, os quais podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 14. Desse modo, diante do assentado na ADPF nº 528/DF, assiste razão jurídica ao reclamante, porquanto, nos termos da decisão desta Suprema Corte, foi reconhecida a possibilidade de se destacarem da parcela alusiva aos encargos moratórios da verba destinada ao Fundef/Fundeb para pagamento de honorários advocatícios contratuais.. 15. A esse respeito, reafirmo o consignado em julgados proferidos por ambas as Turmas desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETENÇÃO DE JUROS DE MORA DA VERBA DEVIDA A TÍTULO DE FUNDEF/FUNDEB PARA EFEITO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUESTÃO JURÍDICA DEFINIDA NA ADPF 528. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. No âmbito da ADPF 528, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, acórdão publicado no DJe de 22 de abril de 2022, foi reconhecida a possibilidade de retenção, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em benefício dos Estados e Municípios nas quais se tenha pleiteado a complementação dos pagamentos a título do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), como na hipótese dos autos. 2. No julgamento da ADPF 528, o Supremo, embora haja ratificado a inafastabilidade da vinculação das verbas federais destinadas ao FUNDEF/FUNDEB, assentou a possibilidade de seu desmembramento no que toca aos juros de mora legais, dada a natureza autônoma de que se reveste aquela específica parcela dos consectários da condenação. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, atribuindo efeitos modificativos, assegurar à parte embargante o destaque dos honorários advocatícios contratuais da parcela correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.” (RE nº 1.122.970-ED-AgR-ED-ED-ED/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. do Acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 26/10/2022; grifos nossos). “CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. UTILIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE NATUREZA AJUSTADOS. JUROS DE JURÍDICA MORA. AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ADPF 528. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - ‘A vinculação constitucional (dos valores repassados pelo FUNDEF/FUNDEB) não se aplica aos encargos moratórios que podem de honorários advocatícios servir contratuais ao pagamento devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021)’ (ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes). II - Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de que os valores referentes aos encargos moratórios possam servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados.” (RE nº 1.122.521-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. do Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 17/11/2022; grifos nossos). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. VERBAS DO FUNDEF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DOS JUROS DE MORA INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADPF 528. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 4. Agravo interno conhecido e não provido.“ (RE nº 1.354.886-AgR/AL, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022; grifos nossos). 16. Na mesma linha, menciono as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 57.453/PE (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/04/2023, p. 11/04/2023); Rcl nº 55.608/PE (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 1º/02/2023, p. 03/02/2023); Rcl nº 55.305/PE (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/12/2022, p. 09/01/2023); Rcl nº 57.373/PE (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022). 17. Em suma, revelam-se inobservados os parâmetros fixados no julgamento da ADPF nº 528/DF. Portanto, é o caso de proferir juízo de cassação em relação ao objeto desta reclamação. 18. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida de acordo com o que decidido na ADPF nº 528/DF. Sem honorários, de acordo com entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaMS 4087006 de maio de 2026
DECISÃO Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Mandado de segurança. Perda de objeto. Suposta omissão. Corregedoria Nacional de Justiça. Arquivamento de processo administrativo pelo CNJ. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para combater a suposta omissão da Corregedoria Nacional de Justiça em apreciar pedido de liminar em processo administrativo (PCA nº 0002790-73.2026.2.00.0000). 2. O impetrante requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora, em 24 horas, proferisse decisão definitiva sobre o pedido de medida acauteladora no PCA, e, no mérito, a confirmação da liminar e a declaração da ilegalidade da omissão institucional do CNJ, garantindo o direito à razoável duração do processo e à proteção de sua soberania biográfica contra atos baseados em fraude documental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada omissão institucional da Corregedoria Nacional de Justiça, que motivou a impetração, ainda subsiste após o julgamento e arquivamento do processo administrativo correlato. III. Razões de decidir 4. O CNJ julgou e determinou o arquivamento do PCA nº 0002790-73.2026.2.00.0000. Assim, o mandado de segurança perdeu seu objeto, uma vez que a alegada omissão que a parte impetrante pretendia ver suprida não mais subsiste. IV. Dispositivo e tese 5. Negado seguimento ao mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido liminar. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33.458-ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/11/2017. Relatório 1. O presente mandado de segurança visa combater a suposta “omissão deliberada da Corregedoria Nacional de Justiça em apreciar pedido de liminar no PCA nº 0002790-73.2026.2.00.0000”. Após descrever os fatos e fundamentos que justificam a impetração, a parte autora requer a concessão de medida liminar, determinando à autoridade coatora que, “no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, profira decisão definitiva sobre o pedido de medida acauteladora formulado no PCA nº 0002790-73.2026.2.00.0000.” 2. Como pedido de tutela jurisdicional definitiva requer “a confirmação da liminar e a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, para declarar a ilegalidade da omissão institucional do CNJ, garantindo ao Impetrante o direito líquido e certo à Razoável Duração do Processo e à proteção de sua Soberania Biográfica (DOC 7) contra atos baseados em fraude documental cruzada”. 3. Com a petição inicial foram juntados documentos. Após a distribuição, os autos vieram-me conclusos para exame. É o relatório. Análise 4. Constata-se, na hipótese em exame, a perda superveniente do objeto da presente impetração. Com efeito, em consulta ao sistema processual do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que já ocorreu o julgamento do PCA nº 0002790-73.2026.2.00.0000, em 05/05/2026. Na ocasião, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão determinando o arquivamento do referido expediente, consignando, entre outros, os seguintes fundamentos: “Da análise da inicial apresentada, nota-se que a irresignação se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional, uma vez que diz respeito aos fundamentos utilizados das decisões proferidas no âmbito do processo de referência. O objeto deste expediente, na verdade, é a adequação de decisão judicial conforme a sua pretensão. Nesse sentido, verifica-se que o requerente, utilizando-se deste expediente como sucedâneo recursal, pretende que esta Corregedoria Nacional reexamine os autos dos processos em causa. Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça. Ademais, ressalte-se que, caso a conduta do magistrado revele indício de suspeição, capaz de afastá-lo do julgamento do processo, a questão deve ser tratada na esfera jurisdicional, mediante instrumento processual próprio, na forma do art. 146 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das hipóteses presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Isso porque o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangenciável nesta via correcional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé do membro do Poder Judiciário ou a condução do processo com desvio de finalidade do magistrado, e, ainda, com caráter habitual, o que não se pode inferir a partir da narrativa apresentada. Acerca do tema, é firme o entendimento do Conselho Nacional de Justiça: [...] Ressalte-se, ademais, que mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional. A propósito: [...] Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. De acordo com o que se tem agora disponível nos autos e da análise da inicial apresentada, verifica-se que o requerente invoca fatos genéricos, sem a individualização e comprovação de qualquer conduta caracterizadora da prática de infração funcional por membro do Poder Judiciário. Decerto, nos termos do art. 67, § 2º, do RICNJ, os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses cujas imputações não tenham sido respaldadas por provas ou indícios suficientes, que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do magistrado. Nesse sentido: Art. 67. A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra membros do Poder Judiciário e contra titulares de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. [...] § 2º Quando não atendidos os requisitos legais ou o fato narrado não configurar infração disciplinar, a reclamação será arquivada. Ademais, a demonstração de justa causa é requisito essencial para a instauração de PAD, conforme reiterada jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça: RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Em consulta ao sistema de informações processuais do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que, no último ano, o requerente formulou dezenas de requerimentos contra membros do Tribunal da Justiça, arquivados pela Corregedoria Nacional de Justiça, por motivos como a ausência de indícios de desvios funcionais ou a falta de elementos mínimos para o prosseguimento do feito. 2 - É manifestamente incabível o reclamo que imputa infrações disciplinares a membros da Corregedoria-Geral e do Tribunal de Justiça, na tentativa de defender tese de suposta injustiça nos processos disciplinares a que o reclamante respondeu e se insurgir imotivadamente contra a pena que lhe foi aplicada. 3 – É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 4 - Recurso administrativo a que nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002497- 45.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022). Ante o exposto, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, determino o arquivamento sumário do pedido formulado.” 5. Dessa forma, como não mais subsiste a omissão que a parte impetrante pretendia ver suprida por meio desta impetração, ocorreu perda superveniente de objeto, o que autoriza a extinção da ação sem julgamento do mérito. O seguinte precedente corrobora esse entendimento: “MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do mandado de segurança quando não mais subsiste, no mundo jurídico, o ato impugnado. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.” (MS nº 33.458-ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 13/12/2017; grifos acrescidos). Dispositivo 6. Ante o exposto, com fundamento § 1º do art. 21 do RISTF, nego seguimento ao mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido liminar. 7. Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Publique-se. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 68572306 de maio de 2026
Ementa: Direito Tributário. Recurso Extraordinário com Agravo. Imunidade. Entidade assistencial. ICMS. Aquisição de bens para o ativo imobilizado. Ausência de demonstração da repercussão geral. Falta de prequestionamento. Inviabilidade de interposição pela alínea "b". Recurso a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual se negou provimento a recurso, mantendo-se o entendimento de que a entidade assistencial não faz jus à imunidade do ICMS sobre a aquisição de bens para seu ativo imobilizado. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de que a ofensa à Constituição seria indireta. O feito foi baixado para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema RG nº 342), mas o Tribunal de origem o devolveu ao Supremo Tribunal Federal, alegando distinção em relação ao paradigma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a demonstração da repercussão geral, o prequestionamento da matéria constitucional e a adequação da via recursal pela alínea "b" do art. 102, inc. III, da Constituição da República. III. Razões de decidir 4. O recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, conforme exigido pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. 5. A mera alegação genérica e abstrata de relevância geral do tema não é suficiente para demonstrar a repercussão geral, sendo inviável o recurso extraordinário nessas condições. 6. O dispositivo constitucional tido por violado (art. 150, inc. VI, al. “c”) não foi apreciado pelo acórdão impugnado, e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, o que configura a ausência de prequestionamento, nos termos dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. É inviável a interposição do recurso extraordinário com base na alínea “b” do inc. III do art. 102 da Constituição da República, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado. IV. Dispositivo 8. Recurso extraordinário com agravo a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. III, als. "a", "b", § 3º, e art. 150, inc. VI, al. "c"; CPC, de 1973, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º; enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017; ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021. DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão da Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ICMS - imunidade que ampara entidade assistencial reconhecimento do benefício enquanto perdurar os efeitos do certificado de entidade de utilidade pública - inaplicação, no entanto, para o ICMS, posto não ser a entidade contribuinte do tributo. Recurso improvido.” (e-doc. 18, p. 2). 2. O recurso extraordinário foi interposto com base no art. 102, inc. III, als. “a” e “b”, da Constituição da República. A recorrente sustenta violação ao art. 150, inc. VI, al. “c” da CRFB. 2.1. Afirma, em essência, que ,“por ser entidade educacional sem fins lucrativos, goza de imunidade do ICMS na aquisição de bens de qualquer origem (mercado interno e externo) que irão compor o ativo imobilizado” (e-doc. 24, p. 10; grifos no original). 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de que a ofensa à Constituição seria indireta (e-doc. 28). 4. No agravo, o contribuinte renova os argumentos apresentados no recurso extraordinário e defende que foi demonstrada a ofensa direta ao art. 150, inc. VI, al. “c”, da CRFB. 5. Em 15/02/2012, a Presidência desta Corte, no exercício de sua competência, determinou a baixa do feito à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema RG nº 342). 6. O Tribunal de origem, em 25/03/2026, devolveu o feito ao Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que o presente caso apresenta distinção em relação ao paradigma anteriormente indicado. É o relatório. Decido. 7. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que a recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 543-A, § 2º, do CPC, de 1973. 8. Sobre o ponto, sequer houve parágrafo destinado à sua fundamentação nas razões do recurso extraordinário. 9. A mera alegação genérica e abstrata de que o tema tem relevância geral não é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral. Não basta afirmar, sem embasamento consistente, que a controvérsia tem grande importância econômica, política, social ou jurídica, ou que transcende os interesses das partes do processo. Tampouco é possível, para esse fim, a simples menção, sem adequada fundamentação, de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a matéria, ou que a decisão recorrida colide com tema de repercussão geral, entre outros argumentos genéricos de igual teor. 10. Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Ausência no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, de demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017, p. 07/11/2017). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário que não apresenta fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie. 2. Agravo interno desprovido.” (ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 14/03/2022). 11. Ademais, ainda que fosse possível afastar o referido óbice, o que não é o caso, melhor sorte não teria a parte recorrente. 12. O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. De modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF). 13. Por fim, é inviável a interposição do recurso extraordinário pelo permissivo da alínea “b”, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado. 14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, uma vez que o recurso fora interposto na vigência do CPC de 1973. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 27171206 de maio de 2026
DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1.088.096/SP (e-doc. 2, p. 95-96). 2. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a 35 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa ante o crime do art. 157, § 3º, inc. III, do Código Penal (latrocínio), por duas vezes, sendo uma na forma consumada e outra na forma tentada (e-doc. 2, p. 34-59). 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-doc. 2, p. 61-79). Contra essa decisão, formalizou-se o habeas corpus no STJ. 4. Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Aduz ser indevida a valoração negativa da culpabilidade e o reconhecimento do concurso formal impróprio. Alude à possibilidade de concessão da ordem de ofício. 5. Requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento do concurso formal próprio, com a aplicação da pena mais grave aumentada na fração mínima de 1/6. 6. Consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou o trânsito em julgado da condenação em 20/06/2018. É o relatório. Decido. 6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021. 8. Além disso, o título condenatório transitou em julgado em 20/06/2018, tendo sido formalizada esta impetração em 02/02/2026, mais de 7 anos após a preclusão maior do título condenatório. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. (RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018). 9. Há mais, o Ministro Relator, no habeas corpus formalizado no STJ, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Desse modo, a atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019. 10. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la. 11. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 12. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 27164506 de maio de 2026
DECISÃO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL: NÃO APRECIAÇÃO PELO STJ E PELO TJ. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão pelo qual a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 1.078.841/RJ (e-doc. 6). 2. Colhe-se dos autos que o Juízo de origem determinou a prisão preventiva do paciente ao receber denúncia, ante a suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, inc. I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sendo a ordem denegada. Contra o acórdão, protocolou habeas corpus no STJ, tendo o ministro relator dele não conhecido. Seguiu-se, então, o citado agravo regimental de que resultou o ato ora impugnado. 4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a prisão preventiva imposta ao paciente carece de fundamentação concreta. Alega inobservância das formalidades do art. 226, do CPP para realização do reconhecimento fotográfico, esvaziando único elemento indiciário de autoria. Argumenta que a gravidade do crime não substitui a necessidade de prova válida de autoria, consistindo a prisão em violação ao devido processo legal e à presunção de inocência. Argumenta haver contradição lógica e jurídica no acórdão proferido pelo STJ ao não apreciar a validade do reconhecimento, mas presumir sua legitimidade para manter a constrição. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas. 5. Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da custódia cautelar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. 6. O STJ, no ato impugnado, reportando-se ao que assentado nas instâncias de origem, ressaltou a gravidade concreta do delito imputado, praticado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e intimidação da vítima, bem como a necessidade de resguardar a colheita de depoimento, além da periculosidade evidenciada pelo modus operandi. Fundamentou a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. Concluiu pela insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Eis o que constou do pronunciamento: “Em relação ao decreto preventivo, disse o Relator ao denegar o habeas corpus impetrado na Corte de origem (e-STJ fl. 16): A referida decisão encontra-se lastreada em fundamentos concretos e aptos a, por si só, justificar a custódia cautelar do paciente, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando a existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, conforme denúncia (Id. 246993083): I-DOS FATOS E DA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: No dia 04 de julho de 2025, por volta das 16 horas e 20 minutos, na Rua Japurá, próximo ao nº 525, bairro Praça Seca, Foro Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital fluminense, o denunciado THIAGO SANTOS NUNES, de forma livre e consciente, dolosamente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bem móvel, mais precisamente um aparelho de telefonia celular da marca Motorola G24, de propriedade de PATRICIA DO NASCIMENTO. Segundo restou apurado, a lesada PATRICIA DO NASCIMENTO caminhava pelo endereço suso referido, quando foi abordada de forma surpreendente, intimidatória e agressiva pelo denunciado THIAGO SANTOS NUNES, que se aproximou em uma motocicleta, de placa não anotada, e anunciou o roubo, determinando que a lesada entregasse o seu aparelho de telefonia celular, subtraindo-o. Na ocasião, o denunciado THIAGO SANTOS NUNES transitava com a motocicleta pela contramão da rua, quando parou ao lado da lesada, apontou-lhe uma arma de fogo e anunciou o assalto proferindo as seguintes palavras: “PERDEU, PERDEU! VOU PASSAR FOGO! TELEFONE!”. Após o roubo, o denunciado THIAGO SANTOS NUNES empreendeu fuga pela Rua Baronesa, no bairro Praça Seca. Em sede policial, PATRICIA DO NASCIMENTO esclareceu os fatos de forma detalhada e reconheceu inequivocamente o denunciado THIAGO SANTOS NUNES como o autor do crime, tendo o reconhecimento sido testemunhado por agentes policiais, conforme se verifica no termo de declaração e de reconhecimento acostados nos indexes 06 e 07, adequando-se ao preceito contido no artigo 226 do CPP, conforme demonstra o mosaico de fotos (índex 09), conferindo maior isenção ao reconhecimento fotográfico. (...) No caso, os elementos fáticos narrados e acolhidos pelo Juízo de origem — grave ameaça com arma de fogo, intimidação direta da vítima, necessidade de resguardar a colheita do depoimento — demonstram periculosidade concreta e justificam a custódia, nos termos do art. 312 do CPP. A crítica do agravante repisa a tese de gravidade abstrata, mas os dados dos autos, como transcritos, revelam circunstâncias específicas aptas a embasar a medida. (...) Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. (...) Por fim, convém anotar que aLei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. (e-doc. 6, p. 4-8, grifos nossos). 7. Depreende-se que a custódia cautelar foi assentada na necessidade da medida para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, considerado o modus operandi empregado — roubo com emprego de arma de fogo e intimidação da vítima. 8. As premissas adotadas pelas instâncias antecedentes estão em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “Habeas corpus. 2. Furto, roubos majorados, desacato e ameaça. Prisão preventiva. Condenação superveniente. 3. Tese de ausência de fundamentos válidos à custódia cautelar. Inocorrência. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa. 4.1. Prisão justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 5. Após a sentença condenatória, não houve alteração fática a ensejar a devolução do status libertatis. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.” (HC nº 131.221/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 02/03/2016; grifos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC nº 210.700-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 08/08/2022p. 09/09/2022; grifos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO CONTRA PESSOA IDOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (HC nº 219.365-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022; grifos nossos) 9. Os elementos constantes dos autos, conforme retratado pelas instâncias ordinárias, comprometem a pretensão de afastamento da custódia, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nessa linha, destaco: “Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Prisão Preventiva. Fundamentação idônea. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Agravo Regimental desprovido. (...) 4. Presentes os requisitos para a medida constritiva previstos no art. 312 do CPP, entende-se as medidas cautelares alternativas diversas da prisão não se mostram suficientes a acautelar o meio social. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.” (HC nº 258.376 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 1º/09/2025, p. 09/09/2025; grifos nossos). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 8. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida com base na periculosidade do agente, na necessidade de resguardar a ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares alternativas, desde que fundamentada de forma idônea. 9. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. 11. Tese de julgamento: "O mero reforço argumentativo em decisão monocrática, quando não altera substancialmente os fundamentos do decreto prisional originário, não caracteriza inovação indevida, tampouco reformatio in pejus, sendo válida a fundamentação que reafirma a necessidade da custódia cautelar, desde que calcada em elementos concretos.” (HC nº 250.197 AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 13/03/2025; grifos nossos). 10. A alegação da defesa quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência dos indícios de autoria não passou pelo crivo das instâncias antecedentes. Conforme destacou o STJ, referenciando decisão do TJ no julgamento do habeas corpus, a questão demandaria incabível dilação probatória na via adotada, devendo-se “aguardar a instrução processual, momento em que se analisará a existência, ou não, de prova independente do reconhecimento”, razão pela qual não poderia haver apreciação per saltum. Assim, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019. 11. A par desse aspecto, dissentir da conclusão das instâncias de origem quanto à suficiência dos indícios de autoria, para além da apreciação das irregularidades no reconhecimento fotográfico, considerando que sequer é possível identificar se existem outros elementos, uma vez que a impetração veio acompanhada apenas do ato apontado como coator, implicaria incabível reexame de fatos e provas. A estreita via do habeas corpus e do recurso em habeas corpus são instrumentos de cognição sumária que não se prestam à revisão aprofundada de fatos e provas, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades constitucional. Nesse sentido, cito, exemplificadamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 21, § 1º, E 192, CAPUT, DO RISTF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. Os arts. 21, § 1º, e 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autorizam a atuação monocrática do Relator, viabilizando-lhe negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal, a denegação ou a concessão de ordem em habeas corpus quando houver entendimento pacificado acerca da matéria discutida. Precedentes. 2. O modus operandi do crime — perseguição da vítima e efetuação de disparos em local público (campo de futebol), fruto de uma rixa de facções criminosas — evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, pelo que se justifica a prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas. Precedentes. 3. A controvérsia relacionada à comprovação de autoria e eventual superação da conclusão adotada pelo Juízo de origem, quanto à existência de indícios suficientes da participação e periculosidade do agravante, demandariam reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas. 4. O Supremo pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento“ (HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2013) 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC nº 246.826-AgR/MS, Minha Relatoria, Segunda Turma, j. 19/11/2024, p. 06/12/2024; grifos nossos). 12. Por certo, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “[a] ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.“ (HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014). 13. Ante o exposto, denego a ordem, com fundamento no art. 192 do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRE 101099806 de maio de 2026
Ementa: Direito à saúde. Recursos extraordinários. Procedimento cirúrgico. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral. Direcionamento da obrigação e ressarcimento. Vedação ao rateio automático. Devolução dos autos para adequação. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos pela União e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão pelo qual se manteve sentença de procedência para condenar os entes federativos ao fornecimento de materiais necessários à realização de cirurgia (implante de eletrodo cerebral profundo) em paciente com doença de Parkinson, com fixação de rateio de custos entre União (50%), Estado (35%) e Município (15%). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a fixação judicial de rateio prévio de despesas entre entes federativos em demandas de saúde; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido observou a tese firmada no Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral quanto ao direcionamento da obrigação e ao ressarcimento entre os entes. III. Razões de decidir 3. O STF afirma que a responsabilidade dos entes federativos na prestação de saúde é solidária, não podendo ser utilizada para afastar o dever de assegurar o tratamento ao cidadão. 4. A tese do Tema RG nº 793 não autoriza o rateio automático ou prévio de despesas entre os entes, mas impõe ao Judiciário o dever de direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. 5. O modelo constitucional do SUS exige análise da competência administrativa e financeira de cada ente, considerando critérios de descentralização, hierarquização e organização regionalizada dos serviços de saúde. 6. O precedente qualificado assegura o direito de ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro, cabendo ao Judiciário determinar essa compensação posteriormente, e não fixar divisão apriorística de custos. 7. O acórdão recorrido diverge da orientação do Tema RG nº 793 ao estabelecer percentuais fixos de custeio entre os entes federativos, sem fundamentar na legislação infraconstitucional e normas infralegais a fim de observar o adequado direcionamento da obrigação. IV. Dispositivo 8. Recurso extraordinário ao qual determino a devolução ao Tribunal de origem, a fim de que sejam observados os pronunciamentos realizados na apreciação do Tema RG nº 793. DECISÃO 1. Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTIGO 196, DA CF/88. LEI Nº 8.080/90. 1. Apelação interposta pela União, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando aos promovidos o fornecimento dos materiais necessários para a realização de cirurgia na parte autora (portador da doença de Parkinson), consistente na implantação de eletrodo cerebral profundo, na forma prescrita pelo médico. 2. O artigo 196, da Constituição Federal de 1988, e a Lei nº 8.080/90, dispõem que a saúde pública é dever do Estado a ser cumprido, através do SUS, com a participação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios. 3. Os aludidos entes federativos detêm responsabilidade solidária, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se busca atendimento médico, bem como o fornecimento de medicamentos, para aqueles impossibilitados de arcar com o tratamento necessário. 4. É dever do Estado-sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)-, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação necessária à cura de suas moléstias, em especial, à cura das mais graves. 5. Admitir a negativa de fornecimento pelo Poder Público, do material necessário para realização da cirurgia da parte autora, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal/88, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado. 6. Hipótese em que ficou configurada a necessidade de atendimento da pretensão, que é legítima e está constitucionalmente protegida. 7. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade ou à separação dos Poderes. Apelação e Remessa Necessária improvidas.” (e-doc. 1, p. 348). 2. Aos embargos de declaração foi negado provimento (e-doc. 2, p. 2-3). 3. No presente recurso extraordinário, movido com fundamento no art. 102, inc. III, al. “a”, da CRFB, a União alega violação aos arts. 2º, 196 e 198 da Constituição da República. 3.1. Argumenta que “não é parte legítima para ocupar o polo passivo da presente demanda, isso porque, a própria organização constitucional do sistema de saúde reserva a cada ente da federação competências específicas, que se faz por meio de divisões de competências administrativas, as quais concretizam o comando constitucional inserto no artigo 198, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB-, compondo o feixe de atribuições que permite o implemento e o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde. Além disso, a ingerência do Poder Judiciário nas escolhas e diretrizes administrativas do SUS fere o artigo 2º da Carta Magna e estende à União, sem quaisquer limites, a norma programática prevista no artigo 196” (e-doc. 2, p. 15). 3.2. Pede o “provimento ao presente recurso, para reformar o v. acórdão recorrido, afastando a violação aos dispositivos constitucionais indicados” (e-doc. 2, p. 23). 4. No recurso extraordinário, movido com fundamento no art. 102, inc. III, al. “a”, da CRFB, o Estado do Rio Grande do Norte alega violação aos arts. 2º, 5º, inc. II, 167, inc. VII, 195, 196, 198, §§ 1º, 2º e 3º, e incs. I e II, da Constituição da República. 4.1. Requer “seja o apelo extremo conhecido e provido com vistas a reformar o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora” (e-doc. 1, p. 315). 5. Em 23/11/2016, o Ministro Marco Aurélio, então Relator, determinou a devolução do processo para o Tribunal de origem em razão dos Temas nº 684 e nº 793 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 4). 6. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS. LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À REALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E RESSARCIMENTO FINANCEIRO. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF (TEMAS 698 E 793). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Autos que retornaram da Vice-Presidência desta Corte ao objetivo de viabilizar possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o acórdão proferido por esta col. Turma e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 698 e 793. 2. O STF, ao consolidar a tese do Tema 793, não somente reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados no tocante às demandas prestacionais na área de saúde, como também que ‘compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’. 3. Quanto ao julgamento do Tema 698, o STF firmou a seguinte tese: ‘1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)’. 4. No caso concreto, o Acórdão confirmou a sentença que determinou que a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim fornecessem os materiais necessários para a realização de cirurgia da parte autora (portadora da doença de Parkinson), consistente na implantação de eletrodo cerebral profundo. 5. No tocante à possibilidade de o Poder Judiciário determinar obrigações de fazer ao Estado, consistente no tratamento médico às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o entendimento desta eg. Terceira Turma não está em dissonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 698, posto haver considerado que é dever do Estado assegurar o direito à vida, sem que isso implicasse ingerência indevida no âmbito administrativo ou ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 6. No que diz respeito ao dever de direcionamento da obrigação e ressarcimento, observa-se que o aresto recorrido também não destoa da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, haja vista ter referendado a sentença que determinou que a União fornecesse o material necessário à realização do procedimento cirúrgico, e buscasse o ressarcimento junto aos demais réus, seja na via Administrativa ou Judicial, das quantias que despendesse antecipadamente para o cumprimento da tutela, observados os limites de responsabilidade de cada ente. 7. Juízo de Retratação não exercido . Mantido inalterado o acórdão que negou provimento à Apelação da União.” (e-doc. 12, p. 11-12). 7. Recebi os autos nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 8. Em 17/06/2024 determinei a devolução do processo para o Colegiado de orgiem em razão do Tema RG nº 1.234 (e-doc. 20). 9. O Vice-Presidente do Tribunal de origem devolveu o processo ao STF com base nos seguintes fundamentos: “Nada obstante, rogando vênias ao em. Relator do recurso extraordinário, necessário se observar que no caso concreto a discussão diz respeito à realização de procedimento cirúrgico (implante de eletrodo cerebral profundo), em razão de estar o demandante acometido de Doença de Parkinson. Não há, pois, identidade com a controvérsia analisada no Tema 1234 (...). A controvérsia travada no presente feito insere-se, portanto, naquela submetida à Corte Suprema no Tema 793-STF, descrita como ‘Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde’. No entanto, o presente feito já foi devolvido ao órgão julgador para juízo de retratação quanto ao Tema 973-STF, tendo a colenda Turma mantido o acórdão antes proferido, o qual confirmou a sentença, a despeito de ter esta estabelecido os percentuais que seriam suportados por cada ente (União federal - 50%, Estado do RN - 35% e Município de Parnamirim/RN - 15%). (...) Dessa forma, considerando a existência de aparente confronto entre o entendimento firmado no acórdão recorrido com o Tema 793, bem como o pronunciamento da Terceira Turma no acórdão 4050000.43085049, quanto à não adequação do julgado, determino a devolução dos presentes autos ao Supremo Tribunal Federal , na forma do art. 1.041, caput, do CPC, rogando mais uma vez vênias ao em. Relator do RE 1.010.998.” (e-doc. 23, p. 34). É o relatório. Decido. 10. Inicialmente verifico que o caso em tela versa sobre a realização de procedimento cirúrgico (implante de eletrodo cerebral profundo), razão pela qual não se enquadra nas teses firmadas no Tema RG nº 1.234, que tratam exclusivamente do fornecimento de medicamentos. 11. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação da sentença de 1º Grau, mantida pelo acórdão recorrido: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido, condenando as rés a fornecerem os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico com técnica neuromodulatória para implante de eletrodo cerebral profundo, conforme prescrito, no valor total de R$ 217.773,36 (duzentos e dezessete mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), conforme o orçamento mais baixo acostado aos autos (id. n.º 4058400.792203), devendo cada réu arcar com os custos de aquisição, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a União; 35% para o Estado do Rio Grande do Norte e 15% (quinze por cento) para o Município de Parnamirim, haja vista a capacidade econômica de cada um deles. Desnecessários custos de honorários profissionais e hospitalares em face da realização por profissional e estabelecimento vinculados ao SUS (HUOL). Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, na forma da lei, assim como os honorários de advogado, pro rata, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante art. 20, § 4.º, do CPC.” (e-doc. 1, p. 240, grifos nossos). 12. Em juízo de retratação, o Colegiado de origem fez constar: “No que diz respeito ao dever de direcionamento da obrigação e ressarcimento, observa-se que o aresto recorrido também não destoa da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, haja vista ter referendado a sentença que determinou que a União fornecesse o material necessário à realização do procedimento cirúrgico, e buscasse o ressarcimento junto aos demais réus, seja na via Administrativa ou Judicial, das quantias que despendesse antecipadamente para o cumprimento da tutela, observados os limites de responsabilidade de cada ente.” (e-doc. 12, p. 8). 13. Verifica-se, pois, que o Colegiado de origem, ao manter a sentença de 1º Grau, que dividiu percentualmente a cada ente federativo as despesas do tratamento médico requerido pela parte autora, não atende ao que estabelece o Tema RG nº 793. 13.1. O objetivo do Tema RG nº 793 não é criar um rateio de despesas entre os entes, União, Estados e Municípios, como o fez o acórdão recorrido, mas, sim, direcionar a obrigação para o ente que detém a competência administrativa e financeira para o tipo de serviço específico requerido. 13.2. Confira-se trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes sobre esse ponto: “(...) Assim, verifica-se que a solidariedade dos entes federados não pode ser um obstáculo ao acesso e à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão que recorre ao Poder Judiciário. Entretanto, para garantir o próprio equilíbrio do sistema, o precedente qualificado ressalvou o direito ao ressarcimento para o ente federado que suportou o ônus financeiro, estabelecendo ainda a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências considerando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. A partir dos recursos que tem aportado a esta instância extraordinária, sob a perspectiva da competência, é possível afirmar que o precedente resolveu a questão do acesso à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão, na medida em que os entes federados não podem mais se esquivar da permanência no polo passivo da demanda, suportando o ônus da obrigação. Como assentado nos embargos de declaração do ERG 855.178: (...) Entretanto, resta ainda controversa a questão do direcionamento da obrigação ao ente efetivamente competente, segundo as regras de repartição de competências (critérios constitucionais de descentralização e hierarquização), bem como o ressarcimento do ente que efetivamente custeou o procedimento pleiteado. O referido julgado buscou “otimizar a compensação entre os entes federados”, determinando que a autoridade judicial direcione, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Espera-se, portanto, da autoridade judicial nas instâncias inferiores, dois tipos de atuação: uma prospectiva, de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável (nos casos de obrigações de trato sucessivo); e uma declaratório-constitutiva, de determinar o ressarcimento pelo cumprimento efetivo da obrigação pretéria, ou seja, já cumprida. Para tanto, faz-se necessário compreender as regras de financiamento e repartição de competências no âmbito do SUS. O Sistema Único de Saúde é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4, Lei n. 8.080/90). As ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (baixa, média e alta), conforme dicção do artigo 8 da Lei n. 8.080/90. Ainda de acordo com a Lei n. 8.080/90, as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (CIB e CIT, respectivamente) são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS, cuja atuação tem como objetivo, dentre outros, “decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da estão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde”. A legislação prevê ainda que, “no nível municipal, o SUS, poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde”, bem como que “os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam” (art. 10 da Lei n. 8.080/90). Portanto, identificar a responsabilidade de cada ente pela prestação específica em saúde e pelo financiamento respectivo, vai muito além de uma interpretação constitucional ou uma análise do enquadramento fático da matéria à norma constitucional no caso concreto. Demanda análise da legislação infraconstitucional, das normativa dos entes e órgãos responsáveis pela execução das políticas do SUS, além de eventual matéria fático-probatória consistente na pactuação pontual de prestações e/ou serviços de saúde (como quando o município se organiza em consórcio ou assume a gestão plena do sistema municipal de saúde em seu território, responsabilizando-se pela gestão integral das ações e serviços de saúde de todos os níveis de complexidade dentro de sua extensão territorial). Deve-se consignar, ademais, que nem sempre o ente responsável pelo financiamento é o mesmo responsável pela execução da prestação em saúde, ou seja, essas atribuições (de financiamento e de execução) podem estar divididas, recaindo a responsabilidade pelo financiamento em um ente e a execução em outro.” (ARE nº 1.587.181/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j. 02/03/2026, p. 04/03/2026). 14. Desse modo, verifica-se que o entendimento do Colegiado de origem, no ponto, dissentiu das orientações estabelecidas pelo Plenário do STF no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão formalizado no paradigma do Tema RG nº 793. 15. Ante o exposto, aplico a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de que sejam observados os pronunciamentos realizados na apreciação do Tema RG nº 793. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 160090706 de maio de 2026
