Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC; ART. 3º DO CPP; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso esp ecial, por ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ. 2. O recorrente requer a reconsideração da decisão, o afastamento da Súmula 182/STJ, o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer violação ao art. 44, III e § 3º, do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra o cumprimento do ônus de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.
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