Relator(a)

CRISTIANO ZANIN

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  • STF · Decisão monocráticaRcl 9356906 de maio de 2026

    Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Joanito Carmo dos Santos Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, no Mandado de Segurança 1057386-23.2025.4.01.3300, por afirmada aplicação indevida da Súmula Vinculante 5. O reclamante narra que: [...] é servidor efetivo da UFBA. Ao tomar conhecimento da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 23066.031245/2025-86 (DOC.3), o reclamante constituiu o advogado Daniel Joau Perez Keller – OAB/BA 25.730, como seu único e exclusivo defensor, prerrogativa lhe assegurada pelo art. 156, caput, da Lei n. 8.112/1990. Infelizmente, o advogado Daniel Keller – conforme amplamente divulgado na imprensa nacional e local, em veículos como G1, Folha de São Paulo, Estadão, Correio da Bahia, Bahia Notícias, Alô Alô Bahia e pela própria OAB – faleceu em 13/6/2025 (sexta-feira), em data imediatamente anterior ao início da instrução (16/6/2025 – segunda-feira). Assim que tomou conhecimento do fato pela internet, em 15/6/2025 (domingo), o impetrante imediatamente enviou e-mail à comissão processante e requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, tendo em vista o agendamento de oitiva de testemunhas para o dia seguinte, 16/6/2025 (segunda-feira). Em resposta, a comissão disciplinar, à unanimidade, informou, por e-mail, em 16/6/2025, que o processo seguiria normalmente, pois, para ela, o falecimento do advogado constituído não era motivo para a suspensão processual, nos termos abaixo (DOC.2, p. 56-57): [...] A comissão seguiu o cronograma sem a presença do servidor acusado e de seu advogado (que estava morto), ouvindo, nos dias 16 e 17/6/2025, as testemunhas indicadas por ela própria, como se nada extraordinário tivesse acontecido. Ao ser constituído nos autos do referido PAD n. 23066.031245/2025-86 - UFBA, como novo defensor do reclamante, o advogado signatário peticionou, em 2/7/2025, à comissão disciplinar, por e-mail (DOC.2, p. 61-70), requerendo: a concessão de acesso integral aos autos do processo eletrônico; a declaração de nulidade de todos os atos processuais e instrutórios praticados após o falecimento do advogado anterior; a designação, em prazo razoável, de data para a oitiva das testemunhas, inclusive daquelas a serem arroladas pela defesa, e para o interrogatório do acusado, após o conhecimento dos autos pelo patrono. A Presidente da Comissão Disciplinar, em Despacho (DOC.2, p. 72) encaminhado por e-mail às 21h40 do dia 7/8/2025, indeferiu a declaração de nulidade dos autos processuais, adotando como fundamento a Súmula Vinculante n. 5 do STF: [...] Irresignado com a decisão administrativa, o reclamante impetrou o MS n. 1057386- 23.2025.4.01.3300 (DOC.2), em trâmite na 16ª Vara Federal da SJBA, e requereu a concessão da segurança para: [...] Embora não obrigatório, o servidor tem o direito, se assim desejar, de ser assistido por advogado (art. 156, caput, Lei n. 8.112/1990; art. 3º, IV, Lei n. 9.784/1999). Como o reclamante expressou o desejo de ser defendido por advogado, essa opção deveria ser respeitada pela Administração, suspendendo-se o trâmite processo administrativo (art. 313, I, c/c art. 15, CPC), com a concessão de prazo de 15 dias para a constituição de novo mandatário (art. 313, § 3º, c/c art. 15, CPC). Surpreendentemente, na sentença judicial reclamada, o Magistrado concedeu a segurança ‘tão somente para o fim de reconhecer o direito da parte impetrante, inclusive por meio de seu advogado, ao acesso remoto e irrestrito aos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 23066.031245/2025-86, incluindo os elementos de prova já produzidos, sem exigência de utilização de senha funcional do servidor, devendo ser disponibilizados meios eletrônicos adequados para consulta e obtenção de cópias integrais dos autos’. No que tange ao pedido principal acima destacado (“e.1 anular todos os atos de instrução praticados após a morte do primeiro defensor do impetrante no PAD n. 23066.031245/2025-86 - UFBA (Dr. Daniel Joau Perez Keller – OAB/BA 25.730”)), a segurança não foi concedida, a partir de uma equivocada aplicação da SV 5 do STF. Afirmou a sentença judicial reclamada: [...] (doc. 1, pp. 2-4 – sem os grifos do original). Sustenta, em suma, que: [...] a decisão reclamada aplicou indevidamente o enunciado do STF, pois a SV 5, ao consignar que a presença de advogado não é obrigatória em PAD, não autorizou a Administração a constranger o servidor a fazer sozinho a própria defesa, muito menos quando já havia advogado constituído e esse patrono faleceu na véspera da instrução. A SV 5 nunca teve a intenção de conferir à Administração um poder de impor ao servidor uma autodefesa forçada (doc. 1, p. 4 – sem os grifos do original). Argumenta que: Não se busca rediscutir fatos ou provas, mas apenas resguardar a correta aplicação da Súmula Vinculante n. 5, cuja autoridade foi desrespeitada pela autoridade reclamada. A SV 5 não transformou a defesa pessoal em dever; apenas afastou a defesa técnica como exigência constitucional abstrata e absoluta. Uma coisa é dizer que a Constituição não exige advogado em todo e qualquer PAD; outra, bem diferente, é concluir que o Estado pode, diante da morte do patrono regularmente constituído, forçar o acusado a seguir desacompanhado, sem tempo para substituição. A SV 5 não eliminou o direito de o servidor optar pela defesa técnica por advogado e nem o dever estatal de assegurar ampla defesa efetiva. Entendimento contrário implicaria em um salto lógico não admitido pelo texto da súmula. A decisão reclamada aplicou, expressamente, como ratio decidendi para não acolher o pedido principal do MS, a Súmula Vinculante n. 5, mas a aplicou indevidamente, extrapolando seu alcance normativo. Repita-se: a defesa técnica por advogado não é obrigatória (SV 5), mas a ausência do advogado não pode ser imposta ou artificialmente produzida pelo Estado. Havia advogado constituído; a ausência decorreu de evento de força maior (falecimento). A decisão reclamada, entretanto, legitimou a conduta administrativa que negou a oportunidade de recomposição da defesa técnica pelo servidor. Desse modo, a decisão judicial reclamada, ao aplicar indevidamente a SV 5, promoveu um esvaziamento da ampla defesa e uma violação direta à autoridade do STF. A SV foi aplicada como se ela autorizasse o prosseguimento do PAD sem advogado, em qualquer circunstância, mesmo quando o servidor faz expressa opção pela defesa técnica, quando, na realidade, ela apenas afasta a obrigatoriedade abstrata de defesa técnica (doc. 1, p. 5). Formula os seguintes pedidos: a) a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar – PAD n. 23066.031245/2025-86 - UFBA, em trâmite na UFBA, até decisão final desta reclamação (art. 158 do RISTF; art. 989, II, do CPC); [...] e) ao final, a procedência da reclamação para cassar a decisão judicial reclamada, determinando-se, como consequência, a anulação de todos os atos instrutórios praticados no PAD sem a presença da defesa técnica escolhida pelo investigado, em razão do falecimento do advogado e do indeferimento de prazo para escolha de novo patrono (doc. 1, p. 6). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).   A reclamação é improcedente, pois não houve descumprimento do enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.   Em relação à afirmada violação de dispositivos legais e constitucionais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes. Nesse sentido:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90. CASSAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE O OBJETO E O PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. [...] 2. Não cabe reclamação por eventual afronta a direito objetivo, a jurisprudência ou a Súmula desprovida de efeitos vinculantes, o que deve ser objeto de ação judicial própria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 19.384 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2016).   RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ARTIGO 1.030 DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para se alcançar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais, tampouco suposta ofensa a normas infraconstitucionais. A aplicação do instituto restingue-se aos estritos limites da norma de regência (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal e art. 988 do CPC). 2. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 39.437 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/11/2020).   AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (Rcl 45.210 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8/3/2021).   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 476 E DA RCL 20.821. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA A PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, proferida em ação de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensa aplicação do paradigma do Tema 476 e da Rcl 20.821 ao caso. 2. É inviável o ajuizamento da reclamação na espécie, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Precedente. 3. A alegação de ofensa a precedente sem força vinculante ou a direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação. Precedentes. 4. Não é possível utilizar a via estreita da reclamação como sucedâneo recursal, de modo a postular uma nova apreciação de um julgamento que transcorre na origem de maneira regular. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Rcl 49.150 AgR/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/2/2022).   No caso, conforme relatado, sustenta-se que a decisão reclamada aplicou equivocadamente a Súmula Vinculante 5, abaixo transcrita:   A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.   A decisão reclamada, por sua vez, apresenta os seguintes fundamentos, no que interessa: A controvérsia gira em torno da alegada ilegalidade na negativa de inclusão da parte autora no Programa de Apoio ao Estudante (PAE), mantido pela instituição de ensino ré, sob o argumento de violação aos princípios da isonomia, da publicidade e da impessoalidade. A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar a existência de direito líquido e certo da parte autora à suspensão do Processo Administrativo Disciplinar n. 23066.031245/2025- 86, bem como à anulação dos atos instrutórios praticados após o falecimento de seu advogado anteriormente constituído, além de outros pedidos acessórios relacionados à condução do procedimento administrativo. No que se refere ao pedido principal, não assiste razão à parte autora. Com efeito, a pretensão deduzida está fundada na alegação de nulidade dos atos praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar em razão do falecimento do patrono anteriormente constituído, ocorrido às vésperas da realização de oitivas de testemunhas, sustentando a necessidade de suspensão do feito, à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Todavia, tal entendimento não merece acolhida. Isso porque, conforme orientação consolidada no ordenamento jurídico, a assistência por advogado no âmbito do processo administrativo disciplinar constitui faculdade do servidor, e não imposição legal. Nesse sentido, a Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal estabelece que ‘a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição’. Assim, diversamente do que ocorre no processo judicial, em que a representação por advogado, em regra, é indispensável, no processo administrativo disciplinar a ausência de defesa técnica não implica, por si só, nulidade dos atos praticados. Nesse contexto, o falecimento do advogado anteriormente constituído, embora constitua circunstância relevante, não acarreta automaticamente a suspensão do processo administrativo, tampouco a nulidade dos atos subsequentes, sobretudo porque a parte autora poderia, em tese, exercer sua defesa pessoalmente, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990. Ademais, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo administrativo disciplinar, prevista no art. 15 do CPC, não se dá de forma automática, sendo cabível apenas na ausência de disciplina específica, o que não se verifica na hipótese, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito da Lei n. 8.112/1990 e da Lei n. 9.784/1999. Outrossim, é firme o entendimento de que a decretação de nulidade de atos administrativos exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. No caso dos autos, não se verifica demonstração objetiva de prejuízo efetivo decorrente da realização dos atos instrutórios sem a presença de advogado, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação genérica de violação ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo à suspensão do processo administrativo disciplinar ou à anulação dos atos instrutórios já realizados (doc. 6, pp. 4-5). Da leitura dos fundamentos adotados no ato impugnado, entendo que não houve a afirmada aplicação equivocada da Súmula Vinculante 5, uma vez que a autoridade reclamada não se valeu do referido verbete vinculante de forma isolada, mas examinou a controvérsia à luz do conjunto normativo aplicável ao processo administrativo disciplinar, especialmente das Leis n. 8.112/1990 e 9.784/1999, afastando, ainda, a incidência automática das disposições do Código de Processo Civil à hipótese. Além disso, consignou a ausência de demonstração de prejuízo concreto à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Como se vê, a controvérsia foi solucionada a partir de um conjunto de fundamentos autônomos e convergentes, não havendo falar em aplicação ampliativa ou descontextualizada da Súmula Vinculante 5. A revisão dos precedentes que embasaram a elaboração da Súmula Vinculante 5 permite verificar que se trata de uma jurisprudência firmada para que a Administração Pública, sempre que possível, pudesse aproveitar o procedimento já em tramitação, a despeito da falta da defesa por advogado constituído. Nesse sentido, o Tribunal Pleno já se pronunciou ao julgar a Rcl 14.720 AgR/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, que, em seu voto condutor, consignou o seguinte: A leitura dos precedentes do Supremo que deram origem ao citado verbete vinculante revela a razão da eficácia maior: evitar a declaração de nulidade de processos administrativos disciplinares por ausência de defesa técnica elaborada por advogado. Não se visou impedir a constituição de advogado nem recomendação para tanto, mas corroborar a suficiência da autodefesa (grifei). Nesse contexto, a ratio decidendi que permeou tais precedentes, a exemplo do RE 434.059/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não se coaduna com a pretensão de anular atos do procedimento administrativo, sobretudo sem demonstração do efetivo prejuízo para as partes. Com efeito, eventual inconformismo do reclamante com a interpretação conferida pela autoridade reclamada à legislação infraconstitucional aplicável, ou mesmo com a valoração das circunstâncias concretas do processo administrativo, não autoriza o manejo da reclamação constitucional. Cumpre lembrar que a reclamação não se presta à revisão ampla do acerto, justiça ou injustiça da decisão impugnada, mas apenas à verificação da aderência estrita do conteúdo do ato reclamado ao paradigma de controle invocado. E, no caso, a fundamentação adotada pela autoridade reclamada revela-se compatível com a orientação firmada na Súmula Vinculante 5, razão pela qual não se constata afronta apta a justificar a atuação desta Suprema Corte. Por fim, destaco que a reclamação não pode ser utilizada para rever decisões passíveis de revisão pelas vias judiciais ordinárias. O uso desse instrumento como sucedâneo do recurso cabível contraria a finalidade da ação constitucional, destinada a coibir os atos de evidente afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.   Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaADI 660406 de maio de 2026

    DESPACHO Em virtude de inúmeras notícias veiculadas pela mídia, estão ABSOLUTAMENTE VEDADOS a criação, a implantação ou o pagamento de quaisquer parcelas de caráter remuneratório ou indenizatório, sob qualquer rubrica, inclusive que tenham sido implantadas após o julgamento realizado no dia 25/03/2026 que não estejam EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS na TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 966, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa dos Presidentes do Tribunais, do Procurador-Geral da República, do Advogado Geral da União, do Defensor Público da União, dos Procuradores Gerais de Justiça, dos Procuradores Gerais do Estado, dos Defensores Públicos dos Estados e demais ordenadores de despesa. Ressalte-se, ainda, a obrigatoriedade dos Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicarem, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos. À Secretaria Judiciária para que providencie a expedição de ofícios aos Presidentes do Tribunais, Procurador-Geral da República, Advogado Geral da União, Defensor Público da União, Procuradores Gerais de Justiça, Procuradores Gerais do Estado e Defensores Públicos dos Estados, com urgência. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Intime-se. Publique-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9427606 de maio de 2026

    Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região – TRT4 no Processo 0020546-63.2022.5.04.0812, para garantir a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 16/DF, nos Recursos Extraordinários – RE 760.931 RG/DF e 1.298.647/SP, respectivamente, Temas 246 e 1.118 da Sistemática da Repercussão Geral. O reclamante aduz que o Tribunal reclamado transferiu automaticamente ao Poder Público a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de encargos trabalhistas. Afirma que: [...] o acórdão reclamado concluiu pela responsabilidade subsidiária do Reclamante por força de mera presunção de culpa, assim como pelo fato de que o simples inadimplemento da empresa contratada já é motivo para a responsabilizar a administração pública pela culpa in vigilando, o que permitiria concluir que a Fazenda não foi criteriosa em todo o processo que culminou com a contratação da primeira reclamada (documento 1, p. 3). Prossegue aduzindo: Apenas para que não restem dúvidas quanto à ilegítima presunção de culpa in vigilando admitida pelo acórdão reclamado para responsabilização do Ente Público, reitere-se que não houve dilação probatória nos autos evidenciando a culpa; esta decorreu da conclusão do Tribunal no sentido de que o simples inadimplemento da empresa contratada já é motivo para a responsabilizar a administração pública pela culpa in vigilando, em afronta à tese firmada por essa e. Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 760.931 – Tema 246, além de negar vigência ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional por esta Corte Suprema no bojo da ADC16. Assim, no presente caso, verifica-se a automaticidade da imputação da responsabilidade. Nenhum outro argumento no sentido de demonstrar a ausência de fiscalização, mas tão somente a afirmação de que diante do não pagamento das verbas trabalhistas, presume-se culpa in vigilando e, por consequência, a responsabilidade subsidiária do ente público (documento 1, p. 6). Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer, no mérito:   [...] a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada, como forma de preservar o precedente firmado em sede de repercussão geral – RE 760931/DF, Tema 246/STF e, em controle concentrado de constitucionalidade, ADC 16 (documento 1, p. 9).   É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). A demanda é procedente, pois a decisão impugnada afronta precedentes vinculantes  do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.  O reclamante sustenta que o ato impugnado descumpriu o entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgar a ADC 16/DF e o RE 760.931 RG/DF – Tema 246 da Repercussão Geral. Por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, esta Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, assentou que a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.   Observo, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu também que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar a responsabilidade acima referida, caso efetivamente demonstrada a culpa do ente público. Esta Suprema Corte, ao  concluir o julgamento do Tema 246 RG (RE 760.931 RG/DF), em 26/4/2017, confirmou o entendimento firmado na ADC 16/DF e fixou a seguinte tese:   O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir dos julgamentos mencionados, é a de que o art. 71, § 1°, da Lei n. 8.666/1993 não autoriza a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, isto é, pelo mero inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Entretanto, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão do RE 760.931 RG/DF, esta Suprema Corte esclareceu que a Justiça Trabalhista, ao analisar a controvérsia, pode reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração, uma vez confirmada a conduta culposa do ente público. Destaca-se da ementa do referido julgamento o seguinte trecho:  [...] a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Não é nova a divergência entre a interpretação e a aplicação dos padrões decisórios estabelecidos por esta Suprema Corte ao julgar os paradigmas indicados nesta demanda. Com efeito, em 27/2/2014, o Plenário do STF iniciou o julgamento da Reclamação 15.052 AgR/RO, concluído no ano de 2020. A votação foi dividida, ficando vencidos o Relator, Ministro Dias Toffoli, acompanhado dos Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin não votaram porque sucederam, respectivamente, os Ministros Teori Zavascki e Joaquim Barbosa. A corrente vencedora, capitaneada pelo Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao agravo do Estado de Rondônia em acórdão com a seguinte ementa:  AGRAVO – RECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. A Justiça do Trabalho acabou por generalizar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na tomada de serviços terceirizados, inobservando o disposto no pronunciamento do Tribunal na ação declaratória de constitucionalidade nº 16, quando placitado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1990, no que exclui a citada responsabilidade (grifei).   O entendimento predominante, subscrito pela Ministra Cármen Lúcia, bem como pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, foi firmado com base na premissa de que a Justiça do Trabalho, em repetidas decisões, estaria se valendo de fundamentos meramente retóricos para evitar a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que, na prática, leva a um aniquilamento de seus efeitos. Em um esclarecimento prévio ao seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso registrou que:  [...] se é uma questão de fato que o Ministro Toffoli [relator] verificou que, neste caso concreto, não houve burla à decisão, eu estou de acordo com Sua Excelência. Se, no entanto, como diz o Ministro Marco Aurélio, está havendo um padrão repetido de burla do precedente, aí, estou de acordo com a posição de Sua Excelência.  O julgamento pelo Plenário da Reclamação 15.052 AgR/RO, portanto, é emblemático, porque corporificou o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal de que, para conferir eficácia às suas decisões, deve adotar uma interpretação mais rigorosa ou até mesmo restritiva das teses firmadas sob a ADC 16/DF e o Tema 246 da Repercussão Geral.  Quando a fundamentação é genérica, sem a apresentação de elementos concretos, entende-se majoritariamente que não fica configurada a responsabilidade subsidiária da Administração. Em julgamento de outubro de 2020, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, consignou que não é possível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, a ensejar a responsabilização do ente público. Na mesma oportunidade, assentou que o comportamento negligente por parte da Administração Pública não pode ser presumido: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931 TEMA 246-RG. DECISÃO IMPUGNADA QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. SUPERADA A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896-A DA CLT) POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM AS DECISÕES DESTA CORTE SOBRE A TEMÁTICA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a Repercussão Geral sobre a questão de responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço na ADC 16 e no RE 760.931 Tema 246-RG. Mostra-se incompatível com tais precedentes, portanto, o reconhecimento, pelo TST, da ausência de transcendência da matéria, motivo pelo qual supero a questão para analisar a questão de fundo. 2. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 3. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 4.Recurso de agravo ao qual se dá provimento, afastando, desde já, a responsabilidade da parte recorrente (Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020). A Segunda Turma desta Corte Suprema, também por maioria, assentou, em acórdão da relatoria do Ministro Gilmar Mendes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (Rcl 50.298 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9/12/2022 – grifei). Constato que, em 13/2/2025, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do empregado terceirizado nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse ponto, observo que, apesar de o precedente vinculante do Tema 1.118 de RG ser posterior à decisão reclamada, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do empregado já era entendimento majoritário em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, porém, observo que a decisão reclamada adotou entendimento dissonante das citadas decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Transcrevo trecho do acórdão reclamado: Em que pese tenham sido observadas as disposições da Lei 8.666/93 na contratação dos serviços terceirizados, verifico que não foi constituída prova de que tenha havido suficiente fiscalização pelo recorrente quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora do demandante. Com efeito, o recorrente não prova ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da Constituição Federal), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho objeto da demanda. Ainda, verifico que restou constatada a omissão culposa, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado, não foram adimplidas todas as parcelas salariais, bem como não houve o correto recolhimento das parcelas do FGTS, sem nenhuma prova de fiscalização do ora recorrente nesse aspectos. Entendo configuradas, assim, as culpas in eligendo e in vigilando, o que atrai a incidência do item V da súmula 331 do TST, antes transcrita. Registre-se que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência ou pela insuficiência de fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Em decorrência do entendimento externado, não há falar em violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados no recurso. Não se tratando de declarar a inconstitucionalidade ou de afastar a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas apenas de interpretá-lo em consonância com os preceitos legais de proteção aos direitos do trabalhador, não cabe cogitar desobediência à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) ou afronta ao conteúdo da súmula vinculante 10 do STF. E não se trata, ademais, do estabelecimento de hipótese de responsabilidade objetiva ou não prevista em lei, mas de aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil (arts. 186 e 927), ante a omissão culposa da Administração, conforme acima destacado. E os referidos dispositivos são perfeitamente aplicáveis ao caso em exame, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Relativamente ao alcance da responsabilização subsidiária, esta abrange todas as verbas e vantagens devidas ao empregado pelo empregador, inclusive multas, e todos os ônus decorrentes da condenação judicial, nos termos do item VI da súmula 331 do TST ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."), da súmula 47 deste Tribunal ("O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.") e da orientação jurisprudencial 09 da SEEX também deste TRT4ª ("A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais."). Nego provimento (doc. 15, pp. 4-5). Observo que, no caso, a Justiça Trabalhista responsabilizou subsidiariamente o reclamante, presumindo a culpa diante de suposta falha na fiscalização na execução do contrato de trabalho firmado. Entretanto, em casos como o presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que há necessidade da efetiva comprovação da culpa do ente público. Nessa linha, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCEDÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. ADC 16/DF E RE 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso em análise, a responsabilização do ente público foi realizada de maneira presumida, razão pela qual houve desrespeito ao que julgado por esta Corte no Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADC 16/DF. II - Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 47.845 ED-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14/2/2021). DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’ (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha, as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Deste modo, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento (Rcl 48.371 AgR/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/2/2022).   No mesmo sentido: Rcl 62.810/PE, DJe 25/10/2023; Rcl 63.046/MG, DJe 27/10/2023; Rcl 62.886/SP, DJe 27/10/2023; Rcl 63.295/RS, DJe 31/10/2023; Rcl 63.026/SP, DJe 3/11/2023; Rcl 64.837/RS, DJe 2/2/2024; e Rcl 70.183/RS, DJe 5/8/2024, todas da minha relatoria. Assim, reconheço a existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADC 16/DF e no Tema 246 RG, em virtude de o juízo trabalhista ter atribuído a culpa in vigilando ao reclamante, sem a efetiva demonstração da responsabilidade do ente público.   Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para afastar a responsabilidade do ente público, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG. Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual. Atribua-se a esta decisão força de ofício.   Intime-se. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 159864706 de maio de 2026

    Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que não admitiu o recurso extraordinário em razão da ausência de ofensa direta à Constituição Federal e da incidência da Súmula 279/STF no caso dos autos. A agravante alega, em suma, que “o medicamento deferido na presente ação não é fornecido pelo SUS para a doença da parte autora/agravada, sendo, por isso, considerado de alto custo e enquadrado na repercussão geral reconhecida no RE 566.471-RG/RN” (doc. 30, p. 10). É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhida, porquanto a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada. De fato, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 desta Suprema Corte. Com esse entendimento, menciono os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, PELA QUAL SE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA PEÇA DE AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu de agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no enunciado nº 287 da Súmula do STF, art. 932, inc. III, do CPC e jurisprudência consolidada da Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interposto pela parte recorrente cumpre os requisitos de admissibilidade, notadamente a exigência de impugnação específica e fundamentada dos motivos adotados na decisão agravada, conforme determina o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada constitui vício formal que impede o conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 4. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, sem enfrentamento concreto da fundamentação da decisão agravada, não atende ao ônus recursal da parte agravante de demonstrar a possibilidade de reforma do julgado. 5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que agravo que não combate todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve ser tido como inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE 1.537.620 AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 3/7/2025 — grifei). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF. 2. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotados pela Presidência da Corte a quo, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o apelo extraordinário na origem. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (ARE 1.427.593 AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 25/7/2023 — grifei). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento (art. 1.021 do CPC) e majoração de honorários (RE 1.455.373 AgR/PI, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2/2/2024 — grifei). Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o total da verba fixada a esse título, observados os limites legais. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 160181706 de maio de 2026

    Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza reflexa da alegada violação constitucional, uma vez que o acórdão recorrido analisou a matéria com base na legislação infraconstitucional. O agravante diz, em suma, que: [...] o referido acórdão deixou de observar fundamento arguido pelas AGRAVANTES, no sentido de que a incidência do PIS e da COFINS sobre o valor bruto da fatura, e não sobre a diferença entre o valor da fatura emitida pelo contribuinte, com abatimento das parcelas que não compõem recursos próprios das empresas, viola o princípio constitucional da capacidade contributiva. [...] É importante destacar que o tema debatido nestes autos envolve a análise da base de cálculo das contribuições, tema intrinsecamente ligado com a matéria constitucional. [...] Assim, a parcela correspondente à contribuição previdenciária não constitui faturamento ou receita da empresa, haja vista que é tributo pago ao fisco (União Federal), não compondo o conceito de faturamento da empresa (doc. 175, p. 3-8 — grifei). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade não merece reforma. Conforme consignado, observo que, para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Também seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma indireta, o que inviabiliza o recurso. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. PIS/COFINS. Base de cálculo. Exclusão dos valores transferidos a terceiros. Ofensa reflexa. Precedentes. Inclusão do ICMS. Repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Artigo 543-B do CPC e art. 328 do Regimento Interno do STF. 1. A discussão sobre a possibilidade de exclusão dos valores transferidos a terceiros da base de cálculo da COFINS e do PIS paira no âmbito da legislação infraconstitucional (art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718/98). Eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. Precedentes. 2. A questão atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS teve sua repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B do CPC. 3. Agravo regimental não provido na parte relativa à possibilidade de exclusão dos valores transferidos a terceiros da base de cálculo da COFINS e do PIS e, quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, prejudicado (AI 698.227 AgR, Rel. Min. Dias Toffolli, Primeira Turma, DJe 25/8/2014 — grifei). Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaHC 27188906 de maio de 2026

    Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que negou provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus — HC 1.074.236/SP, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRIVILÉGIO AFASTADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de manifesta ilegalidade na decisão atacada. 2. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e de abrandamento do regime prisional. 3. Acórdão do Tribunal de origem que afastou o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na elevada quantidade de pasta base de cocaína (mais de 233 kg) transportada em fundo falso de caminhão com dois semirreboques, no transporte interestadual da droga, na alteração do padrão de vida do condenado, nas versões contraditórias acerca da aquisição do veículo e nas conversas telefônicas extraídas de seu aparelho celular, que indicam envolvimento prévio com atividades criminosas relacionadas ao comércio e transporte ilícito de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão das circunstâncias concretas do tráfico, que autorize a superação da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ou ação autônoma de impugnação previstos em lei para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. O Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos dos autos, que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa: transporte interestadual de mais de 233 kg de pasta base de cocaína, ocultada em fundo falso sob carga de amendoim, uso de caminhão de alto valor com dois semirreboques, expressiva rentabilidade da empreitada e conteúdo de conversas telefônicas que revelam envolvimento prévio com o tráfico de drogas e alteração injustificada de padrão de vida. 7. A existência de elevado grau de profissionalismo na execução do delito, evidenciado pelo modus operandi e pela estrutura logística empregada, e as mensagens extraídas do celular do agravante afastam a condição de transportador eventual e revelam dedicação a atividades criminosas, incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (doc. 20, p. 274-275). Nesta impetração, busca-se: 1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP, para suspender os efeitos do v. acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, determinando-se a suspensão imediata da expedição de mandado de prisão ou, caso este já tenha sido expedido, o seu contra mandado, garantindo ao Paciente o direito de aguardar o julgamento final deste writ em liberdade; 2. No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para reformar o v. acórdão combatido, determinando: a) O redimensionamento da pena-base ao patamar fixado na r. sentença de primeiro grau (aumento de apenas 1/6), em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena; b) O reconhecimento e restabelecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), em sua fração máxima de 2/3, uma vez que a quantidade de droga não pode ser utilizada isoladamente para afastar o benefício (Tema Repetitivo 1139 do STJ); c) A eliminação do bis in idem, em atenção ao Tema 712 do STF (ARE 666.334/AM), vedando a utilização da quantidade de droga simultaneamente na primeira e na terceira fase da dosimetria; d) O restabelecimento do REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal e das Súmulas 440 do STJ e 718/719 do STF; Em caso de não reforma da sentença, seja readequado a dosimetria da pena, bem como regime inicial (doc. 1, pp. 51-52). É o relatório. Decido. Este habeas corpus é inviável. Inicialmente, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto. Com essa compreensão: HC 232.304/SP, da minha relatoria, DJe 16/10/2023; HC 227.171/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/8/2023; HC 226.627/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/5/2023; HC 213.136 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 2/9/2022; HC 193.112 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 4/3/2021; RHC 146.497 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 7/12/2020; HC 140.228/SP, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 16/12/2020; HC 128.588 AgR/SP, Redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/11/2019; e RHC 135.548 AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/5/2017. No caso, para afastar as alegações defensivas e manter o não conhecimento do habeas corpus, o STJ destacou os seguintes aspectos: O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, o Tribunal de origem afastou o privilégio especial da Lei de Drogas sob a seguinte motivação: Respeitado o entendimento trazido na r. sentença, não era caso de aplicação da benesse, como bem anotou o D. Representante do Parquet em suas razões recursais: “Verte dos autos que as circunstâncias que envolveram a apreensão, notadamente a elevada quantidade de “cocaína”, na forma de pasta-base, o fracionamento, a forma de acondicionamento e a ocultação dos entorpecentes, evidenciam que as substâncias apreendidas com E. realmente se destinavam à atividade de tráfico interestadual, visando disseminá-las neste Estado de São Paulo. Pelas circunstâncias e demais provas produzidas nos autos, além da quantidade da droga, restou demonstrado que o E. estava envolvido com atividades criminosas no Estado de Mato Grosso do Sul referente ao comércio e transporte ilícito de drogas, o que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Importante destacar que o apelante estava transportando em um fundo falso do caminhão e semirreboque que dirigia mais de 233 Kg de pasta base de cocaína, quantidade de entorpecente que poderia obter lucro considerável, além do alto poder viciante do entorpecente. Os elementos probatórios carreados aos autos, especialmente as conversas telefônicas extraídas de seu aparelho de celular, fls. 194/245, indicam que o apelado estava passando por dificuldades financeiras, sendo que passou a trabalhar para um fazendeiro não identificado no Estado do Mato Grosso do Sul, quando teve o seu padrão de vida alterado, sendo certo que o apelado não demonstrou de forma satisfatória como teria adquirido o caminhão, acoplado com dois semirreboques, com preço de mercado de mais de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Na Delegacia de Polícia, quando foi preso, alegou que teria adquirido o caminhão e os semirreboques antes do transporte. Em Juízo, afirmou que a aquisição teria sido uma simulação engendrada pelo proprietário da droga visando resguardar eventual abordagem policial no transporte da droga. Fato é que os elementos carreados aos autos indicam que o apelado estava envolvido com atividades criminosas e com a proprietário do entorpecente, não se tratando de transportador eventual, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado.” (fls. 356/357) [...] Com efeito, para além da enorme quantidade de drogas que o acusado transportava entre estados da federação, valendo-se de caminhão de alto valor e dois semirreboques, o conteúdo extraído de seu telefone celular denota seu envolvimento prévio com atividades criminosas. Como se verifica, a instância antecedente negou o redutor do tráfico privilegiado apontando circunstâncias idôneas que evidenciam o envolvimento do agravante no reiterado comércio de drogas, na medida em que destacou o alto grau de profissionalismo no transporte de elevadíssima quantidade de entorpecentes, seja pela forma de ocultação da carga (em fundo falso abaixo da carga de amendoim), seja pelo custo elevado da empreitada criminosa em que utilizado um caminhão e dois semirreboques. Ademais, há registros de conversas telefônicas que comprovam o seu envolvimento prévio com a traficância. Com efeito, a existência de elevado grau de profissionalismo na execução do delito, evidenciado pelo modus operandi e pela estrutura logística empregada, acrescidas das mensagens extraídas do celular do agravante afastam a condição de transportador eventual e revelam dedicação a atividades criminosas, incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado. [...] Por fim, não há se falar em bis in idem, pois, ao contrário do que sustenta a defesa, a expressiva quantidade de droga apreendida com o agravante foi utilizada tão somente como reforço argumentativo e de contextualização para afastar o privilégio especial da Lei de Drogas, e não elemento único para se concluir pela habitualidade delitiva do agente. Do mesmo modo, o regime inicial fechado é o cabível diante da aferição negativa de circunstância judicial prevalente - quantidade de droga apreendida - 233 Kg de pasta base de cocaína. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental (doc. 20, pp. 278-281 — grifei). Diante das circunstâncias específicas do caso em análise, não verifico a ocorrência de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a superação do óbice processual decorrente do trânsito em julgado da condenação. Posto isso, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9414406 de maio de 2026

    Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo 5002119-28.2026.8.21.7000, por afirmado descumprimento dos Temas 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente) do Supremo Tribunal Federal. Argumenta o reclamante que na origem a autoridade reclamada manteve a sentença que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, sem a observância de todos os requisitos objetivos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral, que culminaram na edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61 (doc. 1). Ao final, aponta os requisitos para o deferimento do pedido e requer, no mérito: d) ao final, seja provida a presente reclamação para cassar a decisão reclamada determinando-se a reapreciação do feito nos exatos termos dos requisitos cumulativos estabelecidos nos precedentes vinculantes ora invocados (CPC, art. 992). (Doc. 1, p. 11). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). A demanda é procedente, pois a decisão reclamada afronta precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme será explicitado.   As Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal têm a seguinte redação:   O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).   Os Temas 6 e 1.234 de RG, por sua vez, fixam as seguintes teses:   1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4, do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS (grifei). I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.   Após o julgamento dos embargos de declaração do acórdão proferido no RE 1.366.243/SC, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.234 de RG), o Supremo Tribunal Federal decidiu:   1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico (grifei). O ato reclamado tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ESILATO DE NINTEDANIBE. DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL FIBROSANTE PROGRESSIVA (CID 10 J84.9). REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se pleiteava o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg para tratamento de Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante Progressiva (CID 10 J84.9). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do Tema 6 do STF para o fornecimento de medicamentos não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte agravante comprovou a negativa administrativa de fornecimento do medicamento, atendendo ao requisito previsto na alínea "a" do Tema 06 do STF. 2. Muito embora a Conitec tenha recomendado a não incorporação do medicamento postulado ao SUS, o entendimento da Comissão foi contrário à maioria dos estudos e opiniões técnicas analisadas, bem como ao entendimento de outros órgãos internacionais de saúde. Ainda, não apontou de forma clara qual seria o custo benefício que autorizaria a inclusão do Nintedanibe ao SUS, o que evidencia ser uma decisão genérica neste ponto, sem a devida fundamentação, a indicar a ilegalidade do ato de não incorporação do Nintedanibe ao SUS. 3. Não há tratamento disponível no SUS para a patologia que acomete a parte autora (Fibrose Pulmonar), conforme atestado pelo laudo médico e corroborado pela própria CONITEC, que afirma não possuir Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para tratamento da Fibrose Pulmonar. 4. A eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco estão comprovadas por evidências científicas, conforme reconhecido no relatório da CONITEC e na nota técnica juntada aos autos. 5. A imprescindibilidade clínica do tratamento está demonstrada pelo laudo médico, que aponta o risco de morte da parte autora caso não receba o medicamento. 6. A hipossuficiência financeira da agravante está comprovada, pois é aposentada do INSS e está patrocinada pela Defensoria Pública, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para confirmar a tutela recursal e determinar ao réu o fornecimento do fármaco Nintedanibe 150mg, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio on line de valores. V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 06); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234); TJRS, Apelação Cível Nº 50024712920238210165, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 05-12-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50070889220238210048, Quarta Câmara Cível, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 26-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52183732920258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 15-10-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (doc. 4, p. 67). A decisão reclamada apresenta os seguintes fundamentos: Também chamo a atenção para o fato de que no relatório da CONITEC constou que outros órgãos internacionais de saúde foram favoráveis ao fornecimento do Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, inclusive quanto ao critério custo e efetividade. Ainda, cabe comentar que no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT para Fibrose Pulmonar Idiopática do Estado de Goiás consta a indicação do Nintedanibe para tratamento da doença que a autora está acometida. [...] Destaco que na nota técnica juntada aos autos, embora o parecer tenha sido pelo não fornecimento do tratamento em discussão, restou reconhecida a existência de evidências científicas da eficácia e segurança do tratamento ( 9.1). Requisito atendido. (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; O laudo médico acostado ao evento 1, LAUDO6 aponta que não existem medicamentos disponibilizados no SUS para a doença que acomete a parte autora. A informação é corroborada pela própria Conitec5, calhando colacionar a atuação do SUS em relação ao tratamento da fibrose pulmonar idiopática: [...] O relatório da CONITEC e a nota técnica juntada aos autos indicam a existência de evidências científicas. Requisito atendido. [...] Pelo que se observa, a agravante logrou fazer prova do atendimento cumulativo dos requisitos do Tema 06/STF para a concessão do fármaco não fornecido pelo SUS, modo pelo qual é possível a concessão da antecipação da tutela recursal requerida. [...] Dessa feita, em uma análise preliminar, tenho que a recorrente logrou demonstrar o atendimento dos requisitos impostos pelos Temas 1234 e 06, ambos do STF, situação que autoriza o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de confirmar a tutela recursal que determinou ao réu o fornecimento do fármaco Nintedanibe 150MG, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio on line de valores, a ser realizado no Juízo a quo e precedido de três orçamentos, observado o preço máximo de venda ao consumidor (doc. 4, pp. 63 -66). Noto que, no caso concreto, o Tribunal reclamado deixou de analisar o ato comissivo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, como exigido nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Há, ainda, informação de parecer desfavorável do NATJUS (doc. 3, p. 4): Conclusão Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO, da exordial (Folha 5), o diagnóstico de "DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL FIBROSANTE PROGRESSIVA", e a demanda judicial do medicamento "Nintedanibe", conforme o teor do laudo médico para ação judicial datado de 02/12/2025 juntado aos autos (Folhas 27 a 29); CONSIDERANDO o laudo de tomografia computadorizada de tórax datado de 03/01/2023 juntado aos autos (Folha 54), que descreve "Opacidades em vidro fosco dispersas por ambos os pulmões por vezes associadas a espessamentos septais [trecho ilegível] podendo representar processo inflamatório ou infeccioso"; CONSIDERANDO que o laudo supracitado insta a investigação de doenças infecciosas e inflamatórias, não mencionadas em documentação nos autos; CONSIDERANDO haverem sido juntados aos autos documentos corrompidos, imprestáveis, portanto, para a análise neste parecer (Folhas 63 a 111); CONSIDERANDO que NÃO há a espirometria acostada, que possibilite avaliar a presença ou intensidade de distúrbio ventilatório restritivo. Ademais, não há exames sequenciais que permitam caracterizar progressão funcional. CONSIDERANDO que não fica claro qual o grau de funcionalidade do paciente, isto é, quais atividades desempenha e qual seu grau de autonomia. CONSIDERANDO os critérios do estudo INBUILD. CONSIDERANDO que o diagnóstico das doenças pulmonares intersticiais têm como padrão ouro, isto é, o melhor método diagnóstico possível, as reuniões multidisciplinares para a discussão de cada caso de forma particular e individualizada. CONSIDERANDO que NÃO há menção a realização de reunião multidisciplinar, cujo relatório/ laudo idealmente deve ser acostado

  • STF · Decisão monocráticaRHC 27143206 de maio de 2026

    Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus — HC 1.051.382/SC, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÕES CRIMINAIS PELO MESMO DELITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no caso. 2. O valor ínfimo da res furtiva, por si só, não atrai a aplicação do princípio da insignificância, assim como a restituição do bem à vítima não constitui motivo suficiente para a sua aplicação, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.205 do STJ, sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, como a habitualidade delitiva do agente. 3. No caso, a agravante ostenta condenações criminais pelo mesmo delito, o que demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido (doc. 66). Neste recurso ordinário, sustenta-se Inicialmente, cabe elucidar que todo este custoso processo criminal, que onera o erário e toma tempo de muitos servidores públicos, foi instaurado para apurar a subtração de 1 chaleira elétrica, avaliada em R$ 149,00, ou seja, equivalente a, aproximadamente, 13,55% do salário mínimo vigente à época dos fatos (1.100,00), integralmente restituída à vítima (loja Koerich) e não gerou nenhum transtorno social. [...] Como se vê, o STJ afastou o reconhecimento da atipicidade da conduta por se tratar de res furtiva avaliada em valor superior a 10% do salário mínimo e por possuir a Paciente processos em curso e registros policiais. O fato de a Paciente possuir processos em curso/registros policiais não tem o condão de demonstrar sua suposta propensão ao crime. Primeiro, porque a simples invocação genérica da existência de processos e registros, sem indicar a circunstância de todos os crimes, a data e o contexto dos delitos, nem mesmo a fase processual de cada feito, e, principalmente, sem a indicação de nenhuma correlação concreta com o crime ora apurado, não é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Segundo, porque sem formação da culpa, esses processos e registros são irrelevantes se considerada a presunção de inocência, postulado que originou o Enunciado da Súmula 444 do próprio STJ. Aliás, se processos em curso não se prestam sequer a agravar a pena do réu reconhecidamente culpado (STJ, Súmula 444), a fortiori, registros criminais também não podem jamais transformar uma conduta materialmente atípica em criminosa (doc. 76, pp. 3-4). Ao final, busca-se “o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário constitucional para, reformando o acórdão do STJ, absolver a Paciente da imputação do crime de furto, dada a atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III). (Doc. 76, p. 6). Antes de analisar o mérito deste recurso ordinário, entendi necessário receber prévias informações do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital — Florianópolis/SC, relativamente à condenação da ora recorrente nos autos da Ação Penal n. 5044183-87.2022.8.24.0023/SC (doc. 99), que as prestou por meio de despacho proferido nesta data (doc. 101). É o relatório. Decido. Este recurso é inviável. Em suas informações, o juízo de primeiro grau esclareceu que a condenação ora questionada — relativa ao Processo n. 5044183-87.2022.8.24.0023/SC — transitou em julgado em 11/12/2025, com baixa definitiva dos autos à origem em 16/1/2026 (doc. 101, p. 6). Com o fornecimento da chave de acesso aos referidos autos, verifiquei, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina — TJSC, que, por decisão proferida em 12/1/2026, foi declarada a extinção da punibilidade da recorrente, em razão de indulto concedido nos autos da execução penal n. 8000357-86.2024.8.24.0023/SC, nos seguintes termos: Vistos etc. Cuida-se de processo de execução criminal em que figura como reeducando LINDA SAFIEDDINE, em que se perquire a possibilidade de concessão do indulto natalino. Foi aberta vista ao Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Trata-se de incidente de indulto que encontra seu legal fundamento no Decreto n.º 12.790/25. Prevê o art. 9º, II, do Decreto n.º 12.790/25: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; [...] § 2º Os lapsos temporais de que tratam os incisos I a XI do caput reduzem-se pela metade para: I - pessoas maiores de sessenta anos de idade; A apenada foi condenada por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e teve reconhecida a reincidência. Contava com 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena cumprida em 25/12/2025, conforme se infere da linha do tempo/indulto e comutação. Desta feita, tendo a apenada sido condenada a 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 16 ( dezesseis) dias de reclusão, e considerando que cumpriu 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena até a data de 25/12/2025, por certo que havia cumprido o lapso temporal necessário à concessão do benefício em análise, a saber, 1/4 (um quarto) da pena imposta, já considerada a redução do lapso temporal, uma vez que se trata de apenada com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Friso ainda que a reeducanda não cometeu nenhuma falta grave nos 12 (doze) meses antecedentes à publicação do decreto presidencial. Isto posto, com base no art. 9º, II, e § 2º, I, do Decreto n.º 11.846/23, defiro o benefício do indulto a LINDA SAFIEDDINE e, em consequência, julgo extinta a punibilidade em relação aos fatos delitivos em relação ao qual sofreu condenação nas ações penais autuadas sob os n.º 5112353-77.2023.8.24.0023, n.º 5098653-05.2021.8.24.0023, n.º 5007553-92.2024.8.24.0045, n.º 5017355-45.2021.8.24.0005, n.º 5025681-03.2022.8.24.0023, n.º 5022431-50.2021.8.24.0005 e n.º 5044183-87.2022.8.24.0023, o que faço fulcrada no art. 107, II, do Código Penal. Comunique-se ao juízo da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se (grifei). Ainda que a impetração do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça tenha ocorrido em 10/11/2025 (doc. 2), quando a paciente ainda sofria os efeitos da condenação, entendo que incide, no caso, mutatis mutandis, a Súmula 695 desta Suprema Corte, que assim dispõe: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. Posto isso, nego seguimento a este recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF). Diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso ordinário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos, independentemente de publicação desta decisão. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9430806 de maio de 2026

    Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo Município de Louveira/SP contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região – TRT15 no Processo 0010954-86.2025.5.15.00021, para garantir a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 16/DF, nos Recursos Extraordinários – RE 760.931 RG/DF e 1.298.647/SP, respectivamente, Temas 246 e 1.118 da Sistemática da Repercussão Geral. O reclamante aduz que o Tribunal reclamado transferiu automaticamente ao Poder Público a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de encargos trabalhistas. Afirma que: [...] ficou pacificado que o simples fato de uma empresa terceirizada não cumprir suas obrigações trabalhistas não implica, por si só, na responsabilidade do Município ou de qualquer ente público contratante. Diante da tese fixada, conclui-se que o Município não pode ser automaticamente responsabilizado de forma subsidiária por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas contratadas para prestação de serviços públicos. Por fim, a tese fixada no Tema 1118 da Repercussão Geral reforça a impossibilidade de responsabilização automática ou presumida, exigindo a demonstração concreta da omissão administrativa, o que deve ser avaliado caso a caso (documento 1, p. 26). Por fim, aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer, no mérito:   [...] procedente o pedido, de forma que seja cassado o ato reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária a este Reclamante (documento 1, p. 26).   É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). A demanda é procedente, pois a decisão impugnada afronta precedentes vinculantes  do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.  O reclamante sustenta que o ato impugnado descumpriu o entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgar a ADC 16/DF e o RE 760.931 RG/DF – Tema 246 da Repercussão Geral. Por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, esta Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, assentou que a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.   Observo, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu também que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar a responsabilidade acima referida, caso efetivamente demonstrada a culpa do ente público. Esta Suprema Corte, ao  concluir o julgamento do Tema 246 RG (RE 760.931 RG/DF), em 26/4/2017, confirmou o entendimento firmado na ADC 16/DF e fixou a seguinte tese:   O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.  A tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir dos julgamentos mencionados, é a de que o art. 71, § 1°, da Lei n. 8.666/1993 não autoriza a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, isto é, pelo mero inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Entretanto, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão do RE 760.931 RG/DF, esta Suprema Corte esclareceu que a Justiça Trabalhista, ao analisar a controvérsia, pode reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração, uma vez confirmada a conduta culposa do ente público. Destaca-se da ementa do referido julgamento o seguinte trecho:  [...] a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Não é nova a divergência entre a interpretação e a aplicação dos padrões decisórios estabelecidos por esta Suprema Corte ao julgar os paradigmas indicados nesta demanda. Com efeito, em 27/2/2014, o Plenário do STF iniciou o julgamento da Reclamação 15.052 AgR/RO, concluído no ano de 2020. A votação foi dividida, ficando vencidos o Relator, Ministro Dias Toffoli, acompanhado dos Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin não votaram porque sucederam, respectivamente, os Ministros Teori Zavascki e Joaquim Barbosa.   A corrente vencedora, capitaneada pelo Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao agravo do Estado de Rondônia em acórdão com a seguinte ementa:  AGRAVO – RECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. A Justiça do Trabalho acabou por generalizar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na tomada de serviços terceirizados, inobservando o disposto no pronunciamento do Tribunal na ação declaratória de constitucionalidade nº 16, quando placitado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1990, no que exclui a citada responsabilidade (grifei).   O entendimento predominante, subscrito pela Ministra Cármen Lúcia, bem como pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, foi firmado com base na premissa de que a Justiça do Trabalho, em repetidas decisões, estaria se valendo de fundamentos meramente retóricos para evitar a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que, na prática, leva a um aniquilamento de seus efeitos. Em um esclarecimento prévio ao seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso registrou que:  [...] se é uma questão de fato que o Ministro Toffoli [relator] verificou que, neste caso concreto, não houve burla à decisão, eu estou de acordo com Sua Excelência. Se, no entanto, como diz o Ministro Marco Aurélio, está havendo um padrão repetido de burla do precedente, aí, estou de acordo com a posição de Sua Excelência.  O julgamento pelo Plenário da Reclamação 15.052 AgR/RO, portanto, é emblemático, porque corporificou o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal de que, para conferir eficácia às suas decisões, deve adotar uma interpretação mais rigorosa ou até mesmo restritiva das teses firmadas sob a ADC 16/DF e o Tema 246 da Repercussão Geral. Quando a fundamentação é genérica, sem a apresentação de elementos concretos, entende-se majoritariamente que não fica configurada a responsabilidade subsidiária da Administração. Em julgamento de outubro de 2020, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, consignou que não é possível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, a ensejar a responsabilização do ente público. Na mesma oportunidade, assentou que o comportamento negligente por parte da Administração Pública não pode ser presumido: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931 TEMA 246-RG. DECISÃO IMPUGNADA QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. SUPERADA A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896-A DA CLT) POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM AS DECISÕES DESTA CORTE SOBRE A TEMÁTICA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a Repercussão Geral sobre a questão de responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço na ADC 16 e no RE 760.931 Tema 246-RG. Mostra-se incompatível com tais precedentes, portanto, o reconhecimento, pelo TST, da ausência de transcendência da matéria, motivo pelo qual supero a questão para analisar a questão de fundo. 2. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 3. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 4.Recurso de agravo ao qual se dá provimento, afastando, desde já, a responsabilidade da parte recorrente (Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020). A Segunda Turma desta Corte Suprema, também por maioria, assentou, em acórdão da relatoria do Ministro Gilmar Mendes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (Rcl 50.298 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9/12/2022 – grifei). Constato que, em 13/2/2025, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do empregado terceirizado nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse ponto, observo que, apesar de o precedente vinculante do Tema 1.118 de RG ter sido editado mais recentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do empregado já era entendimento majoritário em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, porém, observo que o TRT15, ao reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público, adotou entendimento dissonante das citadas decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Transcrevo trecho do acórdão reclamado: O Município de Louveira apresentou a contestação sem qualquer documento. Destaca-se que o ente público não juntou nem mesmo o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Ressalto que condenação no primeiro grau envolve parcelas devidas durante toda a contratualidade (depósitos do FGTS ao longo do contrato laboral), o que comprova que não ter havido fiscalização eficaz quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização, restando patente o descumprimento quanto à adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133 /2021, "tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do item 4, II, da tese firmada no tema 1.118 do STF, de repercussão geral, gerando inconteste prejuízo econômico ao trabalhador, estando, portanto, caracterizada a culpa "in vigilando" do ente público, tomador de serviços. Caso o dever legal de fiscalizar tivesse sido efetivamente cumprido, teriam sido evitados tanto a má administração das verbas, quanto o inadimplemento dos direitos trabalhistas. Nesse passo, competindo legalmente ao ente público, na condição de tomador de serviços, a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora, e comprovado nos autos, tanto o inadimplemento de verbas trabalhistas, quanto a culpa "in vigilando", deve, portanto, responder civilmente pelos atos ilícitos perpetrados pela empresa escolhida, não havendo falar em violação à decisão proferida pelo E. STF na RE 760931 (tema 246 do STF), ou mesmo ao tema 1.118 do STF. Ressalto que a condenação subsidiária, no caso dos autos, não decorre do mero inadimplemento ou na responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos de seus agentes (artigo 37, § 6º, da Constituição), mas sim no reconhecimento da culpa "in vigilando", revelada pelo conjunto probatório dos autos. Saliento, por oportuno, que a questão da responsabilidade subsidiária do ente público, com base na culpa "in vigilando", restou consubstanciada na Súmula 331, itens IV a VI, do C. TST. [...] Acentuo que inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo ela todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, conforme estabelece o item VI da Súmula 331 já citada, inclusive verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais. [...] Por tais razões, dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE LOUVEIRA pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, fundamentada na culpa "in vigilando", com a sua manutenção no polo passivo da relação processual. Registro, por fim, que a existência de decisões divergentes, por si só, não afasta a responsabilidade do tomador ou vincula as demais, pois precisam ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, considerando-se, outrossim, o conjunto probatório produzido. No mesmo sentido já decidiu esta 4ª Câmara, em relação às mesmas reclamadas, no processo 0010067-48.2024.5.15.0096, de relatoria da Exma. Des. Eleonora Bordini Coca, em votação unânime, julgado em 26/09/2025. Recurso provido (documento 2, pp. 244-246). Observo que, no caso, a Justiça Trabalhista responsabilizou subsidiariamente o reclamante, presumindo a culpa diante de suposta falha na fiscalização na execução do contrato de trabalho firmado. Entretanto, em casos como o presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que há necessidade da efetiva comprovação da culpa do ente público. Nessa linha, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCEDÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. ADC 16/DF E RE 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso em análise, a responsabilização do ente público foi realizada de maneira presumida, razão pela qual houve desrespeito ao que julgado por esta Corte no Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADC 16/DF. II - Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 47.845 ED-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14/2/2021). DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’ (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha, as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Deste modo, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento (Rcl 48.371 AgR/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/2/2022).  No mesmo sentido: Rcl 62.810/PE, DJe 25/10/2023; Rcl 63.046/MG, DJe 27/10/2023; Rcl 62.886/SP, DJe 27/10/2023; Rcl 63.295/RS, DJe 31/10/2023; Rcl 63.026/SP, DJe 3/11/2023; Rcl 64.837/RS, DJe 2/2/2024; e Rcl 70.183/RS, DJe 5/8/2024, todas da minha relatoria. Assim, reconheço a existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADC 16/DF e no Tema 246 RG, em virtude de o juízo trabalhista ter atribuído a culpa in vigilando ao reclamante, sem a efetiva demonstração da responsabilidade do ente público.   Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão impugnada para afastar a responsabilidade do ente público, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG. Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual. Atribua-se a esta decisão força de ofício.   Intime-se. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaHC 27190306 de maio de 2026

    Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que denegou a ordem no Habeas Corpus — HC 1.070.461/MG. Ao final, busca-se: a) o deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, especialmente em simetria com o tratamento conferido às corrés; c) no mérito, o conhecimento e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, do excesso de prazo na formação da culpa, da fragilidade do suporte probatório e da inexistência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, com a consequente revogação da custódia cautelar; d) o reconhecimento da violação ao princípio da isonomia, com a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de que sejam estendidos ao paciente os efeitos das decisões que concederam liberdade às corrés, por se tratarem de fundamentos de natureza objetiva e plenamente compatíveis com sua situação; e) caso se entenda pela inadequação da via eleita, requer-se a superação de eventual óbice formal, com a concessão da ordem de ofício, diante da flagrante ilegalidade da prisão; f) a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações; g) ao final, a confirmação da medida liminar, com a concessão definitiva da ordem (doc. 1, p. 18). Decido. A decisão impugnada tem a seguinte fundamentação: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IAGO DUARTE DE MESQUITA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão de suposta integração em organização criminosa e comércio ilegal de arma de fogo e munições, destacando a gravidade concreta das condutas, o risco à ordem pública e a conveniência da instrução crimina. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 13-21). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer nulidades e abusos no cumprimento do mandado de busca, apreensão e prisão em 16/12/2025, inclusive pela negativa de acompanhamento por advogado e pela apreensão de bens de terceiros sem formalização, com consequente revogação da prisão preventiva; e (ii) afastar o cerceamento de defesa decorrente do sigilo e da inconstância de acesso aos autos e apensos, garantindo amplo acesso aos elementos de prova e substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 5-12). Liminar indeferida às fls. 93-95. Informações prestadas às fls. 100-145 e 300-308. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 320-328, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o paciente integraria organização criminosa, constando nos autos que ele é armeiro profissional e seria o fornecedor técnico da facção, fornecendo armamentos ao grupo criminoso; incluindo armas desviadas de depósitos de materiais apreendidos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor. [...] Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. [...]. No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. No que concerne à alegação de afronta à súmula vinculante n.º 14, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada; eis que se trata de questão superada, considerando que o Juízo de primeiro grau levantou o sigilo; nesse sentido, o Tribunal local consignou que "Superada essa fase crítica, com a deflagração da operação e a execução dos mandados, o próprio juízo determinou imediatamente o levantamento do sigilo e o cadastramento dos advogados, garantindo-lhes pleno acesso ao acervo probatório já documentado" (fl. 15); não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado. Ante o exposto, denego a ordem (doc. 2, pp. 360-362 — grifei). O art. 102, I, i, da Constituição Federal, porém, estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal — STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por órgão colegiado de Tribunal Superior impede o prosseguimento deste writ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO. I – O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal - STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. II – A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Precedentes. III – Ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir a análise das questões trazidas neste habeas corpus. IV – Agravo regimental improvido (HC 235.104 AgR/GO, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC 228.736 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/6/2023). Finalmente, consigno não haver nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do referido óbice processual ou mesmo a concessão da ordem, de ofício. Posto isso, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do STF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 158803406 de maio de 2026

    Trata-se de agravo contra decisão do 1º Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul — TJRS, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na interpretação de legislação infraconstitucional pertinente ao caso em análise (doc. 36).   Aduz a recorrente que: a controvérsia posta nos autos versa diretamente sobre o alcance e a eficácia do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, previsto expressamente no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição da República, de modo que se está diante de violação direta e frontal à norma constitucional, e não de simples ofensa reflexa (doc. 39, p. 6). Diz, ainda, que: demonstrou que o acórdão recorrido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chancelou uma distinção ilegítima entre contribuintes, violando o princípio da isonomia tributária (art. 5º, caput, e art. 150, inciso II, da CF/88), ao negar-lhe o direito de compensar créditos de ICMS decorrentes de operações que a própria Constituição autoriza (doc. 39, p. 6). Afirma, por fim, que: a violação ao texto constitucional é direta e imediata, pois o Tribunal de origem negou vigência a norma de eficácia plena da Constituição Federal, conferindo-lhe alcance inferior ao que ela expressamente determina, mediante interpretação restritiva da legislação complementar (doc. 39, p. 7). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional, o que torna indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal (doc. 36). Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.   Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaHC 27187006 de maio de 2026

    Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que conheceu parcialmente do agravo regimental no Habeas Corpus — HC 1.050.397/PR e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente. Eis a ementa desse julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE LIBERDADE. CONHECIMENTO LIMITADO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, mantendo, contudo, a prisão preventiva decretada em seu desfavor, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente, após conversão da prisão temporária em 28/3/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em contexto de homicídio qualificado supostamente ordenado em razão de disputa relacionada ao tráfico de drogas e executado com o envolvimento de adolescente. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus, reconhecendo fundamentação idônea da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, no contexto de tráfico de drogas e na periculosidade do agente. A decisão monocrática de Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus substitutivo, afastou o alegado constrangimento ilegal e manteve a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há interesse recursal em insurgência contra decisão monocrática que, embora não conheça do habeas corpus substitutivo, aprecia o mérito para verificar eventual concessão de ofício; e (ii) saber se a via do habeas corpus permite o reexame aprofundado de indícios de autoria e de alegações de insuficiência probatória relativamente ao crime imputado. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em razão de homicídio qualificado e corrupção de menor, encontra respaldo em elementos concretos de gravidade da conduta e periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP, e se se mostra possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP e de supostas condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A insurgência do agravante contra o fato de a decisão monocrática ter analisado o mérito da impetração, para fins de concessão de ofício, não revela interesse recursal, pois a apreciação do mérito, ainda que em habeas corpus não conhecido, ocorre em benefício do paciente. 7. O habeas corpus impetrado originariamente em Tribunal Superior não se presta a substituir o recurso ordinário cabível, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que impõe cognição estrita e impede o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. A tese defensiva de ausência de justa causa, insuficiência de indícios de autoria e materialidade, bem como de inviabilidade da autoria mediata em razão de o paciente se encontrar sob custódia estatal, demanda análise aprofundada das provas produzidas na ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o tem por objeto. 9. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, notadamente o contexto de execução da vítima em represália por colaborar com a polícia e por supostamente atrair a atuação policial sobre o tráfico de drogas local comandado pelo paciente, bem como o fato de o delito ter sido praticado com extrema violência e com o envolvimento de adolescente. 10. As circunstâncias do fato, ligadas ao tráfico de drogas e ao emprego de adolescente na execução do homicídio, evidenciam risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP. 11. As condições pessoais favoráveis alegadas e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a necessidade da custódia, uma vez demonstrada, com base em dados concretos do caso, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente (doc. 16, pp. 1-2). Neste habeas corpus, a defesa sustenta: A validade de qualquer persecução penal, e com muito mais razão de uma medida extrema como a prisão preventiva, está condicionada à existência de um lastro probatório mínimo, consubstanciadona prova da materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria. A ausência de qualquer um desses pilares torna a acusação uma aventura jurídica e a prisão, um ato de pura arbitrariedade. No caso em tela, a acusação rui por não apresentar nenhum dos dois elementos de forma minimamente crível em relação ao paciente, a materialidade da conduta de “mandante” é absolutamente inexistente (doc. 1, p. 8). Nesse contexto, aduz: Permitir que uma prisão seja mantida com base em tão pouco é aniquilar a exigência de justa causa e abrir um perigoso precedente para que qualquer cidadão seja encarcerado com base em suposições e interpretações subjetivas de frases ambíguas. É exatamente o que se verifica aqui, de plano, sem necessidade de reexame de provas. A ausência de elementos mínimos que conectem o paciente ao crime é manifesta. Portanto, a manutenção da prisão e da própria ação penal constitui um constrangimento ilegal que clama por correção, seja pela revogação da custódia, seja pelo trancamento integral da ação penal por manifesta ausência de justa causa (doc. 1, p. 14). Em seguida, ressalta que: No acórdão combatido, a autoridade coatora denegou a ordem sob o argumento de que a periculosidade do paciente estaria evidenciada por ser ele o suposto mandante da execução, e não o executor direto. Contudo, tal raciocínio, embora pareça específico, representa apenas uma roupagem nova para a mesma fundamentação genérica e inidônea, configurando um salto lógico que não se sustenta. O vício reside no fato de que o acórdão toma como premissa e prova de periculosidade exatamente aquilo que deveria ser provado ao longo da instrução processual: a própria autoria mediata. A decisão atacada falha em apontar elementos concretos e contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis. A condição de "mandante" é tratada como um fato consumado, quando, na verdade, é a própria tese acusatória, construída sobre a frágil e isolada interpretação de uma única frase vaga. Não há nos autos prova de liderança, de vínculo com organização criminosa ou de qualquer ato de comando que não seja a própria ilação da autoridade policial. A partir da premissa não comprovada de que o paciente é o mandante, o acórdão extrai, automaticamente, a conclusão de que ele possui "elevada periculosidade". Trata-se de um raciocínio circular e tautológico: o paciente é perigoso porque é mandante, e é mandante porque é perigoso (doc. 1, p. 15). Ainda, argumenta: No caso em tela, não há nos autos um único elemento que sugira tal comportamento por parte do paciente. Não há relatos de ameaças, não há notícias de que ele tenha tentado influenciar depoimentos ou de que tenha buscado ocultar provas. A acusação e as decisões judiciais são absolutamente silentes quanto a qualquer ato concreto de obstrução. Manter a prisão com base nesse fundamento, sem qualquer suporte fático, é ilegal e arbitrário. Da mesma forma, a prisão para assegurar a aplicação da lei penal só se justifica quando há risco concreto de fuga. Tal risco não pode ser presumido com base na gravidade do crime ou na pena em abstrato. Exige-se a demonstração de que o paciente não possui vínculos com o distrito da culpa ou que tenha praticado atos que indiquem uma intenção de se evadir. A realidade do paciente é diametralmente oposta. Conforme se extrai dos autos, ele possui residência fixa e laços familiares estabelecidos. Mais importante, antes de sua prisão, ele cumpria regularmente as condições do regime semiaberto que lhe foram impostas em outro processo, comparecendo aos atos judiciais e demonstrando seu compromisso em se submeter às determinações da Justiça (doc. 1, p. 17). Mais adiante, assevera: No caso em tela, a denúncia é inepta por não descrever o ato concreto de comando. Como o Paciente poderia orquestrar um homicídio complexo enquanto estava incomunicável em uma viatura ou cela? Admitir a continuidade desta prisão é permitir que o processo penal se converta em um instrumento de arbítrio, onde a presunção de inocência é substituída por uma presunção de culpa derivada de rótulos sociais e denúncias anônimas que sequer foram confirmadas por apreensões ilícitas (doc. 1, p. 19-20). Ao final, requer: a) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos do decreto de prisão preventiva mantido pelo v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente, para que este possa aguardar o julgamento do mérito do presente writ em liberdade; b) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência quanto à liberdade plena, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, diante da manifesta desproporcionalidade da segregação cautelar; c) A SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES à autoridade coatora, se entender necessário, bem como a oitiva da douta Procuradoria-Geral da República; d) NO MÉRITO, A CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, reconhecendo-se a ilegalidade da custódia por ausência de fundamentação concreta e violação ao art. 312 do CPP, por se basearem meras conjecturas e ilações; inexistência de justa causa e indícios mínimos de autoria, ante o álibi incontroverso de custódia estatal no momento do crime; e inidoneidade da fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em rótulos genéricos de periculosidade; e) Subsidiariamente, caso não conhecido o presente writ, requer-se seja a ordem concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para sanar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, com a consequente revogação de sua prisão preventiva e expedição do alvará de soltura; f) A juntada da documentação anexa como prova pré-constituída do alegado (doc. 1, pp. 28-29). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o exame da questão atinente à ausência de indícios mínimos de autoria implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória (vide HC 222.168 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 2/5/2023; HC 208.846 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 15/3/2022; HC 181.620/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22/6/2020; RHC 133.486/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/8/2016). Quanto à prisão cautelar, o art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado . Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça manteve a segregação cautelar do paciente pelos seguintes fundamentos: Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Para contexto, de acordo com a denúncia, na noite de 25 de janeiro de 2025, João Mateus Alves de França foi abordado pela Polícia Militar, em frente à residência do paciente JEFERSON, por suspeita de que estaria ali para comprar drogas. Em razão da abordagem, JEFERSON reagiu de forma agressiva, sendo preso em flagrante pelos crimes de desacato, desobediência e resistência, e conduzido à Delegacia de Polícia de Marilândia do Sul. Na delegacia, na presença de sua mãe e de Lucas Henrique de Oliveira Silva, JEFERSON teria afirmado que iria se acertar com a pessoa que havia corrido para dentro da casa durante a abordagem policial, referindo-se a João Mateus. Poucas horas depois, por determinação de JEFERSON, Pedro José Duarte Neto foi até a residência de João Mateus e o atraiu até o local previamente escolhido para a execução, sob o pretexto de lhe entregar dinheiro, sendo acompanhado por Gabriel Ferreira de Lima, que permaneceu vigiando o entorno. Ao ponto combinado, Lucas Henrique levou de motocicleta o adolescente José Emanuel Alves Infâncio, que efetuou dois disparos de arma de fogo contra João Mateus, provocando sua morte imediata. As investigações indicaram que o homicídio foi ordenado por JEFERSON como represália à vítima, que atraía a presença policial para a região e fornecia informações sobre o tráfico por ele comandado. Nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, consta que a continuidade da audiência de instrução estava prevista para 4/12/2025, mas não foi possível obter informações na consulta pública no site do TJES sobre eventual superveniência de pronúncia (sem fornecimento de senha de acesso). No ato coator, não foram exploradas as nuances da tese defensiva de insuficiência probatória, ora alegadas. Mas foi apontado que a condição de mandante do crime não é excluída pelo fato de JEFERSON ainda estar na delegacia no momento do homicídio, além de que haveria prova testemunhal tanto da fala sobre o acerto de contas com a vítima, quanto sobre o paciente ser conhecido como um violento traficante. De acordo com o voto condutor (fls. 21/22): "O magistrado destacou que o homicídio investigado foi praticado em contexto de violência grave, com indícios suficientes de autoria e materialidade, ressaltando a periculosidade concreta do paciente e a possibilidade de reiteração criminosa. Não se olvide, ademais, que, ao que tudo indica, o homicídio está relacionado ao tráfico de drogas e foi praticado com extrema brutalidade por pessoas extremamente perigosas. [...] Demais disso, o fato de que o paciente estava na delegacia no momento dos fatos não exclui a possibilidade de que tenha dado ordem à execução, inclusive porque, durante a condução para a delegacia, teria afirmado que “acertaria com quem correu para dentro de casa”, fazendo, em tese, referência à vítima que, para escapar de abordagem policial, se escondeu na residência de Jeferson. Não bastasse isso, parte das testemunhas corrobora a tese de que Jéferson se identifica como traficante local e era responsável por dar ordens, inclusive de execução. Nesse cenário, o risco decorrente da liberdade do paciente não é mera conjectura, mas perigo real, sendo de rigor a manutenção da prisão preventiva. Não cabe, em habeas corpus, discutir de forma aprofundada quanto aos indícios de autoria, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior: [...] Com relação à gravidade concreta, a decisão impetrada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de acautelar a ordem pública no caso de crimes violentos cujo pano de fundo envolva o poderio de grupos de tráfico de drogas, tendo o caso gravidade agravada pelo estímulo da incursão de adolescente no mundo do crime. Alegadas boas condições pessoais não mitigam o risco que se busca acautelar, não sendo suficiente, tampouco, medidas cautelares diversas. [...] Isso posto, voto pelo conhecimento parcial e não provimento do agravo regimental (doc. 15, pp. 5-16 — grifei). A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal — STF, no sentido de que a gravidade em concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Confiram-se os seguintes julgados proferidos em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA VÍTIMA GRÁVIDA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública. II – Por conseguinte, não seria adequado fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual, ainda mais por se tratar de homicídio contra vítima grávida de 9 meses de gestação, praticado em um contexto de violência doméstica. [...] IV – Agravo regimental a que se nega provimento (HC 231.977 AgR/BA, da minha relatoria, DJe 16/10/2023). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (Precedentes). Hipótese de paciente preso preventivamente pelo crime de homicídio qualificado, havendo as instâncias de origem assentado que o acionante ‘teria praticado homicídio mediante espancamento e queimaduras’. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem. 2. Agravo regimental desprovido (HC 176.382 AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi e da evasão do distrito da culpa, justifica-se ante a gravidade in concrecto do crime (Precedentes: HC 137.027, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 08/05/2017, HC 137.310-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/03/2017 e HC 130.412, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 19/11/2015). 2. In casu, a recorrente foi denunciada pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva pelo juízo natural. 3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. Agravo regimental desprovidos (HC 143.802 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/8/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA PRISÃO PREVENTIVA E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS PARA SOLTURA DO AGRAVANTE: IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Considerado o que decidido nas instâncias antecedentes e as circunstâncias em que praticado o delito, a decisão de prisão preventiva do Agravante harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constitui motivo idôneo para a custódia cautelar. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes. 3. Pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento (HC 127.486 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18/5/2015). Habeas corpus. 2. Direito processual penal. 3. Homicídio doloso. 4. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. 5. Gravidade demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Réu foragido. Nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal. 7. Ausência de constrangimento ilegal. 8. Ordem denegada (HC 133.210/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 3/10/2016). Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º). Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Falta de fundamentação para justificar a medida extrema. Não ocorrência. Garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta e real periculosidade do agravante. Risco real de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. Custódia preventiva devidamente fundamentada. Regimental não provido. 1. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão do seu modus operandi, como também pelo risco real da reiteração delitiva. […]. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (HC 127.578 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/9/2015). Dessa forma, entendo que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantir a ordem pública. Assim, não é adequado fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual. No que concerne à alegada inépcia da denúncia, verifico que o tema não foi examinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a ausência de expressa manifestação do STJ sobre essa questão impede que seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 233.606 AgR/SP, da minha relatoria, DJe 16/11/2023; RHC 131.539 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 1º/7/2016; HC 135.001 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/3/2017; e RHC 130.287 AgR/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/6/2017). Posto isso, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem (art. 192 do Regimento Interno do STF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 160142006 de maio de 2026

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEQUENTES. PEDIDO EXPRESSO, CLARO E INEQUÍVOCO DE APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. REQUERIMENTO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. INSURGÊNCIA POSTERIOR CONTRA OS CÁLCULOS ANTERIORMENTE CONFECCIONADOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO IPCA-E, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM SUBSTITUIÇÃO À TR, E DE RETIFICAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em cumprimento individual de sentença coletiva, os exequentes apresentaram planilha de débito utilizando o índice oficial de remuneração da poupança (TR). 2. O aceite dos cálculos feitos pela Contadoria judicial e a ausência de qualquer insurgência dos exequentes no tempo e modo adequados fizeram operar a preclusão pela prática consciente e voluntária da faculdade processual de se manifestarem sobre os cálculos consolidados, a que expressamente aquiesceram. Conduta processual representativa do inequívoco interesse de escapar ao comando de suspensão dado nos autos do RE n. 870.947/SE 3. Da opção feita por não aguardar o pronunciamento final do Excelso Pretório decorre logicamente o abandono da pretensão de se beneficiar de entendimento futuro, ainda que mais favorável, de decisão que pudesse vir a ser proferida no julgamento do RE n. 870.947/SE. Resolução tomada para encerrar a contenda de modo mais célere. Fato processual que faz desaparecer componente necessário à reforma da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido (doc. 8, p. 2). A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega, em suma, violação do art. 102, § 2°, da mesma Carta, sob o argumento de que não há falar em coisa julgada ou preclusão diante da aplicação de índice de correção monetária declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em razão do julgamento dos Temas 1.170 e 1.360 da Repercussão Geral, os autos foram devolvidos ao órgão prolator do acórdão recorrido para observância do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Após a recusa de retratação, o recurso extraordinário foi admitido e remetido a esta Suprema Corte. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou a pretensão da ora recorrente, tendo em vista o seguinte fundamento: [...] conforme consignado nos votos condutores dos acórdãos do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, é incabível a pretendida retificação do precatório ou a expedição de requisitório complementar, com a finalidade de substituição da TR pelo IPCA-E na correção monetária do valor devido à exequente. Isso porque, mesmo ciente da discussão travada sobre o tema no e. Supremo Tribunal Federal, a recorrente optou por manejar o presente cumprimento de sentença indicando a TR como índice de correção a ser adotado e, em seguida, deixou de impugnar oportunamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, dando ensejo à preclusão (doc. 88, p. 11). Nesse contexto, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Também seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma indireta, o que inviabiliza o recurso. Com essa compreensão, sobre a mesma questão ora em apreciação, cito decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ESCOLHA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS AGRAVANTES. OPÇÃO PELA TR. PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO PARA EXECUÇÃO COM BASE NO IPCA-E. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE REFLETE A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu que a parte ora agravante optou pela TR como índice de correção monetária, mesmo podendo escolher o IPCA, e que, sendo o direito à correção monetária disponível, a escolha feita não poderia mais ser desfeita. Tal orientação não destoa da jurisprudência desta Suprema Corte. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.513.736 AgR-segundo/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 18/12/2024). Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se pleiteia a expedição de requisitório complementar em razão da aplicação dos índices de correção monetária definidos no tema 810 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação dos temas 810, 1.170 e 1.361 do STF afastaria a preclusão reconhecida no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem consignou que a execução foi extinta pelo pagamento integral do débito, sem impugnação tempestiva pela parte agravante, configurando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido (RE 1.517.545 AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30/4/2025). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO. ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITES DA COISA JULGADA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (RE 1.588.252 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24/4/2026). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PRECATÓRIO PAGO E EXTINTO. PRECLUSÃO ASSEVERADA NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA RG Nº 1.170. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão de expedição de requisitório complementar, tendo em vista a aplicação da TR como índice de correção monetária, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento RE nº 870.947/SE, devendo-se aplicar ao caso o IPCA-e – Índice de Preço ao Consumidor, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se incide no caso o decidido no Tema nº 1.170 do ementário da Repercussão Geral, ante a preclusão assentada pelo TJDFT, no sentido de que (a) o exequente concordou com os cálculos elaborados pela contadoria, tendo firmado acordo com o Distrito Federal, e de que (b) o débito foi quitado, com extinção do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos não se amolda totalmente ao Tema RG nº 1.170, uma vez que versa sobre precatório que, apesar de ter os juros calculados como fixados no título judicial, assim foi feito em razão da concordância do exequente com o cálculo, tendo já sido expedido e pago, com plena quitação. 4. Assentada a preclusão, somente a partir da análise do quadro probatório seria possível rever o decisum, procedimento vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negado provimento ao agravo regimental (RE 1.498.922 AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 22/10/2024). Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 159861106 de maio de 2026

    Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que: 7. Em sentido adverso ao apreciado pelo Emérito Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a apreciação do Recurso Extraordinário não encontra óbice no Enunciado Sumular n° 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal, na medida em que é absolutamente desnecessário o reexame do contexto fático ou probatório dos autos originários para conhecimento e provimento do Apelo Extraordinário. 8. Isto porque, ao contrário do afirmado na decisão agravada, o que se pretende é, na forma do artigo 102, Inciso III, “a” da Constituição Federal, caracterizar a flagrante negativa de vigência aos artigos 100, 167, VI, 173, §1º, II, 175, todos da Constituição Federal, bem como dos precedentes exarados em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento das ADPF’s 949/DF, 789/MA e 556/RN (doc. 455, p. 6). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a decisão do TJRJ que não admitiu o recurso extraordinário não merece reforma. Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões:  EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE. DEMORA NA ADMINISTRAÇÃO DA MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESPECÍFICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE (ARE 719.067 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/6/2013). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -PROBATÓRIO (ARE 1.487.087 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Plenário, DJe 7/6/2024). Quanto ao pedido de aplicação do regime de precatórios, o dispositivo constitucional apontado como violado e a observância dos precedentes citados pelo recorrente (ADPF 949/DF, ADPF 789/MA e ADPF 556/RN) não foram objeto do devido prequestionamento. Assim, consoante a  Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI MAIOR. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 473/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (ARE 1.415.282 AgR/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 28/6/2023 —grifei).    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015 e no art. 327, § 1°, do RISTF. II - Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III - Agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). (ARE 1.419.537 AgR/RJ, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 31/8/2023 — grifei).    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REMESSA DE MERCADORIA À ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE ICMS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE NORMA LOCAL: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 279, Nº 280 E Nº 283 DA SÚMULA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 2. É inviável em recurso extraordinário o reexame dos elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3. No caso, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia a partir dos pressupostos fático-probatórios dos autos, bem como da interpretação conferida à Lei Complementar nº 87, de 1996, ao Decreto-lei nº 288, de 1967, e ao Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE 1.421.429 AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 17/11/2023 — grifei).  Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 160037506 de maio de 2026

    Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento no Tema 942 da Repercussão Geral e na Súmula 286. O recorrente sustenta que: (...) não se pretende a concessão de aposentadoria no regime próprio militar, mas apenas o aproveitamento do tempo de serviço prestado na Brigada Militar para fins de contagem recíproca no RGPS, instituto expressamente assegurado pelo art. 201, §9º, da Constituição Federal (doc. 177, p. 5). Alega, ainda, que: (...) violação direta aos arts. 5º, caput, 7º, XXII, 40, §4º, III, e 201, §9º, da Constituição Federal, em razão da negativa de reconhecimento da especialidade do período exercido pelo Agravante como policial militar e da impossibilidade de sua conversão para fins de contagem recíproca no RGPS (doc. 177, p. 8). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.  Isso porque, o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil não permite a interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, conforme se observa no texto do referido dispositivo:   Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos(grifei).   Nesse sentido, cito precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal:   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo interno, ratifica-se a sistemática aplicada à espécie (arts. 1.035, § 7º, e 1.042 do CPC). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.434.310 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, DJe 4/9/2023 — grifei). No entanto, afasto a aplicação da Súmula 286/STF como fundamento para inadmitir o recurso extraordinário. É que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, este verbete não pode ser utilizado como fundamento para inadmitir o recurso extraordinário, uma vez que "desde o advento da Constituição Federal de 1988, não há mais falar em ‘recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial’, tendo em vista o contido no art. 102, III, e alíneas, da mesma Carta" (RE 514.023-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie). Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 159870806 de maio de 2026

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF/1, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que se refere à alegação de ausência de dialeticidade da apelação da autarquia, verifica-se que a simples leitura do referido recurso é suficiente para aferir-se o inconformismo da recorrente com os fundamentos da sentença, de modo que não há porque deixar de conhecer do recurso autoral, na espécie. 2. Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos. 3. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. Precedentes. 4. No que diz respeito ao processo administrativo nº 02013.001294/2009-10, referente ao AI nº 503456-D, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que após a notificação do autuado em 17/07/2009, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a prática de qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional. O mesmo se verifica no processo administrativo nº 02013.001508/2009-58, referente ao AI nº 547325-D, considerando que após a lavratura do auto do auto de infração em 04/08/2009, também transcorreu o lapso prescricional trienal sem ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. 5. Em que pese os fundamentos apresentados pelo apelante, à época da edição da Portaria IBAMA nº 826, de 21/03/2020, os processos administrativos já haviam sido alcançados pela prescrição intercorrente, em 17/07/2012 e 04/08/2012, respectivamente. 6. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado na lista de áreas embargadas, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. Precedentes. 7. A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, nos termos do artigo 343 do CPC. 8. Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no CPC, já a reconvenção, pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo (doc. 19, pp. 9-10). O recorrente, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega, em suma, violação dos arts. 5º, LV; 93, IX; e 225, § 3º, da Constituição da República (doc. 28). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece acolhida. É que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 748.371-RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Outrossim, saliento que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de Instrumento 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. A propósito, colaciono a ementa do mencionado precedente: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (grifei). Por fim, para dissentir da conclusão adotada pelo TRF/1 e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nessa linha, destaco os seguintes julgados cujas ementas transcrevo a seguir: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Processo Administrativo estadual. Solicitação de prescrição intercorrente. Ausência de matéria constitucional. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença para viabilizar a produção de provas. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 279 e 280/STF), procedimentos inviáveis neste momento processual. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1.513.904 AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno 30/10/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 279/STF. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.413.375 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 28/6/2023). Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 160025506 de maio de 2026

    Trata-se de agravo contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina — TJSC, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 279, 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 70).   Aduz o recorrente que é incabível ao caso o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, porque: suscitou a questão constitucional em torno da correta aplicação do Tema 793/STF e da interpretação dos artigos 23, II, 196, 197, 198, I, 199 e 200 da Constituição Federal. O acórdão recorrido, ao julgar o agravo interno, manifestou-se sobre a questão da solidariedade e da inaplicabilidade do direcionamento, o que basta para o prequestionamento. Ainda, consta no agravo interno pedido expresso de prequestionamento da matéria, com a citação dos dispositivos constitucionais violados (doc. 72, p. 4). Diz, ainda, que: [a] controvérsia posta no Recurso Extraordinário trata da correta interpretação e aplicação do Tema 793/STF e dos dispositivos constitucionais que regem a repartição de competências, em face da legislação constitucional e sanitária, sem qualquer necessidade de exame de fatos ou provas (doc. 72, p. 4). Afirma, também, que não cabe o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, porque: [o] Recurso Extraordinário apresentou, de forma articulada, todos os fundamentos pelos quais o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina violou preceitos constitucionais e o Tema 793 da Repercussão Geral. O Estado demonstrou a divergência entre a tese firmada pelo STF no Tema 793 e a interpretação do acórdão recorrido (doc. 72, p. 3). Por fim, diz que: o acórdão afrontou os artigos 196, 197, 198 e 200 da Constituição Federal, visto que a imposição judicial de fornecimento de tratamentos sem a observância das regras de repartição de competências e da hierarquia do SUS afeta a universalidade e aigualdade no acesso aos serviços para a coletividade, em benefício de uma demanda individualizada (doc. 72, p. 8). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma. Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Além disso, verifico que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não houve interposição de embargos declaratórios para suprir essa omissão, o que atrai a incidência da Súmula 356/STF. Outrossim, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não se conhece do recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula 283/STF. Por fim, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF (doc. 70). Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.   Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.   Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9413906 de maio de 2026

    Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela União, contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, nos autos do Processo n. 1012693-60.2025.4.01.3200, por afirmado descumprimento dos Temas 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente) do Supremo Tribunal Federal. Argumenta a reclamante: Sustenta que na origem a autoridade reclamada determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, sem a observância de todos os requisitos objetivos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 6 e 1.234 de Repercussão Geral, que culminaram na edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 (doc. 1). . Ao final, aponta os requisitos para o deferimento do pedido liminar e requer, no mérito: f) a procedência do pedido formulado nesta reclamação, confirmando a liminar eventualmente concedida, para que seja cassada a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, nos autos do Processo nº 1012693-60.2025.4.01.3200, com a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC[4]; e (doc. 1, pp. 20-21). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). A demanda é procedente, pois a decisão reclamada afronta precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme será explicitado.   As Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal têm a seguinte redação:   O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).   Os Temas 6 e 1.234 de RG, por sua vez, fixam as seguintes teses:   1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4, do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS (grifei). I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.   Após o julgamento dos embargos de declaração do acórdão proferido no RE 1.366.243/SC, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.234 de RG), o Supremo Tribunal Federal decidiu:   1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico (grifei). Vejo que a autoridade reclamada determinou o fornecimento do medicamento Inotersena (Tegsedi®) para tratamento de doença rara, Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF) – CID 10 E85.1. No que interessa transcrevo os seguintes fundamentos: A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como um direito fundamental social (art. 6º) e estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". [...] A matéria foi objeto de extensa análise pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou parâmetros objetivos para a atuação judicial em casos como o presente, notadamente no julgamento dos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) de Repercussão Geral. A regra geral é o respeito às políticas públicas estabelecidas e às decisões técnicas da CONITEC, que avalia a incorporação de novas tecnologias com base em critérios de eficácia, segurança e, de forma relevante, custo-efetividade. A intervenção do Judiciário é, portanto, excepcional. [...] Passo à análise do preenchimento desses requisitos no caso concreto. A Análise dos Requisitos no Caso Concreto 1. Negativa Administrativa: A recusa do poder público é inequívoca e está formalizada na decisão da CONITEC, materializada na Portaria SECTICS/MS nº 24, de 10 de maio de 2023, que optou pela não incorporação do Inotersena ao SUS. Portanto, o requisito está cumprido. 2. Ilegalidade do Ato de Não Incorporação: A União fundamenta sua defesa na legalidade da decisão da CONITEC. De fato, os relatórios técnicos (ID 2220506790) demonstram que a não incorporação se baseou, primordialmente, na razão de custo-efetividade extremamente elevada ("acima de um milhão/QALY") e no alto impacto orçamentário. O Judiciário não pode substituir o mérito da decisão administrativa, que pondera aspectos de gestão e alocação de recursos em uma perspectiva coletiva. Contudo, o controle de legalidade abrange a análise da razoabilidade e da proporcionalidade do ato quando confrontado com direitos fundamentais em um caso individual. Os mesmos relatórios da CONITEC reconhecem a existência de evidências de boa qualidade sobre a eficácia do Inotersena para retardar a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida. Negar o tratamento a uma paciente com doença rara, progressiva e fatal, para quem a única alternativa do SUS se mostrou ineficaz, com base unicamente no critério econômico, representa uma violação desproporcional ao seu direito à vida e à saúde. Assim, no caso específico da autora, a aplicação da decisão administrativa mostra-se desarrazoada. O requisito, para fins de tutela individual, está cumprido. 3. Inexistência de Substituto Terapêutico no SUS: O tratamento disponibilizado pelo SUS, o Tafamidis, é indicado apenas para o Estágio I da PAF. A autora já se encontra no Estágio II e, conforme relatório médico e aditamento à inicial (ID 2192233379), o uso anterior de Tafamidis foi ineficaz para conter a progressão da doença. O parecer do NATJUS (ID 2205858970) é categórico ao afirmar a "ausência de alternativas terapêuticas viáveis dentro do protocolo vigente". Logo, para a autora, não há substituto terapêutico no SUS. O requisito está cumprido. 4. Comprovação de Eficácia e Segurança (MBE): O Inotersena possui registro na ANVISA para a exata condição da autora (PAF Estágios 1 e 2). Sua eficácia é sustentada por evidências científicas de alto nível, notadamente o ensaio clínico randomizado de fase III NEURO-TTR, cujos resultados positivos são reconhecidos tanto pela CONITEC quanto pelo NATJUS. A discussão sobre a magnitude do "significado clínico" não afasta a comprovação de benefício estatisticamente significativo na redução da progressão da doença. O requisito está cumprido. 5. Imprescindibilidade Clínica: A necessidade do medicamento para a autora é robustamente comprovada. Os relatórios médicos atestam a progressão da doença e a falha da terapia anterior. O ponto decisivo é o parecer favorável do NATJUS (ID 2205858970), órgão técnico de assessoramento do Judiciário, que concluiu pela imprescindibilidade do tratamento, considerando o "potencial benefício clínico significativo para a paciente em seu atual estágio da doença". O requisito está cumprido. 6. Incapacidade Financeira: A autora é beneficiária da justiça gratuita. Seu comprovante de rendimentos (ID 2180028946) demonstra receber um benefício do INSS de valor modesto. O custo anual do tratamento, conforme estimado pela própria União e pelo NATJUS, aproxima-se de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). É evidente a incapacidade financeira da autora e de seu núcleo familiar para arcar com tal despesa. O requisito está cumprido. Dessa forma, restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF, o que autoriza, excepcionalmente, a concessão judicial do medicamento postulado. A procedência do pedido é, portanto, a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo por EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DO AMAZONAS, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange à responsabilidade financeira, em observância ao Tema 1234 do STF, que direciona o custeio de medicamentos de alto custo à União. Sem condenação em honorários para este ente. No mais, RATIFICO a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 2218480646 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para [...] (doc. 5, pp. 4-8). Ressalto ser imprescindível a análise de ato omissivo ou comissivo de não incorporação do medicamento pela CONITEC. No entanto, a autoridade reclamada deixou de analisar esse ato, como exigido nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, como constou na ementa do acórdão proferido no RE 566.471, da relatoria do Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, que originou o precedente vinculante do Tema 6 de RG: O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento (grifei). Portanto, a decisão reclamada descumpriu precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, fixados nos julgamentos dos Temas 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO SUS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.234-RG - RE 1.366.243. INOCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDICIONANATES. SÚMULA VINCULANTE 61. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Os parâmetros de confronto invocados são as teses fixadas por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 6-RG, RE 566.471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tema 500-RG, RE 657.718, Rel. Min. MARC