Ementa: Direito Ambiental. Recurso Extraordinário com Agravo. Código Florestal. Reserva legal. Recomposição florestal. Averbação. Obrigação propter rem. Constitucionalidade da aplicação da lei nova a fatos pretéritos. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão pela qual se negou admissibilidade a recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação civil pública, manteve a condenação da ré à recomposição de cobertura florestal e averbação de reserva legal em propriedade rural. 2. A recorrente assevera a inconstitucionalidade da interpretação das alterações do Código Florestal, alegando violação ao direito de propriedade, direito adquirido, ato jurídico perfeito, irretroatividade da lei, necessidade de prévia indenização e presunção de inocência. Sustenta que a fixação da reserva legal sobre 20% da propriedade rural, a imposição de reflorestamento em situações de desmatamento anterior à lei, a obrigação de reflorestar para quem adquiriu a gleba já sem vegetação, o esvaziamento econômico da propriedade sem indenização e a aplicação retroativa da lei nova são inconstitucionais. 3. O Colegiado de origem confirmou a sentença quanto à obrigação de recomposição e averbação da reserva legal, considerando-a uma obrigação propter rem. O recurso especial interposto simultaneamente não foi provido, com base nas decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.937/DF, nº 4.903/DF, nº 4.902/DF e na ADC nº 42/DF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das disposições do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 2012) a fatos pretéritos, especialmente quanto à recomposição e averbação da reserva legal, viola princípios constitucionais como o direito de propriedade, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a irretroatividade da lei. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC nº 42/DF e das ADIs nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651, de 2012, confirmando a incidência de normas com eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas. 6. A eficácia retroativa ou a aplicação do novo diploma a fatos pretéritos é elemento intrínseco e essencial da política pública de regularização ambiental instituída pelo legislador e chancelada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que afasta a alegação de prevalência do princípio tempus regit actum em matéria ambiental. 7. A obrigação de recomposição da área degradada possui natureza propter rem, acompanhando a titularidade do bem e vinculando o novo proprietário ou possuidor ao cumprimento dos deveres ambientais, independentemente de ter sido o causador do dano. IV. Dispositivo 8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento. DECISÃO 1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sertãozinho. LF n° 4.771/65, art. 2° e 16. Recomposição em propriedade rural de cobertura florestal e averbação no Cartório Imobiliário da área de reserva legal. - 1. Reserva legal. Recomposição florestal. O art. 16 do Código Florestal, seguindo legislação mais antiga, reservou 20% das áreas privadas para preservação da cobertura florestal. A obrigação de recompor a cobertura decorre da LF n° 7.803/89 de 18-7-1989 que, ao acrescentar o § 2° ao art. 16 do Código Florestal, desvinculou a reserva legal da pré - existência de matas ao estabelecê-la em no mínimo 20% 'de cada propriedade' e ao determinar sua averbação no cartório imobiliário e criou condições para a recomposição florestal ao nela vedar o corte raso (que implica na não exploração e na recomposição da vegetação); e da LF n° 8.171/91 que, ao cuidar da política agrícola, determinou no art. 99 a recomposição das matas na reserva legal. Obrigação que decorre, ainda, do dever genérico de reparar o dano ambiental (CF, art. 225 § 3º LF 6.938/81 art. 14 § 1º CE, art. 194 § 1º, LE nº 9.989/98, art. 1º). - 2. Reserva legal. Averbação. A obrigação de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel foi instituída pela LF n° 7.803/89. Seu cumprimento não implica em aplicação retroativa às propriedades adquiridas antes dela ou em que as matas já haviam sido derrubadas, mas simples aplicação imediata da lei nova. Jurisprudência pacificada. - 3. Indenização. Converte-se a obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC. O pagamento de indenização, se devido; será analisado durante o cumprimento de sentença. Condenação mantida. - 4. Restrições creditícias. O Protocolo Verde. O denominado Protocolo Verde, de 1995, constitui a formação de um grupo de trabalho para analisar formas de introdução da preocupação ambiental na concessão de crédito por entidades públicas e privadas, entre elas a exigência de relatórios ambientais e a priorização de projetos que tragam definida preocupação ambiental. Não implica em restrição de crédito como mencionou o autor na inicial. Não implica] em restrição de crédito como mencionou o juiz. Por falta de base legal e pelo rigor da medida, a restrição fica cancelada. - Sentença de procedência. Recurso da ré provido em parte.” (e-doc. 18). 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 24). 3. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta violados os arts. 5º, incs. II, XXII, XXIII, XXIV, XXXVI, § 2º, LVII e § 2º, 186, caput e incs. I e II, e 225, caput e § 1º e inc. I, da Constituição da República. 3.1. A argumentação da recorrente parte da alegação de inconstitucionalidade na interpretação das alterações havidas do Código Florestal, a qual teria contrariado o direito de propriedade e os princípios do respeito ao direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, da necessidade de prévia indenização para a subtração do conteúdo econômico da propriedade, da irretroatividade da lei e da presunção de inocência. 3.2. Sustenta que o entendimento impugnado não pode prevalecer no tocante (a) à fixação de reserva florestal legal sobre 20% da propriedade rural (“e não sobre 20% da vegetação nativa nela existente ao tempo da edição da lei instituidora da reserva florestal legal”), (b) à imposição da “obrigatoriedade de reflorestar em situação diversa da exclusiva hipótese de desmatamento em desconformidade com a lei do tempo”, (c) à determinação de reflorestamento a quem adquiriu a gleba já sem cobertura vegetal, (d) ao esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade, sem indenização, apesar de os proprietários não terem praticado qualquer ato ilícito, e (e) à aplicação retroativa da lei nova. 3.2. Argui a inconstitucionalidade material da Lei nº 7.803, de 1989, do art. 99 da Lei nº 8.171, de 1991, e dos arts. 16, § 2º, e 44 do Código Florestal. Afirma que o Colegiado de origem atuou de “modo equivocado”, porquanto, apesar do fato de que a reserva legal constitui limitação administrativa ao uso da propriedade, extraiu das alterações normativas “indevidas ilações” e aplicou retroativamente a lei, “desrespeitando o princípio que vige nesse campo, a saber, o princípio do direito exercido, a significar que, com a superveniência da limitação administrativa, (i) o direito ainda não exercido não mais poderá sê-lo; todavia (ii) o direito que já havia sido exercido há de ser respeitado como adquirido”. 3.3. Assevera, ainda, não ter sido observado pelo TJSP que o ônus da defesa e da preservação ambiental cabe ao Poder Público e à coletividade, mas a responsabilidade pela “restauração ambiental compete exclusivamente ao Poder Público”, o que implicou violação ao art. 225 da CRFB. 3.4. Ao final, requer o provimento do apelo extremo para que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (e-doc. 27). 4. O processo foi devolvido ao Tribunal a quo pelo STJ, a fim de aguardar o julgamento do Tema RG nº 1.062, que tramitava naquela Corte (e-doc. 110). 5. O recurso especial simultaneamente interposto não foi provido em razão do decidido pelo STF nas ADIs nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF e na ADC nº 42/DF (e-doc. 140). É o relatório. Decido. 6. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão impugnado: “Recomposição da cobertura florestal. Formação da área de reserva legal. A apelante contende com a determinação de recomposição da reserva florestal legal e de promover sua averbação no Cartório Imobiliário porque a propriedade já estava desmatada e a lei nova, que não retroage, não pode impor-lhe obrigação outra que respeitar a mata existente por ocasião da aquisição. Escuso-me de analisar a legislação anterior ao Código Florestal; é com base neste e na legislação posterior que a questão deve ser dirimida. Primeiro, a obrigação de recomposição da reserva legal. O primitivo Código Florestal, DF n° 23.793/34, dispôs no art. 23 que "nenhum proprietário de terras cobertas de matas poderá abater mais de três quartas partes da vegetação existente..." sob pena de cometer infração penal; embora sem usar o termo, a vedação do desmate de 25% da vegetação existente equivalia à reserva legal instituída pela legislação posterior e constituía, dada a vedação da derrubada, uma área de preservação permanente. A reserva legal foi comesse nome instituída no art. 16 da LF n° 4.771/65 que, ao permitir a exploração das florestas de domínio privado, determinou que se respeitasse o limite de 20%da área de cada propriedade com cobertura arbórea; mas, segundo se depreende de seus termos, deixou uma lacuna ao determinar a preservação de 20% das matas sem determinar a recomposição das matas já derrubadas. A lacuna foi suprida de modo indireto pela LF n°7.803/89 de 18-7-1989 que, ao acrescentar o § 2° ao art. 16 do Código Florestal, desvinculou a reserva legal da pré -existência de matas ao estabelecê-la em no mínimo 20% 'de cada propriedade' e ao determinar sua averbação no cartório imobiliário; a disposição criou condições para a recomposição florestal ao nela vedar o corte raso (que implica na não exploração e na recomposição da vegetação); e foi sanada diretamente pela LF n° 8.171/91 que, ao cuidar da política agrícola, dispôs no art. 99 que 'a partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em Sua propriedade a Reserva Florestal Legal - RFL, prevista na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal - RFL. § 2° 2° - O reflorestamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante normas que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria'. [O art. 99 foi revogado pelo art. 7° da MP n° 1.736- 31 de 14-12-1998, sem outra ressalva; a revogação foi sendo repetida nas reedições posteriores, a última delas a MP n° 1.956-49 de 27-4-2000, até deixar de ser mencionada a partir da MP n° 1.956-50 de 26-5-2000 até a MP n° 2.166-67de 24-8-2001, a última a modificar o Código Florestal e legislação correlata. O art. 99 continua em vigor uma vez que a revogação foi feita por medida provisória nunca convertida em lei e (a revogação) deixou de ser incluída nas reedições posteriores, excluída, portanto, da ressalva trazida pela EC n° 32'/01.] 4. As determinações estão de acordo com as normas de proteção ao meio ambiente. A LF n° 6.938/81 de 31-8-1981 define 'poluição' (art. 3° inciso III) como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente afetem desfavoravelmente a biota e `poluidor' (inciso IV) a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental; e institui no art. 14 § 1° a obrigação, independente da existência de culpa, de reparar os danos causados ao meio ambiente. Os danos decorrem da supressão da cobertura florestal e da prática de atos que impedem sua regeneração, estes de responsabilidade dos réus. A Constituição Federal de 1988, do mesmo modo, determina no art. 225 ser dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e impõe (§ 3°) o dever de reparar o dano no caso de lesão ao meio ambiente. A Constituição Estadual, art. 194 § único, dispõe ser obrigatória a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas e a LE n° 9.989/98 de 22-5-1998, que dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal no Estado de São Paulo, atribui aos proprietários a obrigação da recomposição florestal em áreas Tie se caracterizam como de preservação permanente, incluindo as áreas situadas ao longo de cursos d'água e reservatórios d'água naturais ou artificiais, como é o caso dos autos. A obrigação de recompor o meio ambiente tem sólido fundamento constitucional e legal; a obrigação é considerada `propter rem', ai companha a coisa e é transmitida ao proprietário atual, ainda que não tenha ele sido o causador do dano. A obrigação tem vários fundamentos. Um, de ordem legal, foi visto acima. Outro de ordem prática, uma vez que apenas o proprietário atual pode recompor o meio ambiente, já que dele é o domínio e a posse do bem. Outro mais amplo que ultrapassa a questão legal, bem expresso pelo desembargador Renato Nalini no caso Ministério Público vs Canagril - Cana Agrícola Ltda, AC n° 397.682.5/1-00 (que cuidou da queima da palha da cana-de-açúcar por ocasião da colheita), e que lembra o dever das gerações presentes de preservar o meio ambiente para as gerações futuras. 5. Averbação da reserva legal. O Código Florestal previu áreas de preservação permanente (art. 2° e 3°) e áreas de conservação da cobertura florestal, a serem indicadas pelos proprietários com aprovação da autoridade ambiental (art. 16), estas denominadas de 'reserva legal'. A averbação das áreas de reserva legal na matrícula do imóvel foi determinada no § 2° do art. 16, introduzido pela LF n° 7.803/89 de 18-7-1989, com a redação dada pela MP n° 2.166-67 de 25-8-2001 (que ratifica a redação das medidas provisórias anteriores): (...) 7. A averbação da reserva legal não implica em perda da propriedade nem em desapropriação; a ré, se entende ter direito à indenização, deve formular o pedido em ação própria. As áreas de reserva legal e de preservação permanente deviam ser compensadas, segundo este relator indicou em diversos votos; mas a tese ficou vencida na Câmara Ambiental, que optou pela aplicação do art. 16 da LF nº 4.771/65 e pela compensação apenas nos casos nela previstos. Finalmente, o critério da lei, um percentual fixo que independe do tamanho da propriedade, atende ao princípio da isonomia, fazendo com que os proprietários, contribuam de modo igual segundo suas diferenças. Não há ofensa aos art. 5° XIII, XXII, XXIII, XXXIV, LIV, art. 170, § único, 186 e 225 da Constituição Federal. 8. A ré proporá a delimitação da reserva ao órgão ambiental, que decidirá sobre os detalhes do pedido e da reserva proposta. Não tem o juiz, neste momento e sem prévia oitiva daquele órgão, como dispor sobre esse detalhe da execução do julgado. A recomposição florestal, aqui alterada a sentença, obedecerá ao projeto aprovado pelo órgão ambiental, no prazo estabelecido no art. 44 do Código Florestal e no decreto estadual regulamentador. Não cabe ao juiz, neste momento inicial e sem prévia manifestação do órgão ambiental, dispor a respeito. Do mesmo modo, não é este o momento para definir de que forma as áreas de reserva legal e de preservação permanente serão demarcadas, ou de determinar a feitura de aceiro em volta delas. São questões atinentes à execução e à manifestação do órgão ambiental, que determinará o que for necessário. A determinação, sem fundamento concreto, agrava a situação da ré e extrapola o razoável, neste momento do processo. A ré tem razão. (...) 10. Indenização. A sentença determinou o pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais que, em perícia a ser realizada em liquidação de sentença (por arbitramento) se mostrar absolutamente irrecuperáveis; a decisão tem esteio do art. 461, § 1° do CPC, o qual determina a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos se impossível atutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. A indenização, portanto, não é automática e depende da verificação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, na execução, e da decorrente conversão em indenização, conforme apurado em perícia. Condenação mantida. A decisão não ofende, mas dá cumprimento, ao art. 5°, II (legalidade); XIII (liberdade de oficio), XXII (direito de propriedade), XXIV (desapropriação mediante justa indenização), XXIII (função social da propriedade), XXXVI (direito adquirido), LIV (devido processo legal), LVII (presunção de inocência), art. 170, § único (livre iniciativa), art. 186 (função social da propriedade), e art. 225 (responsabilidade e forma de proteção ao meio ambiente) da Constituição Federal. Do mesmo modo, não há ofensa aos art. 6° da LICC e 333 I do CPC. O voto é pelo provimento em parte do recurso da ré para, mantida no mais a sentença e com a observação constante dos itens 7 á 9, excluir da sentença as restrições à obtenção de crédito público e privado e a determinação de feitura de aceiro.” (e-doc. 18). 7. Sobre o novo Código Florestal, o Supremo Tribunal Federal julgou em conjunto a ADC nº 42/DF e as ADIs nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF, cujas ementas, de idêntico teor, ficaram assim redigidas: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUTE INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’ . 2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de proteção respectiva. (...) 11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de “retrocesso ambiental”, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas . 12. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc. 13. O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum da pessoa humana no cenário de escassez. É dizer, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas. 14. A análise de compatibilidade entre natureza e obra humana é ínsita à ideia de “desenvolvimento sustentável”, expressão popularizada pelo relatório Brundtland, elaborado em 1987 pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. A mesma organização eficiente dos recursos disponíveis que conduz ao progresso econômico, por meio da aplicação do capital acumulado no modo mais produtivo possível, é também aquela capaz de garantir o racional manejo das riquezas ambientais em face do crescimento populacional. Por conseguinte, a proteção ao meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento sustentável, não equivale a uma visão estática dos bens naturais, que pugna pela proibição de toda e qualquer mudança ou interferência em processos ecológicos ou correlatos. A história humana e natural é feita de mudanças e adaptações, não de condições estáticas ou de equilíbrio. 15. A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes. 16. Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram conflito aparente normativo entre diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.; STAVINS, Robert N. “Environmental Law”. In: Handbook of Law and Economics. A. Mitchell Polinsky; Steven Shavell (ed.). V. 1. Boston: Elsevier, 2007. p. 507) 17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da Suprema Corte Americana FCC v. Beach Communications, Inc. 508 U.S. 307 (1993), em que se consignou que “a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas ou dados empíricos” (“Legislative choice is not subject to courtroom factfinding and may be based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data”). 18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Law’s Abnegation. Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135) (...) 21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. Destarte, no âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta) audiências públicas foram promovidas com o intuito de qualificar o debate social em torno das principais modificações relativas ao marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil. Consectariamente, além da discricionariedade epistêmica e hermenêutica garantida ao Legislativo pela Constituição, também militam pela autocontenção do Judiciário no caso em tela a transparência e a extensão do processo legislativo desenvolvido, que conferem legitimidade adicional ao produto da atividade do Congresso 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 julgadas parcialmente procedentes.” (ADC nº 42/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/02/2018, p. 13/08/2019). 12. Nesse contexto, tenho que a argumentação da parte agravante, no sentido de que a aplicação do princípio tempus regit actum deve prevalecer nas matérias de natureza ambiental, inadmitindo-se o emprego das disposições do Novo Código Florestal a fatos pretéritos, não encontra abrigo na jurisprudência desta Corte Suprema. 13. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, a partir da qual negar a aplicação da nova regulamentação ambiental à hipótese esvaziaria a força normativa de dispositivos legais cuja validade constitucional foi expressamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das decisões apontadas como paradigmas. 14. A eficácia retroativa ou, mais precisamente, a aplicação do novo diploma a fatos pretéritos, é elemento intrínseco e essencial da própria política pública de regularização ambiental que o legislador instituiu e que o STF chancelou como constitucional. A decisão desta Corte na ADC nº 42/DF, portanto, já contém a solução para o alegado conflito intertemporal. 15. Nesse sentido, cito alguns precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . DIREITO AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. EFICÁCIA RETROATIVA DE NORMAS. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em que se discute a aplicação da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a circunstâncias pretéritas. O Juízo de origem negou a imediata aplicação dos comandos estabelecidos pela Lei nº 12.651/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao recusar formalmente a incidência da Lei nº 12.651/2012, com eficácia retroativa a circunstância pretérita, sob o fundamento de prevalecer o princípio do tempus regit actum, nega a aplicação de norma reconhecidamente constitucional, contrariando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012, confirmando a incidência de normas com eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas. A recusa de aplicação da Lei nº 12.651/2012 pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de prevalecer o princípio do tempus regit actum, configura negação à aplicação de norma reconhecidamente constitucional, violando o entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental provido, com a cassação do acórdão recorrido e determinação de prolação de nova decisão em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da eficácia da Lei nº 12.651/2012.” (ARE nº 1.499.324-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 30/06/2025). “Agravo regimental em reclamação. Direito ambiental e processual civil. Lei nº 12.651/12. ADI nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF. Cumprimento de sentença. Artigo 493 do Código de Processo Civil e cláusula rebus sic stantibus. Aplicação da nova disciplina legal na regulamentação de situações consolidadas em momento pretérito. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. 1. No julgamento da ADI nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, o STF declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/12 que regulamentam a aplicação da nova disciplina legal na regulamentação de situações consolidadas em momento pretérito. 2. A edição da Lei nº 12.651/12 constitui fato modificativo de direitos, nos termos do art. 493 do CPC. 3. Incide a cláusula rebus sic stantibus em sentença transitada em julgado atinente à recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal . 4. A autoridade reclamada, ao recusar a análise do cumprimento de sentença à luz da Lei nº 12.651/12, esvazia a força normativa de dispositivos legais cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI nº 4.903/DF e na ADC nº 42/DF. 5. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente, cassando-se a decisão reclamada e determinando-se que outra seja proferida à luz do entendimento paradigma.” (Rcl nº 58.518-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/08/2023, j. 14/09/2023). “Agravo Regimental em Reclamação. 2. Ofensa à decisão do STF nas ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937. 3. Decisão reclamada aplicou o antigo Código Florestal para fins de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo. 4. Regra do novo Código Florestal considerada mais benéfica. Norma declarada constitucional pelo STF. 5. Reclamação julgada procedente para, cassando as decisões reclamadas, proferidas nos autos do Processo n. 1000611- 15.2018.8.26.0483, determinar que outra seja proferida com observância do que decidido por esta Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.” (Rcl nº 58.500-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 28/09/2023). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PELA QUAL SE APLICA O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AFASTAMENTO DAS NORMAS DE TRANSIÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLOR
- STF · Decisão monocráticaRE 160122806 de maio de 2026
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM PADRONIZAÇÃO NO SUS. TEMAS RG Nº 6 E Nº 1.234. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA À ORIGEM. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR QUE PADECE DE CARDIOPATIA HIPERTENSIVA, NEFROPATIA DIABETICA E HIPERTENSIVA E VASCULATOPIA PERIFERICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS A FORNECEREM REGULARMENTE OS MEDICAMENTOS, PLEITEADOS NA EXORDIAL, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, A FIM DE VIABILIZAR O TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS QUE ACOMETEM O AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. SUSTENTA QUE NÃO CABERIA SUA CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS CLONIDINA e EZETIMIBA, UMA VEZ QUE ESTES NÃO TERIAM SIDO INCORPORADOS PELO SUS, HAVENDO ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CORROBORADA PELO LAUDO MÉDICO (INDEX 00020 E 00021) QUE AFIRMA A NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE TAIS MEDICAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE SÚMULA VINCULANTE Nº 10, QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO PARA AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE LEI, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 19- M, 19-P E 19-R DA LEI Nº 8080/90 A ENSEJAR A RESERVA PREVISTA NO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 180 DO TJRJ QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DESDE QUE RECONHECIDAS PELA ANVISA E POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO, PROVIMENTO NEGADO.” (e-doc. 19). 2. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o Estado do Rio de Janeiro aponta violados os arts. 2º, 5º , 97, 167, 194, 195, § 5º, e 196 da Constituição da República, argumentando que o Tribunal de origem manteve a sua condenação, “no sentido de fornecer insumos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde para tratamento da doença indicada na inicial, mesmo diante da não comprovação, pela parte autora, da imprescindibilidade dos medicamentos requeridos, os quais possuem substitutos com idêntica eficácia terapêutica fornecidos, gratuitamente pelo SUS”. 2.1. Alega que as ações e serviços de saúde devem observar as regras de partilha e atribuições entre os entes estatais, como forma de se garantir um tratamento isonômico, adequado e eficaz à população e que, “não obstante o fornecimento de medicamentos e insumos destinados à atenção básica e de medicamentos não padronizados integre a competência dos Municípios e da União, respectivamente, o Estado do Rio de Janeiro está sendo condenado a fornecer prestação idêntica”. 2.2. Sustenta que, “se um ente pode ser condenado a entregar não apenas (a) os medicamentos que são de sua atribuição; mas também (b) qualquer outro medicamento, incorporado pelo SUS, e de atribuição de outros entes e, ainda, (c) qualquer outro insumo, mesmo que não reconhecido pelo SUS, e ainda que haja insumos padronizados com a mesma eficácia terapêutica, qualquer planejamento consistente é inviável”. 2.3. Afirma que, “cabendo à Administração Pública gerir seus recursos, estabelecendo metas e prioridades, não se pode admitir que o Poder Judiciário estabeleça políticas diversas de atendimento à saúde, se já existir política de atendimento, consoante se demonstrou, por evidente afronta ao princípio da independência dos Poderes”. 2.4. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando o acórdão recorrido, julgar “improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos CLONIDINA e EZETIMIBA, como de Direito.” (e-doc. 23). 3. Foram apresentadas contrarrazões (e-doc. 28). 4. O Presidente do TJRJ determinou a devolução dos autos ao Colegiado a quo, para adequação ao Tema RG nº 1.234 (e-doc. 37), o qual manteve a decisão recorrida, em acórdão assim resumido: “APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR QUE PADECE DE CARDIOPATIA HIPERTENSIVA, NEFROPATIA DIABETICA E HIPERTENSIVA E VASCULATOPIA PERIFERICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS A FORNECEREM REGULARMENTE OS MEDICAMENTOS, PLEITEADOS NA EXORDIAL, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, A FIM DE VIABILIZAR O TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS QUE ACOMETEM O AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR DECISÃO UNÂNIME DESTE COLEGIADO. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DA MATÉRIA SOB A PERSPECTIVA DO TEMA 1234 DO STF. RECONHECE-SE A COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, DISTRIBUÍDA EM 24/03/2021, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 793 E 1.234 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.234 QUANTO À COMPETÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE SOMENTE SE APLICAM ÀS AÇÕES QUE FOREM AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE MÉRITO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, OCORRIDO EM 11/10/2024, AFASTANDO SUA INCIDÊNCIA SOBRE OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ATÉ O REFERIDO MARCO, SEM POSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A RESPEITO DOS PROCESSOS ANTERIORES AO REFERIDO MARCO JURÍDICO. NO MAIS, SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CORROBORADA PELO LAUDO MÉDICO (INDEX 00020 E 00021) QUE AFIRMA A NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE TAIS MEDICAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE SÚMULA VINCULANTE Nº 10, QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO PARA AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE LEI, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 19- M, 19-P E 19-R DA LEI Nº 8080/90 A ENSEJAR A RESERVA PREVISTA NO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 180 DO TJRJ QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DESDE QUE RECONHECIDAS PELA ANVISA E POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.” (e-doc. 43; grifo no original). É o relatório. Decido. 5. De início, registro o acerto do Tribunal de origem quanto à manutenção da competência da Justiça estadual, tendo em vista a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema RG nº 1.234. 6. No mais, o Colegiado a quo, em juízo de adequação, apenas reiterou os fundamentos do acórdão recorrido, nestes termos: “No mais, é cediço que a questão do fornecimento de tratamento de saúde e medicamento pelo Poder Público, em casos como o presente, é matéria exclusivamente de direito e já pacificada em nossos Tribunais. Trata-se, em verdade, de pura materialização do direito à vida, insculpido no caput do art. 5º da CRFB/88, como uma das mais importantes garantias fundamentais inerentes a todo e qualquer cidadão. O direito à saúde encontra-se cristalizado no art. 6º da CRFB, inserido no título relativo aos direitos e garantias fundamentais, como corolário do fundamento base do nosso Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º III da CRFB. Dentro do Título destinado à ordem social em nossa Constituição Federal, encontramos a Saúde no Capítulo II, da Seguridade Social, mais especificamente na Seção II. Neste ponto, merece destaque a transcrição dos seguintes artigos, verbis: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.” Repita-se, estamos diante de preceito constitucional garantidor do direito à saúde, sendo dever do Estado (lato sensu) efetivar o acesso igualitário e universal à proteção da saúde. Quanto ao tema, impende salientar ainda que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, reafirmando sua jurisprudência, no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária na prestação de assistência à saúde, direito universal garantido pela Constituição Federal a toda e qualquer pessoa. Desta forma, existindo solidariedade, não há qualquer impedimento em que o titular do direito subjetivo público à vida e à saúde dirija sua pretensão em face de qualquer dos Entes obrigados a assegurá-lo. Não é despiciendo assinalar que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas não macula o princípio constitucional da separação de poderes, posto que se encontra superada a separação clássica idealizada por Montesquieu. O sistema de freios e contrapesos (checks and balances) adotado em nossa sistemática constitucional autoriza que qualquer dos Poderes, nas situações previstas na Constituição da República de 1988, fiscalize e corrija o rumo de outro Poder. Até porque, em última análise, o Poder é uno, indivisível e emanado pelo povo, e sua divisão em poderes (funções) ocorre somente no intuito de organizar o funcionamento do Estado. Assim, entendemos que o Poder Judiciário não pode se furtar ao dever de efetivar os direitos inerentes ao ser humano, dentre eles, o de acesso à saúde, consubstanciando a realização do ideal de justiça. (...) Não se pode olvidar que a ausência do medicamento na lista do SUS é circunstância que não desobriga o seu fornecimento pelo ente público, uma vez que indispensável para a manutenção da saúde e tratamento da parte. Assim, no tocante à existência de alternativa terapêutica oferecida pelo SUS, bem como de outros medicamentos para o mesmo tratamento, tem-se que tal existência não exonera o ente público da obrigação de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento postulado, na forma como prescrita pelo médico, cabendo apenas a este avaliar e autorizar possível substituição de medicamentos. Destarte, nenhum reparo merece a sentença, uma vez que devidamente fundamentada e corroborada pelo laudo médico, do index 0020 e 0021, que afirma a necessidade de uso contínuo de tais medicamentos para a manutenção do tratamento do Autor. (...) Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, MANTER O ACÓRDÃO recorrido por seus próprios fundamentos.” (e-doc. 43, p. 6-12). 7. O Plenário desta Corte, ao julgar o Tema RG nº 6, que versou sobre o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, fixou as seguintes teses: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” (RE nº 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26/09/2025, p. 28/11/2024). 8. Nessa mesma linha, foi a decisão formalizada na apreciação do Tema RG nº 1.234, cujos trechos pertinentes das teses consolidadas após o julgamento dos respectivos embargos de declaração seguem abaixo transcritos: “(...) II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)” (RE nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, p. 11/10/2024; grifos acrescidos). 9. Com base no julgamento do Tema RG nº 6, foi editado o enunciado nº 61 da Súmula Vinculante do STF, in verbis: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” 10. No caso sob exame, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, manteve a sentença em que foi deferido à parte autora medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, mesmo sem verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Temas RG nº 6 e nº 1.234 para a concessão de fármaco não padronizado no SUS, tendo consignado, ainda, que a “existência de alternativa terapêutica oferecida pelo SUS, bem como de outros medicamentos para o mesmo tratamento” (e-doc. 43, p. 10). 11. Não bastasse isso, no recurso extraordinário, o Estado do Rio de Janeiro também questionou a necessidade de se observar a repartição de competência no âmbito do SUS. Quanto a esse ponto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, reafirmando a jurisprudência, consignou o seguinte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” (RE nº 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015; grifos nossos). 12. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração do referido Tema RG nº 793, foi fixada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE nº 855.178-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Red. para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; grifos acrescidos). 13. Desse modo, é de rigor reconhecer que não houve, pelo TJRJ, a devida observância aos Temas RG nº 6, nº 793 e nº 1.234 e do enunciado nº 61 da Súmula Vinculante do STF. 14. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos à 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que realize novo juízo de adequação do acórdão impugnado por meio do presente recurso extraordinário, com base nos ditames balizados por esta Corte no julgamento dos Temas RG nº 6, nº 793 e nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRE 159872806 de maio de 2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS para a doença da autora. Temas RG nº 6 e nº 1.234. Ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Reexame de fatos e provas. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por meio do qual se manteve a obrigação do Estado de fornecer medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de artrite temporal. 2. O recorrente argumenta que o medicamento em discussão não é padronizado pelo SUS para a doença da autora, sendo seu uso off label, e que o direito à saúde não é absoluto, devendo ser garantido por meio da formulação de políticas públicas. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pleito original. 3. O Tribunal de origem, em juízo de adequação aos Temas nº 6 e nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral, manteve o acórdão recorrido, afirmando a observância dos referidos temas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário está a merecer seguimento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao manter o fornecimento do medicamento Humira (adalimumab), consignou que ele já era fornecido pela Secretaria Estadual de Saúde para o tratamento de artrite reumatóide, existindo documentos médicos que recomendam o fármaco para a arterite temporal, tendo ele se mostrado indispensável à melhoria da qualidade de vida da autora, conforme a perícia realizada. 6. O recorrente não impugnou tais fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, o que inviabiliza o recurso extraordinário, incidindo o verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Ainda que o óbice pudesse ser superado, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, assentou que, muito embora o acórdão recorrido fosse anterior aos Temas nº 6 e nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral, os respectivos critérios foram cumpridos. 8. Assim, para divergir dos argumentos do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a atrai o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 9. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 196 e 198; RISTF, art. 21, § 1º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 283 da Súmula do STF; enunciado nº 279 da Súmula do STF; Tema RG nº 6 (RE nº 566.471/RN); Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243/SC). DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário apresentado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “CONSTITUCIONAL – FORNECIMENTO E MEDICAMENTO PELO ESTADO – NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS – PRESCRIÇÃO MÉDICA E LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXIGÊNCIA DA DROGA – DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CARTA MAGNA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – EXEGESE DOS ARTIGOS 196 E 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE – RESSALVA DE QUE A ENTREGA OS MEDICAMENTOS DEVERÁ SER FEITA À PRÓPRIA PACIENTE, REPRESENTANTE/ASSISTENTE OU SEU FAMILIAR AUTORIZADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR MÓDICO – IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE REEXAME, DE MINORAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.” (e-doc. 12). 2. Neste recurso extraordinário, o recorrente aponta violados os arts. 196 e 198 da Constituição da República (CRFB), argumentando, em síntese, que o medicamento em discussão na ação não é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de artrite temporal, doença que acomete a autora, sendo o seu uso off label. 2.1. Aduz que, muito embora o direito à saúde seja um dever do Estado, ele não é absoluto e irrestrito, devendo ser garantido por meio da formulação de políticas públicas, ações de promoção e proteção e recuperação da saúde. 2.2. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pleito formulado (e-doc. 14). 3. Não foram apresentadas contrarrazões (e-doc. 15, p. 4). 4. O Colegiado a quo, em juízo de adequação aos Temas nº 6 e 1.234 do ementário da Repercussão Geral, manteve o acórdão recorrido em decisão assim resumida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. TEMAS N. 6 E 1.234 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DAS TESES PARADIGMÁTICAS. PRECEDENTES EM SEDE DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação suscitado para adequação do acórdão ao entendimento firmado nos Temas ns. 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém aventada contrariedade aos Temas ns. 6 e 1.234 do STF, consistente na necessidade de observância estrita às diretrizes fixadas para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a determinação judicial de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS quando comprovados os requisitos fixados nos Temas nS. 6 e 1.234 do STF, incluindo a omissão administrativa quanto à análise da tecnologia pela Conitec e a demonstração da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira do paciente. 4. A ausência de relatório técnico da Conitec para incorporação do medicamento postulado para a patologia específica acometida caracteriza omissão administrativa suficiente para o reconhecimento do requisito atinente ao ato omissivo de não incorporação, conforme preconiza o Tema n. 1.234 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: “É admissível a manutenção do fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando preenchidos os requisitos cumulativos fixados nos Temas ns. 6 e 1.234 do STF".” (e-doc. 25, p. 8). É o relatório. Decido. 5. O Tribunal de origem, ao manter o fornecimento do medicamento Humira (adalimumab), consignou que ele já era fornecido pela Secretaria Estadual de Saúde para o tratamento de artrite reumatóide, existindo documentos médicos que recomendam o fármaco para a arterite temporal, tendo ele se mostrado indispensável à melhoria da qualidade de vida da autora, conforme a perícia realizada. 6. Ocorre que, nas razões do apelo extremo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar tais fundamentos. Com efeito, a ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão inviabiliza este recurso, conforme preceitua o enunciado nº 283 da Súmula do STF, no qual se dispõe o seguinte: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 7. Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria o recorrente. Isso porque o Tribunal de origem, em juízo de adequação, assentou terem sido cumpridos os requisitos estabelecidos nos Temas RG nº 6 e nº 1.234, ante os seguintes fundamentos: “(...) No caso em exame, embora anterior às teses paradigmáticas, o acórdão recorrido examinou com rigor e completude os requisitos cumulativos delineados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 6 (RE 566.471) e n. 1.234 (RE 1.366.243) aplicáveis à espécie. Constatou-se, à luz do conjunto probatório, a existência de negativa administrativa formal, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS, o registro do medicamento perante a Anvisa, a demonstração de eficácia e segurança, além da imprescindibilidade clínica do tratamento – esta atestada por perícia judicial – e, por fim, a incapacidade financeira da parte autora para suportar o elevado custo da terapia. O acervo probatório revela, com densidade técnica suficiente, que a autora apresenta refratariedade às terapias disponibilizadas pelo SUS, sendo incontroverso que obteve melhora clínica expressiva com o uso do Adalimumabe, conforme atestado pelo perito judicial. Soma-se a isso a comprovação documental de hipossuficiência econômica, demonstrando a incompatibilidade entre sua renda e o alto custo do fármaco, o que legitima a intervenção jurisdicional de natureza excepcional, voltada à proteção da dignidade da pessoa humana e à concretização do direito fundamental à saúde. Importa destacar, ademais, que até o presente momento a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec não promoveu relatório técnico específico acerca da incorporação do Adalimumabe para o tratamento da arterite temporal, patologia que acomete a parte autora. A ausência de parecer específico para a doença em questão, portanto, caracteriza situação de omissão administrativa quanto à avaliação da tecnologia para a patologia concreta, o que, à luz da jurisprudência constitucional consolidada, supre o requisito atinente ao ato administrativo omissivo de não incorporação, conforme previsto no Tema n. 1.234 do STF. Assim, embora o despacho da Vice-Presidência ressalte a necessidade de observância estrita às diretrizes fixadas no Tema n. 1.234, o acórdão recorrido não se afastou do controle de legalidade dos atos administrativos, limitando-se a reconhecer, diante do caso concreto, a presença dos pressupostos constitucionais e jurisprudenciais que autorizam a tutela excepcional da saúde, sem incidir em ingerência indevida sobre a formulação de políticas públicas.” (e-doc. 25, p. 5-6). 8. Nesse contexto, para dissentir dos argumentos do Colegiado a quo no tocante à observância dos Temas RG nº 6 e nº 1.234, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, ante o verbete nº 279 da Súmula do STF, in verbis: E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 11. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia condenação em honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 9411106 de maio de 2026
DESPACHO 1. Não obstante o pedido liminar formulado pelo reclamante, necessário facultar ao interessado o prévio contraditório. 2. Assim, cite-se o beneficiário da decisão impugnada, no endereço informado na petição inicial (e-doc. 1, p. 10), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, inc. III, do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaAR 324206 de maio de 2026
