Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática ARE 1601636

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
GILMAR MENDES
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO: A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelos ora recorrente e outro réu, proferiu acórdão (eDOC 34, p. 1-28), de cuja ementa destaco, no que essencial: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO 1) CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA; RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DO RÉU PARA 09 ANOS, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 313 DIAS-MULTA, COM EXTENSÃO À CORRÉ, DE OFÍCIO, PARA REDUÇÃO DA PENA PARA 09 ANOS, 11 MESES E 23 DIAS E 230 DIAS-MULTA. (...)” (eDOC 34, p. 1) Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (eDOC 43, p. 1-14). Daí o RE (eDOC 65, p. 1-22), “uma vez que o acórdão recorrido violou frontalmente diversos dispositivos da Constituição da República, em especial o artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, os quais consagram o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa e a presunção de inocência”. Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. O ora recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 48, p. 1-26). O 1º Vice-Presidente do TJ/PR não admitiu o REsp (eDOC 53, p. 1-4) e, no que concerne ao RE, proferiu decisão (eDOC 70, p. 1-3), de cujo dispositivo transcrevo: “Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, em relação à aplicação do Tema 660/STF; e inadmito quanto à tese remanescente, pela aplicação das Súmulas 279, 282, 284 e 356 do STF.” (eDOC 70, p. 3; grifos originais) Houve, então, a interposição do presente agravo em recurso extraordinário (eDOC 75, p. 1-16), do agravo em recurso especial (eDOC 58, p. 1-22), bem como do agravo interno (eDOC 84, p. 1-11). O Órgão Especial do TJ/PR negou provimento ao agravo interno (eDOC 88, p. 1-4). Procedeu-se, no STJ, ao julgamento do AREsp 3.216.053/PR (eDOC 95, p. 1-2). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (certidão; eDOC 100, p. 1). Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção à Rcl 92.111/PR (certidão; eDOC 103, p. 1). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao Tema 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, a decisão ora agravada (eDOC 70, p. 1-3) deve ser mantida, porque incidente, no caso, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Nesse sentido: ARE 1.523.182 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.514.962/SP, por mim relatado, DJe 3.10.2024; ARE 1.427.270 AgR/RO, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; ARE 1.247.231 AgR/PR, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros. Aliás, ainda sobre o tema, acentue-se que neguei seguimento à citada Rcl 92.111/PR, ajuizada pelo ora recorrente, DJe 8.4.2026, transitada em julgado aos 28.4.2026. Além disso, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.582.554 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 27.2.2026; ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros. Outrossim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.584.133 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2.3.2026; ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; dentre outros. Ante o exposto, nego seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente

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