Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática HC 271017

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
ANDRÉ MENDONÇA
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO MAJORADA. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1.084.358/SP (e-doc. 6). 2. Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal (extorsão majorada) (e-doc. 4, p. 1-25). 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação (e-doc. 5). 4. Inconformada, a defesa formalizou o citado habeas corpus no STJ. 5. Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos. Alega violação aos Verbetes nº 718 e nº 719 da Súmula do STF. Afirma ser direito subjetivo da paciente a fixação de regime semiaberto, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas. 6. Requer a fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. Decido. 7. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021; e HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021. 8. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a inicial, contudo, não vislumbro situação a autorizá-la. 9. Na espécie, embora a pena definitiva tenha resultado em patamar inferior a 8 anos de reclusão (5 anos e 4 meses), a autorizar, em tese, o implemento do semiaberto, não há ilegalidade na definição do regime mais severo, uma vez justificada a medida a partir de dados concretos. O Tribunal de Justiça entendeu correto o regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, destacando, em especial, os contornos do fato delitivo: “A r. sentença fixou o regime prisional inicial fechado para as três rés, consignando que “Deverão as acusadas iniciar o cumprimento das penas corporais no regime fechado (artigo 33, §2º, letra “b”, c.c. o § 3°, deste mesmo artigo do Código Penal), o único compatível, no entender desta Magistrada, com a prática do crime de extorsão em concurso de agentes cujas ameaças visaram, inclusive, à uma criança”. A Defesa de Luana busca a alteração para o regime inicial aberto, e a Defesa das corrés Alessandra e Thayane busca o regime inicial semiaberto. Tais pleitos, porém, não merecem acolhimento diante da justificativa externada na r. sentença. A grave ameaça revelou, neste caso concreto, gravidade concreta da conduta perpetrada pelas três acusadas, sobretudo porque o emprego de grave ameaça envolveu criança menor de 12 anos, além de persistência na conduta, frieza na execução e a ausência de respeito aos valores familiares, mormente no que atine à ré Luana, cuja reprovabilidade é ainda maior, pois, repita-se, expôs sua própria filha como instrumento de ameaça. Bem justificada a fixação do regime inicial fechado, fica assim mantido para as três apelantes.” (e-doc. 5, p. 31; grifos adicionados). 10. Idêntica visão foi adotada no STJ pelo Ministro Presidente, conforme o seguinte trecho a seguir: “Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena: Tais pleitos, porém, não merecem acolhimento diante da justificativa externada na r. sentença. A grave ameaça revelou, neste caso concreto, gravidade concreta da conduta perpetrada pelas três acusadas, sobretudo porque o emprego de grave ameaça envolveu criança menor de 12 anos, além de persistência na conduta, frieza na execução e a ausência de respeito aos valores familiares, mormente no que atine à ré Luana, cuja reprovabilidade é ainda maior, pois, repita-se, expôs sua própria filha como instrumento de ameaça. Bem justificada a fixação do regime inicial fechado, fica assim mantido para as três apelantes (fl. 39). Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024. Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.” (e-doc. 4, p. 3-4; grifos nossos). 11. Por certo, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a “fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelado, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto” (HC nº 163.821-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/12/2018, p. 06/02/2019). Na mesma linha: HC nº 213.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 16/05/2022; e HC nº 187.996-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021. 12. Assim, além da quantidade de pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), na fixação do regime inicial de cumprimento, cabe ao julgador observar, também, as especificidades da conduta delituosa. Como visto, a conclusão externada pelas instâncias ordinárias está em harmonia com o verbete nº 719 da Súmula do STF: “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. 13. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

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