Relator(a)

MINISTRO PRESIDENTE

Decisões mais recentes relatadas.

  • STF · Tese / RepetitivoRE 159818001 de maio de 2026

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5; I; II; e XLVI, da Constituição Federal, o direito do apenado à detração do período em que se submeteu à medida cautelar diversa da prisão provisória, consistente em recolhimento domiciliar noturno.

  • STF · Tese / RepetitivoRE 157726021 de fevereiro de 2026

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, incisos VI e VII; 24, inciso VI; e 109, inciso IV , da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais que envolvam espécie nativa constante na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, independentemente da transnacionalidade do delito, em razão da caracterização de interesse direto e específico da União.

  • STF · Tese / RepetitivoARE 157388421 de fevereiro de 2026

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; III; 5º; XXII; e 7º; III, da Constituição Federal, a possibilidade de substituição da Taxa Referencial por índice oficial de inflação, para correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

  • STF · Tese / RepetitivoRE 156633621 de fevereiro de 2026

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195;I; a, da Constituição Federal, se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

  • STF · AcórdãoRE 157726019 de dezembro de 2025

    EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E AMBIENTAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – CRIMES ENVOLVENDO ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO – FEDERALISMO COOPERATIVO ECOLÓGICO – INTERESSE DA UNIÃO – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. Caso em exame: 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime ambiental praticado contra espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Portaria n.º 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente), por caracterizar interesse direto e específico da União. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental que envolva espécie da fauna ou da flora constante de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, independentemente da transnacionalidade do delito, em razão de se caracterizar interesse direto e específico da União. III. Razões de decidir 3. A controvérsia guarda relação com o Tema 648 da repercussão geral (RE 835.558, Rel. Min. Luiz Fux), cuja tese define a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo espécies ameaçadas de extinção quando verificado o caráter transnacional do delito. 4. Proteção ambiental interna, fundada na responsabilidade compartilhada entre os entes federativos (arts. 23, VI e VII, e 225, § 1º, VIII, CF), que também se projeta sobre a definição da competência jurisdicional (art. 109, IV, CF). 5. Necessidade de interpretação das normas constitucionais para identificar o grau de interesse da União (específico ou geral) na preservação de espécies incluídas em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção. IV. Dispositivo 6. Reconhecida a repercussão geral da controvérsia. 7. Determinação de suspensão nacional dos processos penais que tratem da questão suscitada, bem como da prescrição da pretensão punitiva relativa aos processos que permanecerem suspenso, até o julgamento definitivo dos recursos extraordinários paradigmas.

  • STF · AcórdãoARE 156909819 de dezembro de 2025

    ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.190), afastou a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não embargado pela Fazenda Pública, ainda que o crédito se sujeite ao regime das requisições de pequeno valor (RPV). II. Questão em discussão 2. A controvérsia objeto do recurso extraordinário consiste em saber se a isenção quanto aos honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença não embargado, nas execuções que ensejam a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), viola o art. 103, §3º, da CF. III. Razões de decidir 3. A controvérsia é de natureza infraconstitucional, na medida em que, para divergir do entendimento adotado pelo STJ seria necessário, antes, reinterpretar a legislação infraconstitucional, providência inviável em sede de recurso extraordinário. 4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o regime das requisições de pequeno valor é disciplinado por legislação infraconstitucional, conforme decidido, entre outros, no RE 819.641 (Tema 770 da repercussão geral). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia relativa à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não embargado promovido contra a Fazenda Pública, quando o crédito se sujeita ao regime das requisições de pequeno valor (RPV)”.