  • STF · Decisão monocráticaARE 159877206 de maio de 2026

    Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento no Tema 69 da Repercussão Geral e nas Súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente sustenta que: (...) não pode prevalecer o entendimento adotado pelo r. despacho presidencial para negar seguimento ao apelo extremo, uma vez que isto significaria, em última análise, inaceitável cerceamento ao direito dever da defesa da Fazenda Nacional, violador do disposto no art. 5º inciso LV, da Constituição Federal. Tendo o v. acórdão recorrido contrariado expressamente dispositivo Constituição Federal (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, 93, 39, caput e 40, todos da CF/88), é cabível o recurso extraordinário, falecendo competência ao Exmo. Presidente do Tribunal Regional para decidir se ocorreu ou não a alegada violação ao(s) dispositivo(s) constitucional(is) (doc.30 p.2) É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.  Isso porque, o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil não permite a interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, conforme se observa no texto do referido dispositivo:   Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos(grifei).   Nesse sentido, cito precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal:   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo interno, ratifica-se a sistemática aplicada à espécie (arts. 1.035, § 7º, e 1.042 do CPC). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.434.310 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, DJe 4/9/2023 — grifei). Ademais, para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Também seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma indireta, o que inviabiliza o recurso. Registro, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 embasou sua decisão na aplicação do tema 69 da Repercussão Geral, fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida. O recorrente, contudo, não impugnou esse fundamento do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Ainda que superados tais óbices, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:    Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (DJe 1°/8/2013).  Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 160115106 de maio de 2026

    Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região — TRF3 que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia e com base na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal — STF. A recorrente refuta a ofensa indireta à Constituição da República, tendo em vista que foram violados os arts. 5°, II, LV e LVII, e 93, X, da mesma Carta. Argumenta que o Tribunal de origem: (i) convalidou a sentença condenatória que claramente inovou em relação a denúncia, retirando por completo o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório diante da nova configuração do delito dada pelo magistrado; (ii) negou o direito ao contraditório na medida em que indeferiu o rol de testemunhas tempestivamente apresentado; e (iii) exasperou as penas por circunstâncias criadas na sentença condenatória e inerentes ao tipo penal, sem qualquer fundamentação prevista em lei (doc. 849, p. 4). Ressalta que o acórdão recorrido viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois limitou o direito da agravante de defender-se quanto à existência do animus associativo. A agravante se insurge contra a ausência de fundamentação apta a justificar a aplicação da pena que lhe foi imposta, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, por isso, a revisão da condenação. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, é inadmissível o recurso extraordinário, quando, para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Também seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma indireta, o que inviabiliza o recurso. Além do mais, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (DJe 1°/8/2013). Por fim, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação da interpretação de legislação infraconstitucional realizada pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF). Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9423906 de maio de 2026

    Examinados os autos, verifico que o reclamante não instruiu inteiramente a petição inicial desta demanda com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil (CPC). No caso específico, é essencial a juntada de cópia da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo de origem. Posto isso, intime-se o reclamante para que emende a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, mediante inclusão dos documentos necessários ao exame da demanda, sob pena de extinção. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 160052806 de maio de 2026

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NO ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85 – ENCERRAMENTO DO MANDATO ELETIVO – PERDA SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HABEAS CORPUS Nº 232.627/DF – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA – MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM DETERMINADO. - A superveniência de novo entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF, não possui o condão de infirmar a validade dos atos processuais regularmente praticados à luz da jurisprudência então prevalente, especialmente aquela oriunda das Questões de Ordem na AP 937 e no INQ 687. - Inexistindo modulação expressa dos efeitos da novel orientação, impõe-se, em respeito aos princípios da segurança jurídica das decisões, a preservação da competência do juízo de origem, ao qual compete o regular prosseguimento do feito. V.V. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 232.627, fixou a tese que: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” e sua aplicabilidade deve se imediata (doc. 171). Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados. Neste recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação dos arts. 29, X, e 102, I, b e c, da mesma Carta. Bem examinados os autos, decido. O Tribunal de origem assim analisou a controvérsia: É fato notório que, a partir do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, em 2018, o Pretório Excelso firmou compreensão restritiva acerca do foro por prerrogativa de função, restringindo sua incidência a delitos cometidos durante o exercício do cargo e que guardem pertinência com as funções inerentes ao mesmo. [...] Entretanto, no julgamento do HC nº 232.627/DF, de 12 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese jurídica: "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.". Entendo, contudo, que a novel orientação jurisprudencial, embora dotada de eficácia imediata, não pode operar com efeitos retroativos a ponto de invalidar atos processuais regularmente praticados sob o manto da jurisprudência então vigente. Com efeito, não houve, até o momento, manifestação expressa da Suprema Corte acerca da modulação dos efeitos da nova tese. Assim, incumbe ao julgador ponderar sua aplicação à luz do princípio da segurança jurídica das decisões (doc. 171, pp. 3 e 4 — grifei). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 232.627/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Na ocasião, ficou expressamente consignada no acórdão a determinação de aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados pelo Supremo Tribunal Federal e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior. Transcrevo, por oportuno, a ementa do mencionado julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABRANGÊNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REVISITAÇÃO DO TEMA PARA ASSENTAR A TESE DE QUE A PRERROGATIVA DE FORO PARA JULGAMENTO DE CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES SUBSISTE MESMO APÓS O AFASTAMENTO DO CARGO, AINDA QUE O INQUÉRITO OU A AÇÃO PENAL SEJAM INICIADOS DEPOIS DE CESSADO SEU EXERCÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Inquérito instaurado sob supervisão deste Tribunal para apurar envolvimento de ex-Deputado Federal em supostos delitos funcionais. 2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, com o fim do mandato, o inquérito foi encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente público, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato. 5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em “uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado”. 6. Tais fundamentos mostram que o foro privativo serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Essa justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos. 7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências. 8. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas. 9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. 10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022). 11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Concessão da ordem de habeas corpus para firmar a competência do STF para julgar a ação penal, tendo em vista que a própria denúncia indica que as condutas imputadas ao paciente foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão das suas funções. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício (HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/7/2025). Registro que a ressalva dos atos já praticados não constitui uma perpetuação da competência — até mesmo porque essa compreensão esvaziaria por completo a determinação de aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso —, mas tem o propósito de preservar a validade de tais atos, evitando a sua repetição desnecessária, o que poderia causar atrasos injustificados na tramitação dos processos. Com efeito, a determinação de aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, associada à fixação de uma tese de julgamento, denota que a referida decisão deve ser observada por todos os demais órgãos do Poder Judiciário. Concluo, assim, na linha do voto proferido no HC 232.627/DF, que a tese fixada no referido julgamento, juntamente com a determinação de sua aplicação imediata aos processos em curso, contribui para garantir uniformidade, eficiência e segurança jurídica aos provimentos jurisdicionais, evitando oscilações incessantes de competência e declínios indefinidos de processos, circunstâncias aptas a ocasionar procrastinações e ocorrências prescricionais. Nesse sentido, menciono: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-PREFEITO. CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO ENTENDIMENTO DO STF (HC 232.627/DF). APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA OU DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação constitucional, para cassar acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e assentar a competência daquela Corte para o processamento e julgamento de ações penais movidas contra ex-prefeito e corréus. Pretensão do agravante, corréu nas ações penais, de ver restabelecida a decisão do tribunal de origem que, com base em jurisprudência superada, declinou da competência para o juízo de primeiro grau após o término do mandato do ex-prefeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se o novo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 232.627/DF, que estabeleceu a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após a cessação do mandato, possui aplicação imediata aos processos em curso, sobrepondo-se a decisões anteriores de declínio de competência proferidas com base na orientação jurisprudencial pretérita. III. RAZÃO DE DECIDIR: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 232.627/DF e a Questão de Ordem no Inq. 4.787, revisou seu entendimento para assentar que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo". A Corte determinou expressamente a aplicação imediata da nova orientação aos processos em curso. O ato reclamado, proferido após a consolidação do novo paradigma, ao insistir na remessa dos autos à primeira instância, afrontou a autoridade das decisões deste Tribunal. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. DISPOSITIVO: Agravo regimental não provido (Rcl 81.139 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/9/2025). Com a mesma orientação, menciono as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: RE 1.591.971, da minha relatória, DJe 13/3/2026; Rcl 80.914/AM, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 8/8/2025; Rcl 81.071 MC/GO, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 1º/7/2025; e RE 1.588.932/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23/3/2026. Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, como corolário, determino a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Notícia-Crime n. 1.0000.23.275928-2/000 e assento a competência daquela Corte para o processamento e julgamento do feito, preservando-se os atos processuais já praticados, nos termos do HC 232.627/DF. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 160159006 de maio de 2026

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, assim ementado: Direito processual civil. Apelação. Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas registrado na Anvisa. Direito à saúde. Síndrome de Von Hipple Lindau. Belzutifano. Necessidade do fornecimento. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. O Distrito Federal apela argumentando que não foi comprovada a necessidade do medicamento Belzutifano, de alto custo, e que não foram observados os requisitos do Tema 106 do STJ, quais sejam, a necessidade comprovada do medicamento, a incapacidade financeira do paciente e o registro do medicamento na ANVISA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a obrigação do Estado em fornecer medicamento não padronizado pelo SUS, com base na Constituição Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 3. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do fornecimento pelo poder público de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde, em caráter excepcional, desde que observada a presença cumulativa de três requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4. Especificamente no que tange ao direito à saúde, integrante dos direitos de segunda dimensão, é imperioso que o Estado adote todas as providências necessárias para garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde de qualidade, conforme estabelecido pela Constituição Federal. A responsabilidade pela formulação, execução e avaliação das políticas públicas de saúde é atribuída ao Sistema Único de Saúde (SUS), que deve assegurar a universalidade, integralidade e equidade do atendimento, com especial atenção às populações de baixa renda. Nesse cenário, a atuação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 8.080/1990, reveste-se de importância fundamental para assegurar a distribuição adequada de insumos e equipamentos, garantindo que todos os cidadãos, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso a cuidados médicos essenciais. 5. Não é competência da autoridade administrativa criar obstáculos ao fornecimento da medicação indicada pelo médico, uma vez que a escolha do tratamento adequado para determinadas condições de saúde é atribuição exclusiva do profissional médico, que, após a análise do quadro clínico do paciente, deve prescrever a terapêutica mais apropriada. Tal consideração adquire maior relevância quando o quadro clínico envolve risco substancial de complicações graves, como é o caso em tela, em que a médica que acompanha a autora apresentou laudo alertando para o risco de evolução do hemangioma no cerebelo, diminuição do equilíbrio, progressão da lesão até o bulbo e ponte, insuficiência respiratória e óbito. 6. Diante do parecer da médica que acompanha a paciente e do laudo que aponta a necessidade do medicamento Belzutifano, bem como o risco de óbito, entendo que a r. sentença não merece reparos. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido (doc. 6, pp. 1-2). O recorrente, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega, em suma, violação dos arts. 2°; 5°, XXXV; 6°; 93, IX; 196 e 198 da mesma Carta, sob o argumento de que o TJDFT acolheu o pedido de fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde sem considerar a avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, o que contraria as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Em razão do julgamento dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, os autos foram devolvidos ao órgão prolator do acórdão recorrido para observância do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o qual recusou-se a se retratar. Na sequência, o recurso extraordinário foi admitido e enviado a esta Suprema Corte. É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece parcial acolhida. Isso porque o acórdão impugnado não observou na integralidade os parâmetros fixados para o fornecimento de medicamentos pelo Estado, conforme as teses estabelecidas no julgamento do RE 566.471 RG/RN (Tema 6), Redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, e do RE 1.366.243 RG/SC (Tema 1.234), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a seguir transcritas: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS (Tema 6 da Repercussão Geral — grifei). I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI –Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão (Tema 1.234 da Repercussão Geral — grifei). Por oportuno, transcrevo ainda o enunciado das Súmulas Vinculantes acerca da matéria em apreciação: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Posto isso, dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a contrariedade ao entendimento firmado nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral e, como corolário, cassar o acórdão recorrido a fim de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proceda a novo julgamento com observância das teses firmadas nos mencionados temas, notadamente com avaliação do posicionamento da Conitec, mantido o fornecimento do medicamento até o reexame da questão. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Cristiano Zanin     Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9408106 de maio de 2026

    Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo Município de São José dos Campos, contra acórdão proferido no Processo 1015732-58.2019.8.26.0577, por afirmado descumprimento dos Temas 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente) do Supremo Tribunal Federal. Alega o reclamante: A demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de São José dos Campos, objetivando o fornecimento de insumos e medicamentos destinados ao tratamento de diabetes mellitus tipo A, especificamente as insulinas de ação prolongada e rápida Insulina Degludeca (Tresiba) e Insulina Lispro (Humalog), além de diversos itens correlatos como lancetador, leitor e sensores Libre FreeStyle, agulhas de A mm e tiras reagentes para glicemia capilar. [...] O acórdão reclamado, embora tenha reconhecido que este Excelso Pretório de terminou a aplicação imediata das teses, introduziu uma distinção arbitrária e inexistente no ordenamento jurídico para afastar a incidência dos precedentes vinculantes no caso concreto. [...] Conforme entendimento consolidado de que as regras de competência do Tema 1234 não retroagem, sendo que as ações iniciadas antes de 19/09/2024 permanecem na justiça onde tramitam, sem obrigatoriedade de incluir a União, e, considerando que a presente ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo STF o município não quer a inclusão da União, nem mesmo que o processo seja deslocado para a justiça federal. O município requer, tão somente o correto direcionamento ao Estado! [...] O ato impugnado ignorou deliberadamente a nova sistemática de governança judicial colaborativa homologada por este Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu critérios rí gidos de repartição de responsabilidades e fluxos de custeio entre os entes federativos, com o objetivo de racionalizar a assistência farmacêutica e preservar o equilíbrio do pacto federativo sanitário. No âmbito do Sistema Único de Saúde, as insulinas análogas de ação rápida (Lispro) e de ação prolongada (Degludeca) não são medicamentos de dispensação universal e indis criminada por qualquer ente federativo. Tais fármacos integram o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme expressamente pre visto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). De acordo com as normas de regência do SUS e os acordos interfederativos homologados por esta Corte no Tema nº 1.234, os medicamentos classificados no Grupo AA pos suem financiamento e aquisição centralizados na União, cabendo aos Estados a responsabilidade pela programação, armazenamento e dispensação aos usuários. Dessa forma, a manutenção do Município no polo passivo da demanda originária, sem o devido direcionamento da obrigação ao ente originariamente responsável, configura uma inversão indevida de competência e de ônus financeiro. O acórdão reclamado, ao sustentar a responsabilidade solidária irrestrita, ignorou que o regime jurídico do Tema nº 1.234 superou a interpretação simplista de solidariedade passiva absoluta em matéria de saúde, impondo ao magistrado o dever de observar o pro cedimento escalonado de execução. [...] As insulinas análogas de ação rápida e prolongada estão incluídas no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme Portaria nº 19/2019 e RENAME. As insulinas de ação rápida estão incluídas no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme se verifica na lista do RENAME. [...] Portanto, o direcionamento da obrigação deve recair sobre o Estado de São Paulo, responsável, nos termos do Tema nº 1.234, pela programação, distribuição e dispensação do medicamento. A decisão reclamada, ao manter a condenação solidária do Município sem observar a repartição de competências definida no Tema nº 1.234, violou frontalmente a Súmula Vinculante nº 60 (doc. 1, p. 2-5). Ao final, requer: (iv) ao final, que esta Reclamação Constitucional seja julgada totalmente procedente, cassando-se definitivamente o acórdão proferido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo-se a autoridade das decisões desta Suprema Corte e determinando-se a observância integral da tese fixada no tema 1.234; e (doc. 1, p. 6). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).   A demanda é procedente, pois a decisão reclamada afronta precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme será explicitado.   As Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal têm a seguinte redação:   O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).   Os Temas 6 e 1.234 de RG, por sua vez, fixam as seguintes teses:   1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4, do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS (grifei). I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.   Após o julgamento dos embargos de declaração no acórdão proferido no RE 1.366.243/SC, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.234 de RG), o Supremo Tribunal Federal decidiu:   1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico (grifei). O acórdão do julgamento do agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentou a seguinte ementa: Agravo Interno. Recurso Extraordinário. Negado seguimento. Improvimento. I. Caso em Exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, relativo ao Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, com base no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. O Município alega desrespeito ao Tema 6/STF, requerendo prazo para adequação aos requisitos do STF ou provimento do agravo para julgamento no STF. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as teses firmadas nos Temas 6 e 1234, ambos do STF devem ser aplicadas ao caso concreto, considerando a demanda por insulinas e insumos e não medicamento de alto custo. III. Razões de Decidir. 3. O recurso apenas comporta provimento se demonstrada ausência de similitude fática com as teses do STF, o que não ocorre no caso. 4. A decisão agravada está de acordo com a orientação do STF, aplicando a sistemática da repercussão geral conforme o art. 1.030, I, “a”, do CPC. IV. Dispositivo e Tese. 5. Nega-se provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. A aplicação imediata das teses dos Temas 6 e 1234, ambos do STF é obrigatória, mas não se aplica ao caso de insulina e insumo não relacionado a medicamento de alto custo. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência Citada: Rcl nº 28.187/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.12.2017. Rcl nº 28.223/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.5.2018 (doc. 2, p. 24). No que interessa transcrevo os seguintes fundamentos: No entanto, em que pese a obrigatoriedade da aplicação das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 serem imediatas e exigirem o cumprimento de novos pressupostos elencados, tais devem ser adotados ao caso específico quando a matéria tratada no recurso tiver pertinência com as questões constitucionais discutidas. Isto posto, cuidando-se a espécie de demanda ajuizada visando a obtenção de insulinas e insumos, não há incidência da mencionada tese, porque tal decisão refere-se à controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada está de acordo com a orientação firmada pela Corte Suprema e apenas aplicou a sistemática da repercussão geral, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno (doc. 2, p. 26 -27). Ademais, a insulina consiste em medicamento não oncológico integrado ao Grupo 1A da conceituação estabelecida pela Comissão Especial em relação aos medicamentos incorporados, com a qual concordaram os entes federativos quando dos acordos firmados no âmbito do Tema 1.234 RG. No ponto, refere-se o Grupo 1A aos medicamentos cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. Nessas circunstâncias, à luz do fluxo judicial de medicamentos incorporados detalhado no Anexo I do acórdão do Supremo Tribunal Federal, firmou-se a competência da Justiça Federal, diante da concordância de que a União deve compor o polo passivo, com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados (Tema 1.234 RG, RE 1.366.243/SC, fl. 137 do acórdão, DJe 11/10/2024). Verifica-se, dessa forma, que a autoridade reclamada violou os termos do acordo interfederativo firmado no Tema 1.234 RG, tendo em vista a competência da Justiça Federal no caso, o que enseja o restabelecimento da autoridade do precedente vinculante desta Corte neste ponto. No mesmo sentido, vejam-se as seguintes decisões: Rcl 59.603/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 9/5/2023; Rcl 70.104/SP, da minha relatoria, DJe 8/8/20/24; Rcl 70.543/SP, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 19/8/2024; Rcl 71.119/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/9/2024; Rcl 71.314/SP, DJe 6/9/2024, e R

  • STF · Decisão monocráticaRE 160109506 de maio de 2026

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — TJGO, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS). ILICITUDE DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por reconhecer a ilicitude das provas obtidas durante diligência policial realizada sem mandado judicial, em residência onde foram apreendidos entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais militares na residência do recorrido, sem mandado judicial, encontra amparo em situação de flagrante delito ou em consentimento válido, de modo a legitimar as provas obtidas e viabilizar o recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso dos policiais na residência do recorrido ocorreu sem mandado judicial e sem a demonstração de fundadas razões que configurassem flagrante delito. 4. A informação prestada por terceiro, colhida na via pública, desacompanhada de indícios objetivos e verificáveis, não constitui motivo suficiente para afastar a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar. 5. A alegação de consentimento para o ingresso no domicílio não foi corroborada por prova inequívoca de que tenha sido livre e voluntário, não se podendo presumir sua validade diante de alegações de coação. 6. As provas decorrentes do ingresso irregular são ilícitas, assim como aquelas delas derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. Ausente justa causa para a ação penal, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões previamente demonstradas e baseadas em elementos objetivos, sob pena de ilicitude das provas obtidas." "2. A simples menção, por terceiro abordado fora do imóvel, à existência de crime no interior da residência não legitima, por si só, a violação de domicílio." "3. A ausência de comprovação inequívoca da voluntariedade do consentimento para entrada policial em residência impede a convalidação da diligência." "4. Provas obtidas mediante violação de domicílio, sem justificativa legal, são ilícitas, bem como as delas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5050434- 54.2022.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, j. 22.04.2024; STJ, HC nº 685.593/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC nº 859.677/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.08.2025 (documento 11). Neste recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação do art. 5°, XI e LVI, da mesma Carta. Bem examinados os autos, decido. O Tribunal de origem assim analisou a controvérsia: A diligência policial teve origem em denúncia anônima e foi sucedida pela abordagem de um menor nas imediações da casa, o qual declarou que teria adquirido drogas no local. Entretanto, tal narrativa, desacompanhada de outros elementos de corroboração, não é suficiente para caracterizar flagrante apto a justificar a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, assegurado pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. Como bem assentou o juízo a quo, a mera alegação de um terceiro, colhida em via pública, não configura razão fundada para o ingresso forçado em residência, sendo indispensável que haja elementos objetivos, prévios e verificáveis que indiquem, de forma clara, a ocorrência de crime em seu interior. [...] Acrescente-se que a suposta autorização do recorrido para ingresso dos policiais carece de prova robusta. Não se demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que o consentimento tenha sido livre e voluntário, não se podendo presumir sua validade diante de alegações de coação. [...] Nesse contexto, todas as provas obtidas a partir da invasão domiciliar revelam-se ilícitas, assim como aquelas delas derivadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, não podendo servir de lastro para a persecução penal (doc. 11, p. 7). Entendo que, na situação descrita, houve fundadas razões para a busca domiciliar, que foi devidamente justificada a posteriori, indicando a situação de flagrante delito. No caso dos autos, durante patrulhamento de rotina, os agentes públicos receberam uma denúncia anônima sobre intensa movimentação associada ao tráfico de entorpecentes em um endereço específico. Ao chegarem ao local, avistaram um indivíduo saindo e o abordaram. A testemunha declarou ter comprado substâncias ilícitas do acusado, o que fundamentou a entrada dos policiais em sua residência. No local, foram apreendidos 52 gramas de crack, distribuídos em um pedaço maior e diversos pedaços menores. Além da droga, foram encontrados uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo, embalagens plásticas e R$ 10,50 em espécie. Nesse sentido, entendo haver fundadas razões para a busca domiciliar, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está em dissonância com a jurisprudência desta Suprema Corte. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que, “[nos] termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 18/4/2022 – grifei). Nessa mesma direção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos “termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 18/4/2022). II – No caso, “os policiais militares somente se deslocaram ao local do flagrante, onde apreenderam na posse do Paciente aproximadamente 2kg de maconha e uma balança de precisão, em plena via pública, porque, durante o serviço, receberam notícia específica de que o denunciado estaria com entorpecentes na região”. III – Agravo ao qual se nega provimento (RHC 235.408 AgR/AL, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/4/2024 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (RHC 241.222 AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14/6/2024 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ÂMBITO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM MENOR EXTENSÃO, PARA MODIFICAR A DOSIMETRIA. PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido (HC 238.782 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23/5/2024 – grifei). No caso da busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 280 da repercussão geral: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Com esse raciocínio, destaco os seguintes julgamentos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIRMADAS A POSTERIORI. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado após provimento do recurso extraordinário para reformar a decisão e considerar válidas a busca pessoal e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 5°, XI, da Constituição Federal e se houve fundadas razões para a ação dos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso ora em análise, houve fundadas razões dos agentes públicos. Em patrulhamento ostensivo, em decorrência de nervosismo do réu, foi realizada a busca pessoal, na qual encontraram entorpecentes ilícitos. Ato contínuo, o acusado foi levado à sua residência e, tendo franqueado acesso aos policiais, encontrou-se maior quantidade de maconha. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1.549.803/BA, da minha relatoria, DJe 27/6/2025). AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundada razões (Tema n. 280/RG). 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciadas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente supostamente envolvido no tráfico de grande quantidade de drogas. 4. Agravo interno desprovido (HC 208.598 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 6/4/2022 – grifei). AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. ALEGADA NULIDADE DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO PELA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A busca e apreensão realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF (Tema 280, RG), sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. 2. A decretação da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública que tem como fundamentos a gravidade concreta da conduta, considerada a quantidade de substâncias entorpecentes, bem como o risco de reiteração criminosa, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC nº 221.166-AgR, Primeira Turma, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/11/2022; HC nº 206.793-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/7/2022; HC nº 207.779-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/11/2021; HC nº 152.912-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/11/2018; HC nº 170.393-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2019. 3. In casu, o agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Foram apreendidos 424,25g (quatrocentos e vinte e quatro gramas e vinte e cinco centigramas) de ‘maconha’ e uma balança de precisão. 4. O habeas corpus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC nº 218.896-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/9/2022; HC nº 216.856- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022. 5. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da Corte Superior. Precedentes: HC nº 216.782- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC nº 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin DJe de 20/7/2022. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 222.412- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023; HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023. 9. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 10. Agravo interno desprovido (HC 232.283 AgR/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/10/2023 – grifei).   Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário, com base no art. 638 do Código de Processo Penal, em conjunto com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a validade da busca domiciliar e a contrariedade ao Tema 280 da Repercussão Geral, declarando a licitude das provas obtidas no caso. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 160158706 de maio de 2026

