Súmula 2003717
- Julgamento:
- 21 de novembro de 2023
- Órgão:
- QUINTA TURMA
Íntegra da ementa.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. A decisão agravada é constituída de um capítulo relacionado ao afastamento da minorante relativa ao crime tentado. O recurso foi provido ao fundamento de que o acórdão de origem estava destoante da jurisprudência desta Corte, a qual orienta que "o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos" (AgRg no AREsp 1755652/MS. Sexta Turma. Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes. DJe de 09/08/2021). 3. Nas razões do agravo regimental, todavia, a parte se abstém de combater o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar que a inversão da decisão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório, sendo aplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar, integralmente, o fundamento da decisão monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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