  • STF · AcórdãoARE 154051725 de novembro de 2025

    Ementa Sobre Repercussão Geral: Direito Constitucional, Tributário e do Trabalho. Recurso extraordinário com agravo. Plano de opção de compra de ações (“stock option plan”). Disciplina tributária aplicável. Imposto de renda. Alegado acréscimo patrimonial no exercício da opção de compra. rendimentos do trabalho. Matéria fática e infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em mandado de segurança, concedeu ordem para impor abstenção à Receita Federal quanto à tributação, na qualidade de renda derivada do trabalho, de eventuais ganhos decorrentes do exercício de opções de compra de ações (“stock options”) oferecidas por sociedade anônima a seus empregados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir pela ocorrência ou não de fato gerador de imposto de renda diante do exercício de opções de compra de ações de sociedade anônimas por seus empregados, assim como, em caso positivo, pela forma específica de tributação, consideradas as regras aplicáveis aos rendimentos de trabalho ou aos ganhos de capital. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.226 (REsp nº 2.069.644/SP), analisou a lide com base na legislação infraconstitucional. O Tribunal Superior do Trabalho também apresenta firme orientação sobre o tema, no âmbito da abordagem que lhe diz respeito (caracterização ou não de rendimento do trabalho no exercício da opção de compra). 4. Existem diversas nuances possíveis quanto às possibilidades fático-jurídicas de manejo do instituto. Consideradas a autonomia de vontade e a liberdade contratual, a formatação do negócio se estrutura, em cada hipótese, numa forte dependência dos termos estipulados entre as partes – cuja análise, em consequência, se torna imprescindível para o deslinde de questões jurídicas correlatas. É, portanto, infraconstitucional e fática a controvérsia proposta, porque a discussão não veicula ofensa direta a dispositivo da Constituição. Os dispositivos apontados como violados – arts. 5º, I; 150, II; 145, § 1º; 153, III e § 2º, I, da Constituição – apenas poderiam ser atingidos de modo reflexo, na medida em que a solução da controvérsia passa, necessariamente, pelo aprofundamento – inviável nesta sede – do exame da legislação infraconstitucional e dos contratos firmados entre as partes. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido.. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a existência de acréscimo patrimonial, tributável sob a perspectiva de renda salarial, no exercício de opção de compra de ações de sociedade anônima por seu empregado, no regime de ‘stock option plan’”.

  • STF · AcórdãoARE 156908910 de novembro de 2025

    Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGAS EM RODOVIAS. EXCESSO DE PESO. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, CIVIS E ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou tese sob o rito dos recursos especiais repetitivos no sentido de que o direito ao trânsito seguro, aliado aos notórios danos materiais e morais coletivos resultantes da circulação habitual de veículos com excesso de peso em rodovias federais, legitima tanto a concessão de tutela inibitória quanto a responsabilização civil do infrator. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor condenações civis por danos morais e materiais, bem como cominar multa civil (astreintes) a empresa transportadora em razão do tráfego de veículos com excesso de carga em rodovias federais, tendo em vista que a conduta já está sujeita a penalidade administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à possibilidade de cumulação de sanções civis e de concessão de tutela inibitória com a penalidade administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro para a infração de transportar carga em rodovias federais com excesso de peso. 4. A análise das alegadas violações constitucionais pressupõe o exame da legislação aplicável à espécie (Leis nº 9.503/97 e nº 7.347/85), providência que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de cumulação de sanções civis e de multa inibitória (astreintes) com a penalidade administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro para a infração de transportar carga com excesso de peso em rodovias federais aplicando-se, assim, os efeitos da ausência de repercussão geral.”

  • STF · AcórdãoRE 149323426 de setembro de 2025

    Ementa: Direito constitucional e trabalhista. Recurso extraordinário. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Necessidade de lei específica para a criação de emprego em comissão. Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que afirmou a possibilidade de admissão de trabalhadores em “empregos em comissão”, em empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de autorização em lei específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas autoriza que as estatais selecionem e admitam trabalhadores para o exercício de funções de chefia, direção e assessoramento, sem a prévia aprovação em concurso público nem autorização em lei específica. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia relativa aos requisitos constitucionais para criação de cargos em comissão, fixou tese no sentido de que “as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir” (RE 1.041.210-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27.09.2018, Tema 1.010/RG). 4. O STF, no entanto, ainda não examinou o debate sobre a necessidade de lei específica para a criação dos chamados “empregos em comissão” e para a admissão de trabalhadores em funções de direção, chefia e assessoramento em empresas públicas e sociedades de economia mista 5. Constitui questão constitucional relevante definir se é possível que as estatais selecionem e admitam trabalhadores para o exercício de funções de chefia, direção e assessoramento, sem a prévia aprovação em concurso público nem autorização em lei específica. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se é constitucional a admissão de trabalhadores para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento em empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de concurso público e autorização em lei específica.

  • STF · AcórdãoARE 153972126 de setembro de 2025

    Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Anterioridade nonagesimal. Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás (FUNDEINFRA). Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que afastou a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal para a cobrança de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA). Isso ao fundamento de que a parcela não tem natureza tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contribuição vinculada ao FUNDEINFRA deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a discussão envolvendo a aplicação do princípio da anterioridade tributária, quando depender da análise de legislação estadual, tem natureza infraconstitucional. 4. O debate sobre a natureza da contribuição ao FUNDEINFRA, para os fins de se determinar a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, exige a interpretação da legislação local que instituiu o Fundo Estadual e a respectiva contribuição. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal sobre a contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás (FUNDEINFRA)”.

