Relator(a)

MARIA MARLUCE CALDAS

Decisões mais recentes relatadas.

  • STJ · Acórdão108385414 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO RODRIGO GREGORIO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 12): Habeas Corpus Crimes de tráfico de drogas e Associação para o tráfico de drogas (artigo 33, caput, e artigo 35 da Lei nº 11.343/06) Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão Impossibilidade Decisão que decretou a prisão preventiva bem fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e na gravidade dos delitos (tráfico equiparado a hediondo) Robustos indícios de envolvimento do custodiado com o tráfico de drogas, associando-se, ainda, para tal finalidade Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não inviabilizam o cárcere, ante a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal Medidas cautelares do art. 319 do CPP que se revelam inadequadas e insuficientes na espécie Habeas corpus que não é a via adequada para indagações de fundo meritório e solução de questões controvertidas Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, e, por duas vezes, ao artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.

  • STJ · Acórdão225580713 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO DE MATOS AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0829136-77.2023.8.19.0202. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput e § 2º, do CP, à pena de 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 6 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade (fls. 18-20) Inconformados, tanto a acusação como a defesa interpuseram apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo ao passo que proveu o ministerial, para afastar o privilégio e redimensionar a pena para 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, mantida a substituição, nos termos do acórdão de fls. 25-33, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. Sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, com incidência do §2º, do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade. Na data descrita na denúncia, o réu subtraiu, para si ou para outrem, 03 (três) esguichos de mangueira de incêndio de material bronze, totalizando o valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), de propriedade do Carioca Shopping.

  • STJ · Acórdão317541113 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETERSON ROBERTO DOMICIANO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, pela ausência de prequestionamento e de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravante sustentou que não se busca o reexame do conjunto probatório, mas sim sua revaloração jurídica, quanto ao fato posto na sentença e no acórdão para com o texto expresso dos artigos, em face do conjunto probatório já amealhado aos autos. Asseverou que o dissídio jurisp rudencial, além de ter transcrito na peça processual sua similitude de forma concreta para com o caso em comento, também foram anexados ao citado recurso os acórdãos paradigmas. Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 754-760): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR FUNDADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA E SUPOSTO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA (ARTS. 157, 240, 244 E 386 DO CPP, ART. 59 DO CP E ART. 40, III, DA LEI 11.343/06). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.

  • STJ · Acórdão23772413 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIEL COLMAN SANCHES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 135): Habeas Corpus Lavagem de dinheiro Pretensão de revogação da prisão preventiva e alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Presença dos requisitos da custódia cautelar Inocorrência de afronta ao devido processo legal R. decisão que decretou a prisão preventiva, bem como aquele que a manteve, que se encontram devidamente fundamentadas Paciente acusado de envolvimento na suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, oriundo da prática de tráfico de drogas Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que a custódia preventiva se mostrar necessária, tal como ocorreu no caso em tela Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, nem de colocação de tornozeleira eletrônica, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais - Alegação de excesso de prazo Inocorrência Prazo para o término da instrução criminal que não se baseia em meros cálculos aritméticos, sendo permitida sua dilação desde que haja a devida justificativa. Ordem denegada.

  • STJ · Acórdão106048213 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEO BENTO CABRAL contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada na origem, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL EM SEDE REVISIONAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA - CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS - DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA. - Não comprovado nos autos qualquer circunstância apta a modificar a condenação do réu (autor), nos termos delineados nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a improcedência da ação revisional. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, não sendo possível, assim, a mera rediscussão das provas dos autos, muito menos a análise acerca da insuficiência dos elementos que subsidiaram a condenação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos da Súmula nª 66 do Grupo de Câmaras deste Tribunal, "na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito". - A revisão de processo findo, com base em contrariedade ao texto expresso da lei com objetivo de redução da reprimenda imposta, restringe-se aos casos de erro técnico ou evidente injustiça, conforme Súmula 68 deste Egrégio Tribunal.

  • STJ · Acórdão225488413 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 401): DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão da Vara de Execuções Penais do DF, que concedeu ao apenado 80 dias de remição de pena em razão da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio de 2024 (ENEM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder remição de pena, com base no art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n. 391/2021, a apenado que obteve aprovação parcial no ENEM, ainda que já tenha concluído o ensino médio anteriormente com o ENCCEJA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena por estudo visa à reeducação e ressocialização do apenado, recompensando o esforço pessoal e promovendo o comprometimento com atividades intelectualmente produtivas. 4. A Resolução CNJ n.