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná — TJPR, cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACOLHIMENTO EM FACE DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL, DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR, DE QUALQUER DENÚNCIA ANÔNIMA OU INFORMAÇÃO DOCUMENTADA, BEM COMO DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS MILITARES. VISUALIZAÇÃO DE DOIS INDIVÍDUOS EM LOCAL SUPOSTAMENTE CONHECIDO PELA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, SENDO QUE UM DELES EMPREENDEU FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL, AO PASSO QUE O RÉU PERMANECEU DO LADO DE FORA. AUSÊNCIA DE ILÍCITOS ENCONTRADOS DURANTE BUSCA PESSOAL REALIZADA NO ORA SENTENCIADO. AGENTE FUGITIVO QUE NÃO FOI LOCALIZADO OU APROPRIADAMENTE IDENTIFICADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, CAPUT E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO DIPLOMA ADJETIVO. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os apelantes pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material. II. Questões em discussão 2. Averiguar se as diligências que culminaram na apreensão dos entorpecentes são válidas, se há suficiência, ou não, das provas produzidas nos autos para sustentar a condenação do acusado, se há possibilidade de desclassificação da conduta para aquela insculpida no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, se é possível a aplicação do princípio da insignificância em relação ao Fato 02, e se é viável a alteração do quantum adotado para a exasperação da pena-base e a redução da pena de multa. III. Razões de decidir 3. O artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. 4. A redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” (...) (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). 5. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, desprovido de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial. 6. Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação policial, muito embora a diligência tenha resultado na apreensão de entorpecentes (242,8 gramas de maconha e 0,2g de crack). Isso porque não houve constatação de justa causa para a abordagem realizada pela equipe policial, uma vez que a ação que resultou na constrição das drogas ocorreu mediante invasão de domicílio sem mandado judicial. 7. Colhe-se dos depoimentos dos policiais militares, inclusive alinhados aos dizeres do réu, que nada de ilícito foi encontrado com TIAGO durante a abordagem e que o indivíduo que fugiu não foi encontrado, ao passo que a droga só foi localizada quando estavam efetivamente no interior do imóvel. 8. No particular, não se questiona a veracidade dos relatos dos policiais militares, contudo, carecem em indicar a justa causa para a ação na residência do recorrente, principalmente porque a entrada na residência pertencente ao ora apelante somente ocorreu para localização de outro indivíduo que empreendeu fuga para o interior do imóvel, cujo agente sequer foi localizado ou apropriadamente identificado. Chama a atenção, ademais, o fato de que, apesar de um dos indivíduos ter fugido para o interior do imóvel (o qual, repise-se, não foi identificado ou mesmo localizado), a equipe policial decidiu primeiro abordar o que permaneceu na frente da casa, do qual nada de ilícito foi encontrado durante busca pessoal. Além disso, as informações mencionadas pelos policiais, no sentido de que a casa supostamente funcionava como ponto de comercialização de entorpecentes, eram provenientes de outros policiais e da própria população, não havendo efetivamente uma delação específica ou documentada. 9. Não se pode perder de vista, igualmente, que a única cena que a equipe visualizou foi o acusado em frente a sua residência junto com outra pessoa não identificada, fato este que, por si só, não confirma a informação anterior e obviamente não configura ilícito penal e, portanto, justa causa para o ingresso no domicílio. Para mais, ressalto existir contradição no relato prestado pelo policial militar Anderson Alves de Oliveira, nas duas oportunidades em que foi ouvido, o qual inicialmente afirmou que apenas um dos indivíduos correu para o interior da residência e posteriormente disse que ambos correram ao avistar a viatura. Ainda, revelou primeiramente que o ora apelante somente foi questionado sobre o outro indivíduo após a entrada da equipe na casa e, em Juízo, afirmou que TIAGO informou durante a busca pessoal que os dois estavam ali para usar drogas. Já o outro policial ouvido foi coerente quando à versão prestada tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, indo ao encontro com a primeira declaração de Anderson. Não bastasse, apesar de a equipe afirmar que o réu autorizou verbalmente o ingresso no imóvel, tal situação não foi confirmada durante seu interrogatório. 10. A par disso, sublinho ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a mera “fuga” do indivíduo para o interior de um imóvel, ao perceber a presença da polícia, isoladamente, não configura justa causa para acesso ao domicílio do suspeito. Assim, à míngua de justa causa a motivar e autorizar o ingresso dos policiais na residência, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. 11. Em vista disso, conquanto tenha sido ultimada a apreensão de droga no interior da residência do denunciado, uma vez reconhecida a nulidade da diligência perpetrada e não havendo outra fonte de prova lícita a sustentar o édito condenatório, está comprometida a comprovação da autoria e materialidade do delito do tráfico de entorpecentes e posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido, pelo que se afigura imperativa a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, com arbitramento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Na particularidade do caso concreto, ficou evidenciado que os policiais adentraram à casa sem prévia autorização judicial, tampouco havia fundadas razões que caracterizassem situação de flagrante, sendo motivados, exclusivamente, no fato de que no fato de que um indivíduo que estava com o réu, ao visualizar os agentes em frente ao imóvel do apelante, teria corrido para o interior da residência, o que não legitima o ato, configurando invasão de domicílio” (doc. 23, pp. 1 a 4). Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. 280. Neste recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação do art. 5°, XI, da mesma Carta. Bem examinados os autos, decido. O Tribunal de origem assim analisou a controvérsia: Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação policial, muito embora a diligência tenha resultado na apreensão de entorpecentes (242,8 gramas de maconha e 0,2g de crack). [...] Com efeito, depreende-se da prova oral colhida, já esmiuçada e do contido no boletim de ocorrência acima transcrito, que os policiais militares estavam realizando patrulhamento na região, quando passaram por uma residência, em princípio, conhecida como ponto de venda de substâncias entorpecentes ilícitas e avistaram dois indivíduos em frente ao imóvel, na calçada. Assim, em virtude do local ser supostamente conhecido por outros policiais e pela população como sendo ponto do narcotráfico, bem como da existência de duas pessoas justamente próximo desta casa, decidiram retornar. Ao perceberem a presença da viatura, um dos indivíduos fugiu para o interior da residência, enquanto o outro permaneceu do lado de fora, o qual foi identificado como sendo o ora apelante TIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o réu. Todavia, tendo em vista que o outro indivíduo fugiu em direção ao interior da casa, os policiais adentraram com o intuito de localizá-lo. Durante as diligências para tentar encontrar o aludido indivíduo, a equipe observou na cozinha diversos petrechos comumente utilizados para a preparação de drogas, tais como duas balanças de precisão, papel alumínio e embalagens plásticas. Todavia, não obstante os esforços empregados, os policiais perceberam que o suspeito logrou êxito em se evadir do local. Questionado, TIAGO respondeu que conhecia o indivíduo apenas como “Maringá” e que ele estava no local para consumir entorpecentes. Em virtude das circunstâncias ali constatadas, a equipe realizou busca minuciosa e encontrou no assoalho do banheiro 242g de maconha. Ainda, localizaram igualmente uma porção de crack e uma munição deflagrada calibre 32. Diante do que foi extraído dos relatos, cumpre destacar que, apesar de a ação policial ter desencadeado a arrecadação de uma variedade de entorpecentes e petrechos, o ato que a originou não encontra fundadas razões para tanto, devendo ser consideradas ilícitas as provas dele derivadas. Isso porque não houve constatação de justa causa para a abordagem realizada pela equipe policial, uma vez que a ação que resultou na constrição das drogas ocorreu mediante invasão de domicílio sem mandado judicial. Colhe-se dos depoimentos dos policiais militares, inclusive alinhados aos dizeres do réu, que nada de ilícito foi encontrado com TIAGO durante a abordagem e que o indivíduo que fugiu não foi encontrado, ao passo que a droga só foi localizada quando estavam efetivamente no interior do imóvel. [...] No particular, não se questiona a veracidade dos relatos dos policiais militares, contudo, carecem em indicar a justa causa para a ação na residência do recorrente, principalmente porque a entrada na residência pertencente ao ora apelante somente ocorreu para localização de outro indivíduo que empreendeu fuga para o interior do imóvel, cujo agente sequer foi localizado ou apropriadamente identificado. Chama a atenção, ademais, o fato de que, apesar de um dos indivíduos ter fugido para o interior do imóvel (o qual, repise-se, não foi identificado ou mesmo localizado), a equipe policial decidiu primeiro abordar o que permaneceu na frente da casa, do qual nada de ilícito foi encontrado durante busca pessoal. Portanto, na particularidade do caso concreto, ficou evidenciado que os policiais adentraram à casa sem prévia autorização judicial, tampouco havia fundadas razões que caracterizassem situação de flagrante, sendo motivados, exclusivamente, no fato de que no fato de que um indivíduo que estava com o réu, ao visualizar os agentes em frente ao imóvel do apelante, teria corrido para o interior da residência, o que não legitima o ato, configurando invasão de domicílio (doc. 23, pp. 19 a 21). Entendo que, na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, indicando a situação de flagrante delito. De fato, os agentes públicos, ao passarem em frente à residência revistada, observaram a presença de dois indivíduos na área externa. Tendo em vista a informação prévia de que o local era um conhecido ponto de tráfico de drogas, decidiram retornar. Ao avistarem a viatura policial, um dos indivíduos evadiu-se para o interior da casa, enquanto o outro, que permaneceu imóvel, foi abordado pelos policiais. Apesar de não terem sido encontradas substâncias ilícitas com o indivíduo que permaneceu na frente da residência, ora acusado, os policiais ingressaram no imóvel para buscar outro indivíduo que havia fugido para o seu interior e para realizar a revista do local. Foram apreendidos 242,8 gramas de maconha e 0,0002 quilogramas de crack. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é consolidada, no sentido de que, “[nos] termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 18/4/2022 – grifei). Nessa mesma direção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos “termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 18/4/2022). II – No caso, “os policiais militares somente se deslocaram ao local do flagrante, onde apreenderam na posse do Paciente aproximadamente 2kg de maconha e uma balança de precisão, em plena via pública, porque, durante o serviço, receberam notícia específica de que o denunciado estaria com entorpecentes na região”. III – Agravo ao qual se nega provimento (RHC 235.408 AgR/AL, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/4/2024 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (RHC 241.222 AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14/6/2024 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ÂMBITO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM MENOR EXTENSÃO, PARA MODIFICAR A DOSIMETRIA. PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido (HC 238.782 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23/5/2024 – grifei). Ademais, a abordagem realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuída aos policiais militares, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. Observo, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a seguinte tese no Tema 280 da repercussão geral: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Com esse raciocínio, destaco os seguintes julgamentos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIRMADAS A POSTERIORI. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado após provimento do recurso extraordinário para reformar a decisão e considerar válidas a busca pessoal e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 5°, XI, da Constituição Federal e se houve fundadas razões para a ação dos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso ora em análise, houve fundadas razões dos agentes públicos. Em patrulhamento ostensivo, em decorrência de nervosismo do réu, foi realizada a busca pessoal, na qual encontraram entorpecentes ilícitos. Ato contínuo, o acusado foi levado à sua residência e, tendo franqueado acesso aos policiais, encontrou-se maior quantidade de maconha. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1.549.803/BA, da minha relatoria, DJe 27/6/2025). AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundada razões (Tema n. 280/RG). 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciadas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente supostamente envolvido no tráfico de grande quantidade de drogas. 4. Agravo interno desprovido (HC 208.598 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 6/4/2022 – grifei). AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. ALEGADA NULIDADE DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO PELA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A busca e apreensão realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF (Tema 280, RG), sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. 2. A decretação da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública que tem como fundamentos a gravidade concreta da conduta, considerada a quantidade de substâncias entorpecentes, bem como o risco de reiteração criminosa, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC nº 221.166-AgR, Primeira Turma, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/11/2022; HC nº 206.793-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/7/2022; HC nº 207.779-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/11/2021; HC nº 152.912-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/11/2018; HC nº 170.393-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2019. 3. In casu, o agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Foram apreendidos 424,25g (quatrocentos e vinte e quatro gramas e vinte e cinco centigramas) de ‘maconha’ e uma balança de precisão. 4. O habeas corpus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC nº 218.896-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/9/2022; HC nº 216.856- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022. 5. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da Corte Superior. Precedentes: HC nº 216.782- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC nº 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin DJe de 20/7/2022. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 222.412- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023; HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023. 9. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 10. Agravo interno desprovido (HC 232.283 AgR/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/10/2023 – grifei). Além do mais, por tratar-se de análise da correição, no caso, da utilização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[a] Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal a quo atribuído a eles consequências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte” (RE 450.971 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21/02/2011 – grifei). Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 638 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reconhecer a validade da busca pessoal e domiciliar (Tema 280 da repercussão geral) realizada pelos agentes públicos e, como corolário, reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e reconhecer a licitude das provas circunscritas ao caso. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 158786506 de maio de 2026

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - TJSE, que possui a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR N° 61/01 - RETROATIVIDADE DO PAGAMENTO À DA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (doc. 7, p. 1). O recorrente, fundado no art. 102, III, c, da Constituição, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao afastar a inconstitucionalidade da “[...] vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do serviço público”, já reconhecida na ADI 2.183-MC, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, sob o argumento de que o art. 187 da Lei Complementar estadual nº 16/94 não afronta a Constituição, acabou por declarar válida a referida norma local em detrimento da própria Constituição Federal (doc. 9, pp. 5 e 8). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão não merece acolhida. Consta do voto do Relator do acórdão recorrido: [...] A alegada inconstitucionalidade do art. 18 da Lei nº 61/01, trata-se de questão que já fora decidida pelo Pleno deste e. Tribunal de Justiça, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0008/2007, que julgou constitucional o referido dispositivo. No decorrer do Voto vencedor proferido pelo ilustre colega Desembargador Netônio Bezerra Machado, restou esclarecido que o que se veda pela Constituição Federal é a promoção em cargo que não integra a mesma carreira, sendo constitucional o provimento derivado, por promoção, em outro cargo, mas da mesma carreira. Vejamos como restou assentado o ementário do citado incidente: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE- SERVIDOR PÚIBLICO - MAGISTÉRIO ESTADUAL - PROGRESSÃO FUNCIONALCONCURSO PÚBLICO - EXIGIBILIDADE APENAS PARA INGRESSO NA CARREIRA - O inciso II do art. 37, / § 2° do art. 39 e inciso V do art. 206, todos da Constituição Federal de 1988, não ergue óbice ao acesso por promoção, compadecendo-se com a satisfação, pelo professor, dos requisitos básicos exigidos: estabilidade no cargo portar titularidade de habilitação profissional superior compatível com o cargo para o qual será promovido. Declarada a constitucionalidade da progressão funcional decorrente da promoção. Decisão por maioria." Ainda em referência ao citado Incidente, transcrevo trecho do voto vencedor, para aclarar o nosso julgado: "Quando, porém, tratar-se de provimento derivado por promoção, de um cargo para outro mais elevado, na mesma carreira (no caso dos autos, carreira do magistério estadual) na qual o servidor promovido ingressou por concurso público, não há falar-se em ofensa ao inciso II do art.37 da Constituição Federal nem, por identidade de razões ao inciso II do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe." (doc. 7, pp. 4-5). Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que assentou não contrariar a Constituição Federal a promoção de servidor para nível mais elevado dentro da mesma carreira, pois se trata de simples forma de provimento derivado vertical, o que se dá na espécie. Em caso idêntico, trago à colação ementa do RE 597.272-AgR/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia (DJe 26/11/2010): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA MESMA CARREIRA. PRECEDENTES 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. No mesmo sentido, cito, ainda: RE 807.124/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes (DJe 7/8/2018); RE 797.892/SE, Rel. Min. Teori Zavascki (DJe 4/2/2016); RE 598.077/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (DJe 8/5/2014) RE 674.525/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes (DJe 10/5/2013); RE 602.114/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia (DJe 25/11/2009), entre outros. Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaHC 26565006 de maio de 2026

    Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao agravo regimental no Agravo em Recurso Especial — AREsp 3.019.338/SP, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS 7 E 518/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e sustenta que teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 518/STJ; e (ii) verificar se é possível sanar, em sede de agravo regimental, eventual deficiência de fundamentação ocorrida no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida apenas com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. Quanto à Súmula 518/STJ, verifica-se que o agravante não a impugnou nas razões do agravo em recurso especial, buscando fazê-lo apenas em sede de agravo regimental, o que é inadmissível diante da preclusão consumativa. 6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação pacífica do STJ, segundo a qual a ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmulas 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suficiente a alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas. 2. Não é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação ocorrida no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de atacar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (doc. 5, p. 296). Nesta impetração, alega-se: Não foi provada a participação em organização criminosa. Dessa forma, deve ser reconhecido o privilégio. Um dos requisitos previsos no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 para a configuração do privilégio é o agente não integrar organização criminosa: “os delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” (doc. 1, p. 8). Ainda no ponto, argumenta-se: Mesmo que os pedidos anteriores sejam refutados, ainda sim deve ser reconhecido o privilégio. Isso porque a quantidade e natureza de entorpecentes não está prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 como critério para a redução nele prevista. Com isso, sua utilização para esse fim feriu o disposto no artigo 5º, XXXIX da CF e no artigo 1º do CP, que preveem a obediência à reserva legal, pois implica analogia em seu desfavor. A lei traz os requisitos para aplicação do redutor. Uma vez preenchidos, passam a ser direito subjetivo da pessoa acusada. Já que ela não prevê a quantidade de drogas e circunstâncias do delito como requisito para redução de pena, sua utilização para tanto viola a norma em apreço (doc. 1, p. 10). Subsidiariamente, sustenta: [...] caso afastada a tese anterior, a ordem deve ser concedida para fixação do regime inicial semiaberto em favor do réu. Com efeito, mesmo se tratando de réu primário, de bons antecedentes e cuja pena-base restou fixada no mínimo legal, o juízo a quo fixou regime inicial mais gravoso do que aquela cabível pela pena aplicada, visto que a reprimenda ficou abaixo de 8 (oito) anos. A fundamentação utilizada, destacando outra vez a quantidade e natureza das drogas, resulta em evidente bis in idem em desfavor do réu, visto que essa mesma motivação foi empregada para afastar o tráfico privilegiado. A defesa, com todo o respeito, ousa discordar da conclusão. Não há, ao contrário do que afirmou o juízo, a apontada gravidade concreta dos fatos. Toda a motivação apresentada constitui elemento inerente ao crime de tráfico de drogas, fazendo com que a decisão não possua substrato fático adequado e proporcional para a fixação do regime mais gravoso. A quantidade de pena imposta (5 anos) não determina o regime fechado. Não se trata, ainda, de agente reincidente, logo o caso não atrai a regra do art. 33, § 2º, do Código Penal (doc. 1, p. 13). Ao final, requer-se: [...] seja conhecida e concedida a ordem de Habeas Corpus para reduzir a pena do paciente em 2/3, e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. De forma subsidiária, caso mantido o afastamento da incidência do tráfico privilegiado, pede-se a concessão da ordem para fixação do regime inicial semiaberto, já que se trata de réu primário, de bons antecedentes e a pena foi fixada em seu mínimo legal cominado (doc. 1, p. 14). É o relatório. Decido. Este habeas copus é inviável. Isso porque a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão que não conheceu do AREsp 3.019.338/SP, nos seguintes termos: Como relatado, o recurso especial foi inadmitido na origem pelos óbices da Súmula 283/STF e das Súmulas 7 e 518/STJ. Interposto agravo em recurso especial, o recurso não foi conhecido por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no caso, pela incidência das Súmulas 7 e 518/STJ, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182 desta Corte. Nos termos do art. 932, III, do CPC/15 e do arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe, ao recorrente, demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que a parte impugne, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. De fato, nas razões do agravo em recurso especial, embora o agravante tenha impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ, o fez, apenas, genericamente, ao afirmar a desnecessidade de reexame de provas. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido: [...] Em relação à Súmula 518/STJ, o agravante sequer faz menção ao óbice nas razões do recurso especial, buscando sanar a omissão, apenas, através do presente agravo regimental. Nesse sentido, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível, em sede de agravo regimental, suprir a ausência de fundamentação adequada no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.771.536/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Assim, correta a incidência, por analogia, da Súmula 182 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] Logo, diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182 do STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que leva ao não conhecimento do recurso especial, tal como decidido na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental (doc. 5, pp. 300-301). Assim, a ausência de expressa manifestação do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 233.606 AgR/SP, da minha relatoria, DJe 16/11/2023; RHC 131.539 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 1º/7/2016; HC 135.001 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/3/2017; e RHC 130.287 AgR/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/6/2017). Finalmente, consigno não haver nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do referido óbice processual ou mesmo a concessão da ordem, de ofício. Posto isso, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9308906 de maio de 2026

    Pet. 58.210/2026 (doc. 18) A reclamante requer a desistência da ação (doc. 18). Diante da regularidade do pedido, homologo a desistência, nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se e arquivem-se os autos. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 159311206 de maio de 2026

    Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 253).   A recorrente aduz que: as questões aventadas no presente recurso são estritamente ofensas diretas à Constituição Federal, especificamente a violação aos arts. 5º, inciso LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, conforme se observa do quanto disposto nas razões do Recurso Extraordinário (v. fls. 970/984). (Doc. 257, p. 11). Afirma, também, que: a questão posta para apreciação da Suprema Corte diz respeito à questão de não se admitir o vilipêndio da Constituição Federal, já que é o seu Guardião-mor, e que, por tal violação, deverá restabelecer a marcha processual, determinando-se que o Tribunal a quo supere as questões que entende óbice e analise o processo, já que, sobretudo os pontos das iniciais não foram enfrentados corretamente, sendo de rigor a sua “repetição” para demonstrar as razões de reforma da Agravante (doc. 257, p. 13). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional federal (Leis federais n. 8.666/1993 e 9.987/1995) e do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, constatou-se que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF). Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.   Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 149209406 de maio de 2026

    Examinando as razões expostas na petição de agravo regimental (doc. 40), reconsidero a decisão agravada e passo à nova análise do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:    Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar proposta pelo Prefeito do Município de Marília – Lei Municipal nº 6167/2004 – Ato de iniciativa parlamentar – Estabelece em cinco dias úteis o prazo para emissão da Certidão de Diretrizes do Uso do Solo, por parte da Prefeitura Municipal de Marília, sob pena de responsabilização administrativa do servidor público municipal encarregado do setor Inconstitucionalidade – Vício formal – Reserva de inciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que tratam da estrutura ou atribuições dos órgãos da Administração Pública e regime jurídico de servidores públicos – Violação ao princípio da separação dos poderes – Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada (doc. 5, p. 4). O recorrente, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega, em suma, violação dos arts. 2°, 61, § 1°, II, e 84 da Constituição da República. Sustenta que a fixação de prazo para emissão de certidão de diretrizes de uso do solo não afeta a separação de poderes e está em consonância com o Tema n. 917 da Repercussão Geral (doc. 7). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso extraordinário, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.167/2004, DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. ESTABELECIMENTO DO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DIRETRIZES DO USO DO SOLO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ALTEROU O FUNCIONAMENTO E ESTABELECEU OBRIGAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTATIVOS. RAZOABILIDADE. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (doc. 25). É o relatório. Passo a decidir. Bem examinados os autos, verifico que o recurso merece prosperar. Ao apreciar a Rcl 63.687/SP, reconheci a sua procedência em razão da afronta do acórdão recorrido (ato até então reclamado) ao precedente firmado no Tema 917 da Sistemática da Repercussão Geral. Naquela ocasião, assentei as seguintes razões de decidir, as quais adoto aqui para, também, dar provimento ao recurso interposto: [...] A Lei do Município de Marília 6.167/2004, de iniciativa parlamentar, tem a seguinte redação, no essencial: “Art. 1º Fica estabelecido em cinco dias úteis o prazo para emissão da Certidão de Diretrizes do Uso do Solo, por parte da Prefeitura Municipal de Marília, sob pena de responsabilização administrativa do servidor público municipal encarregado do setor.” Portanto, se percebe que o art. 1º da Lei Municipal questionada tem 2 (duas) partes distintas: (i) a que estabelece o prazo de “cinco dias úteis” para a emissão da Certidão de Diretrizes do Uso do Solo; e (ii) a que estabelece a responsabilização administrativa do servidor público municipal. Não se discute, na presente reclamação, a segunda parte do dispositivo, que estabelece a responsabilidade do servidor público. No caso, discute-se somente se norma de iniciativa parlamentar pode fixar prazo para a emissão de Certidão de Diretrizes do Uso do Solo. O Tema 917/RG, paradigma apresentado pelo reclamante, tem o seguinte teor: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).” O ato reclamado tem a seguinte ementa: “Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar proposta pelo Prefeito do Município de Marília - Lei Municipal nº 6167/2004 - Ato de iniciativa parlamentar - Estabelece em cinco dias úteis o prazo para emissão da Certidão de Diretrizes do Uso do Solo, por parte da Prefeitura Municipal de Marília, sob pena de responsabilização administrativa do servidor público municipal encarregado do setor Inconstitucionalidade - Vício formal - Reserva de inciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que tratam da estrutura ou atribuições dos órgãos da Administração Pública e regime jurídico de servidores públicos - Violação ao princípio da separação dos poderes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.” (doc. eletrônico 4, p. 30). Em seu voto, a Desembargadora Relatora Luciana Bresciani, fundamentou: “A norma impõe obrigação imediata ao Poder Executivo e tem como consequência a necessidade de mobilização da estrutura administrativa, no sentido de gerenciar a ocupação de cargos, com novas nomeações ou alocações de servidores para a implementação da tarefa no período estipulado, o que evidencia a intervenção indevida no âmbito do Executivo. [...]” (doc. eletrônico 4, p. 36; grifei) Como se verifica, o ato reclamado sob o fundamento de “mobilização da estrutura administrativa” do Poder Executivo declarou inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que, em sua primeira parte, estipulava prazo para a emissão de Certidão de Diretrizes de Uso de Solo. Ao assim decidir, o autoridade reclamada afrontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 917/RG, pois na parte em discussão, a Lei Municipal 6167/2004 não alterou a estrutura ou atribuição de órgãos do Poder Executivo. Como exposto na decisão referida, repito, aquela Corte divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). O acórdão do citado precedente foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido (DJe 11/10/2016). No mesmo sentido, transcrevo decisões do Supremo Tribunal Federal sobre leis locais que, mesmo estabelecendo obrigações ao Poder Executivo, não são inconstitucionais: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO POR LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reputou constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que criara unidade de conservação ambiental. Alegação de afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a simples criação de despesa para a Administração, mesmo em caráter permanente, não atrai a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo correspondente. Precedente: ARE 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes. 3. Em alguns casos, o grau de comprometimento das finanças públicas e de interferência no funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública pode acarretar a declaração de inconstitucionalidade por afronta ao art. 61, § 1º, II, a, c e e, da CF/1988. Não é, todavia, a realidade aqui presente, já que o parque regional criado tem dimensões territoriais diminutas. 4. Desprovimento do recurso extraordinário (RE 1.279.725/MG, redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 5/6/2023; grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 3.098/19. OBRIGATORIEDADE DE TRANSMISSÃO E GRAVAÇÃO DAS SESSÕES LICITATÓRIAS NO ÂMBITO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III -A Corte de origem não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). IV – Agravo regimental improvido (ARE 1466658 AgR/GO, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23/02/2024; grifei). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA. INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo, não se permitindo interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública. 2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se firmou no sentido de que ‘a simples criação de despesa para a Administração, mesmo em caráter permanente, não atrai a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo correspondente’ (RE 1.279.725, Rel. Min. NUNES MARQUES, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, DJe de 05/06/2023). 3. Agravo Interno a que se NEGA PROVIMENTO (Rcl 61707 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18/3/2024; grifei). Tendo em vista que o presente recurso extraordinário é oriundo de acórdão que diz respeito a julgamento de representação de inconstitucionalidade estadual, esclareço à Secretaria Judiciária que não se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública aos processos do controle concentrado, dada a natureza objetiva desses feitos. Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a violação ao Tema 917 da Repercussão Geral e, como corolário, declarar a constitucionalidade da fixação de prazo de cinco dias para a emissão da certidão de diretrizes do uso do solo por parte da Prefeitura de Marília, prevista na primeira parte do art. 1º, da Lei n. 6.167/2024 daquela Municipalidade. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin     Relator

  • STF · Decisão monocráticaHC 27181806 de maio de 2026

    Trata-se habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Igor Silva Cisneiros contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os EDcl no AgRg no RHC 213.794/BA (doc. 4, pp. 60-64).   Consta de documento encartado a estes autos que o paciente “[...] foi alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, deferido no procedimento de n. 8001605-13.2023.8.05.0230, no curso da denominada “Operação Salobro”, que investiga a atuação de um grupo de “milicianos”, entre os quais policiais civis e militares, que vem, em tese, praticando crimes de homicídios e de extorsão mediante sequestro, na região do Município de Santo Estevão/BA” (doc. 3, p. 153).   Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que:   [...] a defesa impetrou Habeas Corpus em face da decisão proferida pela Vara Criminal de Santo Estevão (HC nº 8002089-68.2025.8.05.0000), à vista da ausência de fundamentação idônea quanto aos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, o juízo de primeira instância limitou-se a adotar os argumentos apresentados na representação da autoridade policial, sem realizar o necessário exame crítico e empírico das alegações submetidas à sua apreciação. De forma ainda mais grave, a representação apresentada baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências complementares que pudessem confirmar ou esclarecer as informações nela contidas, o que contraria o entendimento consolidado desta Corte Suprema. Ademais, a decisão prolatada em primeira instância não expôs as “fundadas razões” que justificariam o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão, nem esclareceu sua imprescindibilidade, oportunidade ou conveniência, configurando manifesta violação aos direitos e garantias fundamentais do Paciente. Todavia, a 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem, ao fundamento de que a medida de busca e apreensão estaria baseada em elementos indiciários suficientes, bem como de que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, embora sucinta e lançada por remissão (per relationem), representaria uma fundamentação idônea e juridicamente válida. Em face ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, foi interposto Recurso em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 213.794/BA), distribuído ao Ministro Rogério Schietti Cruz, no qual a defesa reiterou os fundamentos anteriormente suscitados, pugnando pela declaração de nulidade da medida cautelar de busca e apreensão e de todos os elementos probatórios dela derivados. Em decisão monocrática, o Ministro Relator negou provimento ao apelo recursal, assentando que “A decisão que defere medida cautelar não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado determinar a busca e apreensão mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida, como ocorreu na espécie”. Interposto Agravo Regimental, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, mantendo a decisão agravada e reafirmando a legalidade da decisão autorizadora da medida cautelar, sob o argumento de que “as buscas e apreensões e a quebra de sigilo de dados foram determinadas por decisão idoneamente motivada”. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração, sobretudo diante da omissão da Corte Superior quanto ao fato de que a inclusão do Paciente no rol de investigados se baseou exclusivamente em denúncia apócrifa, fato que, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, não legitima a imposição de medida cautelar excepcional. Contudo, os aclaratórios foram igualmente rejeitados, ao fundamento de inexistência de vício no julgado e de que a pretensão defensiva consistiria em simples rediscussão de mérito. Dessa forma, restou mantida, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da decisão judicial autorizadora da busca e apreensão domiciliar e da quebra de sigilo dos dados armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos, reputando-se lícitas as provas obtidas. Destarte, ante a manifesta ilegalidade na decretação e posterior manutenção da medida cautelar pela Corte Superior, sobretudo quanto à ausência de fundamentação idônea em relação aos critérios autorizadores da medida excepcional, sem qualquer individualização concreta da conduta do Paciente, bem como restrita às informações provenientes de denúncia anônima, faz-se imprescindível a impetração de Habeas Corpus perante este Egrégio Supremo Tribunal Federal, a fim de reconhecer a nulidade das decisões que autorizaram e mantiveram a referida cautelar, com o consequente desentranhamento das provas dela derivadas. (doc. 1, pp. 2-5).   E, ao final, requerem:   [...] o conhecimento e a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão que deferiu as medidas cautelares em desfavor do Paciente, bem como de todas as provas dela derivadas, com a consequente nulidade das decisões que convalidaram o constrangimento ilegal. (doc. 1, p. 29).   É o relatório necessário. Decido.   Colaciono, por oportuno, ementa que compõe o inteiro teor acórdão impugnado:   Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. LEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A presença de indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal autoriza a apreensão de elementos no interior da residência do suspeito, desde que mediante decisão judicial prévia, devidamente fundamentada, se houver o efetivo risco à continuidade da prática criminosa. 2. A decisão que defere medida cautelar não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado determinar a busca e apreensão mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, as buscas e apreensões e a quebra de sigilo de dados foram determinadas por decisão idoneamente motivada, amparada em contundentes indícios de autoria e materialidade, demonstrados mediante declarações da vítima, declarações de testemunha e relatório de investigação criminal, os quais constituem fundamentos suficientes ao deferimento da medida cautelar. 4. Não se identifica a aventada ilicitude das provas obtidas com a investigação. Não prospera a alegação de ausência de justa causa para a busca e apreensão, eis que não decorreu exclusivamente de notícia anônima, mas também de diligências prévias e posteriores que apuraram a veracidade de tais informações. 5. Agravo regimental não provido. (doc. 4, pp. 25-26 – grifei).   O acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não merece reparos, pois se alinha à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que é firme no sentido “[...] da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial” (RHC 117.039/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/12/2013 – grifei).   Nessa mesma direção:   Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. Não há ilegalidade na decisão que determina medida de busca e apreensão, com escopo certo e determinado, imprescindível para a completa elucidação de indícios de autoria e materialidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (RHC 208.692 AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16/8/2023 – grifei).   Ementa Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio. Trancamento de ação penal. Medida cautelar de busca e apreensão. Alegação de nulidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. O trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. O entendimento do STF é no sentido da “legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial” (RHC 117.039, Relª. Minª Rosa Weber). 3. O STF já decidiu que, “[u]ma vez constatado não estar a busca e apreensão lastreada apenas em denúncia anônima, considerada a realização de diligências preliminares voltadas a apurar a veracidade do veiculado, não surge ilegalidade (RHC 161.146, Rel. Min. Marco Aurélio). 4. Hipótese de medida cautelar de busca e apreensão deferida no curso de ação penal proposta pela prática, em tese, do crime de homicídio. Para dissentir das conclusões das instâncias precedentes quanto a existência de investigações preliminares que justificaram a imposição da medida cautelar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 222.046 AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/2/2023 – grifei).   No caso, consta do acórdão impugnado fundamento suficiente, alinhado à referida orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a indicar que a decisão que determinou a busca e apreensão contém elementos aptos a justificarem a sua decretação, nos termos do art. 240, § 1º, d e h, do Código de Processo Penal:   Expõem os autos que, em 28/8/2023, nos autos n. 8001605-13.2023.8.05.0230, o Magistrado de primeiro grau acolheu a representação da autoridade policial e ordenou “a expedição do mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, no endereço indicado (pág.12/13 – ID 406576748), visando a apreensão de objetos (aparelhos telefônicos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados para fins delituosos) utilizados, supostamente, no crime previsto no art. 159, do Código Penal”, sob estes motivos (fls. 119-120): Desta maneira, considerando que a medida objetiva evitar o perecimento da prova e assegurar resultados úteis à investigação policial, aptas, ainda, a fundamentar futura persecução penal, o caso sob exame traz em seu bojo a existência de contundentes indícios de autoria e materialidade, demonstrados mediante declarações da vítima (ID 406576754 – pág. 01/02; ID 406576755), declarações da testemunha (ID 406578460) e relatório de investigação criminal (ID 406579910), os quais são fundamentos suficientes ao deferimento da cautelar pleiteada. Do exame do presente requerimento se verifica que a autoridade policial logrou apresentar os motivos que justificavam a adoção da medida, tendo relatado suficientemente as razões e a finalidade da busca, razão pela qual merece deferimento. [...] Lado outro, defiro o acesso a todos os dados existentes nos aparelhos celulares e equipamentos eletrônico, eventualmente apreendidos com os investigados, ficando autorizado seu compartilhamento com o Grupo Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais (GAECO) e Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública (GEOSP) do Ministério Público do Estado da Bahia. [...] Com amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça, compreendo que a presença de indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal autoriza a apreensão de elementos no interior da residência do suspeito, desde que mediante decisum judicial prévio, devidamente fundamentado, se houver o efetivo risco à continuidade da prática criminosa, como ocorre, na espécie. Na hipótese, do que se extrai dos autos, as buscas e apreensões e a quebra de sigilo de dados foram determinadas por decisão idoneamente motivada. A defesa não logrou comprovar, conforme lhe competia, que havia meios alternativos de investigação para a elucidação dos fatos. (doc. 4, pp. 29 e 31 – grifei).   Ante o exposto denego a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).   Publique-se.   Brasília, 6 de maio de 2026.   Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9425406 de maio de 2026

    Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Ana Carolina Dias Santos do Vale contra decisão do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, no Processo 1002082-62.2025.5.02.0023, que determinou o sobrestamento do referido feito, com base no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. A reclamante narra que: [...] ajuizou ação trabalhista em face de OLIVA.AG MARKETING LTDA e outros, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício relativo a período em que prestou serviços na INFORMALIDADE ABSOLUTA, sem qualquer registro em CTPS e, fundamentalmente, SEM A EXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRATO FORMAL DE NATUREZA CIVIL OU COMERCIAL (PJ OU AUTÔNOMO) – Doc. 07 anexo Petição inicial - RT n 1002082-62.2025.5.02.0023. O Juízo Reclamado (23ª VT de São Paulo – Foro central), de forma genérica, determinou a suspensão do processo (Doc. 10) sob o argumento de que a matéria se amolda ao Tema 1.389/STF. [...] Provocado via pedido de reconsideração (Doc. 11), o Juízo manteve o sobrestamento, também de forma genérica, ignorando totalmente os argumentos da autora no sentido que a controvérsia de origem é estritamente fática (art. 3º da CLT) e não envolve a validade de negócios jurídicos civis (doc. 1, pp. 2-3 - sem os grifos do original). Sustenta que: [...] a discussão NÃO versa sobre a validade de contrato firmado entre as partes, posto que, como restou incontroverso após a apresentação da defesa, NUNCA EXISTIU QUALQUER TIPO DE CONTRATO. Dessa forma, a matéria tratada não guarda qualquer pertinência com a questão jurídica objeto do Tema 1.389 da Repercussão Geral, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe. A ordem de sobrestamento em âmbito nacional, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 (TEMA 1.389), aplica-se às ações que versem sobre a validade de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, firmados por pessoa física ou jurídica — fenômeno conhecido como "pejotização" —, englobando debates sobre a competência jurisdicional, a ocorrência de fraude e a distribuição do ônus probatório. O cerne do referido tema de repercussão geral consiste, assim, na aferição da licitude de um pacto contratual formalizado entre as partes, investigando-se se tal arranjo constitui um artifício para ocultar uma autêntica relação de emprego. Contudo, O PANORAMA FÁTICO E JURÍDICO DAQUELE PROCESSO É NOTADAMENTE DISTINTO. É fundamental esclarecer, de imediato, que a lide em apreço não tem como base qualquer contrato formal de prestação de serviços firmado entre as partes (doc. 1, p. 4 - sem os grifos do original). Ao final, requer: “seja julgada PROCEDENTE a presente Reclamação para cassar definitivamente o ato reclamado, confirmando-se o ‘distinguishing’ em relação ao Tema 1.389/STF” (doc. 1, p. 16 -sem os grifos do original). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). A decisão que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389/RG tem o seguinte teor, no que interessa: No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário (ARE 1.532.603/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15/4/2025). Como se vê, foi determinada a suspensão dos processos nos quais há contratação por pessoa jurídica ou autônomo, e se discute a existência de fraude no contrato civil de prestação de serviços. Por sua vez, a autoridade reclamada determinou o sobrestamento do feito originário, nesses termos: No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que gerou o Tema 1389, do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a suspensão das ações que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. Esclarece o Ministro Gilmar Mendes, na decisão suspensiva, que a discussão abrange todas as modalidades de contratação civil/comercial, incluindo, por exemplo, contratos de franquia, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, autônomos, entre outros. Quanto ao mérito, explica que será apreciada a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; a licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324 e o ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Dessa forma, o objeto da presente ação se enquadra na situação prevista no Tema 1389, do STF. Assim, determino a suspensão do feito, até que haja nova decisão do STF acerca do assunto (doc. 18, pp. 2-3). A reclamante, conforme relatado, alega que “O PANORAMA FÁTICO E JURÍDICO DAQUELE PROCESSO É NOTADAMENTE DISTINTO”. Ocorre que a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser incabível reclamação constitucional para questionar decisão que determina o sobrestamento do feito na origem, com fundamento em paradigma submetido à sistemática da repercussão geral, salvo em hipótese de flagrante teratologia. Seguindo esse entendimento, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO SOBRESTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo consolidou jurisprudência pelo descabimento de reclamação ajuizada contra ato que implica a suspensão de processo para aguardar-se julgamento de recurso extraordinário paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno desprovido (Rcl 61.238 AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 7/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE RECURSO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É inviável o ajuizamento de reclamação em face de ato do Tribunal de origem que determina o sobrestamento de recurso com base em paradigma da sistemática da repercussão geral. Precedentes. CPC/73 e CPC/15. 2. Não se consideram esgotadas as instâncias ordinárias antes da realização do juízo positivo ou negativo de admissão do apelo extremo pelo Tribunal de origem em relação aos requisitos processuais, cuja resultante é a subida dos autos ao STF ou a possibilidade de interposição de agravo em recurso extraordinário. 3. A reclamação não é sucedâneo recursal, de modo que a pretensão de distinção (distinguishing) entre feito sobrestado e o respectivo caso piloto deve ser deduzida em sede recursal própria junto ao juízo a quo. Art. 1.035, §§ 6º e 7º, do CPC/15. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 24.632 AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21/9/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.911 – TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E O TEMA MENCIONADO. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Rcl 38.666 ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/3/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO COM BASE EM TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma. 2. Quanto à alegação de inobservância da decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio no RE 714.139/SC, observe-se que, embora não tenha determinado expressamente a paralisação dos feitos que tratem do Tema 745 da repercussão geral, também não fixou vedação nesse sentido. Assim, a ordem emanada pelo Tribunal reclamado não implica, por si só, afronta à autoridade de decisão do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime (Rcl 39.015 AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/2/2021). Menciono, ainda, as seguintes decisões monocráticas em feitos similares: Rcl 86.250/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 20/10/2025; Rcl 85.835/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/10/2025; Rcl 85.547/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 6/10/2025; e Rcl 46.123/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/2/2022. Ante o exposto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9432506 de maio de 2026

    Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST no Processo 101360-59.2017.5.01.0541, para garantir a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 16/DF, nos Recursos Extraordinários – RE 760.931 RG/DF e 1.298.647/SP, respectivamente, Temas 246 e 1.118 da Sistemática da Repercussão Geral. O reclamante aduz que o Tribunal reclamado transferiu automaticamente ao Poder Público a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de encargos trabalhistas. Afirma que: [...] o Tribunal Regional não só imputou o ônus da prova da fiscalização ao ente público, como extraiu a responsabilidade subsidiária do simples fato de o tomador de serviços supostamente não ter comprovado que fiscalizou o contrato de prestação de serviços e de a empresa terceirizada ter deixado de quitar diversas verbas trabalhistas. Ou seja: o acórdão presume a culpa ao adotar a premissa de que se houve inadimplemento, é porque não houve adequada fiscalização. [...] Ocorre que embora o TST afirme ter havido reconhecimento de culpa do ente público, a simples leitura dos trechos de acórdãos e decisões acima transcritos revela que, na realidade, a responsabilidade subsidiária foi imposta exclusivamente com base na imputação do ônus da prova à Administração e no fato de a contratada ter ficado inadimplente com o cumprimento de suas obrigações trabalhistas (documento 1, pp. 7-8). Por fim, aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer, no mérito:   [...] (vi) ao final, a procedência do pedido formulado na reclamação, para cassar a decisão reclamada e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, dada a afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral, com a condenação da parte beneficiária nos ônus sucumbenciais1 . Ou, caso assim não se entenda, a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada e determinar o processamento e admissão do recurso extraordinário interposto pelo ente público, com a condenação da parte beneficiária nos ônus sucumbenciais (documento 1, p. 18).  É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). A demanda é procedente, pois a decisão impugnada afronta precedentes vinculantes  do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.  O reclamante sustenta que o ato impugnado descumpriu o entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgar a ADC 16/DF e o RE 760.931 RG/DF – Tema 246 da Repercussão Geral. Por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, esta Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, assentou que a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.   Observo, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu também que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar a responsabilidade acima referida, caso efetivamente demonstrada a culpa do ente público. Esta Suprema Corte, ao  concluir o julgamento do Tema 246 RG (RE 760.931 RG/DF), em 26/4/2017, confirmou o entendimento firmado na ADC 16/DF e fixou a seguinte tese:   O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.   A tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir dos julgamentos mencionados, é a de que o art. 71, § 1°, da Lei n. 8.666/1993 não autoriza a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, isto é, pelo mero inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Entretanto, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão do RE 760.931 RG/DF, esta Suprema Corte esclareceu que a Justiça Trabalhista, ao analisar a controvérsia, pode reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração, uma vez confirmada a conduta culposa do ente público. Destaca-se da ementa do referido julgamento o seguinte trecho:  [...] a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Não é nova a divergência entre a interpretação e a aplicação dos padrões decisórios estabelecidos por esta Suprema Corte ao julgar os paradigmas indicados nesta demanda. Com efeito, em 27/2/2014, o Plenário do STF iniciou o julgamento da Reclamação 15.052 AgR/RO, concluído no ano de 2020. A votação foi dividida, ficando vencidos o Relator, Ministro Dias Toffoli, acompanhado dos Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin não votaram porque sucederam, respectivamente, os Ministros Teori Zavascki e Joaquim Barbosa.   A corrente vencedora, capitaneada pelo Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao agravo do Estado de Rondônia em acórdão com a seguinte ementa:  AGRAVO – RECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. A Justiça do Trabalho acabou por generalizar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na tomada de serviços terceirizados, inobservando o disposto no pronunciamento do Tribunal na ação declaratória de constitucionalidade nº 16, quando placitado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1990, no que exclui a citada responsabilidade (grifei).   O entendimento predominante, subscrito pela Ministra Cármen Lúcia, bem como pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, foi firmado com base na premissa de que a Justiça do Trabalho, em repetidas decisões, estaria se valendo de fundamentos meramente retóricos para evitar a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que, na prática, leva a um aniquilamento de seus efeitos. Em um esclarecimento prévio ao seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso registrou que:  [...] se é uma questão de fato que o Ministro Toffoli [relator] verificou que, neste caso concreto, não houve burla à decisão, eu estou de acordo com Sua Excelência. Se, no entanto, como diz o Ministro Marco Aurélio, está havendo um padrão repetido de burla do precedente, aí, estou de acordo com a posição de Sua Excelência.  O julgamento pelo Plenário da Reclamação 15.052 AgR/RO, portanto, é emblemático, porque corporificou o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal de que, para conferir eficácia às suas decisões, deve adotar uma interpretação mais rigorosa ou até mesmo restritiva das teses firmadas sob a ADC 16/DF e o Tema 246 da Repercussão Geral. Quando a fundamentação é genérica, sem a apresentação de elementos concretos, entende-se majoritariamente que não fica configurada a responsabilidade subsidiária da Administração. Em julgamento de outubro de 2020, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, consignou que não é possível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, a ensejar a responsabilização do ente público. Na mesma oportunidade, assentou que o comportamento negligente por parte da Administração Pública não pode ser presumido: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931 TEMA 246-RG. DECISÃO IMPUGNADA QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. SUPERADA A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896-A DA CLT) POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM AS DECISÕES DESTA CORTE SOBRE A TEMÁTICA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a Repercussão Geral sobre a questão de responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço na ADC 16 e no RE 760.931 Tema 246-RG. Mostra-se incompatível com tais precedentes, portanto, o reconhecimento, pelo TST, da ausência de transcendência da matéria, motivo pelo qual supero a questão para analisar a questão de fundo. 2. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 3. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 4.Recurso de agravo ao qual se dá provimento, afastando, desde já, a responsabilidade da parte recorrente (Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020). A Segunda Turma desta Corte Suprema, também por maioria, assentou, em acórdão da relatoria do Ministro Gilmar Mendes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (Rcl 50.298 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9/12/2022 – grifei). Constato que, em 13/2/2025, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do empregado terceirizado nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse ponto, observo que, apesar de o precedente vinculante do Tema 1.118 de RG ter sido editado mais recentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do empregado já era entendimento majoritário em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, porém, observo que o TST adotou entendimento dissonante das citadas decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Transcrevo trecho do acórdão reclamado: Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): “1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização,a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo (documento 6, p. 3). Observo que, no caso, a Justiça Trabalhista responsabilizou subsidiariamente o reclamante, presumindo a culpa diante de suposta falha na fiscalização na execução do contrato de trabalho firmado. Entretanto, em casos como o presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que há necessidade da efetiva comprovação da culpa do ente público. Nessa linha, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCEDÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. ADC 16/DF E RE 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso em análise, a responsabilização do ente público foi realizada de maneira presumida, razão pela qual houve desrespeito ao que julgado por esta Corte no Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADC 16/DF. II - Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 47.845 ED-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14/2/2021). DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’ (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha, as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Deste modo, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento (Rcl 48.371 AgR/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/2/2022).   No mesmo sentido: Rcl 62.810/PE, DJe 25/10/2023; Rcl 63.046/MG, DJe 27/10/2023; Rcl 62.886/SP, DJe 27/10/2023; Rcl 63.295/RS, DJe 31/10/2023; Rcl 63.026/SP, DJe 3/11/2023; Rcl 64.837/RS, DJe 2/2/2024; e Rcl 70.183/RS, DJe 5/8/2024, todas da minha relatoria. Assim, reconheço a existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADC 16/DF e no Tema 246 RG, em virtude de o juízo trabalhista ter atribuído a culpa in vigilando ao reclamante, sem a efetiva demonstração da responsabilidade do ente público.   Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão impugnada e afastar a responsabilidade do ente público, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG. Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual. Atribua-se a esta decisão força de ofício.   Intime-se. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 160141306 de maio de 2026

    Trata-se de agravo interposto contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul — TJRS que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente refuta a incidência das súmulas acima mencionadas, tendo em vista que o Tribunal de origem tem exarado decisões contraditórias quanto ao juízo de admissibilidade em matérias idênticas à dos presentes autos. Aduz que: Com efeito, a questão relativa ao controle judicial da prova incriminatória e consequente persecução penal oriunda de busca pessoal empreendida por órgão de segurança pública (v.g. Brigada Militar) tem ensejado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul a interposição de vários recursos extraordinários a esta Suprema Corte. Os casos e as situações objeto de controvérsia guardam identidade de fato e de direito, de modo que as conclusões alcançadas em um precedente devem, por uma questão de lógica jurídica, se aplicar aos demais casos, salvo se houver alguma diferença que enseje uma exceção (doc. 277, p. 3). Afirma, ainda, que a necessidade de uniformizar entendimentos deriva da própria noção de justiça, essencial à prestação jurisdicional e corolário do Estado Democrático de Direito. E conclui: Diante disso, havendo decisões contraditórias em relação à admissão de recursos extraordinários referentes a situações fáticas idênticas, impõe-se o enfrentamento da questão por essa Colenda Suprema Corte (doc. 277, p. 8). Aponta, ainda, que a questão foi debatida no Tribunal de origem e que foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Quanto ao mérito, repisa os argumentos expendidos no recurso extraordinário, no sentido de que houve fundadas razões para a abordagem realizada pelos agentes públicos. É o relatório. Bem examinados os autos, decido. O TJRS assim analisou a controvérsia: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NULIDADE ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A nulidade em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas vai reconhecida, de ofício, porquanto não restou suficientemente esclarecida a motivação da abordagem. No caso concreto, conforme esclarecido pelos policiais militares em juízo, o apelado MAÍLSON foi abordado em via pública pelos agentes policias, os quais informaram que estavam fazendo patrulhamento de rotina, quando abordaram o apelante em uma motocicleta. 2. Constata-se que o atual paradigma das Cortes Superiores é no sentido de que deve haver justa causa concreta, definida esta como situação anterior que configure flagrante delito ou motivadas razões suficientes que permitissem aos agentes a revista pessoal, o que não estava presente no caso concreto. 3. Nulidade da busca pessoal reconhecida de ofício. Preliminarmente, observo que as questões constitucionais foram devidamente debatidas no acórdão impugnado. Ademais, foram interpostos embargos de declaração (doc. 242) com a finalidade de superar a possibilidade de vício relativo à ausência de prequestionamento. Por isso, afasto a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal ao caso. Em relação ao mérito, entendo que, na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, indicando a situação de flagrante delito. De fato, em posse de informações prévias sobre a comercialização de substâncias ilícitas por um indivíduo identificado como Mailson em local específico, agentes públicos deslocaram-se ao endereço. No local, o suspeito foi identificado e abordado. Durante a revista pessoal, foi encontrada uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .380, com registro de perda anterior em ocorrência policial. O acusado informou que os entorpecentes estavam em sua residência, dentro de uma mochila. No local, ele entregou a referida bolsa, que continha aproximadamente 996g de maconha, 31g de MDMA, 300g de cocaína, 22g de haxixe, 160g de ecstasy, 01 pistola Taurus, modelo PTS8HC, PLUS CA, calibre .380, número KRJ73097, 16 munições intactas calibre .380 e outros objetos. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é consolidada, no sentido de que, “[nos] termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 18/4/2022 – grifei). Nessa mesma direção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos “termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 18/4/2022). II – No caso, “os policiais militares somente se deslocaram ao local do flagrante, onde apreenderam na posse do Paciente aproximadamente 2kg de maconha e uma balança de precisão, em plena via pública, porque, durante o serviço, receberam notícia específica de que o denunciado estaria com entorpecentes na região”. III – Agravo ao qual se nega provimento (RHC 235.408 AgR/AL, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/4/2024 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (RHC 241.222 AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14/6/2024 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ÂMBITO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM MENOR EXTENSÃO, PARA MODIFICAR A DOSIMETRIA. PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido (HC 238.782 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23/5/2024 – grifei). Ademais, por analogia, o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a seguinte tese no Tema 280 da repercussão geral: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Com esse raciocínio, destaco os seguintes julgamentos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIRMADAS A POSTERIORI. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado após provimento do recurso extraordinário para reformar a decisão e considerar válidas a busca pessoal e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 5°, XI, da Constituição Federal e se houve fundadas razões para a ação dos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso ora em análise, houve fundadas razões dos agentes públicos. Em patrulhamento ostensivo, em decorrência de nervosismo do réu, foi realizada a busca pessoal, na qual encontraram entorpecentes ilícitos. Ato contínuo, o acusado foi levado à sua residência e, tendo franqueado acesso aos policiais, encontrou-se maior quantidade de maconha. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1.549.803/BA, da minha relatoria, DJe 27/6/2025). AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundada razões (Tema n. 280/RG). 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciadas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente supostamente envolvido no tráfico de grande quantidade de drogas. 4. Agravo interno desprovido (HC 208.598 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 6/4/2022 – grifei). AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. ALEGADA NULIDADE DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO PELA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A busca e apreensão realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF (Tema 280, RG), sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. 2. A decretação da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública que tem como fundamentos a gravidade concreta da conduta, considerada a quantidade de substâncias entorpecentes, bem como o risco de reiteração criminosa, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC nº 221.166-AgR, Primeira Turma, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/11/2022; HC nº 206.793-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/7/2022; HC nº 207.779-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/11/2021; HC nº 152.912-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/11/2018; HC nº 170.393-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2019. 3. In casu, o agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Foram apreendidos 424,25g (quatrocentos e vinte e quatro gramas e vinte e cinco centigramas) de ‘maconha’ e uma balança de precisão. 4. O habeas corpus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC nº 218.896-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/9/2022; HC nº 216.856- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022. 5. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da Corte Superior. Precedentes: HC nº 216.782- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC nº 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin DJe de 20/7/2022. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 222.412- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023; HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023. 9. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 10. Agravo interno desprovido (HC 232.283 AgR/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/10/2023 – grifei). Além do mais, por tratar-se de análise da correição, no caso, da utilização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[a] Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal a quo atribuído a eles consequências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte” (RE 450.971 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21/02/2011 – grifei). Posto isso, dou provimento a este recurso extraordinário (art. 638 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reconhecer a validade da busca pessoal e a contrariedade ao Tema 280 da Repercussão Geral e, como corolário, reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e reconhecer a licitude das provas circunscritas ao caso. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRHC 27176306 de maio de 2026

    Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Daiana Goncalves Marques contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 1061920/SP (docs. 28 e 29).   Consta de documento encartado a estes autos que a paciente “[...] teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), após prisão em flagrante em 26/10/2025” (doc. 13, p. 1).   Neste recurso ordinário, a recorrente sustenta, em síntese, que:   Sem adentrar o meritum causae, verifica-se que não estão presentes os motivos ensejadores da prisão cautelar. A Constituição Federal estabelece que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX. No caso em análise, entretanto, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva da Recorrente foi fundamentada de forma genérica, utilizando-se como argumento central a quantidade e diversidade de drogas apreendidas no contexto geral da ocorrência, sem, contudo, observar a situação concreta da Recorrente. A recorrente é PRIMARIA, possui endereço fixo, residência no distrito da culpa, não havendo assim, motivos para o decreto de prisão preventiva, porquanto possui os requisitos legais para responder ao processo em liberdade. Ainda assim, a decisão recorrida considerou a totalidade das substâncias apreendidas com os demais corréus, circunstância que evidencia a ausência de análise individualizada da conduta. Tal raciocínio viola frontalmente o princípio da responsabilidade penal subjetiva, uma vez que não é admissível a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentos coletivos ou genéricos, aplicados indistintamente a todos os investigados. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a prisão cautelar exige motivação concreta e individualizada, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à quantidade global de entorpecentes apreendidos. [...] A paciente possui três filhos menores de 12 anos sendo: Nathan de 06 anos; Joao de 10 anos; Ravi de 04 anos. [...] Noutro prisma, quanto ao cerne deste mandamus, ou seja, a possibilidade da concessão da benesse domiciliar, mister ressaltar que o pleito da benesse domiciliar visa garantir a integridade psicológica da criança que possui laços maternais com a paciente, desde sua gestação, ou seja, a garantia da prisão domiciliar insculpida no Código de Processo Penal, bem como na Carta Magna, se funde em prol da criança e não da mãe. (doc. 35, pp. 2-3, 11 e 14).   E, ao final, requer:   In casu, para que o presente remédio constitucional alcance o seu verdadeiro desiderato, é absolutamente imperioso o deferimento de um provimento liminar. O fumus boni iuris pode ser constatado de plano por meio de tudo o quanto exposto e provado neste arrazoado, eis que, refutados individualmente cada um dos argumentos lançados na decisão de piso, percebe-se que nada justifica a manutenção da prisão preventiva do paciente. A ordem pública não estará em risco com a liberdade do paciente, eis que não haverá reiteração criminosa. No mesmo sentido a instrução criminal e aplicação da lei penal não correm qualquer risco com a liberdade dos pacientes. Ademais, transformar um jovem que até antes do fatídico evento era visto como um cidadão de bem em risco para sociedade, desprezando todas as circunstâncias abonatórias que lhe são inerentes, afigura-se exagerado e desproporcional, autorizando o deferimento de um provimento cautelar. De outra banda, o periculum in mora emerge da manutenção no insalubre, pernicioso, desumano e falido sistema carcerário brasileiro de um jovem trabalhador, com endereço fixo, primário e de bons antecedentes que se vê impossibilitado de exercer sua profissão e conviver com seus familiares. Em suma, em juízo de cognição sumária, já se visualiza manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados na decisão combatida, mostra-se evidente a existência de constrangimento ilegal. Destarte, fica expressamente requerido se digne Vossa Excelência deferir a liminar para que seja expedido, inaldita altera pars, alvará de soltura aos pacientes, a fim de que permaneçam livres até o julgamento final do presente remédio constitucional, impondo se assim entender Vossa Excelência, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Por fim requer que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a recorrente é pessoa pobre nos termos da lei. (doc. 1, pp. 18-19).   É o relatório necessário. Decido.   Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão impugnado e trecho do seu voto condutor, respectivamente:   Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alegou ausência de análise individualizada da conduta da agravante, desproporcionalidade da medida, considerando tratar-se de ré primária, com bons antecedentes e trabalho lícito, e requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, em razão de ser mãe e única responsável por três filhos menores. 3. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos típicos da atividade criminosa, demonstrando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva. O pedido de prisão domiciliar foi negado, considerando-se que a prática criminosa ocorria no ambiente doméstico, onde residem os filhos da agravante, o que comprometeria a segurança das crianças. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante e o fato de ser mãe e única responsável por filhos menores. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos típicos da atividade criminosa, demonstrando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a decretação da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi corretamente negada, considerando-se que a prática criminosa ocorria no ambiente doméstico, onde residem os filhos da agravante, o que compromete a segurança e o bem-estar das crianças. 8. As circunstâncias do caso concreto demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pode ser negada quando constatada situação excepcional que revele a inadequação da medida, especialmente quando a prática criminosa ocorre no ambiente doméstico, comprometendo a segurança de filhos menores. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. (doc. 28 – grifei).   [...] No caso, correta a decisão que decretou a prisão cautelar dada a quantidade de droga apreendida com os agentes, assim como os indícios de habitualidade delitiva na traficância (apreensão de 70g de maconha e 727g de cocaína; dinheiro e 800 eppendorfs vazios). Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: [...]. Por sua vez, o pedido de prisão domiciliar foi negado porque agravante está dentro das hipóteses excepcionais que autorizam o indeferimento do benefício, já que, em tese, a prática criminosa era cometida no âmbito doméstico, onde residem seus filhos e juntamente com seu companheiro. Consta que “as drogas eram armazenadas no ambiente familiar, inclusive no quarto onde dormem seus filhos menores, o que evidencia não apenas a completa ausência de zelo materno, mas também o risco concreto à integridade física e psíquica das crianças”. (e-STJ, fl. 128). (doc. 29, pp. 3 e 5 – grifei).   O acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não merece reparos. Constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva e, assim, resguardar a ordem pública, “[...] a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” (HC 126.905/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio e Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017 – grifei).   Nessa mesma direção:   Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (31.000 KG DE MACONHA). ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/8/2017). Outros julgados do STF no mesmo sentido. II – Prisão preventiva devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantia da ordem pública, não sendo adequada, ademais, a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual. III – A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a alegada atipicidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) inviabiliza que a matéria seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. IV – Agravo regimental improvido. (HC 244.966 AgR/SC, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11/9/2024 – grifei).   Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE TRÁFICO, COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/8/2017). Outros julgados do STF no mesmo sentido. II – A prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, ainda mais quando comprovada a reincidência pelo mesmo delito de tráfico de drogas. Para fins de acautelamento, não se exige que a reincidência seja específica; leva-se em consideração, sobretudo, o fato de o agente já ter sido anteriormente condenado definitivamente pela prática de outro crime. III – Diferentemente do que sustentado, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não muda a tipificação do crime previsto no caput do art. 33, que continua a ser o de tráfico ilícito de drogas. IV – Prisão preventiva que se encontra devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantir a ordem pública. Com efeito, não é adequada a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual. V – Agravo regimental improvido. (RHC 240.353 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/5/2024 – grifei).   Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a circunstância de que, “[...] em tese, a prática criminosa era cometida no âmbito doméstico, onde residem seus filhos e juntamente com seu companheiro” (doc. 29, p. 5) desautoriza a pretendida substituição. Nessa perspectiva:   Ementa Agravo regimental no habeas corpus. 2. Paciente, mãe de menor de doze anos, que traficava dentro de sua residência, de modo a submeter seus filhos à ambiência criminosa. Impropriedade. 3. Preventiva com fundamento na ordem pública. 4. Agravo desprovido. (HC 202.602 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31/8/2021 – grifei)   Ementa HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PARTICIPAÇÃO. Decorrendo a prisão preventiva de flagrante, considerada a integração a grupo criminoso direcionado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, ameaça e homicídio, bem assim a apreensão de armas e munições, tem-se como sinalizada a periculosidade do paciente e viável a custódia. PRISÃO DOMICILIAR – RESIDÊNCIA – “BOCA DE FUMO” – INADEQUAÇÃO. Tem-se a inadequação da prisão domiciliar quando verificado que a acusada utilizou a própria residência, na qual postula recolhimento, para a prática do crime. (HC 168.900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, 12/12/2019 – grifei).   Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário (art. 192, caput, combinado com o art. 312, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Decorrido o prazo recursal para a defesa, sem que tenha havido a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos.   Publique-se.   Brasília, 6 de maio de 2026.   Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 160104006 de maio de 2026

