CARLOS PIRES BRANDÃO
Decisões mais recentes relatadas.
- STJ · Acórdão109497414 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL APARECIDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501903-04.2025.8.26.0395). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi provida parcialmente para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Neste writ, a parte impetrante alega que deve ser aplicado o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), pois utilizada fundamentação inadequada para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, baseando-se na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e na existência de ação penal em curso, o que não seria suficiente para configurar a dedicação habitual à atividade criminosa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado ou a transferência do paciente para o regime menos gravoso, até o julgamento final desta impetração.
- STJ · Acórdão109596014 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLODOALDO CARLOS DE MORAES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0001363-36.2026.8.26.0026. No caso em exame, constata-se que a parte impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia da decisão proferida pelo Juízo da Execução que teria determinado a realização do exame criminológico para fins de livramento condicional. Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da Defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal. A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
- STJ · Acórdão101642013 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LIONE BAHIA MACHADO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 228-233). Consta nos autos que a agravante responde ação penal por integrar organização criminosa, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, mantida pelo Tribunal de origem ao denegar ordem em habeas corpus. A parte agravante sustenta que o decreto preventivo e sua manutenção são genéricos, apoiados na gravidade abstrata do crime, sem indicação de fatos atuais que revelem risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. Aponta, por fim, a necessidade de substituição por prisão domiciliar, em razão da proteção à maternidade e à infância, com referência às Regras de Bangkok e ao habeas corpus coletivo n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal, registrando que é mãe de 2 (dois) filhos menores, um deles com Transtorno do Espectro do Autismo, nível 2 (dois). Requer o provimento do agravo regimental para realização de juízo de retratação e, mantida a decisão, submissão do writ ao órgão colegiado, com concessão da ordem. É o relatório. Decido. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 30/03/2026, foi proferida sentença nos autos da ação penal na origem, na qual a ora agravante foi condenada como incursa no art.
- STJ · Acórdão23444513 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO NEVES RATI DE MELO ROCHA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decretação de sua prisão preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O agravante sustenta que o decreto constritivo carece de fundamentação concreta, alegando que as instâncias ordinárias se ampararam unicamente na gravidade abstrata do delito e no uso genérico da expressão ordem pública, o que caracterizaria flagrante violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Afirma que a decisão agravada manteve a segregação cautelar com base em premissas fáticas que não integrariam o decreto originário, argumentando que a menção de que o agente teria buscado uma arma de fogo e retornado ao local consubstanciaria indevida complementação de fundamentação. Assevera ser plenamente viável a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mormente por ostentar condições pessoais favoráveis, consubstanciadas na primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão impugnada, concedendo-se a ordem para revogar a prisão preventiva do agravante ou substituí-la pelas cautelares alternativas. É o relatório. Decido.
- STJ · Acórdão108158713 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GASTAO GONCALVES ALVES BISNETO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Nas presentes razões, a Defesa reafirma os argumentos e os pedidos expostos na petição inicial da ação constitucional, alegando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a superação da Súmula n . 691/STF. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, questionada no habeas corpus, foi substituída por julgamento de mérito realizado em 09/04/2026. Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus. 2.
- STJ · Acórdão109554313 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGENILDO JUNIO BARBOSA MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO nos autos do HC n. 0000230-65.2026.8.17.9901. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2026 pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva em 22/03/2026. A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, afirmando inexistirem elementos contemporâneos que demonstrem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que o deslocamento do paciente no aeroporto para Brasília/DF, com passagem previamente adquirida, foi interpretado de forma equivocada como tentativa de evasão do distrito da culpa, quando se tratava de retorno ao domicílio onde possui residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita como técnico de enfermagem. Argumenta, ainda, que a referência a procedimentos criminais em curso, sem trânsito em julgado, não pode servir como fundamento central da cautelar, devendo haver demonstração concreta e atual do periculum libertatis.
