GILMAR MENDES
Decisões mais recentes relatadas.
- STF · Decisão monocráticaADI 660606 de maio de 2026
DESPACHO: Em virtude de inúmeras notícias veiculadas pela mídia, estão ABSOLUTAMENTE VEDADOS a criação, a implantação ou o pagamento de quaisquer parcelas de caráter remuneratório ou indenizatório, sob qualquer rubrica, inclusive que tenham sido implantadas após o julgamento realizado no dia 25/03/2026 que não estejam EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS na TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 966, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa dos Presidentes do Tribunais, do Procurador-Geral da República, do Advogado Geral da União, do Defensor Público da União, dos Procuradores Gerais de Justiça, dos Procuradores Gerais do Estado, dos Defensores Públicos dos Estados e demais ordenadores de despesa. Ressalte-se, ainda, a obrigatoriedade dos Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicarem, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos. À Secretaria Judiciária para que providencie a expedição de ofícios aos Presidentes do Tribunais, Procurador-Geral da República, Advogado Geral da União, Defensor Público da União, Procuradores Gerais de Justiça, Procuradores Gerais do Estado e Defensores Públicos dos Estados, com urgência. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
- STF · AcórdãoRcl 8462105 de maio de 2026
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Violação à determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do tema 1.389 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por J.B. e outros, contra atos da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferidos na Reclamatória Trabalhista 1000582-23.2021.5.02.0371 e no Cumprimento Provisório de Sentença1001508- 33.2023.5.02.0371. O reclamante alega que o Juízo reclamado teria violado o entendimento desta Suprema Corte consagrado no julgamento do AI 791.292 QO-RG (tema 339 da repercussão geral) bem como a Súmula Vinculante 47. 2. A reclamação foi parcialmente provida para determinar a suspensão dos processos de origem até julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral pelo STF. 3. Agravo regimental interposto pela beneficiária do ato reclamado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há estrita aderência entre o ato reclamado e o tema 1.389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. Esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil de prestação de serviços advocatícios sob o regime de parceria, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema 1.389 da repercussão geral. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
- STF · Decisão monocráticaRcl 9413205 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Thiago Pereira de Lima, contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas que, no curso da execução de nº 700022-59.2014.8.26.0129, teria indevidamente aplicado a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal (eDOC 1, p. 1). Consta dos autos que o reclamante cumpre pena total de 20 anos e 6 meses de reclusão (eDOC 6, p. 3), em regime inicial fechado, pela prática de delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (eDOC 6, p. 3). De acordo com os autos, o sentenciado é reincidente (eDOC 6, p. 5). Ao requerer a progressão de regime e o livramento condicional, o juízo reclamado determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo (eDOC 6, p. 10), decisão ora questionada. O reclamante aponta violação à Súmula Vinculante 26, ao argumento de que a decisão reclamada se ampara em fundamentação genérica e abstrata, baseada tão somente na gravidade dos delitos em execução e na obrigatoriedade instituída pela Lei nº 14.843/2024 (eDOC 1, p. 3-4). Sustenta que possui bom comportamento carcerário (eDOC 5, p. 1) e que a exigência do exame retarda indevidamente a concessão dos benefícios (eDOC 1, p. 8). Requer a procedência para cassar a decisão reclamada, reconhecendo-se a “ impossibilidade de exigir exame criminológico sem fundamentação concreta” (eDOC 1, p. 9). Deixei de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). É o relatório. Decido. As razões não merecem acolhimento. A Súmula Vinculante 26 dispõe que: “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. No presente caso, ao requerer o exame criminológico, o Ministério Público do Estado de São Paulo assim se manifestou: “[...] o sentenciado tem longa pena a cumprir pela prática de delitos de tráfico de drogas (natureza hedionda) e de associação para o tráfico, além de ser reincidente. Tratando-se de pedido de liberdade condicional, benefício amplo que implica no imediato retorno ao convívio social, e diante do advento Lei nº 14.843/2024, o Ministério Público requer a prévia realização de exame criminológico” (eDOC 6, p. 7). A autoridade reclamada assim decidiu: “Tratando-se de apenado reincidente, faltoso e que cometeu crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), a sugerir especial envolvimento com a criminalidade, pouca assimilação da terapêutica penal e acentuada periculosidade entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário” (eDOC 6, p. 10). Na hipótese, verifica-se que o Juízo reclamado, ao optar pela realização do exame, fundamentou sua decisão de forma clara e concisa. Ademais, a decisão destaca a reincidência do apenado e a gravidade concreta dos delitos cometidos, além de apontar a necessidade de uma análise mais aprofundada da periculosidade do sentenciado, evidenciada pelo seu histórico criminal e pela natureza das infrações praticadas. Feitas essas considerações, observo que o magistrado da origem não descumpriu o disposto na Súmula Vinculante 26, pois entendeu ser necessária a emissão de parecer técnico sobre a evolução do apenado durante a execução para aferir o mérito subjetivo. Acrescente-se que a jurisprudência desta Suprema Corte reafirma a possibilidade de exigência do exame criminológico em casos de reincidência e gravidade concreta, conforme se extrai do seguinte julgado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 26. NÃO OCORRÊNCIA. A DECISÃO RECLAMADA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA REQUISIÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O reclamante, condenado a uma pena privativa de liberdade de 44 anos e 10 meses de reclusão, dos quais já cumpridos 22 anos, 1 mês e 5 dias — arts. 129, caput; 159, caput (por 2 vezes); 159, § 1º; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal —, teve o pedido de progressão de regime prisional vinculado à realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 26. III. Razões de decidir 3. O ato reclamado justificou a necessidade da realização do exame criminológico com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, bem como na reincidência do reclamante. 4. O juízo a quo apresentou fundamentação adequada para a requisição do exame criminológico, apoiada na necessidade de avaliar se o reclamante está pronto para ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, retomando o seu convívio em sociedade. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl 71327 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 09/12/2024, DJe 13/12/2024). Portanto, a decisão questionada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo STF acerca do tema, ou seja, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá determinar o exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões dele advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento do benefício pleiteado. No caso, a menção à reincidência e à periculosidade acentuada (eDOC 6, p. 10) constituem motivação idônea e suficiente para a providência. Nesse sentido, destaco diversos precedentes: RCL 28.143, DJe 21/09/2017, Rel. Min. Rosa Weber; RCL 39.763, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 29/04/2020; RCL 27.894/SP, DJe 25/08/2017; RCL 27.100/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 17/08/2017; RCL 27.615/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 07/08/2017. Ante o exposto, julgo improcedente à presente reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9427505 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, em face do acórdão proferido pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº. 0020690-23.2021.5.04.0731. Na petição inicial, a reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada, ao determinar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública estaria justificada frente ao descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada e de uma suposta falta de fiscalização do Estado, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamento da ADC 16, além dos entendimentos firmados nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 760.931 - Tema 246/STF e 1.298.647 – Tema 1.118/STF. Nesses termos, argumenta que “Segundo se extrai da decisão reclamada, os fundamentos que a alicerçaram acerca da responsabilidade subsidiária do Ente Público estão em dissonância com o que restou decidido no Tema 246 por essa e. Suprema Corte, no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não é automática, devendo estar devidamente comprovado nos autos a ausência de fiscalização do contrato por parte do Estado, o que não ocorreu no caso concreto..”. (eDOC 1, p. 5) Aduz, também, que “Apenas para que não restem dúvidas quanto à ilegítima presunção de culpa in vigilando admitida pelo acórdão reclamado para responsabilização do Ente Público, reitere-se que não houve dilação probatória nos autos evidenciando a culpa; esta decorreu da conclusão do Tribunal no sentido de que o simples inadimplemento da empresa contratada já é motivo para a responsabilizar a administração pública pela culpa in vigilando, em afronta à tese firmada por essa e. Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 760.931 – Tema 246, além de negar vigência ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional por esta Corte Suprema no bojo da ADC 16.” (eDOC 1, p. 6) Pontua, ainda, que “Assim, no presente caso, verifica-se a automaticidade da imputação da responsabilidade. Nenhum outro argumento no sentido de demonstrar a ausência de fiscalização, mas tão somente a afirmação de que diante do não pagamento das verbas trabalhistas, presume-se culpa in vigilando e, por consequência, a responsabilidade subsidiária do ente público.” (eDOC 1, p. 6) Desse modo, requer, liminarmente, a cassação da decisão reclamada, permitindo o trânsito ao recurso extraordinário interposto. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superada a questão, rememoro que a reclamação, tal como prevista no artigo 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No tocante ao mérito, convém registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais. Em data posterior a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Diante da resistência da Justiça do Trabalho em aplicar o referido entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Por ocasião do julgamento de mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. À vista disso, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Cumpre assinalar ainda que o Plenário desta Corte, nos autos do RE 1.298.647 (Rel. Min. Nunes Marques), reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral (Tema 1.118) da discussão quanto ao “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. Em outros termos, colocou-se em pauta a questão acerca da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Recentemente, em Sessão Plenária realizada em 13.2.2025, essa Corte Suprema finalizou o julgamento do mérito do referido paradigma, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (Grifos nossos) Com efeito, assentou-se entendimento no sentido que é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la, vedada a condenação fundamentada unicamente no pressuposto da inversão do ônus da prova. Por outro lado, permanecendo o ente público inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada, restará configurado o comportamento negligente da Administração, a ensejar sua responsabilização. Pois bem. Na hipótese em exame, verifico que o Tribunal reclamado negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora reclamante, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria alinhado ao entendimento desta Corte, consolidado no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em virtude da alegada falha na fiscalização do contrato. Foi interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, cujo provimento foi negado nos termos da seguinte ementa: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, em regra, decorre do fato de terem se beneficiado da mão de obra do empregado e quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente, na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Aplicação dos itens IV e V da Súmula 331 do TST.” (eDOC 12, p. 2) Ora, ao assim decidir, a Justiça do Trabalho acabou por reconhecer a figura da responsabilização automática, expressamente afastada por esta Suprema Corte nos paradigmas mencionados. Isso porque a mera alegação de falha na fiscalização não é suficiente para comprovar a inércia do ente público, tampouco para amparar a sua condenação subsidiária. Conforme já demonstrado, é imprescindível a apresentação de prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente, consubstanciada na inércia da Administração Pública após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada — circunstância que não se verifica no caso dos autos. Assim, entendo que o Tribunal reclamado aplicou de forma equivocada o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, com a devida observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. (art. 21, § 1º, do RISTF) Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 8801205 de maio de 2026
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Luan Andreani Zanatta, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Processo n. 0808482-41.2025.8.22.0000, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2332/DF. DECISÃO MANTIDA. (...).” (eDOC 3, p. 7) Na petição inicial, o reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na ADI 2.332/DF, que declarou a constitucionalidade dos limites de 0,5% a 5% para honorários advocatícios, estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Narra que o Tribunal reclamado manteve a decisão que rejeitou o pedido de revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em reconvenção julgada improcedente. Diante disso, alega que decisão do TJRO, ao limitar a aplicação da ADI 2332/DF apenas à ação principal e não à reconvenção, violou diretamente o efeito vinculante e erga omnes das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, conforme o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Defende, nesses termos, que a limitação dos honorários sucumbenciais ao máximo de 5%, conforme estabelecido no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica apenas à entidade desapropriante e deve ter como base de cálculo o proveito econômico obtido. No mais, invoca o Tema 360 da repercussão geral, diante da inexigibilidade do título executivo judicial eivado de vício de inconstitucionalidade qualificado. No ponto, assevera que a sentença exequenda que deixa de aplicar norma reconhecidamente constitucional, desde que o reconhecimento dessa constitucionalidade tenha ocorrido em julgamento do STF em data anterior ao trânsito em julgado da sentença, pode ter sua obrigação declarada inexigível. Uma vez que a ADI 2.332 foi julgada antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, encontram-se preenchidos os requisitos do Tema 360. Por fim, requer seja concedida medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da reclamação para: “a) declarar a nulidade do Acórdão ID 29431990, proferido pelo TJRO, por violação ao art. 102, § 2º da CF/88 e à autoridade da decisão na ADI 2332/DF; b) a restauração da autoridade da decisão de efeito vinculante e erga omnes do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI 2332/DF, tendo em vista que, se honorários houver, estes deverão ser fixados em até 5% sobre a diferença do proveito econômico obtido, tudo conforme: i) o § 2º do art. 102 da CF de 1988; ii) art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; iii) a ADI 2332/DF; iv) o Recurso Especial Repetitivo nº 1.850.512-SP; v) o Tema 360 do STF; vi) a Súmula 141 do STJ; vii) a Súmula 617 do STF); viii) o art. 525, § 1º, inciso III c/c art. 525, § 12 e §14, todos, do CPC; e ix) o art. 927, incisos I, III e V, todos, do CPC.” (eDOC 1, pp. 28-29) A autoridade reclamada prestou informações (eDOC 9, ID: 72cba89d). Citada, a beneficiária deixou de apresentar defesa nos autos (eDOC 11, ID: 9da58a57). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação e, superada a preliminar, pela improcedência do pedido, consoante parecer assim ementado: “RECLAMAÇÃO. DECRETO-LEI 3365/41. AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO COM BASE NO ART. 85, §2º DO CPC. SUPOSTA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 2332/DF. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À ADI. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. AÇÃO DISTINTA. OBJETO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 3365/41 E DA ADI 2332/DF NO QUE TOCA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO CPC. TEMA JÁ TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO E, NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.” (eDOC 13, ID: 98286d29) É o relatório. Decido. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso, alega-se violação ao entendimento desta Corte no julgamento da ADI 2.332/DF, no que concerne à limitação dos honorários sucumbenciais, conforme estipulado pelo Decreto-lei 3.365/1941. Sobre o tema, cumpre esclarecer que, nos autos da referida ADI, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”, por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado. A propósito, confira-se ementa do julgado: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo ‘até’ e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação’. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão ‘não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’ por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: ‘(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.’ “(ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.4.2019; grifos nossos) Com efeito, esta Corte reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que rege os honorários sucumbenciais em processos expropriatórios, validando tanto a base de cálculo desses honorários (proveito econômico) quanto os percentuais aplicáveis (entre meio por cento e cinco por cento). Por sua vez, o Tribunal reclamado decidiu que a revisão de coisa julgada, com base no julgamento da ADI 2.332, não tem aplicação no caso concreto, porquanto os honorários advocatícios em discussão decorreram da improcedência de pedido formulado em reconvenção. Desse modo, assentou que os honorários fixados na reconvenção devem observar o artigo 85, § 2º, do CPC, tomando como base o valor atribuído à própria reconvenção, e não o decreto-lei que regia a ação principal. Eis a ementa desse julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2332/DF. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em reconvenção julgada improcedente, sob alegação de afronta ao artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e à ADI 2332/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em fase de cumprimento de sentença, revisar os critérios de fixação dos honorários advocatícios arbitrados na reconvenção improcedente, com fundamento no regime jurídico da servidão administrativa e na decisão do STF na ADI 2332/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença transitada em julgado estabeleceu o percentual e a base de cálculo da verba honorária na reconvenção, sendo vedada a rediscussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. O art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como a tese fixada na ADI 2332/DF, aplica-se apenas aos honorários fixados na ação principal de servidão administrativa, não alcançando a reconvenção, que possui autonomia processual. 5. Os honorários fixados na reconvenção devem observar o artigo 85, § 2º, do CPC, tomando como base o valor atribuído à própria reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedado, em cumprimento de sentença, rediscutir o critério de fixação dos honorários advocatícios definidos em reconvenção já transitada em julgado. 2. O regime do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 aplica-se à ação principal de servidão administrativa, não abrangendo a reconvenção, cujos honorários devem observar o artigo 85, § 2º, do CPC. (...).” (eDOC 3, ID: 6da96b1a) Por oportuno, cito os seguintes trechos do referido acórdão na parte que aqui interessa: “O ponto controvertido envolve o exame do critério de fixação dos honorários sucumbenciais na reconvenção. Na origem, durante a fase de conhecimento, o pedido inicial formulado por ENERGISA RONDÔNIA foi julgado parcialmente procedente, para declarar constituída servidão de área pertencente a LUAN ANDREANI ZANATTA, ora agravante, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 17.945,92. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo demandado, o qual foi condenado ao pagamento, em favor da autora/reconvinda, de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor dado ao pedido (R$ 56.000,00). (...) No cumprimento de sentença, todavia, o agravante busca afastar a ‘exigibilidade da obrigação’, ao argumento de que, nos casos regidos pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41, devem ser observados os parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios. De acordo com ele, a sua condenação ao pagamento de 10% do valor dado ao pedido em reconvenção afronta a tese firmada no julgamento da ADI 2.332. Nada obstante, como já relatado, o pedido de devolução dos honorários já depositados em Juízo foi indeferido, o que é, portanto, objeto de irresignação no presente agravo de instrumento. Pois bem. Na espécie, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção e, em consequência, condenou o reconvinte, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dado ao pedido foi proferida em 30/8/2022. Em face dela, o agravante não se insurgiu. Como é sabido, estabelecida na sentença transitada em julgado o critério, o percentual e a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, não é possível a modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). Nessa linha, portanto, é impossível rediscutir a questão no atual momento processual, pois a execução da sentença deve se ater aos limites do que se decidiu, não cabendo reviver matéria delineada na fase de conhecimento e que não foi tempestivamente impugnada pela parte. (...) Aqui, verifica-se, ainda, que LUAN ANDREANI ZANATTA realizou em 8/9/2022 o depósito da quantia de R$ 5.600,00, referente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, em virtude da improcedência da reconvenção (Id. 82818459 - processo de origem). O argumento do agravante de que a estipulação da sentença afronta o § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, que tem eficácia vinculante, não merece prosperar. Não se desconhece que, ao julgar a ADI 2.332, o STF decidiu que o valor dos honorários advocatícios deve respeitar o limite imposto pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, qual seja, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor da oferta administrativa pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Ocorre que os honorários advocatícios ora em discussão decorrem da improcedência do pedido formulado pelo agravante em reconvenção, de sorte que não se confundem com aqueles fixados em razão da procedência parcial dos pedidos da ENERGISA na ação de constituição de servidão administrativa. Como é sabido, a reconvenção, embora incidental, constitui ação autônoma em relação à principal. Assim, como seus honorários devem ser arbitrados de forma independente da demanda originária (servidão administrativa), está correta a fixação com base no valor dado à causa, porque inexiste condenação ou proveito econômico obtido com a reconvenção que foi julgada improcedente. (...) Nessa perspectiva, então, todas as alegações do agravante sobre a revisão de coisa julgada com base no julgamento da ADI 2.332 em 17/5/2018, com o objetivo de atrair a aplicação do artigo 525, §§ 12 e 14, do CPC, não tem aplicação no caso concreto. A fixação da verba honorária sucumbencial conforme os critérios estabelecidos no artigo 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 diz respeito à ação principal, que, julgada procedente, condena a figura do desapropriante (no caso, ENERGISA) ao pagamento de honorários. Vejamos o próprio dispositivo: (...) Assim, julgada improcedente a reconvenção, a verba honorária deve ser estabelecida de acordo com artigo 85, § 2º, do CPC, tomando-se por base o valor atribuído à ela, em consonância com os princípios da causalidade e a regra da sucumbência. Feitas tais considerações, conclui-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida, considerando a impossibilidade de rediscutir, neste momento processual, os honorários advocatícios da demanda reconvencional, e que o seu arbitramento deve observar a autonomia em relação à ação principal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.” (eDOC 3, ID: 6da96b1a; grifos nossos) Como se observa, o caso sob exame envolve controvérsia acerca da fixação de honorários sucumbenciais em reconvenção, na forma prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida por esta Corte na ADI 2.332, e que assim estabelece: “Art. 27, § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4 do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).” (Redação dada pela MP 2.183-56/2001; grifos nossos) Entretanto, consoante elucidado no acórdão reclamado, a reconvenção, embora inserida no âmbito de ação de constituição de servidão administrativa regida pelo Decreto-lei 3.365/1941, possui natureza autônoma em relação à ação principal e pretendia a obtenção de indenização por danos morais, pedido que não se fundamenta no referido diploma legal. Nesse contexto, conclui-se que o paradigma apresentado não possui identidade temática nem semelhança fático-jurídica com o ato que originou a reclamação, o que demonstra a falta de aderência estrita entre a decisão reclamada e o precedente invocado. Cumpre reiterar, conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, que a reclamação constitucional exige que o ato reclamado guarde exatidão e pertinência com o conteúdo normativo da decisão paradigma, de modo a permitir o cotejo direto e imediato entre as situações confrontadas, o que manifestamente não se verifica na hipótese. Nesse sentido: “Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal.” (Rcl 6.534 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 17.10.2008). Cito, ainda, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 2.332/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, constata-se a falta de aderência estrita entre o ato reclamado e o acórdão proferido na ADI nº 2.332/DF, haja vista que o Juízo reclamado adotou fundamentação de natureza essencialmente processual, situação não abrigada pelas hipóteses previstas no paradigma suscitado. 2. Não havendo estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto do paradigma, é incabível o manejo da ação reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”(Rcl 71.668 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 11.9.2025). Ademais, como bem pontuou o Parquet em seu parecer: “14. Esse Pretório Excelso, no julgamento da ADI no 2.332/DF (Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJ de 16-04-2019), declarou ser ‘constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei no 3.365/1941’ (de 0,5% a 5%), reconhecendo apenas a ‘inconstitucionalidade da expressão ‘não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’ por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5o, XXIV, CF/88)’ (grifou-se). 15. O art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41 estabelece que ‘A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil’. 16. No presente caso, contudo, está-se diante de honorários advocatícios fixados no bojo de uma reconvenção. Em que pese a reconvenção dar-se no âmbito de uma ação regida pelo Decreto-lei 3.365/41, a ação de reconvenção, autônoma, visava a obtenção de indenização por danos morais, pedido não fundamentado no decreto lei em questão. 17. Entender-se a reconvenção como ação autônoma, com objeto diverso, afasta, pois, a incidência do Decreto-lei 3.365/41, que regia, sim, a ação principal. 18. Daí o acerto do Tribunal a quo ao decidir que os honorários fixados na reconvenção devem observar o artigo 85, § 2º, do CPC, tomando como base o valor atribuído à própria reconvenção, e não o decreto lei que regia a ação principal. 19. Ademais, como bem destacou o Tribunal estadual, a sentença que estabeleceu o percentual e a base de cálculo da verba honorária na reconvenção já havia transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 20. Pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da reclamação e, superada a preliminar, pela improcedência do pedido.” (eDOC 13, ID: 98286d29). Assim, conclui-se pela inadmissibilidade do pedido. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF) e julgo prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9271805 de maio de 2026
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Gabriella Costa Fernandes, em razão de suposta ofensa ao decidido no Tema 784 da repercussão geral. Com efeito, em 6.4.2026, determinei a intimação da reclamante para que promovesse a emenda à petição inicial, a fim de promover a escorreita instrução do feito (eDOC 16, ID: 07abcfd5). Ocorre que, devidamente intimada, a reclamante deixou de cumprir a determinação, consoante certificado no eDOC 18 (ID: dcb554ce). Impõe-se, portanto, a extinção da presente da reclamação. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III e IV, do CPC. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaARE 160045205 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, ementado nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. I. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL POR SUPOSTA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA “CONTESTAÇÃO”. RAZÕES RECURSAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. II. MÉRITO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME PRÓPRIO PARA INSTRUIR PEDIDO DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO, GARANTIDO PELO ART. 5º, XXXIV, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADO APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRA LINHA FUNCIONAL DA SERVIDORA PARA GERAR VANTAGENS REMUNERATÓRIAS E PROIBIÇÃO DA DESAVERBAÇÃO QUE NÃO INTERFEREM NO DIREITO À CERTIFICAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (eDOC 100 – ID: 5fdb99e4) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXIV, “b”, do texto constitucional. (eDOC 133 – ID: 6a037f82) Nas razões recusais, o Estado do Paraná se insurge contra acórdão que manteve a concessão de mandado de segurança para determinar a expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Afirma que o direito constitucional à expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal não abrange a emissão de certidão que viabilize pretensão reputada contrária à legislação, notadamente quando o respectivo tempo contributivo já houver sido utilizado no regime próprio de previdência para a produção de efeitos financeiros. Explica que “o tempo de contribuição a ser anotado na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC já foi utilizado pelo RPPS e que não poderá ser desaverbado, não tem a impetrante direito à emissão dessa”. (eDOC 133 – ID: 6a037f82, p. 7) Sustenta que “[d]everia o Tribunal Local, ao menos, ter concedido parcialmente a segurança, determinando que na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC conste ainda que não terá o efeito de assegurar ao RGPS/INSS a respectiva compensação financeira, além da ressalva já constante, no sentido de que tais contribuições e tempo respectivo já gerou vantagens financeiras”. (eDOC 133 – ID: 6a037f82, p. 8) É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que, no caso, a pretensão objeto do presente mandado de segurança consiste na expedição de certidão de tempo de contribuição da impetrante junto ao RPPS para apresentação perante o INSS, que analisará a possibilidade de o tempo certificado ser ou não usado para fins de aposentadoria no RGPS. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido: “Após a emenda à inicial (M. 28.1 dos autos originários), Claudete Terezinha Copini Valdameri afirmou ter sido funcionária da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, com dois vínculos estatutários. Em 28.03.2019, requereu aposentadoria junto ao INSS por ter, igualmente, vertido contribuições para o regime geral da previdência social. A autarquia federal exigiu a apresentação da certidão do tempo de contribuição do regime próprio estadual (do período de 20.04.1994 a 31.01.2010), conforme documentos de M. 1.6 dos autos originários. (...) Mérito O INSS, em análise de pedido de aposentadoria formulado pela impetrante exigiu a apresentação de CTC do período de contribuição do regime próprio estadual, além do decreto de exoneração da servidora (M. 1.6, p. 22): (...) É incontroverso que a impetrante manteve vínculo funcional com o Estado do Paraná (a segunda linha funcional), no período de 20.04.1994 a 31.01.2010, cargo do qual foi exonerada (cf. declaração da Secretaria de Estado da Educação de M. 1.6, p. 27), datada de 04.01.2015. Também é incontroverso que contribuiu para o regime próprio estadual. Assim, a impetrante possui o direito líquido e certo de obter a certidão do tempo de contribuição do cargo do qual se desligou. (...) Quanto à impossibilidade de desaverbação do tempo de contribuição aproveitado em outra linha funcional com vantagens remuneratórias, o art. 96, VIII, da Lei Federal 8.213/91 traz expressa vedação: “Art. 96 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”. Ocorre que a impetrante não requereu a desaverbação de tempo eventualmente aproveitado em outro vínculo funcional. De acordo com o pedido e a causa de pedir desta ação mandamental, a discussão está adstrita à expedição da CTC. Assim, eventual utilização do tempo do tempo de contribuição para o incremento de vantagens remuneratórias – dobra de carga horária e vencimentos em outra linha funcional da qual a impetrante teria se aposentado – não desobriga os impetrados de expedir a certidão de tempo de contribuição do período postulado. Veja-se, inclusive, que ao expedir a CTC em cumprimento da liminar, a Paranaprevidência consignou a seguinte ressalva: “O período certificado é referente ao padrão exonerado (lf-03), que GEROU VANTAGENS FINANCEIRAS na concessão do benefício de APOSENTADORIA do padrão-lf-01, como opção de dobra de carga horária” (M. 45.2)[4]. Nesse contexto, caberá à autarquia previdenciária federal analisar se, diante do referido apontamento, o tempo certificado poderá ou não ser vertido para o regime geral da previdência social para fins de concessão da aposentadoria almejada junto ao INSS”. (eDOC 100 – ID: 5fdb99e4, p. 4-9, grifo nosso) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 08.04.2020. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 5º, XXXIV, b, DA CF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. PRECEDENTES INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, no que diz respeito à expedição da certidão pela entidade previdenciária, de reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional (Lei Federal 8.213/1991). 2. Os precedentes apontados pela parte Recorrente, que se firmaram no âmbito desta Corte, no sentido da necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária são inaplicáveis à situação dos autos. 3. No caso concreto, além de incidir, na hipótese dos autos, a Súmula 279 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal, o Tribunal de origem, para decidir a causa, amparou-se, também, no art. 5º, XXXIV, b, da CF, o qual assegura a todos a obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, como ocorre no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC”. (ARE 1250215 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 08.07.2020) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Emissão de certidão de tempo de contribuição. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. ARE-RG 748.371. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 834099 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.10.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9397505 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Plug Comunicação e Marketing Ltda., contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região nos autos do Processo nº 0065600-98.2002.5.17.0001, na qual se alega ofensa à Súmula Vinculante 53, e aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; 114, VIII; 150, I, e 195, I, da Constituição Federal. Extrai-se da petição inicial o seguinte relato fático: “4- A Reclamante foi acionada, em 2002, perante a 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, por Edson Calazans, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0065600-98.2002.5.17.0001, postulando-se reconhecimento de vínculo empregatício e verbas resilitórias correlatas. 5- O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda e, em sede de recurso ordinário, o E. TRT da 17ª Região, por meio do Acórdão proferido em 02 de julho de 2003 (Relator Juiz José Luiz Serafini), deu parcial provimento ao apelo patronal apenas para fixar o termo inicial do vínculo em março de 2000, mantendo, no mais, a condenação pecuniária outorgada em origem, circunscrita às verbas trabalhistas estritamente deferidas. 6- Liquidada a sentença por arbitramento, sobreveio, em 05 de setembro de 2009, ACORDO JUDICIAL celebrado entre as partes, regularmente HOMOLOGADO pelo Juízo, acordo esse que, na clássica dicção de LIEBMAN, operou autêntica substituição do título executivo judicial (novatio), conferindo nova dimensão e novo conteúdo econômico ao comando judicial, cingindo-o, doravante, às parcelas expressamente discriminadas e ao valor consolidado da avença. 7- O acordo foi integralmente QUITADO pela Reclamante, extinguindo-se, quanto às partes originárias da lide, a relação processual executiva. 8- Todavia, a partir daí, a União (Fazenda Nacional/INSS) passou a promover execução previdenciária não sobre o valor do acordo homologado — como determina a parte final da SV 53 do STF —, mas sobre o valor integral da remuneração presumidamente percebida durante todo o período do vínculo reconhecido, inclusive sobre competências e rubricas estranhas ao título executivo. 9- Essa pretensão fiscal ampliativa foi, em momento inicial, rechaçada pelo próprio Juízo da 1ª Vara do Trabalho, que limitou as contribuições ao objeto do acordo, obedecida a proporcionalidade. 10- Todavia, em inequívoca reviravolta hermenêutica, o E. TRT da 17ª Região, ao apreciar agravo de petição interposto pela União, prolatou o Acórdão nº 2320/2015 (publicado em 20.05.2015), dando parcial provimento ao recurso fazendário para, ao arrepio da SV 53, determinar, in verbis: “(...) dou parcial provimento ao recurso para determinar que no cálculo das contribuições previdenciárias seja observada a proporcionalidade apenas com relação às verbas deferidas pela sentença, determinando o pagamento integral das contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo de emprego reconhecido em Juízo.” 