  • STJ · Acórdão314285313 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI VENANCIO (fls. 112/120), em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 108/109). Em suas razões (fls. 86/99), o recorrente aduz não ser o caso de aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois inexiste entendimento absoluto de que a confissão informal prestada no momento da abordagem policial esteja imune à violação do direito ao silêncio, podendo ensejar nulidade relativa, quando demonstrado o efetivo prejuízo. Além disso, defende que também não possui a pretensão de rediscussão probatória, sabidamente vedado em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, mas busca demonstrar que a condenação não possui lastro probatório quanto à autoria, estando apoiada em elementos não confirmados em juízo. Contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (fls. 121/123). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da tramitação concomitante de habeas corpus contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade (fls. 141/145). É, no essencial, o relatório. Decido.

  • STJ · Acórdão226193213 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de JHOSSUA ROCHA MOTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 226): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da busca pessoal que ensejou a apreensão dos entorpecentes; (ii) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa dos antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de nulidade na busca pessoal, que foi precedida de fundada suspeita, diante de denúncia recebida diretamente durante ronda policial, corroborada por reconhecimento prévio do acusado e circunstâncias que legitimaram a abordagem. 4. Equivocada a valoração negativa dos antecedentes criminais na sentença, haja vista que se baseou exclusivamente em processos em andamento, em afronta à Súmula nº 444/STJ e à Súmula nº 17/TJPA. 5.

  • STJ · Acórdão315219113 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso na sanção do art. 157, § 3º, in fine, c/c o art. 14, II, do Código Penal, a 10 anos de reclusão, além de 75 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que é devida a diminuição da pena em seu patamar máximo (2/3), em razão da ausência de fundamentação válida para justificar a eleição do menor patamar legal de redução. Ressaltou-se que "nenhum disparo foi efetuado, pois a arma de fogo falhou, assim como nenhum objeto foi subtraído da vítima" (fl. 360). As contrarrazões foram oferecidas. O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 420): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). ITER CRIMINIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.

  • STJ · Acórdão226322413 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fls.326-328): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. ESPECIAL RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE PEQUENO REPARO. RETIFICADA A PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO PROGRESSIVO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL OU QUALIFICADA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por réu condenado pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I.) Majorante correspondente ao emprego de arma de fogo. (II.) Dosimetria da pena: pena-base, atenuante da confissão, regime inicial para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autoria e materialidade que se revelam sobejamente comprovadas, não sendo a condenação impugnada pela defesa. 4. Manutenção da majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal) incidente, posto que a vítima narrou de forma firme e verossímil sua utilização, confirmando que o réu trazia efetivamente o artefato na cintura, como pôde confirmar quando aquele levantou a camisa.

  • STJ · Acórdão109497113 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRIAN VINICIUS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 22-23): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Brian Vinicius dos Santos, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada pela Vara Criminal da Comarca de Batatais. Os impetrantes sustentam a ausência de pressupostos para a prisão preventiva e a presença de requisitos para liberdade provisória, buscando a concessão da ordem para que o paciente aguarde solto o desfecho da ação penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de Decidir 3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, destacando a gravidade concreta do crime de roubo praticado com concurso de agentes e a participação de menor de idade. 4. A divulgação pública do simulacro de arma de fogo pelo paciente reforça a periculosidade e a necessidade da custódia cautelar, não sendo suficientes os predicados pessoais positivos para afastar a prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.

  • STJ · Acórdão320753413 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ARIEL BRANDÃO FERREIRA em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, que inadmitiu o recurso especial, por óbice na Súmula nº 7 do STJ, assim fundamentada (fls. 276-278): " ( )O Recorrente aduz violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação estaria amparada em provas frágeis, notadamente na palavra isolada da vítima, sem outros elementos de corroboração, e que teria havido agressões recíprocas, o que imporia a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que havia provas suficientes para a condenação, afastando a tese defensiva. Consta do julgado: "O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal e de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar. A robustez das provas encontra respaldo nos seguintes elementos dos autos: o caderno policial .. e as provas orais coletadas em Juízo, em destaque, a palavra da vítima". E ainda: "A vítima Núbia Borges da Silva, em seu depoimento em juízo, relatou: "(..) o apelante a perseguiu .. momento em que tiveram início as agressões. A vítima afirmou que foi agredida pelo apelante, que sua blusa foi rasgada .. que após isso, a vítima afirmou que quando chegou em casa o apelante desferiu um murro no rosto da vítima, que pegou uma faca para se defender do apelante"".

  • STJ · Acórdão318189113 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR RODRIGUES RAMOS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de prequestionamento. O agravante sustentou que, ao julgar os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem apreciou e rejeitou a tese defensiva, mantendo a sentença condenatória, de modo que entendeu que o agravante não faria jus à substituição da pena, em virtude de ser reincidente. Asseverou que em nenhum momento buscou o reexame do acervo fático-probatório, eis que, nas razões recursais, foram abordadas questões exclusivamente jurídicas, as quais não demandam a análise aprofundada dos elementos probatórios carreados aos autos. Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 441-445): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. - Verifica-se que o Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ. - O recorrente aduziu que a matéria relacionada à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi suscitada nos embargos de declaração, restando, pois, atendido o requisito do prequestionamento.