- STJ · Acórdão109556013 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KETHELYN DA SILVA MARTINEZ, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus n. 2107789-19.2026.8.26.0000, não conheceu do writ. Consta dos autos que a paciente responde à execução penal, com determinação judicial para início do cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, mediante apresentação voluntá ria, em dias úteis, entre 8h e 11h, a uma das unidades prisionais indicadas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de expedição de mandado de prisão ou regressão de regime. A defesa noticia fato superveniente de maternidade recente com nascimento de filha prematura e requer o cumprimento da pena em regime domiciliar, afirmando ausência de apreciação pelo juízo da execução; o Tribunal de Justiça não conheceu de habeas corpus anterior por ausência de ilegalidade concreta. A defesa alega que há constrangimento ilegal atual decorrente da conjugação entre a ordem de apresentação para início do cumprimento da pena e a omissão do Juízo da execução quanto ao pedido de prisão domiciliar fundado em maternidade recente, situação que poderia gerar separação imediata entre mãe e recém-nascida, com dano irreversível. Sustenta que a paciente se enquadra na proteção do art.
- STJ · Acórdão108450213 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISON PATRICK BARRETO PEREIRA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no HC n. 5003093-50.2026.4.03.0000, em trâmite no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Consta dos autos que, em 02/12/2025, o agravante foi preso pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006. No writ, a Defesa sustentou, em suma, a necessidade de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, em razão do quadro de saúde do agravante, que possui diagnóstico de Trombose Venosa Profunda (TVP) com necessidade cirúrgica, além de outras comorbidades. Esclareceu que, embora o julgamento do habeas corpus na origem tenha se iniciado em 26/03/2026, o feito foi sobrestado por pedido de vista. Ressaltou a urgência da situação e a flagrante ilegalidade da decisão que indeferiu a liminar, circunstância que autorizaria a superação da Súmula 691/STF. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar. Nesta insurgência, o agravante sustenta que o indeferimento liminar do habeas corpus, fundado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, deve ser reformado diante da flagrante ilegalidade do ato coator. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja analisado o mérito do habeas corpus.
- STJ · Acórdão109555813 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RACHEL VIANA DE CASTRO XAVIER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0028642-70.2026.8.19.0000, indeferiu a liminar. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 22/04/2026, sob imputação de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração de 18 (dezoito) peças de vestuário avaliadas em R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), integralmente recuperadas, com lavratura do auto e arbitramento de fiança pela autoridade policial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), seguida de recolhimento à SEAP. No habeas corpus originário, o relator indeferiu o pleito liminar em 04/05/2026. A paciente permanece presa, segundo narra a impetração. No presente writ, a defesa alega que se trata de hipótese de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, pois a manutenção da prisão cautelar se funda exclusivamente na incapacidade financeira da paciente de adimplir a fiança arbitrada em sede policial, circunstância que imporia a aplicação do art. 350 do Código de Processo Penal, com concessão de liberdade provisória independentemente de pagamento.
- STJ · Acórdão109544713 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NERI CAETANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0025178-22.2026.8.16.0000). Narra a parte impetrante que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Nas razões do writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva. Aduz falta de contemporaneidade da custódia cautelar. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Sustenta excesso de prazo na formação da culpa. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido. No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópias da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e do acórdão impugnado, documentos indispensáveis para a análise da controvérsia. Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o writ, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
- STJ · Acórdão108094413 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nas presentes razões, a Defesa reafirma os argumentos e os pedidos expostos na petição inicial da ação constitucional, alegando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a superação da Súmula n. 691/STF. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, questionada no habeas corpus, foi substituída por julgamento de mérito realizado em 22/04/2026. Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus. 2.
- STJ · Acórdão23253713 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IRACEMA RODRIGUES DE FREITAS VERNALHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2353565-92.2025.8.26.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que a recorrente é investigada em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 102 da Lei n. 10.741/2003, a partir de notícia de fato apresentada por José Petrólio, que relatou transferência de bens imóveis e movimentações bancárias realizadas mediante procuração outorgada por Ana Rodrigues de Freitas, pessoa idosa e supostamente incapaz por doença de Alzheimer à época dos fatos, além de escritura de doação com reserva de usufruto e documentos correlatos juntados aos autos. O procedimento tramita, com prorrogações fundamentadas, havendo referência a diligências pendentes e a processos cíveis relacionados, sem notícia de prisão cautelar, estando a recorrente em liberdade e a investigação em curso. No presente RHC, a defesa alega que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, afirmando que a investigação se arrasta desde 2022, com fatos que remontariam a 2019, em violação ao princípio da razoável duração do processo. Sustenta que, embora o prazo do art.
