Acórdão · STJ

Acórdão 1094536

Julgamento:
12 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTAVIO RODRIGUES NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 4000251-95.2026.8.12.9000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade das provas por invasão de domicílio, aduzindo que a entrada dos policiais ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento do morador. Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva. Assevera que o paciente faz jus à prisão domiciliar, pois é pai de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.

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