DECISÃO Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Ação rescisória. Decisão monocrática em Reclamação. Alegação de violação manifesta à norma jurídica. Erro de fato. Inexistência. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada contra decisão monocrática proferida em reclamação constitucional pela qual se cassou decisão da Justiça do Trabalho, que reconheceu vínculo empregatício e determinou a suspensão da ação trabalhista até julgamento final do Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral. 2. O autor alega ausência de sua citação como interessado na reclamação e existência de erro de fato verificável no exame dos autos quanto à análise da prova relacionada aos veículos utilizados na prestação de serviços e à constituição da pessoa jurídica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação do autor na reclamação constitucional configura violação manifesta à norma jurídica que autorize a rescisão da decisão proferida; e (ii) verificar se houve erro de fato, nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC, que justifique a rescisão da decisão monocrática impugnada. III. Razões de decidir 4. A ação rescisória é um instrumento excepcional e de interpretação restritiva, não se prestando à rediscussão de fatos e provas ou ao reexame da causa sob novo enfoque jurídico. 5. A alegada ausência de citação do autor como interessado não configura, por si só, violação manifesta à norma jurídica, pois nulidades processuais demandam demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi evidenciado, e a questão não foi debatida na ação de origem. 6. Não se configura erro de fato, pois na decisão rescindenda houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os pontos questionados nesta ação. 7. Não se admite ação rescisória com base em fundamentos não suscitados na ação originária, sob pena de violação à estabilidade da coisa julgada e à segurança jurídica. 8. A pretensão do autor configura tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão rescindenda, desvirtuando a finalidade da ação rescisória. IV. Dispositivo 9. Negativa de seguimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, arts. 966, incs. V e VIII, e 989, inc. III; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AR nº 2.883-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 08/02/2022; STF, AR nº 1.873-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13/09/2019; STF, AR nº 3.084-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025; STF, AR nº 2.917-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29/08/2022; STF, AR nº 3.013-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09/09/2024. Relatório 1. O autor, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação rescisória em desfavor da decisão monocrática proferida na Reclamação nº 83.400/MG, de relatoria do eminente Ministro Cristiano Zanin. A ação é ajuizada com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC. 2. Na petição inicial, é descrita a seguinte moldura fática para justificar o ajuizamento desta ação: “A presente Ação Rescisória é perfeitamente cabível, uma vez que preenche todos os requisitos do Art. 966 do Código de Processo Civil, sendo dirigida contra a decisão monocrática de mérito proferida pelo Eminente Ministro Cristiano Zanin na Reclamação 83.400/MG. Referido julgado, ao cassar o acórdão do TRT3 que garantia o vínculo de emprego do Autor, substituiu a decisão regional e encerrou a análise da controvérsia no âmbito desta Suprema Corte, tornando-se o objeto passível de rescisão. Quanto à tempestividade, o direito à rescisão permanece íntegro, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 13/09/2025, conforme atesta a Certidão de Trânsito emitida pela Secretaria Judiciária. Considerando que o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é de 2 (dois) anos, nos termos do Art. 975 do CPC, a presente demanda é protocolada de forma tempestiva perante este Tribunal. O motivo central que enseja o ataque a este julgado repousa na violação manifesta de norma jurídica (Art. 966, V, do CPC), consubstanciada na ausência de citação de Anderson de Oliveira Marzulo para integrar o polo passivo da Reclamação. Sendo Anderson (autor) o beneficiário direto do ato reclamado e titular do direito ao vínculo de emprego reconhecido na origem, sua exclusão do processo feriu de morte os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A decisão rescindenda incorreu em manifesto erro de fato e violação de norma jurídica (Art. 966, V e VIII, CPC) ao ignorar que a controvérsia de origem não se amolda ao Tema 1.389/RG, tratando-se, em verdade, de discussão estrita sobre vínculo empregatício entre pessoa física e empregadora. Tal distinção é corroborada pelo recente precedente do STF na RCL 86.571/GO -03/03/2026-, que manteve decisão idêntica da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás ao entender que, quando a lide versa sobre a presença dos requisitos da relação de emprego (Art. 3º da CLT) com trabalhador hipossuficiente e pessoa física, sem envolver a validade de contrato civil de "pejotização", não há aderência estrita com o paradigma de repercussão geral. No caso presente, o reconhecimento do vínculo precedeu qualquer alegação de natureza civil, evidenciando que a empresa requerida (Hospitalar) utilizou a Reclamação Constitucional como artifício para rediscutir fatos e provas após a condenação trabalhista. Ademais, resta configurado o erro de fato decisivo, pois a prestação de serviços do ora autor comprovadamente ocorreu em período muito superior ao do suposto contrato parcial apresentado, o qual nunca foi objeto de pedido de nulidade na exordial, mas apenas prova da fraude perpetrada contra o trabalhador. A petição inicial limitou-se ao pedido de reconhecimento de vínculo, e a tese de "pejotização" foi ventilada pela Reclamada apenas de forma oportunista em sede de Embargos de Declaração após Acódão do TRT reconhecendo vínculo, ferindo o princípio da boa-fé e da primazia da realidade. Assim, a manutenção da decisão que determinou o sobrestamento viola o direito ao devido processo legal e à proteção da coisa julgada obtida por Anderson na esfera trabalhista, uma vez que a moldura fática — contrato parcial com pessoa física e vínculo já reconhecido — é estranha à sistemática de suspensão nacional imposta pelo STF para casos de terceirização e contratos comerciais de PJ. Portanto, a decisão fundamenta-se em erro de fato (Art. 966, VIII, do CPC), ao assumir a premissa de que a lide envolveria "fraude em contrato civil de transporte autônomo" ou "pejotização". Na realidade material dos autos, o ora autor comprovou ser pessoa física com subordinação direta, prestando serviços em períodos que sequer eram abrangidos pelo suposto contrato parcial mencionado pela Reclamada, o que afasta a aplicação do Tema 1.389/RG utilizado como paradigma. Por fim, justifica-se a rescisão diante da total ausência de aderência estrita entre o caso concreto e o paradigma do STF. Enquanto o Tema 1.389 foca na licitude de contratos de terceirização e PJ, o processo de origem versa sobre a configuração clássica de vínculo empregatício direto (Art. 3º CLT) com um motorista hipossuficiente, fato este que foi ignorado pela decisão rescindenda devido à falta de defesa do ora Autor naquela oportunidade.” 3. Como primeiro argumento para sustentar sua pretensão, o autor afirma ser beneficiário da decisão atacada por meio da Reclamação nº 83.400/MG, razão por que deveria ser citado/intimado para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa na referida reclamação. De acordo com o autor, “a ausência desse ato gera a nulidade absoluta do feito desde o seu início, pois impede que o trabalhador hipossuficiente apresente os elementos fáticos — como a sua condição de pessoa física e a primazia da realidade — que afastariam a aplicação do Tema 1.389/RG”. 4. Em seguimento, afirma estar presente, na reclamação de origem, erro de fato verificável do exame dos autos, o que autoriza o acolhimento da pretensão de rescisão, com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC. Nesse ponto, traz as seguintes alegações: “O erro de fato é evidente, pois Anderson comprovou que sua prestação de serviços não estava vinculada a uma estrutura empresarial ou à "pejotização". O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao analisar o conjunto probatório, foi taxativo ao registrar que o contrato foi firmado com a pessoa física do reclamante e que o debate restringia-se ao reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes do Artigo 3º da CLT. Ademais, a decisão rescindenda ignorou que o suposto contrato civil apresentado pela Reclamada era meramente parcial, abrangendo período inferior ao efetivamente trabalhado. Prova disso é que foram repassadas rotas de trabalho para Anderson em 27/10/2022, data posterior ao suposto distrato de 21/09/2022, evidenciando que a realidade fática da subordinação precedeu e sucedeu qualquer formalidade civil. Dessa forma, houve violação ao paradigma do STF, pois o Tema 1.389/RG aplica-se especificamente a controvérsias sobre a licitude da contratação de Pessoas Jurídicas (PJ) ou autônomos formalizados. Ao estender a suspensão nacional a um motorista pessoa física, cujo vínculo foi reconhecido com base em prova de subordinação e pessoalidade, a decisão violou a própria delimitação fixada pela Suprema Corte para o referido tema. É imperativo notar que o reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho não se deu pela "nulidade de contrato civil", mas pela constatação da presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego direta. O acórdão cassado deixou claro que não havia discussão relativa a possível "pejotização" ou terceirização de atividade-fim, tratando-se de contratação direta sem qualquer intermediação. A conduta da Reclamada reforça o equívoco da decisão, visto que o requerimento de suspensão e a tese de "pejotização" foram ventilados apenas em sede de Embargos de Declaração. Trata-se de uma tentativa oportunista de enquadrar o caso em uma moldura constitucional estranha à lide, com o único intuito de paralisar a execução de verbas alimentares já reconhecidas judicialmente. O distinguishing (distinção) é cristalino: enquanto o paradigma do STF protege a liberdade de contratação e modelos de negócio entre empresas, o caso de Anderson trata da proteção ao trabalhador hipossuficiente. Aplicar o sobrestamento a este processo é o mesmo que impedir a Justiça do Trabalho de exercer sua competência básica de analisar os requisitos da CLT em relações entre pessoas físicas. Por fim, a manutenção da decisão rescindenda perpetua uma injustiça processual, pois Anderson foi privado de sua defesa no STF enquanto a Reclamada induzia o Juízo a erro ao omitir que o vínculo já havia sido reconhecido com base na primazia da realidade. A rescisão é, portanto, a única via para restaurar a ordem jurídica e garantir que a execução trabalhista prossiga conforme a verdade dos fatos comprovada nos autos.” 5. Postula a concessão de gratuidade de justiça e requer a “concessão da liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da decisão rescindenda proferida na RCL 83.400/MG, autorizando o imediato prosseguimento do Processo nº 0011399-31.2024.5.03.0178 perante o TRT da 3ª Região até o julgamento final desta rescisória”. 6. Como tutela jurisdicional final, postula o julgamento de procedência do pedido formulado para: “a) DESCONSTITUIR a decisão monocrática transitada em julgado na Rcl 83.400/MG, declarando sua nulidade absoluta por ausência de citação do beneficiário (Anderson) e cerceamento de defesa; b) RECONHECER a existência de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, visto que o caso concreto (vínculo de pessoa física com prova de subordinação) não guarda aderência estrita com o Tema 1.389/RG; c) O JUÍZO RESCISÓRIO (IUDICIUM RESCISSORIUM): Seja proferido novo julgamento da Reclamação 83.400/MG para, em consonância com o precedente da Rcl 86.571/GO, negar seguimento à reclamação constitucional da empresa e manter a validade do acórdão do TRT3 que reconheceu o vínculo empregatício de Anderson;” 7. Com a petição inicial junta documentos. Distribuídos, vieram-me os autos conclusos para exame. É o relatório. Análise 8. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte impetrante, nos termos do art. 98 do CPC. 9. Nada obstante os fundamentos expendidos na petição inicial, mostra-se incabível a presente ação rescisória. 10. Como assinalei em meu voto proferido no julgamento da Ação Rescisória nº 2.837/PE (j. 08/08/2022, p. 02/09/2022), a coisa julgada foi erigida na ordem constitucional brasileira no inc. XXXVI do art. 5º da CRFB, configurando-se, portanto, como cláusula pétrea, a reforçar a garantia constitucional fundamental à segurança jurídica e à estabilidade social no Estado Democrático de Direito. 11. Da coisa julgada, derivam a indiscutibilidade e a imutabilidade das decisões judiciais por ela acobertadas, o que proporciona a pacificação dos conflitos no seio da sociedade, ao garantir que situações disputadas e controvertidas sejam definitivamente acertadas, em benefício da paz social. 12. Em vista da relevância do valor “segurança jurídica” para a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, disso decorrendo a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória, instrumento que tem por objetivo justamente flexibilizar essa coisa julgada. 13. Assim, o cabimento de ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC, como na espécie, pressupõe que a violação à ordem jurídica seja manifesta, o que significa que deve ser evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas e ser diretamente contraposta a norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies). 14. Sobre o ponto, importante trazer a lição de Luiz Guilherme Marinoni1: “(...) A interpretação oferecida deve violar frontalmente o texto da lei. Se a decisão rescindenda deu à lei uma interpretação possível, ainda que não adequada, não há que se falar em violação literal de lei.” 15. Afora isso, é necessário assinalar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, para a admissibilidade da ação rescisória com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, é imprescindível que a matéria tenha sido analisada na descisão rescindenda. Nesse sentido, cito, exemplificativamente, os seguintes precedentes: “Agravo interno na ação rescisória. 2. Administrativo. 3. Procedimento Administrativo Disciplinar. Demissão. 4. Violação manifesta à norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC): arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88; art. 13, incisos II e III, da Lei 9.784/99. Recurso hierárquico impróprio. 5. Matérias não analisadas pela decisão rescindenda. Não cabimento de ação rescisória a partir desse fundamento. 6. Decisão rescindenda em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Prova nova. Existência já conhecida do agravante. 8. Elementos trazidos que não são capazes, por si sós, de desconstituírem o julgado. Existência de outras provas que embasaram a condenação. 9. Rediscussão de questões já decididas. 10. Inadequação da ação rescisória para obter o reexame fático-probatório do PAD. 11. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 12. Agravo interno não provido. 13. Honorários advocatícios devidos à União (art. 85, caput, do CPC). 14. Multa. Em caso de votação unânime, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.” (AR nº 2.883-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022; grifos acrescidos). “Ementa: Direito Tributário. Segundo Agravo Interno em Ação Rescisória. Redução parcial do crédito-prêmio do IPI. Matéria não analisada pela decisão rescindenda. Ação rescisória utilizada como sucedâneo recursal. 1. Agravo interno que impugna decisão que negou seguimento à ação rescisória ao argumento de que “não é possível cogitar de violação à literal disposição de lei, se a decisão rescindenda nem sequer aplicou equivocadamente, ou deixou de aplicar, a norma tida por desrespeitada”. 2. A agravante sustenta que a decisão rescindenda, ao declarar a inconstitucionalidade incidental de normas a respeito da redução de incentivos fiscais, deixou de resguardar a aplicação da legislação revigorada. Sustenta, assim, a existência de violação a normas que sequer foram mencionadas na decisão rescindenda. 3. A jurisprudência do STF é no sentido de que “em tema de ação rescisória, é essencial que o acórdão rescindendo, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tenha efetivamente apreciado a questão federal controvertida, quer acolhendo-a, quer repelindo-a. É essa circunstância que define, para efeito do procedimento rescisório, a competência originária do Supremo Tribunal Federal” (RTJ 148/703, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO). 4. Além disso, também é pacífico o entendimento de que é inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, sem que estejam presentes vícios de rescindibilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AR nº 1.873-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13/09/2019, p. 24/10/2019; grifos acrescidos). 16. Na hipótese, pelo que se observa, o autor, em nenhum momento, suscitou, na ação de origem, as alegações trazidas nesta ação rescisória, disso decorrendo o não cabimento desta ação. A propósito, cito o seguinte precedente desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DE RESCISÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AR nº 3.084-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, p. 04/06/2025; grifos acrescidos). 17. Em seu voto, a eminente relatora, Ministra Cármen Lúcia, assim ponderou: “(...) 2. Como assentado na decisão agravada, o julgamento de ação rescisória pelo Relator do processo atende aos princípios constitucionais da jurisdição nos casos em que se tenha a aplicação de jurisprudência consolidada e seja preservada a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário deste Supremo Tribunal contra a decisão monocrática proferida. Assim, por exemplo: “Assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte” (MS n. 28.097-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 1º.7.2011). “Afastada a alegação de impossibilidade de tomada de decisão monocrática em ação rescisória pelo relator do processo. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, § 1º, admite que o relator da ação, per se, a ela negue seguimento ou dela não conheça, no caso de a tese defendida confrontar jurisprudência assentada desta Corte” (AR n. 2.108-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 6.9.2011). Essa conduta foi adotada por Ministros Relatores na apreciação das seguintes ações rescisórias: AR n. 2.449/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 6.11.2018; AR n. 2.589/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 6.11.2018; AR n. 2.539/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 9.10.2018; AR n. 2.630/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 26.6.2018; AR n. 2.355/RN, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 15.6.2018; AR n. 2.498/BA, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 18.12.2017; AR n. 2.307/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 16.11.2017; AR n. 2.387, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 2.9.2015; AR n. 2.075, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 13.2.2015; AR n. 1.450, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 30.9.2014; e AR n. 2.374, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 6.10.2015. (...) Da leitura da peça inicial, extrai-se que a irresignação da autora volta-se contra a alegada ausência de citação da beneficiária na Reclamação n. 68.498, questão não analisada pela decisão rescindenda. 4. Ainda que esse óbice pudesse ser superado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que somente se declara a nulidade do ato se demonstrado o prejuízo. Nesse sentido, por exemplo: “CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) alegado óbice processual pela ausência de prévia citação da parte beneficiária, (ii) legitimidade ativa da Reclamante, (iii) desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias e (iv) violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; ADIs 3961, Rel. Min. ROSA WEBER e 5625, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator do acórdão Min. NUNES MARQUES; bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de citação prévia da parte beneficiária, considerando o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual é necessária a demonstração de efetivo prejuízo advindo das nulidades suscitadas (RMS 28.490-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, DJe de 24/8/2017), o que não ocorreu no caso dos autos, bem assim pela constatação de que as razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da Reclamação, foram devidamente apresentadas no presente recurso de Agravo Interno. 4. A legitimidade ativa da parte Reclamante está presente quando se verifica que a autoridade reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços de tecnologia da informação celebrado entre a Reclamante e a empresa individual constituída pelo Beneficiário, desconsiderando o que decidido por esta CORTE nos paradigmas apontados. 5. O esgotamento das instâncias ordinárias não é exigível quando se aponta, como paradigma, decisão vinculante proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade, como se verifica na hipótese, relativamente às ADPF 324 e ADC 48, ambas de relatoria do Min. ROBERTO BARROSO, e às orientações das ADIs 3.961 e 5.625, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. 6. A conclusão adotada pela decisão reclamada, afirmando-se a existência de relação de emprego e a celebração de contrato de prestação de serviços com o intuito de afastar a aplicação da legislação trabalhista, acabou por contrariar os resultados produzidos no RE 958.252, Tema 725- RG, na ADPF 324 e na ADC 48, nos quais esta CORTE assentou a licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007, ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl n. 72.490-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 28.2.2025). Na espécie, a ausência de citação da beneficiária não lhe representou prejuízo, considerando que a decisão rescindenda harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de ser “possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio, firmada pela jurisprudência trabalhista” (Rcl n. 63.015-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.12.2023).” 18. O que se observa, pois, é que o autor, sem provocar, na origem, o debate do tema aqui tratado, lança mão desta ação rescisória como substituto recursal, para o que não se presta esta estreita via. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. 2. Inexistência de violação a literal dispositivo de norma jurídica de modo a conferir sustentação à pretensão de desconstituição de tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Não se pode concluir tenha o prolator da decisão rescindenda incidido em erro, até porque apreciou a questão nos limites da lide e das questões decididas pelo tribunal de origem. Assim, houvesse dúvida quanto a necessidade de que tal questão viesse a ser explicitada, ela deveria ter sido dirimida por embargos de declaração. 4. A não interposição de recurso apropriado deixa que a questão de direito material se estabilize, situação que não pode ser alterada pela via da ação rescisória, sob pena de conversão desse excepcional meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AR nº 2.917-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29/08/2022, p. 1º/09/2022; grifos acrescidos). 19. Por fim, igualmente não estão preenchidos os requisitos para o conhecimento desta ação rescisória no que concerne ao alegado erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inc. VIII, do CPC). Com efeito, como já destacado por esta Corte, o erro de fato, como causa para manuseio de ação rescisória, consiste em admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato ocorrido, com base nos documentos da causa. Além disso, o erro de fato pressupõe não ter havido, na decisão rescindenda, controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do tema probatório. Sobre o ponto, cito os seguintes precedentes: “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INC. IX DO ART. 485 DA LEI N. 5.869/1973. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ERRO DE FATO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito de terceiro, em condições idênticas, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer (art. 3º da Lei n. 12.016/2009 e art. 3º da Lei n. 1.533/1951). 2. O erro de fato consiste em admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato ocorrido, com base nos documentos da causa. Não há erro quando a decisão impugnada apenas contraria as pretensões do autor. 3. Ação rescisória julgada improcedente.” (AR nº 1.903/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16/06/2020, p. 30/07/2020; grifos acrescidos). “Agravo interno na ação rescisória. 2. Erro de fato sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Inadequação da rescisória. 3. Erro de fato pressupõe não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito, considerada a decisão rescindenda. 4. Não preenchimento dos requisitos legais. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo interno não provido. 7. Honorários advocatícios devidos pelo agravante (art. 85 do CPC), observada a concessão da justiça gratuita.” (AR nº 3.013-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09/09/2024, p. 16/09/2024; grifos acrescidos). 20. Na espécie, na decisão rescindenda bem se identificaram os fatos objeto de controvérsia, assinalando, então, que se discute, “na ação de origem, se é empregatícia a relação havida entre entre uma empresa de prestação de serviços de saúde e um motorista, estabelecida por intermédio de contrato civil de serviços autônomos de transporte, devidamente formalizado”. Justamente por essa conformação fática, entendeu incidir, no caso, o decidido por esta Corte no Tema RG nº 1.389, determinando a suspensão do Processo nº 0011399- 31.2024.5.03.0178, até o julgamento final do referido Tema. Houve, portanto, exame, na decisão ora sindicada, sobre o tema probatório tratado nesta ação, inexistindo, assim, o alegado erro de fato. 21. Assim, na linha dos precedentes acima referidos, a ação rescisória não se presta para a finalidade de rediscussão das conclusões lançadas na decisão rescindenda, porquanto não funciona como sucedâneo recursal. 22. Manifestamente incabível, portanto, a presente ação. Dispositivo 23. Ante o exposto, nego seguimento à presente ação rescisória, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. 24. Sem custas, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Preclusa as vias impugnatórias, arquive-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 159844806 de maio de 2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Embargo de obra em faixa de domínio de rodovia estadual. Conflito entre licença municipal e restrição estadual. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Ofensa indireta à Constituição da República. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário em que se impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve o embargo de obra residencial construída em faixa de domínio de rodovia estadual (SC-442), afastando a alegação de regularidade da edificação com base em licença municipal e rejeitando pedido de indenização por desapropriação indireta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a licença municipal de construção prevalece sobre restrições estaduais relativas à faixa de domínio de rodovia; e (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada em recurso extraordinário sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece que o imóvel está inserido em faixa de domínio de rodovia estadual, sujeita à limitação administrativa preexistente e de conhecimento público. 4. Concluiu, ainda, que a autorização municipal não afasta a necessidade de anuência do órgão estadual competente, por se tratar de bem público de uso comum afetado a serviço essencial, e que a ocupação de faixa de domínio sem autorização específica configura irregularidade passível de embargo e demolição. 5. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula/STF. 6. A alegada violação a direitos fundamentais, como propriedade e moradia, configura ofensa indireta à Constituição, pois depende da reinterpretação de normas infraconstitucionais e do contexto fático. IV. Dispositivo 7. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento. DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGO DE OBRA RESIDENCIAL CONSTRUÍDA EM FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA SC-442. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E LICENÇA MUNICIPAL. INVIABILIDADE. OBRA EM ÁREA DE FAIXA DE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DO EMBARGO. PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (e-doc. 72, p. 4). 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 76). 3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, as partes recorrentes alegam violados os arts. 1º, inc. III, 5º, incs. XXII e XXIII, 6º, e 30, incs. I e VIII, da Constituição da República. 3.1. Argumentam que “o Município de Cocal do Sul/SC analisou o projeto, aprovou plantas, conferiu conformidade com o plano diretor e emitiu alvará de construção aos Recorrentes, autorizando a obra em lote urbano regular e inserido em zona consolidada. Toda a construção respeitou o recuo exigido pelo Município (12 metros desde a faixa de domínio) — exigência estabelecida pela legislação urbanística local. Mesmo assim, o Estado embargou a obra alegando invasão de ‘faixa de domínio estatal’, como se sua competência fosse prevalente sobre a atribuição municipal” (e-doc. 80, p. 8). 3.2. Afirmam que, “ao desconsiderar o licenciamento municipal e declarar irregular obra que cumpre sua função social, o acórdão reduz o direito de propriedade a algo instável e dependente de vontade unilateral do Estado, violando seu núcleo essencial” (e-doc. 80, p. 12). 3.3. Salientam que “a decisão [acórdão recorrido] limitou-se a afirmar que a obra estaria ‘na faixa de domínio do Estado’, sem examinar a realidade de que se trata apenas de porção lateral mínima do lote, em zona urbana, entre outras edificações similares, todas existentes na mesma faixa. Essa ausência de ponderação demonstra violação frontal à dignidade humana, pois transforma a moradia — direito fundamental — em variável descartável diante de ato administrativo estadual que sequer analisou o contexto concreto” (e-doc. 80, p. 13). 3.4. Pedem “seja conhecido o presente recurso, devendo ser analisados os fatos e fundamentos acima descritos e ao final dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido para, aplicando a melhor interpretação da ordem constitucional, determinar que a aplicação da Lei Municipal deve prevalecer aos ditames da ordem Estadual, quando se tratar de bairro urbano” (e-doc. 134, p. 21-22). 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário diante dos enunciados nº 282, nº 283 e nº 284 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 90). 5. Os agravantes apresentaram os fundamentos pelos quais entendem que o recurso extraordinário merece ser conhecido e provido (e-doc. 92). É o relatório. Decido. 6. O recurso não merece prosperar. 7. É inquestionável o fato de que, para aferir sobre os embasamentos elencados pelo Tribunal a quo e a respectiva decisão quanto à temática do presente caso, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável. Extraio, ainda, do voto condutor do acórdão recorrido, trecho que ressalta os aspectos fático-probatórios que conduziram aquele julgamento, os quais, como dito, são insuscetíveis de revolvimento na seara extraordinária: “No caso dos autos, em que pese os recorrentes afirmarem que se trata de área não edificável, verifica-se que a área em discussão trata-se de faixa de domínio da rodovia SC-442, conforme auto de notificação (processo 5004848-90.2022.8.24.0078/SC, evento 1, NOT5). (...) Ademais, é fato incontroverso que muito antes da alienação do imóvel pelos recorrentes - formalizada em 11 de fevereiro de 2021 - o Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto n. 46, de 9 de fevereiro de 2015, já havia declarado a utilidade pública dos imóveis atingidos pela faixa de domínio da rodovia SC - 445, qual seja, de 20 (vinte) metros para cada lado (processo 5004848- 90.2022.8.24.0078/SC, evento 25, OUT3). Trata-se, pois, de limitação preexistente e pública, o que afasta eventual alegação de boa-fé e reforça o dever de observância das restrições urbanísticas impostas pelo Estado. Dessa forma, não há dúvidas de que a limitação sofrida pelos recorrentes se refere à faixa de domínio, de competência estadual, de modo que é incabível a construção a menos de 20 (vinte) metros de distância da via. Ressalte-se, ademais, que embora os recorrentes sustentem haver autorização municipal para a edificação — inclusive com a expedição de alvará de construção pelo Município de Cocal do Sul — tal autorização não possui o condão de afastar as restrições impostas pela legislação estadual sobre a faixa de domínio da rodovia. A jurisprudência desta Corte tem reafirmado que, mesmo em áreas urbanas, a ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual exige autorização específica do órgão competente (DEINFRA/SEA), por se tratar de bem público de uso comum do povo e afetado à prestação de serviço público essencial, qual seja, o transporte rodoviário. Nesse contexto, eventual autorização concedida pelo ente municipal não supre a ausência de anuência da autoridade estadual rodoviária, tampouco legitima a ocupação irregular. Ademais, a edificação sobre a faixa de domínio de rodovia estadual configura ocupação irregular, sujeita à imposição de medidas administrativas, inclusive embargo e demolição” (e-doc. 72, p. 1-2). 7.1. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Pretório Excelso: “DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. PROIBIÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIAS EM ÁREA DE RISCO SEM ESTUDO TÉCNICO E RETIRADA DO ENTULHO DEIXADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO LOCAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem condenou o Município do Rio de Janeiro à retirada de entulhos decorrentes do desfazimento de residências demolidas na comunidade e proibiu a demolição de novas construções sem a apresentação do laudo técnico necessário. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há, portanto, falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados no recurso. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE nº 1.482.213-AgR/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 28/08/2028; grifos nossos). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ERIGIDO EM LOCALIDADE CARACTERIZADA COMO TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DE ITAPEVA DO SUL. MUNICÍPIO DE TORRES/RS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 660. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL. TEMA 424. ARE 639.228. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEIS FEDERAIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 7.661/1988, 9.605/1998 E 12.651/2012, DECRETO FEDERAL 5.300/2004, RESOLUÇÃO 303/2002 DO CONAMA E LEI 11.520/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.575.805-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 27/02/2026). “Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Construção em área de preservação permanente. Aplicação de legislação ambiental superveniente. Ofensa reflexa à Constituição. Impossibilidade de reexame de matéria fática e infraconstitucional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de particulares e do Município de São José dos Campos, visando à anulação de alvará de construção e à demolição de edificações erguidas em área de preservação permanente às margens do Rio Paraíba do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de legislação ambiental superveniente a loteamento aprovado sob a égide de norma anterior viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as alegações deduzidas, expondo as razões de seu convencimento e fundamentando adequadamente a decisão. Conforme entendimento consolidado no AI-QO-RG 791.292 (tema 339 da repercussão geral), o art. 93, IX, da Constituição exige apenas fundamentação sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada argumento das partes. Assim, a alegação de ausência de motivação não procede. 4. Quanto à aplicação da legislação ambiental superveniente, a controvérsia foi resolvida com base na interpretação de normas infraconstitucionais e no exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição. Ademais, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame das provas, providência vedada pela Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV e XXXVI; 182; Lei 12.651/2012; Lei 7.803/1989. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, ARE 1.544.916 AgR.” (ARE nº 1.563.706-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025). “Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recuperação de área degradada. Suficiência da condenação. Alegada necessidade de cumulação da obrigação de fazer com o dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a agravo em recurso extraordinário, versando sobre a suficiência da condenação para reparação de dano ambiental decorrente de edificação irregular. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja deferida indenização em dinheiro pelo dano ambiental, sob o argumento de que a condenação à demolição da estrutura irregular e à elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) seria insuficiente para a reparação integral do prejuízo. 3. O acórdão de origem afastou a indenização em dinheiro por ausência de prova de inviabilidade técnica de recomposição da área, determinando a demolição da estrutura e a elaboração de PRAD. A decisão agravada, no Supremo Tribunal Federal, manteve esse entendimento, aplicando o enunciado nº 279 da Súmula do STF. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial anterior sobre o mesmo acórdão, também negou a indenização, com base na Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a suficiência da condenação para a reparação integral de dano ambiental, consistente na demolição de estrutura irregular e elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), pode ser reexaminada em sede de recurso extraordinário, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, pela qual mantido o entendimento do acórdão recorrido. 6. O reexame da suficiência da condenação imposta para a reparação integral do dano ambiental, que envolveria a reavaliação de fatos e provas e da legislação de regência, é incabível na via do recurso extraordinário, em conformidade com o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Precedentes da Corte e do Superior Tribunal de Justiça corroboram a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede recursal extraordinária e especial, respectivamente. 8. O precedente invocado pelo agravante (RE nº 1.445.124/SC) é inaplicável ao caso, pois no caso sob análise nem sequer foi apreciada a questão de fundo em razão da incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A suficiência da condenação imposta para a reparação integral do dano causado demandaria reavaliação de fatos e provas e da legislação de regência, providência incabível na estreita via do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347, de 1985, art. 18; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.294.021-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021; e STF, ARE nº 1.211.168-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/10/2019.” (ARE nº 1.555.582-AgR/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 11/09/2025). 8. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 9. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 10. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixo de fixar honorários recursais. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 159884906 de maio de 2026
Ementa: Direito Previdenciário e Processual Civil. Recurso Extraordinário com Agravo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Temas RG nº 424 e nº 660. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário, no qual se discute acórdão do TRF da 4ª Região pelo qual se manteve sentença parcialmente procedente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando o reconhecimento de atividade especial no período de 02/05/2000 a 20/06/2005 e rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa com violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República; e (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecimento de atividade especial. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a análise da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário. 4. A controvérsia acerca de cerceamento de defesa por indeferimento de prova tem natureza infraconstitucional, conforme os Temas RG nº 424 e nº 660. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de atividade especial exige revolvimento de provas, incidindo o enunciado nº 279 da Súmula do STF. 6. O acórdão recorrido fundamenta-se em elementos técnicos (PPP e LCAT) considerados suficientes, afastando a necessidade de perícia, o que reforça a impossibilidade de revisão na via extraordinária. 7. A alegada ofensa à Constituição é indireta, pois depende da interpretação prévia de normas infraconstitucionais. IV. Dispositivo 8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento. DECISÃO 1. Trata-se agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 20/12/1977 a 15/01/1982 e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas. O autor alega cerceamento de defesa pela negativa de perícia técnica e requer o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 02/05/2000 a 20/06/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 02/05/2000 a 20/06/2005; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo a documentação já apresentada, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades de 02/05/2000 a 20/06/2005 é improcedente, e a sentença é mantida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LCAT) indicam que o autor exercia funções de supervisor de operações e supervisor de cliente, com fatores de risco ergonômicos não previstos na legislação previdenciária para fins de especialidade. 5. A descrição das atividades demonstra que não se tratava de vigilância, mas de funções eminentemente administrativas, e o PPP, por estar regularmente preenchido, prevalece sobre declarações de terceiros, conforme o Tema STJ 1090. 6. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). 7. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, em razão da alteração promovida pela EC nº 136/2025. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. 8. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 07/08/2018, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A documentação técnica (PPP e LCAT) é suficiente para a análise da especialidade da atividade, dispensando perícia judicial quando não há deficiência ou impossibilidade de obtenção. Atividades de supervisão de operações e cliente, com riscos ergonômicos, não se enquadram como especiais para fins previdenciários.” (e-doc. 46, p. 13). 2. Não foram opostos embargos de declaração. 3. No recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, a parte recorrente afirma violados os arts. 5º, incs. LIV e LV, e 201, § 1º, da Constituição da República (e-doc. 48). 3.1. Assevera que “o pedido de produção da prova pericial foi indeferido, configurando manifesto cerceamento de defesa” (e-doc. 48, p. 4). 3.2. Aponta que “a parte recorrente demonstrou, desde a fase ordinária, que a perícia requerida era imprescindível, sobretudo porque os laudos e PPPs apresentados possuem caráter unilateral, impedindo o efetivo contraditório e favorecendo equívocos na análise das condições especiais de trabalho, em especial no exercício da atividade de vigilante, cuja periculosidade exige avaliação técnica in loco” (e-doc. 48, p. 6). 3.3. Sustenta que, “não obstante a documentação apresentada e a natureza das funções desempenhadas, o MM. Juízo de primeiro grau deixou de reconhecer a especialidade do período, entendimento que foi integralmente mantido pelo Tribunal de origem, que ratificou a sentença pelos seus próprios fundamentos, sem enfrentar adequadamente as alegações relativas à necessidade de produção da prova pericial e à caracterização da periculosidade inerente às atividades desempenhadas” (e-doc. 48, p. 6). 3.4. Pede “o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam desconstituídas e/ou reformadas as decisões recorridas, reconhecendo-se a violação direta ao texto constitucional apontada, com a consequente admissão da atividade especial exercida“ (e-doc. 48, p. 14). 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário em razão do enunciado nº 279 da Súmula do STF (e-doc. 51). 5. O agravante argumenta que “o que se discute no Recurso Extraordinário é a valoração jurídica desses fatos sob a ótica da Constituição Federal” (e-doc. 54, p. 2). É o relatório. Decido. 6. O recurso não merece prosperar. 7. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao art. 5º, incs. LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), aponto que este recurso extraordinário também não teria chances de êxito. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013, Tema nº 660 do rol da Repercussão Geral), rejeitou a repercussão geral de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 8. Ademais, é inquestionável o fato de que, para aferir sobre os embasamentos elencados pelo Tribunal a quo e a respectiva decisão quanto à temática do presente caso, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, Código de Processo Civil. Extraio, ainda, do voto condutor do acórdão recorrido, trecho que ressalta os aspectos fático-probatórios que conduziram aquele julgamento, os quais, como dito, são insuscetíveis de revolvimento na seara extraordinária: “A parte sustenta a nulidade da sentença, aduzindo que a negativa de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. A despeito dos argumentos apresentados pela parte apelante, o conjunto probatório autoriza o julgamento do mérito. A reabertura da instrução somente se justifica no caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos que permitam averiguar as condições de trabalho do segurado, aliada à demonstrada impossibilidade da própria parte interessada em obtê-los. Havendo tais elementos materiais nos autos, a mera impugnação ao seu conteúdo não enseja a complementação probatória, porquanto presumível a veracidade do teor dos formulários/laudos produzidos pela empregadora e revestidos das formalidades legais. Outrossim, considerando que cabe à parte demonstrar o direito alegado, incumbe-lhe comprovar eventual impossibilidade de obtenção dos elementos técnicos pertinentes. Sinale-se, ainda, que nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, devem ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mais adiante, o artigo 464 do mesmo diploma processual dispõe: (...) CASO CONCRETO APELAÇÃO DA PARTE AUTORA O período controverso está assim detalhado na sentença: - 02/05/2000 a 20/06/2005: ‘a CTPS juntada no processo administrativo comprova que o autor desempenhava a atividade de supervisor de operações. Segundo o LCAT juntado no processo administrativo (ev. 01, PROCADM5, pg. 45), a atividade do autor era de ‘Responsabilizar-se pela Disciplina, Orientação e Treinamento e sua equipe de fiscalização (...); Buscar sempre a satisfação e desempenho qualificado de cada Empregado de sua equipe (...); Elaborar as sindicâncias e averiguações (...); Visitar os Responsáveis pela segurança do Cliente (...)’. Já o PPP (ev. 01, PROCADM5, pg. 11) não comprova exposição a nenhum agente nocivo. Assim, a atividade do autor não se equipara a de vigilante, ao passo que declarações de terceiros não tem o condão de infirmar as informações do próprio empregador. Pedido improcedente.’ Conclusão: Deve ser mantida a sentença. O PPP acostado aos autos (evento 1, PROCADM5, pp. 10-11) demonstra que o requerente exercia as atividades de supervisor de operações (de 02/05/2000 a 31/12/2004) e de supervisor de cliente (de 01/01/2005 a 20/06/2005), indicando como fatores de risco apenas os ergonômicos, que não foram contemplados pela legislação previdenciária, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade das funções em razão de tais fatores de risco. Prosseguindo, a descrição de atividades demonstra que o autor não exercia a atividade de vigilante. Pelo contrário, de 02/05/2000 a 31/12/2004 exercia atividades eminentemente de cunho administrativo, fazendo, dentre outras, a orientação e treinamento de equipe, avaliando as condições de prestação do serviço, as condições dos postos de trabalho, analisando a relação de equilíbrio entre as vulnerabilidades e os meios de proteção do estabelecimento contratante. Com relação à atividade de supervisor de cliente, exercida a partir de 01/01/2025, não consta a descrição de atividades. O laudo técnico, fornecido pelo empregador (evento 1, PROCADM5, p. 45), confirma a descrição de atividades presente no PPP. Por fim, deve ser referido que o PPP está regularmente preenchido, inclusive constando os responsáveis pelos registros ambientais, sendo o documento hábil a demonstrar as condições de trabalho do requerente, não podendo ser preterido para a utilização de declarações de terceiros.” (e-doc. 46, p. 2-9, grifos nossos). 8.1. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Pretório Excelso: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ERIGIDO EM LOCALIDADE CARACTERIZADA COMO TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DE ITAPEVA DO SUL. MUNICÍPIO DE TORRES/RS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 660. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL. TEMA 424. ARE 639.228. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEIS FEDERAIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 7.661/1988, 9.605/1998 E 12.651/2012, DECRETO FEDERAL 5.300/2004, RESOLUÇÃO 303/2002 DO CONAMA E LEI 11.520/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.575.805-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 27/02/2026, grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 424 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à necessidade, ou não, de realização de prova técnica, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Incidência da Súmulas 279 do STF. 2. A discussão referente ao indeferimento de produção de prova é de índole infraconstitucional, conforme o Tema 424 da repercussão geral. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível (Tema 660). 3. Para que ocorra violação à cláusula de reserva de plenário, incidindo-se em violação ao art. 97 da CFRB e à SV 10/STF, é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou na hipótese. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.293.894-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 22/03/2021, grifos nossos). “Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Servidor público. Aposentadoria especial. Condições especiais de trabalho. Ausência de comprovação. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário de servidor público e a recurso extraordinário da Universidade Federal do Paraná. O recurso do servidor público buscava o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais para fins de aposentadoria, incluindo períodos de afastamento para pós-doutorado. 2. O servidor público pleiteou o reconhecimento e a averbação de período trabalhado sob condições especiais devido à exposição a agentes químicos, desde seu ingresso na UFPR, incluindo períodos de afastamento para estágio pós-doutoral, para fins de aposentadoria especial. A Universidade Federal do Paraná, por sua vez, alegou ausência de comprovação da atividade especial reconhecida na sentença. 3. O Juízo de origem reconheceu a atividade especial, inclusive nos períodos de afastamento para pós-doutorado. O Tribunal de segunda instância reformou a sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de afastamento do servidor para capacitação em atividades de pós-doutorado, por entender que a comprovação se baseou em declaração do próprio servidor e de seu orientador, sem laudo técnico específico. Também negou provimento ao apelo do servidor quanto ao adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão diz respeito a saber se a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário do servidor público carece de fundamentação e se o reconhecimento da atividade especial durante os afastamentos para pós-doutorado pode ser revisto em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário do servidor público está devidamente fundamentada, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº RG nº 339, que exige fundamentação, ainda que sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações. 6. O Tribunal de origem não reconheceu o exercício de atividade especial durante os afastamentos do servidor público devido à ausência de comprovação da efetiva sujeição a agentes insalubres, com base nos elementos probatórios dos autos, na Lei federal nº 9.528, de 1997, e no Decreto nº 2.172, de 1997. 7. Para acolher as alegações do servidor público e divergir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE nº 1.577.230-AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026, grifos nossos). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CIANORTE-PR. DENTISTA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO REMANESCENTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.588.383-ED/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 31/03/2026, grifos nossos). 9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 46, p. 11), majoro seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRE 160021706 de maio de 2026
