Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática ARE 1600713

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
CRISTIANO ZANIN
Ementa

Íntegra da ementa.

Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 26).   Os recorrentes aduzem que: [t]rata-se, portanto, de típica controvérsia de direito, consistente na interpretação do art. 40 da Constituição Federal e na delimitação do alcance de precedente vinculante, o que afasta, por completo, a incidência da Súmula 279/STF (doc. 28, p. 5). Afirmam, também, que: eventual análise acerca da aplicabilidade, ou não, de determinado precedente vinculante não implica reexame de fatos, mas juízo de enquadramento jurídico, plenamente admissível na via extraordinária (doc. 28, p. 5). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.   Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

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