  • STF · AcórdãoARE 153908626 de setembro de 2025

    Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Legitimidade ativa para repetição de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS em faturas de energia elétrica. Matéria Infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou a ilegitimidade de consumidor final para demandar a repetição de valores cobrados em fatura de energia elétrica decorrentes da inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor de energia elétrica tem legitimidade para demandar a repetição de valores cobrados em fatura de energia elétrica decorrentes da inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. O STF, no RE 753.681 (Tema 752/RG), afirmou a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a legitimidade de consumidor final para pleitear a repetição de indébito de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. 4. De igual modo, é infraconstitucional o debate sobre a legitimidade ativa de consumidor para demandar a repetição de valores cobrados em fatura de energia elétrica decorrentes da inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade ativa de consumidor para demandar a repetição de valores cobrados em fatura de energia elétrica decorrentes da inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS”.

  • STF · AcórdãoARE 155476626 de setembro de 2025

    Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de auxílio-alimentação no Salário de contribuição. Revisão de benefício sem contribuição. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação/refeição. III. Razões de decidir 3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária.

  • STF · AcórdãoRE 147628126 de setembro de 2025

    Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Direito à saúde. Transporte especial para pacientes em tratamento médico. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou o Estado e o Município à prestação de serviço de transporte individualizado entre a residência de paciente e a unidade de saúde para tratamento médico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o dever constitucional do Estado de prestação de serviços de saúde inclui a obrigação de fornecer transporte especial entre a residência do paciente e o estabelecimento de saúde para o tratamento médico. III. Razões de decidir 3.O Supremo Tribunal Federal, em diferentes Temas de Repercussão Geral, examinou controvérsias relacionadas à extensão do dever constitucional de prestação de serviços de saúde pelo Estado. 4. Constitui questão constitucional relevante determinar se o dever do Estado de prestação de serviços de saúde inclui a obrigação de garantir transporte individual e/ou especial para o deslocamento entre a residência e a unidade de saúde de pacientes que realizam tratamento médico. IV. Dispositivo 5. Recurso extraordinário conhecido, com o reconhecimento da repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o direito constitucional à saúde impõe aos entes federativos o dever de fornecer transporte especial (individual ou adaptado) a pacientes em tratamento médico, para deslocamento entre a residência e a unidade de saúde.

  • STF · AcórdãoRE 156385026 de setembro de 2025

    Ementa: Direito processual civil. Recurso extraordinário. Legitimidade para execução de título de ação coletiva ajuizada por sindicato. Limites territoriais da eficácia da decisão. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, julgado no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.130/STJ), que fixou tese afirmando que a eficácia de título judicial de ação coletiva proposta por sindicato de âmbito estadual está limitada aos integrantes da categoria profissional que possuam domicílio na base territorial da entidade sindical. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato têm legitimidade para execução de título formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical. III. Razões de decidir 3. No ARE 796.473-RG, referente ao Tema 715/RG, o STF afirmou a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a limitação territorial da eficácia da decisão proferida em ação coletiva. 4. De igual forma, é infraconstitucional o debate sobre a possibilidade de profissionais sem domicílio na base territorial do sindicato executarem título executivo formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade de profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato executarem título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical”.

  • STF · Tese / RepetitivoARE 152479520 de setembro de 2025

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XXXV; LIV e LV; 37; X e XIII, da Constituição Federal, se é constitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, à luz do inciso X do art. 37 da Constituição.

  • STF · Tese / RepetitivoARE 155360720 de setembro de 2025

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 30; I e III; 150; § 6º e 156, da Constituição Federal, se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.

  • STF · AcórdãoARE 155360719 de setembro de 2025

    Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.

  • STF · AcórdãoRE 155583719 de setembro de 2025

    Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. Exigibilidade de Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) e Taxa de Serviço (TS) pela SUFRAMA. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que afirmou a legalidade de cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Ficais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), instituídas pela Lei n° 13.451/2017. Isso porque (i) a lei instituidora definiu os fatos geradores das taxas, (ii) as bases de cálculos não são coincidentes com a base de cálculos de impostos e (iii) não houve comprovação de caráter confiscatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a TCIF e a TS possuem bases de cálculo própria de impostos; (ii) saber se a TCIF e a TS têm caráter confiscatório; e (iii) saber se há referibilidade entre o valor da TCIF e a atividade estatal que fundamenta a cobrança da taxa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre a referibilidade entre o valor de taxa e o serviço que fundamenta a sua cobrança, assim como sobre a identidade com bases de cálculo de impostos e o efeito confiscatório de cobrança de taxas. 4. O exame de referibilidade entre a TCIF e a TS e as atividades estatais que fundamentam a sua cobrança, assim como sobre o alegado caráter confiscatório e a identidade com a base de cálculo de impostos pressupõe o exame de legislação infraconstitucional e de matéria fática. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a referibilidade entre a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Ficais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), instituídas pela Lei n° 13.451/2017, e as atividades estatais que fundamentam a sua cobrança, assim como sobre a identidade com a base de cálculo de impostos e o caráter confiscatório das cobranças”.