- STJ · Acórdão106296212 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de WELISSON LUCAS SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (RESE n. 1.0000.25.265980-0/001). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/9/2024, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia. Posteriormente, foi denunciado por roubo majorado, com a denúncia oferecida em 3/12/2024 e recebida em 11/12/2024. Citado em 5/1/2025, apresentou resposta à acusação em 10/1/2025. Em 27/1/2025, o Juízo de origem relaxou a prisão preventiva por excesso de prazo, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. Ao final, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para revogar a liberdade e decretar novamente a prisão preventiva. A Defesa sustenta, como tese principal, a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como por excesso de prazo. Afirma que a decisão de segundo grau se limita à gravidade abstrata do roubo majorado e à referência genérica aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Argumenta que o atraso processual decorre da não localização e citação da corré, em liberdade, o que não pode justificar a manutenção do cárcere do paciente. Ressalta que indícios de autoria e materialidade servem apenas à deflagração da ação penal, não bastando para embasar medida extrema.
- STJ · Acórdão108145112 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO VINICIUS LEANDRO DE AGUIAR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0751386-85.2025.8.07.0000. Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, por condenações pelos crimes de roubo (art. 157 do Código Penal), receptação (art. 180 do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (fls. 865/871). No curso da execução, o Juízo da Vara de Execuções Penais do DF autorizou a saída antecidada do reeducando do Centro de Progressão Penitenciária cumulada com prisão domiciliar monitorada, ao fundamento de preenchimento dos requisitos fixados no Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 (fls. 837/841). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão, determinando o retorno do paciente ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (fls. 10/35), nos termos da ementa (fls. 10/12): Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA ANTECIPADA DO CPP CUMULADA COM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA E POTENCIAL LESIVO. NATUREZA PLURIOFENSIVA DO DELITO.
- STJ · Acórdão314403212 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONTROVÉRSIA SOBRE AUTORIA E DOLO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena, mantidos o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II.
- STJ · Acórdão109421612 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON LUCAS ALBUQUERQUE ALVES (REG. CIVIL: STEFANI SOUZA) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, proferido no Habeas Corpus n. 0004966-16.2026.8.17.9000. Consta dos autos que a paciente foi presa em 03 de janeiro de 2025, em razão de prisão preventiva decretada por descumprimento de condições impostas em audiência de custódia consistente no não comparecimento ao CAPS para tratamento e pela prática de novo delito, nos autos relativos ao crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, do CP). Extrai-se dos autos, ademais, que a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, que, em decisão unânime, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus liberatório impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente presa preventivamente desde 03/01/2025 nos autos de ação penal relativa a crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, CP), com pedido de revogação da preventiva com fundamento na ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, violação ao princípio da homogeneidade, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis. II.
- STJ · Acórdão23782312 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILLIARD NATTAN ARCÂNGELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.154329-2/000, não conheceu da impetração. Consta dos autos que o recorrente cumpre pena privativa de liberdade, decorrente da unificação de três condenações pelos crimes de furto qualificado, desacato e desobediência, totalizando 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. No curso da execução penal, o benefício de prisão domiciliar foi revogado em razão da não comprovação de trabalho lícito, com determinação de trabalho intramuros. O recorrente encontra-se recolhido em unidade prisional situada na comarca de Varginha/MG, enquanto a execução tramita na comarca de Cabo Verde/MG. Há postulação defensiva de concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, bem como pedido de remessa dos autos ao juízo da execução competente, os quais, segundo informações prestadas, ainda não foram apreciados pelo juízo de origem. No presente RHC, a defesa alega que o acórdão recorrido incorreu em indevida negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar o mérito do habeas corpus originário, sustentando que a omissão da Corte local impõe a devolução dos autos para apreciação da matéria suscitada no mandamus.
- STJ · Acórdão320308312 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAYNER EUCLIDES FERREIRA SODRE em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.25.031247-7/001, assim sintetizado (e-STJ fl. 346): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - depoimentos dos policiais militares, que, in casu, não tem motivo para ser desprezados -, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 2. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, foram rejeitados (e-STJ fls. 379/383). O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação aos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.