Ementa: Direito Tributário. Recurso Extraordinário. Contribuições destinadas a terceiros. Salário-maternidade. Tema RG nº 72. Natureza de benefício previdenciário. Impossibilidade da incidência da exação. Auxílio-doença. Vale-transporte. Natureza das verbas, se indenizatórias ou remuneratórias. Controvérsia de índole infraconstitucional. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo qual se tratou da incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas. 2. A recorrente defende a não incidência da contribuição previdenciária e da contribuição destinada a terceiros sobre salário-maternidade, férias gozadas e horas extras, bem como a não incidência da contribuição destinada a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença e parcelas pagas a título de vale-transporte. 3. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou auxílio-acidente e parcelas pagas a título de vale-transporte em pecúnia. Negou seguimento ao recurso quanto às horas extras e às férias gozadas e julgou prejudicado quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em juízo de retratação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade; e (ii) estabelecer se incidem contribuições destinadas a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença e parcelas pagas a título de vale-transporte. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema RG nº 72 (RE nº 576.967/PR), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho e configurar benefício previdenciário, além de gerar discriminação contra a mulher. 6. As razões que levaram à exclusão da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade estendem-se às demais contribuições, pois o salário-maternidade não integra a base de cálculo de tributos que incidem sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho. 7. A discussão sobre a não incidência de contribuições destinadas a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença e parcelas pagas a título de vale-transporte é matéria infraconstitucional, não comportando análise em recurso extraordinário por demandar interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos. IV. Dispositivo 8. Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de afastar a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 102, inc. III, al. "a", 149, 195, inc. I, al. "a", 195, § 4º, 212, § 5º, 240; CTN, art. 170-A; CPC, arts. 543-B, 543-C, 1.030, inc. II; LC nº 118, de 2005, art. 4º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 28, § 2º, 28, § 9º, al. "a", 89, § 3º; Lei nº 9.032, de 1995; Lei nº 9.129, de 1995; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único; Lei nº 11.941, de 2009. Jurisprudência relevante citada: RE nº 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 17/11/2011; RE nº 1.072.485/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020; RE nº 576967/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020; ARE nº 1.344.834-AgR/SC, Red. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/05/2022; ARE nº 1.560.531/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 28/07/2025; ARE nº 1.467.349-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024; ARE nº 1.373.414-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/10/2022; ARE nº 1.469.180-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024; ARE nº 1.166.703-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/11/2019. DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIOMATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. VALE-TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT E DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. 1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois, conforme já decidiu esta Corte, "o reconhecimento do direito à compensação, a se concretizar na esfera administrativa, sob o crivo do Fisco, não se confunde com pedido de repetição de indébito, nem, tampouco, configura violação à jurisprudência estabilizada: o mandado de segurança 'constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária' (SÚMULA/STJ nº 213), mas 'não é substitutivo de ação de cobrança' (SÚMULA/STF nº 269) nem 'não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria' (SÚMULA/STF nº 271)". [AMS 2006.38.00.021698-5/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p.263 de 14/08/2009]. Possibilidade, portanto, de compensação de parcelas anteriores à impetração do writ. (AMS 0005562-80.2010.4.01.3813/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 876 de 28/10/2011) 2. Ademais, nos termos da Súmula nº 213, do eg. Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", ficando assegurados à Administração a fiscalização e o controle do procedimento utilizado pelo contribuinte no encontro de débitos e créditos. 3. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito da demanda, e com ele será analisada. 4. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 5. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Diretriz pretoriana consolidada no c. STJ e neste Tribunal. 6. O STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG nº 2008.01.00.006958- 1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJ de 20/06/2008, p.208. 7. Há a incidência contribuição previdenciária no que tange às férias. Veja-se: “Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre férias” (in AG nº 2007. 01.00.037564-7/DF, Rel. Conv. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, 7ª T., in DJ de 09/11/2007). 8. No que diz respeito ao salário-maternidade, o eg. STJ já decidiu que “...tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária” (in RESP 215476, rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma). 9. Firmou-se no Colendo STJ e nesta Corte o entendimento no sentido da legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras dos empregados regidos pela CLT. (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1178053/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 19/10/2010; REsp 1149071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010; AMS 0043837- 40.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.288 de 23/09/2011; AC 2007.34.00.018064-0/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.344 de 20/11/2009 e AC 2002.34.00.040690-7/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,DJ p.61 de 29/09/2006) 10. O auxílio-transporte não integra o salário-de-contribuição, não estando, portanto, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. (AG n. 00418638220114010000/BA, Relator Juiz Federal Convocado Renato Martins Prates, Sétima Turma, e-DJF1 p.477 de 14/10/2011; TRF1, AMS 1999.01.00.085228-6/TO, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, 13/06/2003, DJ P.78). 11. As verbas excluídas do salário-de-contribuição, acima mencionadas, não podem compor a base de cálculo das contribuições ao seguro de acidente do trabalho - SAT. 12. “As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, etc) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante entendimento do STF (AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, daí porque tidas por legais referidas exações (STF, AI n. 622.981; RE n. 396.266). Nesse sentido: AMS 0003677-61.2010.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1236 de 24/08/2012.“(AC n. 0029900-72- 3009.4.01.3400/DF, Relato Juiz Federal Convocado Rodrigo Godoy Mendes, Sétima Turma, eDJF1 de 19/11/2013, p. 1553). 13. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301). 14. Possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único. 15. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 16. No concernente à limitação da compensação aos limites percentuais estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que alteraram o art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91 (30%), quanto às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, é verdade que “...a partir do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 10.11.08), a eg. Primeira Seção consolidou o entendimento de que a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Precedentes”. (AgRg nos EREsp 830.268/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Todavia, o pleito de compensação ofertado ocorreu em março/2013. A revogação do § 3º, do art. 89, da Lei n. 8.212/91 aconteceu com a Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação. 17. Nessa linha de raciocínio, considerando que o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda (AC 0032143-52.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.131 de 03/05/2010), deve ser afastada a limitação ao caso em tela, haja vista que a ação foi ajuizada em data posterior à revogação do §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009. 18. Apelo da impetrante não provido. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.” (e-doc. 36). 2. O recurso extraordinário foi interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 149; 195, inc. I, al. “a”; 212, § 5º; e 240; todos da CRFB. 2.1. Defende, em essência, o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária e a destinada a terceiros sobre salário-maternidade, as férias gozadas e as horas extras, bem como a não incidência da contribuição destinada a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença e parcelas pagas a título de vale transporte (e-doc. 47 e 71). 3. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário em decisão com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto às horas extras e às férias gozadas, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Órgão Fracionário competente, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, no âmbito deste TRF/6ª Região, para as providências cabíveis no que tange ao Tema 985/STF e ADMITO o recurso extraordinário quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário maternidade, os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou auxílio-acidente e parcelas pagas a título de vale transporte em pecúnia.” (e-doc. 79, p. 4). É o relatório. Decido. 4. Assiste parcial razão à parte. 5. Com efeito, no tocante ao salário-maternidade, o pedido do contribuinte foi apresentado nos seguintes termos: “(d) a concessão da segurança, ao final, para que: (d.1) seja confirmada definitivamente a medida liminar acima pleiteada, no sentido de se determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da Impetrante as contribuições previdenciárias (aí incluída a contribuição ao RAT - Risco Acidentes de Trabalho) e as destinadas a outras entidades ou fundos sobre as verbas pagas aos seus empregados (...) (iv) a título de salário-maternidade.” (e-doc. 3, p. 19; grifos no original). 6. Em um primeiro momento, o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No entanto, em juízo de retratação, o órgão colegiado proferiu a seguinte decisão: “Indefiro o pedido de adiamento do julgamento do feito, vez que não há qualquer determinação do egrégio Supremo Tribunal Federal de sobrestamento dos feitos que tratem da matéria (RE 1.072.485-RG - Tema 985) nas demais instâncias judiciais.O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).Ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), também declarou a “inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’.” (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020).Ante o exposto, em juízo de adequação, dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e dou parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Mantido o acórdão nos demais termos.Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF).É o voto.” (e-doc. 61, p. 1). 7. Ou seja, apesar de o acórdão recorrido ter afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, manteve a incidência das demais contribuições sobre a verba, e, ao fazê-lo, afastou-se da compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 8. Esta Corte, ao apreciar o Tema RG nº 72, fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Confira-se a ementa do julgado: “Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade.” (RE nº 576.967/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, p. 21/10/2020). 9. Apesar de o precedente abordar expressamente tão somente a contribuição previdenciária patronal, as razões ali externalizadas são suficientes para afastar a incidência das demais contribuições sociais sobre o salário maternidade. Nesse sentido, o seguinte julgado: “Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuições sociais. Salário-maternidade. Natureza previdenciária. 1. Recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Quanto às demais contribuição sociais, no entanto, o acórdão recorrido manteve a cobrança. 2. Este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 72 da sistemática da repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade. Trata-se de prestação paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Não se trata de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga em razão do contrato de trabalho, mas de benefício previdenciário. Por isso, não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço a empregador, empresa ou entidade equiparada. 3. O acórdão recorrido, ao exercer juízo de retratação parcial, afastou, tão somente, a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Entretanto, deveria ter afastado, também, a incidência das demais contribuições sociais sobre o benefício previdenciário, que, por sua natureza, não integra a base de cálculo dos tributos que incidem sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie os direitos fundamentais e atenda à proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece a isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Agravo regimental provido para excluir o salário-maternidade da base de cálculo das contribuições ao salário-educação, SAT/RAT, SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEBRAE. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “As contribuições ao salário-educação, SAT/RAT, SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEBRAE não incidem sobre o salário-maternidade.” (ARE nº 1.344.834-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 26/05/2022; grifos acrescidos). 10. No mais, notadamente acerca da não incidência da contribuição destinada a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença e parcelas pagas a título de vale transporte, o recurso extraordinário não comporta seguimento, isto porque, o STF assentou que a discussão sobre a natureza jurídica das verbas trabalhistas para fins de incidência da exação não tem repercussão geral, pois envolve interpretação de legislação infraconstitucional aplicável e eventual reexame de provas. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; AUXÍLIO-TRANSPORTE E DESPESAS MÉDICAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso extraordinário interposto por empresa contribuinte contra acórdão do TRF4, que reconheceu a incidência de contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e de terceiros sobre valores descontados dos empregados relativos a vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde, sob o entendimento de que tais verbas integram o total da remuneração bruta utilizada como base de cálculo das referidas contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios como alimentação, transporte e assistência médica podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT/SAT e de terceiros e (ii) analisar se a controvérsia pode ser apreciada por meio de recurso extraordinário, à luz da jurisprudência do STF quanto à ausência de repercussão geral da matéria e da vedação ao reexame de fatos e normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema nº 908 do ementário da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica das verbas trabalhistas para fins de incidência de contribuição previdenciária não tem repercussão geral, pois envolve interpretação de legislação infraconstitucional e eventual reexame de provas. 4. A análise da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, com foco na inclusão ou não de valores descontados dos empregados, demanda interpretação do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, e de atos administrativos, como decretos e regulamentos, sem ofensa direta à Constituição. 5. A reforma do acórdão recorrido exigiria reexame da moldura fática e probatória fixada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios da legalidade tributária, capacidade contributiva e segurança jurídica não conferem à controvérsia densidade constitucional suficiente para viabilizar o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A controvérsia sobre a inclusão de valores descontados dos empregados na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e de terceiros é matéria infraconstitucional, insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário. A verificação da natureza jurídica das verbas trabalhistas para fins tributários não tem repercussão geral, conforme decidido no Tema nº 908 do ementário da Repercussão Geral do STF. É inadmissível recurso extraordinário que demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de legislação infraconstitucional, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF.” (ARE nº 1.560.531/PR, de minha relatoria, j. 28/07/2025, p. 29/07/2025). “Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tema 660. Ausência de repercussão geral. Contribuição previdenciária patronal. Valores recebidos empregado. Discussão sobre a natureza jurídica das parcelas para fins de incidência do tributo. Controvérsia de natureza infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença denegatória da segurança. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. A controvérsia acerca da habitualidade e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, tem natureza infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.260.750, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 15/09/2020 (Tema 1.100), decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria sub examine, ante a reconhecida infraconstitucionalidade 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que é incabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE nº 1.467.349-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024, p. 29/02/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.373.414-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 09/11/2022). “Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Compensação. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência parcial da ação. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE nº 1.469.180-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
- STF · Decisão monocráticaHC 27184305 de maio de 2026
DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1.093.852/PR. 2. Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual foi indeferido o pedido liminar. Contra essa decisão, foi manejado o citado writ no STJ. 4. No presente habeas corpus, os impetrantes sustentam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, afirmando que a custódia se baseia em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Sustentam, ademais, que a paciente é mãe de filhos menores de idade, circunstância que autorizaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5. Buscam, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com eventual imposição de medidas cautelares. É o relatório. Decido. 6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo interno, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021, p. 29/04/2021; HC nº 197.645-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2021, p. 16/04/2021. 7. Ademais, as questões suscitadas neste habeas corpus sequer passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. No ato apontado como coator, o Ministro Presidente, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a inviabilidade de superação do entendimento consolidado no verbete nº 691 da Súmula do STF, uma vez que a controvérsia ainda não fora analisada pelo Tribunal de origem. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; HC nº 163.568, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019. 8. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la. 9. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 8704005 de maio de 2026
DECISÃO RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO AUTÔNOMO DE NATUREZA CIVIL. ADPF Nº 324/DF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389). PROCEDÊNCIA, EM PARTE. 1. Trata-se de reclamação, formalizada por TIM S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no Processo nº 0001453-68.2015.5.06.0145, por meio do qual teria sido inobservado o que decidido na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, nas ADI nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG, Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral. 2. A parte reclamante narra que, na origem, cuida-se de ação trabalhista, ajuizada pelo ora beneficiário, Higo Helio Nobre dos Santos, por meio da qual busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a TIM S.A. e o pagamento de todas as verbas laborais decorrentes. 3. Noticia que o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido inicial, tendo sido confirmado o vínculo laboral em sede de recurso ordinário. Alega que o contrato de prestação de serviços firmando entre a Comércio Nacional de Cartões Telefônicos Ltda. (prestadora) e a TIM (tomadora) tinha como escopo a prestação de serviços para negociação de seus produtos e serviços, sendo que a contratação com firma especializada é plenamente justificável, eis que a ora reclamante tem por objeto social atividades que não guardam a mínima relação com serviços para o qual o ora beneficiário foi contratado, não havendo razão para a montagem de setor exclusivo com esse fim. 4. Argumenta que, ao alegar fraude na modalidade de prestação de serviços, permaneceu o ora reclamante com o ônus da prova de suas fundamentações, do qual não se desincumbiu, uma vez que na hipótese vertente não há elementos suficientes de convicção quanto à existência de ilicitude na terceirização. Ressalta que, no caso, contratou os serviços da prestadora de serviços e não do ora beneficiário e que o objeto sempre fora a entrega de um serviço por parte da prestadora e nunca uma prestação subordinada com seus empregados. Cita precedentes desta Corte Suprema. 5. Requer a concessão de medida liminar, para suspender o processo de origem, até o julgamento definitivo da presente reclamação. Busca, no mérito, a procedência do pedido a fim de que sejam casadas as decisões impugnadas. É o relatório. Decido. 6. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 7. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 8. Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie. 9. Assim, diante do caráter reiterado da matéria e por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF). 10. Na hipótese sob análise, a alegação é a de que na decisão reclamada teriam sido inobservados os paradigmas constantes da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252-RG/MG, Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral, assim como da ADC nº 48/DF e da ADI nº 5.625/DF. 11. Com efeito, no âmbito da ADPF nº 324/DF, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30/08/2018, p. 06/09/2018, e no julgamento do Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/08/2028, p. 13/09/2018), a Suprema Corte reconheceu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, fixando as seguintes teses, respectivamente: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” 12. A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei nº 11.442, de 2007 (ADC nº 48/DF e ADI nº 3.961/DF), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei nº 13.352, de 2016 (ADI nº 5.625/DF). 13. Assim é que, em casos como o presente, tenho manifestado a compreensão de que nos referenciados paradigmas, assentou-se a validade constitucional de terceirizações e de qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive por meio da “pejotização”, se for o caso. 14. No caso em tela, porém, a Justiça do Trabalho definiu pelo vínculo de emprego entre as partes, à luz da primazia da realidade, com base nos elementos de prova que conduziram ao entendimento acerca do preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Transcrevo, por elucidativo, os seguintes trechos da decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão (e-doc. 13; grifos e destaques no original): “(...) DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DA CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM A RECLAMADA TIM CELULAR S/A Postula a reclamante a declaração de nulidade na sua contratação e o reconhecimento da configuração de vínculo de emprego diretamente com a TIM CELULAR S/A. O contrato de ID 0f1e9a1, embora apresentado como mero negócio jurídico de "compra e venda de TIM chip e recarga de telefonia do serviço móvel", evidencia que: a) a primeira demandada estava vinculada a realizar a comercialização de serviços da segunda ré nos exatos termos por esta fixados, inclusive com a participação em campanhas promocionais e com a realização de atividades conexas, necessárias ou convenientes para a comercialização do serviço (vide cláusulas segunda e terceira); b) a segunda reclamada restringia expressamente tanto os produtos que poderiam ser distribuídos quanto o perfil dos clientes que poderiam ser atendidos (vide cláusula primeira); c) a primeira acionada não possuía liberdade para transferir a outros parceiros comerciais parcela das atividades relacionadas ao serviço mencionado (vide item 5.17); d) a primeira demandada era obrigada a comercializar exclusivamente serviços da segunda ré (vide cláusula primeira). Assim, sem dúvidas, o contrato de ID 0f1e9a1 instrumentaliza a primeira demandada como longa manus da segunda acionada, participando decisivamente da dinâmica do tomador de serviços e realizando de forma exclusiva atividades inerentes à vocação da atividade empresarial desta. Assim, a partir do quadro evidenciado nos autos, o que se verifica é a ocorrência de terceirização em atividade-fim, prática juridicamente inadmissível. (...) A partir dessas considerações jurídicas e do quadro fático acima delineado, reconhecendo a violação do âmbito de proteção da garantia institucional da relação de emprego, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "atividades inerentes" constante no art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97, em que se ampara a segunda demandada para sustentar a licitude da prática. Além disso, não há dúvidas de que a prestação dos serviços esteve submetida aos parâmetros fixados pela segunda reclamada, inserindo-se totalmente em sua dinâmica empresarial. Como dito, a primeira acionada atuava como verdadeira longa manus da segunda ré. Em outras palavras, mesmo que não houvesse subordinação da autora à segunda demandada em seu sentido clássico, existiu subordinação estrutural, a qual, segundo Maurício Godinho Delgado, caracteriza-se "pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços" (Curso de Direito do Trabalho, 2012, p. 298). Constatada a fraude destinada a burlar direitos trabalhistas, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, declarando-se a formação de vínculo de emprego diretamente com a segunda acionada, na forma do art. 9º da CLT e da Súmula nº 331, I, do C. TST. Por tais fundamentos, reconheço a formação de vínculo empregatício, desde o início do contrato, diretamente com a TIM CELULAR S/A, julgando procedente o pedido de retificação da CTPS, a fim de que a segunda demandada passe a figurar como a real empregador. Para tanto, deve a parte autora apresentar o documento em Secretaria após o trânsito em julgado. A partir daí, deverá a segunda reclamada ser notificada, para que, no prazo de 08 (oito) dias, proceda aos devidos registros, sob pena de multa de R$ 1.500,00, incidente uma única vez. Ao realizar a anotação, fica a empresa proibida de constar no documento qualquer menção ao fato de o registro decorrer de determinação judicial (CLT, art. 29, §4º), sob pena de pagamento de indenização no valor R$ 3.000,00, estabelecida com espeque nos arts. 139, inciso IV, e 497 do CPC/15. Esgotado o prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria proceder, em substituição, às anotações, sem, todavia, identificação de que o ato é praticado por agente público. Como consectário lógico, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos eventualmente certificados na presente sentença. (...)” 15. A declaração de vínculo laboral foi mantida em sede de recurso ordinário (e-doc. 7). O recurso de revista interposto pelo ora reclamante teve seu seguimento negado (e-doc. 9) e o respectivo agravo de instrumento em recurso de revista não foi reconhecido (e-doc. 10). 16. Nesse contexto, em que pesem os argumentos lançados, entendo que os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho sucumbem ao contexto de vínculo de natureza civil de prestação de serviços, formalizado entre a reclamante e a pessoa da parte ora beneficiária. Referido mecanismo de contratação perfaz necessariamente questão subjacente ao reconhecimento do vínculo de emprego. 17. Com efeito, aludido instrumento se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes em apreço. Assim, ao desqualificar o trabalho nos moldes delineados como um verdadeiro contrato de prestação de serviços, a autoridade reclamada reforçou a inobservância aos paradigmas apontados, considerando fraudulento contexto que esta Corte já asseverou ser legítimo. 18. Lado outro, impõe consignar, que, em 11/04/2025, o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral na controvérsia que é objeto do ARE nº 1.532.603/PR, afetando-a ao Tema RG nº 1.389, em julgado sintetizado na ementa de seguinte teor (destaques acrescidos): “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas. 2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral). 5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. 6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais, devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema. 8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país. 9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. IV. DISPOSITIVO 10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” 19. Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” 20. A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a licitude/fraude da contratação de trabalhador cooperado para prestação de serviço, bem como competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada. 21. Nesse contexto, uma vez cassada a decisão impugnada, ante o descumprimento da jurisprudência desta Corte consolidada no âmbito da ADPF nº 324/DF e do Tema RG nº 725, o novo pronunciamento do órgão reclamado só poderá ocorrer após a julgamento definitivo do leading case (ARE nº 1.532.603/PR). 22. Cumpre realçar, no ponto, que, de acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 23. É inegável que a ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR consubstancia fato novo capaz de modificar o direito sob o qual repousam as pretensões da reclamante. Assim, cuidando-se de comando cogente em todo o território nacional, cujo conteúdo traduz circunstância da qual o magistrado está autorizado a conhecer, inclusive de ofício, deve integrar o julgamento ora embargado. 24. Registro, por derradeiro, que o sobrestamento dos processos pela aplicação do instituto da repercussão geral, quando determinada pelo relator do processo paradigma, não repercute nos feitos originários que estejam em curso perante esta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental em ação rescisória. Provimento sem concurso público em serventia extrajudicial. Negativa de seguimento. Aplicação da súmula STF nº 343. Entendimento adotado na ação originária em consonância com a jurisprudência da Corte. Sobrestamento da ação rescisória no aguardo do julgamento de extraordinário com repercussão geral. Inadmissão. Inaplicabilidade da sistemática aos processos originários. Agravo regimental não provido. 1. A decisão que se pretende rescindir não diverge da orientação jurisprudencial estabelecida no Supremo Tribunal à época da prolação do decisum rescindendo – e prevalente até a presente data – no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88 e de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento em serviços notarial e de registro sem a prévia aprovação em concurso público. 2. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”, sendo irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula STF nº 343. 3. A suspensão dos processos pela aplicação da sistemática da repercussão geral não é obrigatória e, caso determinada pelo relator do processo paradigma, não atinge os feitos originários em curso na Corte. Precedentes: ACO nº 2591/DF-AgR, Relator o Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 2/12/16 e ACO nº 2648/AP-AgR, Relator o Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 2/6/16). 4. Agravo regimental não provido.” (AR nº 2.572-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2027, p. 21/03/2017; destaques acrescidos). 25. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada, ante o descumprimento da ADPF nº 324/DF e do Tema RG nº 725, e determinar a suspensão do Processo nº 0001453-68.2015.5.06.0145 (na origem), até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 9409705 de maio de 2026
DECISÃO 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, apresentada por G.L.C. contra decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Ação Penal 1.076, sob alegado descumprimento do quanto decidido neste Supremo Tribunal Federal no HC 247.281 e na Rcl 93.197. 2. Narra o reclamante, em suma, que, muito embora tenha sido declarada a nulidade das provas produzidas entre 25/05/2020 e 12/01/2021 na Ação Penal 1.076, bem como as delas derivadas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de ordem na sessão realizada em 15/04/2026, determinou apenas o desentranhamento dos RIFs nº 50.157, 50.285 e 50.613, deixando de excluir dos autos outros elementos diretamente contaminados, especialmente o RIF nº 50.836 permitindo o prosseguimento de ação penal instruída ainda com elementos probatórios ilícitos. 3. Requer, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal nº 1.076, suspendendo-se a sessão de julgamento designada para o dia 06/05/2026. No mérito, pede sejam desentranhadas todas as provas ilícitas e, em consequência, seja reconhecida a nulidade ab initio da Ação Penal 1.076, com seu respectivo trancamento. 4. A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação por meio de peça acostada ao e-doc. 26, opinando pela improcedência da reclamação. 5. A parte reclamante, por seu turno, reiterou seus argumentos em nova petição protocolizada na data de hoje, acostada ao e-doc. 28. É o relatório. Decido. 6. Deixo de requisitar informações, por entender que o processo está em condições de julgamento (arts. 21, § 1º, 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, do RISTF), sendo o contexto já conhecido em virtude dos julgamentos do HC 247.281 e da Rcl 93.197, ambos de minha relatoria. 7. No presente caso, é importante consignar, de plano, que a estreita via da reclamação constitucional (art. 102, inc. I, al. ”l” e § 3º, do art. 103-A da CRFB) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a enunciado de sua súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte em controle abstrato de constitucionalidade, ou em controle difuso, contanto que havida, nesta última hipótese, a mesma relação jurídica e entre as mesmas partes. 8. Alega-se inobservância do quanto decidido no julgamento do AgRg no HC nº 247.281, assim acordado: acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em dar parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer, no tocante ao paciente, a usurpação da competência do STJ nas investigações realizadas entre 25/05/2020 e 12/01/2021. Assim, declaram a nulidade das provas produzidas contra o paciente e encartadas no período, bem como das provas delas diretamente derivadas, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator do Acórdão. 9. Argumenta-se, ainda, ter havido também descumprimento do que por mim decidido na Rcl nº 93.197, na qual, como consequência do indigitado HC 247.281, determinei o desentranhamento dos autos da AP 1076 de todos os elementos de prova produzidos em face do reclamante entre 25/05/2020 e 12/01/2021, bem como de todos aqueles diretamente deles derivados. 10. Todavia, conforme trazido pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação, a lógica das decisões anteriores na Rcl nº 93.197 e no HC 247.281 teve como vetor o reconhecimento da ilicitude da prova fundamentada “na atuação ‘deliberadamente indevida’ da autoridade policial, que solicitou relatórios de inteligência financeira ao COAF antes da remessa do caso ao Superior Tribunal de Justiça”. O RIF 50.836 teria sido transmitido espontaneamente pela unidade de inteligência financeira, não podendo, a princípio, ser considerado um elemento produzido pela investigação da autoridade policial em deliberada violação de prerrogativa de foro. 11. Como apontado, “embora a defesa sustente que a transmissão espontânea do RIF 50.836, não apenas à Polícia Federal, mas também à Procuradoria-Geral da República (PGR e SFPO2), decorreria das solicitações anteriores feitas pela autoridade policial ao COAF, cuja ilicitude foi reconhecida por essa Relatoria, não há prova da existência de uma relação de causalidade entre os atos”. 12. No mais, para eventualmente dissentir do ato reclamado — especialmente sob o enfoque trazido pelo reclamante acerca do impacto dos já desentranhados RIFs nos demais elementos de convicção e quanto ao que, no caderno probatório restante, poderia ser considerado como prova diretamente derivada —, se faria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede específica de reclamação. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação para cassar a decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a legalidade do compartilhamento das informações do RIF, nas investigações realizadas na origem, em observância ao que decidido no Tema 990 RG pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autoridade reclamada, ao decidir que a autoridade policial não poderia solicitar o compartilhamento de dados ao Coaf, por sua própria iniciativa, sem autorização judicial, violou as diretrizes do Tema 990 RG. III. Razões de decidir 3. Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990 RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil. 4. No Tema 990 RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira. 5. No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition. 6. Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido (Rcl nº 81.546 ED-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025; grifos acrescidos). 13. Ante o exposto, nego provimento à reclamação. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 8989105 de maio de 2026
DECISÃO RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 1.150 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1.302.501/PR): AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEGADO SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 136 E Nº 360: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada pelo Município de Santa Cruz/RS, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Rescisória nº 5002737-07.2025.8.21.7000, por meio da qual teria sido inobservado o decidido no RE nº 1.302.501/PR (Tema RG nº 1.150). 2. O reclamante narra “a controvérsia teve início com o Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar nº 026/1.16.0002437-1 impetrado por NEURI JOSE RIZZI, no qual o impetrante postulou, liminarmente, a manutenção no seu cargo de Operador de Máquinas, no quadro de servidores do Município de Santa Cruz do Sul, haja vista que lhe fora concedida aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Referiu correr o risco de ser exonerado em face da disposição estatutária prevista no artigo, 44, V, da Lei Complementar nº 296/2005, que prevê que a aposentadoria é uma das formas de vacância do cargo público. Manifestou sua intenção de continuar exercendo suas funções junto ao Município” (e-doc. 1, p. 3). 3. Informa que foi concedida a segurança, para o fim de determinar ao prefeito Municipal de Santa Cruz do Sul a manutenção do servidor no cargo público ocupado, mesmo após a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo transitado em 06/08/2019. 4. Relata que, em razão da superveniência do julgamento do Tema RG nº 1.150, que declarou a inconstitucionalidade da tese que fundamentava a manutenção do servidor no cargo público após a aposentadoria pelo RGPS, o Município de Santa Cruz do Sul ajuizou, em 20/08/2024, a Ação Rescisória n.º 5002737-07.2025.8.21.7000, a qual não foi conhecida por ter sido ajuizada após o prazo decadencial de dois anos. Esse é o ato reclamado. 5. Afirma que foi cumprido o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, pois foi negado seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto. 6. Argumenta que “o ajuizamento da Ação Rescisória em 20/08/2024 é incontestavelmente tempestivo, pois a contagem do prazo bienal se inicia na data do trânsito em julgado do Tema nº 1.150 (20/09/2022)” (e-doc. 1, p. 8). 7. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada. No mérito, pede “a PROCEDÊNCIA da presente Reclamação para CASSAR o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Ação Rescisória n.º 5002737-07.2025.8.21.7000, determinando que outro seja proferido em estrita observância à autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral, reconhecendo a procedência da ação rescisória para desconstituir o título executivo inconstitucional, reconhecendo-se a ausência de trânsito em julgado material eficaz diante da relação de trato continuado e da inconstitucionalidade qualificada” (e-doc. 1, p. 23). É o relatório. Decido. 8. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 9. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 10. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie. 11. No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Santa Cruz do Sul para desconstituir a sentença pela qual se concedeu a segurança para determinar a reintegração do servidor público no cargo em que se aposentou. 11.1. O Município fundamentou a pretensão rescisória no julgamento do RE nº 1.302.504/PR (Tema RG nº 1.150), proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em que se entendeu ser defeso a permanência no cargo após a aposentadoria pelo regime geral de previdência social. Quanto à legislação local, considera a aposentadoria uma hipótese de vacância, sem a submissão a novo concurso público. 12. No entanto, o Tribunal de Justiça não analisou a pretensão de mérito por entender que a ação foi ajuizada fora do prazo decadencial de 2 (dois) anos. Eis a ementa do ato reclamado (e-doc. 5, grifos acrescentados): “SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULADO AO INSS. PRAZO DECADENCIAL NÃO OBSERVADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória se conta do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que decidiu a questão que a parte pretende rescindir. No caso dos autos, contudo, a presente demanda foi ajuizada em 20AGO24, enquanto a decisão rescindenda transitou em julgado em 17MAI17, ou seja, há mais de sete anos quando do ajuizamento da presente demanda. Decadência que por si só já fulmina a pretensão da parte autora. 2. Não se está diante da chamada coisa julgada inconstitucional que ensejaria o ajuizamento da ação rescisória extraordinária, pois o trânsito em julgado da demanda foi anterior ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1.150 de sua repercussão geral. Aliás, a posição do mesmo excelso Sodalício era diametralmente oposta até a época em que aconteceu o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, bastando lembrar os históricos precedentes do STF. 3. Embora seja possível o cabimento da ação rescisória extraordinária nos casos em que o título executivo judicial tenha se fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, na hipótese, restou evidenciado que na época do julgado rescindendo o acórdão foi embasado no entendimento da matéria constitucional do Supremo Tribunal Federal daquela época, não se mostrando passível de rescisão pela via da presente demanda. Inteligência dos Temas nºs 136 e 360 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.” 13. Em consulta ao sítio eletrônico do TJRS constata-se que o Município impugnou o acórdão, ora ato reclamado, com a interposição de recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento por incidência do Tema RG nº 136 (RE nº 590.809/RS): “(...) 4. Tema 136 do Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal, no RE 590.809 (TEMA 136), julgado em repercussão geral, firmou a tese no sentido de que “o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda”, em acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) Ainda, no julgamento do RE 1.389.170, Supremo Tribunal Federal consignou que "para efeito de aplicação da Súmula nº 343/STF em matéria constitucional indispensável perquirir (i) se a matéria era controvertida neste STF e (ii) se a decisão rescindenda estava em consonância com o entendimento deste Tribunal à época". Por oportuno, transcreve-se o inteiro teor de decisão proferida pelo e. Ministro Nunes Marques em caso análogo ao presente: RE 1477865 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 01/04/2024 Publicação: 04/04/2024 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/04/2024 PUBLIC 04/04/2024 Partes RECTE.(S) : MUNICIPIO DE PROGRESSO ADV.(A/S) : RICARDO NICARETTA RECDO.(A/S) : LUCIA DE PAOLI BATTISTI ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GREGORY JUNIOR Decisão DECISÃO 1. O Município de Progresso/RS formalizou, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 8) contra acórdão (eDoc 6) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A ementa desse pronunciamento apresenta o seguinte teor: AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PROGRESSO. APOSENTADORIA PELO INSS. JULGAMENTO DO TEMA 1150 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na época em que proferido o acórdão rescindendo, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível adotava o entendimento de que a aposentadoria junto ao INSS não resultava na vacância do cargo público. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1150, com repercussão geral, assentou que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. 3. Mesmo que existente a previsão na Lei Municipal nº 002/90 de que a aposentadoria voluntária é caso de vacância do cargo (art. 35, inc. V), a situação concreta envolve a mudança de interpretação sobre a matéria, com a pacificação do entendimento em sentido oposto ao acórdão rescindendo, em especial a partir do julgamento do Tema 1150 pelo STF, incidindo no caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 4. Além de não ser possível a rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda baseou-se em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, a ementa do acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 611503 (Tema 360), a respeito da coisa julgada inconstitucional, expressamente consignou que: “Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”, situação diversa dos autos. 5. Na hipótese concreta, diante da necessidade de preservar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e, por consequência, a segurança jurídica, só cabe ser julgada improcedente a ação. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. Assevera, o recorrente, em síntese, que a conclusão desse julgado viola preceitos constitucionais e o entendimento proferido pelo Supremo ao julgar o Tema n. 1.150 da repercussão geral por ter declarado a improcedência de ação rescisória a qual objetivava, no caso, desconstituir comando judicial que possibilitou, à parte recorrida, a reintegração ao mesmo cargo no qual se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), malgrado houvesse previsão de vacância em lei local. Salienta, nesse contexto, que “restou indevido o julgamento pela improcedência da ação rescisória, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150, que estabelece a impossibilidade de servidor se manter no cargo público após sua aposentadoria, em contrariedade à legislação municipal” (eDoc 8, fl. 14). Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo excepcional. É o relatório. Decido. 2. Destaco, inicialmente, que o Supremo, ao avaliar o RE 1.302.501 sob o regime da repercussão geral (Tema n. 1.150), Relator o ministro Luiz Fux, assentou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Na espécie, observo que o Colegiado Estadual, para não aplicar referida orientação vinculativa, pautou-se no teor da Súmula n. 343 da Suprema Corte, a qual afirma não caber ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Nesse contexto, tenho por correta a conclusão de origem, pois, antes de o Plenário da Corte sepultar definitivamente a controvérsia ao julgar o Tema n. 1.150, havia, no Supremo, conclusões díspares sobre a possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de haver previsão de vacância do cargo em lei local, inclusive com conclusões opostas à firmada nesse tema, consoante se nota do que restou decidido no ARE 1.122.776, Relator o ministro Edson Fachin; no RE 1.164.193 AgR, Relator o ministro Roberto Barroso; e no ARE 914.547 AgR, Relatora a ministra Cármen Lúcia, do qual transcrevo a ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Assim, a discussão apresentava interpretação controvertida no âmbito da Corte Suprema, a fazer incidir, tal como fez o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o comando vertido no Enunciado Sumular n. 343/STF. Friso, ademais, em atenção à aplicação desse verbete, que a controvérsia acerca procedência de ação rescisória que tenciona afastar sentença transitada em julgado contrária a nova posição jurisprudencial do Supremo, que o Plenário reconheceu, no RE 590.809 (Tema n. 136), Relator o ministro Marco Aurélio, a existência de repercussão geral de controvérsia constitucional acerca do cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte. No julgamento de mérito, firmou-se acórdão ementado nos termos abaixo: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. Desse modo, a decisão do TJRS também se coaduna com o assentimento desse Tema n. 136, porquanto a sentença rescindenda coincide com precedentes do Supremo proferidos antes do julgamento daquele Tema n. 1.150, a exemplo dos citados acima. 