Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL APARECIDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501903-04.2025.8.26.0395). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi provida parcialmente para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Neste writ, a parte impetrante alega que deve ser aplicado o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), pois utilizada fundamentação inadequada para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, baseando-se na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e na existência de ação penal em curso, o que não seria suficiente para configurar a dedicação habitual à atividade criminosa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado ou a transferência do paciente para o regime menos gravoso, até o julgamento final desta impetração.
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