  • STF · AcórdãoARE 152479519 de setembro de 2025

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor Público. Fixação de valor de gratificação pelo Poder Executivo. Reserva legal. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de diferenças de parcela remuneratória denominada Gratificação de Estímulo à Produção – GEPI, em razão de atraso no reajuste anual da parcela pelo Poder Executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, à luz do inciso X do art. 37 da Constituição. III. Razões de decidir 3. A Lei estadual de Minas Gerais nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e o Decreto nº 46.284/2013 delegam ao Poder Executivo a fixação do valor de parcela remuneratória e asseguram o reajuste anual automático da parcela conforme a variação positiva da arrecadação de impostos estaduais apurada no exercício anterior. A jurisprudência do STF, contudo, afirma que a disciplina jurídica de remuneração funcional está submetida à reserva absoluta de lei em sentido formal. Impossibilidade de pagamento de diferenças pretéritas fundadas em norma inconstitucional. 4. A inconstitucionalidade do § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e do art. 3º do Decreto nº 46.284/2013, deve ser coordenada com o princípio da segurança jurídica e com a garantia de irredutibilidade de vencimentos, para impedir a repetição de valores, assim como para manter o pagamento da parcela até que seja absorvida por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso extraordinário, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores”.

  • STF · AcórdãoRE 147488319 de setembro de 2025

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Juros compensatórios em desapropriação. Título executivo transitado em julgado antes da ADI 2.332. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano para atualização de precatório extraído de ação de desapropriação. Isso porque o trânsito em julgado do título executivo foi anterior ao julgamento da ADI 2.332, em que o STF afirmou que os juros compensatórios na desapropriação devem ser de 6% ao ano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser preservada a coisa julgada quanto à incidência de juros compensatórios de 12% ao ano em ação de desapropriação, ou admitida a alteração, independentemente de ação rescisória, para aplicação de índice de 6% ao ano como decidido na ADI 2.332. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, declarou a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de bem desapropriado. Afirmou-se que o percentual de 6% está de acordo com a cláusula constitucional do justo preço da indenização da desapropriação. 4. A jurisprudência do STF, contudo, não é uniforme em relação à incidência de juros compensatórios de 6% ao ano para os casos em que o título executivo foi formado antes do julgamento da ADI 2.332. 5. Constitui questão constitucional relevante definir deve ser preservada a coisa julgada formada antes do julgamento da ADI 2.332 quanto ao índice de juros compensatórios para remuneração pela imissão provisória na posse de bem desapropriado, ainda que o índice aplicado resulte em valor de indenização irrazoável. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se os juros compensatórios em ação de desapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada em julgado antes do julgamento da ADI 2.332, ou devem ser alterados, independentemente de ação rescisória, para 6% ao ano como determinado na ADI 2.332.

  • STF · Tese / RepetitivoRE 146988713 de setembro de 2025

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37; I; e II, da Constituição Federal, se é constitucional a exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança, nos casos em que o parâmetro é mais rigoroso do que o exigido para militares do Exército.

  • STF · AcórdãoRE 146988712 de setembro de 2025

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Altura mínima para cargo do Sistema Único de Segurança Pública. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que afirmou a constitucionalidade de lei estadual que fixou altura mínima para o ingresso na Polícia Militar, mantendo-se a reprovação de candidata inscrita em concurso público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança, nos casos em que o parâmetro é mais rigoroso do que o exigido para militares do Exército. III. Razões de decidir 3. O STF, na ADI 5.044, declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 7.479/1986 (na redação conferida pela Lei Federal nº 12.086/2009), que exige altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres para ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Afirmou, contudo, a inconstitucionalidade da exigência para os cargos de oficiais bombeiros militares de saúde e de capelães. Isso porque os fatores de discriminação para ingresso no serviço público devem estar relacionados às funções a serem exercidas pelo ocupante do cargo. 4. A jurisprudência do STF, de todo modo, assinala que a exigência em lei de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança deve observar os parâmetros da Lei Federal nº 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército: altura de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. 5. A altura mínima fixada pelo legislador estadual não observou o parâmetro utilizado pelo STF para aferir a razoabilidade do requisito para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e a observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres)”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; art. 144, § 6º; Lei federal nº 12.705/2012; Lei nº 6.803/2007 do Estado de Alagoas. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.10.2018; ARE 1.459.395 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2024; RE 1.465.829 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29.04.2024.