- STJ · Acórdão316784412 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. O recorrente, condenado por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70 do Código Penal), sustenta ter afastado tecnicamente o óbice, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna de forma específica e técnica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
- STJ · Acórdão226740312 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS DANIEL DA SILVA MESSIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento à Apelação Criminal n. 001661-06.2025.8.16.0167. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, sentença mantida pelo acórdão recorrido (fls. 253-269 e 407-411). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 424-438). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a causa especial de diminuição sem a presença de elementos concretos e autônomos de habitualidade delitiva ou de integração a organização criminosa, destacando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. Argumenta que a quantidade e a natureza da droga apreendida, 16 (dezesseis) gramas de crack fracionadas em 72 (setenta e dois) invólucros, bem como a apreensão de pequeno numerário, não se prestam, isoladamente, para demonstrar dedicação a atividades criminosas, de modo que a negativa da benesse se apoiou em presunções e em valoração indevida de procedimentos sem trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência.
- STJ · Acórdão109448112 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0621653-59.2026.8.06.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que a paciente está presa provisoriamente desde 14/01/2026 e foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de 18 papelotes e uma porção maior de maconha, totalizando 66 (sessenta e seis) gramas, 32 (trinta e dois) gramas de cocaína, bem como 2 munições de calibre 380, 3 balanças, 1 rolo de papel alumínio e 1 rolo de plástico filme. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 8-23). Neste writ, o impetrante alega que a paciente é mãe e única responsável por dois filhos, sendo um deles menor de 12 (doze) anos, e que, por força do art. 318-A do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar, uma vez que os delitos imputados não envolveriam violência ou grave ameaça nem teriam sido praticados contra descendentes. Sustenta que a avó materna, que atualmente cuida das crianças, é idosa e portadora de enfermidades graves, o que agravaria a situação de vulnerabilidade familiar.
- STJ · Acórdão319525012 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ PINHEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5001430-70.2023.8.24.0059, em acórdão assim ementado (fl. 278): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E POR UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CP), POR 19 VEZES, E FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP), POR 14 VEZES, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO APENAS EM RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE, DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PRECLUI A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. 2. MÉRITO. 2.1. CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17 DO CP). TENTATIVAS DE FURTO COM CARTÃO BANCÁRIO. PARTE DAS TRANSAÇÕES NEGADAS POR LIMITE DIÁRIO EXCEDIDO E CARTÃO BLOQUEADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO EX ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO VERIFICÁVEL NO MOMENTO DA CONDUTA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL DAS CATORZE TENTATIVAS. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NO ARESP N. 2.441.396/RS). ACOLHIMENTO DO VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN. 2.2. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP).
- STJ · Acórdão318740112 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, a parte reitera teses de mérito sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera razões de mérito e não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve individualizar e impugnar de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art.
- STJ · Acórdão315676312 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. O agravante pretende afastar o óbice para viabilizar o processamento do recurso especial e o exame do mérito, com o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e o redimensionamento da pena. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que aplicou a Súmula 284/STF por ausência de indicação precisa e demonstração analítica dos dispositivos federais violados, deve ser mantida diante da alegada suficiência da fundamentação e da referência ao art. 593, III, d, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.
- STJ · Acórdão109483512 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0622837-50.2026.8.06.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem. Consta dos autos que a paciente responde à Ação Penal n. 0002370-78.2019.8.06.0151, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva em 06/09/2021. O mandado foi cumprido em 26/11/2025, em São Paulo/SP, onde a paciente passou por audiência de custódia e permanece recolhida na Penitenciária Feminina de Santana. Na ação de origem, há notícia de apresentação de resposta à acusação, citação por edital e suspensão do processo em relação a corréu, com expedição de cartas precatórias e diligências em outra unidade da federação. No presente writ, a defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, porque a paciente está presa preventivamente desde 26/11/2025, por período que reputa desarrazoado, sem designação de audiência de instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e sem avanço significativo da marcha processual.
