Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON ANTÔNIO MENDONÇA MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do HC n. 0014769-03.2026.8.19.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV; e artigo 146, §1º, na forma do artigo 69, do Código Penal , em razão de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e constrangimento ilegal qualificado, em concurso material (fls. 50/52). A prisão preventiva foi decretada em 30/07/2019, tendo o mandado sido cumprido em 08/08/2019 e, em 09/03/2020, a custódia foi revogada com imposição de medidas cautelares diversas. Sobreveio nova decretação da preventiva em 18/12/2025, ante o descumprimento das cautelares e da não localização do paciente. O processo encontra-se em fase instrutória no Tribunal do Júri, pendentes a perícia grafotécnica requerida pela Defesa e o interrogatório, e o paciente permanece foragido, com registro de que jamais cumpriu as cautelares impostas. Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 16/49). Sustenta a Defesa que há ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, com violação ao art.
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