  • STF · Tese / RepetitivoARE 155324306 de setembro de 2025

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 2º, da Constituição Federal, a possibilidade de o Poder Judiciário controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa, bem como a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.

  • STF · AcórdãoARE 146673505 de setembro de 2025

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Ingresso em níveis avançados da carreira por titulação acadêmica no ato de investidura. Repercussão geral I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que fixou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para afirmar o direito de servidores serem posicionados em níveis avançados da carreira, de acordo com a titulação acadêmica que possuírem no momento da investidura no cargo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional o acesso inicial e direto aos níveis avançados da carreira por servidores que possuírem, no ato de investidura, a titulação acadêmica exigida por lei. III. Razões de decidir 3. O STF, na ADI 1.240, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.691/1993, que assegurava o ingresso imediato de novos servidores no último padrão da classe mais elevada da carreira federal da área de ciência e tecnologia. Afirmou-se que a previsão “contrariaria os princípios da igualdade e da impessoalidade pelos quais se rege o concurso público”. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se a previsão em si de acesso direto aos níveis mais avançados da carreira é inconstitucional, ou se a inconstitucionalidade decorre da ausência de critérios objetivos definidos pelo legislador para o acesso, ou do estabelecimento de diferenciação entre novos servidores e aqueles que já ocupavam o cargo público. IV. Dispositivo 5. Recurso de agravo conhecido e provido para o reconhecimento de repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se é constitucional o acesso inicial e direto aos níveis avançados de carreira por servidores que possuírem, no ato de investidura, a titulação acadêmica exigida por lei.

  • STF · AcórdãoARE 155324305 de setembro de 2025

    Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Cotas em concurso público. Controle judicial de ato administrativo de heteroidentificação. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que anulou ato de comissão de heteroidentificação para permitir que candidata de concurso público concorresse às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público. III. Razões de decidir 3. O STF, no RE 632.853, fixou tese de repercussão geral (Tema 485/RG), afirmando que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. A jurisprudência, contudo, admite que o Judiciário realize o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou examine a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 4. Na ADC 41, o STF admitiu a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O exame do atendimento desses parâmetros pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes. 5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem que resultaram na anulação do ato da comissão de heteroidentificação demanda a análise de cláusulas do edital, bem como o reexame de matéria fática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação”.

  • STF · Tese / RepetitivoARE 155731230 de agosto de 2025

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021, a aplicação da Taxa SELIC para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, após a vigência da EC 113/2021.

  • STF · AcórdãoARE 155731229 de agosto de 2025

    Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.

  • STF · AcórdãoRE 152993322 de agosto de 2025

    Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. Educação para jovens e adultos para progressão escolar e conclusão de ensino médio para ingresso em ensino superior. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou tese pela impossibilidade de utilização do sistema de Educação para Jovens e Adultos (EJA) para progressão escolar e conclusão de ensino médio, para fins de matrícula em instituição de ensino superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estudantes do sistema regular de ensino podem utilizar o ensino para jovens e adultos (EJA) para avanço escolar e conclusão de ensino médio, para fins de matrícula em curso de nível superior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a possibilidade de estudantes do sistema regular de ensino utilizarem o sistema de Educação para Jovens e Adultos (EJA) para avanço escolar e obtenção de certificado de conclusão de ensino médio. 4. A questão sobre as finalidades do sistema de Educação para Jovens e Adultos e sobre o regime legal existente para progressão escolar e obtenção de certificado de conclusão do ensino médio demanda o exame da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do sistema de Educação para Jovens e Adultos (EJA) para progressão escolar e obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para ingresso em curso de nível superior”.

  • STF · AcórdãoARE 152603222 de agosto de 2025

    Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Enquadramento em posto inicial da carreira militar. Curso de formação. Matéria fática e infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal de Sergipe, que negou pedido de recebimento de remuneração referente ao posto inicial do cargo público de carreira militar, no período em que o servidor participou de curso de formação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a remuneração referente ao posto inicial de cargo público militar durante o período de participação em curso de formação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsia sobre enquadramento e promoção em postos de carreira militar. 4. De igual modo, é fática e infraconstitucional a controvérsia sobre o enquadramento de soldados-alunos na classe inicial da graduação de soldado do Estado de Sergipe. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre o enquadramento e promoção em carreira militar, assim como sobre a natureza de curso de formação em concurso público”.