3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 4. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de abril de 2024. Ministro NUNES MARQUES Relator No caso em foco, o Órgão Julgador que, "embora seja possível o cabimento da ação rescisória extraordinária nos casos em que o título executivo judicial tenha se fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, na hipótese, restou evidenciado que na época do julgado rescindendo o acórdão foi embasado no entendimento da matéria constitucional do Supremo Tribunal Federal daquela época, não se mostrando passível de rescisão pela via da presente demanda", o que está de acordo com o aludido paradigma. Como corolário, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, tendo em vista o RE 590.809 (TEMA 136), com o que JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.” 14. Contra essa decisão, o ora reclamante interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS. TEMA 136 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que, forte no RE 590.809 (Tema 136), negou seguimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: possibilidade de rescisão de decisão judicial transitada em julgado, à luz do tema 136 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: o acórdão objurgado, ao julgar improcedente o pedido veiculado na ação, por concluir que a decisão rescindenda encontrava amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal à época em que proferida, coaduna-se com o definido no RE 590.809/RS (Tema 136), impondo-se, pois, a manutenção da negativa de seguimento do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.” 15. Diante da negativa de provimento do agravo interno interposto contra a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora reclamante considerou que foi preenchido o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias exigido pelo inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil. 16. Passo à analise da alegada violação ao Tema RG nº 1.150 pelo acórdão do TJRS pelo qual se julgou a ação rescisória improcedente. 17. No julgamento do RE nº 1.302.501/PR, o STF reformou acórdão proferido pelo TJPR pelo qual, com base em incidente de declaração de inconstitucionalidade, se deu interpretação conforme os arts. 41, inc. III, e 131, ambos da Lei municipal nº 1.268, de 2005, a fim de que a vacância do cargo público decorrente de aposentadoria e a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não incidam na hipótese de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. O STF reconheceu a repercussão geral do caso e, reafirmando a recente jurisprudência da Corte, reformou o acórdão e propôs a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 18. Eis a ementa do precedente apontado como violado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.“ (RE nº 1.302.501/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16/08/2021, p. 25/08/2021). 19. No ato reclamado, por maioria, julgou-se improcedente o pedido da ação rescisória com base em três fundamentos: i) o advento da decadência; ii) a decisão foi proferida de acordo com o entendimento dominante da época, não cabendo rescisória nos termos do enunciado nº 343 da Súmula do STF e do Tema RG nº 136; ii) a rescisão da sentença com fundamento na inconstitucionalidade do título executivo somente poderá ser reconhecida se a inconstitucionalidade tenha sido declarada em julgado do STF ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença pela qual será executada (Tema RG nº 360). Confiram os pontos em questão (e-doc. 5, p. 2-5, grifos acrescentados): “(...) Inicialmente, dentre os requisitos para o trânsito da ação rescisória está o lapso temporal de dois anos contados do trânsito em julgado, consoante o caput do art. 975 do CPC: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. No caso dos autos, contudo, a presente demanda foi ajuizada em 20AGO24 (evento 01 - INIC1, pág. 02), enquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em 17MAI17, ou seja, há mais de sete anos quando do ajuizamento da presente demanda. De fato, há muito se tem a compreensão de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é decadencial e, portanto, não está sujeito à interrupção ou suspensão no seu transcurso. Nessa linha, cito comentários do processualista Nelson Nery Jr. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 8ª ed. SP: RT, 2004, p. 495), in verbis: (...) De fato, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há a chamada coisa julgada inconstitucional que ensejaria o ajuizamento da ação rescisória pelo município autor, tampouco o trânsito em julgado do acórdão aconteceu após o pronunciamento daquela Corte, nos termos em que está posto nos Temas nº 136 e nº 360 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de mesma hierarquia e antecedente ao Tema nº 1.150. As normas que foram introduzidas no vigente CPC e que possibilitaram o ajuizamento de feitos desta natureza, vieram acrescer ao sistema processual pátrio um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado, nas palavras do saudoso Min. Teori Albino Zavascki, nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso em tela, o trânsito em julgado da demanda foi anterior ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1.150 de sua repercussão geral. Aliás, a posição do mesmo excelso Sodalício era diametralmente oposta até a época em que aconteceu o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (09DEZ16 - evento 01 - OUT2, pág. 17), bastando lembrar os seguintes e históricos precedentes: ARE 1115202, Relator(a): Min. LUIZ FUX, j. em 20MAR18; ARE 1122776, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, j. em 23AGO18; ARE 1164091, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 14FEV19; RE 1164193 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, j. em 14MAR19. Posteriormente, houve julgamento do RE nº 1.302.501, Tema nº 1.150 da repercussão geral, cuja ementa restou assim redigida: (...) Assim, embora seja possível o cabimento da ação rescisória extraordinária nos casos em que o título executivo judicial tenha se fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, na hipótese, restou evidenciada que na época do julgado rescindendo o acórdão foi embasado no entendimento da matéria constitucional do Supremo Tribunal Federal daquela época, não se mostrando passível de rescisão pela via da presente demanda. Diante deste contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo arcar o autor com a integralidade das custas processuais, isento por força do art. 5º, da Lei nº 14.364/14 e honorários advocatícios dos patronos da ré, ora tarifados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em observância às balizas dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, pois à causa foi atribuído o valor de alçada. Tais as razões pelas quais voto por julgar improcedente o pedido da ação rescisória.” 20. Da leitura do trecho acima transcrito, percebe-se que não houve ofensa à tese fixada no julgamento do Tema RG nº 1.150, pois somente não foi analisado o mérito da ação rescisória, não havendo a estrita aderência entre o paradigma e o ato reclamado. 21. No que se refere à aplicação do Tema RG nº 136, o qual também foi o fundamento para a negativa de seguimento do recurso extraordinário, não verifico aplicação teratológica apta a justificar a cassação do acórdão pelo qual se negou trânsito ao recurso extraordinário. Assim o afirmo porque, no julgamento do RE nº 890.089-RG/RS, esta Suprema Corte entendeu não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória quando havia discordância a respeito da interpretação da norma constitucional, reafirmado os termos do enunciado nº 343 da Súmula do STF: “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (...) O pano de fundo revela caso emblemático de mutação constitucional, porque, quando prolatada a decisão rescindenda, a Constituição declarada pelo Supremo – já se disse que a Constituição é o que o Supremo assenta – era no sentido de se admitir o creditamento. Mas ocorreu a denominada mutação, ante o mesmo Texto Constitucional, e a jurisprudência à época – o escore foi acachapante, apenas ficou vencido o ministro Ilmar Galvão, sendo designado para redigir o acórdão o ministro Nelson Jobim – era pacífica quanto ao creditamento. A razão de ser da rescisória, o estímulo para a rescisória foi a mudança da jurisprudência. Então, está em jogo saber se a rescisória é instrumental voltado à uniformização da jurisprudência. (...) Ante tais balizas, revelam-se dois os pontos a merecerem elucidação, de forma sucessiva, neste recurso: a) se deve ser observado, presente a circunstância de estar em jogo matéria constitucional, o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo; b) mostrando-se positiva a resposta, se o tema era de interpretação controvertida neste Tribunal quando da formalização do acórdão rescindendo, a justificar a declaração de improcedência do pedido rescisório por afronta a literal disposição normativa. Quanto ao primeiro aspecto, sou favorável à observância, em tese, do referido verbete. (...) A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental – a rescisória – presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada. Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica. Esta é a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni: (...) Como afirmado pela mestre Ada Pellegrini Grinover, eventual afastamento do Verbete nº 343, por envolvimento de matéria constitucional, não pode ter razão genérica, e sim específica para as situações em que, no ato rescindendo, determinada lei foi proclamada constitucional, vindo, posteriormente, o Supremo a concluir pela inconstitucionalidade, com efeitos abrangentes, a repercutirem fora das balizas subjetivas do processo. Para a processualista, em caso contrário, como na espécie, “posterior declaração incidental de constitucionalidade nada nulifica, não se caracterizando a categoria da inexistência”, pelo que devem ficar a salvo da rescisória decisões, tomadas em dissídio jurisprudencial, em sentido oposto à nova posição do Supremo (GRINOVER, Ada Pellegrini. Ação Rescisória e Divergência de Interpreta
- STF · Decisão monocráticaRcl 9384305 de maio de 2026
DECISÃO RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO Nº 734 DA SÚMULA DO STF: INCIDÊNCIA. USO COMO AÇÃO RESCISÓRIA: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Trata-se de reclamação formalizada por Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A (TRENSURB), em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no Processo nº 0021790-87.2017.5.04.0202, mediante o qual teria sido usurpada a competência desta Suprema Corte. 2. A parte reclamante narra que a decisão reclamada negou seguimento a seu recurso extraordinário, pela incidência das teses fixadas no julgamento dos Temas RG nº 181 e nº 660 (RE nº 598.365/MG e ARE nº 748.371/MT, respectivamente). 3. Defende que a matéria versada no recurso é eminentemente constitucional. Argui que, ao negar seguimento ao recurso, a autoridade reclamada usurpou competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Requer a procedência do pedido para “cassar a decisão violadora da competência do STF, para então admitir o Recurso Extraordinário denegado”. É o relatório. Decido. 5. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 6. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 7. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie. 8. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho no processo objeto da presente reclamação, constata-se ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão impugnado em 24/04/2026, mesma data em que ajuizada a presente reclamação, conforme recibo de petição eletrônica constante do e-doc. 54. 9. Revela-se, portanto, a incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF, com o seguinte teor: “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. 10. Esse entendimento foi positivado nos termos do art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil, no qual se prevê que “é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. 11. Realço, ademais, que a orientação consagrada nesta Corte é a de que o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória corresponde à data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Por isso mesmo, a propositura de reclamação contra decisão que já adquiriu a qualidade de coisa julgada revela-se medida inadequada. A corroborar essa afirmação, colaciono os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA DISPOSIÇÃO DO INCISO I DO §5º DO ARTIGO 988 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 734 do STF, “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. 2. In casu, o esta Suprema Corte certificou o trânsito em julgado da decisão reclamada em data anterior ao ajuizamento da presente reclamação. 3. O Supremo Tribunal Federal sufraga o entendimento de que o dies a quo para o início do ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado, de modo que ressoa inequívoco que o ajuizamento de reclamação em face de decisum revestido da condição de coisa julgada mostra-se inadequado. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.” (Rcl nº 37.330-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 11/02/2020; destaques acrescidos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. SÚMULA 734/STF. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. II – Certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão. III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (Rcl nº 34.309-ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski Segunda Turma, j. 28/06//2019, p. 06/08/2019; destaques acrescidos) 12. Cito, por oportuno, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos similares ao presente, no qual assentada a inviabilidade da reclamação proposta no mesmo dia em que transitado em julgado a decisão reclamada: Rcl nº 51.178/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12/04/2022, p. 18/04/2023; e Rcl nº 30.487/GO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22/06/20218, p. 26/06/2018. 13. Ressalto, desde já, que esta Suprema Corte tem o entendimento, no âmbito da reclamação, no sentido de que “é inadequado discutir, nesta via, o acerto, ou não, da certificação do trânsito em julgado na origem, levando em conta a extensão da competência de cada Tribunal” (Rcl nº 27.265-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 09/07/2020). 14. Evidenciada, portanto, a tentativa de utilização da reclamação como ação rescisória, providência vedada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: INVIABILIDADE. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, no que concerne ao requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, para que seja viabilizada reclamação com o fim de impugnar a aplicação de paradigma estabelecido na sistemática da repercussão geral, nos termos do disposto na parte final do art. 988, § 5º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl nº 54.051-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 1º/03/2023, p. 15/03/2023; grifos nossos). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, a Reclamação não é cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado. Trata-se de assimilação, pelo novo código processual, de antigo entendimento do STF, enunciado na Súmula 734 (Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal). 2. O ora agravante pretende desconstituir, via Reclamação ajuizada em 4/11/2019, a decisão de mérito proferida no processo de conhecimento, que efetivamente transitou em julgado em 29/4/2008. 3. A lógica do sistema processual vigente não admite o uso da Reclamação como sucedâneo de Ação Rescisória, em plena proteção à coisa julgada formada no processo de conhecimento (Rcl 33.740 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 11/12/2019; Rcl 32500 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 10/12/2019). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.” (Rcl nº 37.838-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 20/03/2023; grifos nossos). 15. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 16. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 9409805 de maio de 2026
DECISÃO RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7.222/DF. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), em desfavor de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas, no Processo nº 5004945-12.2024.8.13.0148, pelo qual teria sido inobservado o que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/DF. 2. O reclamante narra que, na origem, cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia “a inclusão do complemento do piso nacional da Enfermagem na base de cálculo das gratificações e vantagens que têm como base de cálculo o vencimento básico. Requer, ainda, o pagamento do valor retroativo do Complemento do Piso Salarial de Maio/2023 até outubro/2023, acrescidos de juros e correção monetária”. 3. Noticia que o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o IPSEMG ao pagamento retroativo da complementação do piso nacional do profissional de enfermagem, em favor da autora, incluindo-o na base de cálculo de gratificações e vantagens. 4. Informa que foi interposto recurso inominado ao qual a Turma Recursal, pelo acórdão ora reclamado, negou provimento, “para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos”. Noticia a interposição de recurso extraordinário em face do referido acórdão, ainda pendente de juízo de admissibilidade. 5. Sustenta, em síntese, que o Tribunal reclamado violou frontalmente o que decidido por esta Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/DF. Cita precedente deste STF para afirmar que o piso salarial se refere à remuneração global e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa. Argui que “a sentença não declinou uma linha a enfrentar os argumentos contidos na contestação” e que, do mesmo modo, “agiu a Turma Recursal, ao confirmar a sentença”. 6. Requer a concessão de medida liminar, para suspender o processo de origem, diante da “possibilidade de início de cumprimento de sentença para que seja procedido o pagamento, mediante inclusão em folha suplementar”. Busca, no mérito, a procedência do pedido para cassar o ato reclamado. É o relatório. Decido. 7. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 8. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 9. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie. 10. Assim, por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, deixo de solicitar informações à autoridade reclamada e dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF). 11. No caso em tela, a alegação é a de que o Juízo reclamado deixou de observar decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/DF, cujo acórdão foi assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO . REFERENDO À REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR . 1. A ação. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa. Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. 3. A aprovação de emenda constitucional. Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar. 4. Superveniência da Lei nº 14.581/2023. Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica. Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS. 5. Observância do princípio federativo. Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira. 6. Impacto sobre o setor privado. Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares. 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9. Decisão referendada.” (ADI nº 7.222-MC-Ref-Segundo/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator p/Acórdão Min. Dias Toffoli, j. 15/05/2023, p. 16/05/2023). 12. Posteriormente, integrando o conteúdo da referida decisão, a Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, pela CNSaúde e pela Advocacia-Geral da União, atribuindo-lhes efeitos modificativos, nos seguintes termos: “Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão “piso salarial”. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde)." (ADI nº 7.222-MC-Ref-Segundo-ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator p/Acórdão Min. Dias Toffoli, j. 18/12/2023, p. 19/12/2023; destaques acrescidos). 13. No caso concreto, a Segunda Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas, negou provimento ao recurso inominado do reclamante, mediante acórdão assim ementado (e-doc. 3, p. 94-95; grifos e destaques acrescidos): “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IPSEMG. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. PAGAMENTO RETROATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. COMPLEMENTO DO PISO. NATUREZA DE VENCIMENTO-BASE. REFLEXOS SOBRE DEMAIS VANTAGENS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado em que o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG (IPSEMG) insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-o ao pagamento retroativo do complemento do piso salarial da enfermagem e determinando a inclusão de tal complemento na base de cálculo de gratificações e vantagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) a responsabilidade do IPSEMG pelo pagamento retroativo do complemento do piso salarial da enfermagem, referente ao período de maio a outubro de 2023; e (ii) a natureza jurídica do referido complemento, para fins de incidência sobre as demais vantagens e gratificações que compõem a remuneração da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença recorrida bem examinou as questões e documentos debatidos nos autos, tendo explicitado todas as razões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Quanto à tese recursal da ilegitimidade passiva do IPSEMG, razão não assiste ao recorrente. Foram efetuados repasses federais aos Estados para viabilizar as complementações relativas ao piso salarial da enfermagem. Sendo o IPSEMG uma autarquia vinculada à Administração Direta, mas dotada de autonomia financeira, é evidente que possui legitimidade e responsabilidade para realizar o pagamento das diferenças salariais de seus servidores, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3. No mérito, a Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem, e a Lei nº 14.581/23, de maio de 2023, abriu o crédito especial para a assistência financeira complementar da União. Conforme se verifica nos autos, a parte recorrida apenas começou a receber o complemento a partir de novembro de 2023, sendo-lhe devido o pagamento retroativo desde maio de 2023, data em que o orçamento foi liberado. 4. No que tange à base de cálculo, embora a parte recorrente alegue que a complementação do piso possui natureza de remuneração global, com base na ADI 7222, esta complementação é, em verdade, verdadeiro vencimento. Sua finalidade é, precisamente, alcançar o valor mínimo estipulado por lei para o vencimento-base da categoria. Assim, possui a mesma natureza da parcela que complementa e, por consequência, deve servir de base de cálculo para as demais vantagens que tomam o vencimento por referência, sob pena de violação ao princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso não provido.” 14. Nota-se que o acórdão impugnado, ao manter integralmente a sentença, preservou na condenação os reflexos do piso salarial sobre gratificações e vantagens. Em outras palavras, a autoridade reclamada assentou a possibilidade de que o complemento do piso salarial seja integrado à base de cálculo de gratificações e vantagens vinculadas ao vencimento-base do servidor, equiparando indevidamente uma verba de natureza supletiva à remuneração fundamental. 15. Esse entendimento não só ignora o critério estabelecido no paradigma em cotejo (ADI nº 7.222/DF), mas também viola o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF, que ostenta a seguinte redação: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” 16. Verifica-se que o órgão reclamado transformou o piso em um novo patamar para a incidência de múltiplos adicionais, transgredindo os limites fixados pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 17. Realço que o julgado proferido na ADI nº 7.222/DF visou precisamente coibir que a complementação gerasse um efeito repercussivo sobre as demais rubricas da folha de pagamento, o que desvirtuaria o propósito primordial de assegurar um padrão remuneratório mínimo em âmbito nacional. Enfatizou-se, na ocasião, que o auxílio financeiro provido pela União (Lei nº 14.581, de 2023) tem o propósito exclusivo de complementar o piso salarial. Portanto, é defeso ao Poder Judiciário, nesse contexto, impor que essa mesma verba seja incorporada à base de cálculo de vantagens funcionais financiadas pelo erário estadual, porquanto criar-se-ia um ônus financeiro permanente para o ente federativo, consequência manifestamente incompatível com o arranjo de custeio delineado na própria decisão da Suprema Corte. 18. Com efeito, uma coisa é zelar pela higidez e preservação do piso nacional, outra coisa é estender sua aplicação para questões diversas da finalidade restrita de estabelecer a remuneração mínima. Essa distinção foi ignorada pelo acórdão reclamado que, diante do desacerto da sentença quanto a questões diversas da finalidade restrita de estabelecer a remuneração mínima, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. 19. Registro que essa mesma compreensão foi assentada em casos análogos ao presente: Rcl nº 80.578/MG, Rel. Min. Flávio Dino, j. 24/06/2025, p. 25/06/2025; Rcl nº 81.116/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 10/09/2025, p. 11/09/2025; Rcl nº 83.241/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/08/2025, p. 28/08/2025. 20. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido em observância à ADI nº 7.222/DF, de modo a considerar que o piso salarial nacional da Enfermagem refere-se à remuneração global, excluindo-se, portanto, a complementação supletiva da base de cálculo de gratificações, adicionais ou vantagens pessoais. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalecente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 8740305 de maio de 2026
DECISÃO RECLAMAÇÃO. IMPRENSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADPF Nº 130/DF. SUSPENSÃO DOS EEITOS DA DECISÃO RECLAMADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada por D.M. Moreto Ltda., contra decisão proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, nos autos do Processo nº 4004450-25.2025.8.26.0071, na qual teria sido inobservado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF. 2. A reclamante narra que, na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, movida pelo ora beneficiário, Pablo Vinícius da Silva. 3. Noticia que é titular de veículo de comunicação digital de caráter jornalístico e educativo, criado com o propósito de fiscalizar relações de consumo e promover cidadania informativa, em consonância com o que determina o art. 1º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de projeto independente e sem fins lucrativos, sendo integralmente mantido pelos próprios esforços de seu fundador, sem estrutura empresarial consolidada. 4. Informa que publicou vídeo informativo, relatando situação concreta de conflito de consumo, no qual o cliente obteve devolução imediata do valor pago, fato verídico e socialmente relevante. Consigna que o Juízo reclamado, em plantão judicial e sem oitiva da parte contrária, determinou a remoção imediata do vídeo e da capa (thumbnail) da plataforma YouTube, sob pena de multa diária, antecipando censura prévia judicial vedada pela Constituição. 5. Assevera que a decisão impõe restrição anterior à manifestação jornalística, em total inversão do princípio constitucional segundo o qual eventuais excessos devem ser analisados apenas posteriormente, mediante direito de resposta ou reparação civil e que não há adequação nem proporcionalidade, uma vez que o conteúdo é verídico e informativo, tendo em vista que não houve ofensa deliberada e a medida liminar suprime de forma definitiva a liberdade de expressão e o debate público, elementos essenciais à democracia. 6. Sustenta, em síntese, que a decisão ora impugnada afronta diretamente o precedente vinculante do STF, ou seja, tais comandos caracterizam censura prévia, expressamente vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 130/DF. 7. Requer o benefício da gratuidade da justiça. Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender a decisão reclamada e determinar o restabelecimento do conteúdo. Busca, no mérito, a procedência do pedido para cassar em definitivo o ato impugnado. 8. A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru prestou as informações. Comunica que a decisão atacada foi proferida em regime de plantão, por Magistrado diverso e que a mesma comporta reconsideração pelos seguintes motivos: (i) não houve publicação do conteúdo jornalístico objeto da tutela; (ii) a iminência do alegado dano foi afastada em razão do decurso do tempo entre o fato (reportagem) e a presente data (perdeu o interesse jornalístico); e (iii) também comungo do entendimento de que é proibida a censura prévia e que eventual dano a imagem da vítima se resolve em perdas e danos, salvo situação irreversível e irreparável, que não parece ser o caso em tela. Registra que suspendeu os efeitos da tutela de urgência concedida em regime de plantão e comunicou a perda do objeto da reclamação constitucional. É o relatório. Decido. 9. De início, concedo o benefício da gratuidade da justiça. 10. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 11. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 12. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie. 13. No caso em tela, alega-se inobservância, pelo Tribunal reclamado, do que decidido por esta Suprema Corte quando do julgamento da ADPF nº 130/DF. Na ocasião do julgamento da referida ADPF, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido, para declarar não recepcionado pela Constituição todo o conjunto de preceitos da Lei nº 5.250, de 1967, conhecida como Lei de Imprensa. 14. O ato ora impugnado foi proferido em sede liminar em ação de obrigação de fazer, proferido pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, que determinou a retirada do ar das matérias impugnadas. Contudo, o Juízo reclamado, em suas informações, comunica que suspendeu os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, objeto da presente reclamação constitucional. 15. Desse modo, a decisão reclamada, concedida em sede de liminar foi substituída por novo título judicial — decisão de mérito —, razão pela qual tenho como prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente de seu objeto. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO INSUBSISTENTE. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl nº 42.786-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021; grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A revogação das medidas liminares combatidas na presente reclamação e a extinção dos respectivos processos sem resolução de mérito implicam na perda superveniente de seu objeto. Isso porque não subsistem os atos que ensejaram seu ajuizamento. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl nº 2.247-AgR/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020; grifos nossos). “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ATO RECLAMADO QUE CONDENOU O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. POSTERIOR DECISÃO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1. Substituída a decisão reclamada por acórdão posteriormente exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que afastada a responsabilidade subsidiária do reclamante pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços, opera-se a perda superveniente do objeto do presente feito. 2. Reclamação julgada prejudicada.” (Rcl nº 42.274/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/09/2021, p. 21/09/2021; grifos nossos). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO NA ORIGEM. SUCESSÃO DE NORMAS EDITADAS PELO ESTADO E MUNICÍPIO PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA. DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES À DECISÃO RECLAMADA NA VIA ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 6. O objeto da reclamação já não possui mais eficácia jurídica a justificar o interesse no conhecimento da ação, porque substituído sucessivamente por decisões proferidas nos Agravos de Instrumento interpostos contra a decisão liminar mais ampla, concedida pelo juízo de origem. A cassação das decisões proferidas na Suspensão de Liminar, objeto desta Reclamação, não alteraria a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital do Rio de Janeiro, eis que suplantada integralmente pelas decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento. 7. Não há interesse processual no conhecimento da presente Reclamação, pois, eventual cassação da decisão que já fora substituída por outra, proferida por órgão legitimado e competente a tal, traduzir-se-ia em uso daquela como substitutivo do recurso próprio, a ser interposto pela parte interessada, dirigida, naturalmente, ao Órgão Julgador Colegiado na origem. Dessa forma, o caso é de não conhecimento do pleito pela perda superveniente de seu objeto. 8. Recurso de Agravo desprovido.” (Rcl nº 41.791-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 20/04/2021; grifos nossos). 16. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inc. IX, do RISTF. Sem honorários, de acordo com entendimento prevalecente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, independentemente de publicação. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 27139605 de maio de 2026
DECISÃO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO EM APELAÇÃO: MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELONGA PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a Sexta Turma negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.061.757/RS (e-doc. 2, p. 635-647). 2. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a 30 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.090 dias-multa, ante a prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §3º e §4º, incisos III, IV e V, da Lei nº 12.850, de 2013 (organização criminosa majorada), art. 33, caput, c/c o artigo 40, incs. I e VII, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico internacional de drogas com majorante pelo financiamento do crime), e art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492, de 1986, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal (tentativa evasão de divisas). Negou-se o recurso em liberdade (e-doc. 2, p. 24-270). 3. Inconformada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região dado-lhe parcial provimento, para absolver o paciente da prática do crime de tráfico de drogas, e redimensionar a sanção para 19 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 1.476 dias-multa (e-doc. 2, p. 271-518). A custódia preventiva anteriormente decretada foi mantida. 4. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, indeferido liminarmente pelo Relator (e-doc. 2, p. 597-602). Seguiu-se a formalização do citado agravo regimental de que resultou o ato coator impugnado. 5. No presente habeas corpus, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença, afirmando tratar-se de execução provisória da pena. Articula com o decidido pelo Supremo no âmbito das ADC´s nº 43, 44 e 54, no tocante à inadmissibilidade da execução provisória da sanção. Frisa ser o paciente pessoa acometida por lombalgia degenerativa severa, sem condições do atendimento médico necessário no ambiente prisional, tendo sido anteriormente beneficiado por custódia domiciliar humanitária. Aponta demora excessiva no julgamento do recurso especial nº 2.209.193/RS, em trâmite perante o STJ. 6. Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. 7. O STJ, no ato impugnado, entendeu idôneos os fundamentos mediante os quais mantida a custódia, referindo-se às decisões das instâncias antecedentes. Destacou a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, o papel de liderança exercido pelo paciente, além do fato de ter sido preso em flagrante quando se encontrava em prisão domiciliar. Confira-se o trecho a seguir do acórdão impugnado: “De outra parte, que, em relação à manutenção da prisão cautelar por reitero ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, é firme entendimento desta Corte Superior acerca da dispensa de fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no § 1º, do art. 387, Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma. Ao negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade, o Magistrado singular destacou o seguinte (fl. 265; grifos diversos do original): No que pertine ao réu ÉDER LUÍS KOCHENBORGER MARTINS, deixo de conceder-lhe o direito de apelar em liberdade, na medida em que mantenho a prisão preventiva contra ele decretada, visto que ainda hígidos seus fundamentos. Vejamos. A materialidade dos delitos pelos quais foi condenado veio demonstrada nos autos e amplamente analisada ao longo do iter sentencial. A autoria, que já vinha delineada outrora, está agora fortalecida por sentença condenatória. No que pertine ao periculum libertatis, a conclusão não é diversa. A segregação do condenado vem em socorro à ordem pública e à aplicação da lei penal, pois, tratando-se de indivíduo com fortes laços de amizade com nacionais estrangeiros, sua colocação em liberdade implicaria a fuga do distrito da culpa. Nada obstaria que intentasse esforços para evadir-se do país. E mesmo que se cogitasse a apreensão de seu passaporte, é cediço que o condenado poderia, ainda assim, deixar o solo brasileiro, transpondo nossas largas fronteiras terrestres, para buscar abrigo em países vizinhos. No mais, a concessão de liberdade certamente viria a provocar a reiteração do crime, especialmente porque ÉDER é o líder da organização criminosa e não encontraria dificuldades em reorganizar o esquema delitivo. Tal como no caso em apreço, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como forma de garantir a manutenção da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC nº 512.591/AC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe . Também assim já decidiu o Superior Tribunal 16/9/2019) de Justiça (grifei): [...] Ademais, convém lembrar o que fiz constar na decisão proferida no evento 173 dos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 5033279- 45.2021.404.7100, ao tomar conhecimento do fato de que o réu, a despeito de encontrar-se sob prisão domiciliar e monitoração eletrônica, voltou a ser preso em flagrante, no dia 21/06/2022, em razão do cometimento de novo crime (posse de arma de fogo com numeração raspada, o que, em tese, configura a prática do delito descrito no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/2003) , o qual está sendo apurado nos autos do processo nº 0810331-93.2022.8.23.0010, da Justiça Estadual da Comarca de Boa Vista/RR (grifei): "No que tange ao inciso II do do Código de Processo Penal, o art. 318 qual admite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em caso de extrema debilitação por doença grave, não há elementos nos autos que indique tal quadro, já que o controle da dor é medicamentoso e, ademais, a documentação acostada ao evento 171 permite a conclusão de que EDER segue em boa condição física, inclusive permitindo a persistência em práticas criminosas, já que foi preso preventivamente nos autos do processo nº 0810331- 93.2022.8.23.0010, bem como em flagrante, por estar na posse de arma de fogo com numeração raspada, o que, em tese, configura a prática do (s) crime(s) no(s) § 1º, I - Art. 16, Lei 10.826/2003. Tal contexto revela o desdém do réu à atividade da justiça e ao ordenamento jurídico brasileiro, circunstância que demonstra o perigo concreto e atual gerado pelo seu estado liberdade à sociedade, afinal, poucos meses após livrar-se das restrições dos muros prisionais, o acusado retoma a delinquência. Sendo assim, revogo o regime domiciliar de prisão preventiva, determinando o retorno de EDER LUIS KOCHENBORGER MARTINS a estabelecimento prisional de regime fechado". Assim, a fim de garantir o cumprimento da pena, a ordem pública e a aplicação da lei penal, tenho que a solução que se impõe é a manutenção da segregação cautelar de ÉDER, razão pela qual deixo de conceder-lhe o direito de apelar em liberdade. O Tribunal de origem, por sua vez, ressaltou o que se segue (fl. 509; sem grifos no original): Considerando que os fundamentos que recomendaram a custódia cautelar permanecem hígidos, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há como facultar-se ao recorrente que aguarde em liberdade, o trânsito em julgado da condenação. [...] Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela integração à organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes em larga escala, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. A prisão preventiva de ÉDER LUÍS KOCHENBORGER MARTINS, PAULO CAMARGO e ALEX EMANUEL CHATTERSINGH deve ser igualmente mantida, nos termos da sentença e dos fundamentos supracitados. Como se observa, a manutenção da prisão preventiva do agravante foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que ressaltaram a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente, apontado como líder de organização criminosa especializada no tráfico internacional de entorpecentes. Também foi destacado o risco de reiteração delitiva, pois, quando estava sob prisão domiciliar e monitoração eletrônica, voltou a ser preso em flagrante em razão do suposto cometimento do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Constata-se que, ao contrário da alegação defensiva, não se trata de execução provisória da pena pelo mero esgotamento da jurisdição ordinária. Com efeito, aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, 10/10/2022) DJe de 10/10/2022). (...)” (e-doc. 2, p. 641-643; grifos nossos). 8. Sendo esse o quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não vislumbro ilegalidade a ser reconhecida. 9. Isso porque a custódia cautelar foi determinada com base em elementos concretos, evidenciando a periculosidade do paciente e a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso estruturado, no qual exercia posição de líder. 10. Os fundamentos mostram-se idôneos e estão em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte. Primeiro, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui motivação suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes a seguir colacionados: “Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Custódia assentada na periculosidade do agravante para a ordem pública. Suposto envolvimento com organização criminosa. Participação de adolescentes. Necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da referida organização. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A prisão preventiva do agravante foi justificada em sua periculosidade para a ordem pública, na medida em que teria se associado a suposta organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, bem como no envolvimento de adolescentes no crime. 2. É do entendimento da Corte que ‘custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa’ (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC nº 155.199-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018, p. 24/08/2018; grifos nossos). “Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado. 3. Prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Paciente foragido do distrito da culpa. Necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, bem como garantir a ordem pública. Precedentes. 5. Acusado integrante de organização criminosa. 6. Idoneidade da prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade do recorrente, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa. 7. Recurso ordinário não provido.” (RHC nº 131.537/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/06/2016, p. 24/10/2016; grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO FUNDAMENTADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (HC nº 205.446-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021; grifos nossos). 11. Além disso, conforme assentado pelas instâncias antecedentes, o paciente teria cometido novo crime durante período em que se encontrava em prisão domiciliar, o que deu causa à instauração de nova ação penal (processo nº 0810331-93.2022.8.23.0010, da Justiça Estadual da Comarca de Boa Vista/RR), demonstrando risco de reiteração delitiva. 12. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a reincidência ou a existência de registro de procedimentos, ou ações penais em desfavor do réu são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, o que indica a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa: “PRISÃO PREVENTIVA — REINCIDÊNCIA — PERICULOSIDADE. Ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade.” (HC nº 160.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 07/06/2019; grifos nossos). “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. (...) PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REGISTROS CRIMINAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. (...). 4. O especial modo de execução do crime, bem como o registro de procedimentos ou ações penais em desfavor do réu, ainda que despidos de trânsito em julgado, podem constituir indicação suficiente da periculosidade do agente e do risco de reiteração delituosa. Ausência de teratologia. 5. Habeas corpus não conhecido com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 126.030/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 26/08/2015; grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 21, § 1º E 192, CAPUT, DO RISTF. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. 1. Os arts. 21, § 1º, e 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autorizam a atuação monocrática do Relator, viabilizando-lhe negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal, a denegação ou a concessão de ordem em habeas corpus quando houver entendimento pacificado acerca da matéria discutida. Precedentes. 2. A gravidade concreta da conduta e a existência de outra ação penal em curso respaldam a prisão preventiva, porquanto revelam a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva. Precedentes. 3. A ausência de análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, no ato apontado como coator, de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas por esta Suprema Corte. A atuação originária acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC nº 210.820-AgR/BA, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 31/05/2022; grifos nossos). 13. De outro lado, não vislumbro ilegalidade na manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória no acórdão confirmatório desta. Naquele pronunciamento, o Juízo de origem explicitou a continuidade do quadro processual que respaldou a prisão cautelar, aludindo expressamente ao papel de liderança desempenhado pelo paciente na organização criminosa e à prática de novo delito. 14. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação da defesa, também assentou a persistência dos fundamentos que justificaram a custódia, fazendo remissão às razões veiculadas na sentença condenatória, ausente qualquer ilegalidade em tal proceder. 15. Com efeito, é viável a utilização da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se remete a outra decisão ou à manifestação das partes. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a referida técnica não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Roubos majorados e organização criminosa. Prisão preventiva. Revogação da prisão. Alegada falta de fundamentação idônea. Não ocorrência. Custódia assentada na gravidade concreta da conduta. Legitimidade da medida extrema. Precedentes. Constrição mantida na sentença. Remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário. Admissibilidade. Fundamentação per relationem. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (HC nº 200.974-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 06/10/2021). “Agravo regimental no habeas corpus. 2. Trecho da sentença que mantém a prisão preventiva do réu. Aplicação da técnica per relationem, quando inalteradas circunstâncias fáticas substanciais. Possibilidade. 3. Pedido de sustentação oral em agravo regimental no habeas corpus. Possibilidade em casos excepcionais. Excepcionalidade não verificada. Pedido indeferido. 4. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.” (HC nº 184.968-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 06/11/2020). 16. Ademais, estando em jogo prisão cautelar, imposta e mantida considerando-se os requisitos cautelares que lhe são próprios, descabe cogitar a configuração de execução provisória da pena. 17. Por fim, quanto à aferição de eventual demora injustificada na tramitação do processo, considerados os critérios de prazo razoável e de atraso injustificável, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que tal constatação depende das condições objetivas da causa (atraso decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela acusação; inércia do aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, complexidade da causa, número de acusados, conduta da defesa e das autoridades judiciárias, entre outros), sendo que a contagem do prazo para conclusão do processo é global, não individualizada. Precedentes: RHC nº 170.817/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019; HC nº 138.987-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/02/2017, p. 07/03/2017; e HC nº 206.008-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 15/10/2021. 18. No caso sob análise, conforme se constatou em consulta ao sítio eletrônico do STJ, realizada em 05/05/2026, o processo foi recebido em 23/04/2025, sobrevindo distribuição do Recurso Especial nº 2.209.193/RS, ao Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado), em 12/05/2025. Em 05/09/2025, os autos foram redistribuídos ao Ministro Carlos Pires Brandão. Na mesma data, o processo foi concluso ao Relator, permanecendo nessa situação até o presente momento. 19. Em vista do princípio da razoável duração do processo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm precedentes reconhecendo, em casos excepcionais, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora excessiva na apreciação de processos de competência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante a habeas corpus, no que envolvida a liberdade de locomoção do cidadão. Nessa linha, por exemplo: HC nº 110.367/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/05/2012, p. 29/08/2012; e HC nº 117.166/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Red. do Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 19/12/2013. 20. Contudo, como bem anotado pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do HC nº 103.835/SP (Primeira Turma, j. 14/12/2010, p. 09/02/2011), o “excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo (...)”. Embora a argumentação de Sua Excelência refira-se à análise de impetrações pela Corte Superior, o raciocínio empregado deve ser o mesmo quanto a recursos atrelados a processos-crimes oriundos das instâncias ordinárias. 21. No caso dos autos, embora a tramitação do processo não esteja ocorrendo com a celeridade desejável, entendo inexistente comprovação de desídia ou de injustificada demora por parte do Poder Judiciário que permita, neste momento, o acolhimento da pretensão alusiva à revogação da prisão. 22. Tampouco visualizo situação de ilegalidade flagrante, de abuso de poder ou mesmo de teratologia, ou, ainda, a probabilidade do direito que justifique a interferência na ordem dos trabalhos do Superior Tribunal de Justiça. 23. Ante o exposto, denego a ordem, com fundamento no art. 192 do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 8173705 de maio de 2026