11- O desbordamento da competência constitucional é, portanto, ostensivo: o acórdão reclamado expressamente autorizou a execução previdenciária a incidir sobre o vínculo de emprego reconhecido, e não sobre o objeto da condenação ou sobre o valor homologado em acordo — exatamente a hipótese que a SV 53 do STF veda de forma peremptória.” (eDOC 1, pp. 3-4) Sustenta, desse modo, que “Ao determinar, no Acórdão nº 2320/2015, “o pagamento integral das contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo de emprego reconhecido em Juízo”, o E. TRT da 17ª Região desbordou, escancaradamente, da competência constitucional da Justiça do Trabalho, erigindo a declaração de vínculo em FATO GERADOR de obrigação tributária a ser cobrada executivamente em sede laboral — exatamente a hipótese que a SV 53 vedou de forma peremptória” (eDOC 1, p. 9). Nesses termos, argumenta que “Ao determinar a execução previdenciária sobre TODO o vínculo empregatício reconhecido — e não sobre o valor do acordo homologado e quitado —, as decisões reclamadas rompem o princípio da intangibilidade da coisa julgada, maculando garantia constitucional pétrea (CF, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, XXXVI).” (eDOC. 1, p. 11). Aduz, também, que “a execução promovida pela União NÃO SE LASTREIA em fato gerador concretamente demonstrado nem em título idôneo a sustentar a exigência fiscal: apura-se o crédito com base em PRESUNÇÃO DE REMUNERAÇÃO durante o período de vínculo meramente declarado, sem que existam verbas pecuniárias correspondentes reconhecidas no título executivo ou pagas aos fins de integralização do salário-de-contribuição” (eDOC 1, p. 13). Defende, ainda, que a inclusão dos sócios da reclamante no polo passivo da execução por decisão de ofício, sem requerimento formal da parte interessada legitimada, sem instauração de incidente próprio e, sobretudo, chegando-se, sem qualquer crivo cognitivo, a bloqueios via SISBAJUD e à penhora aposentadoria dos sócios (já devolvida) e de bem imóvel de sua titularidade pessoal “viola, diretamente: (i) art. 5º, LIV, da CF (devido processo legal substancial); (ii) art. 5º, LV, da CF (contraditório e ampla defesa); (iii) arts. 133 a 137 do CPC (procedimento obrigatório do incidente); (iv) art. 50 do Código Civil (requisitos materiais da desconsideração, não aferidos); e (v) o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (Lei nº 13.874/2019)” (eDOC 1, p. 14) Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do trâmite processual na origem e, no mérito, a procedência da reclamação a fim de cassar o acórdão reclamado, por inobservância da Súmula Vinculante 53. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo fazer remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superada a questão, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, conforme a seguir transcrito: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (…)”. (Grifo nosso) Ressalto que a alegada violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; 114, VIII; 150, I, e 195, I, da Constituição Federal não constitui hipótese legal de cabimento da reclamação, devendo ser arguida por meio dos instrumentos recursais adequados no momento oportuno. No mais, a parte reclamante sustenta que a autoridade reclamada teria afrontado a decisão desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 53, que possui o seguinte o teor: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Para tanto, aduz que o acórdão reclamado “ao determinar a execução previdenciária sobre TODO o vínculo empregatício reconhecido — e não sobre o valor do acordo homologado e quitado —, as decisões reclamadas rompem o princípio da intangibilidade da coisa julgada”(eDOC 1, p. 11). Por oportuno, cito os seguintes trechos do acórdão objeto da presente reclamação: “Trata-se de agravo de petição interposto pela União (Contribuições Previdenciárias/IRPF) em face da decisão de fls. 328, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, proferida pela eminente magistrada Valéria Lemos Fernandes Assad, que determinou que as contribuições previdenciárias fossem apuradas na forma da OJ nº 376, da SDI-I, do TST. (...) 2.2. MÉRITO A. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROPORCIONALIDADE. ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA QUE RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO. A r. decisão de fl. 328, de lavra da Magistrada Valéria Lemos Fernandes Assad, que determinou que as contribuições previdenciárias fossem apuradas sobre o valor do acordo homologado, obedecendo a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, nos termos da OJ nº 376 do TST. Inconformada, a União (Contribuições Previdenciárias/IRPF) invoca o previsão contida no acordo firmado às fls. 276-277 no sentido que a avença entre as partes não alcançaria o valor já apurado a título de contribuições previdenciárias, bem como o teor do parágrafo único do art. 831 da CLT, que dispõe que o acordo valerá como decisão irrecorrível. Prospera, em parte, a pretensão da agravante. A sentença transitada em julgado (fls. 63-66) deferiu ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e integral, férias com adicional de 1/3 proporcionais e vencidas, FGTS e indenização equivalente ao seguro-desemprego, determinando a realização dos descontos relativos às contribuições previdenciárias pelo valor histórico - o acórdão de fls. 97-100 alterou a sentença apenas quanto o marco inicial do contrato de trabalho. Os cálculos de liquidação foram elaborados às fls. 164-166, por meio de perícia contábil, tendo o INSS apresentado o cálculo das contribuições previdenciárias às fls. 139-141, sendo ambos homologados às fls. 188. Observe-se que nesses cálculos homologados foram apurados os valores devidos ao INSS em relação às verbas deferidas pela sentença e também com relação às parcelas previdenciárias não recolhidas relativas ao vínculo de emprego reconhecido em Juízo. As partes resolveram se conciliar, firmando o acordo das fls. 276-277, homologado pelo Juízo com a seguinte determinação: “O reclamado fica ciente do valor já apurado nos autos à título de contribuições previdenciárias, não alcançando a presente avença tais créditos". Nesse caso, nota-se que as partes conciliaram em relação aos valores objeto da condenação, mas referido acordo não impede a execução das contribuições previdenciárias relativas à remuneração recebida durante o vínculo de emprego, que inclusive encontram-se devidamente apuradas pelos cálculos homologados. Referido entendimento está em consonância com o disposto no § 6º do art. 832 da CLT que assim dispõe: "O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União". No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo de emprego reconhecido em Juízo não há falar na proporcionalidade prevista na OJ 376 do TST. Outrossim, a OJ 376 da SDI-I do c. TST deve ser aplicada ao presente caso no que se refere às as verbas deferidas pela sentença, objeto do acordo de fls. 276-277. Assim, a reclamada deverá pagar as contribuições previdenciárias proporcionais relativas aos créditos deferidos na sentença. Quanto à remuneração paga durante o vínculo de emprego reconhecido em Juízo, o cálculo das contribuições previdenciárias deverá observar a integralidade das verbas pagas. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para determinar que no cálculo das contribuições previdenciárias seja observada a proporcionalidade apenas com relação às verbas deferidas pela sentença, determinando o pagamento integral das contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo de emprego reconhecido em Juízo.”(eDOC 13, pp. 1-4; grifo nosso) Nesses termos, verifica-se que, no caso dos autos, o Juízo de origem determinou que no cálculo das contribuições previdenciárias deve ser observada a proporcionalidade apenas com relação às verbas deferidas pela sentença, mantendo-se o pagamento integral das contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo de emprego reconhecido em Juízo. A respeito da matéria, cumpre ressaltar o Voto proferido pelo Ministro Menezes Direito no julgamento do RE 569.056, o qual deu origem à Súmula Vinculante 53: “O exame deve partir da correta interpretação do art. 114, VIII, da Constituição da República que tem a redação que se segue: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,1, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. A norma foi inserida pela Emenda Constitucional nº 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional nº 45/04. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. O que cabe a esta Corte definir por meio deste recurso extraordinário é o alcance dessa norma constitucional, isto é, se a execução de ofício das contribuições sociais a que se refere deve ser somente no tocante àquelas devidas sobre os valores da prestação estipulada em condenação ou acordo ou se alcança também as contribuições devidas no período da relação de trabalho que venha a ser reconhecida na decisão. (...) Ocorre que em 16 de março de 2007, por força de dispositivo inserido na Lei nº 11.457/07 (Lei da “Super-Receita”), o parágrafo único do art. 876 da CLT recebeu a seguinte e nova redação: ‘‘Art. 876. (...) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juizes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido". Para boa parte da doutrina, essa alteração legal vai de encontro à orientação representada na Súmula nº 368, I, e impõe a sua superação. Esse é um dos argumentos explorados pelo recurso extraordinário. Para a solução da questão posta nos autos, na minha compreensão, é importante compreender o funcionamento da Justiça do Trabalho, especialmente após as reformas que ampliaram sua competência, e a natureza de suas decisões. Tradicionalmente, à Justiça do Trabalho competia a conciliação e o julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores para o reconhecimento de direitos trabalhistas (competência específica). Essa competência foi paulatinamente acrescida de atribuições para execução de suas sentenças (Decreto-Lei nº 1.237/39 - competência executória) e para a apreciação de conflitos decorrentes da relação de trabalho (competência decorrente). Com a Emenda Constitucional nº 45/04, o art. 114 da Constituição da República passou a enumerar, em 9 (nove) incisos, todas as competências dessa Justiça especializada, o que serviu em grande parte para o esclarecimento de suas reais atribuições. A norma do inciso VIII, que nos interessa aqui, já constava do anterior § 3º desde a Emenda nº 20/98 como antes anotei. De fato, seja em termos quantitativos, seja em termos de importância estratégica, a adição da competência para a execução de contribuições previdenciárias representa enorme transformação do perfil da Justiça laboral, vez que recebeu competência típica de direito previdenciário, fazendo com que passasse a desenvolver “uma liquidação paralela e concomitante com a dos créditos do trabalhador e que é de interesse do INSS” (Amauri Mascaro Nascimento. Curso de Direito do Trabalho - História e Teoria geral do Direito do Trabalho, Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2001; pág. 208). Em verdade, a Justiça do Trabalho, mesmo em sua conformação tradicional, nunca se limitou ao reconhecimento de direitos e deveres de cunho essencialmente patrimonial, proferindo decisões de caráter declaratório (reconhecimento de vínculo ou de tempo de emprego) com finalidade notadamente previdenciária, como assinalam Carina Bellini Cancella e Marcos Neves Fava: (...) No que concerne à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista, é fácil identificar o crédito exequendo e, consequentemente, admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato de ofício do próprio Magistrado. O lançamento, a notificação e a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento. Afinal, a base de cálculo é o valor mesmo do salário. Por sua vez, a contribuição social referente a salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória ou mesmo de acordo dependeria, para ser executada, da constituição do crédito pelo Magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento ou o crédito do salário, que é exatamente a sua base e justificação. Diga-se que a própria redação da norma dá ensejo a um equivocado entendimento do problema ao determinar que caberá à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições sociais. Ora, o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa no Juízo Comum não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque. O requisito primordial de toda execução é a existência de um título, judicial ou extrajudicial. No caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário. De outro lado, entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação ou transação seria consentir em uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória, não comporta execução que origine o seu recolhimento. No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias, como está no magistério de Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “Mesmo que a decisão reconheça a existência do contrato de trabalho, não havería pedido específico, de tutela jurisdicional quanto às contribuições relativas às remunerações ‘auferidas’ no decorrer do vínculo de emprego, formulada pela parte legitimada. Com isso, não há como existir provimento jurisdicional reconhecendo como devidas estas contribuições previdenciárias, nem muito menos condenando no seu recolhimento, sob pena de se tratar de decisão fora dos limites da lide, extra petita e em violação ao contraditório. Ou seja, com relação a estas contribuições, é evidente a ausência de título executivo judicial em que se pudesse fundar a execução, que também não se baseia em título executivo extrajudicial, pois nada se menciona a respeito de certidão de dívida ativa" (A Nova Redação da Súmula nº 368 do TST e as Contribuições Previdenciárias Referentes a Vínculo de Emprego Reconhecido pela Justiça do Trabalho. In Revista LTr. São Paulo: LTr. Ano 70. n.1. janeiro de 2006. págs. 54/59). A própria Constituição (art. 114, VIII), continua Gustavo Felipe Barbosa Garcia, indica que a causa para a execução de ofício das contribuições previdenciárias é a decisão da Justiça do Trabalho ao se referir a contribuições “decorrentes das sentenças que proferir": “Decorrer (como verbo transitivo indireto) quer dizer ‘ter origem em; proceder, derivar’. Portanto, somente as contribuições que tenham origem na sentença trabalhista, ou seja, dela procedam, é que podem ser executadas neste ramo do Poder Judiciário. Apenas as contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória, objeto de condenação na decisão, é que são ‘decorrentes’ desta. Quanto às contribuições previdenciárias que incidem sobre as remunerações ‘auferidas’ no curso do contrato de trabalho, jamais têm origem na sentença, ainda que esta declare, ou seja, reconheça a relação da emprego. Na realidade, estas contribuições, que tiveram incidência durante o vínculo empregatício, são decorrentes: da remuneração auferida (assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados) durante o mês, no curso do pacto laborai, pelo empregado (Lei n. 8.212/91, atrs. 20 e 28) das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa aos seus empregados, durante o mês, também ao longo da relação de emprego (Lei n. 8.212/91, arts. 22, I e II, e 24). Estas é que são as efetivas origens das quais derivam estas contribuições, e não o provimento jurisdicional em si”(op.cit. pág. 56). (...) O que os arts. 3º da Lei nº 7.787/89 e 22 da Lei nº 8.212/91 estabelecem é a alíquota (20%) e a base de cálculo da contribuição previdenciária (total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados). O fato gerador não é determinado de forma inequívoca, mas das duas possíveis bases de cálculo é possível extrair duas hipóteses de incidência: o pagamento das remunerações aos segurados e o creditamento das remunerações aos segurados. Em verdade, a conclusão a que chegou a decisão no sentido de que o fato gerador é a própria constituição da relação trabalhista inova em relação ao que foi previsto na lei e até na Constituição. Segundo o inciso I, “a", do art. 195, a contribuição social do empregador incide sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, com ou sem vínculo empregatício"(grifou-se). Ora, seja semanal, quinzenal ou mensal, a folha de salários é emitida periodicamente, e periodicamente são pagos ou creditados os rendimentos do trabalho. É sobre essa folha periódica ou sobre essas remunerações periódicas que incide a contribuição. E por isso ela é devida também periodicamente, de forma sucessiva, seu fato gerador sendo o pagamento ou creditamento do salário. Não se cuida de um fato gerador único, reconhecido apenas na constituição da relação trabalhista. Mas tampouco se cuida de um tributo sobre o trabalho prestado ou contratado, a exemplo do que se dá com a propriedade ou o patrimônio, reconhecido na mera existência da relação jurídica. Como sabido, não é possível, no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, “a” do art. 195 da Constituição Federal. O receio de que, sendo nosso sistema de previdência social contributivo e obrigatório, a falta de cobrança de contribuição nas circunstâncias pretendidas pelo INSS não pode justificar toda uma argumentação que para atingir seu desiderato viole o art. 195 da Constituição e ainda passe ao largo de conceitos primordiais do Direito Processual Civil, como o princípio da nulla executio sine titulo, e do Direito das Obrigações, como os de débito e responsabilidade (Schuld und Haftung) que, no Direito Tributário, distinguem virtualmente a obrigação do crédito tributário devidamente constituído na forma da lei. Com base nas razões acima deduzidas, entendo não merecer reparo a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está no alcance da Justiça Trabalhista quando relativas ao objeto da condenação constante das suas sentenças, não abrangendo a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.” Com efeito, verifica-se que no julgamento do referido precedente esta Suprema Corte, por unanimidade, reconheceu que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto dos acordos por ela homologados, conforme enunciado de Súmula Vinculante 53, citado alhures. Assim, ao determinar o pagamento integral das contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo de emprego reconhecido em Juízo, a autoridade reclamada incorreu em afronta ao entendimento vinculante desta Suprema Corte quanto ao alcance da execução de ofício das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho. Ante todo o exposto, julgo procedente reclamação constitucional, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido em conformidade com a Súmula Vinculante 53. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9396805 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Clínica de Especialidade Paranaguá Ltda. e outros, em face dos atos executivos atualmente em curso nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000605-06.2022.5.02.0703. Em suas razões, a parte reclamante alega, em suma, que o Juízo reclamado negou cumprimento à decisão proferida nos autos do ARE 1.532.603/PR, Tema 1389 da repercussão geral, que determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a existência de fraude na contratação de pessoa jurídica (pejotização) para a prestação de serviços. Colhe-se da inicial o seguinte contexto fático: “Processo de origem e trânsito em julgado A presente Reclamação tem origem na Reclamação Trabalhista nº1000605-06.2022.5.02.0703, ajuizada perante a Juízo da 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, em que figurou como reclamante PATRÍCIA CRISTINA ESCALFARO DO NASCIMENTO e, no polo passivo, Clínica de Especialidade Paranaguá LTDA, Hospital e Maternidade Vida’s LTDA, Complexo hospitalar JSJ Ltda, Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda e J.S Comercialização de Plano de Saúde LTDA. A sentença que reconheceu o vínculo empregatício transitou em julgado em 24/08/2023, não tendo sido interposto Recurso Extraordinário, conforme se extrai do histórico processual dos autos. O valor atribuído à causa foi de R$ 183.914,94. Da negativa de suspensão pelo tema 1389 Conforme se verifica, foi formulado pedido de suspensão da presente execução com fundamento no Tema 1389 do STF, requerendo-se a paralisação das obrigações de pagar até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte. Conforme o documento Id d95ba76 foi formulado o pedido de suspensão do processo pelo tema 1389. Vejamos: (...) No entanto, a decisão Id 1baec4f nega tal pedido: (...) Conforme se extrai da sentença proferida nos autos do processo nº 1000605-06.2022.5.02.0703, em trâmite perante a 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, o Juízo de origem deu regular prosseguimento à execução, sem determinar a suspensão do feito em razão do Tema 1389. Todavia, a controvérsia submetida ao Tema 1389 possui repercussão direta sobre a matéria discutida nos autos, impondo a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A negativa de sobrestamento afronta a autoridade da decisão da Suprema Corte e compromete a necessária observância do efeito vinculante decorrente do regime da repercussão geral.”(eDOC 1, pp. 3-4) Nesse contesto, argumenta que “A pretensão deduzida, portanto, não alcança atos pretéritos já consumados, limitando-se a impedir a continuidade da atividade jurisdicional executiva futura, em estrita observância à autoridade das decisões desta Suprema Corte”(eDOC 1, p. 6). Pontua que “A determinação de suspensão nacional proferida por esta Suprema Corte no âmbito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), com fundamento no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, possui eficácia imediata e alcance erga omnes, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário. Referida suspensão não incide sobre o conteúdo do título judicial nem implica qualquer juízo de invalidação da decisão transitada em julgado, mas recai, de forma objetiva, sobre a atividade jurisdicional futura, impedindo o prosseguimento dos feitos abrangidos pela controvérsia constitucional enquanto pendente o julgamento definitivo do tema.” (eDOC 1, p. 7). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a determinação de sobrestamento do feito de origem, com a paralisação da atividade executiva e determinação de que as autoridades reclamadas se abstenham de praticar novos atos executivos, até o julgamento definitivo do Tema 1.389. É o relatório. Decido. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Na sequência, determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, nos seguintes termos: “Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ‘Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional’. Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional ‘não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la’. (...) Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida. Vejamos. No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Como visto, a medida se deu para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil de cooperado, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da questão de mérito em 24.08.2023 (eDOC 22), o qual agora se impugna em sede de execução, o fato é que a matéria de fundo debatida está abarcada pelo reconhecimento da repercussão geral no Tema 1389. Cumpre registrar que, recentemente, esta Corte fixou novas premissas acerca da inexigibilidade do título executivo fundado em coisa julgada inconstitucional, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2876. Consignou ser admissível a arguição de inexigibilidade do título, ainda que o entendimento do STF sobre a matéria tenha sido firmado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo hipótese de preclusão. Na ocasião, fixaram-se as seguintes teses: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". Desse modo, a decisão que vier a ser proferida nos autos daquele processo paradigma poderá influenciar na discussão sobre a exigibilidade do título decorrente da Ação Trabalhista nº 1000605-06.2022.5.02.0703, de modo a alinhá-lo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Nesses termos, o processo de origem deve ficar suspenso até o julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo n. 1000605-06.2022.5.02.0703, bem como determinar que que as autoridades reclamadas se abstenham de praticar novos atos executivos até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaHC 26992405 de maio de 2026
DESPACHO: Trata-se de petição de embargos de declaração em que se aponta erro material na decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, cujo dispositivo determinou ao “Juízo da Execução Penal” que realizasse uma nova dosimetria da pena. (eDOC 17, p. 3) Os embargantes ponderam que, como “o processo ainda não transitou em Julgado (...) a nova dosimetria deve ser determinada ao próprio Juízo da causa, prolator da sentença”. (eDOC 22, p. 2) Embora corretos os embargantes, verifico que a Secretaria Judiciária já efetivou a providência requerida, comunicando a concessão da ordem de habeas corpus ao juízo processante. (eDOC 20) Dessa forma, não há o que deferir ao pedido. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · AcórdãoRcl 8657505 de maio de 2026
Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria objeto do tema 1.389 da repercussão geral. A ausência de contrato formal não obsta a incidência do tema. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de Gerson dos Santos, representado por Viviane Mello Bonadia dos Santos, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que manteve decisão que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de contrato civil formal assinado é requisito para incidência do tema 1.389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu-se a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 4. A controvérsia refere-se à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema 1.389. A existência de contrato cível formal não é pressuposto indispensável à incidência do tema 1.389 da repercussão geral. 5. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
- STF · Decisão monocráticaRcl 9432605 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida liminar, ajuizada por Concresul Britagem Ltda., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0020715-56.2018.5.04.0241. Em suas razões, a parte reclamante sustenta que não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída no polo passivo da demanda apenas na fase de execução. Alega, ainda, que a execução trabalhista encontra-se em curso, com atos de constrição patrimonial contra a Reclamante, sem a observância do procedimento jurídico específico aplicável à espécie. Por esse motivo, aduz a inobservância da orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 1.387.795 (Tema 1.232), Rel. Min. Dias Toffoli. Por fim, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato reclamado, bem como de todos os atos constritivos e expropriatórios direcionados à reclamante. No mérito, pede a procedência da presente reclamação para cassar a decisão reclamada, no ponto em que afastou a aplicação do Tema 1.232-RG, bem como para que seja declarada a nulidade da inclusão da CONCRESUL BRITAGEM LTDA. no polo passivo da execução trabalhista em questão. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superada a questão, registro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, ”l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 também regulamentou a matéria e assentou as seguintes hipóteses de cabimento da reclamação: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. (...)”. O § 4º do mesmo artigo esclarece que as hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondem. Verifica-se, ainda, nos termos do § 5º, que é inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, exceto quando comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias, com a devida interposição e julgamento do agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e a demonstração da teratologia da decisão, consubstanciada na aplicação equivocada do entendimento do STF firmado na repercussão geral pelo Tribunal de origem. Na hipótese dos autos, aponta-se violação à tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 (Tema 1.232), paradigma da repercussão geral. Inicialmente, saliento a impossibilidade, neste momento processual, inferir o descumprimento da tese firmada por esta Corte, uma vez que não se verifica o esgotamento das instâncias necessário para o conhecimento da reclamação, uma vez que o reclamante se insurge contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. Não há, entretanto, notícia da interposição dos demais recursos cabíveis, de modo que a controvérsia ainda poderia ser submetida a este Tribunal por outra via. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação. Confiram-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, DO CPC). NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou seguimento a esta reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 791.292/PE (Tema 339 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação proposta para garantir a observância de decisão desta Suprema Corte proferida sob a sistemática da repercussão geral, antes do esgotamento das vias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige prévio exaurimento de todos os recursos cabíveis para a revisão do ato combatido, inclusive nos tribunais superiores. 4. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. (...).” (Rcl 79.207 ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 11.6.2025; grifo nosso) “Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Alegado descumprimento do tema 1.046 da repercussão geral. 4. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, que ocorre com julgamento de agravo interno interposto contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente que não admite o recurso extraordinário. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 5. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental”. (Rcl 58.144 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.4.2023; grifo nosso) Ainda que superada essa questão, entendo que não assistira razão ao reclamante, tendo em vista a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado nas razões da reclamação. Explico. Consoante já relatado, a parte reclamante alega, em síntese, a inobservância à tese firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 1.387.795 (Tema 1.232), Rel. Min. Dias Toffoli, nos seguintes termos: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Como visto, ficou estabelecido que o cumprimento da sentença trabalhista somente pode ser direcionado contra empresas que tenham participado da fase de conhecimento, sendo obrigatório ao reclamante indicar, já na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis, inclusive nos casos de grupo econômico, mediante a demonstração dos requisitos legais. Excepcionalmente, admite-se o redirecionamento da execução a terceiros que não tenham integrado o processo, nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento previsto para o “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, no termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Confira-se a ementa do julgado: “Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Tema nº 1.232. Direito processual civil e do trabalho. Possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista de empresa integrante do mesmo grupo econômico da parte executada que não tenha participado da fase de conhecimento. Responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Teoria do empregador único. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Necessidade de se instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017. Ausência de violação da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e da Súmula Vinculante nº 10. Interpretação fundada somente em normas celetistas e em suas particularidades. Análise que não adentra no art. 513, § 5º, do CPC, que nem implicitamente é considerado incompatível com a Constituição. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário. 1. A despeito de toda a controvérsia existente na doutrina especializada e na jurisprudência trabalhista quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, diante da teoria do empregador único e da responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada e que não tenha participado da fase de conhecimento não prescinde – e nunca prescindiu – da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e participar de eventual recurso. Hoje, tal rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era de se aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias constitucionais. 2. A desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico deve ser realizada com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, a qual tem sérios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um de seus aspectos fundamentais, a segurança jurídica. Apenas situações excepcionais, qualificadas pelo abuso da personalidade jurídica, devem motivar sua desconsideração, visto que a manutenção da aludida ficção jurídica é aspecto basilar ao desenvolvimento da atividade empresarial, e, consequentemente, de sua função social. Decorre do art. 170 da Constituição de 1988 a necessidade de se conciliarem a valorização do trabalho humano e o princípio da livre iniciativa, ambos fundamentos da ordem econômica. É preciso harmonizar a garantia do crédito trabalhista, tão cara à dignidade do trabalhador, com a necessidade de se preservar a empresa contra incursões desarrazoadas em seu patrimônio. 3. O redirecionamento da execução trabalhista a corresponsável tem como fundamento o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, estando fundada tão somente em juízo interpretativo das normas celetistas, que possuem suas particularidades. Não há, pois, violação do art. 97 da Constituição ou da Súmula Vinculante nº 10 quando o Tribunal de Origem nem sequer adentra na análise do art. 513, § 5º, do CPC, interpretando e aplicando ao caso concreto outras normas mais específicas, sem cogitar de incompatibilidade daquele dispositivo, de aplicação geral, com a Constituição. Precedentes: Rcl nº 52.864-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/8/22; Rcl nº 52.649-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/5/22; Rcl nº 52.649-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/5/22. 4. No caso concreto, a recorrente foi incluída no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista, embora não tenha participado da fase de conhecimento e não tenha sido instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica, só tendo oportunidade de apresentar razões por ocasião dos embargos à execução e observadas as restrições próprias dessa via, motivo pelo qual se há de reconhecer o flagrante desrespeito a suas garantias constitucionais, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo nulos, por conseguinte, os atos executivos praticados em seu desfavor pela Justiça do Trabalho. 5. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “1 - O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. (RE 1387795, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 10.12.2025) Pois bem. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que o autor da reclamação trabalhista ajuizou ação pretendendo ter seu crédito trabalhista adimplido pela empresa Geyer Fundações Especiais Ltda., sua empregadora, sendo o pedido julgado procedente pelo Juízo de Primeiro Grau (eDOC. 4). Na execução do título judicial, o autor da ação trabalhista pleitou a inclusão da empresa Concresul Britagem Ltda., ora reclamante, no polo passivo da execução, tendo o Juízo exequente reconhecido a existência de sucessão empresarial (eDOC. 10). Interposto Agravo de Petição pela parte ora reclamante, fora desprovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mantendo-se o reconhecimento de sucessão empresarial nos seguintes termos: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUCESSÃO TRABALHISTA CONFIGURADA. A sucessão trabalhista está fundamentada em condições objetivas de continuidade dos serviços e do estabelecimento (unidade econômico-produtiva) e na identidade de objetivos e meios, ainda que não haja vínculo entre o titular precedente e o sucessor. Tal entendimento não é amparado apenas pela legislação trabalhista, mas também pela legislação própria do direito empresarial (art. 227 da Lei 6.404/1976 e art. 1.146 do CC. Agravo desprovido” (eDOC. 11, p. 8). Conforme relatado alhures, na hipótese dos autos constatou-se a existência de sucessão empresarial, inexistindo debate a respeito da formação de grupo econômico. Logo, verifica-se que o caso não se encontra abarcado pelo tema 1232. Verifica-se, desse modo, a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma da repercussão geral apontado como violado, que se refere apenas a empresas supostamente integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento. Isso porque, conforme jurisprudência da Corte, os atos reclamados devem ajustar-se “com exatidão e pertinência” ao conteúdo das decisões desta Suprema corte indicadas como desrespeitadas. Nesse sentido: “Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal”. (Rcl 6.534 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008). Em sentido semelhante, cito precedentes de ambas as turmas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 1.387.795 (TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O que se discute no Tema 1.232 da Repercussão Geral é a possibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC. II - No caso em análise, observou-se que uma microempresa individual participou do processo de conhecimento, uma outra empresa foi incluída em razão de desconsideração inversa e um sócio integrou a lide em razão da desconsideração da personalidade jurídica. III - Não há, portanto, identidade entre a decisão paradigma e o ato reclamado, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. IV - Para se discordar das razões adotadas pela Justiça trabalhista seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em reclamação constitucional. V- Agravo regimental desprovido.” (Rcl 61.449 ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4.10.2023) “RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, ante o caráter nitidamente infringente do recurso e em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC. 2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é instituto regido pelos arts. 134 a 137 do CPC e 10-A da CLT, dispositivos que não estão no escopo do debate objeto do RE 1.387.795. 3. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela objeto do processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (Rcl 60.649 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 24.11.2023) Assim, incabível a presente reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · AcórdãoRcl 8676805 de maio de 2026
Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Nulidade por ausência de citação. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Violação ao decidido na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Eduardo Graciano em face de acórdão desta Segunda Turma o qual desproveu o agravo regimental e manteve a decisão que deu provimento à reclamação constitucional para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, tendo em vista o entendimento desta Corte consolidado no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Assiste parcial razão à parte embargante quanto ao alegado erro material na indicação do Juízo reclamado, qual seja: o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e não o Tribunal Superior do Trabalho – TST. 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 5. As alegações da parte decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. O embargante visa apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. 6. Quanto à nulidade em razão da ausência de citação da parte beneficiária para apresentação de contestação, conforme determinado pelo art. 989, III, do CPC/2015, registro que, consoante o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária a demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame. 7. Embora a matéria de fundo (responsabilidade subsidiária da Administração) tenha sido objeto de processo submetido à sistemática da repercussão, subsiste a decisão proferida por esta Corte no âmbito do controle concentrado (ADC 16), que ampara a propositura de reclamação, sendo desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias. 8. O TRT da 4ª Região manteve o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública sem efetiva caracterização de culpa, violando o entendimento firmado na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 9. No caso dos autos, a fundamentação constante do acórdão reclamado revela-se suficiente para concluir que houve o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, nos moldes da jurisprudência desta Suprema Corte. 10. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material menor, sem efeitos infringentes no decidido.