- STJ · Acórdão318124812 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Os recorrentes alegam se tratar de matéria exclusivamente jurídica e requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal violados e a deficiência na fundamentação recursal impedem o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
- STJ · Acórdão109484612 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO ANDRÉ HOSTIN, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000346-34.2026.8.24.0008/SC. Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, obteve o deferimento pelo Juízo da Execução da remição de 20 (vinte) dias de pena pela aprovação parcial no ENEM PPL/2025 (área de Ciências Humanas e suas Tecnologias). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para afastar a referida benesse, sob o argumento de que o reeducando já havia sido agraciado em 2022 com a remição de 133 dias pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, o que configuraria indevida duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem). A impetrante alega que a decisão da Corte de origem configurou evidente constrangimento ilegal ao cassar a remição obtida pela aprovação no ENEM, criando um requisito restritivo não previsto em lei. Sustenta que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio demanda efetivo esforço intelectual e estudo autônomo. Argumenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado assegurando o direito à remição de pena pelo ENEM mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio via ENCCEJA, vez que os exames possuem níveis de complexidade diferentes, esvaziando-se a tese de bis in idem.
- STJ · Acórdão109496412 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON ANTÔNIO MENDONÇA MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do HC n. 0014769-03.2026.8.19.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV; e artigo 146, §1º, na forma do artigo 69, do Código Penal , em razão de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e constrangimento ilegal qualificado, em concurso material (fls. 50/52). A prisão preventiva foi decretada em 30/07/2019, tendo o mandado sido cumprido em 08/08/2019 e, em 09/03/2020, a custódia foi revogada com imposição de medidas cautelares diversas. Sobreveio nova decretação da preventiva em 18/12/2025, ante o descumprimento das cautelares e da não localização do paciente. O processo encontra-se em fase instrutória no Tribunal do Júri, pendentes a perícia grafotécnica requerida pela Defesa e o interrogatório, e o paciente permanece foragido, com registro de que jamais cumpriu as cautelares impostas. Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 16/49). Sustenta a Defesa que há ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, com violação ao art.
- STJ · Acórdão109482912 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO SOUZA RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.150109-2/000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Informa que o custodiado possui condições pessoais favoráveis. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz a desproporcionalidade da prisão preventiva. Alega a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
- STJ · Acórdão109525712 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2105275-93.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenando à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, e 14, inciso II, do Código Penal. A defesa alega que a custódia atual configura constrangimento ilegal autônomo, pois a pena privativa de liberdade já foi integralmente cumprida, impondo-se a extinção da punibilidade. Sustenta que, nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória, iniciado em 14 de abril de 2025, deve ser detraído da reprimenda, o que, por simples cômputo, evidencia o exaurimento do quantum de 1 (um) ano fixado na sentença. Argumenta, ainda, que não há título prisional válido que ampare a manutenção da custódia, inexistindo execução penal instaurada, e ressalta tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Aponta que o Ministério Público não recorreu da condenação, razão pela qual a pena fixada transitou em julgado para a acusação, e que eventual recurso defensivo não acarreta risco de reformatio in pejus. Ressalta, por fim, que a decisão impugnada no Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por suposta reiteração, embora os writs possuam objetos distintos.
- STJ · Acórdão318257012 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO VIANA DAS VIRGENS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0000215-11.2005.8.05.0155, assim ementado (fls. 564-566): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NO RELATÓRIO LIDO AOS JURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. MATÉRIA PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM RECURSO CONTRA A PRONÚNCIA. NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATTADA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO, PRESERVADA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE QUALIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, "E", DO CPP E DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.068 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Macarani/BA, pela qual o réu foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- STJ · Acórdão318821212 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC; ART. 3º DO CPP; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso esp ecial, por ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ. 2. O recorrente requer a reconsideração da decisão, o afastamento da Súmula 182/STJ, o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer violação ao art. 44, III e § 3º, do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra o cumprimento do ônus de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.
- STJ · Acórdão318215912 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se alegações genéricas são aptas a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4.