  • STJ · Acórdão319076813 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO DE PAULA TORQUETTE em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, cuja ementa é a seguinte (fl. 549): PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E IV DA LEI Nº. 8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 2º, I DA LEI 8137/90. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I DA LEI 8137/90. PEDIDO ACOLHIDO. PENAS REDUZIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falsidade das notas fiscais emitidas pela VERSÁTIL foi confirmada pela gráfica - que jamais teria confeccionado nenhum talão de nota fiscal para a aludida empresa - e pela Prefeitura de Belo Horizonte, ante a informação de que as AID Fs n. 20428/00 e 29815/01 haviam sido concedidas a outras empresas. Também não há dúvidas de que o suposto gestor da empresa VERSÁTIL era o apelante. Nestes termos, embora Evandro tenha tentado atribuir o ato aos contadores, não logrou êxito em demonstrar qualquer atuação ilícita destes profissionais. 2. Demonstrado que Evandro, de maneira livre e consciente, ao prestar falsas informações de serviços pela empresa VERSÁTIL ASSESSORIA LTDA, contribuiu para a supressão do pagamento de tributos por parte da BANSERV - CONSULTORIA DE SERVIÇOS DE APOIO AO CRÉDITO LTDA, incorreu na conduta descrita no tipo penal (art. 1º, II e IV da Lei nº. 8137/90).

  • STJ · Acórdão315204013 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA RIBEIRO GONCALVES DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ, além de não caracterizado o dissídio jurisprudencial (fls. 2.870-2.872). A agravante, "por infração ao artigo 35, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, foi condenada ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fl. 2.649). Interposta apelação defensiva, foi desprovida. Nas razões deste recurso (fls. 2.887-2.892), argumentas-se, em suma, que " n ão se pretende reexaminar fatos ou provas, mas sim discutir a correta aplicação do direito federal ao caso concreto, em especial quanto à interpretação da legislação penal e processual penal" (fl. 2.890). Aduz-se, ainda, que " o recurso especial não se limitou à simples transcrição de ementas. Houve a indicação de julgados paradigmas com similitude fática e jurídica, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §1º, CPC e art. 255 do RISTJ" (fl. 2.890). Requer-se, ao final, o provimento do agravo "afim de que seja reformada a decisão vergastada, determinando-se, por via de consequência, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça competente para que se proceda ao conhecimento e ao julgamento do Recurso Especial na forma legal" (fl. 2.892).

  • STJ · Acórdão318787013 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS MENDES SOUSA GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial (fls. 392/394). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento ao apelo. (fls. 325/338) Nas razões do recurso especial (fls. 365/374), a defesa alega violação ao artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação. O apelo nobre foi inadmitido na origem com fulcro no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 392/394). No presente agravo (fls. 400/410), a defesa aduz que o que se discute não é a reconstrução dos fatos nem a reapreciação de provas, mas a correta subsunção jurídica de fatos expressamente reconhecidos como incontroversos pelo próprio acórdão recorrido. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 418). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 448/452), trazendo a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO.

  • STJ · Acórdão223819413 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAÍSA MANPRIN NOGUEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação da recorrente à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 dias-multa, como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, todos da Lei 11.343/06, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 751/752): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Antônio de Jesus Santos, Thaísa Manprin Nogueira e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que condenou Antônio à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão e Thaísa à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06. Antônio buscava sua absolvição por ausência de provas e o Ministério Público pleiteava a condenação do réu também pelo crime de tráfico. Thaísa requeria absolvição por ausência de provas, desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, aplicação da causa de diminuição de pena e substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.

  • STJ · Acórdão226646913 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 38): RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA - DEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NECESSIDADE DE ESGOTAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO, MEDIANTE BUSCAS NOS SISTEMAS E ÓRGÃOS DE PRAXE - RECURSO PROVIDO. A não localização do apenado importa em frustração da execução da pena, cabendo ao Juízo, antes de proceder a intimação por edital, determinar a realização de buscas do atual endereço do sentenciado nos sistemas conveniados. Consta dos autos que o recorrido foi condenado definitivamente pela prática de crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 ano e 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. No curso da execução, f oram realizadas tentativas de intimação para início do cumprimento da pena, restando infrutíferas as diligências, tanto por meio de contato telefônico quanto no endereço constante dos autos, ocasião em que se constatou que o apenado não mais residia no local indicado, encontrando-se em local incerto e não sabido. Diante disso, foi determinada a sua intimação por edital.

