Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática RE 1598708

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
CRISTIANO ZANIN
Ementa

Íntegra da ementa.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF/1, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que se refere à alegação de ausência de dialeticidade da apelação da autarquia, verifica-se que a simples leitura do referido recurso é suficiente para aferir-se o inconformismo da recorrente com os fundamentos da sentença, de modo que não há porque deixar de conhecer do recurso autoral, na espécie. 2. Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos. 3. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. Precedentes. 4. No que diz respeito ao processo administrativo nº 02013.001294/2009-10, referente ao AI nº 503456-D, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que após a notificação do autuado em 17/07/2009, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a prática de qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional. O mesmo se verifica no processo administrativo nº 02013.001508/2009-58, referente ao AI nº 547325-D, considerando que após a lavratura do auto do auto de infração em 04/08/2009, também transcorreu o lapso prescricional trienal sem ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. 5. Em que pese os fundamentos apresentados pelo apelante, à época da edição da Portaria IBAMA nº 826, de 21/03/2020, os processos administrativos já haviam sido alcançados pela prescrição intercorrente, em 17/07/2012 e 04/08/2012, respectivamente. 6. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado na lista de áreas embargadas, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. Precedentes. 7. A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, nos termos do artigo 343 do CPC. 8. Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no CPC, já a reconvenção, pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo (doc. 19, pp. 9-10). O recorrente, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega, em suma, violação dos arts. 5º, LV; 93, IX; e 225, § 3º, da Constituição da República (doc. 28). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece acolhida. É que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 748.371-RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Outrossim, saliento que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de Instrumento 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. A propósito, colaciono a ementa do mencionado precedente: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (grifei). Por fim, para dissentir da conclusão adotada pelo TRF/1 e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nessa linha, destaco os seguintes julgados cujas ementas transcrevo a seguir: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Processo Administrativo estadual. Solicitação de prescrição intercorrente. Ausência de matéria constitucional. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença para viabilizar a produção de provas. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 279 e 280/STF), procedimentos inviáveis neste momento processual. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1.513.904 AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno 30/10/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 279/STF. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.413.375 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 28/6/2023). Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

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