Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, a parte reitera teses de mérito sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera razões de mérito e não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve individualizar e impugnar de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art.
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