  • STJ · Acórdão225768413 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BARBARA CINTIA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.080200-6/001 que manteve a sentença condenatória. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 594 dias-multa (fls. 413-414) Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão de fls. 418-426, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA EM IMÓVEL FRANQUEADA PELA RECORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03. PROVAS INDUVIDOSAS DE AUTORIA. DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E ARMAS DE FOGO ENCONTRADAS NO INTERIOR DO IMÓVEL DA AGENTE. PLEITOS CONCERNENTES À ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESABONADORES. CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA À CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO. RECURSO IMPROVIDO.

  • STJ · Acórdão23770213 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANAINA LIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fls. 174-175): DIREITO PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO DE DROGAS,HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente e denunciada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, em face de decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se persistem os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar; e (ii) examinar se a inexistência de fatos novos e a gravidade concreta das condutas, aliada ao risco de reiteração criminosa, justificam a permanência da medida extrema em detrimento de cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva revela-se legítima quando baseada na persistência dos motivos ensejadores do decreto inicial, especialmente para a garantia da ordem pública e econômica, diante da gravidade concreta das condutas e da suposta integração em organização criminosa estruturada e estável. 4.

  • STJ · Acórdão23776313 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON DE OLIVEIRA, contra acórdão do TJMS assim ementado (fls. 92-93): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO REGIME FECHADO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar o início do cumprimento da pena em regime fechado e obter providência menos gravosa, em razão do quadro clínico do recorrente. O agravante sustenta a existência de fato novo consistente em sua prisão e na juntada de laudos médicos recentes, requerendo o processamento do writ ou, subsidiariamente, sua apreciação pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente perante o Tribunal para discutir matéria afeta à execução penal, sem prévia submissão da matéria ao Juízo da Execução Penal; e (ii) estabelecer se a idade avançada, a enfermidade grave e a alegada urgência clínica autorizam afastar a supressão de instância e justificam a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.

  • STJ · Acórdão315204013 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO EDIMILSON DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 283/STF (fls. 2.923-2.925). O agravante, "vulgo "Baixinho", por infração ao artigo 35, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, foi condenado ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além o pagamento de 1.110 (hum mil, cento e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fl. 2.650). Interposta apelação defensiva, foi desprovida. Nas razões deste recurso (fls. 2.957-2.961), argumenta a defesa, em suma, que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, acrescendo que " o reexame da prova não se confunde com a revaloração do conjunto probatório, que é admitida em recurso especial. A revaloração do conjunto probatório consiste no exercício de reenquadramento jurídico dos fatos descritos/reconhecidos na decisão recorrida; já o reexame da prova implica em nova análise das provas para verificar se as conclusões de fato e de Direito que chegou o Tribunal estão corretas" (fls. 2.960-2.961). Requer, ao final, "seja conhecido e provido este agravo em recurso especial, a fim de reformar a decisão de fls. 2949/2951 e conhecer do recurso especial interposto pelo agravante" (fl. 2.961).

  • STJ · Acórdão226320213 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 265): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A concessão do indulto natalino submete-se ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos delineados no respectivo Decreto Presidencial, bem como à ausência de óbices legais ou constitucionais que impeçam a outorga da benesse. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público estadual, foram rejeitados (fls. 297-303) Consta dos autos que o Juiz da execução criminal deferiu ao recorrido indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 em relação à guia de execução n. 0105664-13.2018.8.13.0079, tendo acolhido o pedido defensivo quanto à não unificação da pena com a condenação superveniente da guia de execução penal n. 0014742-47.2023.8.13.0079 (fls. 5-8). Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 265-270, integrado pelo de fls. 297-303, que rejeitos os embargos ministeriais. No recurso especial (fls. 316-325), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Parquet sustenta a violação aos arts. 7º, caput, c/c 9º, inc. III, ambos do Decreto n. 12.

  • STJ · Acórdão105739313 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus de próprio punho impetrado em favor de SILFARLEI MAURICIO DE ARAUJO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 777 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Interposta apelação, foi desprovida. Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista a consideração indevida da reincidência. R equer seja a pena-base fixada no mínimo legal. Instada a se manifestar, a DPU manifestou-se no sentido da inexistência de ilegalidade flagrante. Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo "desprovimento do recurso". É o relatório. DECIDO. Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 24/09/2018, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.

