Decisão monocrática MS 40870
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- ANDRÉ MENDONÇA
Íntegra da ementa.
DECISÃO Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Mandado de segurança. Perda de objeto. Suposta omissão. Corregedoria Nacional de Justiça. Arquivamento de processo administrativo pelo CNJ. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para combater a suposta omissão da Corregedoria Nacional de Justiça em apreciar pedido de liminar em processo administrativo (PCA nº 0002790-73.2026.2.00.0000). 2. O impetrante requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora, em 24 horas, proferisse decisão definitiva sobre o pedido de medida acauteladora no PCA, e, no mérito, a confirmação da liminar e a declaração da ilegalidade da omissão institucional do CNJ, garantindo o direito à razoável duração do processo e à proteção de sua soberania biográfica contra atos baseados em fraude documental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada omissão institucional da Corregedoria Nacional de Justiça, que motivou a impetração, ainda subsiste após o julgamento e arquivamento do processo administrativo correlato. III. Razões de decidir 4. O CNJ julgou e determinou o arquivamento do PCA nº 0002790-73.2026.2.00.0000. Assim, o mandado de segurança perdeu seu objeto, uma vez que a alegada omissão que a parte impetrante pretendia ver suprida não mais subsiste. IV. Dispositivo e tese 5. Negado seguimento ao mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido liminar. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33.458-ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/11/2017. Relatório 1. O presente mandado de segurança visa combater a suposta “omissão deliberada da Corregedoria Nacional de Justiça em apreciar pedido de liminar no PCA nº 0002790-73.2026.2.00.0000”. Após descrever os fatos e fundamentos que justificam a impetração, a parte autora requer a concessão de medida liminar, determinando à autoridade coatora que, “no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, profira decisão definitiva sobre o pedido de medida acauteladora formulado no PCA nº 0002790-73.2026.2.00.0000.” 2. Como pedido de tutela jurisdicional definitiva requer “a confirmação da liminar e a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, para declarar a ilegalidade da omissão institucional do CNJ, garantindo ao Impetrante o direito líquido e certo à Razoável Duração do Processo e à proteção de sua Soberania Biográfica (DOC 7) contra atos baseados em fraude documental cruzada”. 3. Com a petição inicial foram juntados documentos. Após a distribuição, os autos vieram-me conclusos para exame. É o relatório. Análise 4. Constata-se, na hipótese em exame, a perda superveniente do objeto da presente impetração. Com efeito, em consulta ao sistema processual do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que já ocorreu o julgamento do PCA nº 0002790-73.2026.2.00.0000, em 05/05/2026. Na ocasião, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão determinando o arquivamento do referido expediente, consignando, entre outros, os seguintes fundamentos: “Da análise da inicial apresentada, nota-se que a irresignação se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional, uma vez que diz respeito aos fundamentos utilizados das decisões proferidas no âmbito do processo de referência. O objeto deste expediente, na verdade, é a adequação de decisão judicial conforme a sua pretensão. Nesse sentido, verifica-se que o requerente, utilizando-se deste expediente como sucedâneo recursal, pretende que esta Corregedoria Nacional reexamine os autos dos processos em causa. Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça. Ademais, ressalte-se que, caso a conduta do magistrado revele indício de suspeição, capaz de afastá-lo do julgamento do processo, a questão deve ser tratada na esfera jurisdicional, mediante instrumento processual próprio, na forma do art. 146 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das hipóteses presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Isso porque o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangenciável nesta via correcional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé do membro do Poder Judiciário ou a condução do processo com desvio de finalidade do magistrado, e, ainda, com caráter habitual, o que não se pode inferir a partir da narrativa apresentada. Acerca do tema, é firme o entendimento do Conselho Nacional de Justiça: [...] Ressalte-se, ademais, que mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional. A propósito: [...] Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. De acordo com o que se tem agora disponível nos autos e da análise da inicial apresentada, verifica-se que o requerente invoca fatos genéricos, sem a individualização e comprovação de qualquer conduta caracterizadora da prática de infração funcional por membro do Poder Judiciário. Decerto, nos termos do art. 67, § 2º, do RICNJ, os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses cujas imputações não tenham sido respaldadas por provas ou indícios suficientes, que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do magistrado. Nesse sentido: Art. 67. A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra membros do Poder Judiciário e contra titulares de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. [...] § 2º Quando não atendidos os requisitos legais ou o fato narrado não configurar infração disciplinar, a reclamação será arquivada. Ademais, a demonstração de justa causa é requisito essencial para a instauração de PAD, conforme reiterada jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça: RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Em consulta ao sistema de informações processuais do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que, no último ano, o requerente formulou dezenas de requerimentos contra membros do Tribunal da Justiça, arquivados pela Corregedoria Nacional de Justiça, por motivos como a ausência de indícios de desvios funcionais ou a falta de elementos mínimos para o prosseguimento do feito. 2 - É manifestamente incabível o reclamo que imputa infrações disciplinares a membros da Corregedoria-Geral e do Tribunal de Justiça, na tentativa de defender tese de suposta injustiça nos processos disciplinares a que o reclamante respondeu e se insurgir imotivadamente contra a pena que lhe foi aplicada. 3 – É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 4 - Recurso administrativo a que nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002497- 45.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022). Ante o exposto, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, determino o arquivamento sumário do pedido formulado.” 5. Dessa forma, como não mais subsiste a omissão que a parte impetrante pretendia ver suprida por meio desta impetração, ocorreu perda superveniente de objeto, o que autoriza a extinção da ação sem julgamento do mérito. O seguinte precedente corrobora esse entendimento: “MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do mandado de segurança quando não mais subsiste, no mundo jurídico, o ato impugnado. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.” (MS nº 33.458-ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 13/12/2017; grifos acrescidos). Dispositivo 6. Ante o exposto, com fundamento § 1º do art. 21 do RISTF, nego seguimento ao mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido liminar. 7. Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Publique-se. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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