Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática ARE 1588034

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
CRISTIANO ZANIN
Ementa

Íntegra da ementa.

Trata-se de agravo contra decisão do 1º Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul — TJRS, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na interpretação de legislação infraconstitucional pertinente ao caso em análise (doc. 36).   Aduz a recorrente que: a controvérsia posta nos autos versa diretamente sobre o alcance e a eficácia do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, previsto expressamente no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição da República, de modo que se está diante de violação direta e frontal à norma constitucional, e não de simples ofensa reflexa (doc. 39, p. 6). Diz, ainda, que: demonstrou que o acórdão recorrido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chancelou uma distinção ilegítima entre contribuintes, violando o princípio da isonomia tributária (art. 5º, caput, e art. 150, inciso II, da CF/88), ao negar-lhe o direito de compensar créditos de ICMS decorrentes de operações que a própria Constituição autoriza (doc. 39, p. 6). Afirma, por fim, que: a violação ao texto constitucional é direta e imediata, pois o Tribunal de origem negou vigência a norma de eficácia plena da Constituição Federal, conferindo-lhe alcance inferior ao que ela expressamente determina, mediante interpretação restritiva da legislação complementar (doc. 39, p. 7). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional, o que torna indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal (doc. 36). Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.   Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

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