  • STJ · Acórdão225556413 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 64): EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO COLETIVO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE RECONHECIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. - O Decreto nº 12.338/2024, que dispõe sobre a concessão de indulto natalino, confere o benefício às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direitos substitutiva, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos. - O art. 9º, inciso VII, do referido decreto autoriza o indulto a condenados em regime aberto, com pena substituída por restritiva de direitos ou suspensão condicional, desde que cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes. - O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à inexistência de sanção aplicada por falta grave reconhecida em audiência de justificação com observância do contraditório e da ampla defesa, nos doze meses que antecedem a data de corte estipulada pelo decreto.

  • STJ · Acórdão318734813 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DA MOTTA FRANÇA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 367-368). Em sede de recurso especial (fls. 236-286), o recorrente sustenta violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, discorrendo detalhadamente acerca da ilicitude das provas obtidas a partir de uma busca pessoal que alega ter sido ilegal, por ausência de fundadas razões. Argumenta que a abordagem policial configurou uma "pesca probatória" (fishing expedition), vedada pelo ordenamento jurídico, e, por consequência, pleiteou a anulação das provas e sua absolvição. Nas razões do presente agravo (fls. 370-389), o agravante sustenta que a questão controvertida é puramente de direito e não demanda reexame fático-probatório, mas unicamente uma revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Afirma que a decisão do Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência atual e consolidada desta Corte Superior, que veda abordagens policiais baseadas em critérios subjetivos e genéricos. Por tais razões, pugna pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e, ao final, provido.

  • STJ · Acórdão321370813 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de 2 (dois) agravos em recurso especial, interpostos, respectivamente, pelas defesas de JOHNATHAN EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALLINI e MARCOS ANTÔNIO CAVALLINI, voltados a impugnar as decisões proferidas pelo Tribunal de origem, denegatórias de seguimento aos recursos especiais interpostos. No primeiro, trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOHNATHAN EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALLINI em face da decisão proferida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ, assim fundamentada (fls. 1078/1081): " ( ) De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De início, cumpre gizar não ser o recurso especial a via adequada para a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. No que concerne à alegada violação aos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação e de afronta ao princípio do in dubio pro reo, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar.

  • STJ · Acórdão283435013 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por VITOR BANDEIRA E MÁRCIO APARECIDO BANDEIRA contra acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado (fls. 809-810): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ALUMINUM. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO RATIFICADA. OCASIÃO EM QUE HOUVE O AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS, INCLUSIVE A RELATIVA À INÉPCIA DA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PELO MAGISTRADO DE MESMO GRAU. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATUAÇÃO SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, embora seja possível a reconsideração da decisão de recebimento da denúncia, tal ato deve ocorrer logo após o oferecimento da resposta à acusação. Uma vez ratificado o recebimento, com o afastamento das teses preliminares, e determinado o prosseguimento do feito, opera-se a preclusão , sendo vedado ao pro judicato magistrado, sem fato novo ou provocação das partes, reconsiderar a decisão para rejeitar a exordial. 2. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 855-856): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE (ART.

  • STJ · Acórdão225880913 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão assim ementado (fls. 254-255): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA RÉU REINCIDENTE. RECURSO PROVIDO, FIXANDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão de roubo de um botijão de gás, ocorrido em um estabelecimento comercial, com a imposição de regime inicial fechado. O apelante requer a readequação do regime para semiaberto, alegando que a pena imposta é inferior a oito anos e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, considerando a reincidência do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime semiaberto é cabível para penas superiores a quatro e inferiores a oito anos, podendo ser aplicado ao reincidente, desde que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A pena fixada foi inferior a 8 anos e não foram consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria 5. O crime gerador da agravante da reincidência não possui gravidade elevada, permitindo a aplicação do regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.

  • STJ · Acórdão226028613 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão assim ementado (fls. 523-524): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA NÃO CONFIGURADOS. FRAÇÃO DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, § 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer se há elementos suficientes para aplicação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada; (ii) definir a fração aplicável na redução da pena pela tentativa; (iii) determinar se há elementos que justifiquem a absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame pericial para comprovar o rompimento de obstáculo e a escalada, conforme exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal, inviabiliza o reconhecimento das qualificadoras, uma vez que não foi demonstrada a impossibilidade de realização da perícia ou o desaparecimento dos vestígios. 4. A fixação da fração de 2/3 para a diminuição da pena em razão da tentativa deve ser mantida, tendo em vista que o iter criminis percorrido foi inicial e distante da consumação, não havendo elementos que justifiquem a aplicação da fração mínima de 1/3. 5.