- STF · AcórdãoRcl 8510405 de maio de 2026
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Desistência da ação após proferida decisão de mérito desfavorável. Impossibilidade. Ausência de violação à Súmula Vinculante 10. Mera interpretação de normas infraconstitucionais. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Will S.A. Instituição de Pagamento, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região proferido nos autos do Processo 0001040-09.2023.5.17.0003, na qual se alega que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 6º da Lei 12.865/2013. 2. Neguei seguimento à reclamação constitucional por ausência de violação à Súmula Vinculante 10, tendo em vista que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou a sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos do texto constitucional, mas limitou-se a interpretar as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. 3. A parte reclamante pediu a desistência da ação, o que foi negado considerando já ter sido proferida decisão de mérito, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC. 4. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desistir da ação após proferida decisão de mérito desfavorável ao autor e se o ato reclamado incorreu em violação à Súmula Vinculante 10. III. Razões de decidir 6. A desistência da ação é disciplinada pelo art. 485 do CPC, especialmente pelos §§ 4º e 5º. A faculdade de desistir da ação é limitada temporalmente: pode ser exercida até a prolação da sentença. Após esse marco, não há previsão legal que autorize a homologação do pedido de desistência da ação. 7. Inaplicável o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento do tema 530 da repercussão geral, tendo em vista que o referido precedente, que excepciona a regra descrita, aplica-se exclusivamente ao mandado de segurança. 8. Impossibilidade da parte de desistir do processo após proferida decisão de mérito que lhe foi desfavorável, tendo em vista configurar conduta contrária à boa-fé processual, sob pena de negar a substitutividade e a imperatividade próprias das decisões judiciais. 9. O ato reclamado, ao dar provimento ao recurso interposto, reformou a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista e, assim, deliberou o enquadramento sindical do beneficiário na categoria dos financiários. 10. Não há falar em violação à Súmula Vinculante 10, tendo em vista que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do 6º da Lei 12.865/2013, ainda que implicitamente, nem afastou a sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos do texto constitucional, mas se limitou a interpretar as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
- STF · Decisão monocráticaRcl 9411204 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de decisão proferida no âmbito do habeas corpus nº 1.080.832/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, por alegada afronta à Súmula Vinculante 26 deste Supremo Tribunal Federal. Consta dos autos que o beneficiário, João Paulo Rosa, cumpre pena de 18 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) cometido contra seu próprio filho, à época com nove meses de idade (eDOC 1, p. 3; eDOC 2, p. 11). Ao analisar o pedido de progressão de regime de cumprimento de pena ao aberto, o Juízo da Execução da Comarca de São José dos Campos (DEECRIM 9ª RAJ) determinou, em 17/12/2025, de forma fundamentada, a prévia realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo, destacando a gravidade do crime e o término da pena previsto apenas para 13/05/2032 (eDOC 2, p. 12 e 21). Inconformada, a defesa impetrou o habeas corpus nº 1.080.832/SP perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi concedida de ofício e monocraticamente pela autoridade reclamada em 14/04/2026, para obstar a exigência do referido exame (eDOC 2, p. 60-61). A decisão reclamada entendeu que a determinação do exame baseou-se em fundamentação inidônea, porquanto fundada em justificativas genéricas relacionadas à gravidade dos crimes e à longa pena remanescente, além de afastar a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 (eDOC 2, p. 60). O reclamante aponta que tal deliberação afronta a autoridade da Súmula Vinculante 26, uma vez que a decisão do juízo de origem estava devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente a necessidade de aferir a periculosidade e a introjeção da terapêutica prisional por quem cometeu crime gravíssimo contra o próprio descendente (eDOC 1, p. 4-5). Requer “a procedência do pedido, para cassar a decisão reclamada e, como consequência, restabelecer a decisão que determinou a realização do exame criminológico, com o retorno do beneficiário do ato ao regime adequado, enquanto não se conclui a perícia” (eDOC 1, p. 8). Deixei de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). É o relatório. Decido. A presente reclamação merece ser julgada procedente. A Súmula Vinculante 26 desta Corte possui o seguinte teor: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” No caso concreto, o Juízo da Execução, ao determinar a realização do exame criminológico, o fez com base nos seguintes fundamentos: “Em que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já ter sido cumprido pelo sentenciado Joao Paulo Rosa, [...] a hipótese autoriza a realização de exame criminológico [...] para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crimes graves, sendo uma das condenações por homicídio qualificado, com término previsto para o ano de 2032, necessitando demonstrar ter introjetado a terapêutica prisional, visto que não se adequa às regras de convivência.” (eDOC 2, p. 21). Na hipótese, verifica-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao determinar a realização do exame, fundamentou sua necessidade de forma clara e com base em elementos concretos extraídos dos autos da execução penal. Foram expressamente sopesados a gravidade concreta do delito (homicídio qualificado contra descendente de tenra idade), o longo período de pena ainda a cumprir (até 2032) e a necessidade técnica de avaliar se o apenado possui condições de retornar ao convívio social, aferindo traços de agressividade e impulsividade (eDOC 2, p. 21). Tais circunstâncias, em conjunto, lançam dúvidas razoáveis sobre a efetiva assimilação da terapêutica penal e o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto, que confere ampla liberdade ao sentenciado. A autoridade reclamada, contudo, ao conceder a ordem no Habeas Corpus nº 1.080.832/SP, afastou a exigência do referido exame, ao argumento de que se tratava de fundamentação inidônea e genérica (eDOC 2, p. 60). Portanto, a decisão reclamada, ao desconsiderar a idoneidade dos fundamentos concretos apresentados pelo Juízo da Execução e restringir indevidamente o âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 26 e dissentiu da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade da determinação do exame criminológico quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, destaco precedente desta Corte em caso análogo: “Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Exame criminológico para fins de progressão de regime. Decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Inexistência de afronta ao verbete vinculante. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação para cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, restabelecer a determinação de realização de exame criminológico, exarada pelo juízo da execução penal. [...] III. Razão de decidir 4. A Súmula Vinculante 26 não veda a exigência do exame criminológico, condicionando sua validade, apenas, a que a decisão seja devidamente fundamentada. A gravidade concreta dos delitos e a longa pena remanescente constituem elementos idôneos para justificar a avaliação técnica, por lançarem dúvida razoável sobre o efetivo preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. 5. O juízo da execução possui discricionariedade motivada para avaliar a necessidade da perícia, não sendo cabível que instância superior restrinja os fundamentos passíveis de utilização a ponto de esvaziar a eficácia do enunciado vinculante, sob pena de indevida usurpação de sua competência. 6. A decisão do juízo de origem não se baseou em fundamentação genérica ou abstrata, mas nas particularidades do caso concreto, consistentes na natureza dos crimes cometidos (homicídio qualificado e roubo majorado) e na pena a expirar somente em 2040, o que afasta a alegada afronta ao paradigma invocado [...]” (Rcl 88924 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/03/2026). Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.080.832/SP e restabelecer a decisão do Juízo da Execução da Comarca de São José dos Campos que determinou a realização do exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime do beneficiário (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Publique-se. Comunique-se. Brasília, 4 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9405304 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Victória Helena Fernanda Azeredo Batistella, em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do Processo n. 0011286-56.2022.5.15.0132. Em suas razões, a reclamante alega, em síntese, que, não obstante a existência de contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes, o TST indeferiu o pedido de suspensão do processo, violando, assim, a determinação de suspensão nacional proferida nos autos do Tema 1.389 da repercussão geral. Requer, desse modo, a concessão de medida liminar para suspender o processo na origem e, no mérito, a cassação dos atos reclamados e o sobrestamento da ação até o julgamento final do Tema 1.389. É o breve relatório. Decido. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões, que serão oportunamente apreciadas pelo Plenário: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Na sequência, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, com a finalidade para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica. No caso dos autos, verifico que o TST indeferiu o pedido de sobrestamento sob a seguinte fundamentação: “II) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO A agravante requer o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a matéria em debate (reconhecimento de vínculo de emprego em face de contrato civil de prestação de serviços de confeiteira autônoma) é objeto do Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603/PR). Sustenta que a Suprema Corte, em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em 14/4/2025, determinou a suspensão nacional de todos os feitos que discutam a competência da Justiça do Trabalho, o ônus da prova e a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica sob a forma de contrato civil ou comercial, até o julgamento definitivo da controvérsia. Contudo, a manutenção da incidência do óbice da Súmula 214 do TST na presente decisão inviabiliza o ingresso no exame da matéria de fundo e, por corolário, acarreta o prejuízo da análise do pedido de sobrestamento do feito. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido”. (eDOC 8, ID: a103b060) Entretanto, do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia de origem se refere à existência de contratação civil de autônomo para prestação de serviços de confeitaria. Assim, a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, ainda que verbal, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389, especialmente no que tange à competência para julgamento da causa. Nesses termos, entendo que os Tribunais de origem deixaram de observar a determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 da repercussão geral. Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para tão somente determinar a suspensão do Processo n. 0011286-56.2022.5.15.0132, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaARE 160036004 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ENTIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE, APENAS EM RAZÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, AO APRECIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO VINCULADO AO FEITO, JÁ HAVIA RECONHECIDO A INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/1985. DEVER DE ATUAÇÃO, POR TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS, COM BASE NA BOA-FÉ E EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EXPECTATIVA DE COMPORTAMENTO. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA NO PONTO, COM AS RESPECTIVAS RESSALVAS NO TOCANTE AO POSICIONAMENTO FIRMADO E ATUALMENTE ADOTADO POR ESTE COLEGIADO. CONSEQUENTE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL/LAUDO TÉCNICO NÃO OPORTUNIZADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO A QUO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO E RESOLUÇÃO DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE RECALIBRAÇÃO DO PERCENTUAL DA VANTAGEM ADIMPLIDA EM FAVOR DOS MÉDICOS VINCULADOS AO MUNICÍPIO - SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS - PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO, CONTUDO, INSUBSISTENTE. EXIGÊNCIA LEGAL DE EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE AO AGENTE CAUSADOR DA ALEGADA INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL (LCM N. 63/2003 E ANEXO 11 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 1 DO REGULAMENTO DE ANÁLISE E CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS). COMPROVAÇÃO, VIA ESCLARECIMENTO TÉCNICO EMITIDO PELA GERÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA DO MUNICÍPIO, DE QUE OS MÉDICOS ENQUADRADOS NA SITUAÇÃO MENCIONADA - INFECTOLOGISTAS - RECEBIAM O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE DE MANEIRA REGULAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS DEMAIS POR MERA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVEZAMENTO DE PROFISSIONAIS QUE, NOS TERMOS DO PARECER EMITIDO POR MÉDICA DO TRABALHO, MITIGAVA OS RISCOS POR DIMINUIÇÃO DO TEMPO E DA CARGA VIRAL. MERO CENÁRIO DE ISOLAMENTO SOCIAL E PERMANÊNCIA NO LABOR PELOS AGENTES DA SAÚDE QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO DE JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU PLEITEADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (eDOC 74 – ID: fbabe3fd, p. 11) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1°, III e IV; 5°, caput, XXII, XXIII, XXXV, LV e LXXVIII; 6°; 7°, XXII e XXIII; 39, §3°; 93, IX; e 97, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para os médicos que atuaram nas unidades de saúde de Florianópolis durante o período de pandemia de COVID-19. Alega-se que, uma vez decretado o isolamento, os profissionais estiveram em contato com pacientes contaminados por doenças infectocontagiosas, o que preencheria os requisitos previstos na NR15 e em regulamentos municipais para a percepção do grau máximo da referida verba. Argumenta-se que, “tendo o Município declarado situação de Quarentena, reconheceu legalmente os parâmetros ensejadores do pagamento de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores em serviço essencial que são obrigados a manter contato com pacientes em isolamento, em razão de doença infecto contagiosa, bem como objetos de seu uso, já que toda a unidade Hospitalar se torna potencial vetor de contaminação” (eDOC 87 – ID: fe3ce035, p. 20). Aduz-se, ainda, a nulidade do acórdão impugnado, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão do indeferimento de prova pericial indispensável para aferir as condições reais de trabalho. Por fim, defende-se que o tribunal de origem violou a Súmula Vinculante 10 do STF ao afastar a aplicação de dispositivos da Lei nº 13.979/2020 sem a devida declaração de inconstitucionalidade pelo plenário. Argumenta-se que “é fato público, notório e inconteste, pois o réu/Município editou decretos obrigando isolamento e quarentena, na forma já apresentada em tópico anterior” e que “o Juízo afasta a definição legal de isolamento e sua justificativa, intimamente ligada ao objeto discutido, sem declarar a inconstitucionalidade da norma” (eDOC 87 – ID: fe3ce035, p. 34). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na espécie, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo é destinado àqueles médicos que exerceram trabalho ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. No ponto, registrou que a Gerência de Perícia Médica do Município de Florianópolis foi categórica ao afirmar que não foi identificado que os pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19 ou outra doença infectocontagiosa foram atendidos com escala de médicos exclusivos para tal finalidade. Com base no exposto, concluiu que, à época, o alto risco de contágio junto à qualquer outro indivíduo por ocasião dos diversos meios de contaminação do vírus não configura o contato permanente e habitual junto à pacientes contaminados por doença infecto-contagiosa e em isolamento, pressuposto exigido para percepção do patamar máximo de insalubridade. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Por mais que, no curso das razões do apelo, a parte faça menção a todo e qualquer membro da área da saúde atuante em unidade médico-hospitalar, fato é que o sindicato apelante atua apenas em substituição aos médicos do Estado de Santa Catarina, e, nesta demanda em específico, aqueles vinculados ao Município de Florianópolis. Nada obstante, o objeto do feito encontra-se bem delimitado, sendo possível extrair que a parte autora/apelante busca a condenação do Município de Florianópolis ao pagamento da diferença entre o percentual do adicional de insalubridade em grau máximo e aquele efetivamente adimplido aos médicos da localidade durante a pandemia gerada pelos efeitos do vírus da Covid-19, em uma tentativa de majoração / reenquadramento da vantagem para período específico. Partindo destas premissas, adianta-se que o julgamento de mérito procedido pelo juízo a quo deve permanecer incólume. Nos termos de regulamentação municipal (p. 17 do evento 68, OUT4, origem), admite-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para, dentre outras hipóteses que não influenciam o presente caso, aqueles que exerçam "trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Não havendo este contato permanente com pacientes em isolamento pelo motivo supracitado, não há falar na fixação da verba em seu patamar máximo, não obstante o eventual cabimento dos demais graus de insalubridade, a depender das situações em concreto (que, data venia, não constituem objeto do presente feito). In casu, a Gerência de Perícia Médica do Município de Florianópolis foi categórica ao afirmar, via esclarecimento técnico firmado por Médica do Trabalho, que " [...] a Equipe de Segurança do Trabalho tem feito visitas técnicas aos novos ambientes que surgiram com a pandemia para averiguar condições de trabalho e fornecimento de EPIs [...] Até o momento, não identificamos e nem recebemos nenhuma comunicação de que os pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19 ou outra doença infectocontagiosa seja atendidos com escala de médicos exclusivos para estes pacientes. A exceção se dá aos médicos infectologistas que, quando em exercício da especialidade com os riscos inerentes a ela, já recebem o adicional em grau máximo" (evento 68, OUT5, origem). Nesse cenário, a simples tese de que a atuação dos médicos (substituídos processuais) durante o período da pandemia e isolamento social - fato tido como notório e incontroverso pela recorrente - justificaria o adimplemento de adicional de insalubridade em grau máximo não possui o condão de influenciar eventual posicionamento contrário àquele adotado na esfera administrativa. Por mais que a entidade sindical ancore sua pretensão nos decretos e determinações voltadas, em sua maioria, a mitigação/redução da propagação do vírus da Covid-19, acaba por olvidar das específicas exigências previstas na esfera municipal para o alcance de sua pretensão. Registre-se: não se está a negar a existência da pandemia, dos seus riscos à saúde pública e dos desdobramentos necessários para manutenção da segurança das pessoas. Contudo, o alto risco de contágio - à época - junto à qualquer outro indivíduo por ocasião dos diversos meios de contaminação do vírus "sars-cov-2" não configura o contato permanente e habitual junto à pacientes infectados por doença infecto-contagiosa e em isolamento exigido para percepção do patamar máximo de insalubridade no âmbito do Município de Florianópolis. A propósito, por mais que os termos pareçam ter origem em um mesmo cenário fático, deve-se esclarecer que o isolamento de pacientes previsto em regulamento para fins de adicional de insalubridade não se confunde com o isolamento social determinado por comando estatal na tentativa de controlar a evolução da pandemia. Enquanto a razão do primeiro (sobre o qual a pretensão autoral/recursal deveria versar) consiste no isolamento de paciente já por conta da coexistência de doença, ficando monitorado em instituição nosocomial para, linhas gerais, evitar a contaminação de terceiros ou o próprio agravamento do seu quadro clínico, a do segundo (utilizado nas razões do recurso) envolve, prima facie, a proteção da comunidade e do sistema de saúde mediante a busca pela prevenção de uma disseminação desenfreada de determinado vírus ou doença, cujos indivíduos, em sua grande maioria, encontram-se saudáveis e despidos de monitoramento, a partir da sua desnecessidade. Ademais, dizer que toda a categoria de médicos - indistintamente - estaria sujeita a tal condição unicamente porque estariam laborando no período em que determinado o isolamento social seria admitir, indevidamente, que a mera presença de pessoas, contaminadas ou não, no ambiente de trabalho (salas, corredores, espaços abertos, etc) seria suficiente para a majoração do percentual da vantagem pecuniária. O que, com a devida vênia, não se sustenta, uma vez que as exigências normativas afiguram-se inteligíveis e, no caso, não foram preenchidas adequadamente, destacandose ainda que as razões recursais sequer se debruçaram sobre a restrita e bem delimitada regulamentação municipal. (...) Corroborando com o exposto, ratifica-se a interpretação de que a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo imprescinde de um contato direto, permanente e habitual com pacientes infectados, tanto que, em caso análogo decidido por este areópago catarinense (n. 5012244-41.2021.8.24.0018), o gozo da vantagem no patamar almejado se justificou para aqueles atuantes em "centro de combate exclusivo ao coronavírus". Em resumo, portanto, a mera condição de isolamento e quarentena decretada pela municipalidade não é motivo suficiente para requalificação da insalubridade ao grau máximo, notadamente diante dos requisitos estabelecidos pela legislação municipal - em especial, aqueles constantes do Anexo 11 da NR 1 do Regulamento de Análise e Concessão do Adicional de Insalubridade e Periculosidade no Município de Florianópolis - e do acompanhamento e monitoramento dos ambientes de trabalho pela autoridade competente, com expressa indicação de que o patamar anunciado seria justificável apenas para aqueles médicos infectologistas, o que, inclusive, já estaria sendo observado na esfera administrativa” (eDOC 74 – ID: fbabe3fd) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, notadamente no que se refere à interpretação conferida ao sentido de contato permanente com pessoas contaminadas ou em isolamento social, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Adicional por tempo de serviço. Triênio. Vencimento básico. Lei complementar estadual. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015” (ARE 1459091 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 08.01.2024 – grifo nosso) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidora pública municipal. Adicional de insalubridade. Laudo pericial. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como a análise da legislação infraconstitucional local (Súmula nº 280/STF). 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (RE 1405941 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 06.03.2024 – grifo nosso) “Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Pandemia. Regime de teletrabalho. Cessação do pagamento. Ofensa reflexa. Súmula 279. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, considerando a natureza meramente reflexa de eventual ofensa à Constituição, além do óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso aduz novos argumentos aptos ao conhecimento do recurso extraordinário, especialmente quanto à ofensa direta à Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu o caso com base no ato normativo infraconstitucional aplicável ao caso (IN 28/2020), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. 4. Não cabe recurso extraordinário para reexaminar o conjunto fático-probatório do caso, conforme enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. (...)” (ARE 1577385 AgR-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 15.04.2026 – grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaHC 27155104 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Wesley Felipe Martins dos Santos, em favor de Issac Cristiano Rodolpho, contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 1081750. Colho da decisão impugnada: Trata-se de pedido de reconsideração, diante da decisão que indeferiu liminarmente o presente por instrução deficiente. Nesse sentido, a defesa junta os documentos faltantes àwrit presente impetração. No mais, consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 176 dias-multa pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput Lei n. 11.343/2006. Colhe-se da inicial que defesa alega constrangimento ilegal diante da decretação da prisão preventiva sem trânsito em julgado e sem fundamentação concreta, mediante execução penal antecipada, baseado apenas na suposta periculosidade e em considerações genéricas sobre o tráfico, configurando violação ao princípio da presunção da inocência. Sustenta ausência de contemporaneidade, uma vez que o paciente respondeu ao processo em liberdade, durante toda a instrução processual. Aponta inovação na dosimetria e afastamento indevido da causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006, considerando a ausência de elementos concretos que evidenciem habitualidade ou vínculo com organização criminosa. Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, predicados que possibilitariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no do CPP.art. 319 Requer a reconsideração da decisão impugnada e, nessa extensão que se examine o pedido e liminar e, subsequentemente o pleito de mérito, no sentido da concessão da ordem para revogar a prisão decretada ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (eDOC 9) No STJ, o habeas corpus não foi conhecido em 13.4.2026. Interposto agravo regimental, aguarda-se seu julgamento. Nesta Corte, o impetrante insiste dos pedidos formulados naquele Tribunal. É o relatório. Decido. Verifico, inicialmente, que o presente impugna decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, da qual cabe agravo regimental, já interposto. A despeito de meu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Nesse sentido: HC 241.927 AgR, rel. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 12.7.2024; HC 237.281 AgR, rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.7.2024; e HC 169.788, rel. Edson Fachin, rel. p/ acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2024. Com efeito, o órgão competente para rever decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior é a Turma à qual pertence o Relator, e não o Supremo Tribunal Federal. Evidentemente, a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que, todavia, é o caso dos autos. Veja-se o teor do ato impugnado: [...] Disparatada e despropositada foi a dosimetria realizada na Sentença. O local do flagrante (conhecido pelo intenso tráfego de usuários), a razoável quantidade de droga variada (97,700g de maconha e 40,490g de cocaína o que daria para iniciar ou manter no vício centenas de pessoas, além de enriquecer a organização criminosa em milhares de Reais), o dinheiro (R$ 384,00 sem explicação de origem lícita, até porque informou que estava desempregado à época indicando, portanto, o movimento do “fluxo de caixa” do comércio espúrio na região), os petrechos tipicamente empregados para separar, preparar e vender as drogas ao usuário (balança de precisão e uma pequena faca de serra), demonstram que o Réu 1. realizava crime equiparado a hediondo como meio remunerativo; 2. tinha estabilidade no ramo ilícito (as circunstâncias são inerentes somente a quem realiza o crime de forma ostensiva e reiterada); 3. integrava organização criminosa, (nenhum traficante-chefe daria ou deixaria guardar e comercializar o volume de drogas variadas em sua “biqueira”, se não pela confiança nele depositada), tudo a inviabilizar a aplicação do redutor especial de penas, a fixação de regime inicial diverso do fechado (artigo 33, § 3º, do Código Penal), sobretudo pela gravidade e hediondez do crime, e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, até mesmo porque ela não é indicada por ser resposta penal insuficiente, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Desse modo, com o expurgo da indevida diminuição, tornam-se definitivas as penas estabelecidas em primeira etapa, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, uma vez que não houve alteração em segunda (a confissão e a menoridade não tem qualquer efeito modificador ante a Súmula n º 231 do Superior Tribunal de Justiça) e terceira etapas. O regime prisional deve ser alterado para o fechado como início do cumprimento da reprimenda, especialmente por gravidade e hediondez do crime, feita a avaliação não em função do critério objetivo (quantidade de pena - artigo 33, § 2°, do Código Penal), mas sim do critério subjetivo (artigo 33, § 3°, do Código Penal). Com efeito, a imposição de regime prisional mais gravoso é uma necessidade social, reflexo de um juízo de valor da sociedade que clama por maior rigor da resposta estatal na reprimenda desse mal, especialmente em se tratando de crime de tamanha nocividade, como é o caso do tráfico de drogas, ainda mais em se considerando as circunstâncias fáticas essenciais (mesmos argumentos fáticos postos para exclusão do esdrúxulo redutor). [...] Por óbvio, fica cancelada, inclusive pela quantidade da pena privativa ora readequada, sua substituição por penas restritivas de direitos. Por fim, seja em face da inadequada fixação da sanção penal, com permissão para que o Réu aguardasse o julgamento de recurso em liberdade (reforçada agora pela mantença da condenação, com seu agravamento na quantidade e na intensidade), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), seja pela regra específica do artigo 59 da Lei n° e especialmente pela situação fática concreta (11.343/06, estreita ligação com organização criminosa; prática do tráfico como meio remunerativo; ; estabilidade no ramoquantidade, variedade e nocividade de uma das drogas ilícito), sabendo- se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC n° 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018. [...] Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para, mantidos os demais tópicos da condenação, readequar a sanção penal para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela acusação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, “caput ”, da Lei n° 11.343 ), cancelada a substituição da privativa de liberdade por pena restritiva de direito. [...] No caso, revela-se inviável acolher a pretensão defensiva, diante da presença de pressupostos fáticos e jurídicos que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da efetiva aplicação da lei penal, considerada a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que supostamente integra organização criminosa, especialmente após a prolação de sentença condenatória; ademais, conforme registrado, foi apreendido expressiva quantidade e variedade de drogas — 97,70g de maconha e 40,49g de cocaína —, além de petrechos comumente utilizados no comércio ilícito, não havendo falar-se em ilegalidade do acórdão impugnado, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Da leitura do acórdão da apelação, verifica-se que a prisão preventiva foi imposta não em razão do preenchimento dos requisitos previstos no CPP, mas, sim, em virtude de opinião estritamente pessoal do Relator. Isso porque a redação do acórdão se inicia com impactantes adjetivos ao se referir à sentença: “disparatada e despropositada dosimetria”. Referida adjetivação revela forte opinião pessoal sobre com o caso concreto: apreensão de 97,700g de maconha e 40,490g de cocaína, além de R$ 384,00. Sobre o dinheiro, registrou o TJSP que era para “enriquecer a organização criminosa em milhares de Reais”. É bem certo que os aviões do tráfico não permanecem com muito dinheiro durante o comércio ilícito: realizam, durante todo o dia, diversas idas e vindas para o ponto de distribuição de drogas exatamente para que não sejam presos com quantia elevada. Todavia, não está demonstrado nos autos o que serviu de suporte para o TJSP proceder a referido registro. Por fim, o TJSP se refere ao redutor como esdrúxulo, a revelar, mais uma vez, mera opinião pessoal para afastá-lo: “mesmos argumentos fáticos postos para exclusão do esdrúxulo redutor)”. Não bastasse, o acórdão afirma que o paciente é membro de organização criminosa, mas nem mesmo o MP formula tal acusação. Conforme assentado na doutrina: “(...) militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público (...)” (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de Drogas anotada. 2009. p. 109). Como tenho dito, a previsão da redução de pena contida no § 4º do artigo 33 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Conforme assentado na doutrina: “A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena” (QUEIROZ, Paulo; LOPES, Marcus. Comentários à Lei de Drogas. 2016. p. 50). Assim, a quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Deve o juízo condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal afirmativa. Nesse sentido, assentou a Segunda Turma deste Supremo Tribunal: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (132,85 KG). DEDICAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ABSOLVIDA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. I – A grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, foi, isoladamente, utilizado como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante. II – A quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa. Ausência de fundamentação idônea, apta a justificar o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Precedentes. III - É patente a contradição entre os fundamentos expendidos para absolver a paciente da acusação da prática do delito tipificado pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e aqueles utilizados para negar-lhe o direito à minorante constante do art. 33, § 4°, do mesmo diploma legal. Precedentes. IV - Recurso ordinário ao qual se dá provimento, em parte, para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.” (RHC 138.715, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09.06.2017) Dito isso, reputo teratológico o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da dosimetria e do decreto prisional. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF), mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a dosimetria imposta na sentença e revogar a prisão decretada em desfavor do paciente. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 4 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRE 158605004 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL PARITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (eDOC 4 – ID: 4ba1e489) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, § 10, e 40, § 4º, III, do texto constitucional. (eDOC 5 – ID: 26411824) Nas razões recusais, insurge-se contra acórdão que negou à recorrente o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, exigindo o cumprimento dos requisitos previstos na EC 47/2005. Afirma-se que ingressou no serviço público em data anterior à EC 41/2003 e que, nos termos do tema 1.019 da repercussão geral, faz jus à aposentadoria com paridade e integralidade. É o relatório. Decido. No julgamento do RE 590.260/SP, tema 139 da repercussão geral, o Tribunal assentou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Nesse sentido, confira-se a ementa do precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23.10.2009) No caso em análise, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer o direito à aposentadoria especial, asseverou que a recorrente, professora com 26 anos de atividade, não preencheu os requisitos necessários aos direitos à paridade e à integralidade, nos termos das regras de transição da EC 47/2005. Nesses termos, colho trecho da sentença mantida pelo acórdão recorrido: “No caso concreto, a certidão de contagem de tempo da autora, revela que ela trabalhou para a municipalidade, sob o vínculo celetista, de 26/02/1988 a 16/07/1992 e, sob o vínculo efetivo, de 30/11/1992 a 04/01/2015, somando 26 anos, 10 meses e 7 dias de efetivo exercício. Ou seja, embora faça jus à aposentadoria especial, a autora não implementou os requisitos necessários para a jubilação, conforme as regras de transição para obtenção da integralidade e paridade de proventos. (...)”. (eDOC 3 – ID: 77e41760, p. 5) Destaco que as conclusões do acórdão recorrido divergem da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que é válida a acumulação dos requisitos especiais de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria previstos no art. 3°, da Emenda Constitucional nº 47/2005, e no art. 40, §1°, inciso III, “a” e § 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS. PROFESSORA. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, COM O ARTIGO 3º, INCISO III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EXTRAORDINARIAMENTE RECORRIDO EM DISSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER O AGRAVO E, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA E RESTABELECER A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA”. (ARE 1504027 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.12.2025, grifo nosso) “EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público municipal. Professor. Direito à paridade e à integralidade. Observância da EC nº 47, de 2005. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte possui o entendimento consolidado de que as regras de transição do art. 3º da EC 47/05 são aplicáveis aos servidores públicos, inclusive os professores, que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 e se aposentaram após a EC nº 41/03. 2. Agravo regimental não provido”. (RE 1518690 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 02.07.2025, grifo nosso) A partir dessas considerações, é caso de reavaliação pela Corte de origem acerca do preenchimento dos requisitos previstos para a aposentadoria da recorrente com paridade e integralidade, considerando a conjugação das regras constantes do art. 3º, III, da EC 47/2005 e do § 5º do art. 40 da CF. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido (eDOC 4 – ID: 4ba1e489) e determinar que outro seja proferido, com a devida observância do entendimento consolidado por esta Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaARE 159232304 de maio de 2026
kDECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA EM FUNDAÇÃO PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NAO ABRANGÊNCIA PELA REGRA DE TRANSICÁO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, definiu regra de transição para a aposentadoria daqueles que ingressaram no serviço público anteriormente a 16/12/1998, conforme requisitos previstos no art. 40 da Constituição. 2. A referida regra garante a integralidade e a paridade, e tem seus efeitos jurídicos a partir da "data de ingresso no serviço público", qual seja, a da investidura no cargo efetivo, nos termos do art. 37 da Constituição, ainda que o servidor prestasse serviço como celetista, no mesmo Órgão, para o qual prestou concurso e foi aprovado. No caso em concreto, na Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS, instituída por lei estadual. Aludido período celetista deverá ser averbado para fins de contagem de tempo para a aposentadoria, no entanto, não garante a inteireza dos proventos, segundo inteligência do art. 3º da EC 47/2005. 3. Agravo interno provido”. (eDOC 142 – ID: 0aad6f4d) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação arts. 1º, 5º, XXXV e LV, e 93, IX, do texto constitucional. (eDOC 167 – ID: d66e6829) Nas razões recusais, insurge-se contra acórdão que manteve a denegação de mandado de segurança em que se buscava o reconhecimento do direito ao cômputo, como tempo de serviço público, do período laborado em fundação estatal de direito privado, FEBEM/RS, para fins de aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 Alega-se que “[a] decisão do STJ, ao restringir o conceito de ‘ingresso no serviço público’ apenas à investidura em cargo efetivo, exclui do regime de transição servidores que, embora tenham prestado serviços relevantes à Administração Pública em fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, não ocupavam cargo efetivo à época do ingresso nessas entidades”. (eDOC 167 – ID: d66e6829, p. 6) Aduz-se que “tendo reconhecido que o serviço que a assistente social prestara junto à FEBEM/RS se enquadra na noção constitucional de serviço público, é nítido que a impetrante deve ser contemplada pelo art. 3º da EC 47/2005, visto que ingressou no serviço público na assunção do cargo perante a FEBEM/RS”. (eDOC 167 – ID: d66e6829, p. 13) Afirma-se que “a decisão recorrida afronta o princípio da segurança jurídica, uma vez que a Administração do MP/RS sempre considerou o tempo de serviço prestado pela recorrente na FEBEM/RS como tempo de serviço público para fins de aposentadoria, gerando na servidora a legítima expectativa de que teria direito à aposentadoria com integralidade e paridade”. (eDOC 167 – ID: d66e6829, p. 14) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, registre-se que, no que se refere à controvérsia quanto ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, esta Corte possui o entendimento que se a questão for dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, como reconhecido por este Tribunal no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da repercussão geral. Transcrevo sua ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 (tema 339). Na oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Confira-se a ementa do referido julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010). Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Quanto às demais questões, destaco que, no julgamento do RE-RG 590.260/SP, tema 139 da repercussão geral, esta Corte assentou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Nesse sentido, confira-se a ementa do precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23.10.2009) Pois bem. No caso em análise, a recorrente foi admitida nos quadros da Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS no cargo de assistente social, exercendo suas atividades de 28.12.1990 a 09.07.2000. Pretende que tal período seja computado como efetivo exercício de cargo público para fins de aposentadoria com proventos integrais. O Superior Tribunal de Justiça consignou, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no acervo probatório constante dos autos, a impossibilidade de cômputo de tal período para aposentadoria com proventos integrais pelo Regime Próprio de Previdência Social, tendo em vista a natureza privada do vínculo empregatício. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido: “(...) A controvérsia, como visto, cinge-se a aferir se o período laborado pela agravada junto à FEBEM/RS, como celetista, no cargo de assistente social, antes de ocupante de cargo efetivo, deve ser considerado como tempo de efetivo serviço para o fim de se aposentar com proventos integrais, sobretudo quanto à data de ingresso da servidora no serviço público, nos termos do previsto no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, e dispõe: (...) Ao dirimir a matéria, a decisão agravada considerou a controvérsia nos seguintes termos: A questão implica saber se o tempo de serviço prestado na extinta Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor FEBEM/RS - fundação estadual (pessoa jurídica de direito privado à época da criação) - no período de 28/12/1990 a 9/7/2000, pode ser considerado “tempo de serviço público” para aposentação, considerando-se o caput do art. 3º da EC n. 47/2005 (fl. 431). No entanto, a questão que ora se tem em debate, como reiterado pelo Estado do Rio Grande do Sul no agravo interno, não se refere à definição se o tempo de serviço prestado junto à FEBEM/RS configura "tempo de serviço público" - o que incontroverso -, mas atine à (im)possibilidade de seu cômputo para aposentadoria voluntária com proventos integrais pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A decisão agravada considerou relevante a análise da natureza jurídica da FEBEM desde a sua criação: As fundações públicas integram a administração indireta, sendo entidades com personalidade jurídica autônoma, de acordo com o art. 4º, inc. II, do Decreto-Lei n. 200/1967: Art. 4° A Administração Federal compreende: (...) II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Dispõe o inciso IV do art. 5º do Decreto-Lei n. 200/1967, incluído pela Lei n. 7.596, de 1987, sobre a natureza jurídica privada da fundação pública: IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Nesse contexto, segundo a recorrente, tanto a autoridade impetrada quanto o acórdão recorrido não fizeram a correta interpretação do art. 3º da EC n. 47/2005, pois ela ingressou na fundação em 28/12/1990 (portanto, antes do marco temporal de 16 de dezembro de 1998) e lá permaneceu até 9/7/2000, quando ocorreu o seu ingresso nos quadros de servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. [...] Segundo entendimento tanto da Suprema Corte quanto desta Corte Superior de Justiça, fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, sendo o seu regime público ou privado, conforme previsto no estatuto e inferido das atividades por ela prestadas. A criação das fundações públicas de direito público dá-se por lei específica, assemelhando-se a uma autarquia, razão pela qual são também conhecidas como “fundações autárquicas”. Já as fundações públicas de direito privado dependem da edição de lei específica que autorize o poder público a criar a fundação. [...] Na espécie, a extinta FEBEM/RS foi uma fundação criada pela Lei ordinária gaúcha n. 5.747/1969, inicialmente como pessoa jurídica de direito privado (a teor do art. 5º, IV, do Decreto-Lei n. 200/1967), mas notoriamente destinada à prestação de serviço público. A legislação posterior trouxe modificações na disciplina das fundações. A Constituição Federal de 1988, na redação original do inc. XIX do art. 37, passou a dispor que as fundações poderiam ser criadas "somente por lei específica", o que implica dizer que somente a partir de 1988 fundações voltadas à atividade pública foram efetivamente reconhecidas com fundações públicas. Com a reforma administrativa trazida pela Emenda Constitucional n. 19/1998, referido inciso XIX ganhou a sua atual redação, segundo a qual "somente por lei específica poderá ser (...) autorizada a instituição (...) de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". A atividade desempenhada pela extinta Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS era serviço estatal típico, que somente podia ser exercido por pessoas de direito público, a saber, a execução de programa estadual de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade. (fls. 433-437) Como visto, o caput do art. 3º da EC 47/2005, expressamente, garante o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor "da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido anteriormente a 16/12/1998. No caso, a discussão reside no momento a ser considerado como de ingresso no serviço público, isto é: se a ora agravada ingressou no serviço público quando passou a exercer a função, com vínculo celetista, de assistente social junto à Fundação, ainda em 1990; ou se quando tomou posse em cargo efetivo, no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Não há consenso doutrinário sobre a definição objetiva para "serviço público", que pode utilizar de critérios mais restritivos, como o do regime jurídico adotado, ou mais abrangentes, como a da natureza do serviço prestado, e até mesmo um critério misto. Fato é, porém, que a própria Constituição traz o critério material para identificação de serviço público, quando elenca atividades específicas a serem prestadas pelos entes públicos e suas autarquias e fundações. Como consta do parecer do Ministério Público (fl. 422), foi editada a Lei 13.460/2017 - que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública - e conceitua "serviço público", em seu art. 2º, II, como sendo a "atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública", no que se enquadra o serviço que a assistente social prestara junto à FEBEM/RS. Como consignado, não se contesta a natureza de serviço público prestado pela assistente social quando de seu vínculo com a FEBEM/RS. O que se discute é se aquele período deve ser computado como de vínculo efetivo, com o fim de integralizar a aposentadoria da servidora pelo regime próprio. O Tribunal, ao denegar a segurança, bem fundamentou: [...] no presente caso, como sobredito, a questão não diz respeito à contagem do tempo de serviço exercido na FEBEM como público, mas sim ao enquadramento na inativação prevista no art. 3º da EC nº 47/05, aplicável àquele que ingressou no serviço público até 16/12/1998, para o que deveria ser considerado, segundo a impetrante, a função exercida na FEBEM, o que se deu entre os anos de 1990 e 2000. [...]Afora tal período, a impetrante veio a ocupar cargo público efetivo a partir dos anos 2000, de modo que, para a inativação na forma supracitada, se faz imprescindível que a data de “ingresso no serviço público” seja considerada a data de início da relação laboral com a FEBEM (1990), a tornar aplicável o art. 3º da EC 47/05. Nesta toada, embora a função exercida na FEBEM possa ser considerada tempo de efetivo serviço público, não pode definir a data de ingresso no serviço público prevista no caput do art. 3º da Emenda Constitucional 47/05. Isto porque a expressão “ingresso no serviço público” contida no caput do art. 3º da EC em questão deve ser interpretada restritivamente, para alcançar apenas os que vieram a titularizar cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até o termo fixado pela regra de transição. Ora, por certo que a finalidade da regra de transição é a preservação de uma expectativa dos servidores públicos que ingressaram no serviço antes do advento da EC 20/98 (16/12/1998) a ser inativados conforme as regras que, até tal evento, valiam para os servidores públicos de cargo efetivo. Não há de se falar, nesta senda, de aplicação da regra de transição a servidor que à época da alteração das normas de aposentadoria, não detinha expectativa de inativação segundo as regras anteriores, situação da parte autora, cujo vínculo, em 16/12/1998, era regido pela CLT e cujas contribuições previdenciárias eram vertidas para o INSS. [...] Por conseguinte, o serviço prestado de 28/12/1990 a 09/07/2000, junto à antiga Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, não pode ser considerado para o fim de caracterizar o ingresso no serviço público até 16/12/1998, o que afasta o direito à aposentadoria na forma requerida pela parte impetrante. (fls. 331-335) A Orientação Normativa 2, de 31 de março de 2009, da Previdência Social, citada pela parte agravante, dispõe: Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa. [...] Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se: [...] VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos; [...] Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. A decisão agravada, ao reformar o acórdão, ponderou que "as fundações públicas integram a administração indireta, sendo entidades com personalidade jurídica autônoma, de acordo com o art. 4º, inc. II, do Decreto-Lei n. 200/1967" (fl. 432). Ainda, que a FEBEM/RS foi inicialmente fundada como pessoa jurídica de direito privado, pela Lei 5.747/1969 - portanto, antes da CF/1988 -, criada e mantida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para prestação de serviço público. Despicienda para o caso a natureza jurídica da extinta FEBEM/RS, cujo serviço prestado era inequivocamente de caráter público. Ainda que a atividade da ora agravada, assistente social, fosse a atividade-fim da fundação, importa para a solução do mandamus a natureza do vínculo empregatício. Isso porque o trabalho na FEBEM/RS se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição, portanto, ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Somente ao tomar posse no Ministério Público é que a impetrante passou a ser servidora efetiva, vinculada ao RPPS - por esse motivo, embora o tempo laborado junto à FEBEM/RS seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidor público concursado e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado. Mutatis mutandis, esta Segunda Turma decidiu no RMS 48.575/MS que "o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional e/ou gratificação, e nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas somente aos servidores públicos efetivos estatutários, pois não se configura como 'tempo de serviço público' para todos os efeitos". Apesar de naquele caso os impetrantes serem empregados públicos das empresas EMPAER e IDATERRA/AGRAER, o que difere do caso em tela, pertinente a transcrição da ementa do julgado: (...) Assim, concluo que a regra prevista no art. 3º da EC 47/2005 destina-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo. A expressão "ingresso no serviço público" refere-se à investidura em cargo público decorrente de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição, que expressamente prevê, no inciso II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público". Nesse sentido, a impetrante, ainda que cumpridos os requisitos próprios do art. 40 da CF à aposentadoria, não se enquadra como destinatária da regra de transição para ter integralizados seus proventos de aposentadoria voluntária pelo RPPS, não tendo, assim, o direito líquido e certo alegado. Da mesma forma, o ato administrativo que indeferiu o seu pedido não está eivado de ilegalidade, porque observou os termos explícitos e a motivação do regramento constitucional. (...)”. (eDOC 142 – ID: 0aad6f4d, p. 6-13) Assim, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279/STF. No mesmo sentido: “Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 3º, III, DA EC 47/2005. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao preenchimento de todos os requisitos necessários ao recebimento de proventos integrais e com paridade, demandaria a análise da legislação aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. Prejudicado o segundo recurso de agravo, em face ao princípio da unicidade recursal”. (ARE 1263769 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27.04.2022) “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA EC Nº 47/2005. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. Precedente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.260-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram após da edição da referida emenda, possuem direto à paridade e integralidade remuneratória, desde que observada a regra de transição prevista na EC nº 47/2005. 3. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, acerca do preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, para fins de recebimento de pensão com direito à paridade, demandaria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Súmula 279/STF. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (ARE 898745 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.10.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaHC 21810704 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão formulado por Carlos Arthur Nuzman (eDOC 235), com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, em relação à decisão monocrática proferida nos autos do presente habeas corpus (eDOC 230), por meio da qual concedi a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0196181-09.2017.4.02.5101, em trâmite perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em favor do paciente Leonardo Gryner. Sustenta o requerente que se encontra em idêntica situação fático-jurídica à do paciente originário, porquanto também denunciado, no contexto da denominada “Operação Unfair Play 2”, na qualidade de Presidente do Comitê Olímpico do Brasil – COB e do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, ambas entidades de direito privado. Aduz que as condutas que lhe foram imputadas são exatamente as mesmas atribuídas ao paciente Leonardo Gryner, com idêntica subsunção típica e equiparação a funcionário público, na forma do art. 327, §1º, do Código Penal. Pleiteia, por essa razão, a extensão dos efeitos da decisão concessiva. A Procuradoria-Geral da República, a seu turno, interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática (eDOC 239), no qual sustenta, em síntese,: a) o caráter excepcional do trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; b) a possibilidade de equiparação dos dirigentes do COB a funcionários públicos, em virtude da relevância social das funções desempenhadas, do recebimento de recursos públicos e da sujeição ao controle do Tribunal de Contas da União; e c) a circunstância de que, ainda que afastada a equiparação, subsistiria a tipificação em razão da coautoria com o então Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, à luz da regra de comunicabilidade das elementares prevista no art. 30 do Código Penal. É o relatório. Decido. O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que “no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Trata-se de regra que assegura homogeneidade no processo penal, ao inibir o conflito de decisões judiciais e exigir tratamento isonômico para todos os acusados, projetando-se, por imperativo de coerência sistemática, sobre os recursos em sentido próprio, o habeas corpus e as demais ações autônomas de impugnação. A doutrina é firme nessa direção. Gustavo Henrique Badaró ensina que o dispositivo alcança “os demais recursos, bem como [o] habeas corpus e [a] revisão criminal, que, embora não sejam recursos, mas ações autônomas de impugnação, devem receber o mesmo tratamento legislativo” (Processo Penal, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 843). Eugênio Pacelli, por sua vez, registra que, nas hipóteses de concurso de agentes, há questões materiais e processuais que reclamam solução uniforme para todos os envolvidos, no que a doutrina denomina efeito extensivo do recurso (Curso de Processo Penal, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 964). Renato Brasileiro de Lima, na mesma linha, sublinha que a concessão de ordem de habeas corpusem benefício de um dos acusados aproveita aos demais, desde que os motivos não sejam de caráter pessoal, dispensando, inclusive, que os coautores tenham figurado como coacusados nos mesmos autos, bastando que as imputações orbitem os mesmos fatos (Manual de Processo Penal, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1790-1791). Não destoa a jurisprudência desta Corte. No HC 86.005, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 5.3.2009, assentou-se a possibilidade de extensão da decisão tomada em habeas corpus, à luz de interpretação teleológica e sistemática dos arts. 580 e 654, §2º, do Código de Processo Penal. Trata-se, ademais, de providência que, por reforçar a isonomia no processo penal, pode ser determinada a pedido do paciente ou de ofício, conforme se extrai dos arts. 193, II, do RISTF e 654, §2º, do CPP. Postas tais premissas, examino o pedido. A decisão monocrática outrora proferida (eDOC 230) concedeu a ordem para trancar a Ação Penal n. 0196181-09.2017.4.02.5101 quanto ao paciente Leonardo Gryner, ao fundamento de que a função por ele exercida – diretor de operações e marketing do Comitê Olímpico do Brasil – não comporta equiparação a servidor público, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal. Consignou-se, naquela ocasião, que o COB constitui entidade jurídica de direito privado, integrante de subsistema esportivo próprio, conforme expressamente dispõem os arts. 29-A e 30 da Lei n. 14.597/2023, dotada da autonomia constitucionalmente assegurada às entidades desportivas (art. 217, I, da Constituição Federal). Cotejando a jurídica do COB e a legislação penal, assim conclui monocraticamente: Em razão de sua natureza jurídica privada, os colaboradores e dirigentes do COB não podem ser equiparados a funcionários públicos para fins de aplicação da legislação penal, uma vez que a equiparação prevista no artigo 327, §1º, do Código Penal exige que a entidade seja empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, requisito que não se aplica ao COB, cuja atuação, embora relevante para o esporte nacional, decorre de sua natureza associativa privada e não de delegação de função estatal (eDOC 230). A análise do quadro processual revela, com clareza, a manifesta identidade fático-jurídica entre o paciente originário e o ora requerente. Ambos foram denunciados nos mesmos autos, no âmbito da denominada “Operação Unfair Play 2”, pelas mesmas condutas e com lastro na mesma articulação acusatória, que lhes atribui, em conjunto, a intermediação de pagamentos no contexto da escolha do Rio de Janeiro como cidade-sede dos Jogos Olímpicos de 2016. A própria peça acusatória posiciona Carlos Arthur Nuzman e Leonardo Gryner em rigoroso paralelismo – aquele, como Presidente, e este, como Diretor de Operações e Marketing do Comitê Olímpico do Brasil –, fazendo recair sobre ambos, indistintamente, a equiparação a funcionário público pela via do art. 327, § 1º, do Código Penal, com a majorante do § 2º do mesmo dispositivo. Bem se vê, portanto, que a ratio decidendi da decisão originária – consistente na impossibilidade jurídica de equiparação dos dirigentes do COB a funcionários públicos para fins penais, à luz da natureza associativa privada da entidade e da autonomia constitucional reservada às organizações desportivas – aplica-se, integral e necessariamente, à situação do requerente. Não há, na espécie, qualquer particularidade que justifique tratamento jurídico distinto: o fundamento da concessão da ordem é, por sua própria natureza, de caráter objetivo e estrutural, e não exclusivamente pessoal, o que atrai, de modo inequívoco, a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. As razões deduzidas pela Procuradoria-Geral da República em sede de agravo regimental, embora bem articuladas, não infirmam essa conclusão. No tocante ao caráter excepcional do trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, a própria decisão originária reconheceu, expressamente, a excepcionalidade da medida e identificou, com base no art. 327, § 1º, do Código Penal, hipótese de evidente atipicidade da conduta funcional, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, autoriza o encerramento prematuro da persecução penal. Quanto à pretendida equiparação dos dirigentes do COB a funcionários públicos – seja em razão da relevância social das funções exercidas, do recebimento de recursos públicos ou da sujeição ao controle do Tribunal de Contas da União –, a matéria foi diretamente enfrentada na decisão originária. Assentou-se que a equiparação prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal exige, em moldes inequívocos, que a entidade configure “empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”, requisito que não se ajusta à natureza jurídica do Comitê Olímpico do Brasil, entidade privada integrante de subsistema esportivo próprio, conforme expressamente reconhecido pela Lei 14.597/2023. Recordou-se, ademais, que “a analogia não é admitida para prejudicar o réu” e que “a equiparação prevista em lei deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violação ao princípio da taxatividade”. Nesse sentido, a invocação genérica de relevância institucional, recebimento de verbas públicas ou sujeição a controle externo não basta, por si só, para converter um agente privado em servidor público para fins penais, conclusão que se mantém íntegra à luz das exigências constitucionais e legais que regem o direito penal. Por fim, quanto à invocação da regra de comunicabilidade das elementares prevista no art. 30 do Código Penal – fundamento subsidiário articulado para sustentar a manutenção da imputação ainda que afastada a equiparação –, é matéria que, por sua natureza e por dizer respeito ao mérito da decisão concessiva, encontrará exame aprofundado no julgamento do agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, oportunidade em que o colegiado terá ocasião de se debruçar, com a profundidade devida, sobre o ponto. Para o estrito juízo de extensão, basta consignar que a sorte processual do requerente, em situação rigorosamente idêntica à do paciente originário, deve seguir, por imposição do art. 580 do Código de Processo Penal, a sorte processual deste, qualquer que venha a ser o desfecho do recurso ministerial. Todavia, não é demais observar, ainda que de modo breve e sem prejuízo do exame que se fará no agravo, que a leitura do corpo da peça acusatória revela que a tese alternativa fundada na coautoria com o ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro figura, ali, como rótulo aposto ao parágrafo de subsunção típica, sem o correspondente desenvolvimento fático-individualizado que dela faria, efetivamente, fundamento autônomo da imputação. A bem da verdade, as condutas concretamente descritas quanto à articulação dos contatos com a família Diack, intermediação dos pagamentos e gestão das tratativas no âmbito do Comitê Olímpico Internacional são sistematicamente referidas à atuação dos denunciados na qualidade de dirigentes do Comitê Olímpico do Brasil, e o ato de ofício especificamente individualizado pelo § 1º do art. 317 (perdão de multa contratual e desconto à empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A.) é ato exclusivo dos dirigentes do Comitê Organizador, sem qualquer interferência da função de Chefe do Poder Executivo Estadual (vide descrição nas páginas 43-44 do eDOC 7). Vê-se, pois, que a invocação genérica da coautoria, dissociada da descrição fática que a individualize e a sustente, e o emprego paralelo de duas bases típicas no parágrafo conclusivo da denúncia – uma fundada na qualidade funcional dos dirigentes do COB e outra, meramente retórica, na coautoria com o agente público estadual – configuram, em rigor, articulação acusatória cujo suporte concreto, no plano dos fatos descritos, repousa exclusivamente na primeira base. Removida esta, por atipicidade reconhecida na decisão originária, a segunda não comporta, per se, subsistência. Em síntese, presentes a identidade fático-jurídica entre o paciente originário e o requerente, bem como a natureza objetiva dos fundamentos da decisão concessiva, impõe-se o deferimento do pedido de extensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de extensão para estender a Carlos Arthur Nuzman os efeitos da decisão monocrática de eDOC 230, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 0196181-09.2017.4.02.5101, em trâmite perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, quanto a todos os delitos imputados, dada a indissociabilidade das imputações. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Brasília, 4 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRHC 27145804 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-de de recurso ordinário interposto por Gilson de Andrade, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 1048215. Colho da decisão impugnada: Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual deneguei o impetrado em favor de habeas corpus GILSON DE ANDRADE. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no o art. 33, c/c art. 40 incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. ). Impetrado prévio na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim writ ementado (e-STJ fls. grifei): [...] No STJ, alegou a defesa que a prisão preventiva foi decretada apenas por ocasião da sentença, sem requerimento do Ministério Público, em flagrante ofensa ao do Código de Processo Penal.art. 311 Disse, ainda, que a custódia cautelar baseou-se na gravidade abstrata do delito, além de estar ausente a contemporaneidade, em razão do lapso temporal de 17 anos entre os fatos e o decreto prisional. Defendeu a aplicação de medidas cautelares alternativas. Em decisão acostada às e-STJ fls. deneguei o ,126/136 habeas corpus motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. (eDOC 45) No STJ, o recorrente não teve êxito. Nesta Corte, requer “a) o conhecimento do presente Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus; b) a concessão de medida liminar, para revogar imediatamente a prisão preventiva decretada na sentença, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente; c) no mérito, o provimento do recurso, para cassar o acórdão da Sexta Turma do STJ e reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva imposta na sentença, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação e o trânsito em julgado; d) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente aquelas já apontadas no voto divergente proferido no TRF1, quais sejam: proibição de ausentar-se do país, com retenção do passaporte; comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da subseção de residência por mais de 7 dias sem prévia comunicação judicial; monitoramento eletrônico.” (eDOC 50) É o relatório. Decido. Para melhor compreensão da controvérsia, observem-se trechos do ato impugnado: O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no § 1º, do CPP, foi devidamente art. 387, observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação " que vier a ser interposta Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos daper relationem decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. No presente caso, a prisão foi decretada na sentença em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, destacando o Tribunal a significativa quantidade de entorpecente apreendido 190kg (cento e noventa quilogramas) de cocaína; a– necessidade de impedir a continuidade da complexa organização criminosa transnacional voltada para o tráfico de entorpecentes provenientes da Bolívia para ampla distribuição no território brasileiro; bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dado o histórico de fuga do acusado do distrito da culpa e a proximidade do seu atual local de residência com a fronteira boliviana. [...] No caso em tela, consoante se depreende dos autos, a função do paciente consistia em remeter a droga ilícita proveniente da Bolívia, desempenhando papel central no esquema do tráfico de entorpecentes. Aqui no Brasil, a droga era recebida e preparada por seu irmão e pela sua cunhada, réus condenados nos autos de n. 2008.41.01.004413-7. Ademais, o paciente, após a apreensão das drogas, fugiu para a Bolívia, com retorno em 2023, ou seja, 15 anos depois. Tais circunstâncias evidenciam a complexidade do processo e autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva, notadamente diante, repita-se, da gravidade concreta dos crimes perpetrados. [...] Não há que se falar em prisão de ofício. Isso, porque, de acordo com os autos, na fase investigativa houve determinação de prisão cautelar (temporária) do paciente, a qual apenas não chegou a ser efetivada em razão de sua fuga para Bolívia, após a apreensão das drogas, com retorno em 2023, depois de mais de 15 anos. (eDOC 46) Não há ilegalidade na prisão imposta ao recorrente, condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no o art. 33, c/c art. 40 incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 190kg de cocaína. Registrou-se que, o recorrente, “após a apreensão das drogas, fugiu para a Bolívia, com retorno em 2023, ou seja, 15 anos depois.” No HC 245.689, de minha relatoria, registrei: Alega-se que o magistrado agiu de ofício ao negar o direito do paciente de recorrer em liberdade. Todavia, conforme a manifestação da PGR, o § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal é expresso ao estabelecer que, na sentença condenatória, o juiz decidirá, se for o caso, sobre a imposição da prisão preventiva, desde que fundamentadamente. Nesse sentido, desde que fundamentada, não há se falar em flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão do magistrado. “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O fato de o réu ter aguardado solto durante o período da instrução criminal não exime o Poder Judiciário de resguardar a ordem pública, sobretudo depois de um julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram avaliadas sob o crivo da imparcialidade. Inteligência do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 143.327 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.9.2017) Não há se falar em prisão de ofício, portanto. Assim, esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal pela motivação adotada. Precedentes: HC 210.704 AgR, rel. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 9.3.2022; HC 231.557 AgR, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.10.2023) Do mesmo modo, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública. HC 122.894/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014; AgR no HC 125.290/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 29.5.2014; HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; e HC 127.043/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.5.2015). Sobre a fuga do recorrente, descato os seguinte precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Estelionato (171, § 3º, art. 171, § 3º, c/c o art. 14 do Código Penal, e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998) 4. Superação da Súmula 691. Impossibilidade. Apenas casos que ostentem manifesta e grave ilegalidade. Réu foragido. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgR no HC 183.053, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.6.2020); “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado. Necessidade concreta daprisão preventiva. 3. Modus operandi e aplicação da lei penal. Paciente que permaneceu foragido por determinado período. 4. Agravo improvido”. (AgR no RHC 192.439, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.12.2020). Ante o exposto, desprovejo o recurso. Publique-se. Comuniquem-se ao Juízo de primeiro grau e ao TRF1. Brasília, 4 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9221604 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Marcos Antonio Januário contra ato da Juiza de Direito da Vara do Júri de Belo Horizonte, por suposta ofensa à Súmula Vinculante 14. O reclamante é acusado de feminicídio. Alega que, “Diante do recebimento da denuncia, nos termos do ID.10583361691, no dia 18/11/2025, a Defesa consignou que a investigacao nao havia sido concluida, restando diligencias em andamento e documentos e midias oriundos do inquerito policial que a defesa nao teve acesso. Por isso, tambem foi requerido a suspensao do prazo para apresentar a devida resposta a acusacao, para que a Defesa tivesse acesso a integralidade dos elementos produzidos em sede policial antes de elaborar a peca defensiva.” A juíza indeferiu o pedido. Foi apresentada resposta à acusação, em que se alegou cerceamento de defesa, tese rejeitada pela magistrada. Sucessivos pedidos insistiam na alegação de necessidade de acesso aos documentos e mídias. Encerrada a instrução, a defesa se recusou a apresentar alegações finais. Nesta reclamação, requer: A Concessao De Medida Liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata SUSPENSAO do processo no 5214181-51.2025.8.13.0024, sobrestando-se o prazo para a apresentacao de alegacoes finais ate o julgamento de merito desta Reclamacao; No Merito, Seja Julgada Totalmente Procedente A Reclamacao para anular as decisoes reclamadas, reconhecendo a violacao a autoridade da Sumula Vinculante no 14; Determinar o acesso integral, irrestrito e em formato bruto a todos os elementos do inquerito (videos, pen drive e dados do celular Samsung Galaxy M21S), sem qualquer filtragem seletiva; Decretar a NULIDADE de todos os atos processuais praticados desde a Resposta a Acusacao, inclusive, determinando-se a reabertura de prazo para apresentacao de nova Resposta a Acusacao e a renovacao de toda a instrucao processual, garantindo que as testemunhas e o Reclamante sejam inquiridos sob o palio do conhecimento pleno das provas documentadas. A PGR opina pela parcial procedência do pedido. É o relatório. Decido. O instrumento da reclamação, tal como previsto no art. 102, I, “l”, da Constituição e regulado no Código de Processo Civil (arts. 988 a 993) e no RISTF (arts. 156 a 162), tem o intuito de preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como assegurar a observância a enunciado de súmula vinculante e acórdão proferido em demandas repetitivas. No caso, a defesa alega violação ao conteúdo da Súmula Vinculante 14, que assim dispõe: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Ao prestar informações, a magistrada informou que, “Apos a audiencia de instrucao, entre 27 de fevereiro de 2026 e 13 de marco de 2026, a Policia Civil juntou aos autos diversos documentos e laudos, incluindo o laudo de eficiencia da arma de fogo (ID 10634825546), laudo residuografico (ID 10636108017), relatorios investigativos circunstanciados (IDs 10636277578 a 10636277588 e 10636270549 a 10636270559) e o laudo de levantamento pericial em local de feminicidio (IDs 10637775270 a 10637775273), alem do auto de apreensao de celulares da vitima (ID 10642859405).” (eDOC 38) Registrou que, “Em 06 de marco de 2026, este Juizo proferiu decisao (ID10639443584) autorizando o acesso ao conteudo do aparelho celular apreendido do acusado, incluindo mensagens e outros aplicativos, com base na representacao policial (ID 10636108016). Na mesma decisao, reiterou que os laudos de analise de imagens, pericia de outros celulares e do pen drive ainda estavam pendentes, declarando o encerramento da instrucao processual, determinando a intimacao das partes para a apresentacao de alegacoes finais no prazo sucessivo de 02 (dois) dias. Em 10 de marco de 2026, o Ministerio Publico apresentou suas Alegacoes Finais (ID 10641538726), pugnando pela pronuncia do acusado.” (eDOC 38) O Supremo Tribunal Federal entende que não configura ofensa à referida Súmula a restrição de acesso a elementos de provas ainda não documentado nos autos, como no caso dos autos. Confira-se: “Agravo regimental na reclamação. Representação criminal. Instauração com base em termos de colaboração premiada. Negativa de acesso da defesa aos respectivos autos. Invocação genérica da regra do sigilo da colaboração premiada (art. 7º, § 3º, Lei nº 12.850/13). Inadmissibilidade. Fundamentação inidônea. Direito de acesso aos elementos de prova já documentados e que digam respeito ao agravante. Ressalva tão somente das diligências em curso. Precedentes. Inteligência da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido para, admitida a reclamação, julgá-la procedente. 1. O direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, o juízo reclamado em momento nenhum assentou que no procedimento sob sua jurisdição, no qual o agravante figura na condição de investigado, existiriam única e exclusivamente diligências em andamento que precisariam ser preservadas. 3. A decisão reclamada, de cunho genérico, não se lastreia em nenhuma peculiaridade do caso concreto para justificar a negativa de acesso aos autos pela defesa, limitando-se a invocar a regra legal do sigilo dos depoimentos prestados pelo colaborador (art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/13), cuja finalidade seria preservar a eficácia das diligências investigativas instauradas a partir do conteúdo dos depoimentos e documentos apresentados pelo colaborador. 4. Limitou-se o juízo reclamado a aduzir que o agravante já teria obtido acesso aos depoimentos [dos colaboradores] publicizados perante o Supremo Tribunal Federal, e que não lhe cabia, sob prejuízo das investigações, acompanhar em tempo real as diligências pendentes e ainda a serem realizadas. 5. Essa fundamentação é inidônea para obstar o acesso da defesa aos autos. 6. O Supremo Tribunal Federal assentou a essencialidade do acesso por parte do investigado aos elementos probatórios formalmente documentados no inquérito ou procedimento investigativo similar - para o exercício do direito de defesa, ainda que o feito seja classificado como sigiloso. Precedentes. 7. Nesse contexto, independentemente das circunstâncias expostas pela autoridade reclamada, é legitimo o direito de o agravante ter acesso aos elementos de prova devidamente documentados nos autos do procedimento em que é investigado e que lhe digam respeito, ressalvadas apenas e tão somente as diligências em curso. 8. Agravo regimental provido para, admitida a reclamação, julgá-la procedente. (Rcl 28.903 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator para o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.6.2018). “INQUÉRITO – SIGILO – PROCESSO-CRIME – NULIDADE – AUSÊNCIA. O verbete nº 14 da Súmula vinculante, a versar ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso a elementos de prova que, documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalva o acesso a diligências que, sob sigilo, estejam em andamento.” (RHC 170.842, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 11.01.2021). No caso, a pretensão não merece acolhimento, uma vez que o próprio reclamante confessa, na petição inicial, que “a investigacao nao havia sido concluida, restando diligencias em andamento e documentos e midias oriundos do inquerito policial que a defesa nao teve acesso.” Ademais, quanto ao já documentado, registrou a autoridade reclamada que foi garantido acesso à defesa, razão por que não há nada a deferir nesta reclamação. Ante o exposto, com base no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente o pedido formulado na reclamação. Publique-se. Comunique-se ao Juízo reclamado. Brasília, 4 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaARE 159755904 de maio de 2026