  • STF · AcórdãoARE 156024422 de agosto de 2025

    Ementa: Direito constitucional e do consumidor. Recurso extraordinário. Alteração e atraso em transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade civil. Conflito entre o Código brasileiro aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, reconheceu a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional. 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição assegura a prevalência da ordenação do transporte aéreo do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º; art. 5º, V, XXXII; XXXVI; art. 170, caput e V; art. 178; Lei nº 8.078/1990, art. 14, § 3º; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; art. 256, II, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 762.184, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.10.2009; RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 25.05.2017; RE 1.520.841, sob minha relatoria, j. em 04.02.2025.

  • STF · AcórdãoARE 153151508 de agosto de 2025

    Ementa: Direito previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Requisitos para cômputo de tempo de atividade rural para benefício previdenciário. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou o cômputo de tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço. Isso ao fundamento de que não é suficiente a comprovação de dedicação da família à atividade rural, porque é necessário demonstrar a indispensabilidade do trabalho para a subsistência do grupo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço pode ser contabilizado para a concessão de benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre o atendimento de requisitos para o cômputo de tempo de serviço para a concessão de benefício previdenciário. 4. A discussão sobre a contabilização de tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço, para fins de concessão de benefício previdenciário, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o preenchimento de requisitos para o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário”.

  • STF · AcórdãoRE 154368624 de junho de 2025

    Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. FIES. Processo seletivo para financiamento estudantil. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou pedido de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Isso porque não haveria ilegalidade nos requisitos previstos em Portaria do Ministério da Educação (MEC) para acesso ao benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os atos do Ministério da Educação sobre o programa de financiamento estudantil contrariam a Lei nº 10.260/2001 que institui o FIES, o direito à educação e o princípio da dignidade humana. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o FIES. 4. A análise da juridicidade dos atos do MEC sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pressupõe o exame da legislação de instituição do FIES, assim como de todos os atos infralegais que o regulamentam. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES”.

  • STF · AcórdãoRE 153674313 de junho de 2025

    Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Exame criminológico para progressão de regime. Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) para tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime. Isso ao argumento de que a modificação seria mais gravosa aos apenados, de modo que não poderia ser aplicada na execução de condenação por crimes praticados antes da vigência da lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime, para crimes praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. O debate sobre a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.843/2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/RG (RE 1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo. De igual modo, no RE 1.532.446 (Tema 1.381/STF), reconheceu a repercussão geral de controvérsia sobre a aplicação da própria Lei nº 14.843/2024 na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, mas em relação às alterações promovidas na LEP sobre saída temporária e trabalho externo do apenado. 5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. art. 112 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL). _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.464.013, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário j. em 07.09.2024, RE 1.532.446, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. em 12.03.2025.

  • STF · AcórdãoRE 153716506 de junho de 2025

    Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público. Pescaria probatória. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o trancamento de inquérito penal por ilicitude de prova obtida pelo Ministério Público, em razão de: (i) impossibilidade de requisição direta de dados às autoridades fiscais; e (ii) requerimento de informações sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal, em “pescaria probatória” (fishing expedition). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão sobre a licitude de provas obtidas para fins de persecução penal: (i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal. III. Razões de decidir 3. No RE 1.055.941, referente ao Tema 990/RG, o STF afirmou a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais com os órgãos de persecução penal, ainda que sem autorização judicial. 4. A jurisprudência do STF, contudo, não é uniforme em relação à interpretação do Tema 990/RG. Há decisões que negam a possibilidade de requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público, mas há aquelas que admitem a solicitação do material às autoridades fiscais. 5. De igual forma, há relevante debate sobre a necessidade de prévia instauração de procedimento de investigação formal para a licitude das provas obtidas em compartilhamento de dados fiscais. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se, para fins penais, o Ministério Público pode requisitar dados fiscais, sem autorização judicial e sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal. IV. Dispositivo 7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VI, VII, VIII e IX; art. 5º X, XII, XXXVI, LVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário j. em 18.05.2015; STF, RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. em 04.12.2019; STF, RE 1.393.219 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma j. em 01.07.2024, RCL 70.191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 12.11.2024; STF, RCL 70.191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 12.11.2024.

  • STF · AcórdãoARE 155023406 de junho de 2025

    Ementa: Direito processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Competência jurisdicional. Ação de reintegração de posse de concessionária de ferrovia. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação de reintegração de posse de área de faixa de domínio ferroviário, ajuizada por concessionária de transporte ferroviário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ação nas quais a União e suas entidades de administração indireta manifestem desinteresse na causa. 4. A questão sobre a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação possessória ajuizada por concessionária de serviço ferroviário, em que a União e suas autarquias manifestaram a ausência de interesse, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. Ausência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo”.