  • STJ · Acórdão315204013 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIONATAN UILLIAN ALVES DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 283/STF (fls. 2.873-2.875). O agravante, "por infração ao artigo 35, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, foi condenado ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fl. 2.650). Interposta apelação defensiva, foi desprovida. Nas razões deste recurso (fls. 2.909-2.913), argumenta a defesa, em suma, que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, acrescendo que " o reexame da prova não se confunde com a revaloração do conjunto probatório, que é admitida em recurso especial. A revaloração do conjunto probatório consiste no exercício de reenquadramento jurídico dos fatos descritos/reconhecidos na decisão recorrida; já o reexame da prova implica em nova análise das provas para verificar se as conclusões de fato e de Direito que chegou o Tribunal estão corretas" (fls. 2.912-2.913). Requer, ao final, "seja conhecido e provido este agravo em recurso especial, a fim de reformar a decisão de fls. 2899/2901 e conhecer do recurso especial interposto pelo agravante" (fl. 2.913). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 2.998): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

  • STJ · Acórdão315204013 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VITOR BITENCOURT contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 283/STF (fls. 2.876-2.878). O agravante, "por infração ao artigo 35, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, foi condenado ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.110 (hum mil, cento e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fl. 2.650). Interposta apelação defensiva, foi desprovida. Nas razões deste recurso (fls. 2.915-2.919), argumenta a defesa, em suma, que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, acrescendo que " o reexame da prova não se confunde com a revaloração do conjunto probatório, que é admitida em recurso especial. A revaloração do conjunto probatório consiste no exercício de reenquadramento jurídico dos fatos descritos/reconhecidos na decisão recorrida; já o reexame da prova implica em nova análise das provas para verificar se as conclusões de fato e de Direito que chegou o Tribunal estão corretas" (fls. 2.918-2.919). Requer, ao final, "seja conhecido e provido este agravo em recurso especial, a fim de reformar a decisão de fls. 2902/2904 e conhecer do recurso especial interposto pelo agravante" (fl. 2.919). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 2.

  • STJ · Acórdão315116813 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado local, que inadmitiu o recurso especial por si interposto, com base na Súmula 7 do STJ (fls. 596-598). Em sede de recurso especial (fls. 566-581), o recorrente sustenta violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 619 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da existência de provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, argumentando que a decisão do Tribunal de origem, ao manter a absolvição, contrariou a legislação federal. Nas razões do agravo (fls. 601-611), o agravante alega que indicou expressamente os dispositivos de lei federal que alega terem sido violados e que sua pretensão não requer o reexame de provas, mas unicamente uma revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Por essas razões, pugna pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e julgado. Contrarrazões recursais foram acostadas às fls. 614-618, nas quais a defesa do agravado requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando a necessidade de reexame fático-probatório e a correta aplicação da Súmula 7 do STJ. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não exerceu o juízo de retratação, mantendo a decisão agravada e determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (fl. 620).

  • STJ · Acórdão109492913 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELLEN PATRICIA DA SILVA LUCIO contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 17/07/2025 e teve a prisão preventiva decretada, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática de tráfico de drogas, inclusive associação para o tráfico. No presente writ, a impetrante sustenta flagrante ilegalidade pela paralisação do processo e pela ausência de audiência de instrução, afirmando excesso de prazo da prisão cautelar superior a nove meses, sem início da formação da culpa e sem contribuição da defesa para a demora. Afirma ser possível superar a Súmula 691 do STF diante da excepcionalidade do caso, apontando inércia injustificada do Tribunal de origem, tramitação irregular do habeas corpus estadual, ausência total de atos de instrução e excesso de prazo evidente. Destaca a condição pessoal da paciente, mãe de criança de sete anos, primária e com bons antecedentes, indicando a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Aponta o melhor interesse da criança, argumentando que a separação prolongada decorrente da cautelar, sem avanço processual, afronta a proteção integral e impõe à infante consequências indevidas da prisão da genitora.

  • STJ · Acórdão226374313 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISADORA BUENO SOARES e RAYADNI KELLY LÚCIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 354): Apelação. Tráfico de drogas. Preliminar objetivando o reconhecimento de ilicitude das provas por ilegalidade da busca pessoal, realizada sem fundada suspeita. Rejeição. Pleito defensivo buscando, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação das rés, nos moldes em que proferida. Pedidos subsidiários buscando a redução da pena e a fixação de regime prisional menos gravoso. Acolhimento parcial, para reduzir a pena-base. Pena redimensionada. Regime prisional fechado mantido. Preliminar rejeitada e recurso defensivo parcialmente provido pra redimensionar as penas das acusadas. Consta dos autos que as recorrentes foram condenadas pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo tão somente para reduzir a fração de exasperação da pena-base, fixando a reprimenda em 6 anos e 8 meses de reclusão, mantidos o indeferimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial fechado e o afastamento de qualquer modulação mais favorável às recorrentes.

