Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAÍSA MANPRIN NOGUEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação da recorrente à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 dias-multa, como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, todos da Lei 11.343/06, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 751/752): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Antônio de Jesus Santos, Thaísa Manprin Nogueira e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que condenou Antônio à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão e Thaísa à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06. Antônio buscava sua absolvição por ausência de provas e o Ministério Público pleiteava a condenação do réu também pelo crime de tráfico. Thaísa requeria absolvição por ausência de provas, desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, aplicação da causa de diminuição de pena e substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
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