DECISÃO RECLAMAÇÃO. LEI Nº 16.826, DE 2019, DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ADI Nº 7.491/CE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de reclamação constitucional, formalizada pelo Estado do Ceará, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Processo nº 0215561-69.2022.8.06.0001, por meio do qual teria sido aplicado incorretamente o que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.491/CE. 2. O ente reclamante narra que, na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora beneficiária, Janaiana Soares Maia Lopes, em desfavor do Estado do Ceará, na qual se questionava a limitação de vagas para candidatas do sexo feminino no concurso público para o cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital nº 1 — SSPDS/AESP. 3. Noticia que o Juízo de 1º Grau julgou a demanda improcedente e que, em sede de recurso inominado, a sentença foi reformada, para dar procedência, em parte. Diz da negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento desta Corte Suprema na ADI nº 7.491/CE. Informa que a Turma Recursal ora reclamada negou provimento. 4. Afirma que o Juízo impugnado, embora reconhecendo a existência da modulação, conferiu-lhe interpretação restritiva para afirmar que ela não impediria a reparação de situações individuais, mantendo a decisão pela qual se beneficia a parte autora, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de multa. 5. Aduz que o acórdão reclamado foi omisso ao não serem enfrentados os argumentos específicos sobre violação à segurança jurídica, à isonomia e à separação de Poderes e que o Estado do Ceará opôs novos embargos de declaração, atualmente pendentes de julgamento, buscando o pronunciamento explícito daquele Colegiado sobre as teses suscitadas. 6. Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada está em desacordo com o dispositivo da ADI nº 7.491/CE, ao reinterpretar o alcance da modulação de efeitos fixada por esta Corte Suprema, em sede de controle concentrado, notadamente à modulação dos seus efeitos. Requer a procedência do pedido para cassar a decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TJCE. É o relatório. Decido. 7. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 8. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 9. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie. 10. Assim, diante do caráter reiterado da matéria e por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, deixo de solicitar informações à autoridade reclamada e dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF). 11. Alega-se inobservância, pelo Tribunal reclamado, aos parâmetros fixados no julgamento da ADI nº 7.491/CE. Esta Corte Suprema, no julgamento da referida ADI, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino, nos seguintes termos: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 2º DA LEI 16.826/2019, DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OFENSA À IGUALDADE DE GÊNERO. 1. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. 2. A norma impugnada possibilita a exclusão da participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos concursos públicos para as carreiras da área de segurança pública do Estado do Ceará. 3. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 4. A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. 5. A participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada mediante ações afirmativa. 6. A norma impugnada confere espaço interpretativo que permite restrição ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas, sem qualquer justificativa real e tecnicamente demonstrada. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames da área de segurança pública estadual. 7. Ação Direta julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino. Modulação de efeitos." (ADI nº 7.491/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 13/05/2024, p. 20/05/2024). 12. O Relator da referida ação direta de inconstitucionalidade, eminente Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou em seu voto (grifos e destaques acrescidos): “(...) Não desconsidero que a legislação impugnada encontra-se em vigência há mais de cinco anos, de modo que os certames já finalizados devem ser preservados, sob pena de previsíveis impactos nos quadros das áreas de segurança pública. A rigor, a sua invalidade ocasionaria reflexos em certames que deveriam ser anulados para que fossem preservadas as participações femininas, de forma ampla, em todas as etapas, desde o início. (...) Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei 16.826/2019 do Estado do Ceará, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública do Estado Ceará. MODULO OS EFEITOS DA DECISÃO para que sejam preservados os concursos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública já finalizados quando da publicação da ata do presente julgamento. (...).” 13. No presente caso, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Turma Recursal reclamada negou provimento ao agravo interno, em decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário interposto, fundamentando o julgamento no entendimento fixado na ADI nº 7.491/CE, como se pode observar dos seguintes trechos (grifos e destaques do original): “(...) EMENTA. AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. ADI 7.491/CE. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO QUE APENAS IMPEDE A NULIDADE DOS CONCURSOS JÁ FINALIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (...) É um breve relato. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta que o STF, no acórdão que julgou a ADI 7.491, modulou os efeitos da decisão para que fossem preservados os concursos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública já finalizados quando da publicação da ata de julgamento. Em que pese a argumentação apresentada, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, assim se posicionou (ADI 7.491): (...) A ADI 7.491 estabeleceu que qualquer legislação que restrinja a participação ampla de mulheres em concursos públicos viola o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal, atribuindo interpretação conforme a Constituição do art. 2º da Lei 16.826/2019, do Estado do Ceará, que estabelece percentual mínimo de vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres em concursos da área de Segurança Pública. Portanto, a decisão que garantiu à parte autora o direito de concorrer em igualdade de condições e determinou a continuidade do processo seletivo está em conformidade com o entendimento recente do STF. O fundamento do Estado do Ceará de que houve modulação dos efeitos da decisão, não é suficiente para reformar a decisão monocrática. De fato, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade para resguardar a validade dos concursos já finalizados, evitando-se sua anulação e os prejuízos decorrentes à gestão da segurança pública estadual. No entanto, a modulação teve como objetivo preservar a estabilidade das nomeações e posses já efetivadas sob a égide da norma declarada inconstitucional, não impedindo, porém, a reparação de situações individuais em que se reconheça violação ao princípio da igualdade material entre os gêneros. No caso dos autos, o pedido formulado pela parte autora não visa a anulação do certame finalizado, mas, sim assegurar a sua participação em igualdade de condições, mitigando, na prática, os efeitos discriminatórios identificados no edital do concurso. Tal medida, portanto, não colide com a modulação fixada pelo STF, pois não desfaz nomeações, tampouco compromete a estabilidade do quadro de pessoal já empossado, mas apenas garante a concretização do direito fundamental à isonomia de acesso aos cargos públicos. A esse respeito, destaca-se trecho elucidativo do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes na ADI 6471: Não desconsidero que a legislação impugnada encontra-se em vigência há mais de cinco anos, de modo que os certames já finalizados devem ser preservados, sob pena de previsíveis impactos nos quadros das áreas de segurança pública. A rigor, a sua invalidade ocasionaria reflexos em certames que deveriam ser anulados para que fossem preservadas as participações femininas, de forma ampla, em todas as etapas, desde o início. Os riscos para a preservação da adequada gestão da segurança pública estadual são, pois, evidentes e, diante desse cenário, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, compreendo que há razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público que justificam a eficácia prospectiva da decisão, para preservar os concursos já finalizados. Os riscos para a preservação da adequada gestão da segurança pública estadual são, pois, evidentes e, diante desse cenário, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, compreendo que há razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público que justificam a eficácia prospectiva da decisão, para preservar os concursos já finalizados. Conforme se extrai do trecho acima, a modulação visa impedir efeitos retroativos que acarretem a nulidade de concursos concluídos, não afastando, contudo, o reconhecimento de direitos individuais de candidatos prejudicados por restrições inconstitucionais, quando a medida não implique desconstituição do certame ou afronta à estabilidade das nomeações. Nesse panorama, cotejando às razões recursais expostas com o precedente vinculante do STF acima colacionado, tenho que, o caso em concreto, de fato, amolda-se à tese fixada em sede de Repercussão Geral - ADI 7.491, o que atrai a manutenção da decisão agravada. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. (...).” 14. Entendo configurada desobediência aos termos da modulação de efeitos operada no julgamento da ADI apontada como paradigma, que expressamente determinou a preservação dos concursos já finalizados quando da publicação da ata de julgamento, sem ressalvas à reparação de situações individuais. 15. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação, para o fim de cassar o ato judicial reclamado, proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Processo nº 0215561-69.2022.8.06.0001, e determinar que outro seja proferido como de direito, com a devida observância à ADI nº 7.491/CE, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalecente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 9398105 de maio de 2026
DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389). PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por ARF Fisioterapia Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, no Processo nº 0010112-02.2026.5.03.0004, mediante a qual teria sido inobservada a ordem de suspensão nacional determinada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 2. A reclamante narra que “é ré em ação trabalhista movida por Aline das Graças Caetano (autos 0010112- 02.2026.5.03.0004), visando ao reconhecimento de vínculo de emprego entre ela e a empresa da qual é comprovadamente sócia para a condenação ao pagamento de alegados débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego supostamente havida”. 3. Noticia que, em audiência inicial, realizada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, “requereu, em preliminar de sua contestação, o sobrestamento do processo trabalhista com amparo no Tema 1389 do STF”. Entretanto, a autoridade reclamada negou o sobrestamento, sob o argumento de que “a relação aqui que se discute é a societária, e não a prestação de serviços por autônomo ou pessoa, portanto a situação não se enquadra no Tema 1.389 do STF, motivo pelo qual não há falar em sobrestamento”. 4. Alega que a beneficiária “tornou-se sócia da ARF Fisioterapia Ltda. (reclamante) em agosto de 2016 e, desde então, conforme documentação que se colaciona, assinou todas alterações do contrato social, além de participar de todas as instâncias decisórias da empresa, manifestando livremente suas opiniões e deliberando sobre os destinos da sociedade, inclusive para exclusão de outros sócios por quebra de affectio societatis”. 5. Defende que há jurisprudência nesta Suprema Corte que determina o sobrestamento “dos processos em que se discuta a licitude da contratação de trabalhador quando existam contratos minimamente formalizados”. 6. Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem. No mérito, pede “a procedência final para cassar a decisão que determinou o prosseguimento do feito (autos 0010112-02.2026.5.03.0004), confirmando a suspensão do processo até o julgamento final do ARE 1532603 (Tema 1389)”. É o relatório. Decido. 7. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 8. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 9. Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie. 10. Na hipótese sob análise, alega-se inobservância, pela autoridade reclamada, à decisão proferida no ARE nº 1.532.603/PR, leading case do Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral, cuja discussão envolve a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. 11. Com efeito, invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, o Relator Min. Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” 12. No processo em análise, verifica-se que o pedido formulado pela ora reclamante, para que os autos fossem sobrestados, à luz da decisão proferida no Tema RG nº 1.389, foi indeferido pelo Juízo reclamado nos seguintes termos (e-doc. 34, p. 2; grifos acrescidos): “DESPACHO Vistos. Conclusos para análise do requerimento de sobrestamento com base no Tema 1389/STF, conforme Id 11e5e0a - Ata da Audiência. Transcrevo o Tema 1389/STF: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. (destaquei). Como se verifica dos termos da defesa e da própria inicial, a relação aqui que se discute é a societária, e não de prestação de serviços por autônomo ou pessoa, portanto a situação não se enquadra no tema Tema 1389 do STF, motivo pelo qual não há falar em sobrestamento. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do processo, designando-se audiência de instrução. (...).” 13. Como visto no excerto e na argumentação do autor, o Tema RG nº 1.389, no qual proferida a ordem de suspensão nacional que se reputa violada, envolve “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. 14. Além disso, consta dos autos conjunto probatório que dá sustentação à alegada inclusão da beneficiária no quadro societário da empresa reclamante, tais como diversas alterações contratuais (e-doc. 7, e-doc. 8, e-doc. 10, e-doc. 16, e-doc. 18), com assinatura da beneficiária Aline das Graças Caetano. Vê-se, portanto, que a natureza da relação de trabalho é ponto controvertido na origem e conta com elementos probatórios que, para serem afastados, demandam reconhecimento de fraude, ponto que toca justamente no que discutido no Tema RG nº 1.389. 15. Nesse mesmo sentido, por exemplo, é a recente decisão do Ministro Gilmar Mendes que afirma está abrangida, pelo Tema RG nº 1.389, a inclusão de parte no quadro societário da empresa: “Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Ausência de prévia citação da parte beneficiária do ato reclamado. Comparecimento espontâneo do interessado. Reabertura do prazo recursal. Alegada fraude em contrato de associação entre advogado e sociedade advocatícia. Reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho. Matéria abrangida pelo tema 1.389 da repercussão geral. Suspensão do processo de origem até julgamento do mérito do referido precedente vinculante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado de decisão anterior por ausência de citação da parte beneficiária e determinou a suspensão do processo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve a preclusão do direito do beneficiário do ato reclamado arguir a nulidade da decisão que julgou procedente a reclamação constitucional sem sua prévia citação; e (ii) há subsunção do caso em apreço ao tema 1.389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações impertinentes e decorrentes de mero inconformismo. 4. A ausência de citação da parte beneficiária do ato reclamado resultou em nulidade do processo, invalidando o trânsito em julgado anteriormente certificado, de modo que não há falar em ocorrência de preclusão. 5. A controvérsia sobre a existência de fraude no contrato de associação firmado entre advogado e sociedade de advogados está abrangida pelo tema 1.389 da repercussão geral, o que justifica a suspensão nacional dos processos correlatos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.” (Rcl nº 72.346-ED-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/04/2026, p. 14/04/2026; grifos acrescidos). 16. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, para determinar a suspensão do Processo nº 0010112-02.2026.5.03.0004 (na origem), até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 27162305 de maio de 2026
DECISÃO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE: AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça pelo qual foi negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.017.110/SP. 2. Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 157, § 2º, I, II e V, e 163, inc. III, do Código Penal (roubo majorado e dano qualificado). 3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente revisão criminal. 4. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido, seguindo-se o citado agravo regimental do qual resultou o ato ora impugnado. 5. Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de condenação criminal baseada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sustentando a nulidade da prova e dos atos subsequentes. Afirma que o reconhecimento foi feito de forma irregular, sem observância das formalidades legais e sem posterior validação idônea em juízo, tendo o próprio acórdão reconhecido a inobservância do procedimento, o que, à luz da jurisprudência do STF e do STJ, impede sua utilização como fundamento para condenação. Sustenta que não há provas autônomas aptas a corroborar a autoria, sendo indevida a utilização de elementos de outros processos ou de meras suspeitas, bem como de imagens de baixa qualidade e depoimentos inseguros das vítimas, que não confirmaram o reconhecimento em juízo. Argumenta que a condenação se baseou essencialmente em prova ilícita, devendo ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, com a exclusão dos elementos contaminados. Sustenta, ainda, a insuficiência probatória quanto à autoria, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP. 6. Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e da condenação, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. Decido. 7. No caso em exame, as instâncias ordinárias foram expressas ao consignar que a condenação não se fundou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto robusto de provas. Conforme destacado no acórdão do Tribunal de origem — e reproduzido pelo Superior Tribunal de Justiça —, a autoria delitiva foi inferida a partir de diversos elementos convergentes, dentre os quais: depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos sob contraditório judicial; imagens captadas por câmeras de segurança; circunstâncias do fato e dinâmica da ação criminosa. 8. Destacou-se, inclusive, que a ação criminosa se prolongou no tempo, o que possibilitou às vítimas melhor observação dos autores, circunstância relevante para aferição da confiabilidade do reconhecimento. 9. Assentou-se, ainda, que, embora tenham sido reconhecidas imperfeições no procedimento de reconhecimento fotográfico e limitações na qualidade das imagens, tais circunstâncias foram superadas pela convergência dos demais elementos probatórios. 10. Nesse contexto, concluiu-se que o conjunto probatório, analisado de forma global, era suficiente para sustentar o decreto condenatório. A leitura das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes revela que, ao contrário do afirmado pela defesa, a condenação não se baseou isoladamente no reconhecimento fotográfico, sendo este um dos elementos de prova levados em conta pelas instâncias de ordinárias. Portanto, o conjunto fático-probatório ensejou a prolação de juízo condenatório amparado em premissas idôneas. 11. A propósito, segundo a jurisprudência do STF, o reconhecimento de pessoa por fotografia, ainda que realizado em desconformidade com o disposto nos arts. 226 e seguintes do Código de Processo Penal, pode ser levado em consideração pelo Órgão julgador, desde que haja outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório, em respaldo às conclusões adotadas. Nessa linha: “AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.234/2010. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DELIBERADAS POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. 3. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE COMPOR O CONJUNTO PROBATÓRIO, AINDA QUE REALIZADO SEM INTEGRAL OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. MÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. (...) 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Precedentes. (...). 5. Denúncia julgada improcedente.” (AP nº 1.032/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Rev. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/04/2022, p. 24/05/2022; grifos nossos). “NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – DEFENSOR PÚBLICO – NOMEAÇÃO. A nomeação de defensor público, ocorrida ante a inércia da defesa constituída e após a regular intimação do acusado para que indicasse novo advogado, não constitui cerceamento de defesa a implicar nulidade. RECONHECIMENTO PESSOAL – ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – VALOR PROBATÓRIO. O valor probatório do reconhecimento pessoal há de ser analisado considerado o atendimento às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem assim o confronto da descrição fornecida com os atributos físicos da pessoa identificada, de modo que a discrepância da narrativa com as verdadeiras características do acusado reduz significativamente a relevância probatória do reconhecimento. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – FUNDAMENTO – DECISÃO CONDENATÓRIA. A utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, revelando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova.” (HC nº 157.007/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 22/09/2020; grifos nossos). “Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Alegação de não observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Condenação que levou em conta o reconhecimento da autoria pela vítima em momentos distintos. Pedido de destaque. Ausência de excepcionalidade que viabilize o acolhimento. Agravo não provido. 1. Não há que se falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, porquanto está amparada não só pelo reconhecimento da vítima, que, ao contrário do alegado, foi confirmado em juízo, como em outros elementos de prova, notadamente a prévia descrição física do paciente e a reafirmação da autoria do roubo em duas ocasiões distintas. 2. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE nº 425.734/MG-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). 3. Ademais, se as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de que o paciente seria o autor da imputação penal, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o qual o habeas corpus não comporta. Nesse sentido: RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12. 4. Os argumentos da defesa não revelam excepcionalidade apta a viabilizar o acolhimento do pedido de destaque formulado. 5. Agravo regimental não provido.” (RHC nº 207.428-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 26/05/2022; grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – Não há que falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, já que a análise do conjunto probatório foi ampla. Se as instâncias ordinárias entenderam que a autoria estava demonstrada também pela prova oral e de imagens reproduzidas em juízo, o fez em observância à regra processual, segundo a qual o ‘juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação’ (art. 155 do CPP). II – O Tribunal de Justiça bandeirante, confirmando a sentença de primeiro grau, examinou, de forma exaustiva, a alegada ausência de prova da autoria, destacando que o reconhecimento fotográfico foi corroborado pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, na linha do entendimento consolidado por esta Suprema Corte, de que “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE 425.734 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). III – As alegações da defesa, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar a sentença condenatória, o que, como se sabe, não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC nº 205.316-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 24/09/2021; grifos nossos). 12. Observo, ainda, que dissentir do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à comprovação da autoria delitiva, tomando-se como base o quadro fático delineado nos autos, demandaria reexame de fatos e provas, incabível nesta via, conforme orientação de ambas as Turmas: HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011; HC nº 157.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018, p. 05/11/2018; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 05/09/2018; e HC nº 195.352-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 09/04/2021. 13. Ante o exposto, denego a ordem, com fundamento no art. 192 do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 8855605 de maio de 2026
DECISÃO RECLAMAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RE Nº 583.955-RG/RJ (TEMA RG Nº 90). ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE. VIOLAÇÃO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101, DE 2005. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada por Starboard Holding S.A. e outros, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT19), no Processo nº 0000194-29.2021.5.19.0060, pelo qual teria sido violado o que firmado no julgamento do RE nº 583.955/RG (Tema nº 90 do ementário da Repercussão Geral) e do enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. 2. Os reclamantes narram que o Tribunal reclamado teria afastado a aplicabilidade dos art. 82-A da Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Falências), sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Além disso, teria inobservado o entendimento desta Corte no sentido da competência da Justiça comum para o julgamento de execução de crédito trabalhista de empresa em recuperação judicial e falência, firmado no julgamento do RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90). 3. Argumentam, em especial, que houve “a violação direta à Súmula Vinculante nº 10 , tendo em vista o reconhecimento de grupo econômico em razão de uma operação cambiária, qual seja, a emissão de uma debênture”, ou seja, o julgamento da matéria teria se dado por “juízo absolutamente incompetente para decidir sobre desconsideração de personalidade jurídica direta e inversa”. 4. Asseveram que o ato reclamado, em concreto, “afastou legislação federal de regência (LRF, artigos 6-C, 50, §3º, 82-A e 141, II), ao submeter a questão à Justiça do Trabalho e reputar que debênture/covenants configurariam controle/direção e responsabilidade solidária, sem submissão ao órgão especial”. 5. Requerem a concessão de medida liminar para “suspender imediatamente a eficácia do acórdão proferido nos autos do Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000194-29.2021.5.19.0060 e a tramitação da execução no CumPrSe 0000266-11.2024.5.19.0060 contra as Reclamantes, até o julgamento final desta Reclamação”. Buscam, no mérito, a procedência do pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, em observância ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF e ao Tema RG nº 90: i) “declarando-se a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade em recuperação judicial e a ausência de responsabilidade de investidores por dívidas trabalhistas de empresas investidas em recuperação judicial”; ii) “determinando-se que os autos sejam remetidos à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, juízo competente para apreciar eventual pedido de desconsideração (art. 82-A, parágrafo único)”. É o relatório. Decido. 6. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 7. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 8. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie. 9. No caso em tela, alega-se que o Tribunal reclamado não observou o julgado no RE nº 583.955/RG (Tema RG nº 90) e no enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF, aos quais se conferiram os respectivos teores: Tema nº 90 Tese: “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.” E. 10 (SV): “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” 10. Preliminarmente, quanto ao tema do ementário da repercussão geral, na hipótese dos autos, não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação. Contudo, em casos como o presente, cuja discussão envolve competência absoluta, tenho superado o óbice do não esgotamento de instâncias, tendo em vista se tratar de questão de ordem pública, autorizadora da excepcional providência. A exigência do esgotamento de instâncias em caso de discussão sobre competência levaria a desnecessário percurso recursal, retardando o reconhecimento de eventual incompetência absoluta em prejuízo da efetividade do processo e em nome de exacerbada formalidade. 11. Analiso-o, portanto, juntamente com a alegação de violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, o qual, inclusive, não se submete à regra prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC, pois relacionados no caso concreto. 12. No julgamento do RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90), este Supremo Tribunal pacificou a controvérsia sobre a competência para a execução de créditos trabalhistas em face de empresas em recuperação judicial. A tese firmada, acima transcrita, estabeleceu a competência do Juízo Estadual Comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, para os atos executórios. 13. A ratio decidendi do paradigma reside na necessidade de preservar a integridade do microssistema de insolvência, regido pela Lei nº 11.101/2005, à luz da universalidade do juízo falimentar e do princípio da par condicio creditorum, do que é prova sua ementa: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DAJUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTONA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSOEXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar aexecução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores,desde que decorrentes da relação de trabalho.IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo,deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.”(RE nº 583.955/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 28/05/2009, p. 28/08/2009). 14. No acórdão reclamado, consoante pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, negou-se provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, impondo-se transcrever os seguintes trechos (e-doc. 35, p. 370 e p. 395-406; grifos acrescentados): “RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Consoante os parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, são solidariamente responsáveis pelas obrigações oriundas da relação de emprego as empresas que, embora com personalidades jurídicas distintas, estejam "sob a direção, controle ou administração de outra" e também aquelas que, embora guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, configurado pela "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", não bastando para tanto a mera identidade de sócios. Constatada relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado e comunhão de interesses, configura-se a formação do grupo e a a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, nos moldes do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Apelo patronal desprovido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. APLICABILIDADE . Não obsta a incidência da multa do art. 477, §8º da CLT o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. Apelo parcialmente provido. (...) 2.Da análise conjunta dos recursos por identidade de matéria. a)Da responsabilidade das reclamadas. Do grupo econômico. Diante de todo o exposto, o recorrente requer a reforma da sentença, para que seja declarada a responsabilidade solidária também dos reclamados Apollo Global Management Inc., Apollo Sb Holdings L.P. e Pedro Henrique Torres Bianchi pela caracterização de grupo econômico, sucessão não-aparente e desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica (artigos 2º, 9º, 10, 10- A, 448, 448-A e 855-A, da CLT, artigos 1.003, caput e parágrafo único, e art. 1.025, ambos do Código Civil, e §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho conforme art. 8º da CLT). Pugna pela condenação da reclamada Apollo Sb Holdings L.P. em multa por litigância de má-fé, ao argumento de que alterou a verdade dos fatos e multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% do valor da causa (art. 77, § 2º do CPC). Por sua vez, as reclamadas PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA., STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA pleiteiam em suas razões recursais o afastamento da condenação solidária, sob o argumento de que não compõem o grupo econômico alegado na exordial. (...) Pois bem. A sentença de mérito reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas as empresas do grupo MÁQUINA DE VENDAS (MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e RN COMERCIO VAREJISTA S.A) e as empresas do Grupo STARBOARD (PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS) e declarou a responsabilidade solidária entre todas estas reclamadas. As reclamadas do grupo STARBOARD, em suas razões recursais, argumental que a emissão de debênture foi válida e que não houve irregularidade nas cláusulas constantes na Escritura de Emissão de Debêntures. Argumentam que não possuem interesse integrado, atuação conjunta ou comunhão de interesses com as empresas do grupo Máquina de Vendas. Destarte, asseveram que não existem nos autos pressupostos para a caracterização de grupo econômico. Esclarecem que "visando a captar recursos para auxiliar em sua saúde financeira, o 'GRUPO MÁQUINA DE VENDAS (Ricardo Eletro)', por meio da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. emitiu debênture única, que nada mais é que um título de DÍVIDA. Ao precisar de recursos financeiros e ao invés de se utilizar de linhas de financiamento bancário ou aumentar o seu capital mediante emissão de novas ações, o 'GRUPO MÁQUINA DE VENDAS (Ricardo Eletro)', por intermédio da empresa RN COMERCIO VAREJISTA SA., emitiu debêntures tal qual autorizado pelo art. 52 da Lei 6.404/1976 ( Lei das Sociedades Anonimas) (...)" Relatam que "a empresa STARBOARD ASSET LTDA. - na qualidade de DEBENTURISTA (Doc.1 - Escritura de Emissão de Debêntures) adquiriu um título de dívida (emissão de debênture única), no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), emitida pela empresa devedora RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. Aduzem ainda que "A destinação dos recursos e a debênture foi emitida no âmbito do Plano de Recuperação Extrajudicial da empresa Emissora e suas Afiliadas, homologado em 10 de janeiro de 2019 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo e publicado em 29 de janeiro de 2019, como se constata nos documentos anexados pela Recorrida sob 'ID 50c5efe' (11/06/2021 - 19:52)) - 'Debênture - Recuperação judicial - Deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Destacam que "o título de dívida (debênture) foi cedido (Doc.2 - Primeiro Aditamento de Emissão de Debênture) para o FUNDO DE INVESTIMENTO (TITANIO XV FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA) devidamente regido pela CVM, já que a STARBOARD ASSET LTDA., sempre foi mera gestora desse fundo de investimentos TITÂNIO XV, dentre outros fundos de investimentos. Finalmente e em resumo, a debênture única no valor de R$ 250.000.000,00 foi QUITADA em 19 de novembro de 2020 (Doc. 3 - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios), tendo em vista a ocorrência de fato que gerou o vencimento antecipado da dívida, no valor atualizado de R$ 442.861.899,64, mediante a cessão de créditos. Tais condições de vencimento antecipado e a cessão de créditos sempre estiveram claramente fixados na Escritura de Emissão de Debêntures (Doc.1). O vencimento antecipado automático da Debênture decorreu do pedido de Recuperação JUDICIAL realizado pelo Grupo Máquina de Vendas, nos termos de todas as condições estabelecidas no (Doc.1 - Escritura de Emissão de Debêntures) (...)" (...) As reclamadas sustentam que, na realidade, mas as recorridas sempre foram credoras da empresa RN COMERCIO VAREJISTA S.A. e nunca formaram grupo econômico nem possuem ações desta. Esclarece que se trata apenas de uma empresa prestadora de serviços e gestora do Fundo de Investimento em Participações - FIP (Titânio XV). Ressaltam que os fundos de investimento em participações (FIPs) são "uma comunhão de recursos destinados à aplicação em companhias abertas, fechadas ou sociedades limitadas, em fase de desenvolvimento, crescimento ou mesmo em dificuldades financeiras." Relatam que "a operação de crédito realizada se limita a obtenção de financiamento pelo GRUPO MÁQUINA DE VENDAS por meio da emissão de debêntures da empresa RN COMERCIO VAREJISTA S.A. tendo como credor o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (TITANIO XV FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA) devidamente regido pela CVM, que é apenas e tão somente gerido pela STARBOARD ASSET LTDA". Portanto, aduzem que as empresas firmaram um relacionamento meramente comercial e que ao adquirir títulos de dívidas (debêntures) emitidos pela RN COMERCIO VAREJISTA, a sociedade STARBOARD ASSET S.A. ou o FUNDO DE INVESTIMENTO TITANIO XV, se tornaram sócios, controladores, administradores, operadores dos negócios da RN COMERCIO VAREJISTA S.A. ou do Grupo Máquina de Vendas. (...) Pois bem. Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 2º, da CLT, o grupo econômico caracteriza-se pela relação de coordenação ou subordinação entre uma ou mais empresas que, embora tenham personalidades jurídicas próprias, visam a constituição de um grupo comercial com interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta. (...) Com a submissão ao processo de recuperação judicial do referido grupo, foi emitida uma única debênture adquirida pela litisconsorte Starboard Holding LTDA que passou a ser detentora de 72% do Grupo Máquina de Vendas. Ambas eram eram, portanto, empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sendo que o controle acionário e diretivo do referido grupo era feito pelas litisconsortes do grupo Starboard. De fato, a debênture trata-se de valor imobiliário emitido pelas sociedades por ações representativo de dívida que possui em relação a terceiros e assegura aos detentores o direito de crédito contra a sociedade emissora. Entretanto, consoante sublinhou a sentença "a quo", "não pode ser usada como instrumento para o abuso de direito ou como mecanismo de blindagem patrimonial, visando o não pagamento de dívidas". As cláusulas do referido documento assemelham-se aquelas constantes em contrato de compra e venda, pois não estabelecem apenas a existência de um crédito em face de determinada sociedade com garantia aos detentores do título, mas prevê regras de gestão pelo debenturista adquirente O Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S. A. possibilita a conversão da debênture a qualquer tempo e ao arbítrio do debenturista de até 72% das ações ordinárias e preferenciais de emissão do Grupo Máquina de Vendas (Cláusula 3.11 - ID. 6f1c860 - Pág. 5). Depreende-se, de fato, que o controle do referido grupo passou a se concentrar na RN Comércio Varejista S.A., uma vez que detinha a possibilidade de, a qualquer momento, converter o valor da dívida na maior parte das ações da sociedade. Ademais, a escritura em análise possibilita que a debenturista indique 3 membros ao Conselho de Administração e ainda 02 membros da Diretoria da emissora composta por 5 membros e ainda o poder de veto em relação aos demais (Cláusula 9.1) ( ID. b3b3267 - Pág. 7) Destarte, como observado pelo Juízo "a quo", o Grupo Starboard passou a exercer o efetivo controle do Grupo Máquina de Vendas imediatamente após a emissão da debênture, embora não tenham alterado formalmente os contratos sociais ou estatutos. Consoante também sublinhou, extrai-se desta relação a existência de interesse integrado entre ambos, visto que o grupo Starboard era credor do Grupo Máquina de Vendas e, diante do teor do documento firmado entre ambos e da atuação conjunta, visavam resultado econômico-financeiro. Destarte, formou-se o grupo econômico a partir da emissão da debênture, uma vez que as litisconsortes passaram a administrar as empresas componentes do grupo máquina de vendas em comunhão de interesses com a sociedade emissora (Grupo Máquina de Vendas). (...) Portanto, comunga-se com o entendimento do Juízo "a quo" quanto a existência de atuação conjunta e interesse integrado entre as reclamadas RN COMÉRCIO VAREJISTA S. A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. e as litisconsortes PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS, de modo que integram o mesmo grupo econômico, nos termos do art.2º, §2º, da CLT e devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas oriundos desta reclamação. (...) Portanto, mantém-se a sentença. (...)” 15. Da leitura dos excertos decisórios acima transcritos, depreende-se que a autoridade reclamada, embora verificando que a devedora principal está em recuperação judicial, declarou-se competente para, em sede de execução, reconhecer a existência de um grupo econômico e, ato contínuo, redirecionar a constrição patrimonial para os bens dos ora reclamantes. 16. Permitir que cada juízo trabalhista, de forma isolada, decida sobre a extensão da responsabilidade patrimonial e inicie atos de constrição contra supostos coobrigados, criaria um cenário de caos processual e insegurança jurídica, exatamente o que o Tema RG nº 90 visou a coibir. Tal prática esvazia a competência do juízo da recuperação, que é o único capaz de avaliar, com uma visão sistêmica, a totalidade do passivo, a responsabilidade de todos os envolvidos e o impacto de qualquer ato de pagamento sobre o plano de recuperação e sobre os demais credores. 17. Não há dúvidas de que a questão da responsabilidade de sócios,administradores ou outras empresas do mesmo grupo por dívidas da recuperanda é matéria intrinsecamente ligada à execução concursal e eve ser submetida ao crivo do juízo universal 18. A decisão reclamada, portanto, representa uma clara ofensa à autoridade do RE nº 583.955/RJ (Tema nº 90) e ao enunciado sumular nº 10, este último em virtude da negativa de vigência a dispositivo da Lei nº 11.101, 2005, sem observância da cláusula de reserva de plenário. 19. Reforça esse argumento o fato de que, no parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020, está previsto expressamente que a “desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar”. 20. Apesar de não haver expresso reconhecimento de inconstitucionalidade do supracitado dispositivo legal, o Tribunal reclamado afastou a sua incidência no caso concreto, ensejando completo esvaziamento do conteúdo da norma, a eliminar suas hipóteses de incidência, sem que tenha sido observado o previsto no art. 97 da CRFB, o que implica violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. 21. Com efeito, o dispositivo de lei afastado pela Justiça do Trabalho não prevê exceção em função de o patrimônio não pertencer à empresa falida. Aliás, fica implícito no conteúdo da norma que os bens estejam em nome dos sócios, pois, do contrário, caso os bens fossem originariamente da empresa, não careceria a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Observo que a leitura conjunta do aludido dispositivo com o art. 50 do Código Civil reforça essa interpretação. Senão, veja-se (grifos nossos): “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” 22. Assim, concluo que os fundamentos adotados na decisão reclamada violam o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto da decisão proferida pelo eminente Ministro Roberto Barroso na Rcl nº 16.903/PE, j. 22/11/2017, p. 28/11/2017 (grifos nossos): “(...) 6. A Súmula Vinculante nº 10 tem por fundamento o art. 97 da Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por órgão jurisdicional fracionário. A norma constitucional em questão busca preservar a presunção de constitucionalidade dos atos do poder público, estabelecendo que sua superação depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros de Tribunal ou de seu Órgão Especial. Naturalmente, o afastamento dissimulado de lei, sem expressa declaração de inconstitucionalidade, frustra a teleologia do art. 97 da Constituição. Por isso, a Súmula Vinculante nº 10 considera nulo o acórdão “que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. 7. Isso não significa que os órgãos fracionários estejam proibidos de interpretar a legislação ordinária, com ou sem referência à Constituição. A aplicação do direito pressupõe a definição do seu sentido e alcance. Essa é a atividade cotidiana dos Tribunais e de seus órgãos fracionários. O que não se admite é o afastamento do ato normativo sem observância da cláusula de reserva de plenário. A diferença entre essas duas hipóteses nem sempre será clara, mas há uma zona de certeza positiva quanto à incidência do art. 97 da Constituição: se o Tribunal de origem esvaziar a lei ou o ato normativo – i.e., se não restar qualquer espaço para sua aplicação –, não haverá dúvida de que ocorreu afastamento, não simples interpretação.” 23. Por fim, destaco inexistir na decisão reclamada referência à eventual declaração de inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, em observância ao art. 97 da CRFB, ainda que em processo diverso, por Órgão Especial ou Plenário da respectiva Corte. 24. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para cassar o acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT19), no Processo nº 0000194-29.2021.5.19.0060, determinando que outro seja proferido, em observância ao Tema RG nº 90 e ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalecente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 27169205 de maio de 2026