  • STJ · Acórdão318140913 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO LAZARO DE MELO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de prequestionamento. O agravante sustentou que não está a promover o reexame do quadro probatório dos autos, mas, tão somente de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos, nos exatos limites estabelecidos pelo próprio acórdão recorrido. Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 515-522): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 105, III, "A" DA CF. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REFERÊNCIA A ELEMENTOS QUE INDICAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão refutada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. Não conhecimento do recurso. 2.

  • STJ · Acórdão226012213 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de MOISÉS DE CASTRO SANTOS DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 56-57): EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXAMES DE CERTIFICAÇÃO EDUCACIONAL DISTINTOS COM CONTEÚDO EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por pessoa privada de liberdade, inconformada com decisão que indeferiu pedido de remição de pena com fundamento na aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade do ano de 2023 (ENEM PPL 2023). O agravante já havia obtido remição anterior pela aprovação em área do conhecimento idêntica ("Matemática e suas Tecnologias") no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos do mesmo ano (ENCCEJA PPL 2023). Sustenta a possibilidade de concessão de nova remição, sob o argumento de que os exames, embora equivalentes em conteúdo, possuem finalidades distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.

  • STJ · Acórdão225656213 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fl. 128): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE, CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZADA A VETORIAL "CULPABILIDADE". PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal leve, contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP), com incidência da Lei nº 11.340/2006, e ao pagamento de indenização por danos morais à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu; (ii) a desclassificação para vias de fato; (iii) a neutralização das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias" ou a redução do quantum de aumento aplicado; (iv) o afastamento da agravante do motivo fútil; (v) a incidência da atenuante da confissão espontânea; e (vi) a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e ficha de atendimento médico, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJRS. 2.

  • STJ · Acórdão315966113 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIVIANE MAZIERO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A agravante foi condenada como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não se pretende o reexame de fatos e provas, tratando-se de questão eminentemente de direito, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório processual. Oferecidas as contrarrazões. Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 617): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE REFORMA DA DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO. É o relatório. O agravo é tempestivo, todavia não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial. A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fl. 580): .. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Ausência de provas dos elementos constitutivos do crime. Falta de provas para condenação. Reexame vedado. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela e.

  • STJ · Acórdão226355513 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ TALES RODRIGUES DA SILVA, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em revisão criminal, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e manteve a condenação por tráfico de drogas. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de posse de entorpecentes e apetrechos ligados à traficância, com negativa da minorante do § 4º por dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de origem decidiu pela improcedência da revisão criminal, mantendo a negativa do tráfico privilegiado e prejudicando os pedidos derivados (fls. 76-84), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06). AÇÃO PROPOSTA PELA DEFESA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame: 1. Revisão criminal, com fundamento no inciso III do art. 621 do CPP, objetivando a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, que condenou a requerente pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). II. Questões em discussão: 2.

  • STJ · Acórdão317718313 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão proferida pela SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu seu recuso especial, por óbice na Súmula nº 7do STJ, assim ementada (fls. 188-191): " ( )RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E NATUREZA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TEMA 1.154 DO STJ. SOBRESTAMENTO. ÓBICE. RÉU PRESO PROVISORIAMENTE. VÍNCULO À FACÇÃO. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. ANPP. DETERMINAÇÃO DE OFERECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO." As rés foram condenadas pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo acolheu parcialmente, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) e determinando a intimação do Ministério Público para o oferecimento do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (ANPP) as sentenciadas. Foi oposto Recurso Especial pelo Ministério Público, que não foi admitido pelo Tribunal de origem, com base na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7 do STJ. Por fim, foi manejado Agravo em Recurso Especial, ora analisado.

  • STJ · Acórdão104969513 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER RONNY DA SILVA contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal por, em 24/7/2025, em Aracaju, subtraiu para si, em união de desígnios, mediante violência, uma bolsa contendo objetos e um celular. No presente writ, a defesa sustenta a negativa de autoria do fato. Para tanto, aduz vícios no reconhecimento pessoal, bem como ausência de elementos concretos que possam afirmar a autoria por parte do paciente. Alega-se, ainda, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP. A liminar foi indeferida (fls. 67-69). As informações foram prestadas (fls. 75-77; 78-81). O Minstério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, em parecer assim ementado (fl.

