Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO VINICIUS LEANDRO DE AGUIAR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0751386-85.2025.8.07.0000. Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, por condenações pelos crimes de roubo (art. 157 do Código Penal), receptação (art. 180 do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (fls. 865/871). No curso da execução, o Juízo da Vara de Execuções Penais do DF autorizou a saída antecidada do reeducando do Centro de Progressão Penitenciária cumulada com prisão domiciliar monitorada, ao fundamento de preenchimento dos requisitos fixados no Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 (fls. 837/841). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão, determinando o retorno do paciente ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (fls. 10/35), nos termos da ementa (fls. 10/12): Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA ANTECIPADA DO CPP CUMULADA COM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA E POTENCIAL LESIVO. NATUREZA PLURIOFENSIVA DO DELITO.
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