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. 1. Quanto a legitimidade do município para a execução de julgado em Ação Civil Pública, o egrégio Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o Município tem legitimidade por ser o titular do interesse discutido, sendo o destinatário das verbas executadas em discussão, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/90. 2. Portanto, considerando os precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que merece ser reformada a sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do município. 3. Tendo em consideração que, in casu, não houve angularização da relação processual, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito. 4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito” (eDOC 12 – ID: 3be462c7, p. 6) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 129, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 foi proposta pelo MPF em defesa de direito coletivo de estudantes diretamente afetados com o repasse dos recursos e que cursavam o ensino fundamental na época da vigência do FUNDEF, não sendo o MPF legitimado para atuar na defesa de interesses de Municípios. Argumenta-se que “o próprio MPF na petição inicial do proc. 0050616- 27.1999.4.03.6100 (cujo acordão se pretende executar nos presentes autos) consignou que não se pretendia a defesa dos interesses dos entes estaduais nem municipais, mas sim da sociedade e estudantes brasileiros” e que, desse modo, o “único legitimado para execução do acórdão proferido nos autos da ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100 é o próprio MPF” (eDOC 23 – ID: e97e225a, p. 10). Requer-se, assim, que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Município de Ouricangas para mover o presente Cumprimento de Sentença. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem consignou que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o Município tem legitimidade por ser o titular do interesse discutido, tendo em vista ser o destinatário das verbas executadas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Sobre a questão em exame, quanto a legitimidade do município para a execução de julgado em Ação Civil Pública, o egrégio Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o Município tem legitimidade por ser o titular do interesse discutido, sendo o destinatário das verbas executadas em discussão, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/90 (...) Portanto, considerando os precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que merece ser reformada a sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do município. Tendo em consideração que, in casu, não houve angularização da relação processual, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. É o voto” (eDOC 12 – ID: 3be462c7, p. 2-5) De fato, há diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal a reconhecer a legitimidade dos Municípios para executar sentenças coletivas relativas ao incremento de verbas do FUNDEF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBAS DO FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao prover o recurso extraordinário, declarou a legitimidade ativa do Município de Juarez Távora/PB para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na qual versada discussão relacionada a verbas do FUNDEF. 2. A parte alega a existência de óbices formais ao processamento do extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões sob exame: (i) saber se o apelo excepcional apresenta óbices formais ao processamento; e (ii) avaliar se ente municipal dispõe de legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, proferida no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na qual debatido ressarcimento de verbas do FUNDEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Possuindo a controvérsia natureza jurídico-constitucional, inexistem óbices ao processamento do recurso extraordinário. 5. O STF possui entendimento consolidado no sentido da legitimidade dos Municípios para executar sentenças coletivas relativas ao incremento de verbas do FUNDEF. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido” (RE 1569165 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 07.04.2026 – grifo nosso) “Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário. Legitimidade de Município para executar sentença coletiva sobre verbas do FUNDEF. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que reconheceu a legitimidade do Município de Riacho de Santana/RN para executar título judicial proveniente de Ação Civil Pública relativa a verbas do FUNDEF. 2. O recorrente argumenta contra a legitimidade do Município para a execução individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva sobre verbas do FUNDEF, em conformidade com a jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 4. O STF possui jurisprudência consolidada reconhecendo a legitimidade dos Municípios para executar sentenças coletivas relativas ao ressarcimento de verbas do FUNDEF. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STF, que admite a execução de decisões judiciais coletivas por municípios, especialmente em questões financeiras relacionadas ao federalismo fiscal e ao direito à educação. 6. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido” (RE 1488341 AgR, Rel. Mim. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 23.04.2025 – grifo nosso) Assim, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está devidamente alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaARE 159608430 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE POR NÃO TER SIDO A DECISÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA POR DECISÃO UNIPESSOAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. 1. A previsão, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, da possibilidade de julgamento monocrático de recursos interpostos contra decisões contrárias à jurisprudência dominante deste e. Corte (art. 132, XVI), está autorizada tanto pela abertura conferida pelo art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, quanto pelo que estabelece o art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal. 2. Com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, é possível o julgamento monocrático de recursos interpostos contra decisões contrárias à jurisprudência dominante desta e. Corte, como ocorreu no caso, em que o magistrado de origem acolheu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário unicamente em razão da revisão e consequente cessação do benefício ter sido feita administrativamente e não ter sido submetida ao crivo do Poder Judiciário. 3. Tratando-se de benefício previdenciário de caráter transitório, pela exegese dos arts. 60, §10 e 101, da Lei n. 8.213/91 e 71, da Lei n. 8.212/91, sua revisão administrativa pelo ente ancilar independe de chancela do Poder Judiciário. 4. É inaplicável o princípio do paralelismo de formas nos casos de revisão administrativa de benefício previdenciário de caráter transitório concedido judicialmente. Precedentes. 5. Eventual irresignação quanto ao resultado da revisão administrativa poderá ser manifestada por meio de nova ação judicial, calcada em nova causa de pedir. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (eDOC 58 – ID: 90b852e0) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5°, XXXVI, do texto constitucional. (eDOC 64 – ID: 44e9716a) Nas razões recusais, insurge-se contra acórdão que permitiu que benefício previdenciário concedido judicialmente anteriormente fosse cancelado administrativamente, com fundamento nas alterações introduzidas pela Lei nº 13.457/2017. Alega-se violação à coisa julgada. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, registre-se que, no que se refere à controvérsia quanto ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, esta Corte possui o entendimento que se a questão for dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, como reconhecido por este Tribunal no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da repercussão geral. Transcrevo sua ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. No caso dos autos, a Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no acervo probatório constante dos autos, consignou a possibilidade de revisão administrativa de auxílio-doença concedido judicialmente, tendo em vista a transitoriedade do benefício e a inexistência de incapacidade que ampare a sua concessão. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido: “No caso, conforme explicitado na decisão monocrática combatida, a decisão recorrida, ao deliberar pela necessidade de autorização judicial para a cessação do benefício auxílio-doença concedido judicialmente, contraria a jurisprudência assente tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste óbice à revisão administrativa (e eventual cessação) de benefício de caráter temporário, como no caso do auxílio-doença, nos termos da disposição geral do art. 101 da Lei n. 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Não se olvida que foram promovidas alterações no aludido dispositivo, decorrentes da publicação da Medida Provisória n. 1.113/2022, que passou a vigorar com a seguinte redação: (...) No entanto, além de não ser esta a redação vigente à época da cessação em discussão, não foram promovidas mudanças substanciais que demandem alteração no entendimento até então adotado. Em continuidade, com o advento da Lei n. 13.457/17, em 27-06-2017, foi incluído o §10 no art. 60 da Lei n. 8.213/91, encerrando a celeuma quanto à possibilidade de a autarquia convocar segurados para (re)avaliação das condições que ensejaram o deferimento do benefício nos casos em que sua concessão é decorrente descumprimento de decisão judicial; in verbis: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele 3 Gabinete Desa. Vera Copetti permanecer incapaz. (...) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) (grifou-se) Em igual norte já estabelecia o art. 71 da Lei n. 8.212/91: Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. (grifou-se) Assim, ao contrário do entendimento adotado pela decisão proferida pelo magistrado a quo, a legislação previdenciária abarca, expressamente, a hipótese de revisão administrativa do auxílio-doença concedido judicialmente, de modo que inaplicável o princípio do paralelismo de formas. Nesse passo, é dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promover a reavaliação periódica dos segurados em gozo de benefício com caráter de transitoriedade, com o escopo de verificar se persiste a incapacidade que motivou a concessão da benesse, ou, ainda, se houve seu agravamento, como forma de aquilatar a necessidade de manutenção do benefício, ou seu cancelamento, ou, ainda, a concessão de outra prestação, pela conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez, por exemplo. De acordo com a jurisprudência do STJ, na revisão administrativa deve ser oportunizado ao segurado o contraditório e ampla defesa, mediante a apresentação de documentação médica destinada a comprovar a alegada incapacidade, assim como a submissão à prévia perícia médica, sendo vedada a cessação unilateral do benefício. (...) Da documentação que instruiu o agravo de instrumento, decidido por meio da decisão monocrática ora combatida pelo agravo interno em julgamento, tem-se que a autora obteve, em 20- 10-2011, sentença de procedência que acolheu o pedido para "afirmar o direito da autora NOEMI FREID ao auxílio doença, espécie acidentário, com retroação (DIB) ao dia imediatamente seguinte à cessação do pagamento do NB 520.272.374-8, qual seja, 1º/06/2007" (Evento 15, "PROCJUDIC2", p. 48, do eproc de 1º grau). Nos autos do cumprimento de sentença, em 30-11-2016, a parte autora protocolou petição informando que o benefício, concedido pela sentença transitada em julgado, foi cessado em revisão administrativa e postulou o restabelecimento do benefício (Evento 15, "PROCJUDIC2", p. 121-123, do eproc de 1º grau). Na sequência, foi proferida a decisão impugnada pelo INSS por meio de agravo de instrumento, ordenando o restabelecimento do auxílio-doença (Evento 15, "PROCJUDIC2", p. 130-132, do eproc de 1º grau), pelo fundamento já citado de necessidade de promover judicialmente a revogação de benefício concedido judicialmente. A jurisprudência desta Corte de Justiça segue a mesma compreensão da orientação do STJ, pela inaplicabilidade do princípio do paralelismo das formas nos casos de revisão administrativa de benefício concedido judicialmente, conforme os seguintes precedentes em casos similares: (...) Assim, por ser inaplicável o princípio do paralelismo das formas no caso concreto, não prospera o recurso interposto, devendo ser mantida a decisão agravada para cassar a determinação de restabelecimento do benefício, com a ressalva de que poderá a parte agravada buscar o resguardo de seus direitos através de ação judicial, calcada em nova causa de pedir, inclusive no tocante ao alegado direito à percepção de outra modalidade de benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença em virtude ter sido atestada sua incapacidade total e permanente por meio do laudo pericial (Evento 15, "PROCJUDIC2", p. 44, do eproc de 1º grau). Sobre este último ponto, destaca-se que, ao proferir a sentença no processo de conhecimento, o magistrado de origem levou em conta a informação no sentido de que havia incapacidade total e permanente. No entanto, registrou o seguinte (Evento 15, "PROCJUDIC2", p. 45): Muito embora inafastável o direito da autora à proteção do ente ancilar, a análise sistemática do laudo pericial informa ser o caso de manter por ora o auxílio-doença, impondo ao ente ancilar que submeta a segurada a processo de reabilitação e a encaminhe a tratamento adequado e especializado, visando a minoração ou mesmo eventual remissão da sequela e dos sintomas. Somente após isso, caberá averiguar em que patamar a sequela porventura regrediu. Aliás, o que pode e deve ser promovido pela própria Autarquia, na via administrativa. [...] Sendo pertinente deixar de logo consignado que, no caso de não haver recuperação, caberá ao ente ancilar, a tempo e modo, converter o auxílio-doença num dos benefícios de caráter permanente, a depender do grau de incapacitação (auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez). Apesar deste comando, constatou-se em perícia administrativa que a incapacidade não mais subsiste, pelo que, como dito, caso entenda de forma diversa, poderá a parte agravada buscar o resguardo de seus direitos por meio de ação judicial, calcada em nova causa de pedir. (...)”. (eDOC 58 – ID: 90b852e0, p. 4-7, grifo nosso) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Ementa: Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Requerimento de benefício de auxílio-doença. Laudo pericial. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de procedência. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). Precedente. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1412035 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 04.12.2023) “Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de benefício previdenciário. Súmula 279 do STF. Tema 660. Ausência de vulneração ao art. 93, IX, da CF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo pela incidência da Súmula 279 do STF e pela aplicação do Tema 660, além de concluir pela ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 5. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010). 6. Nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC”. (ARE 1577637 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 15.01.2026) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaARE 159918630 de abril de 2026
Decisão: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcrevo: “Apelação. Mandado de segurança. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dedução, da base de cálculo, de quantias referentes a tributos federais. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Precedentes da corte. Recurso denegado”. (eDOC 46, p. 2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 145, §1º, 146, III, a; 150, IV; e 156, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISS. Sustenta-se que, para que determinado tributo incida em sua própria base de cálculo, é imprescindível que a lei complementar seja expressa nesse sentido, o que não ocorre com o ISS. Argumenta-se que a Lei Complementar 116/03 definiu que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não havendo qualquer previsão, ou interpretação possível, que permita a inclusão de tributos federais, tais como o PIS e a COFINS, tampouco do próprio ISS nesse conceito. Assevera-se que, considerando que os valores de ISS, PIS e COFINS recebidos pela pessoa jurídica não se qualificam como receitas ou faturamento da atividade da parte recorrente, não devem ser computados na base de cálculo do ISS. Aduz-se que não se coadunam com o conceito de receita meros ingressos financeiros transitórios que são posteriormente repassados aos entes tributantes (município e União), como é o caso do ISS, do PIS e da COFINS, que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, mas apenas transitam por sua contabilidade. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Na hipótese, verifico que a parte recorrente sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS e de outros tributos federais sobre a base de cálculo do ISS. Registro que o Supremo Tribunal Federal tratou dessa matéria por ocasião do julgamento da ADPF 190. Na ocasião, o Pleno desta Corte assentou a inconstitucionalidade de lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Eis a ementa desse julgado: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ALÍQUOTA MÍNIMA. ART. 88 DO ADCT. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. USURPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO POR LEI MUNICIPAL. CONCEITO DE RECEITA BRUTA DO PREÇO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. FEDERALISMO FISCAL. 1. Com espeque no princípio da eficiência processual, é possível ao Tribunal Pleno do STF convolar julgamento de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF. Precedente: ADPF 378, de minha relatoria, com acórdão redigido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 08.03.2016. 2. O princípio da subsidiariedade é aferido no momento da propositura da ADPF, de modo que não se depreende qualquer outra ação constitucional com aptidão para evitar a lesividade ao pacto federativo em questão. 3. A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. Precedentes. 4. O Governador do Distrito Federal possui legitimidade ativa para pleitear em processo abstrato medida judicial em face de lei municipal, de modo a salvaguardar o federalismo fiscal, notadamente pela natureza dúplice, estadual e municipal, do ente federativo em termos de competência tributária. 5. Reveste-se de inconstitucionalidade formal a lei municipal na qual se define base de cálculo em que se excluem os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil, por se tratar de matéria com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “a”, da Constituição da República. 6. No âmbito da inconstitucionalidade material, viola o art. 88, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Constitucional, incluído pela Emenda Constitucional 37/2002, o qual fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Assim, reduz-se a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte. 7. Fixação da seguinte tese jurídica ao julgado: ‘É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.’ 8. Modulação prospectiva dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, a contar da data do deferimento da medida cautelar em 15.12.2015. 9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental parcialmente conhecida a que se dá procedência com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 190, §2º, II; e 191, §6º, II e §7º, da Lei 2.614/97, do Município de Estância Hidromineral de Poá”. (ADPF 190, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 27.4.2017) Nesses termos, verifico que o Tribunal de origem não divergiu desse entendimento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaARE 159757830 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), cuja ementa transcrevo: “RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. Nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) afastada, por atenderem aos requisitos legais e pela presunção de certeza e liquidez. Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na própria base de cálculo rejeitada, conforme Tema 214 do STF. Multa moratória de 20% considerada proporcional em tese, mas reduzida para 10% em razão da crise econômica enfrentada pela apelante e ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido”. (eDOC 7) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, aponta-se a violação dos arts. 150, IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reduzir a multa moratória, de 20% para 10%, violou a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio do não confisco, conforme os Temas 214 e 816 da Repercussão Geral. Já no agravo em recurso extraordinário, a parte restringe sua argumentação apenas ao Tema 214 RG. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O TJSP assim decidiu, ao reduzir a multa em questão: “A apelante contesta a multa moratória de 20%, prevista no art. 87, IV, da Lei Estadual nº 6.734/89, alegando que é desproporcional e confiscatória, considerando a crise econômica enfrentada e a ausência de má-fé, já que declarou o fato gerador. Requer sua exclusão ou redução, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. A sentença validou a multa, com base nos Temas 214 e 816 do STF, que consideram o percentual de 20% não confiscatório. No caso, a apelante declarou o fato gerador via GIAs, não configurando sonegação ou má-fé, e apresentou balanço patrimonial (fls. 477/1684) que indica dificuldades financeiras, agravadas por crise econômica. Embora o percentual de 20% seja válido em tese, sua aplicação irrestrita pode onerar excessivamente a apelante, comprometendo sua capacidade de cumprir obrigações tributárias futuras. A redução da multa para 10%, como admitido em casos análogos equilibra a função punitiva da penalidade com os princípios da proporcionalidade e capacidade contributiva, sem frustrar a recomposição do erário, que já conta com juros e correção monetária. Por tais razões, a. r. sentença comporta reparo somente no que tange à redução da multa”. (eDOC 7 – grifei) Entendo que não houve violação à tese fixada no Tema 214 RG, porquanto o acórdão recorrido reconheceu expressamente a validade, em tese, do percentual da multa fixado em 20%. Entretanto, no caso concreto, reduziu a multa moratória, tendo em vista as provas produzidas nos autos, notadamente balanço patrimonial que indicava dificuldades financeiras, agravadas por crise econômica, que comprometeria sua capacidade de cumprir obrigações tributárias futuras. Com efeito, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Assim, incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Exceção de pré-executividade. Multa. Fixação. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes. 5. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas constantes dos autos, situação que não se admite nesta etapa processual (Súmula 279/STF). Precedente. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (ARE 1.527.844 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 11.4.2025) “Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Multa. Alegado caráter confiscatório. Necessidade de reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional pertinente. Súmulas 279 e 280/STF. Ofensa reflexa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (ARE 1.587.828 AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 9.4.2026) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Sem majoração de honorários advocatícios, pelo recorrente não ter isso condenado anteriormente ao referido pagamento. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaADPF 132330 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação dos Guardadores Autônomos de Veículos São Miguel, em face da Lei 9.157, de 25 de novembro de 2025, do Município do Rio de Janeiro/RJ, que dispõe sobre a implementação e operação do Sistema de Área Azul Digital e estabelece normas para sua fiscalização, pagamento e utilização. Sustenta, preliminarmente, sua legitimidade ativa ad causam, na medida em que consubstancia entidade de classe de âmbito nacional, bem assim a possibilidade de impugnação de lei municipal por meio de ADPF. Alega que a legislação ora impugnada invade a esfera de competência legislativa da União para dispor sobre condições para o exercício de profissões e sobre direito do trabalho. Aduz, ainda, transgressão à liberdade de associação e à liberdade profissional, na medida em que a lei questionada limita o exercício de atividade e impõe a efetivação de um cadastro junto à Prefeitura. Requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal carioca 9.157/2025. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 103, IX, da Constituição, e do art. 2º, I, da Lei 9.882/1999, podem propor ADPF confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Eis o teor do dispositivo constitucional: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (…) IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.” Tal dispositivo, ao elencar vasto rol de legitimados para o controle concentrado, ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização de suas vias de acesso. No caso de entidades de classe de âmbito nacional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condiciona a legitimidade, entre outras questões procedimentais, à representatividade da categoria em sua totalidade e à comprovação do caráter nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos, nove estados-membros. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO E REGISTRO DA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PSB DE FORMOSA-GO, DA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PV DE FORMOSA-GO E DA COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA FORMOSA. PARTICIPAÇÃO DOS RESPECTIVOS CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES DE 2016. ATOS DE ENTES PRIVADOS E ATOS ADMINISTRATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE PRETENDE CONGREGAR SERVIDORES DE CATEGORIAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER NACIONAL DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DOS ATOS IMPUGNADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato normativo de que cuida o artigo 102, I, a, da Constituição Federal, apto a promover a atuação deste Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade, deve i) ser proveniente do Poder Público federal ou estadual; ii) violar, em tese, diretamente o texto constitucional; e iii) possuir generalidade e abstração, o que afasta do objeto da fiscalização abstrata os atos normativos secundários e os atos de efeitos concretos. 2. A determinabilidade dos destinatários da norma retira sua abstração quando os destinatários são individualizados pelo ato, que passa a ter efeitos concretos. Precedentes: ADI 2.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/11/2014; ADI 4.040, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 1º/7/2013; ADI 4.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/8/2012; ADI 2.135, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 12/5/2000. 3. In casu, o registro de comissões e coligações partidárias e de candidaturas perante a Justiça Eleitoral, bem como a diplomação dos eleitos, configuram atos administrativos com destinatários individualizados, carentes de normatividade genérica e abstrata. 4. Os atos praticados por partidos políticos não são sindicáveis em sede de controle abstrato de constitucionalidade, por se tratar de pessoas jurídicas de direito privado (artigo 17, § 2º, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei federal 9.096/1995). 5. A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. No caso de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade (ADI 108-QI, Rel. Min Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI 146, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19/12/2002); b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos, nove estados-membros (ADI 386, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 28/6/1991; e ADI 1.486-MC, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 13/12/1996); e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação (ADI 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003). 6. A Associação dos Servidores da Segurança Pública e Privada do Brasil - ASSPP-BRASIL não possui legitimidade para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental, mercê de seu universo de associados, que congrega diversas classes, carreiras e categorias, não atender à exigência da homogeneidade. Precedentes: ADI 5.071-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 2/2/2018; ADI 4.660-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 14/8/2017; ADI 3.900, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 8/11/2011; ADI 4.230-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 14/9/2011. 7. A ausência de documentos aptos a demonstrar o caráter nacional da arguente impede a caracterização como entidade de classe de âmbito nacional, porquanto necessária a prova da efetiva representatividade em pelo menos nove Estados da Federação. Precedente: ADI 108, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992. 8. As confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional não possuem legitimidade para a defesa de interesses gerais, comuns a todos os cidadãos, mas apenas daqueles afetos às respectivas categorias profissionais e econômicas. Precedentes: ADI 5.757-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 27/8/2018; ADI 5.919-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 22/8/2018; ADI 4.302-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 4/4/2018; ADI 3.906-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Plenário, DJe de 5/9/2008; ADI 1.151-MC, Redator p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 18/11/1994. 9. In casu, o conteúdo das leis impugnadas – constituição e registro de comissões partidárias provisórias e de coligação partidária, registro de candidaturas e diplomação de eleitos nas Eleições de 2016 – revela a inexistência de pertinência temática entre a defesa dos interesses dos profissionais da segurança pública e privada. 10. Agravo a que se nega provimento.” (ADI 6.079-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.2.2020, DJe 6.3.2020) “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CADASTRO NACIONAL DE MÉDICOS ESPECIALISTAS (DECRETO Nº 8.516/2015). ABRAMEPO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. I - O CASO EM ANÁLISE 1. Insurge-se a autora contra normas do Decreto nº 8.516/2015, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Médicos Especialistas. II - RAZÕES DE DECIDIR 2. Ausência de legitimação ativa ad causam. A Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo) não configura entidade de classe de âmbito nacional. Inexistência de atuação transregional em, pelo menos, nove Estados da Federação. 3. A simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar o perfil nacional da entidade de classe. A caracterização do requisito espacial (caráter nacional) exigido das entidades de classe para efeito de instauração do controle concentrado (CF, art. 103, IX) pressupõe a comprovação da existência de atuação concreta e efetiva da entidade de classe em cada um dos nove Estados-membros, não bastando, para esse efeito, a mera existência de associados dispersos pelo território nacional. 4. Caráter fragmentário da categoria representada. A categoria representada pela entidade associativa autora (médicos com expertise de pós-graduação) corresponde apenas a fração ou parcela da comunidade médica brasileira, o que descaracteriza, por si só, a legitimidade ativa da Abramepo, para a instauração do controle concentrado. Precedentes. III - DISPOSITIVO 5. Agravo regimental conhecido e desprovido.” (ADI 7.761-AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 17.3.2025, DJe 21.3.2025) Nesse contexto, noto que a jurisprudência desta Corte tem assentado, com precisão, que a legitimidade de tais entidades de classe deve observar ao menos quatro pressupostos: (i) âmbito nacional; (ii) pertinência temática; e, (iii) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade; e (iv) representatividade da categoria em sua totalidade. Tais requisitos são cumulativos e não comportam satisfação parcial ou compensatória. É firme, ainda, a jurisprudência do STF no sentido de que, quanto ao requisito da espacialidade, o caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração formal, consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos: “AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CIDADANIA (ASPIM) – ILEGITIMIDADE ATIVA – ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Mantida a decisão de reconhecimento da inaptidão da agravante para instaurar controle abstrato de normas, uma vez não se amoldar à hipótese de legitimação prevista no art. 103, IX, ‘parte final’, da Constituição Federal. 2. Não se considera entidade de classe a associação que, a pretexto de efetuar a defesa de toda a sociedade, patrocina interesses de diversas categorias profissionais e/ou econômicas não homogêneas. 3. Ausente a comprovação do caráter nacional da entidade, consistente na existência de membros ou associados em pelo menos nove estados da federação, não bastante para esse fim a mera declaração formal do qualificativo nos seus estatutos sociais. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ADI 4.230-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 1º.8.2011, DJe 14.9.2011) No caso em análise, a Associação dos Guardadores Autônomos de Veículos São Miguel não detém legitimidade ativa ad causam para instaurar processo do controle normativo abstrato. Isso porque, embora se autointitule, na petição inicial, como uma entidade de classe de caráter nacional, não se observa sua atuação transregional. Nessa linha, a própria requerente narra que possui “elevadíssima representatividade na cidade do Rio de Janeiro”, sem mencionar, contudo, a atuação em qualquer outra unidade da federação, tudo a evidenciar sua caráter meramente local. Com efeito, os documentos acostados aos autos não são capazes de demonstrar o caráter nacional da requerente, como entidade de classe de âmbito nacional, porquanto inexiste comprovação de efetiva representatividade em, pelo menos, nove estados da Federação. Ademais, o art. 3º, I, da Lei 9.868/1999 estabelece que a petição inicial deve indicar “o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações”. A regra atribui ao proponente da ação o ônus de especificar o dispositivo havido por inconstitucional e, mais do que isso, de ofertar fundamentação jurídica que evidencie a inconstitucionalidade. Consoante preleciona o eminente Ministro Celso de Mello, embora esta Corte não esteja vinculada aos fundamentos expostos pela parte requerente em ações do controle concentrado, “[t]al circunstância, no entanto, não suprime, à parte, o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar. Impõe-se, ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de não conhecimento (total ou parcial) da ação direta, indicar as normas de referência - que, inscritas na Constituição da República, revestem-se, por isso mesmo, de parametricidade -, em ordem a viabilizar a aferição da conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais” (ADI 2.213-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 4.4.2002, DJ 23.4.2004). Também nesse mesmo sentido, a Ministra Rosa Weber acentuou a imprescindibilidade de impugnação específica do complexo normativo questionado, de modo que “[n]ão se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle” (ADI 5.795-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22.8.2022, DJe 29.8.2022). Na espécie, entendo que a requerente não se desincumbiu adequadamente do ônus processual que lhe é imposto. Isso porque as alegações genéricas quanto à inconstitucionalidade não foram devidamente confrontadas com os dispositivos tidos por inconstitucionais. Na realidade, ao longo da petição inicial, foi desenvolvida linha argumentativa sem conectá-la concretamente aos dispositivos para os quais, somente ao final da inicial, se requer a declaração de inconstitucionalidade. Vale dizer, não houve a devida e individualizada fundamentação acerca da inconstitucionalidade da lei municipal impugnada, tampouco confronto entre o seu teor e dos parâmetros invocados. Por fim, além de todos os óbices já apresentados, verifico que a procuração apresentada pelos advogados da requerente não inclui poderes específicos para impugnar, pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, a Lei 9.157, de 25 de novembro de 2025, do Município do Rio de Janeiro/RJ. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de exigir, em ações do controle concentrado, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONFEDERAÇÃO DE SERVIDORES. FIXAÇÃO DE VALOR. REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de subscrição da exordial por procurador devidamente amparado por poderes especiais para o questionamento do ato normativo. Nesse sentido, o ato de mandato deve conter descrição mínima do objeto digno de hostilização. Precedentes. 2. Admite-se a regularização processual do feito, contudo é próprio da economia processual deixar de intimar o Requerente para fazê-lo, quando se nota a carência da ação, que torna desnecessária a providência. Precedentes. 3. As confederações são legitimadas a valer-se de ações de controle objetivo somente nos casos em que o objeto da ação esteja especificamente ligado aos interesses próprios da categoria profissional e econômica representada. No particular, o objeto impugnado extrapola os respectivos objetivos institucionais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ADPF 480-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.4.2018, DJe 24.4.2018) Nesses termos, entendo que a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental não deve ser conhecida seja pela manifesta e incontornável ilegitimidade ativa ad causam da requerente, seja pela ausência de adequada impugnação do diploma normativo questionado, seja pela ausência de procuração com outorga de poderes específicos. Ante o exposto, não conheço da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRE 158669430 de abril de 2026