DECISÃO HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a Quinta Turma não conheceu do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3.103.378/PR (e-doc. 12, p. 72). 2. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal). 3. Interposto recurso especial pela defesa, seu seguimento foi obstado, sendo inadmitido na origem. Contra essa decisão, foi manejado agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo Ministro Relator. A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental, seguindo-se o citado agravo que resultou, ao final, no ato ora impugnado. 4. Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade e teratologia jurídica, aptas a justificar a superação da jurisprudência restritiva quanto ao cabimento do habeas corpus substitutivo, notadamente diante da negativa de prestação jurisdicional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça. Alega que o STJ deixou de enfrentar questão de direito relevante, relativa à nulidade absoluta do processo por ausência de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), limitando-se a aplicar, de forma mecânica, os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. Sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, tratando-se de matéria estritamente jurídica e cronológica, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício ao tempo do oferecimento da denúncia. Afirma que o benefício foi indevidamente negado com base em processo posterior aos fatos, o que configuraria anacronismo e violação ao art. 89 da Lei nº 9.099/1995, porquanto o paciente preencheria os requisitos legais no momento oportuno. Aduz que a nulidade da condenação compromete a validade do acórdão confirmatório como marco interruptivo da prescrição, possibilitando o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e de eventual execução penal. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular o processo desde o oferecimento da denúncia, com a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de suspensão condicional do processo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. É o relatório. Decido. 6. De início, quanto à suposta ilegalidade decorrente da negativa de prestação jurisdicional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, observo que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar, em sede de habeas corpus, pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal. Destaco, nessa linha: “Agravo regimental no habeas corpus. 2. Homicídio qualificado. 3. Pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Competência do STJ. Súmula 182 do STJ. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir-se ao Superior Tribunal de Justiça na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, salvo em caso de abuso de poder ou flagrante ilegalidade, o que não verifico no presente caso. Precedentes. 4 Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC nº 215.446-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022, p. 06/07/2022; grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E RECEPTAÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que os pressupostos de recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame neste Supremo Tribunal pela via do habeas corpus. Precedentes. 4. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida, salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 5. Inviável o manejo do habeas corpus para o afastamento de qualificadoras, pois imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC nº 216.511-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022; grifos nossos). 7. A par desse aspecto, as questões suscitadas neste habeas corpus não passaram pelo crivo do STJ. Nos atos ditos coatores, o Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar a impossibilidade de exame das matérias. Desse modo, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e a ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019. 8. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem este processo, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la. 9. Com efeito, o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, afirmou a impossibilidade de oferecimento do benefício do sursis processual apontando a existência de processo em curso em face do paciente. Frisou, ademais, que “o acordo de não persecução penal não é um direito público subjetivo assegurado ao investigado, de modo que, ainda que preenchidos todos os requisitos legais o Órgão Ministerial dispõe de juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade)” (e-doc. 3, p. 297). O Tribunal de Justiça, ao afastar a alegação de nulidade, confirmou o não preenchimento dos requisitos legais. Veja-se: “(...) No caso em tela, embora a pena mínima ao crime de perseguição seja de 06 (seis) meses, observa-se através da certidão criminal de mov. 136.1, que o réu está sendo processado na Ação Penal n° 0020349-32.2021.8.16.0013, em trâmite pela 12ª Vara Criminal de Curitiba. Desta forma, não preenchido os requisitos legais, é de se afastar o pleito de nulidade do feito pelo não oferecimento do benefício de suspensão condicional do processo.” (e-doc. 11, p. 220). 10. Conforme se observa, ao tempo do oferecimento da denúncia, momento oportuno para a verificação do preenchimento dos requisitos à suspensão, ficou assentada a presença de processo em curso, elemento suficiente para a negativa do benefício pretendido. Alcançar conclusão diversa, afim de assentar que o processo impeditivo “sequer havia sido deflagrado na data do oferecimento da denúncia”, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 11. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 27153805 de maio de 2026
DECISÃO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual negado provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3.003.116/SP (e-doc. 11). 2. Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes dos arts. 217-A (estupro de vulnerável) e 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) do Código Penal. 4. Inconformada, a defesa interpôs revisão criminal no Tribunal de Justiça, que a julgou improcedente (e-doc. 13). Contra essa decisão, foi interposto o mencionado recurso especial no STJ. 5. Neste habeas corpus, a impetrante argui a ilegalidade do fundamento adotado pelas instâncias anteriores para afastar a validade da prova nova apresentada pela defesa, consistente em declaração da própria vítima, formalizada por ata notarial. Sustenta que não há qualquer previsão legal que condicione a validade da prova nova, para fins de revisão criminal, à prévia realização de audiência de justificação. Articula que a prova apresentada não se trata de mera declaração unilateral desprovida de formalidade, mas sim de um documento público lavrado perante um tabelião, agente delegado do Estado cuja atuação é revestida de fé pública. 6. Requer, no âmbito liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente expedição de alvará de soltura a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento final do presente writ. No mérito, busca o reconhecimento da “nulidade do fundamento utilizado para afastar a prova nova, determinando-se o seu regular reconhecimento e valoração, independentemente da realização de audiência de justificação”. É o relatório. Decido. 7. No caso, ao julgar improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa e manter a condenação do paciente, o Tribunal de Justiça assentou: “No mérito, não cabe falar em absolvição do requerente que, portanto, foi sim justamente condenado pelos tristes crimes em pauta. Como amplamente debatido nas duas instâncias de julgamento e bem documentado seja na sentença, seja no acórdão que substancialmente a confirmou, não há qualquer dúvida seja a respeito da existência dos fatos, seja a respeito de sua devida imputação de autoria sobre os ombros do requerente, ainda que ele bradasse sua inconvincente inocência por depoimentos nem sempre coincidentes de inocência. Segundo a imputação, em meados de 2010, enquanto motorista do veículo de transporte de alunos portadores de necessidades especiais, e sempre de modo continuado, o requente obrigou as meninas F. e E., respectivamente com 12 e 11 anos de idade, a presenciar cenas de conjunção carnal e atos libidinosos, consistentes em assistir vídeos pornográficos desde um laptop e também cenas de revistas dessa ordem, além do que submeteu a primeira a práticas de atos libidinosos, passando as mãos no corpo e genitália da pequena adolescente e obrigando-a a tocar em seu pênis. As vítimas, durante a instrução, confirmaram amplamente os fatos e, como bem frisou o acórdão condenatório, sob a batuta do e. Des. Laerte Morrone, a palavra das ofendidas, produzida ao longo da investigação originária nesse tema sempre merece a maior credibilidade. (...) Como ainda confirmou o acórdão, os depoimentos das vítimas vieram sim, no caso, sustentados pelos depoimentos de R. que, embora não tenha presenciado os fatos, confirmou sim ter ouvido de sua filha F. o relato das ofensas a sua dignidade sexual. Já atestemunha E., tia da ofendida E., também confirmou sim a notícia dos fatos que obteve dessa última vítima, assim como negou E. ter então qualquer problema de relacionamento ou conflito com o requerente da presente ação revisional. Outras testemunhas, embora não tivessem visto os fatos que, aliás, comumente são mesmo praticados à distância do olhar de terceiros, confirmaram, por sua vez, seja a existência do aventado laptop, seja a presença de revista pornográficas no veículo em que o réu viajava com as crianças (foi o caso das testemunhas H. e A.). O laudo pericial realizado no laptop do acusado, por sua vez, positivou definitivamente que, na memória eletrônica do aparelho, havia o registro de 139 imagens e dois vídeos de conteúdo pornográfico (fls. 114-120). Registre-se, aliás, ser absolutamente inviável, desnecessária e inadmissível a pretensão da peça inicial de esclarecimentos, aditamentos ou refazimento do exame pericial apenas porque os peritos, há tantos anos, encontraram dificuldades de acesso à memória do aparelho. Nesse sentido, o pedido inicial da presente ação de revisão criminal é, data venia, totalmente descabido e não tem a menor razão de ser. A esse respeito, cabe advertir que a instrução não há de ter por base a inventividade imaginosa e criativa da parte, senão anecessidade estrita da investigação. Sempre possível, é claro, inventar por razão cerebrina algum novo meio, mas nem sempre é necessário e assim tão fácil explicar e instituir o objeto da prova, notadamente quando já definitivamente esgotado e satisfeito por todo um procedimento, aliás, demorado e exaustivo. A partir disso, a prova perde razão de ser. Esvazia-se e torna-se inócua. Seu indeferimento, então, não apenas não implica cerceamento como, aliás, se faz imperioso e mesmo reclamado daquele que preside o procedimento(STJ 5ª T AgRg no HC 934.135/SE Rel. Joel Ilan Paciornik j. 19.11.2024). Daí, pois, não serem oportunas, nem devidas, nem razoáveis, diligências simplesmente desnecessárias e protelatórias. Veja-se também que, sempre como bem apontou o acórdão da relatoria do Des. Laerte Morrone, o relatório social de fls. 13-14 consignou sim que a vítima F., que tristemente apresenta necessidades especiais, relatava sim práticas libidinosas bem atribuídas ao requerente que, ademais, exibiu sim imagens pornográficas a essa então pequena adolescente. Enfim, e como se disse na sala de julgamentos da 14ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça: Trata-se, pois, de um manancial probatório denso a assentar a acusação (fls. 398). Afinal, o relato do requerente que buscou atribuir as acusações a ressentimentos da mãe da vítima F. por um relacionamento extraconjugal do requerente com ela mostrou-se de todo inconsistente, tal como, outra vez, bem raciocinado quando da condenação originária (fls. 400). Veja-se que não se trata de acusações somente de uma, senão de duas crianças em desfavor do requerente, de sorte que essa linha de defesa não semostra minimamente sustentável, até porque a incriminação, como se viu, foi sustentada por todo um quadro amplo de provas que, no caso, foi confirmado até mesmo por perícia no laptop do próprio requerente. Registre-se também que a aventada declaração subsequente de F., formalizada em Cartório extrajudicial em 29 de janeiro de 2024 (fls. 17-18 destes autos de revisão criminal), não altera em nada esse quadro. Referida declaração, posto isolada e lacônica, não tem o condão de derrogar todo o repertório de provas harmônicas que fundaram a condenação do requerente, acima já bem solidificado em elementos oriundos das mais diversas fontes de convicção. Veja-se que sequer o procedimento de justificação foi deferido na origem ou por este Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus então impetrada. Da mesma forma, apreciando a matéria, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do tema, entendeu que realmente não era o caso de proceder à justificação para nova oitiva da vítima, assim apontando (5ª T AgRg no RHC 202.630/SP Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 23.09.2024 trânsito em julgado em 14.10.2024): (...) Ou seja, não apenas não era o caso de se proceder à justificação para nova oitiva da vítima F. como, de resto, sequer teria o documento de fls. 17-18, posto impróprio, a menor capacidade de alterar a condenação do requerente à vista do cabal quadro incriminatório já suficientemente forte em seu desfavor. Diante de tudo isso, o que temos na presente ação de revisão criminal é, afinal, uma mera e inócua tentativa de rediscutir temas já vencidos e rejeitados por duas instâncias de julgamento quando, na origem, foi bem definida a responsabilidade criminal do requerente.” (e-doc. 13, p. 6-15, grifos nossos) 8. A 5ª Turma do STJ, no ato apontado como coator, corroborou a ótica em acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISAO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 2847 DO STF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E FALHA NA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual afastou a tese de nulidade em razão da deficiência da defesa técnica, anotando, dentre outros fundamentos, a preclusão da matéria. A defesa alega no presente recurso que ‘a inadmissão do recurso especial na origem não se baseou na alegada preclusão da matéria, mas apenas na suposta necessidade de revolvimento probatório.’. A razões recursais estão dissociadas do fundamento da decisão. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sendo necessária a demonstração de que a nulidade, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento. 3. As teses relacionadas à fragilidade probatória não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião. A propósito: AgRg no HC n. 1.025.920/MG, desta Relatoria, DJEN de 10/9/2025. 5. Agravo regimental não provido.” (e-doc. 11) 9. Entendo que as conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes foram corretas, pois a dúvida suscitada pelas declarações de uma das vítimas, independente se feita ou não em audiência de justificação, é insuficiente para infirmar um conjunto probatório robusto e harmônico. O Tribunal estadual destacou, além dos relatos das duas vítimas, os depoimentos de testemunhas que confirmaram a existência de laptop e de revistas pornográficas no veículo em que o paciente transportava as crianças, assim como o laudo pericial realizado no aparelho que atestou que na memória eletrônica havia o registro de imagens e vídeos de conteúdo pornográfico. 10. A revisão criminal não é uma segunda oportunidade de julgamento da causa. Cumpre ao requerente desconstituir, de maneira inequívoca, título condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada. A criação de dúvida, ainda que razoável, não é suficiente, pois, como se sabe, a essa altura não prevalece o princípio da presunção de inocência —vigente somente até o trânsito em julgado, por expressa previsão constitucional, art. 5º, inc. LVII, CRFB—, muito menos a regra probatória do in dubio pro reo que dele decorre. Nesse sentido, cito abalizada doutrina: “Portanto, considerando que a revisão criminal só pode ser ajuizada após a formação do trânsito em julgado em torno de decisão condenatória ou absolutória imprópria, a ela não se aplica a regra probatória do in dubio pro reo. Na verdade, em sede de revisão criminal, aplica-se o in dubio contra reum, porquanto o que ocorre é verdadeira inversão do ônus da prova em relação à regra normal vigente no âmbito do processo penal condenatório (in dubio pro reo).”1 11. No mesmo sentido, destaca Badaró: “(...) o in dubio pro reo é uma regra de julgamento para solução de dúvida sobre fato relevante cuja aplicabilidade, do ponto de vista da dinâmica processual, não pode atingir situações em que já há uma sentença penal condenatória transitada em julgado. A partir deste momento, a situação subjetiva do condenado não permite mais qualquer dúvida. Há certeza do direito de punir do Estado, salvo de houver rescisão da coisa julgada.”2 12. A esse respeito, o Supremo tem entendimento no sentido de que “é do peticionário, em sede de revisão criminal, o ônus de destruir a presunção de veracidade e de certeza que decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado”. (HC n° 68.437/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/02/1991, p. 15/03/1991). Sendo assim, entendo ausente ilegalidade. 13. Ante o exposto, denego a ordem, com fundamento no art. 192 do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 7742605 de maio de 2026
DECISÃO RECLAMAÇÃO. IMPRENSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS ADPFS Nº 130/DF E Nº 601/DF: NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada por J.C. Chaves Carneiro e outro(a/s), contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Processo nº 0800457-63.2019.8.14.0035, pela qual teria sido inobservado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF e nas ADIs nº 6.792/DF e nº 7.055/DF. 2. Os reclamantes narram possuírem portal de notícias com sede na cidade de Santarém/PA, mas que também utilizam redes sociais como meio de divulgar as notícias. Informam sofrerem assédio judicial cujas ações cíveis e criminais ainda tramitam perante a Vara Única da Comarca de Óbidos e na Turma de Direito Público e Turma Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. Relatam que os Juízos reclamados determinaram a retirada de matéria jornalística do portal de notícias dos autores, a publicação de uma certidão e a abstenção de publicar novas matérias sobre o autor da ação originária, sob pena de multa diária, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Alegam descumprimento das ADIs nº 6.792/DF e nº 7.055/DF, bem como da ADPF nº 130/DF. Sustentam que as decisões reclamadas impuseram responsabilidade civil sem dolo ou culpa grave, contrariando o entendimento fixado nas ADIs paradigmas. Defendem que, mesmo que tenha havido equívoco na matéria jornalística, a liberdade de expressão deveria prevalecer, conforme as diretrizes estabelecidas nessas decisões. Aduzem que as medidas impostas configurariam censura prévia, proibida pela Constituição após referida decisão. 5. Requerem a concessão de medida liminar, para suspender a decisão reclamada e o Processo nº 0800457-63.2019.8.14.0035. Buscam, no mérito, a procedência do pedido, para cassar o ato reclamado e a suspensão definitiva do processo de origem. 6. A Vara Única de Óbidos informou acerca do trâmite dos processos relacionados à presente reclamação, explicitando, entre outros argumentos, a observância aos precedentes desta Corte Suprema (e-doc. 21). 7. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará prestou informações esclarecendo que a ação originária foi proposta por Francisco José Alfaia de Barros, então prefeito de Óbidos/PA, contra os ora reclamantes, em razão da veiculação de matéria jornalística no site “Blog do Jeso” e nas redes sociais, que imputava falsamente, ao autor da ação, a condição de investigado em inquérito do Ministério Público Estadual. Diz que a falsidade da imputação foi demonstrada por meio de certidão ministerial que atestava que o autor não figurava como investigado no referido procedimento. Relata que a sentença, confirmada integralmente pela 3ª Turma Recursal, reconheceu a existência de dano moral decorrente da publicação inverídica e ofensiva, e condenou os reclamantes ao pagamento de indenização, além da retirada da matéria e publicação de direito de resposta com base em certidão oficial (e-doc. 26). 8. Em sua contestação, o ora beneficiário, Francisco José Alfaia de Barros, apontou a ausência dos requisitos para a admissibilidade da ação, uma vez que não houve o esgotamento das vias recursais ordinárias, a ausência de aderência estrita com os paradigmas invocados e a necessidade de debate de fatos e provas para o julgamento da presente reclamação (e-doc. 28). 9. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela improcedência do pedido, em parecer assim ementado (e-doc. 32): “RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ASSÉDIO JUDICIAL E VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE IMPRENSA. ALEGADAS VIOLAÇÕES A DECISÕES DO STF (ADPF 130, ADIS 6.792 E 7.055). FAKE NEWS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CENSURA PRÉVIA. FATOS E PROVAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. 1. Trata-se de reclamação em que se busca cassar as decisões reclamadas, que determinaram a responsabilização do reclamante pela publicação de notícias falsas contra o então prefeito municipal. 2. Uma vez que o caso se relaciona à responsabilização por ato ilícito pretérito, inexiste aderência estrita do debate travado com a ADPF 130. 3. Inaplicável ao presente caso o decidido no julgamento conjunto das ADIs 6.792 e 7.055, eis que houve a comprovação da culpa grave do reclamante pelas instâncias ordinárias e não houve multiplicidade de processos em foros diversos aptos a configurar o assédio judicial. 4. Ademais, para entender de modo diverso seria necessário incabível revolvimento probatório. - Parecer pelo não conhecimento da reclamação.” É o relatório. Decido. 10. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 11. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 12. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie. 13. No caso em tela, alega-se inobservância, pelo Tribunal reclamado, ao que decidido por esta Suprema Corte quando do julgamento da ADPF nº 130/DF e das ADIs nº 6.792/DF e nº 7.055/DF. 14. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.792/DF e nº 7.055/DF, assim decidiu o Pleno deste Supremo Tribunal Federal: "Ementa: Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Liberdades de expressão e de imprensa. Assédio judicial em face de jornalistas. Interpretação conforme a Constituição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, com o objetivo de que lhes seja conferida interpretação conforme a Constituição para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa. II. Questão em discussão 2. As ações postulam o reconhecimento da figura do assédio judicial, caracterizado pela propositura de diversas ações judiciais contra o mesmo jornalista ou veículo de comunicação, em diferentes comarcas, baseadas no mesmo fato, com propósito silenciador ou intimidador. 3. Constatado o assédio judicial, os pedidos formulados discutem as seguintes questões: (i) reunião de todas as ações num único foro, o do domicílio do réu; (ii) responsabilidade civil do jornalista ou órgão de comunicação somente em caso de dolo ou culpa grave; (iii) penhora em dinheiro deixar de ser o mecanismo preferencial para satisfação de execução em face de jornalistas; (iv) dever de ressarcimento de danos materiais e morais ao réu vítima de assédio judicial; e (v) dever de ressarcimento de dano moral coletivo em razão da prática de assédio judicial a jornalistas. III. Razões de decidir III.1. Preliminarmente: cabimento das ADIs 4. As ações devem ser conhecidas. Os autores têm direito de propositura, pertinência temática e postulam a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais posteriores à Constituição de 1988. 5. A interpretação conforme a Constituição, na linha de precedentes do STF, permite que se atribua ou afaste um específico significado relativo a uma norma (decisões interpretativas) ou que se dê a ela interpretação aditiva ou substitutiva (decisões manipulativas). 6. Nas ações em exame, postula-se a interpretação conforme de dispositivos legais, de modo a impedir que se dê a eles sentido que tenha por consequência ameaças à liberdade de expressão. III.2. Mérito 7. Reconhecimento da figura do assédio judicial a jornalistas. Procedência dos pedidos relativos aos subitens (i) e (ii) do item 3 acima, e improcedência dos demais, como explicitado a seguir. 8. A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial. Essa é a regra geral do direito brasileiro (CPC, art. 46) e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). 9. Da mesma forma, a posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente devendo se dar a responsabilidade civil do jornalista ou do veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave. 10. Quanto aos demais itens – ordem de penhora, danos materiais e danos morais, individuais e coletivos –, já existem instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir a respeito. IV. Dispositivo e tese 11. ADI 6.792 que se julga parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 53, IV, a, do CPC, nos termos do voto. ADI 7.055 que se julga totalmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto. Teses de julgamento: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).” (ADIs nº 6.792/DF e nº 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Redator. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22/05/2024, p. 04/04/2025; grifos e destaques do original). 15. Na ocasião do julgamento da ADPF nº 130/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido, para declarar não recepcionado pela Constituição todo o conjunto de preceitos da Lei nº 5.250, de 1967, conhecida como Lei de Imprensa. Confira-se a ementa do acórdão paradigma: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA”, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A “PLENA” LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação. 2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de “atividades” ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional “observado o disposto nesta Constituição” (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da “plena liberdade de informação jornalística” (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado “poder social da imprensa”. 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e “real alternativa à versão oficial dos fatos” (Deputado Federal Miro Teixeira). 8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era “livre” (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de “plena” (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado “núcleo duro” da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o “estado de sítio” (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte (“quando necessário ao exercício profissional”); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos “meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente” (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, “a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público”. 9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de “plena” (§ 1 do art. 220). 10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema. 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de “interpretação conforme a Constituição”. A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso. 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, “de eficácia pl
- STF · Decisão monocráticaRcl 9398905 de maio de 2026
DECISÃO RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RE Nº 583.955/RJ (TEMA RG Nº 90). ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE. VIOLAÇÃO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101, DE 2005. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Guilherme Ferdinandi e outros (a/s), contra acórdão proferido pela Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0000220-72.2017.5.09.0245, por meio do qual teria sido violado o entendimento firmado no julgamento do RE nº 583.955/RJ (Tema nº 90 da Repercussão Geral) e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. 2. Os reclamantes narram que, na origem, cuida-se de ação trabalhista movida em face da empresa G. Ferdinandi Construção e Incorporação Ltda. Informam que, no curso do processo, foi decretada a autofalência da empresa pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR. 3. Informam que, apesar do regime falimentar, o Juízo da Vara do Trabalho de Pinhais/PR acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, redirecionando a execução contra os ex-sócios, ora reclamantes, e permitindo a adoção de medidas constritivas, a exemplo do arresto cautelar decretado nos autos nº 0001051-40.2016.5.09.0089. 4. Noticiam a interposição de agravo de petição, ao qual foi negado provimento pela Seção Especializada do TRT da 9ª Região, mantida a inclusão dos reclamantes no polo passivo da execução trabalhista, sob o fundamento da aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica. Informam que o recurso de revista interposto, na sequência, teve o seguimento negado, estando o respectivo agravo pendente de julgamento junto ao Tribunal Superior do Trabalho. 5. Argumentam que o órgão fracionário do TRT da 9ª Região, ao afastar a aplicação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) — que atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida —, o fez sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade e sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). 6. Sustentam, ainda, que a decisão reclamada usurpou a competência do juízo universal da falência ao processar atos de execução contra os sócios, contrariando a tese firmada por esta Corte no Tema RG nº 90, segundo a qual "compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial", entendimento que se estende aos processos de falência. 7. Requerem a concessão de medida liminar “para suspender todos os atos executórios praticados, inclusive do arresto cautelar determinado pelas instâncias ordinárias, praticados ou a serem praticados no âmbito dos Autos n.º 0000220-72.2017.5.09.0245 e Autos n° 0001051-40.2016.5.09.0089”, até o julgamento final da reclamação. 8. No mérito, pugnam pela procedência da reclamação para, “reconhecendo a afronta à Súmula Vinculante n.º 10, ao Tema 90 do STF e ao artigo 97 da Constituição Federal, cassar o acórdão proferido pela Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região nos autos do Agravo de Petição n.º 0000220-72.2017.5.09.0245, bem como a decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista, determinando-se a remessa dos autos ao órgão competente, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo Falimentar para apreciar eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida”. É o relatório. Decido. 9. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 10. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 11. Ressalto que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie. 12. No caso em tela, os reclamantes alegam que, ao apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa G. Ferdinandi Construção e Incorporação Ltda (em processo falimentar), redirecionando a execução trabalhista aos ex-sócios da executada, a autoridade reclamada teria incidido em afronta à decisão desta Suprema Corte, proferida no julgamento do RE nº 583.955/RJ (Tema nº 90 da Repercussão Geral), bem como ao enunciado nº 10 do Súmula Vinculante. Referidos paradigmas ostentam as seguintes teses: Tema RG nº 90 Tese: “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.” E. 10 (SV): “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” 13. Com relação à suposta inobservância à tese fixada em sede de repercussão geral (Tema RG nº 90), observo que o ato reclamado foi proferido pelo TRT da 9ª Região, em sede de agravo de petição, estando os autos, atualmente, aguardando o julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista junto ao TST. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 14. Contudo, em casos como o presente, cuja discussão envolve competência absoluta, tenho superado o óbice do não esgotamento de instâncias, tendo em vista se tratar de questão de ordem pública, autorizadora da excepcional providência. A exigência do esgotamento de instâncias em caso de discussão sobre competência levaria a desnecessário percurso recursal, retardando o reconhecimento de eventual incompetência absoluta em prejuízo da efetividade do processo e em nome de exacerbada formalidade. 15. Analiso-o, portanto, juntamente com a alegação de violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, o qual, inclusive, não se submete à regra prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC, pois relacionados no caso concreto. 16. No julgamento do RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90), este Supremo Tribunal pacificou a controvérsia sobre a competência para a execução de créditos trabalhistas em face de empresas em recuperação judicial. A tese firmada, acima transcrita, estabeleceu a competência do Juízo Estadual Comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, para os atos executórios. 17. A ratio decidendi do paradigma reside na necessidade de preservar a integridade do microssistema de insolvência, regido pela Lei nº 11.101/2005, à luz da universalidade do juízo falimentar e do princípio da par condicio creditorum, do que é prova sua ementa: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (RE nº 583.955/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 28/05/2009, p. 28/08/2009 18. Pelo acórdão apontado como reclamado, a Seção Especializada do TRT da 9ª Região entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (em processo de falência), determinando o redirecionamento da execução aos reclamantes (ex-sócios), em decisum assim ementado (e-doc. 3, p. 42; destaques no original): “EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo qualquer irregularidade no seguimento da execução em face dos sócios (devedores subsidiários), ainda que esteja submetida à recuperação judicial ou tenha sido decretada a falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA OBJETIVA. EMPRESA EM FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Aplica-se a teoria objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (teoria subjetiva - art. 50 do Código Civil). O estado falimentar é suficiente para demonstrar a inidoneidade financeira da empresa. Aplicação das OJs EX SE nº 40, VII e nº 28, VII. Agravo de petição do sócio a que se nega provimento.” 19. Do voto que conduziu o entendimento adotado no acórdão reclamado, extraem-se os seguintes fundamentos (e-doc. 3, p. 45-48; destaques acrescidos): “(...) Trata-se de execução dirigida inicialmente à empresa G. FERDINANDI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI. O deferimento do pedido de autofalência da empresa executada foi comunicada nos autos às fls. 358/361 e 366/369. Ao apreciar a petição da parte exequente de fls. 461/466, o Juízo de origem observou a prévia instauração do incidente, assegurando o contraditório e a ampla defesa, antes da declaração de desconsideração da personalidade jurídica da executada (fls. 467/468). A parte agravante apresentou defesa às fls. 511/524. Com efeito, após regular procedimento, foi proferida a decisão acima reproduzida, sem qualquer vício passível de ensejar a nulidade. Ultrapassada a questão da regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prossegue-se na análise das alegações do agravante. Pois bem. O art. 855-A da CLT dispõe que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. No aspecto, esta Seção Especializada já tinha sedimentado o entendimento na OJ EX nº 45 deste TRTPR. Para fins da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias de um modo geral, vale salientar, de imediato, que no processo do trabalho incide a teoria objetiva, segundo a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, §5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial (teoria subjetiva - art. 50 do Código Civil). Esse é o teor do item IV da OJ EX SE 40, TRTPR, "in verbis": OJ EX SE 40, IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. Em conformidade com o art. 6º da Lei 11.101/2005, a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas em face do devedor, "inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência". Ainda, estabelecem os §§ 2º, 3º e 4º do referido dispositivo: § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial." A interpretação conferida ao texto legal referenciado é a de que a suspensão da execução alcança tão somente a empresa em processo de falência ou que está em recuperação judicial (situação na qual indiscutivelmente se encontra a devedora originária dos presentes autos), ausente vedação ao prosseguimento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os demais devedores responsabilizáveis. O entendimento está consolidado na OJ EX SE 28 do TRTPR: OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) I - Falência e Recuperação Judicial. Competência.A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48) II - Falência e Recuperação Judicial. Competência. Responsável subsidiário.É competente a Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista em face do responsável subsidiário, ainda que decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor principal." (...). VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. Nesse vértice, o tema repetitivo 885 do STJ fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Com efeito, nada obstante eventual habilitação do crédito perante o Juízo Universal, inexiste impedimento para a postulação do redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários, tampouco em relação aos sócios, na medida em que a habilitação do crédito gera apenas expectativa de recebimento dos valores devidos, não a efetiva satisfação. Evidente, outrossim, que os bens destes devedores, não abrangidos pelo Juízo Universal, estão livres para eventual constrição pelo Juízo competente ao prosseguimento da execução. A jurisprudência restou pacificada no âmbito deste Regional, haja vista "a natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo da falência. Em todo o caso, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial" (precedente nos autos 0001238-56.2020.5.09.0041, de relatoria da Exma. Desembargadora ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, publicado em 23.5.2023). Ainda, prevalece o entendimento nesta Especializada no sentido de interpretar, de forma sistemática, que os arts. 6-C, 76 e 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, introduzidos pela Lei 14.112/2020, não impedem a análise da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida ou em recuperação judicial pela Justiça do Trabalho. Primeiro, porque o artigo 6-C, que veda qualquer extensão dos efeitos da falência ou da recuperação judicial em relação aos terceiros e coobrigados solidários e subsidiários, se restringe aos créditos processados no juízo falimentar. Ademais, o artigo 6-C ressalva "as demais hipóteses reguladas por esta Lei". Detalha-se. O artigo 82-A prevê expressamente a possibilidade de atingir os sócios da empresa falida por meio da desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo Universal, e o artigo 76 é claro em excepcionar as causas trabalhistas da competência do Juízo Falimentar. Assim, conclui-se pela competência desta Justiça Especializada para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas falida ou em recuperação judicial. Segundo, o processo do trabalho possui regramento próprio em favor da aplicação da desconsideração na Teoria Objetiva (arts. 10-A e 855-A, ambos da CLT). Terceiro, a matéria em discussão não tem repercussão jurídica sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial, pois o que se pretende é alcançar o patrimônio dos sócios. Logo, admite-se a competência desta Especializada para examinar a possibilidade de satisfação do crédito a partir do prosseguimento dos atos executórios contra os sócios, em consonância com o art. 5º, caput, II, LIV, da CF. Por consequência, não há violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados.” 20. Da leitura dos excertos decisórios acima transcritos, revela-se incontroverso que a empresa executada, G. Ferdinandi Construção e Incorporação Ltda., teve sua autofalência decretada pela 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba/PR, nos autos nº 0024393-92.2023.8.16.0185, circunstância que foi devidamente comunicada nos autos da execução trabalhista. A partir desse momento, operou-se o deslocamento da competência executiva para o juízo universal falimentar, por força da vis attractiva consagrada no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. 21. Nada obstante, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução contra o patrimônio pessoal dos reclamantes, ex-sócios da falida. 22. A justificativa apresentada pela autoridade reclamada foi a de que “nada obstante eventual habilitação do crédito perante o Juízo Universal, inexiste impedimento para a postulação do redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários, tampouco em relação aos sócios, na medida em que a habilitação do crédito gera apenas expectativa de recebimento dos valores devidos, não a efetiva satisfação”. Concluiu-se, assim, que “os bens destes devedores, não abrangidos pelo Juízo Universal, estão livres para eventual constrição pelo Juízo competente ao prosseguimento da execução”. 23. Tal entendimento, contudo, representa uma clara ofensa à autoridade do RE nº 583.955/RJ (Tema nº 90) e ao enunciado sumular nº 10, este último em virtude da negativa de vigência a dispositivo da Lei nº 11.101, 2005, sem observância da cláusula de reserva de plenário. 24. Em primeiro lugar, a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de estender a responsabilidade por dívidas trabalhistas, não constitui um fim em si mesma, mas um ato instrumental à satisfação de um crédito que, em sua origem, pertence à empresa submetida ao regime de falência. Ao decidir sobre a responsabilidade de terceiros e determinar atos de execução contra eles para quitar uma dívida sujeita ao plano de falência, a Justiça do Trabalho está, por via transversa, praticando atos de execução que competem, com exclusividade, ao juízo universal. 25. Em segundo lugar, permitir que cada juízo trabalhista, de forma isolada, decida sobre a extensão da responsabilidade patrimonial e inicie atos de constrição contra supostos coobrigados, criaria um cenário de caos processual e insegurança jurídica, exatamente o que o Tema RG nº nº 90 visou a coibir. Tal prática esvazia a competência do juízo falimentar, que é o único capaz de avaliar, com uma visão sistêmica, a totalidade do passivo, a responsabilidade de todos os envolvidos e o impacto de qualquer ato de pagamento sobre o plano de falência e sobre os demais credores. 26. Ora, não há dúvidas de que a questão da responsabilidade de ex-sócios, de administradores ou de outras empresas por dívidas da empresa falida é matéria intrinsecamente ligada à execução concursal e deve ser submetida ao crivo do juízo universal. 27. Reforça essa conclusão a inovação trazida pela Lei nº 14.112, de 2020, que incluiu o parágrafo único ao art. 82-A da Lei nº 11.101, de 2005, dispondo que a “desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar”. Referido dispositivo não representa inovação desconectada do sistema jurídico, mas desdobramento lógico e necessário dos fundamentos fixados por esta Corte no Tema nº 90 da Repercussão Geral. 28. Destarte, enquanto o Tema RG nº 90 estabeleceu que créditos trabalhistas contra empresa falida devem ser executados no juízo universal, o art. 82-A explicitou que a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de terceiros também compete exclusivamente a esse juízo. Ambos os institutos visam proteger os mesmos princípios constitucionais e legais: universalidade do juízo falimentar, par condicio creditorum, segurança jurídica e função social da empresa. 29. Convém consignar que a centralização da competência no juízo falimentar não representa desamparo aos direitos trabalhistas, valores de máxima hierarquia constitucional. Ao contrário, é justamente o juízo universal, com visão sistêmica de todo o passivo e de todos os ativos disponíveis (incluindo patrimônio de responsáveis solidários), que pode assegurar o pagamento prioritário e integral dos créditos trabalhistas. 30. A propósito, o art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101, de 2005, estabelece que os créditos derivados da legislação do trabalho possuem preferência absoluta sobre todos os demais, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. Essa preferência somente se efetiva adequadamente quando todos os créditos são habilitados no juízo universal e submetidos ao rateio proporcional segundo a ordem legal. 31. Certo é que execuções individuais, ainda que bem-intencionadas, geram tratamento desigual entre credores da mesma classe: aqueles que primeiro ajuizaram execução e obtiveram desconsideração satisfazem integralmente seus créditos, enquanto os demais recebem apenas resíduo proporcional. Tal resultado é incompatível com o princípio da isonomia e com a lógica do concurso de credores. 32. Na espécie, portanto, verifica-se que o ato reclamado incorreu em frontal violação à tese vinculante firmada por esta Suprema Corte no Tema RG nº 90 e ao enunciado vinculante nº 10, notadamente, ao: (i) deferir incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, usurpando competência exclusiva do juízo universal falimentar; (ii) permitir o prosseguimento de execução individual contra ex-sócios, para satisfação de crédito originário da massa falida, violando os princípios da universalidade do juízo falimentar e do par condicio creditorum; (iii) afastar a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 2005, sem submeter a questão ao Órgão Especial do Tribunal, em desrespeito à cláusula de reserva de plenário. 33. A corroborar o entendimento ora perfilhado, colaciono precedentes recentes da Segunda Turma desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente: “Embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimental em reclamação. Tema nº 90 da Repercussão Geral. Competência do juízo de falência e da recuperação judicial para decidir sobre a pretensão de se transferir a responsabilidade pelo pagamento de dívidas constituídas em ação trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios da empresa submetida ao regime da Lei nº 11.101/05. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. 1. É competência do juízo falimentar processar e julgar o incidente de desconsideração de pessoa jurídica em regime de recuperação judicial ou de falência, “a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem” (RE nº 583.955, vinculado ao Tema nº 90 da RG). 2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.” (Rcl nº 85265 AgR-AgR-ED/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 10/04/2026; destaques acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). SÚMULA VINCULANTE 10. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. AFASTAMENTO DE NORMA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. No caso em análise, o Tribunal reclamado assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, a não aplicação de uma regra legal ou a atribuição de significado diverso ao seu conteúdo, com fundamento de incompatibilidade constitucional, configura inequívoca declaração de inconstitucionalidade, exigindo que se observe rigorosamente o procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal. 3. No caso, o Tribunal reclamado, ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005, por meio de órgão fracionário, incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Regimental provido para, julgando-se procedente a reclamação, cassar o acórdão reclamado no ponto em que afastada a incidência do art. 82-A da Lei 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei 14.112/2020, e determinar que outro acórdão seja proferido, observando-se o teor da Súmula Vinculante 10.” (Rcl nº 86.048-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 02/03/2026, p. 24/04/2026; destaques acrescidos) “Agravo regimental em reclamação. Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias. ADI nº 3.934. Constitucionalidade do disposto no art. 60, parágrafo único, e no art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências). SV nº 10 e Tema nº 90 da Repercussão Geral. Força atrativa da jurisdição universal regulamentada pela Lei nº 11.101/05. Agravo regimental não provido. 1. O requisito de exaurimento de instância recursal previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC não se aplica à reclamação constitucional em que foi verificada afronta a precedentes firmados em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 2. Decisão proferida pela Justiça do Trabalho para condenar solidariamente sociedade empresária constituída a partir da alienação de unidade produtiva isolada aprovada em plano de recuperação judicial homologado pelo juízo universal regulamentado pela Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências) esvazia a força normativa do art. 60, parágrafo único, e do art. 141, inciso II, do referido diploma legal, afrontando o julgado na ADI nº 3.934, mediante o qual o STF declarou constitucionais os dispositivos. 3. Da óptica do debate sobre a configuração de grupo econômico a justificar a responsabilização solidária por débitos de empresa em recuperação judicial, o Tema nº 90 da Repercussão Geral e a Súmula Vinculante nº 10 fundamentam o juízo de procedência da reclamação para se cassar a decisão da Justiça do Trabalho, a fim de que seja adotada providência para que a controvérsia seja remetida ao juízo perante o qual tramita o processo de recuperação judicial, “a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem”. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 88.763-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 10/03/2026; destaques acrescidos) 34. Seguindo essa mesma linha de compreensão, no âmbito de reclamação ajuizada contra decisão da Justiça Trabalhista, que se declarou competente para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária em recuperação judicial, cito trechos de decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mend
