Acórdão · STJ

Acórdão 1062962

Julgamento:
12 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de WELISSON LUCAS SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (RESE n. 1.0000.25.265980-0/001). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/9/2024, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia. Posteriormente, foi denunciado por roubo majorado, com a denúncia oferecida em 3/12/2024 e recebida em 11/12/2024. Citado em 5/1/2025, apresentou resposta à acusação em 10/1/2025. Em 27/1/2025, o Juízo de origem relaxou a prisão preventiva por excesso de prazo, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. Ao final, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para revogar a liberdade e decretar novamente a prisão preventiva. A Defesa sustenta, como tese principal, a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como por excesso de prazo. Afirma que a decisão de segundo grau se limita à gravidade abstrata do roubo majorado e à referência genérica aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Argumenta que o atraso processual decorre da não localização e citação da corré, em liberdade, o que não pode justificar a manutenção do cárcere do paciente. Ressalta que indícios de autoria e materialidade servem apenas à deflagração da ação penal, não bastando para embasar medida extrema.

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