Acórdão · STJ

Acórdão 237823

Julgamento:
12 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILLIARD NATTAN ARCÂNGELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.154329-2/000, não conheceu da impetração. Consta dos autos que o recorrente cumpre pena privativa de liberdade, decorrente da unificação de três condenações pelos crimes de furto qualificado, desacato e desobediência, totalizando 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. No curso da execução penal, o benefício de prisão domiciliar foi revogado em razão da não comprovação de trabalho lícito, com determinação de trabalho intramuros. O recorrente encontra-se recolhido em unidade prisional situada na comarca de Varginha/MG, enquanto a execução tramita na comarca de Cabo Verde/MG. Há postulação defensiva de concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, bem como pedido de remessa dos autos ao juízo da execução competente, os quais, segundo informações prestadas, ainda não foram apreciados pelo juízo de origem. No presente RHC, a defesa alega que o acórdão recorrido incorreu em indevida negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar o mérito do habeas corpus originário, sustentando que a omissão da Corte local impõe a devolução dos autos para apreciação da matéria suscitada no mandamus.

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