Acórdão 171380
- Julgamento:
- 07 de novembro de 2023
- Órgão:
- QUINTA TURMA
Íntegra da ementa.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O advento da sentença condenatória não enseja prejudicialidade do recurso no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, se os motivos que levaram à manutenção da medida cautelar são os mesmos. 3. A necessidade da custódia ficou demonstrada concretamente diante da quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida, bem como da ficha criminal do paciente, reincidente, circunstâncias aptas a denotar a potencialidade lesiva da infração e a sua periculosidade social, autorizando a manutenção no cárcere. 4. Agravo regimental desprovido.
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