  • STF · Tese / RepetitivoRE 154248231 de maio de 2025

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º; XLIII, da Constituição Federal, se a concessão de indulto a condenado por crime de tráfico privilegiado viola a vedação constitucional de outorga de graça ou anistia a crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

  • STF · AcórdãoRE 154248230 de maio de 2025

    Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico privilegiado. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a possibilidade de concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, tendo em vista que o crime não teria natureza hedionda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto a condenado por crime de tráfico privilegiado viola a vedação constitucional de outorga de graça ou anistia a crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (CF/1988, art. 5º, XLIII). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o tráfico de entorpecentes privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não tem natureza hedionda. 4. É certo que o inciso XLIII do art. 5º da Constituição dispõe que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia. A jurisprudência do STF, no entanto, tem “mantido a interpretação sistêmica da concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico privilegiado, quando cumpridos todos os requisitos, por não se tratar de crime hediondo” (RE 1.531.661, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 18.03.2025). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda”.

  • STF · AcórdãoARE 150360330 de maio de 2025

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

  • STF · AcórdãoRE 151730823 de maio de 2025

    Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Medida provisória de auxílio emergencial. Eficácia de MP não Convertida em lei. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que fixou tese afirmando a aplicação do prazo prescricional de um ano do art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 para os pedidos de auxílio emergencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.039/2021 impede a aplicação do prazo prescricional previsto em seu art. 14, tendo em vista a disciplina do § 11 do art. 62 da Constituição, que conserva as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência de medidas provisórias. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 216, afirmou que o § 11 do art. 62 da Constituição confere “segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada”, mas isso não pode significar a manutenção da vigência da medida provisória. 4. A Lei nº 13.982/2020 instituiu o auxílio emergencial para amparar o trabalhador no período da pandemia do COVID-19. O Decreto nº 10.316/2020 prorrogou o período de pagamento do auxílio. A Medida Provisória nº 1.000/2020 instituiu o auxílio emergencial residual. A Medida Provisória nº 1.039/2021, por fim, institui o auxílio emergencial 2021 e fixou o prazo prescricional de 01 ano, a contar da publicação da MP, para o processamento de quaisquer atos relativos ao auxílio. 5. Constitui questão constitucional relevante definir se, nos termos do § 11 do art. 62 da Constituição, devem ser consideradas extintas as pretensões relativas ao auxílio emergencial, em razão de prescrição anual fixada pela MP nº 1.039/2021, que teve a sua vigência encerrada. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, nos termos do § 11 do art. 62 da Constituição, devem ser consideradas extintas as pretensões de recebimento de auxílio emergencial, em razão da prescrição anual fixada em medida provisória (MP nº 1.039/2021) que não foi convertida em lei.

  • STF · Tese / RepetitivoARE 152809717 de maio de 2025

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; e 102; §2º, da Constituição Federal, se é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação do valor que entende devido para o início de cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública.

  • STF · AcórdãoRE 131733016 de maio de 2025

    Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso Extraordinário. Imunidade Recíproca. IPTU. Bens de estatal afetados à prestação de serviço público. Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano – IPTU sobre bem imóvel de Sociedade de Economia Mista afetado à prestação de serviço público. Isso ao fundamento de que a imunidade tributária recíproca não é garantida às estatais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público, com fundamento na imunidade tributária recíproca. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.479.602, afirmou a existência de repercussão geral de controvérsia sobre a incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação de serviço público concedido, com base na garantia de imunidade tributária recíproca (Tema 1.297/RG). 4. Em relação às estatais, no Tema 508/RG (RE 600.867), o STF fixou tese de repercussão geral assentando que as sociedades de economia mista, cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucros, não estão abrangidas pela imunidade tributária. Por sua vez, no Tema 1.140/RG (RE 1.320.054), concluiu que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, mas que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca. 5. Constitui questão constitucional relevante definir se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU, independentemente dos regimes concorrencial e de distribuição de lucros da estatal. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU.

  • STF · AcórdãoARE 152809716 de maio de 2025

    Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Execução invertida nos Juizados de Fazenda. Possibilidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo, que impôs à Fazenda Pública o dever de indicar o valor devido em cumprimento de sentença. Isso ao fundamento de que a decisão na ADPF 219, sobre a apresentação pela parte executada de documentos relativos à execução em processos de Juizados Especiais Federais, também deve ser observada nos Juizados de Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação do valor que entende devido para o início de cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 219, afirmou “ser legítimo determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito”. 4. A partir do julgamento da ADPF 219, a jurisprudência do STF orienta que a decisão relativa aos Juizados Federais também deve ser observada para o cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Precedentes. 5. A verificação de hipossuficiência da parte credora para atribuição do ônus de apresentação de cálculos em execução à Fazenda pressupõe o exame de matéria fática. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais”.

