Súmula · STJ

Súmula 2098826

Julgamento:
21 de novembro de 2023
Órgão:
QUINTA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial não foi demons trado nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ). No caso, o recorrente apenas colacionou a ementa de julgados, deixando de proceder o cotejo analítico entre o aresto guerreado e os paradigmas bem como de explicitar a similitude fática entre estes, o que inviabiliza, por vício de forma procedimental, a análise do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Esta Corte tem decidido que a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios existentes no acórdão impugnado, pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. 3. Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que a Corte local deixou de se manifestar sobre dispositivos legais apontados nas razões do recurso em sentido estrito, deixando de esclarecer a relevância de seu enfrentamento para o deslinde da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido.

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