- STF · Decisão monocráticaRcl 9347305 de maio de 2026
DECISÃO RECLAMAÇÃO. INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, DE PESSOA OU EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RE Nº 1.387.795/MG (TEMA RG Nº 1.232). INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Leonora Wagner, em face de decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no Processo nº 20753-70.2020.5.04.0541, mediante o qual teria sido inobservado o que decidido no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema nº 1.232 do ementário da Repercussão Geral). 2. A parte reclamante narra que pleiteou a suspensão do processo de origem em reiteradas ocasiões, baseando-se na ordem de suspensão exarada nos autos do RE nº 1.387.795/MG, sem obter sucesso. Relata que após a inadmissão do recurso extraordinário interposto, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema RG nº 1.232, fixando tese vinculante. Noticia que interpôs agravo interno em face da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, ao qual foi negado provimento. Revela que opôs embargos de declaração contra a decisão mencionada, nos quais alegou violação ao paradigma mencionado. 3. Alega que a condenação que lhe foi imposta nos autos originários “se deu sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. Defende que o órgão reclamado, ao assim proceder, violou a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema nº 1.232 do ementário da Repercussão Geral). 4. Sustenta, adicionalmente, que o Tribunal Regional deixou de aplicar a lei vigente, inobservando o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, fato que não foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 5. Requer a concessão de medida liminar para suspender o andamento do processo nº 20753-70.2020.5.04.0541. No mérito, busca a procedência do pedido para cassar as decisões reclamadas “afastando-se a responsabilidade da Reclamante pelos débitos em cobrança, em razão da ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica naqueles autos”. É o relatório. Decido. 6. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 7. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 8. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie. 9. Deixo, assim, diante do caráter reiterado da matéria e por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, de solicitar informações à autoridade reclamada e dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF). 10. No caso, o reclamante alega que o Órgão reclamado teria violado o verbete nº 10 da Súmula Vinculante, que estabelece: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” 11. Contudo, do exame detido da fundamentação adotada da decisão impugnada, constata-se que o Órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal, mas, tão somente, deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada. Assim, não caracterizada violação aos termos do enunciado acima transcrito, que proíbe especificamente a declaração velada de inconstitucionalidade sem a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB). 12. A parte reclamante aponta, ademais, como questão jurídica central objeto da presente reclamação, suposta violação ao que decidido por esta Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema nº 1.232 do ementário da Repercussão Geral), no qual fixada a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” 13. Pois bem. No processo de origem, verifica-se que o Juízo da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela reclamante, considerando cabível o redirecionamento da execução em seu desfavor. Confiram-se os seguintes trechos do referido decisum (e-doc. 6, p. 12 - 21; grifos e destaques acrescidos): “(...) No que concerne ao REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DA EMBARGANTE NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE DO EXECUTADO, eis os termos da decisão ID. c36be5f (Pág. 862 a 866 do PDF) dos autos em que se processa a execução reunida ATOrd 0000114-07.2015.5.04.0541, em 31/08/2018: (...) Verifico que, após a oposição dos Embargos à Execução pelo reclamado Lizandro, o autor manifestou-se nos autos, requerendo uma série de diligências a fim de dar prosseguimento à execução. Relatou que, apesar de ter sido decretada a falência da reclamada WAGNER AGRO CEREAIS LTDA junto ao Juízo Estadual, houve o deferimento de efeito suspensivo da decisão quando do recebimento de Recurso Especial interposto pela ré. Refere que o recurso ainda não foi apreciado, de forma que, no momento, encontra-se a reclamada na situação prévia de Recuperação Judicial. Alega que, dessa forma, é possível o prosseguimento de medidas executivas em face da sociedade empresária e de seu sócio solvente Arnildo Wagner (considerando ter sido declarada a insolvência civil de Adair Wagner), de forma que requer a desconsideração da personalidade jurídica. Examino. Inicialmente, colaciono ementa de recente julgamento proferido pela SEEX deste Tribunal nos autos da reclamatória nº 0000118- 44.2015.5.04.0541: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NA LEI Nº 11.101 /2005 EXCEDIDO. Não obstante o deferimento da recuperação judicial suspenda por 180 dias o curso de todas as execuções em face da devedora, excedido este prazo, restabelece-se o direito do reclamante à conclusão da execução nos autos da reclamatória trabalhista, conforme os parágrafos 4º e 5º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, importante trecho da decisão: Veja-se que o processamento da recuperação judicial da reclamada Wagner foi deferido em 19-12-2014 (vide fl. 314 do pdf), não se tendo notícia, até o presente momento, da sua conclusão, o que também se comprova por meio de consulta junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Embora o prazo de 180 dias previsto no parágrafo 4º do artigo 6ª da Lei nº 11.101/2005 seja efetivamente exíguo, aplica-se, na literalidade, o texto do referido dispositivo, até mesmo sob pena de esvaziar o sentido da legislação aplicável ao caso em comento. Consequentemente, como excedido o prazo de 180 dias relativamente à suspensão das execuções em face da reclamada Wagner, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelece-se o direito do reclamante à conclusão da execução na presente reclamatória trabalhista, restando desnecessário qualquer pronunciamento judicial por parte da Vara Judicial de Falências e Concordatas. (grifos no original). Nessa perspectiva, é de conhecimento deste juízo que a reclamada arrendou duas unidades (a de Beira Campo e a de Barra Funda) para a Cooperativa Tritícola Sarandi LTDA. Sendo assim, ante o poder geral de cautela e a necessidade de garantir a eficácia da execução, determino a imediata penhora dos valores pagos pela Cooperativa, determinando sejam estes depositados em Juízo. Todavia, sabendo-se que o valor pago é de aproximadamente R$35.000,00, notória a sua insuficiência em face do débito consolidado perante esta Justiça Especializada, que ultrapassa um milhão de reais. Dessa maneira, esgotada a busca dos bens da empresa Wagner Agro Cereais LTDA. A Constituição da República, no artigo primeiro, declara como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. E coloca os direitos trabalhistas no título dos direitos e garantias fundamentais. E ainda, assegura a celeridade da tramitação do processo no inciso LXXVIII, do artigo 5º. Em face disto, não aplico o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A introduzido pela Lei n. 13.467-17), porque alarga o procedimento e pode tornar inócua a execução do crédito alimentar. Assim, reputo cabível, neste momento, o redirecionamento da execução para o sócio da forma prevista no artigo 10-A inciso II, da CLT, a fim de incluir o sócio solvente Arnildo Wagner no polo passivo desta demanda. Registro que a medida já foi tomada em diversas ações em trâmite perante esta unidade, sendo confirmada pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal. Inclua-se Arnildo Wagner no polo passivo, e, com fundamento nos artigos 297 e 835 do CPC, determino a penhora cautelar de dinheiro por meio do BACEN JUD. Após, cite-se. (Grifei). Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, a execução foi redirecionada ao sócio Arnildo Wagner, cônjuge da embargante, tendo sido determinada sua inclusão no polo passivo da ação em que se processa a execução reunida em face da executada Wagner Agro Cereais Ltda. (0000114-07.2015.5.04.0541). Não fosse só isso, o procedimento de redirecionamento da execução igualmente ocorreu em vários outros processos da execução conjunta em face da executada Wagner Agro Cereais Ltda., citando exemplificativamente os processos 0000117- 59.2015.5.04.0541, 00118-44.2015.5.04.0541, 000121- 96.2015.5.04.541, dentre outros. Revela mencionar, para além disso, Arnildo Wagner integrou o Polo Passivo nos autos da ExProvAS 0020862-55.2018.5.04.0541, em que realizados atos de execução provisória em face da executada Wagner Agro Cereais Ltda. Assim sendo, descabe a alegação de nulidade de citação da embargante por ausência de redirecionamento da execução ao seu cônjuge Arnildo Wagner, na qualidade de sócio da empresa executada Wagner Agro Cereais Ltda. Quanto ao mais, não menos relevante, registro que apesar da recuperação judicial da empresa executada, a possibilidade do redirecionamento da execução ao sócio solvente Arnildo Wagner, é matéria já analisada nos autos, a teor da fundamentação na decisão acima transcrita (Id. c36be5f - Pág. 3, fl. 864 do PDF). No mesmo sentido, Acórdão juntado ao Id. 6bd5d17, dos autos da execução principal n° 0000114-07.2015.5.04.0541, dentre outros processos reunidos, como já pontuado acima. Ademais, a embargante foi devidamente citada (Id. 0b69794), tendo sido oportunizada a sua defesa, como, de fato, o faz através do presente intento. Nestes termos, rejeito a nulidade invocada pela embargante. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE LEONORA WAGNER. CÔNJUGE DO EXECUTADO ARNILDO WAGNER. MEAÇÃO. SÓCIA Alegando ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, a embargante diz que não cabe o redirecionamento da execução à sua pessoa porquanto não participou da fase cognitiva, tampouco dos atos de execução anteriormente praticados na ação. Sustenta que jamais integrou o quadro societário da empresa executada e os embargados não trabalharam para a embargante. Assevera não ter usufruído qualquer vantagem econômica ou financeira em decorrência dos serviços prestados pelos embargados. Por fim, superada a possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa da embargante, cônjuge do sócio Arnildo Wagner, resta evidenciado seu direito à meação dos bens como medida imposta pelo ordenamento jurídico. Analiso. O redirecionamento da execução à embargante, na qualidade de cônjuge do sócio Arnildo Wagner, com vistas a expropriação de seus bens para quitar os créditos dos autores na execução conjunta que se processa na ATOrd 0000114- 07.2015.5.04.0541, está assim fundamentado (Id. 79e9502), in verbis: Levando em apreço o requerimento dos autores - petição ID. c331e88 - passo a apreciá-lo, conforme tópicos a seguir transcritos: (...) 3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LEONORA WAGNER, ESPOSA DO EXECUTADO ARNILDO WAGNER. Pelos elementos carreados aos autos pelos autores, especialmente os excertos dos processos cíveis que tramitam perante a MM. Justiça Estadual de Sarandi, verifico que LEONORA WAGNER, cônjuge de ARNILDO WAGNER, deve responder pelos créditos advindos da demanda. Expeça-se, imediatamente, Mandado de Citação. (...) Conforme consignado acima, diante da inviabilidade da execução contra a empresa empregadora dos reclamantes, restou autorizado o redirecionamento da execução aos sócios, nos autos da ação em que se processa a execução reunida (nº. 0000114- 07.2015.5.04.0541), dentre os quais, sócio Arnildo Wagner, cônjuge da embargante. Em face dos fatos suprarreferidos, os exequentes postularam a inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução em relação à cônjuge do sócio Arnildo Wagner, pois alegadamente casados no curso do contrato de trabalho. Com efeito, de acordo com a certidão de casamento juntado ao ID. b623c6e - Pág. 1 (fl. 2550 do pdf) dos autos da ação de execução nº. 0000114-07.2015.5.04.0541, e Id. abda76a dos presentes autos, a embargante é casada com Arnildo Wagner, sócio executado no processo principal, desde 19-02-1965, pelo regime de comunhão de bens, anterior à Lei nº 6.515, de 26-12-1977, no qual se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. O regime matrimonial da embargante ainda é regido pelo Código Civil de 1916, consoante regra prevista no art. 2.039 do CC /2002. Aquele diploma civilista dispõe no seu art. 262 que "o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". Portanto, a comunhão atinge o patrimônio do casal (ativos e passivos) e não somente os bens. Lembro, ademais, que a regra geral vigente no direito processual brasileiro é a de que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações " (CPC, art. 789). Para além disso, é pacífico na jurisprudência trabalhista, é presumível que os frutos da dívida contraída por um dos cônjuges aproveita a ambos, salvo prova em sentido oposto, o que não há nos autos. Portanto, os bens comuns respondem pela dívida assumida pelo cônjuge executado. Considerando, ademais, que a dívida foi contraída durante a constância do matrimônio, presume-se que se deu em benefício do casal, não cabendo, portanto, falar no resguardo da meação. Todavia, a responsabilidade da embargante não se reduz à condição de esposa do executado. A ora embargante é a própria representante da ficção jurídica da empresa Wagner, Muller & Cia Ltda, desde os primórdios da existência da empresa, conforme se extrai do contrato de transferência de veículos (ID. 510dfc9 - Pág. 1 fl. 3702 do pdf dos autos da ação de execução nº. 0000114-07.2015.5.04.0541) contrato datado de 16-02-1994. Mas não figura a embargante apenas nesse contrato, mas também como garantidora, junto a Arnildo na Cédula de Crédito à Exportação, em nome da reclamada Wagner Cereais Ltda., em 30-04- 2014, ID. bf7d7be - Pág. 14fl. 2603 do pdf da ação principal já referida. A ora embargante também ingressou com a já citada ação de indenização como sócia da empresa Wagner Agro cereais Ltda. contra o Estado do RS, ao qual atribui o fracasso da empresa e prejuízo próprio, basicamente em razão do arresto determinado na empresa (fls. 2557/4215 do pdf, datada de 11-11-2014 ID. a2d3aaa, dos autos principais). Note-se que os autos principais onde se processa a execução dos processos reunidos contra a empresa, datam de 2015. Portanto, os contratos dos reclamantes são anteriores, ou seja, contemporâneos aos atos da ora embargante figurando, no mínimo, de fato como sócia da empresa WAGNER AGRO CEREAIS LTDA. Registro que há outros documentos, nos autos principais, nos quais constam a ora embargante atuando em nome da empresa. Mesmo na qualidade de sócia, admito os Embargos de Terceiro da ora embargante, em face do princípio da fungibilidade em razão do artigo 674, §2º do CPC, conforme autorizada doutrina entende admitir o chamado princípio da fungibilidade entre os embargos de terceiro e à execução, quando a parte pretende defender bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir não poderiam ser atingidos pela apreensão judicial. Nesse sentido Schiavi, Mauro, Manual de direito processual do trabalho, 16. ed. LTr, 2020, pág. 1429. Assim, cabível o redirecionamento da execução à embargante Leonora Wagner. Não há falar, pois, em ilegitimidade da embargante para responder pelos créditos dos autores na execução conjunta que se processa na ATOrd. 0000114-07.2015.5.04.0541. Quanto ao alegado pela embargante de que a execução deve prosseguir em face de bens da empresa executada, Wagner Agro Cereais Ltda., suas alegações não restaram minimamente comprovadas e, ademais, restam infirmadas por tudo o que consta nos autos das diversas execuções reunidas à execução conjunta da ATOrd. 0000114- 07.2015.5.04.0541. Como se não bastasse, e ao contrário do que afirma na petição inicial, a embargante já consta como executada nos autos principais. O pleito da embargante é manifestamente improcedente. (...) Os presentes Embargos de terceiro são manifestamente improcedentes. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiro propostos por LEONORA WAGNER.” “(...) No que concerne ao REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DA EMBARGANTE NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE DO EXECUTADO, eis os termos da decisão ID. c36be5f (Pág. 862 a 866 do PDF) dos autos em que se processa a execução reunida ATOrd 0000114-07.2015.5.04.0541, em 31/08/2018: (...) Verifico que, após a oposição dos Embargos à Execução pelo reclamado Lizandro, o autor manifestou-se nos autos, requerendo uma série de diligências a fim de dar prosseguimento à execução. Relatou que, apesar de ter sido decretada a falência da reclamada WAGNER AGRO CEREAIS LTDA junto ao Juízo Estadual, houve o deferimento de efeito suspensivo da decisão quando do recebimento de Recurso Especial interposto pela ré. Refere que o recurso ainda não foi apreciado, de forma que, no momento, encontra-se a reclamada na situação prévia de Recuperação Judicial. Alega que, dessa forma, é possível o prosseguimento de medidas executivas em face da sociedade empresária e de seu sócio solvente Arnildo Wagner (considerando ter sido declarada a insolvência civil de Adair Wagner), de forma que requer a desconsideração da personalidade jurídica. Examino. Inicialmente, colaciono ementa de recente julgamento proferido pela SEEX deste Tribunal nos autos da reclamatória nº 0000118- 44.2015.5.04.0541: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NA LEI Nº 11.101 /2005 EXCEDIDO. Não obstante o deferimento da recuperação judicial suspenda por 180 dias o curso de todas as execuções em face da devedora, excedido este prazo, restabelece-se o direito do reclamante à conclusão da execução nos autos da reclamatória trabalhista, conforme os parágrafos 4º e 5º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, importante trecho da decisão: Veja-se que o processamento da recuperação judicial da reclamada Wagner foi deferido em 19-12-2014 (vide fl. 314 do pdf), não se tendo notícia, até o presente momento, da sua conclusão, o que também se comprova por meio de consulta junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Embora o prazo de 180 dias previsto no parágrafo 4º do artigo 6ª da Lei nº 11.101/2005 seja efetivamente exíguo, aplica-se, na literalidade, o texto do referido dispositivo, até mesmo sob pena de esvaziar o sentido da legislação aplicável ao caso em comento. Consequentemente, como excedido o prazo de 180 dias relativamente à suspensão das execuções em face da reclamada Wagner, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelece-se o direito do reclamante à conclusão da execução na presente reclamatória trabalhista, restando desnecessário qualquer pronunciamento judicial por parte da Vara Judicial de Falências e Concordatas. (grifos no original). Nessa perspectiva, é de conhecimento deste juízo que a reclamada arrendou duas unidades (a de Beira Campo e a de Barra Funda) para a Cooperativa Tritícola Sarandi LTDA. Sendo assim, ante o poder geral de cautela e a necessidade de garantir a eficácia da execução, determino a imediata penhora dos valores pagos pela Cooperativa, determinando sejam estes depositados em Juízo. Todavia, sabendo-se que o valor pago é de aproximadamente R$35.000,00, notória a sua insuficiência em face do débito consolidado perante esta Justiça Especializada, que ultrapassa um milhão de reais. Dessa maneira, esgotada a busca dos bens da empresa Wagner Agro Cereais LTDA. A Constituição da República, no artigo primeiro, declara como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. E coloca os direitos trabalhistas no título dos direitos e garantias fundamentais. E ainda, assegura a celeridade da tramitação do processo no inciso LXXVIII, do artigo 5º. Em face disto, não aplico o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A introduzido pela Lei n. 13.467-17), porque alarga o procedimento e pode tornar inócua a execução do crédito alimentar. Assim, reputo cabível, neste momento, o redirecionamento da execução para o sócio da forma prevista no artigo 10-A inciso II, da CLT, a fim de incluir o sócio solvente Arnildo Wagner no polo passivo desta demanda. Registro que a medida já foi tomada em diversas ações em trâmite perante esta unidade, sendo confirmada pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal. Inclua-se Arnildo Wagner no polo passivo, e, com fundamento nos artigos 297 e 835 do CPC, determino a penhora cautelar de dinheiro por meio do BACEN JUD. Após, cite-se. (Grifei). Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, a execução foi redirecionada ao sócio Arnildo Wagner, cônjuge da embargante, tendo sido determinada sua inclusão no polo passivo da ação em que se processa a execução reunida em face da executada Wagner Agro Cereais Ltda. (0000114-07.2015.5.04.0541). Não fosse só isso, o procedimento de redirecionamento da execução igualmente ocorreu em vários outros processos da execução conjunta em face da executada Wagner Agro Cereais Ltda., citando exemplificativamente os processos 0000117- 59.2015.5.04.0541, 00118-44.2015.5.04.0541, 000121- 96.2015.5.04.541, dentre outros. Revela mencionar, para além disso, Arnildo Wagner integrou o Polo Passivo nos autos da ExProvAS 0020862-55.2018.5.04.0541, em que realizados atos de execução provisória em face da executada Wagner Agro Cereais Ltda. Assim sendo, descabe a alegação de nulidade de citação da embargante por ausência de redirecionamento da execução ao seu cônjuge Arnildo Wagner, na qualidade de sócio da empresa executada Wagner Agro Cereais Ltda. Quanto ao mais, não menos relevante, registro que apesar da recuperação judicial da empresa executada, a possibilidade do redirecionamento da execução ao sócio solvente Arnildo Wagner, é matéria já analisada nos autos, a teor da fundamentação na decisão acima transcrita (Id. c36be5f - Pág. 3, fl. 864 do PDF). No mesmo sentido, Acórdão juntado ao Id. 6bd5d17, dos autos da execução principal n° 0000114-07.2015.5.04.0541, dentre outros processos reunidos, como já pontuado acima. Ademais, a embargante foi devidamente citada (Id. 0b69794), tendo sido oportunizada a sua defesa, como, de fato, o faz através do presente intento. Nestes termos, rejeito a nulidade invocada pela embargante. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE LEONORA WAGNER. CÔNJUGE DO EXECUTADO ARNILDO WAGNER. MEAÇÃO. SÓCIA Alegando ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, a embargante diz que não cabe o redirecionamento da execução à sua pessoa porquanto não participou da fase cognitiva, tampouco dos atos de execução anteriormente praticados na ação. Sustenta que jamais integrou o quadro societário da empresa executada e os embargados não trabalharam para a embargante. Assevera não ter usufruído qualquer vantagem econômica ou financeira em decorrência dos serviços prestados pelos embargados. Por fim, superada a possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa da embargante, cônjuge do sócio Arnildo Wagner, resta evidenciado seu direito à meação dos bens como medida imposta pelo ordenamento jurídico. Analiso. O redirecionamento da execução à embargante, na qualidade de cônjuge do sócio Arnildo Wagner, com vistas a expropriação de seus bens para quitar os créditos dos autores na execução conjunta que se processa na ATOrd 0000114- 07.2015.5.04.0541, está assim fundamentado (Id. 79e9502), in verbis: Levando em apreço o requerimento dos autores - petição ID. c331e88 - passo a apreciá-lo, conforme tópicos a seguir transcritos: (...) 3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LEONORA WAGNER, ESPOSA DO EXECUTADO ARNILDO WAGNER. Pelos elementos carreados aos autos pelos autores, especialmente os excertos dos processos cíveis que tramitam perante a MM. Justiça Estadual de Sarandi, verifico que LEONORA WAGNER, cônjuge de ARNILDO WAGNER, deve responder pelos créditos advindos da demanda. Expeça-se, imediatamente, Mandado de Citação. (...) Conforme consignado acima, diante da inviabilidade da execução contra a empresa empregadora dos reclamantes, restou autorizado o redirecionamento da execução aos sócios, nos autos da ação em que se processa a execução reunida (nº. 0000114- 07.2015.5.04.0541), dentre os quais, sócio Arnildo Wagner, cônjuge da embargante. Em face dos fatos suprarreferidos, os exequentes postularam a inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução em relação à cônjuge do sócio Arnildo Wagner, pois alegadamente casados no curso do contrato de trabalho. Com efeito, de acordo com a certidão de casamento juntado ao ID. b623c6e - Pág. 1 (fl. 2550 do pdf) dos autos da ação de execução nº. 0000114-07.2015.5.04.0541, e Id. abda76a dos presentes autos, a embargante é casada com Arnildo Wagner, sócio executado no processo principal, desde 19-02-1965, pelo regime de comunhão de bens, anterior à Lei nº 6.515, de 26-12-1977, no qual se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. O regime matrimonial da embargante ainda é regido pelo Código Civil de 1916, consoante regra prevista no art. 2.039 do CC /2002. Aquele diploma civilista dispõe no seu art. 262 que "o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". Portanto, a comunhão atinge o patrimônio do casal (ativos e passivos) e não somente os bens. Lembro, ademais, que a regra geral vigente no direito processual brasileiro é a de que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações " (CPC, art. 789). Para além disso, é pacífico na jurisprudência trabalhista, é presumível que os frutos da dívida contraída por um dos cônjuges aproveita a ambos, salvo prova em sentido oposto, o que não há nos autos. Portanto, os bens comuns respondem pela dívida assumida pelo cônjuge executado. Considerando, ademais, que a dívida foi contraída durante a constância do matrimônio, presume-se que se deu em benefício do casal, não cabendo, portanto, falar no resguardo da meação. Todavia, a responsabilidade da embargante não se reduz à condição de esposa do executado. A ora embargante é a própria representante da ficção jurídica da empresa Wagner, Muller & Cia Ltda, desde os primórdios da existência da empresa, conforme se extrai do contrato de transferência de veículos (ID. 510dfc9 - Pág. 1 fl. 3702 do pdf dos autos da ação de execução nº. 0000114-07.2015.5.04.0541) contrato datado de 16-02-1994. Mas não figura a embargante apenas nesse contrato, mas também como garantidora, junto a Arnildo na Cédula de Crédito à Exportação, em nome da reclamada Wagner Cereais Ltda., em 30-04- 2014, ID. bf7d7be - Pág. 14fl. 2603 do pdf da ação principal já referida. A ora embargante também ingressou com a já citada ação de indenização como sócia da empresa Wagner Agro cereais Ltda. contra o Estado do RS, ao qual atribui o fracasso da empresa e prejuízo próprio, basicamente em razão do arresto determinado na empresa (fls. 2557/4215 do pdf, datada de 11-11-2014 ID. a2d3aaa, dos autos principais). Note-se que os autos principais onde se processa a execução dos processos reun
- STF · Decisão monocráticaRcl 7871805 de maio de 2026
DECISÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE PROTOCOLADO. MEDIDA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de reconsideração em desfavor de decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, julgando prejudicado o pedido de medida liminar. 2. A parte reclamante afirma que a decisão é nula porque não fundamentou o indeferimento do pedido liminar. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Requer a concessão da medida liminar e reafirma o pedido de reconsideração da decisão pela qual se negou seguimento à reclamação feito no agravo regimental. É o relatório. Decido. 4. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível, dado que foi interposto em desfavor de decisão monocrática já impugnada por recuso de agravo regimental 5. Em 28/04/2025, neguei seguimento à reclamação ajuizada pelo ora recorrente, por ausência de hipótese de cabimento, julgando prejudicado o pedido de medida liminar (e-doc. 8). Contra essa decisão, o reclamante interpôs agravo regimental protocolado em 19/05/2025 (e-doc. 13). 6. Posteriormente, em 18/06/2025, o agravante apresentou este pedido de reconsideração autônomo em face da mesma decisão (e-doc. 14 e 15) 7. Trata-se, portanto, de reiteração de pedido de retratação por via imprópria. 8. Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração constante da Petição STF nº 84.972, de 2025 (e-doc. 14). Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 9396705 de maio de 2026
DECISÃO RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE Nº 760.931/DF (TEMA RG Nº 246). RE Nº 1.298.647/SP (TEMA RG Nº 1.118). ADC Nº 16/DF. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada pelo Município de Ribeirão Preto, em desfavor de decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho, no Processo nº 0010263-08.2024.5.15.0067, mediante o qual teria sido inobservado o que decidido no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral), no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. 2. A parte reclamante narra que, na decisão impugnada, o Juízo entendeu por sua responsabilização, sem a devida comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Alega fundamentação genérica que se omitiu no devido enfrentamento do paradigma definido no julgamento do RE nº 760.931/DF, Tema RG nº 246. 3. Defende que, “embora o acórdão recorrido declare afastar a responsabilização automática, na prática adota raciocínio incompatível com a orientação do STF, ao imputar responsabilidade ao Município sem prova concreta de culpa”. Argui que o órgão regional se valeu de “inversão disfarçada do ônus da prova, em afronta direta ao Tema 1.118”. 4. Sustenta violação ao que decidido nos Temas nº 246 e nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral, bem como na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. 5. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos das decisões reclamadas. No mérito, busca a procedência do pedido para cassar o ato impugnado, “afastando a responsabilidade subsidiária do ente público”. É o relatório. Decido. 6. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 7. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 8. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie. 9. Assim, diante do caráter reiterado da matéria e por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, deixo de solicitar informações à autoridade reclamada e dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF). 10. A parte reclamante aponta, como questão jurídica central objeto da presente reclamação constitucional, suposta violação ao que decidido por esta Suprema Corte, no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária nas condenações por culpa in vigilando. 11. Esta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” (RE nº 760.931-RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/04/2017, p. 12/09/2017). 12. No mesmo sentido, esta Suprema Corte já havia definido não ser possível a transferência automática de encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, in verbis: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” (ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24/11/2010, p. 09/09/2011; grifos nossos). 13. Inconteste, pois, a impossibilidade de transferência automática do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao reclamante, referentes a empregados terceirizados. 14. Assim, para que seja configurado o reconhecimento da subsidiariedade da responsabilidade administrativa, necessário se faz observarem-se os parâmetros indicados por esta Corte e externados pelo eminente Ministro Luiz Fux em seu voto nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, Tema RG nº 246, in verbis: “(...) Passo a analisar, em primeiro lugar, as situações em que o acordão recorrido reconheceu a subsidiariedade da responsabilidade administrativa por débitos trabalhistas de contratados. A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiaria da Administração Pública, e necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) e indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa. Na ocasião, prevaleceu a corrente formada por mim e pelos Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Colaciono, nesse sentido, os seguintes excertos do aresto em apreciação, in verbis: (...) “O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador.” (Voto do Min. Alexandre de Moraes, p. 320 a 323 do acordão). (...) “A alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de ‘prova taxativa no nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador’. (...) para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, é imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros.” (Voto da Min. Cármen Lúcia, p. 314 do acordão). (...) “perfilho esse entendimento ressaltando que a adoção, seja do modelo de responsabilidade objetiva, que era a primeira posição do enunciado do TST, seja o modelo de culpa presumida com a prática que o TST adotou, violam claramente, sem nenhum rebuço, a decisão do Supremo na ADC 16.” (Voto do Min. Gilmar Mendes, p. 229 do acordão).” (RE nº 760.931-RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, j. 26/04/2017, p. 12/09/2017; grifos nossos). 15. Mais recentemente, inclusive, por ocasião do julgamento do Tema RG nº 1.118, realizado em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento cristalizado na ADC nº 16/DF e no Tema nº RG 246, consignando que “haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo”. Assinalou, ainda, “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Confira-se o inteiro teor da tese de julgamento resultante do referido julgado: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (RE nº 1.298.647-RG/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 13/02/2025, p. 15/04/2025). Passo à análise. 16. No processo de origem, verifica-se que a 3ª Turma — 6ª Câmara, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela beneficiária, reformando a sentença, para condenar a parte reclamante, de forma subsidiária, por culpa in vigilando, conforme se extrai dos seguintes trechos do decisum (e-doc. 2, p. 6-12; grifos adicionados): “4 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS (...) A primeira parte do item "1" do Tema 1118, ao evidenciar que não se pode condenar a Administração Pública apenas com base no argumento de que ela não comprovou a efetiva fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços (o que implicaria imputação de responsabilidade com base no ônus da prova), não destoa da jurisprudência do E. STF, que já exigia a prova do comportamento "sistematicamente negligente" na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato celebrado, ônus que agora recai sobre a parte autora, conforme dispõe a segunda parte do item "I" do referido Tema, segundo o qual o reclamante deverá demonstrar a "efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (negritei). Nesse ponto, chamo a atenção para o fato de que o Supremo Tribunal Federal valeu-se da conjunção "ou", ao citar as hipóteses de responsabilização do ente público, quais sejam: 1-) a culpa apoiada no dever geral de cautela, que se revela no comportamento negligente (o que se refere à incúria, à falta de cuidado, na fiscalização do contrato) ou 2-) nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nessa segunda hipótese, estão enquadrados inúmeros comportamentos da Administração Pública que podem causar danos ao trabalhador, seja por sua ação ou omissão, como a culpa contra a legalidade que se revela pelo descumprimento das normas legais quanto à terceirização de serviços público, que deveriam ter sido observadas no processo licitatório e durante à execução do contrato, incluindo o descumprimento das normas de proteção dirigidas aos (as)empregado (as) (negritei). E para reforçar a separação das hipóteses de responsabilização da Administração Pública, previstas na segunda parte do item "I" do Tema 1118, basta observar a dicção do item "2" da referida tese, que elenca hipótese de presunção de negligência da Administração Pública, apta a responsabilizá-la, que se verifica quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo (a) trabalhador (a), sindicato, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que, contudo, não se traduz em exigência indispensável a toda e qualquer hipótese de responsabilidade subsidiária do ente público, mas, sim, quando a atribuição da responsabilidade estiver, unicamente, pautada na tese de a culpa apoiada no dever geral de cautela, que se revela pelo comportamento negligente, e não na culpa contra a legalidade, que se revela pelo descumprimento de normas legais, por parte deste mesmo ente, até porque, na esteira do art. 121, §2º, da Lei de Licitações, a Administração Pública "responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (negritei). Lado outro, o item "3" da tese fixada no Tema 1118 traz especial destaque às obrigações legais a serem cumpridas pela Administração Pública nas contratações das empresas prestadoras de serviços, o que implica, "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974", de modo que a inobservância de um desses deveres legais importará a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão de sua omissão, pois, referida diretriz pretoriana deve ser interpretada em conjunto com a segunda parte do item "1" da tese fixada no tema em análise, que prevê a responsabilização da Administração Pública quando demonstrado o "nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (negritei). Assim sendo, no presente caso concreto, a reclamante demonstrou que a primeira reclamada não efetuou, corretamente, os depósitos do FGTS (confira-se item "DIFERENÇAS DO FGTS" - fl. 2336), não forneceu cesta básica e vale-refeição durante todo o período contratual (confira-se item "CESTA BÁSICA E VALE-REFEIÇÃO" - fl. 2336 - negritei) e, ainda, quitou salário em atraso (confira-se item "MULTA POR ATRASO SALARIAL" - fls. 2336/2337 - negritei), sendo que cabia à Administração Pública assegurar o cumprimento de tais obrigações pela empresa contratada e, com seu comportamento omissivo, provocou danos ao reclamante. Na mesma linha de intelecção, a responsabilização subsidiária da Administração Pública remanescerá quando esta deixar de cumprir as exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, tais como "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme restou assentado no item "4" da tese do Tema 1118, que não afastou, em absoluto, a necessidade de observância das demais disposições legais aplicáveis nas hipóteses de contratação de empresas terceirizadas pelo ente público, dado o caráter cogente desses dispositivos, a exemplo de tantas disposições contidas na Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), a exemplo do seu art. 50, in verbis: "Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações." (negritei). Recordo, ademais, o disposto no art. 117, da Lei 14.133/2021, segundo o qual "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, especialmente, designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição", impondo-se destacar, ainda, o preceito estampado no §1º do mencionado artigo, o qual prevê que "o fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados", revelando-se evidente, após compulsar os autos eletrônicos, que o ente público recorrente não juntou a portaria, ou ato normativo equivalente, que comprovasse a designação de servidor responsável por fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços, obrigação que recai sobre o ente público por expressa disposição legal, e cujo atendimento não restaram demonstrados, ou seja, a comprovação do cumprimento das obrigações legais continua a ser ônus da Administração Pública, o que não se confunde com o ônus atribuído ao trabalhador, segundo o Tema 1118 do E. STF, de demonstrar a negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços ou o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (item "1" do Tema 1118 - negritei). Deste modo, é incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, de modo que, data venia do entendimento firmado na origem, a constatação redunda na condenação subsidiária do ente público no pagamento das parcelas reconhecidas na r. sentença, porquanto, a relação jurídica havida entre a primeira reclamada e o ente público recorrente causou danos a terceiros, qual seja, à reclamante, aplicando-se, ao caso vertente, o entendimento consubstanciado na Súmula 331, do C. TST, registrando, por derradeiro, que não se está transferindo à Administração Pública a responsabilidade principal pelo pagamento das verbas devidas, que permanece com a devedora originária, remanescendo para a recorrente apenas a responsabilidade de forma subsidiária por todas as parcelas decorrentes da condenação, pois, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo, ela, todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, tais como, exemplificativamente, recolhimentos previdenciários e fiscais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, direitos previstos em norma coletiva, multas normativas, verbas rescisórias, depósitos do FGTS, diferenças salariais, indenizações por danos extrapatrimoniais e obrigações de fazer, que não sejam personalíssimas, conforme estabelece o item VI da Súmula 331, do C. TST, devendo ser a mais ampla possível e, ainda, que não se trata de condenação "...amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova....", mas, sim, na constatação de que houve culpa do recorrente, com base no que consta da prova constante dos autos, analisada, em seu conjunto (art. 371, do CPC - negritei). (...) Assim, concedo provimento ao recurso para condenar, de forma subsidiária, o segundo reclamado no pagamento de todas as parcelas decorrentes da condenação. Reformo.” 17. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, nos seguintes termos (e-doc. 3, p. 1-3; grifos acrescidos): “(...) O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2025 - Id67b9a52; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 3c513d3). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, Art. 790-A e DL 779/69, Art. 1º, Inciso IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, considerando, com vistas ao julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), que o tomador de serviços foi omisso ao não adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula nº 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula nº 331, Inciso V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF(declaração de constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993), nem o Art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante nº 10, do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica específica do ônus da prova delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), posto que se verifica a analise efetiva da prova. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no Art. 896, § 7º,da CLT e nas Súmulas nºs: 126, 331, Inciso V, e 333, do Eg. TST. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) (...) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448- 70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). (...) Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” 18. Em seguida, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público, em desfavor da decisão supratranscrita. Confira-se a respectiva ementa (e-doc. 4, p. 1; grifos do original): “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido.” 19. Nesse cenário, constata-se que, ao manter a condenação do ente público por responsabilidade subsidiária, utilizando-se de fundamentação genérica de culpa e imputando-lhe, inclusive, ainda que indiretamente, o ônus da prova, o Tribunal reclamado se distancia do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encarg
- STF · Decisão monocráticaHC 27101705 de maio de 2026
DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO MAJORADA. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1.084.358/SP (e-doc. 6). 2. Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal (extorsão majorada) (e-doc. 4, p. 1-25). 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação (e-doc. 5). 4. Inconformada, a defesa formalizou o citado habeas corpus no STJ. 5. Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos. Alega violação aos Verbetes nº 718 e nº 719 da Súmula do STF. Afirma ser direito subjetivo da paciente a fixação de regime semiaberto, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas. 6. Requer a fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. Decido. 7. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021; e HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021. 8. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a inicial, contudo, não vislumbro situação a autorizá-la. 9. Na espécie, embora a pena definitiva tenha resultado em patamar inferior a 8 anos de reclusão (5 anos e 4 meses), a autorizar, em tese, o implemento do semiaberto, não há ilegalidade na definição do regime mais severo, uma vez justificada a medida a partir de dados concretos. O Tribunal de Justiça entendeu correto o regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, destacando, em especial, os contornos do fato delitivo: “A r. sentença fixou o regime prisional inicial fechado para as três rés, consignando que “Deverão as acusadas iniciar o cumprimento das penas corporais no regime fechado (artigo 33, §2º, letra “b”, c.c. o § 3°, deste mesmo artigo do Código Penal), o único compatível, no entender desta Magistrada, com a prática do crime de extorsão em concurso de agentes cujas ameaças visaram, inclusive, à uma criança”. A Defesa de Luana busca a alteração para o regime inicial aberto, e a Defesa das corrés Alessandra e Thayane busca o regime inicial semiaberto. Tais pleitos, porém, não merecem acolhimento diante da justificativa externada na r. sentença. A grave ameaça revelou, neste caso concreto, gravidade concreta da conduta perpetrada pelas três acusadas, sobretudo porque o emprego de grave ameaça envolveu criança menor de 12 anos, além de persistência na conduta, frieza na execução e a ausência de respeito aos valores familiares, mormente no que atine à ré Luana, cuja reprovabilidade é ainda maior, pois, repita-se, expôs sua própria filha como instrumento de ameaça. Bem justificada a fixação do regime inicial fechado, fica assim mantido para as três apelantes.” (e-doc. 5, p. 31; grifos adicionados). 10. Idêntica visão foi adotada no STJ pelo Ministro Presidente, conforme o seguinte trecho a seguir: “Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena: Tais pleitos, porém, não merecem acolhimento diante da justificativa externada na r. sentença. A grave ameaça revelou, neste caso concreto, gravidade concreta da conduta perpetrada pelas três acusadas, sobretudo porque o emprego de grave ameaça envolveu criança menor de 12 anos, além de persistência na conduta, frieza na execução e a ausência de respeito aos valores familiares, mormente no que atine à ré Luana, cuja reprovabilidade é ainda maior, pois, repita-se, expôs sua própria filha como instrumento de ameaça. Bem justificada a fixação do regime inicial fechado, fica assim mantido para as três apelantes (fl. 39). Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024. Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.” (e-doc. 4, p. 3-4; grifos nossos). 11. Por certo, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a “fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelado, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto” (HC nº 163.821-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/12/2018, p. 06/02/2019). Na mesma linha: HC nº 213.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 16/05/2022; e HC nº 187.996-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021. 12. Assim, além da quantidade de pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), na fixação do regime inicial de cumprimento, cabe ao julgador observar, também, as especificidades da conduta delituosa. Como visto, a conclusão externada pelas instâncias ordinárias está em harmonia com o verbete nº 719 da Súmula do STF: “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. 13. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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