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa transcrevo: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO A CREDITAMENTO. NÃO CUMULATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMOCONTRIBUINTE. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. BASE DE CÁLCULO. DISCIPLINA CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. NORMA GERAL DE CARÁTER NACIONAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LC 87/96 PARA FINS DE AFERIÇÃODA BASE DE CÁLCULO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (...)”. (eDOC 752, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º; 2º; 5º, XXXVI e LIV; 18; 97; e 155, § 2º, inciso I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a legalidade no creditamento de ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos entre novembro de 2004 a outubro de 2005, incidente sobre transferência de mercadorias produzidas entre estabelecimentos da parte recorrente. Sustenta-se que o Tribunal de origem afronta a cláusula de reserva de plenário ao afastar a incidência do RICMS/MG, com base em suposta incompatibilidade com o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, pois acabou por declarar sua inconstitucionalidade. Afirma-se que, ao dar entrada nas mercadorias provenientes do Estado de Minas Gerais, o estabelecimento da parte recorrente, situado no Estado do Rio de Janeiro, apropriou-se de crédito de ICMS no exato valor exigido do estabelecimento situado no território mineiro, nos termos da Constituição Federal e da Lei Kandir. Argumenta-se que a restrição ao direito ao crédito de ICMS do estabelecimento da parte recorrente situado no Estado do Rio de Janeiro importa em evidente violação ao princípio constitucional da não cumulatividade. Defende-se que a legislação mineira que versa sobre a base de cálculo do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é válida e goza de presunção de constitucionalidade. Aponta-se assim a nulidade do recorrido acórdão recorrido que afastou a aplicação do Decreto 43.080/02 (RICMS/MG), norma vigente, válida, aplicável ao caso. Assenta-se que a decisão impugnada afronta os princípios da não cumulatividade, da segurança jurídica, da separação de poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem com o pacto federativo. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Na hipótese, a parte sustenta ausência de ilegalidade no creditamento de ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos entre novembro de 2004 a outubro de 2005, incidente sobre transferência de mercadorias produzidas entre estabelecimentos da parte recorrente. Além disso, defende a nulidade do acórdão recorrido, por afronta a cláusula de reserva de plenário ao afastar a incidência do RICMS/MG com base em suposta incompatibilidade com o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal. Transcrevo, a propósito, o seguinte trecho da decisão impugnada: “Trata-se, originalmente, de Embargos à Execução opostos pela ora apelante em face da Execução Fiscal nº 0036426-90.2009.8.19.0066, objetivando a desconstituição do crédito tributário de ICMS consubstanciado por meio da Certidão de Dívida Ativa nº2009/010.548-5, decorrente do Auto de Infração nº 03.188243-4, relativo a suposto creditamento indevido realizado pela APELANTE quando das entradas, em seu estabelecimento localizado no Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, de mercadorias oriundas de sua filial localizada no Estado de Minas Gerais, em razão de operações de transferência de minério ocorridas entre novembro de 2004 a outubro de 2005. As Doutas Autoridades Fiscais glosaram créditos apropriados pelo estabelecimento da apelante situado no Município de Volta Redonda/RJ, por considerarem que a base de cálculo de ICMS utilizada nas sobreditas transferências interestaduais seria equivocada, em razão de seu suposto valor superior ao que determina a Lei Complementar nº 87/96, especificamente em seu artigo13, §4º, inciso II. O Embargante alega que a legislação mineira – Decreto nº 38.104/1996 até dezembro de 2002 e, a partir de janeiro de 2003, Decreto nº 43.080/2008 – é plenamente compatível com a legislação complementar, uma vez que aquele Regulamento, editado no âmbito do Estado de Minas Gerais, não tem por objetivo estender/ampliar a base de cálculo do ICMS, mas tão somente destrinchar os conceitos gerais estabelecidos na Lei Kandir. A discussão central gira em torno da legalidade da glosa, realizada pelo Estado do Rio de Janeiro, sobre créditos da companhia recorrente, advindos do recolhimento de ICMS –perante o fisco de Minas Gerais – que tinha como fato gerador o transporte interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à Companhia Siderúrgica Nacional. A Colenda Corte Superior, na voz da Eminente Relator, Ministro Herman Benjamin, determinou o retorno dos autos a esta 12ª Câmara Cível a fim de analisar o devido enquadramento dos custo sindicados pela empresa contribuinte à norma legal da lei Kandir. Assim, é necessário que o Tribunal a quo analise, à luz do art. 13, § 4, II, da LCF 87/1996, se as despesas apontadas pela empresa caracterizam apenas nomem iuris diferente ou possuem, realmente, natureza estranha ao conceito de "custo da mercadoria produzida. A parte embargante ora apelante sustenta que a quantificação do ICMS, naquelas operações, foi realizada de acordo com a base de cálculo prevista no Decreto mineiro (art. 44, inciso IV,sub-alínea b.2 do Decreto 38.104/96), por se tratar do Estado de origem da mercadoria. O Estado do Rio de Janeiro, ora apelado, justifica que a glosa dos créditos ocorreu porque a parte embargante deveria ter aplicado a base de cálculo prevista no artigo 13, § 4º, inciso II da Lei Complementar 87/96, que define de modo taxativo o conceito de “custo da mercadoria produzida” para efeito de quantificação do ICMS nas mencionadas transferências de mercadorias, e não no Decreto38.104/96, do Estado de Minas Gerais, visto que este majora a base de cálculo ao ampliar o rol do artigo acima citado no que tange à definição dos custos de produção. Nessa senda, a prova pericial se afigura desinfluente para o deslinde da presente demanda, haja vista que na hipótese vertente se perquire se a base de cálculo foi apurada de acordo com a LC 87/96 e não se a empresa autora escriturou corretamente o ICMS à luz da legislação mineira – fato que se afigura incontroverso nos autos, além de revelar sem maiores delongas que a autora se valeu de instrumento normativo contrário à lei de regência nacional. Veja-se que a Lei Complementar 87/96, em harmonia com o texto constitucional, estabeleceu, em seu artigo 13, § 4º, inciso II,os elementos constitutivos da base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais de produtos industrializados entre estabelecimentos da mesma titularidade, dispondo que a base de cálculo, em tais hipóteses, será o custo de produção da mercadoria, assim representado como o somatório dos custos da matéria-prima,material secundário, mão de obra e acondicionamento. (...) Diante deste contexto, o Estado embargado defende não ser possível admitir o aproveitamento integral dos créditos de ICMS consignados nos documentos fiscais da Embargante, uma vez que os mesmos foram apurados de acordo com base de cálculo superior àquela prevista na Lei Complementar 87/96. Assim a definição de “custo da mercadoria” deve se limitar àquela disposta no artigo 13, § 4º, inciso II da LC 87/96, não sendo possível a inclusão dos custos indiretos de produção em seu conceito, tal como previsto no Decreto mineiro, sob pena de ferir o equilíbrio da repartição de receita tributária, ao alargar a arrecadação do Estado de origem em detrimento do Estado de destino. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga deste entendimento. Confira-se: (...) No entanto, conforme determinou o STJ na decisão de fls. 1.278/1.280, “se as despesas apontadas pela empresa recorrente caracterizam apenas nomen iuris diferente ou possuem, realmente,natureza estranha ao conceito de custo da mercadoria produzida". Ora, o apelante em suas razões, afirma ter agregado à base de cálculo os valores previstos no Decreto mineiro, como muito bem se apontou no v. acórdão anulado. (...) Como muito bem se consignou no acórdão prolatado pelo Conselho de Contribuintes (id. 517 - fls. 466 e ss.), a empresa apelante incluiu na base de cálculo do ICMS recolhido a Minas Gerais, cujo crédito majorado posteriormente opôs indevidamente ao Estado do Rio de Janeiro, “valores referentes à mão-de-obra indireta, depreciação,manutenção e outros gastos gerais de fabricação”. (...) Como bem destacou o apelado, não se nega o direito a compensação, mas apenas no caso concreto, não é possível a compensação, eis que não é possível utilizar os valores que foram calculados com base na legislação mineira. as despesas acima destacadas não se enquadram no conceito de custo da mercadoria, conferindo inadvertida elasticidade à disciplina prevista na norma geral de regência. Não se trata, portanto, de mera diferença de nomenclatura, mas sim de despesas que jamais poderiam compor a base de cálculo do ICMS nas operações em destaque, havendo evidente prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro, que suportou os majorados créditos opostos contra si pela empresa apelante, e nítido favorecimento ao Estado de origem. Destaco, que a hipótese dos autos não é de declaração de inconstitucionalidade da lei mineira, o que por certo violaria a súmula vinculante n.º 10 do E. STF e o artigo 97 da CRFB/88. Na verdade, apenas se reconhece aqui a aplicação da Lei Complementar n.º 87/1996, ao caso concreto. Reitero que não há o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação mineira, mas tão somente, o reconhecimento quanto a legitimidade do atuar do Estado do Rio de Janeiro, em proceder a autuação, considerando que o creditamento se deu de forma indevida, diante da formula da base de cálculo. Assim deve ser desprovido o recurso do apelante uma vez que os créditos opostos ao Estado do Rio de Janeiro indevidamente incluem custos indiretos de produção na base de cálculo do ICMS, tais como mão-de-obra indireta, manutenção, depreciação e outros gastos gerais de fabricação, como identificado na planilha anexa ao auto de infração (id. 115 e ss. - fls. 76 e ss. dos autos físicos digitalizados), não impugnadas pela empresa apelante”. (eDOC 752 p. 5-16) Inicialmente, no tocante à afronta à cláusula de reserva de plenário, da leitura do trecho da decisão impugnada acima transcrito, observo que, na hipótese, o tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade do RICMS/MG (Decretos 38.104/1996 e 43.080/2008) nem afastou a sua aplicação por julgá-lo inconstitucional, mas, apenas, no exercício da sua atividade jurisdicional, interpretou a referida legislação. Com efeito, a instância a quo, considerando que o creditamento se deu de forma indevida, apenas reconheceu a aplicação da Lei Complementar 87/1996 ao caso concreto, em vez da legislação mineira, para definir a composição da base de cálculo do ICMS na hipótese, uma vez que a legislação estadual teria ampliado o conceito estabelecido na norma federal. Registro que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.12.2018. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INAPLICABILIDADE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 288 DO TST. ALEGADA AFRONTA AO ART. 202 DA CF. OFENSA REFLEXA. TEMAS 181 E 662. INAPLICABILIDADE DO TEMA 606 DA RG. SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, ao apreciar o RE-RG 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe 26.03.2010 (tema 181), entendeu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada quanto aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, dado que as ofensas à Carta Magna, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que inviabiliza o processamento do recurso. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE-RG 742.083, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.07.2013 (Tema 662), entendeu que não há repercussão geral quando se discute direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria, calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de previdência privada. 3. Ao contrário do alegado pela parte Agravante não é aplicável, ao caso, o Tema 606 da RG, cujo paradigma é o RE-RG 655.283, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 02.05.2013, porquanto, na hipótese em análise, não se discute controvérsia relativa à reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência da concessão de aposentadoria espontânea e à consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. 4. O Tribunal de origem não ofendeu ao art. 97 da Constituição, tampouco, à Súmula Vinculante 10, uma vez que não há que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do próprio exercício da jurisdição, sendo necessária para a caracterização da violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou no caso concreto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (ARE 1.173.344 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29.11.2019 grifou-se) Ademais, depreende-se do excerto acima que entender de modo diverso diverso da instância a quo - quanto à base de cálculo do ICMS devido sobre operações da parte recorrente, incidente sobre transferência de mercadorias produzidas entre estabelecimentos de estados distintos - demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável, inclusive local (Lei Complementar 87/1996 e Decretos 38.104/1996 e 43.080/2008 – RICMS/MG) e do conjunto probatório constante dos autos. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Nesse sentido, os seguintes julgados: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Cabimento do recurso extraordinário pela alínea ‘d’ do permissivo constitucional. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. ICMS/ST. Base de cálculo. Critério de apuração. Natureza infraconstitucional da controvérsia. 1. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que torna incabível a interposição do recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, d, da Constituição Federal. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência dos enunciados das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da apuração da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, seria necessária a análise da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Protocolo nº 11/91; Lei nº 6.763/75; RICMS/02 (Decreto nº 43.080/02; art. 8º da LC nº 87/96 e art. 161 do CTN). A violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC”. (RE 1.128.168 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 17.10.2018) “Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Creditamento indevido. Mercadorias sem nota fiscal idônea. Alegação de regularidade do procedimento. Natureza infraconstitucional da controvérsia. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1.479.482 AgR, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 22.4.2024) Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 11, p. 6), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9023630 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, ajuizada por Ângela Suzana Reis Oliveira contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco de Paula/RS, nos autos do Processo nº 5002078-76.2024.8.21.0066. A reclamante sustenta que o Juízo reclamado, ao negar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, o Juízo reclamado incorreu em violação à orientação firmada por esta Corte no julgamento dos Temas 6, 793 e 1234 da repercussão geral. Narra que foi acometida por uma enfermidade no pâncreas e foi prescrito o medicamento “Inzelm” pelo médico assistente, por tratar-se da única alternativa terapêutica eficaz, razão pela qual ajuizou ação de obrigação de fazer com a finalidade de obter o fornecimento do fármaco. Relata que inicialmente o Juízo de primeiro grau negou a tutela de urgência e, em seguida, a sentença julgou improcedente o pedido. Contra a sentença reclamada, foi interposto recurso inominado, ao qual foi negado provimento por intempestividade recursal. Considera que a decisão reclamada viola o art. 196 da Constituição Federal e a solidariedade imposta aos entes estatais, por desconsiderar a imprescindibilidade do fármaco para o caso. Requer, ao final, a concessão de liminar para determinar o imediato fornecimento do fármaco pleiteado ou sua fórmula genérica, por parte do Estado do Rio Grande do Sul. No mérito, pleiteia que a reclamação seja julgada procedente para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida em observância aos paradigmas indicados. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superada a questão, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Conforme relatado, no caso, a reclamante sustenta violação à orientação firmada por esta Corte no julgamento dos Temas 6, 793 e 1234 da repercussão geral, cujas teses restaram firmadas nos seguintes termos: Tema 6 “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Tema 1234 “I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI –Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.” (grifo nosso). Por sua vez, em relação ao Tema 793, cujo paradigma é o RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte tratou de forma específica acerca da competência entre os entes federados nos casos de prestações de saúde, especialmente aquelas não inclusas no acordo interfederativo do Tema 1234. Na oportunidade, firmou-se entendimento segundo o qual constitui obrigação solidária entre os entes da federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde. O precedente restou ementado nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Pois bem. Na hipótese, a decisão reclamada negou a concessão do medicamento pleiteado pela beneficiária, nos seguintes termos: “Do Tema 1234 do STF Em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1234, foi estabelecido que são considerados "medicamentos não incorporados "aqueles que: (i) não constam nas políticas públicas do SUS; (ii) estão previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para outras finalidades; (iii) não possuem registro na ANVISA; ou (iv) são utilizados off label, sem previsão em PCDT ou não incluídos nas listas do componente básico. A Súmula Vinculante n.º 60, que consolida a jurisprudência do STF sobre o Tema 1234, foi divulgada no Diário Oficial da União, possuindo efeito obrigatório para todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, determinando que "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem como seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Neste sentido, o STJ fixou o Tema Repetitivo nº 106, em que a tese, para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora intimada por duas vezes para a juntada da documentação, não comprovou o preenchimento dos pressupostos acima estabelecidos. No caso, não foi juntado laudo médico fundamentado acerca da imprescindibilidade do medicamento e tampouco da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante na lista do SUS. Foi anexado tão somente atestado médico que indicou genericamente que outras medicações fornecidas pelo Sistema Único de Saúde não surtiram efeito no paciente (evento 59, ATESTMED2). O atestado juntado sequer apontou a urgência na utilização do fármaco. Não bastasse isso, embora intimado, o autor não trouxe aos autos o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC e nem o registro do medicamento na ANVISA. Diante disso, evidente a ausência de pressupostos e preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do fármaco, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Por fim, não há que se falar em acolhimento da preliminar suscitada pelo Município de São Francisco de Paula, haja vista a fundamentação acima exarada acerca da solidariedade dos entes públicos no atendimento à saúde. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANGELA SUZANA REIS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA / RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.” (eDOC 13, p. 2-4) O recurso inominado interposto na sequência foi desprovido em razão da sua intempestividade. Em seguida, o recurso especial interposto pela reclamante foi inadmitido, sobrevindo agravo interno, ao qual foi negado provimento. Nesses termos, constata-se que a decisão reclamada não procedeu ao exame dos requisitos firmados nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, diante da ausência de comprovação do direito alegado, de modo que esta ação necessitaria da produção e do revolvimento de provas, providência vedada na via da reclamação. Por fim, saliento que é assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. Nesse sentido, cito precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “Agravo regimental em reclamação. Tema nº 942 da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento de instância. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O esgotamento de instância é requisito de admissibilidade de reclamação constitucional com paradigma em tese de repercussão geral (art. 988, § 5º, inciso II, do CPC), requisito observado somente em decisão colegiada da origem que, em sede de agravo interno, aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário pela sistemática. Precedentes. 2. Não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto há instrumentos recursais para questionar a decisão reclamada. O debate proposto deve se desenvolver pelos meios processuais adequados, não se podendo admitir o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa.” (Rcl 56.959-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.3.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO CABIMENTO, NO CASO. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 2. Não se caracterizou usurpação da competência desta Corte, mas, tão somente, o exercício da competência própria do Juízo de origem para inadmitir os recursos relativos às próprias decisões. 3. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl 53.941-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 24.3.2023) Dessa forma, inadmissível a presente reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9415930 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Black Prime Nordeste Comércio de Produtos Industriais e Automotivos Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa, nos autos do Processo nº 0000510-30.2026.5.13.0029. Em suas razões, a empresa reclamante alega, em síntese, que, não obstante a existência de contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes, a autoridade reclamada indeferiu o pedido de suspensão do processo, violando, assim, a determinação de suspensão nacional proferida nos autos do Tema 1.389 da repercussão geral. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo na origem até o julgamento final do Tema 1.389, sobretudo diante da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 22.10.2025. É o breve relatório. Decido. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões, que serão oportunamente apreciadas pelo Plenário: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Na sequência, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, com a finalidade para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica. No caso dos autos, embora exista contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (eDOC 4), a autoridade reclamada entendeu que não seria hipótese de suspensão do processo, sob o fundamento de que tal circunstância teria sido apenas alegada pela parte reclamada na ação trabalhista, o que não seria suficiente para justificar a medida. Confira-se: “Em nenhum momento da petição inicial o reclamante afirmou ser titular de pessoa jurídica, discutiu a validade de contratação via PJ (pejotização), ou invocou o Tema 1389 do STF como causa de pedir ou como fundamento jurídico. A narrativa da inicial é integralmente centrada em fatos de trabalho subordinado – jornada, fiscalização, metas, remuneração – cuja natureza é fática, e não normativo abstrata. 2.2 – A introdução da pessoa jurídica nos autos partiu da reclamada, não do autor Foi a própria reclamada quem, ao peticionar nos autos (Id. Num. d1681c5), trouxe ao processo a informação de que o reclamante seria titular de pessoa jurídica (CNPJ 50.412.869/0001-11), juntando contrato de prestação de serviços firmado com essa suposta entidade, distrato e notas fiscais. Essa circunstância é processualmente relevante por uma razão fundamental: o objeto litigioso é definido pelo autor, e não pela defesa. A reclamada não pode, ao introduzir fato novo para fins exclusivamente processuais – o de forçar o enquadramento no Tema 1389 –, remodelar a causa de pedir que o reclamante delineou na inicial. O réu pode resistir ao pedido, mas não tem legitimidade para alterar a narrativa fática que fundamenta a pretensão autoral. Além disso, a juntada desses documentos pela reclamada produz um efeito material paradoxal: ao demonstrar a existência de contrato civil, distrato e notas fiscais, a reclamada confirma involuntariamente a onerosidade e a continuidade da relação – exatamente dois dos quatro elementos do vínculo empregatício narrados na inicial. 2.3 – Ausência de alegação de fraude por pejotização na causa de pedir A reclamada sustenta que a petição inicial alega fraude na forma de contratação, o que atrairia o Tema 1389. O argumento não procede. A menção ao art. 9º da CLT na inicial não equivale a uma alegação de fraude por pejotização. O art. 9º da CLT estabelece a nulidade de pleno direito de todo ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas – e sua incidência prescinde completamente da existência de pessoa jurídica interposta. O dispositivo alcança qualquer contrato civil que encubra uma relação de emprego, seja o trabalhador pessoa física autônoma, representante comercial, prestador de serviços ou titular de CNPJ. O reclamante invocou o art. 9º da CLT para desconstituir o contrato civil em razão dos fatos de subordinação narrados – não para questionar a validade abstrata da pejotização. Não há, portanto, identidade entre a causa de pedir desta demanda e o objeto do Tema 1389, que versa sobre três questões constitucionais em abstrato: (i) a validade da contratação via pessoa jurídica unipessoal; (ii) a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude nessa modalidade; e (iii) a definição do ônus probatório nessas hipóteses. Nenhuma dessas questões integra a causa de pedir do reclamante”. (eDOC 10) Feitas essas considerações, entendo que, ao contrário do que assentou a autoridade reclamada, a controvérsia envolve a alegação de fraude na contratação civil, com vistas ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389 da repercussão geral. Nesses termos, ao indeferir o pedido de suspensão do processo, o Juízo de origem deixou de observar a determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 da repercussão geral. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo n. 0000510-30.2026.5.13.0029, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9401630 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, proferido nos autos do Processo nº 0022217-95.2022.5.04.0271, assim ementado: “CORSAN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. Na condução do contrato de prestação de serviços, a presença de elementos fáticos necessários à tradução da existência de culpa "in vigilando" do Administrador Público, que descura o dever legal de exercer efetivo controle sobre a avença (CF, artigo 37; Lei 8.666/93, artigos 58, inciso III, e 67), conduz à sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas do contratado, a teor da Súmula 331, V, do TST". (eDOC 39, p. 237) Em suas razões, a reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Nesses termos, assevera que “[é] bastante clara a condenação automática e a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. O inadimplemento conduz à responsabilização. Essa abordagem contraria a essência da ADC 16 e do Tema 246. A ADC 16 exige que a culpa do ente público seja demonstrada (em regra, por quem alega, ou seja, pelo trabalhador, se lida em conjunto com o Tema 1.118), e não que a Administração tenha que provar sua diligência para se eximir de uma responsabilidade que não lhe é presumida. O mesmo ocorre com o Tema 246”. (eDOC 1, p. 6) Desse modo, requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual na origem e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superada a questão, rememoro que a reclamação, tal como prevista no artigo 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Quanto ao mérito, convém registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais. Em data posterior a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Diante da resistência da Justiça do Trabalho em aplicar o referido entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Por ocasião do julgamento de mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. À vista disso, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Cumpre assinalar ainda que o Plenário desta Corte, nos autos do RE 1.298.647 (Rel. Min. Nunes Marques), reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral (Tema 1.118) da discussão quanto ao “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. Em outros termos, colocou-se em pauta a questão acerca da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Recentemente, em Sessão Plenária realizada em 13.2.2025, essa Corte Suprema finalizou o julgamento do mérito do referido paradigma, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (Grifos nossos) Com efeito, assentou-se entendimento no sentido que é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la, vedada a condenação fundamentada unicamente no pressuposto da inversão do ônus da prova. Por outro lado, permanecendo o ente público inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada, restará configurado o comportamento negligente da Administração, a ensejar sua responsabilização. Pois bem. Na hipótese versada, verifico que o Tribunal reclamado proferiu acórdão no qual manteve entendimento segundo o qual a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, tendo em vista a deficiência da fiscalização. Nesse sentido, transcrevo trecho do julgado: “A segunda reclamada, CORSAN, insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi atribuída em sentença. Sinala que foram tomados todos os cuidados na contratação da primeira reclamada, que contava com idoneidade financeira plena e que tomou para si a responsabilidade integral com os seus empregados. Nega tenha havido pessoalidade ou subordinação direta à empresa, ou configuração de culpa in eligendo ou in vigilando. Invoca a decisão do STF na ADC 16. Requer a reforma, inclusive quanto a eventual responsabilidade por dano moral. (...) Incontroverso que a parte autora, contratada pela primeira reclamada, SELTEC, prestou serviços na função de Vigilante em benefício da segunda reclamada, por força de contrato firmado entre as partes demandadas. (...) No caso, restou comprovada a ocorrência de descumprimentos contratuais graves, como o pagamento incorreto dos salários, e o não pagamento de vale alimentação e das verbas rescisórias. A fiscalização do ente público, portanto, ainda que formalmente realizada, com designação de responsável por acompanhamento do contrato, imposição de penalidades e abertura de processo adminstrativo contra a prestadora, conforme documentação juntada (ID. 9f3dbc9 e seguintes), não foi eficaz, havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta do ente público. Assim, é atraída a responsabilidade subsidiária à ora recorrente pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente à parte autora, a teor da Súmula nº 331, item V, do TST”. (eDOC 39, p. 248-251; grifo nosso) Ora, ao assim decidir, a Justiça do Trabalho acabou por reconhecer a figura da responsabilização automática, expressamente afastada por esta Suprema Corte nos paradigmas mencionados. Isso porque a mera alegação de falha na fiscalização não é suficiente para comprovar a inércia do ente público, tampouco para amparar a sua condenação subsidiária. Conforme já demonstrado, é imprescindível a apresentação de prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente, consubstanciada na inércia da Administração Pública após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada — circunstância que não se verifica no caso dos autos. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, com a devida observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. (art. 21, § 1º, do RISTF). Comunique-se. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9403030 de abril de 2026
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional proposta por Associação Educacional Nove de Julho, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos Processo nº 1000924-56.2022.5.02.0708. Na petição inicial, o reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do § 2º do art. 11 da CLT, que assim dispõe: “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Sustenta que “o pagamento de ‘adicional de nível’ constitui prestação de trato sucessivo. Contudo, ainda que previsto em plano de carreira ou regulamento interno empresarial, não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, circunstância que atrai a incidência do art. 11, §2º, da CLT. Assim, ao afastar a prescrição total sob o fundamento de que a lesão se renovaria mês a mês, a E. 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou, na prática, a aplicação do referido dispositivo legal, sem declarar sua inconstitucionalidade e sem observar a cláusula de reserva de plenário, em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal”. (eDOC 1, p. 5) Assim, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato reclamado e, no mérito, a sua cassação, determinando-se ao Tribunal de origem que promova novo julgamento do feito, assegurando-se a aplicação integral da regra do art. 11, § 2º da CLT. É o relatório. Decido. Registre-se que, conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da CF/88). Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos a seguir transcrito: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. (…)”. No caso, segundo o reclamante, o ato reclamado teria desrespeitado o enunciado da Súmula Vinculante 10, in verbis: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Alega-se que o Juízo reclamado, ao afastar, por meio de órgão fracionário, a incidência do disposto no art. 11, § 2º da CLT, que dispõe sobre a prescrição total, teria afrontado o enunciado da referida Súmula Vinculante. Nesses termos, confira-se o seguinte trecho do acórdão reclamado: “A) Recurso da Reclamada 3. Prescrição Total. Ato Único do Empregador. Pedido de Diferenças Salariais. Aduz a recorrente que ao pedido de diferenças salariais, fundamentado na titulação acadêmica da empregada, deve ser aplicado o entendimento da Súmula nº 294 do TST, com a pronúncia da prescrição total da pretensão, pois trata-se de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado por ato único do empregador ocorrido em 01.02.2012 (data da contratação da empregada), sendo que o direito alegado não está assegurado por preceito de lei, mas sim por regulamentação interna da empresa. Não assiste razão à ré. A parcela objeto do pedido não se encontra alcançada pela prescrição total, mas somente a parcial quinquenal. Quanto à pronúncia da prescrição quinquenal, destaco o entendimento pacificado pela Súmula nº 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". O caso apresentado nos autos, entretanto, não trata da hipótese prevista no verbete sumular acima transcrito, uma vez que, o pedido trata de suposto descumprimento de norma interna pelo empregador, ao não remunerar o empregado com o correto nível salarial de acordo com o plano de carreiras e considerando a titulação acadêmica da reclamante, infração esta que se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição total, pois inaplicável o entendimento da Súmula nº 294 do TST. Mantenho”. (eDOC 33; pp. 6-7; grifei) Com efeito, observo que não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas mera interpretação de legislação infraconstitucional à luz do caso concreto. Assim, não se verifica, no presente caso, violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela súmula vinculante 10 do STF. Confira-se, em sentido semelhante, o seguinte precedente: “Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(Rcl 50735 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 27-10-2022; grifei) Nesse mesmo sentido, cito, também, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipóteses análogas ao caso dos autos, cujas reclamações foram igualmente ajuizadas pela Associação Educacional Nove de Julho: Rcl 92.289, de minha relatoria, DJe 16.04.2026; Rcl 92.291, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 08.04.2026; Rcl 92.284, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 08.04.2026; Rcl 92.287, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 31.03.2026; Rcl 91.878, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.03.2026. Saliento, ademais, que é assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “RECLAMAÇÃO OBJETO. A reclamação pressupõe usurpação da competência do Supremo ou desrespeito a decisão proferida, sendo imprópria a utilização da medida como sucedâneo recursal”. (Rcl 37805 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 2.9.2020) “RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIU NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NECESSIDADE DE PRÉVIO E EFETIVO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS INADEQUAÇÃO, NO CASO, DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO, QUE, ADEMAIS, NÃO SE QUALIFICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL INCOGNOSCIBILIDADE DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (Rcl 40.252 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.8.2020) Inadmissível, portanto, esta reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9391230 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 1000238-55.2023.5.02.0441. Na petição inicial, a reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada, ao determinar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública estaria justificada frente ao descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada e de uma suposta falta de fiscalização do Estado, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamento da ADC 16, além dos entendimentos firmados nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 760.931 - Tema 246/STF e 1.298.647 – Tema 1.118/STF. Nesses termos, argumenta que “uma breve leitura do acórdão proferido no recurso de revista revela, no presente caso, ao contrário do afirmado, que não há comprovação de culpa do Poder Público, na forma exigida pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, houve presunção de culpa do Ente Público, com base na inadimplência da empresa contratada pelo Estado frente ao seu empregado”. (eDOC 1, p. 2) Desse modo, requer, liminarmente, a cassação da decisão reclamada, permitindo o trânsito ao recurso extraordinário interposto. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superada a questão, rememoro que a reclamação, tal como prevista no artigo 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No tocante ao mérito, convém registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais. Em data posterior a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Diante da resistência da Justiça do Trabalho em aplicar o referido entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Por ocasião do julgamento de mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. À vista disso, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Cumpre assinalar ainda que o Plenário desta Corte, nos autos do RE 1.298.647 (Rel. Min. Nunes Marques), reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral (Tema 1.118) da discussão quanto ao “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. Em outros termos, colocou-se em pauta a questão acerca da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Recentemente, em Sessão Plenária realizada em 13.2.2025, essa Corte Suprema finalizou o julgamento do mérito do referido paradigma, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (Grifos nossos) Com efeito, assentou-se entendimento no sentido que é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la, vedada a condenação fundamentada unicamente no pressuposto da inversão do ônus da prova. Por outro lado, permanecendo o ente público inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada, restará configurado o comportamento negligente da Administração, a ensejar sua responsabilização. Pois bem. Na hipótese em exame, verifico que o Tribunal reclamado negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora reclamante, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria alinhado ao entendimento desta Corte, consolidado no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em virtude da alegada falha na fiscalização do contrato. Foi interposto agravo interno contra a referida decisão, cujo provimento foi negado nos termos da seguinte ementa: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AU SÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. AP LICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao T ema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC /2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (eDOC 3, p. 2) Ora, ao assim decidir, a Justiça do Trabalho acabou por reconhecer a figura da responsabilização automática, expressamente afastada por esta Suprema Corte nos paradigmas mencionados. Isso porque a mera alegação de falha na fiscalização não é suficiente para comprovar a inércia do ente público, tampouco para amparar a sua condenação subsidiária. Conforme já demonstrado, é imprescindível a apresentação de prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente, consubstanciada na inércia da Administração Pública após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada — circunstância que não se verifica no caso dos autos. Assim, entendo que o Tribunal reclamado aplicou de forma equivocada o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, com a devida observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9410530 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Jundiaí, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do Processo nº 0011170-24.2024.5.15.0021. Na petição inicial, a Municipalidade alega, em síntese, que a autoridade reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Afirma que, “a eventual circunstância da presença do agente insalubre no ambiente ou local da prestação dos serviços, por si só, não pode induzir, direta e imediatamente a responsabilização estatal” (eDOC 1, p. 8). Desse modo, requer a procedência da reclamação para cassar o ato reclamado. É o relatório. Decido. Rememoro que a reclamação, tal como prevista no artigo 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Quanto ao mérito, convém registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais. Em data posterior a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Diante da resistência da Justiça do Trabalho em aplicar o referido entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Por ocasião do julgamento de mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. À vista disso, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Cumpre assinalar ainda que o Plenário desta Corte, nos autos do RE 1.298.647 (Rel. Min. Nunes Marques), reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral (Tema 1.118) da discussão quanto ao “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. Em outros termos, colocou-se em pauta a questão acerca da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Recentemente, em Sessão Plenária realizada em 13.2.2025, essa Corte Suprema finalizou o julgamento do mérito do referido paradigma, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (Grifos nossos) Com efeito, assentou-se entendimento no sentido que é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la, vedada a condenação fundamentada unicamente no pressuposto da inversão do ônus da prova. Por outro lado, permanecendo o ente público inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada, restará configurado o comportamento negligente da Administração, a ensejar sua responsabilização. Pois bem. Na hipótese em exame, verifico que o Tribunal reclamado entendeu que, apesar da ausência de comprovação de inércia da Administração Pública, esta deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com fundamento exclusivo no fato de a empregada ter prestado serviços em suas dependências, notadamente em condições insalubres. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão reclamado: “Considerando que a ação envolve pedido de pagamento de adicional de insalubridade, compreende essa relatoria que as condenações respectivas - e os seus consectários - desafiam a imposição de responsabilidade ao ente público tomador de serviços terceirizados, independentemente da demonstração de falha na fiscalização do contrato firmado com a prestadora. (...) Nesse contexto, infere-se que em se tratando de pedido fundamentado no descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, o próprio E. Supremo Tribunal Federal, na fixação dos contornos da responsabilidade do ente público contratante, dispensa a produção de prova, pelo trabalhador, quanto à falha ou omissão da Administração Pública na fiscalização do ambiente laboral”. (eDOC 3; p. 10-11) Ora, o mero argumento de existência de trabalho em condições insalubres não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente púbico sobre verbas trabalhistas relacionadas a essa condição, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta sistematicamente negligente. Ademais, o item 3 do Tema 1.118 trata das garantias das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, que são de responsabilidade direta da Administração Pública quando o trabalho é realizado em suas dependências, e não das verbas trabalhistas decorrentes de trabalhos dessa natureza, sobre as quais incide os itens 1 e 2 da tese firmada no julgamento do Tema 1.118. Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: Rcl 82.225, Rel. Min. André Mendonça, DJe 30.7.2025 e Rcl 81.441, de minha relatoria, DJe 22.10.2025. Assim, entendo que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando o entendimento firmado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF). Comunique-se. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9400430 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Basimóvel Consultoria Imobiliária Ltda - Em Recuperação Judicial, e outra, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo n. 0100609-65.2021.5.01.0013. Em suas razões, a parte reclamante alega, em síntese, que, não obstante a existência de contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes, a autoridade reclamada indeferiu o pedido de suspensão do processo, violando, assim, a ordem de suspensão nacional proferida nos autos do Tema 1.389 da repercussão geral. Requer, desse modo, a concessão de medida liminar para suspender o processo na origem e, no mérito, a cassação do ato reclamado e o sobrestamento da ação até o julgamento final do Tema 1.389. É o breve relatório. Decido. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões, que serão oportunamente apreciadas pelo Plenário: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Na sequência, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, com a finalidade para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica. No caso dos autos, verifico que o Tribunal de origem suspendeu a ordem de sobrestamento do feito sob a seguinte fundamentação: “Examinando o feito à luz das recentes manifestações do E. Pretório, verifico que a controvérsia estampada neste processo escapa dos limites do Tema 1389. Veja-se, a propósito, as seguintes decisões da 1ª e 2ª Turmas do STF a respeito do alcance do referido Tema: (...) Diante do exposto, revogo o comando de sobrestamento e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista pendente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a6c338b, d3a72e4; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 6498f79). Representação processual regular (Id 4c174af , b994f01 ). Deserção. Analisando-se o processo, verifica-se que a decisão recorrida foi publicada em 27/01/2025 e que o recurso de revista foi interposto no último dia do prazo legal, em 06/02/2025 (Id.6498f79), contudo, o efetivo comprovante de pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS foi juntado posteriormente, em 07/02/2025 (Id. 4f36aa2), após transcorrido o prazo alusivo ao recurso, e, sendo assim, o apelo encontra-se deserto, a teor do disposto na Súmula 25/TST. Em outras palavras: a parte logrou efetuar o recolhimento do depósito dentro do prazo recursal, mas efetuou a comprovação tardiamente. Registra-se, por fim, ser inaplicável o teor da OJ 140 da SBDI-I, por não se tratar de hipótese de insuficiência de recolhimento. Logo, o recurso está deserto, nos termos da súmula mencionada acima.” (eDOC 8, ID: 210afb95; grifos nossos) Entretanto, do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia de origem se refere à existência de contratação civil de autônomo - contrato de corretor associado (eDOC 7, ID: b37ba592). Assim, a discussão se refere à existência de fraude na contratação civil visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389, especialmente no que tange à competência para julgamento da causa. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada ofendeu a determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 da repercussão geral. Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para tão somente determinar a suspensão do Processo n. 0100609-65.2021.5.01.0013, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9414630 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Canoas, em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 0020252-55.2023.5.04.020. Na petição inicial, a parte reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Nesses termos, sustenta que o “Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento defendido nas decisões de primeiro e segundo graus de que é do Ente Público o ônus de provar fiscalização do vínculo administrativo, bem como de que eventual culpa se comprova unicamente pelo inadimplemento da Empregadora”. (eDOC 1, p. 26) Argumenta, assim, que é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Defende, entretanto, que a decisão reclamada desconsiderou essa diretriz ao responsabilizar a Municipalidade ante a ausência de comprovação da ciência inequívoca do ente público sobre as irregularidades ou sua conduta negligente. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o ato reclamado. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superada a questão, rememoro que a reclamação, tal como prevista no artigo 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Quanto ao mérito, convém registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais. De fato, em data posterior a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Diante da resistência da Justiça do Trabalho em aplicar o referido entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Por ocasião do julgamento de mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. À vista disso, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Cumpre assinalar ainda que o Plenário desta Corte, nos autos do RE 1.298.647 (Rel. Min. Nunes Marques), reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral (Tema 1.118) da discussão quanto ao “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. Em outros termos, colocou-se em pauta a questão acerca da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Em Sessão Plenária realizada em 13.2.2025, essa Corte Suprema finalizou o julgamento do mérito do referido paradigma, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (Grifos nossos) Com efeito, assentou-se entendimento no sentido que é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la, vedada a condenação fundamentada unicamente no pressuposto da inversão do ônus da prova. Por outro lado, permanecendo o ente público inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada, restará configurado o comportamento negligente da Administração, a ensejar sua responsabilização. Pois bem. Na hipótese em exame, verifico que a Municipalidade restou pela responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, sob o fundamento de suposta conduta negligente do ente público, consubstanciada em comprovada existência de irregularidades no contrato de gestão firmado, a qual, inclusive, ensejou a deflagração de operação policial em razão da constatação da existência de esquema fraudulento envolvendo agentes públicos. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos seguintes termos: “Trata-se de contrato de trabalho mantido entre a reclamante e o GAMP (primeiro reclamado), no período de 04-6-2021 (CTPS, ID. 6256228 - Pág. 3) a 02-2-2022 , na função de Enfermeira, tendo prestado serviços em favor do município (segundo reclamado), nas dependências do Hospital Municipal. (...) O fato da terceirização se dar com fundamento na Lei 13.019/2014 por meio de Termo de Fomento não afeta tal entendimento quando se verifica que a terceirização havida se deu de forma fraudulenta como vem reiteradamente reconhecendo este TRT (inclusive com afastamento dos dirigentes do GAMP e investigações efetuadas pelo Ministério Público que apontaram malversação de verbas públicas recebidas do Município de Canoas), conforme precedente que reproduzo e que integram as razões de decidir do presente feito: ‘(...) Peço vênia para transcrever a análise feita, nos autos da ATOrd 0020656-17.2020.5.04.0203, pelo Juiz do Trabalho Cesar Zucatti Pritsch, que atua na 3ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo profundo conhecedor da realidade local e tendo acompanhado o histórico de irregularidades trabalhistas praticadas, em colaboração, por Município e GAMP: 7.1 - O GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PUBLICA - GAMP venceu o chamamento público nº 15/2016 realizado pela Prefeitura Municipal de Canoas para, a partir de 01/12/2016, assumir o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital Universitário, do Hospital de Pronto Socorro e de outras unidades da saúde pública de Canoas (ver Termos de Fomento nºs 1 e 2/2016, Ids b6165d4 e 116ed55). 7.2 - Assumiu desde 01/12/2016 a sucessão de empregadores em todos os contratos de emprego necessários à continuidade dos serviços desenvolvidos, inclusive no contrato da parte autora, conforme determinando no Termo de Referência e Plano Operativo que acompanhou o Edital nº 177/2016 do Município de Canoas e, especialmente, a cláusula 2.1.2 do Acordo de Transição e Cooperação (ID 465cbe4 do processo 0020438-63.2018.5.04.0201). 7.3 - A saúde pública municipal de Canoas já possuía um histórico problemático de inadimplência em seus estabelecimentos. Na década de 2000 houve a utilização de cooperativas, com centenas de lides em que reconhecida falsa relação cooperativa, seguindo-se o abandono dos processos e inadimplemento (por exemplo, ‘COOMTAAU’ e ‘EQUIPE’ (esta última, por força da ACP 0033400-04.2007.5.04.0202, teve de formalizar o vínculo de emprego de todos os seus ‘associados’). Entre 2010 e 2016 houve certa normalidade, com a gestão pela AESC (Hospital Mãe de Deus), reduzindo a litigiosidade no setor. 7.4 - A partir de 01/12/2016, com a substituição de AESC por GAMP, instalou-se tumulto do ponto de vista do atendimento ao público, e da adimplência de direitos trabalhistas, como exemplifica a ação coletiva 0020221-48.2017.5.04.0203. Em tal lide, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO GRANDE DO SUL reclamava do sistemático inadimplemento dos direitos trabalhistas dos médicos empregados junto à GAMP desde seus primeiros meses de atuação, inadimplemento este que restou confessado pelo preposto da GAMP, sob escusa de repasses de verba pública em atraso e a menor, pelo Município Canoas, conforme atas de 17/03/2017 (ID b92b5cc daqueles autos) e de 31/03/2017 (ID f13f9c5 daqueles autos). 7.5 - Curiosamente uma das advogadas da GAMP presentes em 31/03, Dra. Camila Mousquer Buralde, OAB RS 73.452, admitiu que pouco antes fora diretora jurídica do contencioso da Procuradoria Geral do Município de Canoas, entre 2012 e dezembro de 2016, portanto durante o período da contratação de tal empresa pelo Município. 7.6 - A situação de inidoneidade econômica aparentemente existia desde antes da contratação, já que os inadimplementos se deram desde o início do contrato, conforme reconhecido em nota do próprio Município de Canoas: ‘ (...) 7.7 - A situação em 2016 e 2018, entretanto, não se resolveu, como demonstram centenas de processos no foro de Canoas, por exemplo: 7.7.1 - o ID 4f3a72d dos autos 0021085-81.2020.5.04.0203, onde o preposto da GAMP admite que o TRCT não foi pago porque, de setembro a novembro de 2018, a administração da GAMP estava entrando em colapso; 7.7.2 - no ID 1cad8ff dos autos 0020985-34.2017.5.04.0203 o preposto da GAMP confessa que ‘desde dezembro de 2016 não estão sendo efetuados os depósitos de FGTS’, e que o TRCT não foi pago porque ‘os funcionários que estão sendo demitidos atualmente’ [2017] ‘pela GAMP não estão recebendo suas verbas rescisórias". 7.7.3 - na ata de 13/03/2020 dos autos 0020628-83.2019.5.04.0203, há confissão da preposta da GAMP de que os inadimplementos junto aos trabalhadores decorriam ‘em parte devidos aos atrasos de repasses das verbas públicas do Município de Canoas para a GAMP’. 7.8 - Em fins de 2018, a questão ganhou contornos ainda mais dramáticos, após trabalho investigativo do Ministério Público estadual, ganhando as páginas policiais: 7.8.1 - Em 06/12/2018, foi noticiada na mídia a deflagração operação policial (https:// Firefox https://pje.tst.jus.br/tst/VisualizaDocumento/Autenticado/documento... 7 of 19 30/04/2026, 10:13 www.jornaldocomercio.com/ _conteudo/geral/2018/12/660115-grupo-de-saude-queatua-em-canoas-e-outros-estados-e-acusado-de-fraude-milionaria.html e www.jornaldocomercio.com/_conteudo/geral/2018/12/660131-grupo-acusado-defraudes-em-saude-de-canoas-alega-perseguicao-politica.html) em face de GAMP por acusação de superfaturamento na compra de medicamentos e uso de dinheiro da saúde para despesas com viagens e hospedagem em hotéis de luxo, com suspeita de desvio de pelo menos R$ 40 milhões para contas pessoais de integrantes do esquema. (...) 7.10 - A partir de dezembro de 2018, o Município designou interventor ou comitê de intervenção, por exemplo, conforme o Decreto 31 de 21/02/2021, que indica o atual Comitê de Intervenção, composto de dois Secretários Municiais, e de um outro servidor municipal. 7.11 - A gestão direta entretanto, não sanou os problemas relativos a inadimplementos trabalhistas - inadimplementos agora praticados pelo próprio ente público, já que GAMP, sem patrimônio próprio, utilizando imóvel cedido pelo Município, e gerida pelo Município, com verbas públicas, nada mais se tornara do que uma mera ficção jurídica! Em outras palavras, a GAMP não existe mais, na saúde de Canoas desde dezembro de 2018, presente apenas o próprio Município de Canoas, que retomou o serviço público de saúde, por ordem judicial. (...) A culpa in vigilando do Município fica demonstrada, de início, pela forma de constituição da comissão de acompanhamento e fiscalização do instrumento de fomento, pois, nos termos da cláusula quarta do referido termo (Id. 08a495d - Pág. 7), seria integrada por 4 membros titulares e 4 membros suplentes indicados pela conveniada, porém, conforme documentação trazida pelo Município, pelo GAMP havia na comissão apenas 2 membros, conforme pode ser visto nas atas das reuniões, citando por amostragem aquela do Id. 4f10873 - Pág. 2. (...) No caso, o ente público sabia das irregularidades nos pagamentos dos trabalhadores e assumiu, inclusive a obrigação de repasse dos valores para adimplemento da parcela devida à parte autora. Verifico isso da leitura da ata da reunião da comissão de fiscalização do termo de fomento do Id. 385d59a - Pág. 1, na qual consta a informação da Secretária de Saúde que, em 22.03.2017, realizada reunião com a Procuradoria do Município e a Assessoria Jurídica do GAMP e através de ‘termo de ajuste’ ficou estabelecido as obrigações do Município a repassar valores para que fossem efetuados os pagamentos de INSS e FGTS. (...)’.” (eDOC 6, ID: e701b4b2; grifos nossos) Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, autoridade ora reclamada, consoante acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TESES VINCULANTES DO STF. SÚMULAS 126, 331, V, E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), constatou o comportamento reiteradamente negligente do ente público tomador na fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços terceirizados. Desse modo, como ficou evidenciada a conduta culposa do tomador dos serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ARTIGO 896, ‘C’, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (eDOC 9, ID: d9b46395) Registro que, em hipóteses análogas à dos presentes autos, envolvendo o Município de Canoas e o Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública – GAMP, já me manifestei no sentido da inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a ausência de comprovação de conduta reiteradamente negligente por parte do ente público. Todavia, em exame mais aprofundado da matéria e diante de todos os fatos apresentados pela autoridade reclamada — especialmente quanto à demonstração da existência de nexo de causalidade entre a desídia do ente público e o dano suportado pelo empregado —, entendo que a decisão proferida pelo Tribunal reclamado está em consonância com o entendimento firmado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se precedentes envolvendo o mesmo reclamante: “CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADC 16 E NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegada negativa de vigência à Súmula Vinculante 10, além de suposta violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, bem como no julgamento do Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, e, ainda, do Tema 1.118-RG, RE 1.298.647, Rel. Min. NUNES MARQUES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, razão pela qual se pode concluir que, provada suficientemente a culpa do ente público, o caso é de responsabilização civil subsidiária pelos danos suportados pelos trabalhadores. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o Município contratante foi negligente e deu causa aos prejuízos suportados pelos terceirizados, a partir de caso concreto com notória repercussão em âmbito local (caso do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública – GAMP e Município de Canoas/RS), tendo em vista fatores como: (i) contratação de entidade economicamente inidônea para prestação de serviços na área da saúde; (ii) sistemático inadimplemento de direitos trabalhistas desde o início da execução do termo de fomento; (iii) investigação criminal para apuração de fraudes contratuais e desvio de dinheiro público, com decretação de prisões cautelares de envolvidos e afastamento do cargo da secretária de saúde à época; (iv) intervenção municipal para retomada da execução direta dos serviços de saúde; (v) indícios concretos de existência apenas formal da pessoa jurídica contratada pelo Município, eis que destituída de instalações e recursos financeiros próprios. Logo, não se trata, portanto, de presunção de responsabilidade do reclamante, inexistindo violação ao que decidido por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.”(Rcl 85.605 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 09.01.2026; grifo nosso); “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 760.931 E 1.298.647, TEMAS 246 E 1.118. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”(Rcl 80.653 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 02.10.2025); “Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária do poder público. Re nº 760.931- rg/df (tema rg nº 246). Adc nº 16/df. Ausência de violação. Culpa in vigilando devidamente configurada. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Município de Canoas/RS contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual impugnava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a condenação subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas por organização contratada mediante termo de fomento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a decisão impugnada afronta o decidido na ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que vedam a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público; (ii) verificar se a condenação subsidiária foi baseada na configuração de culpa in vigilando devidamente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados. 4. A decisão reclamada não apresenta afronta ao entendimento consolidado no âmbito dos referenciados paradigmas, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida a partir de evidências claras de culpa in vigilando. 5. Os fundamentos aportados pela autoridade reclamada demonstraram, com base em farto conjunto probatório, a negligência do Município em fiscalizar a execução do termo de fomento e a gestão da organização contratada, não decorrendo, pois, a responsabilização subsidiária, de presunção ou automatismo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl 75.031 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 03.07.2025; grifo nosso). Assim, incabível a presente reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
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DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Franca, contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 0010656-26.2023.5.15.0015. Na petição inicial, a Municipalidade alega, em síntese, que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Desse modo, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o ato reclamado. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superada a questão, rememoro que a reclamação, tal como prevista no artigo 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Quanto ao mérito, convém registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais. Em data posterior a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Diante da resistência da Justiça do Trabalho em aplicar o referido entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Por ocasião do julgamento de mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. À vista disso, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Cumpre assinalar ainda que o Plenário desta Corte, nos autos do RE 1.298.647 (Rel. Min. Nunes Marques), reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral (Tema 1.118) da discussão quanto ao “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. Em outros termos, colocou-se em pauta a questão acerca da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Recentemente, em Sessão Plenária realizada em 13.2.2025, essa Corte Suprema finalizou o julgamento do mérito do referido paradigma, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (Grifos nossos) Com efeito, assentou-se entendimento no sentido que é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la, vedada a condenação fundamentada unicamente no pressuposto da inversão do ônus da prova. Por outro lado, permanecendo o ente público inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada, restará configurado o comportamento negligente da Administração, a ensejar sua responsabilização. Pois bem. Na hipótese em exame, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelas obrigações trabalhistas, em razão de falha na fiscalização do contrato. A propósito, transcrevo trecho do acórdão regional: “No entanto, a hipótese fática apresentada deixa clara a ausência de fiscalização, conforme arts. 58 e 67 da Lei n.º 8.666/1993, haja vista o reconhecimento de que houve o descumprimento das obrigações contratuais que, inclusive, deram ensejo à rescisão indireta. Tenho, assim, que também caracterizada a culpa in vigilando. Nem se alegue que demonstrada a fiscalização, por meio de penalidades aplicadas à 1ª reclamada, porque se de fato isso tivesse ocorrido no momento oportuno, as irregularidades reconhecidas não teriam sido perpetuadas. Tais circunstâncias já se mostram suficientes para concluir que o tomador não cumpriu com as suas obrigações, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST. (...) Evidente que a condenação subsidiária do tomador decorre de sua conduta negligente, em total confronto com as obrigações legais e contratuais. Nesse sentido, a presente decisão encontra-se em perfeita consonância com o posicionamento externado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16/DF, bem como com no RE 760.931, em 30/03/2017, pois a condenação imposta ocorreu após a análise concreta das culpas in eligendo e in vigilando, não havendo violação aos termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993”. (eDOC 6, p. 291-292; grifo nosso) Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo em recurso de revista, mantendo a conclusão quanto à responsabilidade subsidiária do município, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE APONTA A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, o agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 422, I, do TST, a tornar deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa”. (eDOC 7, p. 202) Ora, ao assim decidir, a Justiça do Trabalho acabou por reconhecer a figura da responsabilização automática, expressamente afastada por esta Suprema Corte nos paradigmas mencionados. Isso porque a mera alegação de falha na fiscalização não é suficiente para comprovar a inércia do ente público, tampouco para amparar a sua condenação subsidiária. Conforme já demonstrado, é imprescindível a apresentação de prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente, consubstanciada na inércia da Administração Pública após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada — circunstância que não se verifica no caso dos autos. Assim, entendo que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, violando o entendimento firmado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF). Comunique-se. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
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DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo 0001478-19.2014.5.02.0019, em razão da suposta ofensa à autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Decido. Em consulta ao site do Tribunal Superior do Trabalho, verifico que foi prolatado acórdão nos autos do Processo 0001478-19.2014.5.02.0019 no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Vejamos: “1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária dos entes públicos com os seguintes fundamentos: Responsabilidade subsidiária (...) No caso concreto, os recorrentes não apresentaram qualquer documento capaz de comprovar que efetivamente fiscalizasse o contrato de trabalho mantido entre a 1ª reclamada e seus empregados, estando configurada a culpa in vigilando exigida pelo C. STF e pelo C. TST para a caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração direta e indireta. (...) Assim, mantenho a r. sentença de origem no particular. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO dos recursos de revista por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento dos recursos de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.” (Cf. em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0001478&digitoTst=19&anoTst=2014&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0019&submit=Consultar; grifos nossos) Com efeito, verifica-se que a pretensão da parte reclamante já restou atendida, de modo que não subsiste interesse jurídico legítimo a ser amparado na presente via. Ante o exposto, nego seguimento a presente reclamação. (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9412830 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo n. 1646-86.2010.5.02.0075. Na petição inicial, a parte reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada, ao manter decisão que imputou responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Nesses termos, argumenta que “uma breve leitura do acórdão proferido no recurso de revista revela, no presente caso, ao contrário do afirmado, que não há comprovação de culpa do Poder Público, na forma exigida pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, houve presunção de culpa do Ente Público, com base na inadimplência da empresa contratada pelo Estado frente ao seu empregado”. (eDOC 1, p. 2) Desse modo, requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual na origem e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superada a questão, rememoro que a reclamação, tal como prevista no artigo 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Quanto ao mérito, convém registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais. Em data posterior a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Diante da resistência da Justiça do Trabalho em aplicar o referido entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Por ocasião do julgamento de mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. À vista disso, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Cumpre assinalar ainda que o Plenário desta Corte, nos autos do RE 1.298.647 (Rel. Min. Nunes Marques), reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral (Tema 1.118) da discussão quanto ao “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. Em outros termos, colocou-se em pauta a questão acerca da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Recentemente, em Sessão Plenária realizada em 13.2.2025, essa Corte Suprema finalizou o julgamento do mérito do referido paradigma, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (Grifos nossos) Com efeito, assentou-se entendimento no sentido que é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la, vedada a condenação fundamentada unicamente no pressuposto da inversão do ônus da prova. Por outro lado, permanecendo o ente público inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada, restará configurado o comportamento negligente da Administração, a ensejar sua responsabilização. Pois bem. Na hipótese em exame, verifico que o Tribunal reclamado negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora reclamante, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria alinhado ao entendimento desta Corte, consolidado no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em virtude da alegada falha na fiscalização do contrato. Foi interposto agravo interno contra a referida decisão, cujo provimento foi negado, nos termos da seguinte ementa: “A G R A V O . RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada n o Tema 246: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido”. (eDOC 3, p. 1; grifo nosso) Ora, ao assim decidir, a Justiça do Trabalho acabou por reconhecer a figura da responsabilização automática, expressamente afastada por esta Suprema Corte nos paradigmas mencionados. Isso porque a mera alegação de falha na fiscalização não é suficiente para comprovar a inércia do ente público, tampouco para amparar a sua condenação subsidiária. Conforme já demonstrado, é imprescindível a apresentação de prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente, consubstanciada na inércia da Administração Pública após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada — circunstância que não se verifica no caso dos autos. Assim, entendo que o Tribunal reclamado aplicou de forma equivocada o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em consonância com o entendimento firmando no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaARE 160163630 de abril de 2026