- STJ · Acórdão109522212 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0001032-09.2026.8.26.0041. Consta dos autos que o paciente cumpre pena decorrente de condenação pela prática de quatro crimes de roubo majorado, em concurso formal, na Execução Penal n. 0009234-77.2023.8.26.0041, com último cálculo indicando remanescente a cumprir até 26/07/2028. Postulada a progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução indeferiu o pedido por ausência do requisito subjetivo, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao julgar o agravo em execução. A defesa alega que o paciente preenche o requisito objetivo, por ter cumprido o lapso temporal necessário, e o requisito subjetivo, evidenciado por bom comportamento carcerário atestado pela Secretaria da Administração Penitenciária e pela inexistência de faltas graves. Sustenta que o exame criminológico foi favorável e que houve manifestação do Ministério Público pela concessão da progressão, de modo que não subsiste fundamento idôneo para negar o benefício. Argumenta, ainda, que, ao contrário do consignado nas decisões de origem, os relatórios psicológico e social são amplamente favoráveis, pois indicam planos de trabalho, intenção de reorganização familiar e arrependimento, com registro de que o paciente se mostra receptivo a mudanças e projeta vida voltada à ressocialização.
- STJ · Acórdão109475412 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0001602-04.2025.8.26.0502. Consta dos autos que o paciente cumpre pena no âmbito do processo de execução n. 7000577-22.2007.8.26.0224. O Juízo da Execução indeferiu pedido de indulto pleno formulado pela defesa, sob o fundamento de que a natureza hedionda dos delitos deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, tendo sido os subsequentes embargos de declaração rejeitados. No presente writ, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de indulto pleno, nos termos do art. 9º, inciso IV, combinado com o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. Sustenta que o cálculo oficial de liquidação reconhece a distinção entre a reprimenda por crimes comuns e a sanção por crime hediondo. Aponta que a fração de 2/3 (dois terços) referente ao delito impeditivo já foi integralmente cumprida. Argumenta que, mesmo após a referida dedução, remanesce período de cumprimento ininterrupto superior a 15 (quinze) anos antes do marco temporal de 25 de dezembro de 2024, o que autorizaria a concessão da benesse.
- STJ · Acórdão109453612 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTAVIO RODRIGUES NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 4000251-95.2026.8.12.9000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade das provas por invasão de domicílio, aduzindo que a entrada dos policiais ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento do morador. Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva. Assevera que o paciente faz jus à prisão domiciliar, pois é pai de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.
- STJ · Acórdão316982512 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS LOURENCO COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0016974-36.2022.8.12.0001, em acórdão assim ementado (fls. 325): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO -ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003 - RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS POR ADVOGADO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM REGULAR REPRESENTAÇÃO DO RÉU - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ DE NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES POSTERIORMENTE MANEJADAS - UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NÃO CONHECIDAS AS RAZÕES APRESENTADAS PELA ADVOGADA. RAZÕES RECURSAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231, DO STJ, CUJA VALIDADE FOI REAFIRMADA PELO STJ - NÃO ACOLHIDO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIÁVEL - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A apresentação de razões recursais pela Defensoria Pública, em regular representação do apelante, culmina na impossibilidade de conhecimento das razões posteriormente apresentadas por advogado particular, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa do ato processual.
- STJ · Acórdão321920212 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ E ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ RELATIVO AO ART. 156 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ. 2. O agravante requer o provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 156 do CPP; e (ii) saber se, mantido o óbice processual, é possível ultrapassar o juízo de admissibilidade para examinar matérias de mérito, como cadeia de custódia e regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.
- STJ · Acórdão108979112 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares. 2. O agravante requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a denegação monocrática da ordem, à luz dos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e do princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos dos arts.
- STJ · Acórdão109524612 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria pelo paciente MARCELO GOES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos documentos essenciais para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECOMENDAÇÃO PARA QUE A INSTÂNCIA A QUO CONCLUA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor da decisão que determinou a prisão preventiva, folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações. 2.
- STJ · Acórdão314831512 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, e a Súmula n. 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente rebata todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando concretamente o desacerto. 5.