    O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Suprema Corte na sistemática da repercussão geral (RE 1.298.647 RG/SP – Tema 1.118, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 15/4/2025). Posto isso, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 160268206 de maio de 2026

    Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidente do Tribunal Superior Eleitoral — TSE que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (doc. 212). O recorrente afirma, em síntese, que: o único motivo possível para a interposição de recurso contra a decisão proferida pelo eg. Tribunal Superior Eleitoral é a de o r. decisum estar em desconformidade com a Constituição, à luz do art. 121, § 3º, da CRFB, não sendo aplicáveis, desse modo, as alíneas do art. 102, III, da Constituição Cidadã (doc. 216, p. 24). É o breve relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF (doc. 212). Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 160128906 de maio de 2026

    Petição 58.295/2026 - STF. Newton de Souza Pavan, representado por José Paulo de Castro Emsenhuber (doc. 3), requer a desistência do recurso extraordinário, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, tendo em vista a quitação do débito que origina o feito (doc. 138, 139 e 140). Posto isso, ante a regularidade do pedido, homologo a desistência do recurso (art. 21, VIII, do RISTF). Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 160149406 de maio de 2026

    Trata-se de agravo contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (doc.117).   O recorrente refuta a incidência da Súmula 283/STF, aduzindo que: somente busca que se aplique o devido processo legal para fins de realização do óbvio juízo de constitucionalidade que se realizou ao se afastar a incidência da regra insculpida no art. 46, do Anexo VII, do RICMS, para o qual: “São obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2014, mantidos os prazos de obrigatoriedade estabelecidos anteriormente pela legislação" (doc. 124, p. 9). Diz, por fim, que: a decisão agravada viola a lógica, porque o ente público não tinha como questionar a violação a cláusula de reserva de plenário antes que sua observância fosse obrigatória, obrigação esta que somente surgiu a partir do 1º acórdão, ou seja, DEPOIS do aviamento do recurso de apelação (doc. 124, p. 10). É o relatório. Decido.   Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada do TJMG, é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (doc. 117). Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9352506 de maio de 2026

    Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Alexandre Bahia de Freitas Menezes para garantir a observância da Súmula Vinculante 14 pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de São Paulo/SP. A defesa técnica afirma que, em 9/3/2026, no curso da investigação, foi cumprido mandado de busca e apreensão, medida já integralmente executada e documentada. Aduz que, desde então, vem requerendo acesso aos autos do procedimento, especialmente aos elementos de informação que fundamentaram a medida cautelar, com o objetivo de exercer o contraditório diferido, analisar a legalidade da diligência e adotar providências defensivas cabíveis, mas que a autoridade reclamada indeferiu o acesso sob justificativa genérica de segredo de justiça. Argumenta que: [...] não desconhece que, no curso de procedimentos investigatórios, determinadas diligências ainda em andamento possam, legitimamente, ser resguardadas pelo sigilo, quando imprescindível à eficácia da investigação e à proteção do interesse público. Todavia, tal ressalva não se confunde, nem pode servir de justificativa para a negativa de acesso aos elementos de informação já produzidos, documentados e que embasaram medidas cautelares invasivas já integralmente cumpridas, como ocorreu no presente caso com o Mandado de Busca e Apreensão. Uma vez concluída e formalizada a diligência, o sigilo que a antecedia perde sua razão de ser em relação à defesa técnica, impondo-se a observância do contraditório diferido, nos exatos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (doc. 1, p. 7). Sustenta que a decisão reclamada deve ser cassada para que outra seja proferida, com observância da Súmula Vinculante 14, possibilitando-se o acesso às provas já concluídas e documentadas. Ao final, requer a concessão de medida liminar, para: Determinar à autoridade reclamada que franqueie imediatamente ao Reclamante o acesso integral aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório (doc. 1, p. 9). Quanto ao mérito, requer a procedência da reclamação para: 1) Cassar o ato reclamado; 2) Assegurar a plena e obrigatória aplicação da Súmula Vinculante nº 14; 3) Reafirmar o direito do Defensor de acessar os autos do procedimento investigatório (doc. 1, pp. 9-10). Requisitei prévias informações ao Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de São Paulo/SP, que as prestou por meio do Ofício 8.604/2026. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação em parecer assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. DILIGÊNCIAS EM CURSO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação constitucional contra decisão que indeferiu habilitação de advogado e acesso a autos de busca e apreensão. O reclamante alega violação à Súmula Vinculante 14, sustentando que a diligência já foi cumprida e os elementos deveriam estar disponíveis à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso a autos de medida cautelar, fundamentada na existência de diligências em andamento e ainda não documentadas, configura violação à Súmula Vinculante 14. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. A Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório que digam respeito ao direito de defesa. 4. Não configura violação ao referido verbete sumular o indeferimento de acesso quando justificado pela pendência de diligências ou pela ausência de formalização de atos investigativos nos autos. 5. No caso, a autoridade reclamada demonstrou que as diligências decorrentes da busca e apreensão ainda estão em curso, não tendo sido os resultados devidamente documentados, o que autoriza a restrição temporária do acesso. IV. CONCLUSÃO E TESE 6. Manifestação pela improcedência da reclamação. Tese da manifestação: “1. O direito de acesso do defensor aos autos de investigação, previsto na Súmula Vinculante 14, restringe-se aos elementos de prova já documentados. 2. A existência de diligências em andamento ou ainda não formalizadas justifica a restrição temporária de acesso aos autos, nos termos do art. 7º, § 11, da Lei 8.906/94.” (doc. 13, pp. 1-2). É o relatório. Decido. A reclamação não merece procedência. Transcrevo, por oportuno, o inteiro teor das informações prestadas: Trata-se de petição intermediária formulada por ALEXANDRE BAHIA DE FREITAS, sócio da empresa GO FOR IT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE METAIS E PEDRAS PRECIOSAS LTDA, equivocadamente protocolada como “Petição Criminal”, por meio da qual pleiteia acesso aos autos da medida cautelar de busca e apreensão n. 1511973-63.2026.8.26.0454, ao argumento de que foram apreendidos bens de sua propriedade, dentre eles computador, aparelho celular e outros. Em decisão às fls. 12/13, proferida pela MMª Juíza de Direito Vivian Brenner de Oliveira, foi indeferido o acesso aos referidos autos, tendo em vista que ainda se encontram em curso as diligências decorrentes dos mandados de busca e apreensão expedidos, inexistindo, até o momento, atos concluídos devidamente documentados nos autos, havendo risco de comprometimento de sua eficiência, eficácia e finalidade. Com relação à medida cautelar n. 1511973-63.2026.8.26.0454, cuida-se de representação da Autoridade Policial do 4º Distrito Policial, Dr(a). Higor da Silva Cardoso, pela busca e apreensão nos imóveis relacionadas aos averiguados MÁRCIO COSTA ABREU e JAILSON COSTA ABREU, em investigação que apura os crimes de extorsão, furto e associação criminosa praticados, em tese, pelos representados, associados a indivíduos ainda não identificados (Inquérito Policial nº 1511651-43.2026.8.26.0454). De acordo com as investigações originadas da apuração do crime de furto a residência ocorrido na madrugada do dia 29/12/2025, na Rua Sergipe, 367, Consolação, nesta Capital, após cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da medida cautelar n. 1500232-25.2026.8.26.0228, foram encontrados e apreendidos diversos bens de possível origem ilícita, dentre eles joias e objetos de elevado valor, na residência do investigado ESLEN GONÇALVES BENAVENUTTI. Da análise do material apreendido emergiram indícios consistentes de que ESLEN integra associação criminosa dedicada à prática reiterada de extorsões mediante o denominado golpe do “falso sequestro”, bem como à prática de furtos em residências, evidenciando-se nítida divisão de tarefas entre os integrantes. Apurou-se, ademais, que parte dos membros da organização encontra-se recolhida no sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro, de onde operariam verdadeira central de golpes, realizando ligações telefônicas, sobretudo para pessoas idosas, nas quais afirmam falsamente o sequestro de familiares e exigem a entrega imediata de bens de valor (fls. 28/30). Na sequência, acionam comparsas em liberdade - dentre eles ESLEN e sua irmã, KARLA GONÇALVES SOARES (fls. 20, 33 e 56) -, encaminhando-lhes os endereços para a coleta dos objetos, que são deixados pelas vítimas em locais próximos às suas residências, geralmente acondicionados em sacos, sacolas ou caixas. Foram identificados, ainda, ourives responsáveis pela aquisição e posterior escoamento das joias oriundas das práticas delitivas. Na cidade de São Paulo/SP, destacam-se os irmãos MÁRCIO COSTA ABREU e JAILSON COSTA ABREU como indivíduos que, em tese, adquiririam os bens subtraídos, sendo certo que ambos já foram anteriormente investigados por prática semelhante. Identificou-se, também, outro ourives situado na Rua Padre Arlindo Vieira, nº 1495, 1º andar, sala 06, nesta Capital (fls. 143/144), além de possíveis receptadores na cidade do Rio de Janeiro/RJ, localizados na Rua Santa Clara, nº 75, sala 506, Copacabana (fls. 77 e 94/95), e na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 647, sala 603, no mesmo bairro. Em decisão proferida às fls. 280/285 da medida cautelar n. 1511973-63.2026.8.26.0454, foi deferida a representação da Autoridade Policial, com a expedição de mandados de busca e apreensão para os endereços acima indicados, inclusive o imóvel situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 647, sala 603, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ. Os mandados de busca e apreensão foram expedidos às fls. 286/292 dos referidos autos, aguardando-se informação da Autoridade Policial quanto ao cumprimento das diligências. Sendo o que me cumpria informar, permaneço à disposição para esclarecimentos adicionais. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os meus respeitosos e sinceros cumprimentos (doc. 8, pp. 2-4). Como se vê, o juízo reclamado indeferiu o acesso aos autos tendo em vista o risco de comprometimento da eficiência, eficácia e finalidade das diligências em andamento, inexistindo ato concluído e documentado nos autos. De fato, uma vez que o procedimento de investigação criminal ainda aguarda o cumprimento de diligências, não havendo ato concluído e documentado nos autos, entendo que não há violação à Súmula Vinculante 14, segundo a qual: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Nessa linha, destaco: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. No presente caso, não se negou direito de acesso ao defensor. Tão somente justificou-se o adiamento da vista em razão da realização de diligência sigilosa e operacional ainda em andamento, o que encontra respaldo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (Rcl 60.069 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 2/10/2023). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. SIGILO. 1. A decisão agravada negou seguimento à reclamação, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante 14 ressalva expressamente as diligências em andamento. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nesses casos, o acesso aos autos deve ser restrito. Precedente. 2. Em razão da natureza sigilosa do feito, bem como da não conclusão das diligências, não há ofensa à Sumula Vinculante 14. 3. Agravo a que se nega provimento (Rcl 52.474 AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14/10/2022). AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 14 DA SÚMULA. INQUÉRITO POLICIAL COM DILIGÊNCIAS EM CURSO. ACESSO AUTORIZADO APENAS AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. De acordo com o enunciado vinculante n. 14 da Súmula, é ‘direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa’. 2. Inexiste desrespeito ao teor do verbete vinculante n. 14 da Súmula se o acesso aos autos pelo defensor é indeferido em razão de haver diligências em andamento. 3. Agravo interno desprovido (Rcl 54.218 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2023). Com efeito, o § 11 do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. Assim, a defesa poderá ter acesso aos autos da medida cautelar de busca e apreensão quando as diligências forem concluídas e documentadas nos autos, sem que isso caracterize violação à Súmula Vinculante 14. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Fica prejudicado o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 160141906 de maio de 2026

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, assim ementado: Recurso Inominado - Questões não arguidas na contestação - Ofensa ao princípio da eventualidade - Preclusão - Servidoras públicas municipais - Amparo - Magistério - Progressão funcional pela via não acadêmica - Incidência da LM 2.913/03 não revogada pela LM 4.021/19 - Requisitos legais atendidos - Direito subjetivo das servidoras - Insuficiência orçamentária irrelevante - Tema 1.075/STJ - Não incidência da LC 173/20 - Sentença de procedência - Recurso não provido (doc. 11, p. 2). O recorrente, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega, em suma, violação dos arts. 37, 39, § 1°, e 169, § 1°, da mesma Carta e da Súmula Vinculante 37, sob o argumento de que a promoção pela via não acadêmica no biênio 2019/2020 está vedada pela Lei Complementar n. 173/2020. Afirma ainda que não foram comprovados os requisitos configuradores do direito dos recorridos à pretendida promoção. Em razão do julgamento do Tema 1.137 da Repercussão Geral, os autos foram devolvidos ao órgão prolator do acórdão recorrido para observância do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Após a recusa de retratação, o recurso extraordinário foi admitido e enviado a esta Suprema Corte. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. O “Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF” (ARE 1.421.429-AgR, Rel. Min. André Mendonça). 6. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. IV. Dispositivo 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 (ARE 1.548.259 AgR/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 31/7/2025 —grifei).   Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI N. 3.857/1960 E LEI N. 6.533/1978. INEXIGIBILIDADE DA TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO E ARTISTA ESTRANGEIROS. AGRAVO IMPROVIDO. I — O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, de modo que, omisso o Tribunal de origem em relação à matéria constitucional arguida no recurso, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para provocar o exame sobre o ponto específico em relação ao qual não houve manifestação. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II — Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inexigível a taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico e artista estrangeiros, prevista no art. 53 da Lei n. 3.857/1960 e no art. 25 da Lei n. 6.533/1978. III — Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1.550.219 AgR/RJ, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 28/8/2025 — grifei).   Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o prequestionamento da tese acerca da aplicabilidade do art. 3º da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese da aplicabilidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 apenas às condenações da Fazenda Pública que resultem em precatórios não foi debatida no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão. 4. Incidem, portanto, ao caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A jurisprudência do STF não admite o prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem (ARE 1.531.055 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 26/6/2025 — grifei). Além disso, para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local pertinente, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF. Com essa orientação, cito o julgamento do RE 1.497.919 AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja ementa segue transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu recurso extraordinário, em razão de a controvérsia versar sobre interpretação de legislação estadual (Lei nº 17.169/2012) que regula a progressão funcional de servidor público estadual. 2. O Tribunal de origem entendeu que o servidor preencheu os requisitos objetivos para progressão funcional, afastando a necessidade de comprovação prévia de disponibilidade orçamentária para o recebimento dos valores retroativos. 3. O recorrente busca o provimento do recurso extraordinário, sustentando a violação à Constituição Federal, alegando que a decisão recorrida não exige o revolvimento do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando que a controvérsia se limita à interpretação de norma infraconstitucional, sem configurar violação direta da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. O recurso extraordinário não é conhecido porque a controvérsia reside na interpretação da legislação estadual (Lei nº 17.169/2012), sendo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta. 6. O exame do mérito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280 do STF). 7. A jurisprudência do STF, consolidada nos julgamentos das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no RE 1.311.742 (Tema 1.137), sobre a constitucionalidade de medidas para limitação temporária de gastos com pessoal em contexto de pandemia, é irrelevante para o caso, pois trata de legislação federal diversa da legislação estadual em discussão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso extraordinário não é conhecido quando a controvérsia se limita à interpretação de legislação estadual, sem configurar violação direta da Constituição Federal, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 279 e 280 do STF). _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 97 da CF, artigo 7º, §4º, da Lei estadual nº 17.169/2012. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 279 e 280 do STF; ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; RE 1.311.742 (Tema 1.137); ARE 1513908 AgR; ARE 1506862 AgR (Segunda Turma, DJe 9/4/2025). No mesmo sentido, aponto as seguintes decisões: RE 1.592.279/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Presidente, DJe 19/3/2026; RE 1.493.843/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/5/2024; RE 1.574.072/SP, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 11/2/2026; RE 1.588.281/SP, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 17/3/2026; RE 1.486.911/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/5/2025; e ARE 1.563.824/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, DJe 22/8/2025. Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o total da verba fixada a esse título, observados os limites legais. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9433706 de maio de 2026

    Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST no Processo 0171900-63.2007.5.01.0451, para garantir a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 16/DF, nos Recursos Extraordinários – RE 760.931 RG/DF e 1.298.647/SP, respectivamente, Temas 246 e 1.118 da Sistemática da Repercussão Geral. O reclamante aduz que o Tribunal reclamado transferiu automaticamente ao Poder Público a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de encargos trabalhistas. Afirma que: [...] o Tribunal Regional não só imputou o ônus da prova da fiscalização ao ente público, como extraiu a responsabilidade subsidiária do simples fato de o tomador de serviços supostamente não ter comprovado que fiscalizou o contrato de prestação de serviços e de a empresa terceirizada ter deixado de quitar diversas verbas trabalhistas. Ou seja: o acórdão presume a culpa ao adotar a premissa de que se houve inadimplemento, é porque não houve adequada fiscalização. [...] Ocorre que embora o TST afirme ter havido reconhecimento de culpa do ente público, a simples leitura dos trechos de acórdãos e decisões acima transcritos revela que, na realidade, a responsabilidade subsidiária foi imposta exclusivamente com base na imputação do ônus da prova à Administração e no fato de a contratada ter ficado inadimplente com o cumprimento de suas obrigações trabalhistas (documento 1, pp. 6-7). Por fim, aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer, no mérito:   [...] a procedência do pedido formulado na reclamação, para cassar a decisão reclamada e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, dada a afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral, com a condenação da parte beneficiária nos ônus sucumbenciais1 . Ou, caso assim não se entenda, a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada e determinar o processamento e admissão do recurso extraordinário interposto pelo ente público, com a condenação da parte beneficiária nos ônus sucumbenciais (documento 1, p. 17).   É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). A demanda é procedente, pois a decisão impugnada afronta precedentes vinculantes  do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.  O reclamante sustenta que o ato impugnado descumpriu o entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgar a ADC 16/DF e o RE 760.931 RG/DF – Tema 246 da Repercussão Geral. Por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, esta Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, assentou que a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.   Observo, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu também que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar a responsabilidade acima referida, caso efetivamente demonstrada a culpa do ente público. Esta Suprema Corte, ao  concluir o julgamento do Tema 246 RG (RE 760.931 RG/DF), em 26/4/2017, confirmou o entendimento firmado na ADC 16/DF e fixou a seguinte tese:   O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.   A tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir dos julgamentos mencionados, é a de que o art. 71, § 1°, da Lei n. 8.666/1993 não autoriza a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, isto é, pelo mero inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Entretanto, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão do RE 760.931 RG/DF, esta Suprema Corte esclareceu que a Justiça Trabalhista, ao analisar a controvérsia, pode reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração, uma vez confirmada a conduta culposa do ente público. Destaca-se da ementa do referido julgamento o seguinte trecho:  [...] a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Não é nova a divergência entre a interpretação e a aplicação dos padrões decisórios estabelecidos por esta Suprema Corte ao julgar os paradigmas indicados nesta demanda. Com efeito, em 27/2/2014, o Plenário do STF iniciou o julgamento da Reclamação 15.052 AgR/RO, concluído no ano de 2020. A votação foi dividida, ficando vencidos o Relator, Ministro Dias Toffoli, acompanhado dos Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin não votaram porque sucederam, respectivamente, os Ministros Teori Zavascki e Joaquim Barbosa.   A corrente vencedora, capitaneada pelo Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao agravo do Estado de Rondônia em acórdão com a seguinte ementa:  AGRAVO – RECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. A Justiça do Trabalho acabou por generalizar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na tomada de serviços terceirizados, inobservando o disposto no pronunciamento do Tribunal na ação declaratória de constitucionalidade nº 16, quando placitado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1990, no que exclui a citada responsabilidade (grifei).   O entendimento predominante, subscrito pela Ministra Cármen Lúcia, bem como pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, foi firmado com base na premissa de que a Justiça do Trabalho, em repetidas decisões, estaria se valendo de fundamentos meramente retóricos para evitar a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que, na prática, leva a um aniquilamento de seus efeitos. Em um esclarecimento prévio ao seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso registrou que:  [...] se é uma questão de fato que o Ministro Toffoli [relator] verificou que, neste caso concreto, não houve burla à decisão, eu estou de acordo com Sua Excelência. Se, no entanto, como diz o Ministro Marco Aurélio, está havendo um padrão repetido de burla do precedente, aí, estou de acordo com a posição de Sua Excelência.  O julgamento pelo Plenário da Reclamação 15.052 AgR/RO, portanto, é emblemático, porque corporificou o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal de que, para conferir eficácia às suas decisões, deve adotar uma interpretação mais rigorosa ou até mesmo restritiva das teses firmadas sob a ADC 16/DF e o Tema 246 da Repercussão Geral. Quando a fundamentação é genérica, sem a apresentação de elementos concretos, entende-se majoritariamente que não fica configurada a responsabilidade subsidiária da Administração. Em julgamento de outubro de 2020, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, consignou que não é possível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, a ensejar a responsabilização do ente público. Na mesma oportunidade, assentou que o comportamento negligente por parte da Administração Pública não pode ser presumido: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931 TEMA 246-RG. DECISÃO IMPUGNADA QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. SUPERADA A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896-A DA CLT) POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM AS DECISÕES DESTA CORTE SOBRE A TEMÁTICA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a Repercussão Geral sobre a questão de responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço na ADC 16 e no RE 760.931 Tema 246-RG. Mostra-se incompatível com tais precedentes, portanto, o reconhecimento, pelo TST, da ausência de transcendência da matéria, motivo pelo qual supero a questão para analisar a questão de fundo. 2. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 3. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 4.Recurso de agravo ao qual se dá provimento, afastando, desde já, a responsabilidade da parte recorrente (Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020). A Segunda Turma desta Corte Suprema, também por maioria, assentou, em acórdão da relatoria do Ministro Gilmar Mendes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (Rcl 50.298 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9/12/2022 – grifei). Constato que, em 13/2/2025, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do empregado terceirizado nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse ponto, observo que, apesar de o precedente vinculante do Tema 1.118 de RG ter sido editado mais recentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do empregado já era entendimento majoritário em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, porém, observo que o TST adotou entendimento dissonante das citadas decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Transcrevo trecho do acórdão reclamado: Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (documento 4, p. 2). Observo que, no caso, a Justiça Trabalhista responsabilizou subsidiariamente o reclamante, presumindo a culpa diante de suposta falha na fiscalização na execução do contrato de trabalho firmado. Entretanto, em casos como o presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que há necessidade da efetiva comprovação da culpa do ente público. Nessa linha, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCEDÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. ADC 16/DF E RE 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso em análise, a responsabilização do ente público foi realizada de maneira presumida, razão pela qual houve desrespeito ao que julgado por esta Corte no Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADC 16/DF. II - Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 47.845 ED-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14/2/2021). DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’ (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha, as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Deste modo, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento (Rcl 48.371 AgR/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/2/2022).   No mesmo sentido: Rcl 62.810/PE, DJe 25/10/2023; Rcl 63.046/MG, DJe 27/10/2023; Rcl 62.886/SP, DJe 27/10/2023; Rcl 63.295/RS, DJe 31/10/2023; Rcl 63.026/SP, DJe 3/11/2023; Rcl 64.837/RS, DJe 2/2/2024; e Rcl 70.183/RS, DJe 5/8/2024, todas da minha relatoria. Assim, reconheço a existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADC 16/DF e no Tema 246 RG, em virtude de o juízo trabalhista ter atribuído a culpa in vigilando ao reclamante, sem a efetiva demonstração da responsabilidade do ente público.   Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão impugnada e afastar a responsabilidade do ente público, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG. Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual. Atribua-se a esta decisão força de ofício.   Intime-se. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9262606 de maio de 2026

    Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Angel’s Segurança e Vigilância Ltda. e outro, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região – TRT1 na Ação Trabalhista 0101234- 83.2019.5.01.004, para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324/DF, da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 48/DF, e do Recurso Extraordinário – RE 958.252 RG/MG – Tema 725 da Sistemática da Repercussão Geral. Os reclamantes relatam que: A controvérsia originária envolve a qualificação jurídica de relação formalmente estruturada sob regime societário. O autor da reclamação trabalhista figurava como sócio das sociedades reclamadas, havendo nos autos os respectivos contratos sociais e alterações consolidadas, nas quais consta expressamente que recebeu o total de R$ 510.000,00 por suas quotas, sendo R$ 300.000,00 referentes à ANGELS e R$ 210.000,00 referentes à CEMAX. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Após anulação da 1ª sentença pelo Tribunal Regional e reabertura da instrução, sobreveio a 2ª sentença, ou seja, nova decisão igualmente de improcedência. Em sede recursal, contudo, o Tribunal Regional atribuiu nova qualificação jurídica à relação controvertida e determinou o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, circunstância que revela a natureza interlocutória do referido pronunciamento, por não exaurir a jurisdição. Após o retorno dos autos à origem e a prolação da 3ª sentença, ou seja nova decisão, as Reclamantes interpuseram recurso ordinário, no qual suscitaram expressamente a impossibilidade de formação de preclusão quanto à qualificação jurídica da relação, justamente em razão da natureza interlocutória do acórdão anterior, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. No entanto, o Tribunal Regional da 1ª Região deixou de conhecer a insurgência patronal quanto à discussão sobre a natureza da relação existente entre o sócio e a empresa- se civil/comercial ou de emprego, sob fundamento de preclusão “pro judicato”, atribuindo indevida definitividade a pronunciamento que, por sua própria natureza, não comportava impugnação imediata (documento 1, p. 5). Prosseguem aduzindo que: [...] suscitaram a incidência dos entendimentos firmados na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, demonstrando que o enquadramento jurídico da relação não poderia subsistir sem exame de sua compatibilidade com os parâmetros constitucionais estabelecidos por esta Corte, bem como sob a ótica da controvérsia constitucional atualmente submetida ao Tema 1389 da Repercussão Geral, todos relacionados à licitude de modelos contratuais civis, comerciais e empresariais e aos limites da requalificação judicial dessas relações, bem como sob a ótica da orientação estabelecida na ADC 48. Apesar disso, o Tribunal Regional negou seguimento ao Recurso de Revista, invocando óbices processuais e ausência de prequestionamento, os quais foram mantidos no julgamento dos embargos de declaração, sem qualquer enfrentamento das questões constitucionais expressamente suscitada [...] Os precedentes invocados, especialmente aqueles firmados na ADPF 324, na ADC 48 e no Tema 725 da Repercussão Geral, estabelecem diretriz constitucional vinculante no sentido de que é lícita a adoção de formas contratuais civis, comerciais e empresariais diversas da relação de emprego, não podendo a Justiça do Trabalho, sem observância desses parâmetros, promover sua requalificação automática como vínculo empregatício (documento 1, p. 6). Ao final, apontam os requisitos para o deferimento do pedido liminar e requerem: f) no mérito, seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional, para: f.1) reconhecer a violação à autoridade das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente daquelas firmadas na ADC 48, na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, sendo a relevância constitucional da controvérsia ainda reforçada pelo debate submetido ao Tema 1389; f.2) cassar o ato reclamado, consubstanciado na decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista e no acórdão que, ao julgar os embargos de declaração, manteve o referido óbice processual, por terem impedido o acesso das Reclamantes às instâncias extraordinárias e deixado de aplicar, mesmo após provocação expressa, os precedentes vinculantes desta Suprema Corte; f.3) sucessivamente, caso Vossa Excelência entenda mais adequado, determinar que outra decisão seja proferida pela autoridade reclamada com observância obrigatória dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à licitude de formas contratuais civis, empresariais e societárias, afastando-se a requalificação automática da relação como vínculo de emprego e, reconhecida a natureza civil da controvérsia, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum competente. g) subsidiariamente, caso não se entenda pela cassação imediata nos termos acima, seja ao menos determinado o sobrestamento integral do processo de origem, até pronunciamento definitivo desta Suprema Corte ou até o julgamento definitivo do Tema 1389 da Repercussão Geral, a fim de evitar a consolidação de situação processual incompatível com a autoridade dos precedentes constitucionais invocados (documento 1, p. 22). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).  A demanda é procedente, pois a decisão impugnada afronta precedentes vinculantes  do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.  Os reclamantes sustentam que o ato impugnado descumpriu o entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgar a ADPF 324/DF, o RE 958.252 RG/MG – Tema 725 da Repercussão Geral e a ADC 48, que firmaram as seguintes teses, respectivamente: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 6/9/2019). É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13/9/2019). 1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista (ADC 48/DF e ADI 3.961/DF, julgadas em conjunto, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). De início, verifico que a primeira sentença proferida pela 41a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente a reclamação trabalhista. Em recurso ordinário, o TRT1 anulou-a, ao argumento da ocorrência de cerceamento de defesa. Proferida nova sentença, manteve-se a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Seguiu-se novo recurso ordinário, no qual foi reconhecido o vínculo de emprego em acórdão assim fundamentado: Inicialmente cumpre ressaltar que a Demandante ostentar a condição de sócio da ré não constitui, por si só, um óbice à configuração do vínculo de emprego, se, efetivamente, estiverem presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Outrossim, saliente-se que o Autor já tinha laborado em favor da 1ª Ré como assistente comercial (CTPS - ID. 12adb9d - Pág. 3/4) e as testemunhas arregimentadas pelo Autor afirmam que ele exercia (ID. 0a5c7a1). Verifica-se, ainda, mediante análise dos autos que o PRO LABORE recebido pelo Autor em julho de 2012 foi o valor líquido de R$2.509,77, em julho de 2015 foi o importe líquido de R$3.873,45 e, em abril de 2016, totalizou a quantia líquida de R$4.237,07 (ID. 586a51e - Pág. 1/3), não diferindo muito do valor alegado na inicial que o Autor recebia quando de sua dispensa em 2008. Por outro lado, no documento intitulado como "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" de ID. ca59d0d comprometeu-se a pagar pelas cotas supostamente adquiridas a quantia de R$6.000.000,00 em 96 vezes de R$62.500,00. [...] Assim, conforme depreende-se da cláusula acima transcrita, não há comprovação de que, ao retirar-se da sociedade, o Autor tenha recebido qualquer valor pelas suas cotas. Com efeito, não se pode deixar de notar que o próprio contrato social colacionado pelas Rés sinaliza para a simulação praticada, acerca do intuito de mascarar a relação de emprego e conferir ares de legalidade à fraude praticada, considerando que o Autor possuía número insignificante de cotas, enquanto o Sr. Mariano detinha 97% das cotas. Do mesmo modo, segundo se deflui da prova oral produzida pelo Demandante nos autos, é nítida a relação de subordinação do Autor em relação ao Sr. Mariano, bem como não é possível aferir poderes condizentes com a condição de sócio, não convencendo o conjunto probatório acerca dessa condição. Enfim, do acervo probatório dos autos, resta evidenciado que a inserção do Autor na composição societária das Rés é nula de pleno direito, uma vez que buscava apenas mascarar a continuação da relação empregatícia existente entre as partes. [...] Destaco que o sistema processual brasileiro adota para o ato de julgar a linha do livre convencimento motivado. Neste sentido, não existe, ao meu sentir, a figura da prova dividida com o julgamento com base no ônus da prova, que leva a parte que tinha o encargo de comprovar determinado fato ao insucesso de sua postulação, pois o complexo probatório agasalha elementos diversos, distintos e conflitantes. A prova produzida na instrução processual se destina à formação do convencimento do órgão julgador, sendo certo que cabe ao magistrado, diante da produção de evidências antagônicas no acervo probatório, resolver a demanda pelo seu convencimento motivado, escolhendo aquele elemento probatório que, segundo a sua consciência, melhor embasa o seu julgamento. O ato de julgar não deriva de uma equação matemática com regras fixas previamente estabelecidas, dependendo de forma profunda da análise subjetiva do magistrado. Desse modo, tem-se que restaram comprovados os requisitos inerentes à relação empregatícia, eis que o Autor prestava seus serviços de forma pessoal à 1ª Demandada de forma a incrementar suas necessidades permanentes, com subordinação ao sócio Sr. Mariano e mediante recebimento de contraprestação (arts. 2º e 3º da CLT). Nestes termos, sob a ótica do princípio da primazia da realidade fática sobre as relações jurídicas formalizadas, não há dúvida quanto à relação laboral, na forma estabelecida no art. 3º, da CLT. Portanto, dou provimento ao apelo para reconhecer o vínculo empregatício com a 1ª Ré, na função de assistente comercial, no período de 01/08/2008 a 28/04/2019 (ID. 0486143 - Pág. 3), deferindo-se a anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor, determinando a remessa dos autos à vara de origem para o julgamento dos demais tópicos da postulação inicial, como se entender de direito, evitando-se, assim, a supressão de instância; restando prejudicados os demais tópicos do apelo autoral (site do TRT1). Mais uma vez os autos retornaram à 41a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para reforma da sentença, desta vez reconhecido o vínculo empregatício. Então, a empresa Angel’s Segurança e Vigilância Ltda. insurgiu-se contra a condenação, por intermédio do terceiro recurso ordinário, o qual não foi conhecido nos seguintes termos: Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, à exceção da insurgência patronal quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, em face da preclusão "pro judicato" (art. 836, da CLT, e no art. 505, do CPC), que veda a reapreciação de questões já decididas, pois o contrário resultaria em eternização da marcha processual e violação à segurança jurídica (site do TRT1). Irresignados, os ora reclamantes interpuseram recurso de revista, ao qual foi negado seguimento, e agravo de instrumento, remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, onde aguarda julgamento, conforme averiguei em consulta realizada no site daquele órgão. Consoante verificado, o tribunal reclamado entende que a decisão na qual houve o reconhecimento do vínculo empregatício constitui coisa julgada. No entanto, ao julgar o recurso ordinário, o TRT1 limitou-se a reconhecer o vínculo de emprego e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento, onde foi proferida nova sentença, conforme determinado pela instância superior. Desde então, a ora reclamante vem se insurgindo contra esse reconhecimento, sem obter nova análise do ponto, sob o argumento da coisa julgada. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem superado o óbice da preclusão da matéria exatamente em razão da incidência da Súmula 214/TST. Nesse sentido, transcrevo trechos de votos condutores de decisões colegiadas do Supremo Tribunal Federal: Pois bem, a decisão que reconheceu o vínculo empregatício e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para aferição das verbas decorrentes desse reconhecimento não poderia ser objeto de recurso, pois nos termos do que prevê a Súmula n. 214 do TST, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Desse modo, não há a formação da coisa julgada sobre o vínculo empregatício, sendo possível, portanto, que a matéria seja renovada em momento processual próprio, como no caso dos autos. Nesses termos já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho [...] (Rcl 66.148/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 2/9/2024). Assim, em função da sistemática recursal própria do processo trabalhista, particularmente a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º, e Súmula n. 214/TST), tem-se que a discussão alusiva à formação do vínculo empregatício não se encontra preclusa. Nessa linha foram as informações prestadas pelo Regional. Mostra-se, portanto, irrelevante o óbice preconizado no art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e no verbete sumular n. 734 do Supremo (Rcl 59.610/SP, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 10/6/2024). No mesmo sentido, reporto-me a trecho de decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli: Preliminarmente, tenho que assiste razão a parte agravante quanto à natureza interlocutória (não terminativa) do primeiro acórdão proferido em agravo de petição (e-Doc 36, p. 90) por meio do qual se acolheu os argumentos da União para reformar a sentença em embargos à execução reconhecendo a subsistência do auto de infração e, consequentemente, se determinar a devolução dos autos à origem para apreciação do mérito das matérias ainda não analisadas, razão pela qual entendo que deve ser reconsiderada a decisão agravada para afastar o óbice previsto na Súmula 734/STF ante a especificidade do processo trabalhista previsto no enunciado da Súmula 214/TST no sentido de que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato (Rcl 65.909 AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23/9/2024). Na mesma linha, o acórdão proferido na Rcl 67.836/RS, da relatoria do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, em sessão presencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, publicado em 26/2/2025. Superada a preliminar, a demanda é procedente, pois a decisão impugnada afronta precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado. Sobre o tema, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego.   Observo que, no caso concreto, discute-se a existência de vínculo empregatício entre uma empresa e pessoa integrante de seu quadro societário. Verifico que, na base empírica do acórdão impugnado, inexiste menção a vício de consentimento, condição de vulnerabilidade do contratado na opção da relação jurídica estabelecida ou qualquer outro fato que desse ensejo à nulidade da inclusão do beneficiário do ato reclamado no quadro societário da ora reclamante. Em casos como o deste processo, a existência de vulnerabilidade é critério que vem sendo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para a análise da existência de vínculo de emprego entre as partes contratantes e da licitude do contrato. Nessa linha de entendimento, transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 725 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 958.252) E ADPF Nº 324. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO POR SOCIEDADE JURÍDICA UNIPESSOAL. FENÔMENO JURÍDICO DA ‘PEJOTIZAÇÃO’. EXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O tema de fundo, referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para a prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/88, art. 7º), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no postulado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), conforme julgado na ADC nº 48. 3. Procedência do pedido para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente (Rcl 57.917 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023 – grifei). Portanto, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e reconhecem outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O acórdão recorrido reconheceu a ilicitude da terceirização e atribuiu aos prestadores cooperados e titulares de pessoa jurídica prestadora de serviços a condição de empregados, afirmando a ilegitimidade da terceirização pela evidenciada pejotização. 3. A controvérsia que se apresenta nestes autos é comum tanto ao que decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) quanto no do Tema 725-RG (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), oportunidade em que esta CORTE fixou tese no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 4. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido acabou por contrariar os resultados produzidos nos RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento (Rcl 58.104 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15/5/2023). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DIREITO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). ADERÊNCIA ESTRITA. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A declaração de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a alega, o que não ocorreu no caso em análise. II - O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista. III - Existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG. Precedentes. IV - Agravo regimental desprovido (Rcl 62.111/PE, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25/10/2023). DIREITO TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF, NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF E 66/DF E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.961/DF E 5.625/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação para cassar o ato reclamado e afastar o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na ADPF 324/DF, no RE 958.252 RG/MG – Tema 725 da Repercussão Geral, na ADC 48 e nas ADIs 3.961/DF e 5.625/DF. II. Questão em discussão 2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que permitem a terceirização de qualquer atividade econômica e outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de trabalho. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF 324/DF e do Tema 725 RG, assentou a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, fixando a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 4. No caso em análise, cuida-se de uma relação em que não houve vício de consentimento na opção do referido vínculo jurídico estabelecido. 5. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF e RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rcl 34.693 ED-AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 26/9/2019; Rcl 57.861 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; Rcl 57.917 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 58.104 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15/5/2023; Rcl 62.111/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 25/10/2023 (Rcl 78.281 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5/6/2025). DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF, NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF E 66/DF E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.961/DF E 5.625/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. TITULAR DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação para cassar o ato reclamado e afastar o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na ADPF 324/DF, no RE 958.252 RG/MG – Tema 725 da Repercussão Geral, nas ADCs 48 e 66, e nas ADIs 3.961/DF e 5.625/DF. II. Questão em discussão 2. Definir se, no caso concreto, (i) houve coisa julgada sobre o vínculo empregatício; e (ii) houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que permitem a terceirização de qualquer atividade econômica e outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de trabalho. III. Razões de decidir 3. A decisão de procedência do pedido formulado nesta reclamação não é nula, tendo em vista que os princípios do contraditório e da ampla defesa estão plenamente atendidos na oportunidade de julgamento do presente agravo, no qual o recorrente alegou todos os argumentos e teses jurídicas que poderiam ter sido lançados em contestação. 4. Não houve coisa julgada. As instâncias superiores da Justiça do Trabalho reconheceram o vínculo de emprego e determinaram o retorno dos autos à origem para a apreciação dos demais pedidos. Considerando a Súmula 214 do TST, em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a alegação de coisa julgada. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF 324/DF e do Tema 725 RG, assentou a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, fixando a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Também reconheceu a licitude de formas alternativas à relação de emprego na contratação e prestação de serviços. 6. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF; ADC 48/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020; RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rcl 58.104 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15/5/2023; Rcl 54.723 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3/4/2023; Rcl 47.843 AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/4/2022; Rcl 57.917 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 56.285 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30/3/2023 (Rcl 89.058 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4/5/2026). Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e afastar o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na ADPF 324/DF, no RE 958.252 RG/MG – Tema 725 da Repercussão Geral e na ADC 48. Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual. Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 160071306 de maio de 2026

    Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 26).   Os recorrentes aduzem que: [t]rata-se, portanto, de típica controvérsia de direito, consistente na interpretação do art. 40 da Constituição Federal e na delimitação do alcance de precedente vinculante, o que afasta, por completo, a incidência da Súmula 279/STF (doc. 28, p. 5). Afirmam, também, que: eventual análise acerca da aplicabilidade, ou não, de determinado precedente vinculante não implica reexame de fatos, mas juízo de enquadramento jurídico, plenamente admissível na via extraordinária (doc. 28, p. 5). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.   Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 154543006 de maio de 2026

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF/5, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HORAS EXTRAS. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA PELA LEI N° 9.430/96, NO PERCENTUAL DE 75%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Em não havendo pagamento antecipado do imposto sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário, extingue-se no prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. A quantia percebida a título de Indenização de Horas Trabalhadas — IHT, paga pela Petrobrás, independente da sua nomenclatura, constitui-se, na realidade, remuneração por horas extras trabalhadas, possuindo natureza remuneratória e não indenizatória, estando sujeita, portanto, à incidência de Imposto de Renda. Manutenção da multa no percentual de 20%, consoante determinou o juízo a quo, em observância ao princípio da vedação do confisco. 3. Aplicação da taxa SELIC aos créditos cobrados pelo Fisco Federal, com suporte nos precedentes das 1ª e 2ª Turmas do STJ. 5. Remessa oficial e apelações da Fazenda Nacional e do Autor improvidas (doc. 4, p. 2). A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição, alegou, em suma, ofensa ao art. 97 da Constituição da República (doc. 11). Antes da remessa dos autos a esta Suprema Corte, a Vice-Presidência do TRF/5, com base no reconhecimento da existência de Repercussão Geral no RE 736.090-RG/SC pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 863), determinou o sobrestamento deste recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (doc. 12). Ato contínuo, porém, afastou o sobrestamento realizado, tendo em vista a distinção da matéria discutida com o referido paradigma e determinou sua remessa a este Supremo Tribunal. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece acolhida. É que a questão dos autos não trata de acórdão que tenha declarado, “[...] de forma expressa a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 44 da Lei no 9.430/96” (doc. 11, p.4), de molde a violar o art. 97 da Constituição Federal. O TRF/5 apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a atos normativos infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância desses atos. Portanto, a afronta à Constituição da República, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nessa linha, destaco julgados do Plenário e de ambas as Turmas desta Corte Suprema, cujas ementas seguem transcritas: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 851.059 AgR/RN, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/3/2016, grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO - DOENÇA. REQUISITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULA 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes. 3. Hipótese em que, para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Precedente. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 (RE 1.470.586 AgR/MS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Plenário, DJe 4/3/2024 – grifei).   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II – Para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. III - O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, visto que apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE 1.478.373 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3/5/2024 – grifei).   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (ARE 1.552.093 AgR-segundo/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 4/12/2025 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO, POR DECRETO PRESIDENCIAL, DE CARGOS E FUNÇÕES OCUPADOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não houve ofensa ao princípio da Reserva do Plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou de forma explícita a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da CRFB, apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 2. O art. 84, VI, “b”, da Carta da República apenas permite que o Chefe do Poder Executivo extinga funções e cargos públicos quando vagos, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo regimental improvido (RE 1.403.343 AgR/AL, Redator do acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 15/6/2023 – grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. BENS INTERMEDIÁRIOS. CREDITAMENTO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. ART. 97 DA CF. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 e pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a discussão envolvendo o creditamento de ICMS decorrente das operações identificada nos autos depende da análise do conjunto fático probatório e da interpretação de normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de sobrestamento é improcedente pela ausência de elementos que indiquem a submissão da matéria à repercussão geral no RE 1.424.015 ou em outro processo na Corte. 4. A discussão sobre o creditamento de ICMS em razão da aquisição de bens intermediários é matéria infraconstitucional e depende do reexame do conjunto fático probatório dos autos, providências inviáveis em sede de apelo extremo. 5. O acórdão recorrido interpretou dispositivos infraconstitucionais e as provas dos autos, sem declarar a inconstitucionalidade de lei ou afastar a aplicação de legislação infraconstitucional com base em fundamentos constitucionais, não se exigindo a submissão à regra da reserva de plenário (art. 97 da CF). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido (ARE 1.519.617 AgR-segundo/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22/4/2025 – grifei). Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · AcórdãoRcl 9228705 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da Súmula Vinculante 10. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 10. III. Razões de decidir 3. O ato reclamado não declarou inválido, ainda que de forma implícita, qualquer dispositivo de legislação infraconstitucional, tampouco afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição. 4. O mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada. 5. A agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: Súmula Vinculante 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.972 ED-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2/2/2024; Rcl 44.036 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10/9/2021; Rcl 56.882 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/5/2023.

  • STF · AcórdãoARE 159262005 de maio de 2026

    Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato de fornecimento de energia elétrica. Alteração da forma de contratação. Pandemia da Covid 19. Impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Aplicação das Súmulas 279, 454, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário considerando a ausência de ofensa direta à Constituição e o óbice das Súmulas 279, 454, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso extraordinário para reexaminar fatos, provas e cláusulas contratuais, bem como se a matéria debatida tem natureza infraconstitucional, implicando ofensa meramente reflexa à Constituição. III. Razões de decidir 3. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. 4. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, consoante a Súmula 282/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 279, 454, 282 e 356.

  • STF · Decisão monocráticaHC 27167005 de maio de 2026

    Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Joao Vitor Goncalves da Silva “[...] contra acórdão proferido pelo Col. STJ, que por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto com decisão que conheceu do Agravo, mas negou provimento ao Recurso Especial – ARESP nº 2756120 (origem autos nº 1500179-68.2024.8.26.0081)” (doc. 1, p. 1).   Contudo, este writ não está devidamente instruído, pois, a ele, não foi encartado cópia do inteiro teor do acórdão impugnado. No habeas corpus, assim como no mandado de segurança, deve-se colacionar, na impetração, provas pré-constituídas do suposto constrangimento ilegal imposto ao paciente. Não cabe ao Relator proceder à regular instrução do processo.   Nessa mesma direção:   Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213.719 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/5/2022 – grifei).   Para além disso, “[é] inadmissível a juntada posterior de peças obrigatórias para a formação do instrumento” (HC 99.561/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/5/2010 – grifei).   Nessa perspectiva:   Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Impetração contra decisão monocrática do STJ. Inadequação da via eleita. Instrução deficiente. Impossibilidade de juntada tardia de documentos. Regime inicial fechado. Reincidência. Enunciados nº 718 e nº 719 da Súmula do STF. Debilidade do estado de saúde do paciente. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sustentando ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus dirigido ao STF contra decisão individual de Ministro do STJ; (ii) estabelecer se a impetração pode ser conhecida diante da ausência de documentos essenciais; (iii) determinar se subsiste ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao condenado reincidente. III. Razões de decidir 3. O STF afirma que não pode examinar habeas corpus contra decisão monocrática do STJ quando inexistente pronunciamento colegiado, em razão do art. 102, inc. I, al. “i”, da Constituição da República. 4. A instrução deficiente impede o conhecimento do habeas corpus, pois a impetração deve vir acompanhada de prova pré-constituída. 5. A juntada tardia de documentos configura inovação recursal e é inviável em sede de agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STF. 6. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 7. A fixação do regime inicial fechado observa o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima diante da reincidência, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos. 8. Não cabe ao STF analisar, originariamente, pedido relacionado ao estado de saúde do paciente quando tal matéria não foi apreciada pelas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (HC 265.217 AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 11/3/2026 – grifei).   Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). E, considerada a impossibilidade de superação do óbice acima referido, determino à Secretaria Judiciária que certifique imediatamente o trânsito em julgado deste writ, independentemente da publicação desta decisão.   Publique-se.   Brasília, 5 de maio de 2026.   Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · Decisão monocráticaHC 27168505 de maio de 2026

    Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que denegou a ordem no Habeas Corpus — HC 1.056.076/SP. Ao final, busca-se: a) a distribuição por prevenção ao Exmo. Sr. Min. Cristiano Zanin (HC 270.154/SP); b) a concessão da liminar para imediata expedição de alvará de soltura; c) subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP); c.1) sucessivamente, caso entendida insuficiente a domiciliar, a substituição da prisão preventiva pela aplicação cumulativa das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, nos termos detalhados no item 9 desta inicial: monitoração eletrônica permanente, recolhimento domiciliar noturno e em finais de semana, proibição de contato com testemunhas e vítimas, vedação de ausentar-se da comarca sem autorização e comparecimento mensal em juízo; d) a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau e ao STJ; e) no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva ou, sucessivamente, sua substituição por prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP) ou pelas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, na forma do item 9. f) A concessão da ordem de ofício caso sejam identificadas outras ilegalidades (doc. 1, p. 12). Decido. A decisão impugnada tem a seguinte fundamentação: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PAINCO, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2232122-77.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia cautelar. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, ao argumento de que há ilegalidade por ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e por excesso de prazo para formação da culpa, pois ele está preso desde 17/9/2024 e ainda não foi encerrada a fase instrutória. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da segregação em prisão domiciliar, ao alegar que o paciente é pai e único responsável de quatro crianças com menos de 12 anos de idade. Decido. O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema. De início, é importante registrar que esta Corte Superior já confirmou a idoneidade dos fundamentos que amparam a segregação cautelar do paciente quando do julgamento do HC n. 993.345/SP, anteriormente impetrado. Infere-se dos autos que o insurgente foi preso preventivamente, no dia 17/9/2024, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (fatos ocorridos em 18/7/2024). No tocante ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 30-33, destaquei): No caso dos autos, verifica-se que em 13/09/2024 foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva do paciente, cf. fls. 91 dos autos de origem. Em 17/09/20024 foi dado cumprimento ao mandado de prisão de prisão expedido contra o paciente (fls. 105/106). Em 13/01/2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 16/06/2025 outra audiência em continuação, tendo a acusação insistido na oitiva da testemunha protegida, não presente na ocasião. Os autos aguardam a realização de audiência em continuação, designada para o dia 17/11/2025, às portas. Por decisão datada do dia 17/06/2025, foi revista a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a qual foi mantida (fls. 684/685 dos autos de origem). [...] Ademais, o paciente alega que o processo está demorando mais do que o razoável no que diz respeito à formação de sua culpa. Contudo, não se pode aferir que tal delonga decorra exclusivamente de atos ordenados pelo Juízo, o que caracterizaria o excesso de prazo. A antiga jurisprudência o computava em dias, o que hoje não mais ocorre. Atualmente, aplica-se o princípio da razoabilidade, intimamente ligado à complexidade dos autos, expedição de carta precatória a Comarca distinta para oitiva de testemunha, entre outros atos judiciais que, por si só, prolongam o curso da ação. [...] Outrossim, não há notícia de atuação irregular do Magistrado, que, ao que parece, vem conduzindo a causa com a celeridade razoável, mesmo diante das dificuldades e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O Magistrado de primeiro grau, por sua vez, prestou as seguintes informações (fls. 931-934, grifei): O paciente foi denunciado, em 11/09/2024, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 18/07/2024, nesta cidade e Comarca de Sorocaba, tendo o Ministério Público requerido a decretação de sua prisão preventiva (fls. 508/512). Por decisão datada de 13/09/2024 foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos [...] Em 17/09/2024 foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido contra o paciente (fls. 105/106). O paciente foi citado aos 04/12/2024, nos termos da certidão de fls. 238 e foi apresentada resposta à acusação (fls. 159/162). Foi realizada audiência de instrução e julgamento aos 13/01/2025, onde foram tomados depoimentos e determinada abertura de vista ao MP e Defesa para manifestação quanto às testemunhas faltantes (fls. 518/519). Na audiência em continuação, realizada aos 16/06/2025, a acusação insistiu na oitiva da testemunha protegida, não presente na ocasião — fls. 675/676. Cumpre informar que a Defesa constituída pelo paciente requereu a revogação da prisão preventiva a fls. 110/116, tendo o Ministério Público se manifestado desfavoravelmente. Por decisão datada de 30/09/2024 o pleito em tela foi indeferido, nos seguintes termos: [...] O pedido de revogação da preventiva foi reiterado a fls. 159/163, com novo parecer desfavorável do MP. Por decisão proferida aos 08/10/2024, o pedido foi indeferido, considerando-se que não houve modificação da situação fática do caso em tela (fls. 1773/1774). Novo pedido de revogação da preventiva foi realizado na audiência de instrução e Julgamento ocorrida aos 13/01/2025 (fls. 518/519), o qual foi indeferido por decisão proferida aos 17/01/2025, nos seguintes termos: “VISTOS. Trata-se de reiteração de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Carlos Eduardo de Oliveira Painço, qualificado nos autos, ante os fatos aduzidos a fls. 357/358. Manifestação do ilustre representante do Ministério Publico a fls. 357/358. Malgrado a argumentação expendida pelo ínclito Defensor, o novo requerimento de revogação de prisão preventiva não merece guarida. Compulsando-se os autos, observo que não houve significativa alteração na situação fática do caso em apreço a subsidiar o acolhimento do pleito em tela, motivo pelo qual mantenho, integralmente, as decisões de fls. 90/91; 152/153 e 173/174 dos autos por seus próprios e jurídicos fundamentos e indefiro, por ora, os pleitos de fls. 357/3568. Consigne-se, ainda, que pendem nos autos as oitivas judiciais das testemunhas Larissa Suelen Oliveira da Silva; Glória Rodrigues de Oliveira; Renan Pereira Moura; Felipe Valentim de Souza Moura e PM Matheus Oliveira da Silva, algumas das quais que, inclusive, presenciaram os fatos descritos na denúncia, podendo, pois, colaborar com a obtenção da verdade real no caso em apreço. O mais é matéria de mérito a ser apreciado no momento oportuno. Abra-se vista ao MP e, após, à Defesa para que se manifestem sobre as testemunhas faltantes, conforme requerido a fls. 353. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento em continuação. Int.” (fls. 520/521). Por despacho proferido aos 14/03/2025 deliberou-se que o pedido de autorização para acompanhamento do nascimento do filho fosse protocolado perante o Juízo Corregedor dos Presídios da Comarca, competente para sua apreciação (fls. 423). Audiência em continuação foi realizada aos 16/06/2025. Pedido de revogação da prisão cautelar foi reiterado, com manifestação do MP captada em meio áudio-visual (fls. 675/676). Por decisão proferida aos 17/06/2025, o pleito foi indeferido, conforme segue: “VISTOS. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Carlos Eduardo de Oliveira Painço, qualificado nos autos, ante os fatos aduzidos a fls. 675/676 e 680/681. Manifestação do ilustre representante do Ministério Publico a fls. 675/676 e 680/681. Malgrado a argumentação expendida pelo insigne Defensor, o requerimento de revogação de prisão preventiva/relaxamento de prisão processual, sob exame, não merece guarida. Compulsando-se os autos, observo que não houve alteração significativa na situação fática do caso em apreço a subsidiar o acolhimento do pleito em tela, motivo pelo qual mantenho, integralmente, as decisões de fls. 90/91; 152/153; 173/174; 344 e 359/360 dos autos por seus próprios e jurídicos fundamentos e indefiro, por ora, os pleitos de fls. 675/676. Consigne-se, a ainda faltam as oitivas de duas testemunhas arroladas pela acusação, sendo, inclusive, presenciais aos fatos em tela, e que não compareceram para sua oitiva, sob o crivo do contraditório, quais sejam, a testemunha Felipe Valentim de Souza Moura (fls. 483/485) e a testemunha protegida pelo Provimento CG n 32/2000, “RPM” (fls. 481/482). Desse modo, não há se falar em excesso injustificado do prazo de prisão preventiva no caso em apreço, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, notadamente a necessidade da oitiva das testemunhas acima referidas, visando-se a obtenção da verdade real. O mais é matéria de mérito a ser apreciada no momento oportuno. Designo audiência de instrução, debates e julgamento em continuação para o dia 17 de novembro de 2025, das 13:30 às 15:00 horas, providenciando-se o necessário. Requisite-se o réu. Intimem-se as testemunhas Felipe e “RPM”. Abra-se vista ao MP, conforme solicitado, para manifestação em relação às testemunhas Felipe (não localizado) e “RPM” (não conduzido). Cumpra-se com urgência. Int” (fls. 684/685). Ainda, em cumprimento à determinação inscrita no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, foi reavaliada a necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente, a qual foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a fis. 344; 359/360; 459 e 790. Na audiência do dia 17/11/2025 for ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, tendo o Ministério Público se manifestado acerca da testemunha protegida a fls. 836, a qual não compareceu à audiência designada. Foi designada audiência em continuação para o dia 02 de março de 2026. Por despacho datado de 24/11/2025, foi determinada a expedição de mandado de condução coercitiva à testemunha protegida pelo Provimento CG nº 32/00, para que compareça à audiência designada. Por decisão datada de 10/12/2025 foi mantida a prisão preventiva do réu, nos seguintes termos: “Vistos. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada nestes autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente, a prisão cautelar decretada em desfavor do(s) reu(s) a fls. 90/91 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se”. Os autos aguardam a realização da audiência em continuação designada para o dia 02/03/2026. Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 11/3/2022). Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que: "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/9/2015). Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior. A despeito de o acusado estar preso desde 17/9/2024, prazo de cerca de 1 ano e 6 meses não se mostra desproporcional, uma vez que o Magistrado de primeiro grau ressaltou a complexidade do feito, que segue o rito do Tribunal do Júri e demanda a oitiva de elevado número de testemunhas. O Juiz de primeiro grau registrou, também, as diversas intercorrências processuais e afirmou que a continuação da audiência de instrução estava marcada para o dia 2/3/2026. Segundo a informação trazida aos autos pela defesa (fls. 937-942), a continuação da audiência não foi realizada, em decorrência da impossibilidade de comparecimento do representante do Ministério Público, porém esse fato não é suficiente para caracterizar a alegada desídia do Juízo de primeiro grau, que reagendou a referida audiência para o dia 22/6/2026. Nesse contexto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. Com relação ao pleito de conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, ressalto que, em interpretação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior firmou entendimento de que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade não tem caráter absoluto ou automático. É facultada ao Magistrado a concessão do benefício após a análise, in concreto, de sua adequação. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de estabelecimento da prisão domiciliar ao afirmar o seguinte (fl. 34, grifei): Por fim, quanto ao fato de o paciente ser genitor e o único responsável pelo sustento de quatro filhos menores, observa- se que o art. 318 do CPP apenas confere ao Magistrado a possibilidade de aplicar o sistema de prisão domiciliar diante de prova idônea sobre a situação de imprescindibilidade do sujeito (pai ou mãe) aos cuidados do filho menor de doze anos de idade, o que não se vislumbra no presente caso. Como se vê, o Tribunal afirmou expressamente que não ficou demonstrado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados das crianças, razão pela qual não foi concedido o benefício pleiteado. Portanto, a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal. Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora (doc. 21 — grifos no original). O art. 102, I, i, da Constituição Federal, porém, estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal — STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por órgão colegiado de Tribunal Superior impede o prosseguimento deste writ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO. I – O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal - STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. II – A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Precedentes. III – Ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir a análise das questões trazidas neste habeas corpus. IV – Agravo regimental improvido (HC 235.104 AgR/GO, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC 228.736 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/6/2023). Finalmente, consigno não haver nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do referido óbice processual ou mesmo a concessão da ordem, de ofício. Posto isso, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do STF). Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

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