DECISÃO: A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelos ora recorrente e outro réu, proferiu acórdão (eDOC 34, p. 1-28), de cuja ementa destaco, no que essencial: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO 1) CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA; RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DO RÉU PARA 09 ANOS, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 313 DIAS-MULTA, COM EXTENSÃO À CORRÉ, DE OFÍCIO, PARA REDUÇÃO DA PENA PARA 09 ANOS, 11 MESES E 23 DIAS E 230 DIAS-MULTA. (...)” (eDOC 34, p. 1) Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (eDOC 43, p. 1-14). Daí o RE (eDOC 65, p. 1-22), “uma vez que o acórdão recorrido violou frontalmente diversos dispositivos da Constituição da República, em especial o artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, os quais consagram o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa e a presunção de inocência”. Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. O ora recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 48, p. 1-26). O 1º Vice-Presidente do TJ/PR não admitiu o REsp (eDOC 53, p. 1-4) e, no que concerne ao RE, proferiu decisão (eDOC 70, p. 1-3), de cujo dispositivo transcrevo: “Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, em relação à aplicação do Tema 660/STF; e inadmito quanto à tese remanescente, pela aplicação das Súmulas 279, 282, 284 e 356 do STF.” (eDOC 70, p. 3; grifos originais) Houve, então, a interposição do presente agravo em recurso extraordinário (eDOC 75, p. 1-16), do agravo em recurso especial (eDOC 58, p. 1-22), bem como do agravo interno (eDOC 84, p. 1-11). O Órgão Especial do TJ/PR negou provimento ao agravo interno (eDOC 88, p. 1-4). Procedeu-se, no STJ, ao julgamento do AREsp 3.216.053/PR (eDOC 95, p. 1-2). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (certidão; eDOC 100, p. 1). Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção à Rcl 92.111/PR (certidão; eDOC 103, p. 1). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao Tema 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, a decisão ora agravada (eDOC 70, p. 1-3) deve ser mantida, porque incidente, no caso, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Nesse sentido: ARE 1.523.182 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.514.962/SP, por mim relatado, DJe 3.10.2024; ARE 1.427.270 AgR/RO, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; ARE 1.247.231 AgR/PR, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros. Aliás, ainda sobre o tema, acentue-se que neguei seguimento à citada Rcl 92.111/PR, ajuizada pelo ora recorrente, DJe 8.4.2026, transitada em julgado aos 28.4.2026. Além disso, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.582.554 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 27.2.2026; ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros. Outrossim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.584.133 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2.3.2026; ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; dentre outros. Ante o exposto, nego seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaARE 159510630 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), cuja ementa transcrevo: “AGRAVO INTERNO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. APLICAÇÃO DO R.E. N. 1.072.485/PR. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 2. Em relação às alegações apontadas no presente agravo, observa-se que não há efeito suspensivo concedido aos embargos de declaração opostos no R.E. n. 1.072.485/PR, julgado pelo E. STF, de forma que possível o prosseguimento dos processos que estavam sobrestados após a publicação do v. acórdão, conforme determina o artigo 1.040, incisos II e III, do CPC. 3. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 4. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 5. Agravo interno não provido”. (eDOC 47) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se a violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 195, I, a, do texto constitucional. Transcrevo trecho elucidativo dos embargos de declaração opostos contra decisão do Presidente desta Suprema Corte, que foram acolhidos, sobre a questão controvertida no recurso extraordinário: “7. Por sua vez, como o Recurso Extraordinário foi inadmitido, a ora Embargante interpôs o Agravo em Recurso Extraordinário, momento em que expressamente desistiu da discussão relativa às verbas cujo entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência, quais sejam: adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade (Temas 688 e 689 do STJ); horas extras e respectivo adicional (Tema 687 do STJ); bem como comissões, gratificações e prêmios. 8. Assim, delimitou-se o objeto do Agravo em Recurso Extraordinário exclusivamente à discussão acerca da aplicação da modulação de efeitos fixada por esta Suprema Corte no julgamento do RE 1.072.485, especificamente quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Vejamos os pedidos do Agravo em RE: [...] 9. No referido recurso, sustentou-se que, considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado antes do julgamento definitivo do Tema 985, deve ser observada a modulação de efeitos estabelecida por esta Suprema Corte, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que consagra o princípio da segurança jurídica”. (eDOC 106) É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece prosperar parcialmente. Embargos de declaração opostos no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral foram parcialmente acolhidos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Veja-se: “Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”. (RE 1.072.485 ED, Rel. p/acórdão Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 19.9.2024) No presente caso, como o mandado de segurança foi impetrado em 2013, está abrangido pela modulação de efeitos determinada no RE 1.072.485 ED. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF), para reconhecer ilegitimidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias até 15.9.2020, desde que não tenham sido alcançados pela prescrição. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9393230 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo n. 1001297-41.2022.5.02.0012. Na petição inicial, a parte reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada, ao manter decisão que imputou responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Nesses termos, argumenta que “uma breve leitura do acórdão proferido no recurso de revista revela, no presente caso, ao contrário do afirmado, que não há comprovação de culpa do Poder Público, na forma exigida pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, houve presunção de culpa do Ente Público, com base na inadimplência da empresa contratada pelo Estado frente ao seu empregado.”. (eDOC 1, p. 3) Desse modo, requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual na origem e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superada a questão, rememoro que a reclamação, tal como prevista no artigo 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Quanto ao mérito, convém registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais. Em data posterior a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Diante da resistência da Justiça do Trabalho em aplicar o referido entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Por ocasião do julgamento de mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. À vista disso, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Cumpre assinalar ainda que o Plenário desta Corte, nos autos do RE 1.298.647 (Rel. Min. Nunes Marques), reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral (Tema 1.118) da discussão quanto ao “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. Em outros termos, colocou-se em pauta a questão acerca da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Recentemente, em Sessão Plenária realizada em 13.2.2025, essa Corte Suprema finalizou o julgamento do mérito do referido paradigma, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (Grifos nossos) Com efeito, assentou-se entendimento no sentido que é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la, vedada a condenação fundamentada unicamente no pressuposto da inversão do ônus da prova. Por outro lado, permanecendo o ente público inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada, restará configurado o comportamento negligente da Administração, a ensejar sua responsabilização. Pois bem. Na hipótese em exame, verifico que o Tribunal reclamado negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora reclamante, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria alinhado ao entendimento desta Corte, consolidado no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em virtude da alegada falha na fiscalização do contrato. Foi interposto agravo interno contra a referida decisão, cujo provimento foi negado, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AU SÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃ O EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no T ema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15 /4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g. n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (eDOC 3, p. 2- 3; grifo nosso) Ora, ao assim decidir, a Justiça do Trabalho acabou por reconhecer a figura da responsabilização automática, expressamente afastada por esta Suprema Corte nos paradigmas mencionados. Isso porque a mera alegação de falha na fiscalização não é suficiente para comprovar a inércia do ente público, tampouco para amparar a sua condenação subsidiária. Conforme já demonstrado, é imprescindível a apresentação de prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente, consubstanciada na inércia da Administração Pública após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada — circunstância que não se verifica no caso dos autos. Assim, entendo que o Tribunal reclamado aplicou de forma equivocada o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em consonância com o entendimento firmando no julgamento da ADC 16 e do Temas 246 e 1118 da repercussão geral (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9407530 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra decisão preferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo n. 0000396-39.2014.5.09.0089. Em suas razões, a reclamante alega, em síntese, que a autoridade reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Nesses termos, argumenta que “o Tribunal reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da ECT, sem caracterização de culpa, e sem qualquer comprovação, que tenha sido feita pela parte autora, quanto à existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, valendo-se de meras suposições”. (eDOC 1, p. 6) Desse modo, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o ato reclamado, afastando a responsabilidade subsidiária da ECT. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superada a questão, rememoro que a reclamação, tal como prevista no artigo 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Quanto ao mérito, convém registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais. Em data posterior a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Diante da resistência da Justiça do Trabalho em aplicar o referido entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Por ocasião do julgamento de mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. À vista disso, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Cumpre assinalar ainda que o Plenário desta Corte, nos autos do RE 1.298.647 (Rel. Min. Nunes Marques), reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral (Tema 1.118) da discussão quanto ao “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. Em outros termos, colocou-se em pauta a questão acerca da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Recentemente, em Sessão Plenária realizada em 13.2.2025, essa Corte Suprema finalizou o julgamento do mérito do referido paradigma, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (Grifos nossos) Com efeito, assentou-se entendimento no sentido que é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la, vedada a condenação fundamentada unicamente no pressuposto da inversão do ônus da prova. Por outro lado, permanecendo o ente público inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada, restará configurado o comportamento negligente da Administração, a ensejar sua responsabilização. Pois bem. Na hipótese em exame, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela ora reclamante, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria alinhado ao entendimento desta Corte, consolidado no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em virtude da alegada falha na fiscalização do contrato. Confira-se trecho do acórdão reclamado: “Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): (...) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, ‘a’, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.” (eDOC 8, ID: a2a2647e; grifo nosso) Para melhor compreensão, transcrevo trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quando do julgamento do recurso ordinário outrora interposto e mantido pelo TST: “No caso em tela, o que se constatou foi que a recorrente (tomadora de serviços) não cumpriu seu dever de fiscalização, porquanto a empregadora deixou de quitar as verbas rescisórias no prazo legal, além de não adimplir integralmente os direitos do reclamante (v.g. descontos indevidos), sem qualquer objeção por parte da tomadora, o que gerou a necessidade de reparação à obreira mediante a condenação imposta via da presente ação. A documentação carreada pela recorrente não logrou demonstrar efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de todo o objeto contratual firmado junto à primeira reclamada. Ausente, portanto, demonstração da real fiscalização da prestadora de serviços, caracterizada está a culpa in vigilando da tomadora. De conseguinte, e ainda que se trate de ente pertencente à Administração Pública, imperiosa a responsabilização da recorrente pelas verbas da condenação. Não é outro o entendimento do C. TST no Incidente de Uniformização de Jurisprudência abaixo reproduzido:” (eDOC 6, p. 94; grifos nossos) Ora, repiso a tese assentada pelo Plenário dessa Corte, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, no sentido que “Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.” Assim, o mero argumento de falha na fiscalização não comprova a inércia do ente público e não é suficiente para amparar sua condenação subsidiária. É imprescindível a apresentação de prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente por parte da Administração Pública, consubstanciada na demonstração de que houve omissão mesmo após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, entendo que o Tribunal reclamado aplicou de forma equivocada o entendimento firmado nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, com a devida observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. (art. 21, § 1º, do RISTF). Comunique-se. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaHC 27132430 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Arilenes Aparecida Linzmeyer e outro, em favor de Maicon Gonçalves, contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 1.086.873/SC. Colho da decisão impugnada (eDOC. 11): “Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.632 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, ambos c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo do corréu Luiz Fernando, mas negou provimento aos demais recursos, tendo a condenação transitado em julgado. Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, sem prova idônea de vínculo associativo estável e permanente, afirmando que a decisão se baseou, de forma exclusiva, em elementos da prisão em flagrante e dados inquisitoriais. Requer, assim, a absolvição do paciente da imputação relativa ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas”. No STJ, o Ministro Relator não conheceu do habeas corpus (eDOC. 11). Nesta Corte, a impetrante reitera as alegações formuladas no STJ. Requer, no mérito, a concessão da ordem, para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). É o relatório. Decido. Verifico, inicialmente, que o presente impugna decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, da qual cabe agravo regimental. A despeito de meu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Nesse sentido: HC 241.927 AgR, rel. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 12.7.2024; HC 237.281 AgR, rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.7.2024; e HC 169.788, rel. Edson Fachin, rel. p/ acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2024. Com efeito, o órgão competente para rever decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior é a Turma à qual pertence o Relator, e não o Supremo Tribunal Federal. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que, todavia, não é o caso dos autos. Para melhor delimitação do tema, transcrevo trecho do ato coator (eDOC. 11): “No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, na medida em que acórdão hostilizado apontou o modus operandi e a logística dos crimes, apontando a estabilidade e a permanência do grupo criminoso, sendo o paciente responsável por comercializar e entregar as drogas, pela intimidação de testemunhas e pela aquisição de armas fogo (e-STJ, fl. 209), razão pela qual deixo de conhecer do habeas corpus”. Nesse mesmo sentido, cito trechos do acórdão do Tribunal de origem (eDOC. 10, pg. 65): “Maicon Gonçalves, também membro do grupo ‘B-13’, era responsável pela venda e entrega de drogas, e foi preso junto com “Guga” trazendo consigo e transportando 821,44g (oitocentos e vinte um gramas e quarenta e quatro centigramas) de maconha (laudo pericial de fls. 163/165)“ Tais elementos evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva quanto ao crime de associação para o tráfico, restando demonstrado, ainda, que o paciente e seus corréus atuavam de forma estruturada, com clara divisão de tarefas, o que indica organização e estabilidade na empreitada criminosa. Assim, não se mostra cabível a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico. Inviável, também, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9388330 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Amazonas, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 0000958-13.2016.5.11.0351. Na petição inicial, a parte reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada, ao manter decisão que imputou responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Nesses termos, argumenta que “uma breve leitura do acórdão proferido no recurso de revista revela, no presente caso, ao contrário do afirmado, que não há comprovação de culpa do Poder Público, na forma exigida pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, houve presunção de culpa do Ente Público, com base na inadimplência da empresa contratada pelo Estado frente ao seu empregado.”. (eDOC 1, p. 3) Aduz, também, que “o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), firmou entendimento de que o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, é da parte autora.” (eDOC 1, p. 13) Desse modo, requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual na origem e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superada a questão, rememoro que a reclamação, tal como prevista no artigo 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Quanto ao mérito, convém registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais. Em data posterior a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Diante da resistência da Justiça do Trabalho em aplicar o referido entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Por ocasião do julgamento de mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. À vista disso, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Cumpre assinalar ainda que o Plenário desta Corte, nos autos do RE 1.298.647 (Rel. Min. Nunes Marques), reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral (Tema 1.118) da discussão quanto ao “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. Em outros termos, colocou-se em pauta a questão acerca da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Recentemente, em Sessão Plenária realizada em 13.2.2025, essa Corte Suprema finalizou o julgamento do mérito do referido paradigma, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (Grifos nossos) Com efeito, assentou-se entendimento no sentido que é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la, vedada a condenação fundamentada unicamente no pressuposto da inversão do ônus da prova. Por outro lado, permanecendo o ente público inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada, restará configurado o comportamento negligente da Administração, a ensejar sua responsabilização. Pois bem. Na hipótese em exame, verifico que o Tribunal reclamado negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora reclamante, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria alinhado ao entendimento desta Corte, consolidado no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em virtude da alegada falha na fiscalização do contrato. Foi interposto agravo interno contra a referida decisão, cujo provimento foi negado, nos termos da seguinte ementa: “A G R A V O . RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados n o s Temas 246 e 1.118 do STF,o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido”. (eDOC 7, p. 1- 2; grifo nosso) Ora, ao assim decidir, a Justiça do Trabalho acabou por reconhecer a figura da responsabilização automática, expressamente afastada por esta Suprema Corte nos paradigmas mencionados. Isso porque a mera alegação de falha na fiscalização não é suficiente para comprovar a inércia do ente público, tampouco para amparar a sua condenação subsidiária. Conforme já demonstrado, é imprescindível a apresentação de prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente, consubstanciada na inércia da Administração Pública após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada — circunstância que não se verifica no caso dos autos. Assim, entendo que o Tribunal reclamado aplicou de forma equivocada o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamando e determinar que outro seja proferido em consonância com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9404730 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Argamazza – Serviços de Preparação de Concretos e Argamassas Eireli, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí, nos autos do Processo n. 0020523-11.2022.5.04.0233. Em suas razões, a parte reclamante alega, em síntese, que a autoridade reclamada deixou de determinar o sobrestamento do processo, violando, assim, a ordem de suspensão nacional proferida nos autos do Tema 1.389 da repercussão geral. Colhe-se da inicial o seguinte contexto fático: “A Reclamante figura como executada na Reclamação Trabalhista nº 0020523-11.2022.5.04.0233, movida por ALTAIR AMARAL DE SOUZA perante a 3ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS – TRT da 4ª Região, cujo objeto central é o reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhador contratado como pessoa jurídica (MEI). A sentença de mérito foi prolatada em desfavor da Reclamante, reconhecendo o suposto vínculo empregatício e condenando-a ao pagamento das verbas trabalhistas delas decorrentes. O processo encontra-se atualmente em fase de execução definitiva, com atos executivos em curso. Diante do reconhecimento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da matéria no julgamento do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389), a Reclamante peticionou ao Juízo de origem em 22 de abril de 2026 requerendo o imediato sobrestamento do feito. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí, contudo, indeferiu o pedido, sob o argumento de que a sentença de conhecimento transitou em julgado em 08-02-2023 e que ‘a matéria atinente à ilicitude da contratação do exequente está albergada pela coisa julgada material’.” (eDOC 1, p. 7) Nesses termos, defende que “tratando o caso em apreço de vínculo empregatício forçoso derivado de contrato de pessoa jurídica (MEI), não há margem para a continuidade da marcha executiva, recaindo o feito indiscutivelmente no radar do Tema 1.389”. (eDOC 1, p. 5) Por conseguinte, postula a concessão de liminar para suspender o trâmite processual na origem, sobretudo os atos executivos. No mérito, requer que seja julgada procedente a reclamação para cassar o ato reclamado. É o relatório. Decido. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Na sequência, determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, nos seguintes termos: “Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ‘Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional’. Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional ‘não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la’. (...) Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida. Vejamos. No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Como visto, a medida se deu para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica. No caso, verifica-se que o título judicial exequendo consolidou-se reconhecendo a existência de fraude no contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, com o consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389 da repercussão geral. Vejamos o teor da sentença condenatória, no que interessa: “Ainda que a reclamada alegue que a prestação de serviços por parte do autor ocorreu através de sua empresa constituída, o depoimento do preposto evidencia que a MEI foi aberta pelo autor justamente para prestar serviços à reclamada, que, inclusive, realizava a gestão da empresa. O depoimento da testemunha Erick indica que tal procedimento era comumente realizado na reclamada. Ademais, a prova oral acima transcrita, em especial o depoimento das testemunhas Erick e Daniel, evidencia o labor habitual do reclamante, enquanto a documentação anexada aos autos pela ré, em especial os recibos de salário, indicam o pagamento de décimo terceiro salário e férias, exemplificativamente, além de o reclamante ter recebido o pagamento de aviso prévio na rescisão contratual, parcelas inerentes à relação de emprego. Assim, ainda que não se desconheça da constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive das atividades-fim, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos processos ADPF 324 e RE 958.252, na hipótese dos autos, o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, independentemente da prestação de serviços através de MEI pelo autor, nos termos do art. 9º da CLT. Assim, com base no conjunto probatório constante nos autos, reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes.” (eDOC 8, ID: f8959355; grifos nossos) Com efeito, embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da questão de mérito, o qual agora se impugna em sede de execução trabalhista, o fato é que a matéria de fundo debatida está abarcada pelo reconhecimento da repercussão geral no Tema 1389, na qual discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como a competência do juízo e o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. No ponto, cumpre registrar que, recentemente, esta Corte fixou novas premissas acerca da inexigibilidade do título executivo fundado em coisa julgada inconstitucional, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2876. Consignou ser admissível a arguição de inexigibilidade do título, ainda que o entendimento do STF sobre a matéria tenha sido firmado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo hipótese de preclusão. Na ocasião, fixaram-se as seguintes teses: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”. Nesse mesmo sentido, cumpre registrar que a tese firmada no Tema 360 da repercussão geral teve a redação alterada pelo julgamento da ADPF 615, passando a contar com o seguinte teor: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput). Desse modo, a decisão que vier a ser proferida nos autos daquele processo paradigma poderá influenciar na discussão sobre a exigibilidade do título decorrente da Ação Trabalhista n. 0020523-11.2022.5.04.0233, de modo a alinhá-lo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Nesses termos, o processo de origem deve ficar suspenso até o julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar a suspensão do Processo n. 0020523-11.2022.5.04.0233 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRE 157066230 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de divergência apresentado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade ativa de associação para propor ação civil pública. 2. O agravante sustenta que a associação atuaria como mera representante dos consumidores em ação coletiva de rito ordinário, o que dispensaria autorização expressa dos associados, e que a discussão remonta à natureza da ação proposta (ação civil pública ou ação coletiva sob rito ordinário) e à atuação da associação (substituição ou representação processual). 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ilegitimidade ativa da associação por ausência de autorização expressa dos associados, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e determinou a vista ao Ministério Público Estadual para assumir a titularidade da ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa de associação em ação civil pública, decorrente da necessidade de autorização expressa dos associados e da natureza de sua atuação (substituição ou representação processual), possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, visto que as alegações do agravante são impertinentes e visam à rediscussão de matéria já decidida e em consonância com a jurisprudência da Corte. 6. A controvérsia sobre a legitimidade ativa de associação para propor ação civil pública, especialmente quanto à necessidade de autorização expressa dos associados e a natureza da atuação (substituição ou representação processual), remete à análise da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 7.347/1985 e o art. 5º, V, da mesma lei. 7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 do STF (reexame de fatos e provas) e o tema 339 da repercussão geral (ausência de ofensa direta à Constituição Federal na discussão de matéria infraconstitucional). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.” (eDOC 200 – ID: ffc1b3f4, p. 1-2) Sustenta-se, em síntese, a divergência existente entre o acórdão embargado e a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade e ao interesse processual de associações genéricas para o ajuizamento de ações coletivas. Reitera-se que “o objeto social da ABC é amplo e genérico e não constituiu, verdadeiramente, uma associação civil destinada a representar interesse de classe ou categoria, mas um mero instrumento jurídico para o intento de enriquecimento sem causa” (eDOC 201 – ID: 19fce60d, p. 4). Alega-se, no ponto, que o acórdão embargado diverge da orientação firmada no julgamento do ARE 1.334.828/BA, em que fixada a ilegitimidade de associação genérica para mover ação civil pública. É o relatório. Decido. Segundo o Regimento Interno desta Corte (art. 330), cabem embargos de divergência da decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. Registre-se, ainda, que cabe à parte demonstrar, nos embargos de divergência, a semelhança entre os contextos fáticos, bem como apontar a diferença entre as soluções adotadas pelo Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante. De imediato, à luz dos supracitados precedentes mencionados pelo embargante, sobretudo do julgamento do ARE 1.334.828, Rel. Min. Flávio Dino, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade destes embargos de divergência, nos termos dos arts. 330 e 331 do RI/STF. Do exposto, com fundamento no art. 335, § 1º, do RI/STF, admito os presentes embargos de divergência. À distribuição na forma regimental (art. 335, § 3º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaRcl 9403730 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida liminar, proposta Associação Educacional Nove de Julho, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo nº 1000888- 95.2022.5.02.0002. A parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado, ao autorizar a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, afastou a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, violando o disposto na Súmula Vinculante 10. Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado e, no mérito, que a reclamação seja julgada procedente, a fim de cassar o ato impugnado e determinar a aplicação integral do art. 840, § 1º, da CLT. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em exame, discute-se se o Tribunal de origem teria deixado de observar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, cujo conteúdo é reforçado pela Súmula Vinculante 10, ao afastar a aplicação, por meio de órgão fracionário, do disposto no art. 840, § 1º da CLT, que assim dispõe: “§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Vejamos. Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença no ponto em que assentou que os valores indicados na petição devem ser considerados como mera estimativa. Confira-se trecho do acórdão reclamado: “f)Limitação da condenação Pretende a recorrente a reforma da r.sentença para que ocorra a limitação da condenação aos valores da prefacial. Sem razão a reclamada. Verifica-se que o art. 840, § 1º da CLT, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 12, § 2º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, não exigem a liquidação dos pedidos acompanhada de memorial de cálculos, mas apenas a indicação de valores, por mera estimativa, não havendo que se falar em qualquer limitação no particular”. (eDOC 39, p. 8-9) Daí o ajuizamento da presente reclamação, na qual sustenta-se que o Tribunal de origem, ao afastar o disposto no art. 840, §1º, da CLT, por meio de órgão fracionário, possibilitando a condenação em valores superiores àqueles expressamente indicados na petição inicial trabalhista, teria violado o entendimento vinculante proferido por esta Corte. Cumpre registrar que o art. 97 da Constituição Federal consagra a denominada “Cláusula de Reserva de Plenário”, segundo a qual os Tribunais apenas poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo mediante voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial, a saber: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Reforçando a aplicação do referido dispositivo, o STF editou a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Ressalte-se, ainda, que a edição da referida Súmula Vinculante 10 teve o intuito de consolidar entendimento da Corte firmado no sentido de que o art. 97 da Constituição Federal também se aplica nos casos em que se deixe de aplicar determinada norma ou se deixe de adotar determinada interpretação, ainda que não haja alteração da expressão literal do texto legal, ou seja, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Nesse sentido, a não aplicação de uma regra legal ou a atribuição de significado diverso ao seu conteúdo, por fundamento de incompatibilidade constitucional, configura inequívoca declaração de inconstitucionalidade, exigindo que se observe rigorosamente o procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal. Ainda sobre o tema, registro lição de Georges Abboud, in Processo Constitucional Brasileiro, no sentido de que é necessária a observância da reserva de plenário sempre que estivermos diante de um caso de “desaplicação da lei nas hipóteses fáticas em que ela deveria incidir (porque o próprio texto legal assim determina)”. Desse modo, ressalto que, ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, por meio de órgão fracionário e sob o fundamento, implícito, de garantir amplo acesso à Justiça, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. No ponto, destaca-se que a ausência de menção expressa ao dispositivo constitucional utilizado como fundamento para afastar a aplicação da norma não impede a incidência da Súmula Vinculante 10. Basta que, pelo contexto, seja possível identificar qual princípio constitucional está sendo invocado, como ocorre no caso dos autos, em que se torna evidente que o fundamento adotado é o princípio do amplo acesso à justiça. Registre-se, no mais, que a introdução do dispositivo legal em análise no art. 840 da CLT, por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), teve o intuito de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo trabalhista, exigindo que o reclamante formule pedidos certos, determinados e com a indicação expressa dos valores pretendidos. Essa mudança buscou assegurar mais clareza e transparência na tramitação das ações, privilegiando o contraditório e ampla defesa, ao permitir o conhecimento prévio do que está sendo pleiteado e seus respectivos valores. Além disso, visa uniformizar o processo trabalhista aos padrões do Código de Processo Civil e desestimular a apresentação de pedidos genéricos, promovendo uma atuação mais responsável e fundamentada das partes envolvidas. Não obstante a previsão expressa do texto legal, o Tribunal Superior do Trabalho expediu a Instrução Normativa n. 41, de 21.6.2018, que entre outras questões assentou: “§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . Contudo, cumpre ressaltar que, enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo órgão competente, mediante o procedimento próprio previsto no art. 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, não sendo suficiente a mera edição de instrução normativa para afastar sua eficácia. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Dessa forma, até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Reclamação provida para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal. Ausência de má fé da parte reclamante. ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, proposta pela Associação Educacional Nove de Julho, contra acórdão do TRT da 2ª Região, nos autos do Processo 1000220-03.2021.5.02.0086, na qual se alega que o acórdão reclamado, ao autorizar a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, afastou a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, violando o disposto na Súmula Vinculante 10. 2. Reclamação provida para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração opostos pela parte beneficiária do ato reclamado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o trânsito em julgado da matéria objeto da reclamação constitucional, bem como se houve má fé da parte reclamante a ensejar a aplicação de multa. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 6. Relativamente à alegação de trânsito em julgado da questão relativa à limitação da condenação aos valores atribuídos ao pedido na petição inicial, inexiste o óbice apontado, pois, levando-se em consideração que o processo ainda se encontra em curso, é evidente a necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante firmado pelo STF. 7. O descumprimento, pelo Juízo de origem, de orientação vinculante proferida por esta Corte vulnerabiliza o próprio mecanismo jurídico de correção da conformidade vertical de ato infraconstitucional com a Constituição Federal. 8. Assiste razão à parte reclamante, de modo que não há que se falar em sua condenação por litigância de má fé. 9. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados”. (Rcl 83502 AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.12.2025) Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do dispositivo previsto no § 1º do art. 840 da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da Constituição Federal. Prejudicado o pedido liminar. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
- STF · Decisão monocráticaARE 159733930 de abril de 2026
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HEMOMINAS. LEIS ESTADUAIS Nº 18.185/2009 E Nº 23.750/2020. PRAZOS LEGAIS RESPEITADOS. CONTRATOS DISTINTOS E NÃO CONTÍNUOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Estadual nº 18.185/2009 autorizava a contratação temporária por até 3 (três) anos, prorrogável uma vez por igual período, totalizando 6 (seis) anos. Os contratos firmados entre 30/03/2015 e 02/07/2020, bem como entre 09/10/2019 e 31/12/2022, foram celebrados dentro dos limites temporais e legais previstos pela referida norma. O último contrato, firmado sob a égide da Lei Estadual nº 23.750/2020, respeitou o prazo máximo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, conforme art. 5º, I e parágrafo único, I. A análise dos autos demonstra que os vínculos não configuram prorrogações sucessivas ou continuidade indevida, mas sim contratos autônomos e distintos, firmados em diferentes períodos e condições legais. A validade das contratações temporárias afasta a alegação de nulidade e, por conseguinte, o direito ao recolhimento de FGTS, benefício devido apenas em contratações irregulares ou nulas. Mantém-se, assim, a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido”. (eDOC 3 – ID: 162f9612) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 7º, III, e 37, II e IX, e § 2º, do texto constitucional, bem como ao tema 916 da repercussão geral. (eDOC 4 – ID: 10c039b2) Nas razões recusais, alega-se que “o Recorrente foi contratado por meio de dois vínculos distintos, porém imediatamente subsequentes, e inclusive com período de concomitância, para exercer funções de "Assistente Técnico" e "Analista" na HEMOMINAS, instituição fundamental na área da saúde”. (eDOC 4 – ID: 10c039b2, p. 5) Sustenta-se que o contrato é nulo por indevida prorrogação, fazendo jus o recorrente aos depósitos de FGTS. Requer-se, ainda, a manutenção do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Verifico que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu a validade da contratação temporária da parte recorrente, de forma a afastar o direito aos depósitos de FGTS relacionados ao período trabalhado. Nesse sentido, colho trecho do acórdão recorrido: “Cinge-se a controvérsia à análise de nulidade de contratação temporária pela Administração Pública e o direito ao depósito do FGTS pelo Estado na conta do recorrente. Observa-se que o primeiro contrato fora firmado sob a vigência da Lei Estadual n.º 18.185/09, que previa a contratação temporária pelo prazo de 03 (três) anos, admitida a prorrogação por igual período. Observa-se pela documentação ID 515613784 que o recorrente fora contratado em 30/03/2015, no símbolo ATHH2 e nível II, sendo desligado em 02/07/2020, ou seja, dentro do prazo de 06 (seis) anos possíveis de contrato. Quanto ao segundo contrato temporário, vê-se no documento de ID 515613785 que houve a contratação em 09/10/2019, sob símbolo ANHH1 e nível I e fora encerrado em 31/12/2022, período que também vigorava a Lei Estadual n.º 18.185/2009, ou seja, também dentro do prazo de 06 (seis) anos possíveis de contrato. Por fim, quanto ao último contrato de trabalho, foi firmado sob a vigência da Lei Estadual n.º 23.750/2020, conforme ID 515613785, cuja legislação dispõe em seu art. 5º, inc. I c/c parágrafo único, inc. I, que o prazo total da contratação poderia ser de até 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, sendo o período de contratação, no presente caso, considerado legal. Dessa forma, entende-se pela documentação juntada aos autos que os contratos são diferentes, e não contínuos (renovações), não havendo nulidade a ser declarada e, por conseguinte, não havendo razão para aplicação do Tema 916 do STF. (...)”. (eDOC 3 – ID: 162f9612, p. 4) Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem para afirmar a nulidade do contrato temporário demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas do referido contrato, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contratação temporária. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Contratação Válida. Reexame de fatos. Legislação local. Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que, reconhecendo válida a contratação realizada nos termos da Lei Estadual 18.185/2009, regou provimento ao recurso inominado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria objeto do recurso extraordinário com agravo, referente à validade de contratação temporária e ao direito a FGTS, exige o reexame de fatos e de legislação infraconstitucional local, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia acerca da validade da contratação temporária da servidora e do direito ao FGTS foi dirimida pelo tribunal de origem com base na aplicação da Lei Estadual nº 18.185/2009, cujos artigos 2º e 4º tiveram a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação declaratória de inconstitucionalidade, observada a modulação de efeitos que convalidou os contratos firmados até 1º.2.2021. 4. Para divergir do acórdão recorrido e reexaminar a validade da contratação e o direito ao FGTS, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local (Lei Estadual nº 18.185/2009), o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. A tese firmada no Tema 612 da repercussão geral (RE 658026), que estabelece os requisitos para a validade de contratações temporárias, não afasta a aplicação das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, quando a solução da controvérsia demandar a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido”. (ARE 1547727 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 05.11.2025) “Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato temporário. Validade. FGTS. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1527936 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 21.03.2025) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 3 – ID: 162f9612, p. 4), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
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