Súmula · STJ

Súmula 2059687

Julgamento:
21 de novembro de 2023
Órgão:
QUINTA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SÚMULA 568/STJ. UTILIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto à necessidade de apreensão da droga para caracterização da materialidade do tráfico de entorpecentes alinha-se à jurisprudência do STJ sobre o tema, recentemente uniformizada pela Terceira Seção quando do julgamento do HC 686.312/MS. Não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. Aplicação da Súmula 568/STJ 2. A impugnação específica acerca da inaplicabilidade da Súmula 568/STJ exige do agravante que colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. 3. A afirmação de que "há lastro suficiente - interceptações telefônicas -, a evidenciar a materialidade da conduta atribuída ao ora agravado, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 1046) demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Ver inteiro teor no site oficial do STJ
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.