  • STF · AcórdãoARE 153544106 de maio de 2025

    Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Contribuições destinadas a terceiros. Limitação da base de cálculo. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou pedido de limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. Isso porque o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 teria sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros está sujeita ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos. 4. O debate sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 exige o exame da legislação infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”.

  • STF · AcórdãoRE 153508306 de maio de 2025

    Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. Servidor público do magistério. Base de cálculo para terço de férias. Matéria Infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal de Minas Gerais, que condenou o Estado a pagar o terço constitucional de férias de servidor do magistério tendo como referência 60 (sessenta) dias de remuneração - 30 (trinta) dias de férias e 30 (trinta) dias de recesso escolar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de recesso escolar devem ser considerados para o cálculo de terço constitucional de férias de servidores do magistério público. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787, afirmou, no regime da repercussão geral (Tema 1241/STF), que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. 4. A jurisprudência do STF, contudo, afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser considerados para o cálculo do terço de férias. O debate sobre a inclusão do recesso escolar no cálculo do terço de férias pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores públicos. Súmula 280/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos”.

  • STF · AcórdãoRE 154270006 de maio de 2025

    Ementa: Direito tributário. Recurso Extraordinário. Limites de direito a crédito de PIS/COFINS. Regime não-cumulativo. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou pedido de apuração de crédito de PIS/COFINS considerando o ICMS incidente sobre operações de aquisição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de ICMS incidente em operações de aquisição pode ser utilizado para apuração de crédito de PIS/COFINS. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 841.979, fixou tese em repercussão geral (Tema 756/STF) afirmando que o legislador ordinário tem autonomia para disciplinar o regime de não cumulatividade do PIS/COFINS (CF/1988, art. 195, § 12). Assentou, ainda, a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a interpretação da legislação que dispõe sobre o regime de não cumulatividade. 4. A controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente em operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (MP nº 1.159/2023, Leis nº 14.592/2023, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”.

  • STF · Tese / RepetitivoRE 150632012 de abril de 2025

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 155, §2º, I; e 167, IV, da Constituição Federal, (i) se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; (ii) se o regime instituído pela Lei nº 8.645/2019 viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e (iii) se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido.

  • STF · AcórdãoRE 150632011 de abril de 2025

    Ementa: Direito tributário. Recurso Extraordinário. Depósito de percentual dos incentivos de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT). Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afirmou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; (ii) se o regime instituído pela Lei nº 8.645/2019 viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e (iii) se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADI 5.635, o STF fixou tese no sentido de que “são constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estatal de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”. 4. A jurisprudência do STF afirma que a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade. Precedentes. 5. O exame sobre a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à política fiscal. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Teses de julgamento: “(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.

  • STF · AcórdãoRE 153869011 de abril de 2025

    Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. Conta de desenvolvimento energético (CDE). Recálculo de tarifa. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu o recálculo de tarifa da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), ao fundamento de que os decretos que disciplinaram a destinação dos recursos estão em conformidade com a Lei nº 10.438/2002. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os decretos que dispõem sobre a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) extrapolaram os limites da Lei nº 10.438/2002 de criação da CDE. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que define política tarifária de concessões e permissões de serviço público. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise da legalidade de decretos regulamentares que dispõem sobre a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) pressupõe o exame da legislação de criação da CDE, assim como de todos os atos infralegais que a regulamentam. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre o excesso de poder regulamentar de atos do Poder Executivo que disciplinam a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)”.

  • STF · AcórdãoARE 153410804 de abril de 2025

    Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Progressão funcional. Avaliação de desempenho. Inércia da Administração Pública. Matéria fática e infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, que afirmou o direito à progressão funcional de servidor público, mesmo sem a realização de avaliação de desempenho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional pode ser assegurada a servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre o atendimento de requisitos para progressão funcional de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. O debate sobre a possibilidade de servidor público progredir na carreira sem a avaliação de desempenho pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores, assim como da situação fática relativa à sua vida funcional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”.

  • STF · Tese / RepetitivoRE 147364522 de março de 2025

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150; II; b; e c, da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, em razão da revogação de regime tributário mais favorável ao contribuinte, fato que importou em majoração de alíquota e, consequentemente, do tributo em si.

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