Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS DANIEL DA SILVA MESSIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento à Apelação Criminal n. 001661-06.2025.8.16.0167. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, sentença mantida pelo acórdão recorrido (fls. 253-269 e 407-411). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 424-438). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a causa especial de diminuição sem a presença de elementos concretos e autônomos de habitualidade delitiva ou de integração a organização criminosa, destacando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. Argumenta que a quantidade e a natureza da droga apreendida, 16 (dezesseis) gramas de crack fracionadas em 72 (setenta e dois) invólucros, bem como a apreensão de pequeno numerário, não se prestam, isoladamente, para demonstrar dedicação a atividades criminosas, de modo que a negativa da benesse se apoiou em presunções e em valoração indevida de procedimentos sem trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.