- STJ · Acórdão109452012 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALVARO JORGE GARRIDO ASPERA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8000202-15.2026.8.05.0000. Consta que o o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013 e dos arts. 33 e 35 c.c. o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 29/11/2022 dando origem a Ação Penal n. 8057145-83.2025.8.05.0001, que foi suspensa em virtude da não localização do paciente. O mandado prisional expedido contra o paciente foi cumprido somente em 01/08/2025 (fl. 170). A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar ou pela sua substituição pelo cárcere domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 316-323. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva não está legitimamente motivada, não estando presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar. Argumenta que o paciente é doente mental, dependente químico e é aposentado por incapacidade permanente. Alega que o laudo médico que ensejou a aposentadoria do paciente por incapacidade permanente em 2012 já retratava histórico de transtorno mental, percepção alterada, visões, vultos, vozes, acompanhamento em CAPS, uso contínuo de medicamentos e incapacidade para qualquer atividade laborativa desde 2009.
- STJ · Acórdão109451612 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR MATEUS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2372211-53.2025.8.26.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva. Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. Decisão declinatória de competência proferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal (fls. 142-143). É o relatório. Decido. De início, constata-se que as teses suscitadas no presente writ já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.076.889/SP, no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo paciente. A presente impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível o presente mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.
- STJ · Acórdão108047612 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO BRITO BRANDÃO contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 228-230). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 23/4/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, em razão de imputação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, após apreensão de 30kg de cocaína acondicionados em 30 tabletes localizados no interior de veículo estacionado em via pública, no Município de Itabaiana/SE. Nas razões do presente recurso, a Defesa impugna a aplicação do óbice processual, afirmando que o pedido limita-se à determinação para que o Tribunal local aprecie de forma expressa as nulidades suscitadas. Pleiteia, assim, a reconsideração do ato monocrático ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado É o relatório. Decido. Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observa-se que a decisão do Desembargador relator do writ originário, impugnada no habeas corpus, foi substituída pelo acórdão proferido no dia 5/5/2026. Diante disso, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ e dos recursos subsequentes, uma vez que se insurge contra o indeferimento do pedido liminar na origem.
- STJ · Acórdão320238112 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMINDO DALACORT contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5022737-43.2022.8.24.0018, assim ementado (fls. 185-186): APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA (CP, ART. 255, § 1º, II, "A"). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS. INFORMES DA VÍTIMA. 2. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DOIS FOCOS DE INCÊNDIO. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 4. AGRAVANTE. MOTIVO TORPE. CIÚMES. 5. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. O laudo pericial que conclui que o incêndio da casa da vítima foi provocado por ação humana deliberada, somado às palavras daquela e de testemunhas dos fatos, no sentido de que o acusado foi flagrado no interior da residência no momento do início do fogo, tendo confessado informalmente a prática do crime em questão ao irmão do ofendido, logo depois dos fatos, bem como tendo escondido seu veículo antes de dirigir-se ao imóvel, durante a noite, motivado pelos ciúmes que sentia da namorada do ofendido, fazem prova da autoria e da materialidade do delito de incêndio majorado. 2.
- STJ · Acórdão320941212 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da controvérsia. 5.
- STJ · Acórdão314832012 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da controvérsia. 5.
- STJ · Acórdão320147912 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente se limita a reiterar as mesmas razões de mérito, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas não satisfaz o dever de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
- STJ · Acórdão23131812 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO SANTOS RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ proferido no HC n. 6004216-67.2025.8.03.0000. Extrai-se do acórdão impugnado que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No recurso ordinário interposto, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, por apoiar-se em elementos genéricos, tais como a gravidade abstrata do delito e a mera referência à reincidência, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão de origem não individualizou circunstâncias do caso capazes de demonstrar risco real e atual à ordem pública, nem justificou, de forma específica, a imprescindibilidade da medida extrema, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 70/71, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão. Informações prestadas às fls. 78/81. Parecer ministerial de fls. 90/98 opiando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido.
- STJ · Acórdão23166712 de maio de 2026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Custódia em flagrante convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de reincidência específica em tráfico de drogas e da apreensão, na residência do Agravante, de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (pedras de crack, pinos de cocaína, porções e barras de maconha, porções de skunk e ice) e quantia em dinheiro, além de negativa de prisão domiciliar por inexistência de prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos. 3. O Embargante alega omissão quanto à análise de ausência de risco atual decorrente da liberdade, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e condição de genitor de menor de 12 anos, bem como requer prequestionamento dos arts.
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