Acórdão · STF

Acórdão ARE 1550234

Julgamento:
06 de junho de 2025
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Competência jurisdicional. Ação de reintegração de posse de concessionária de ferrovia. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação de reintegração de posse de área de faixa de domínio ferroviário, ajuizada por concessionária de transporte ferroviário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ação nas quais a União e suas entidades de administração indireta manifestem desinteresse na causa. 4. A questão sobre a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação possessória ajuizada por concessionária de serviço ferroviário, em que a União e suas autarquias manifestaram a ausência de interesse, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. Ausência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo”.

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