  • STJ · Acórdão317045913 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BENITO GABRIEL LIRA CASARTELLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, e mais 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Neste agravo, alega a parte que o óbice da Súmula n. 83/STJ foi erroneamente aplicado, uma vez que "a jurisprudência contemporânea e superveniente do STJ não é uniforme no sentido adotado pelo acórdão local, havendo julgados que reconhecem nulidade em hipóteses semelhantes" (fl. 234). Aduz, no tocante à nulidade do feito, que "a atuação defensiva nas alegações finais, no caso concreto, equivale à ausência de defesa ou a defesa materialmente nula" (fl. 234). Oferecidas as contrarrazões, em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 261): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO E DA DECISÃO AGRAVADA SE FAZ NECESSÁRIA NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

  • STJ · Acórdão316816813 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANILDO SILVA DOS SANTOS contra decisão de fls. 564/570, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §1º e §2º, incisos III e IV, do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses, e 9 (nove) dias de reclusão em regime inicial fechado. No recurso especial, a parte sustenta violação do art. 59 do Código Penal. No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que foi erroneamente aplicado, na decisão agravada, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois não se exige o reexame de provas, nem se controverte os fatos narrados no acórdão, para o fim de discutir a valoração das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade. Contraminuta apresentada (fls. 579/587). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ante o óbice da súmula 182/STJ, caso superada a preliminar, o parecer é pelo não provimento do recurso especial (fls. 612/620): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADOPRIVILEGIADO (CP, ART. 121, §1º E §2º, III E IV). DOSIMETRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FULCRO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECÍFICA E EFICAZMENTE O FUNDAMENTO ÓBICE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PENA-BASE EXASPERADA COM ESTEIO EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS.

  • STJ · Acórdão226272713 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 44): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23 - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTA FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE (12) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO, MAS NÃO RECONHECIDA E HOMOLOGADA EM MOMENTO ALGUM - INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O requisito subjetivo para a concessão do indulto presidencial nº 11.846/23 exige que o beneficiário não tenha cometido falta grave nos doze (12) meses anteriores à publicação do decreto, sendo irrelevante a data da homologação judicial da sanção. 2. Contudo, ainda que se admita a possibilidade de homologação da falta grave em momento posterior aos doze (12) meses que antecedem 25 de dezembro de 2023, imprescindível que tal homologação efetivamente ocorra, após Audiência de Justificação, pois somente assim se pode considerar não preenchido o requisito subjetivo para a fruição do benefício, nos termos do art. 6º, caput, do Decreto nº 11.846/2023. 3. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do indulto, mostra-se adequada a decisão que declarou extinta a punibilidade pela via do indulto. Consta dos autos que o Juiz da execução criminal deferiu ao recorrido indulto com fundamento no Decreto n. 11.

  • STJ · Acórdão315204013 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO APARECIDO DOS SANTOS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 283/STF (fls. 2.882-2.884). O agravante, "por infração ao artigo 35, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, foi condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.451 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fls. 2.650-2.651). Interposta apelação defensiva, foi desprovida. Nas razões deste recurso (fls. 2.903-2.907), argumenta a defesa, em suma, que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, acrescendo que " o reexame da prova não se confunde com a revaloração do conjunto probatório, que é admitida em recurso especial. A revaloração do conjunto probatório consiste no exercício de reenquadramento jurídico dos fatos descritos/reconhecidos na decisão recorrida; já o reexame da prova implica em nova análise das provas para verificar se as conclusões de fato e de Direito que chegou o Tribunal estão corretas" (fls. 2.906-2.907). Requer, ao final, "seja conhecido e provido este agravo em recurso especial, a fim de reformar a decisão de fls. 2908/2910 e conhecer do recurso especial interposto pelo agravante" (fl. 2.907).

  • STJ · Acórdão315204013 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO SANTOS AMARAL contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 283/STF (fls. 2.879-2.881). O agravante, "por infração ao artigo 35, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, foi condenado ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além o pagamento de 1.110 (hum mil, cento e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fls. 2.649-2.650). Interposta apelação defensiva, foi desprovida. Nas razões deste recurso (fls. 2.897-2.901), argumenta a defesa, em suma, que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, acrescendo que " o reexame da prova não se confunde com a revaloração do conjunto probatório, que é admitida em recurso especial. A revaloração do conjunto probatório consiste no exercício de reenquadramento jurídico dos fatos descritos/reconhecidos na decisão recorrida; já o reexame da prova implica em nova análise das provas para verificar se as conclusões de fato e de Direito que chegou o Tribunal estão corretas" (fls. 2.900-2.901). Requer, ao final, "seja conhecido e provido este agravo em recurso especial, a fim de reformar a decisão de fls. 2905/2907 e conhecer do recurso especial interposto pelo agravante" (fl. 2.901). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 2.

  • STJ · Acórdão320349513 de maio de 2026

    DECISÃO CLEONICE DUARTE interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n. 1500427-39.2023.8.26.0608. A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário; b) recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto; c) Súmula n. 284 do STF; e d) Súmula n. 7 do STJ. A agravante requer o conhecimento e provimento do agravo para o regular processamento e julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 437-443). É o relatório. O agravo foi interposto no prazo legal. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. A decisão agravada consignou que "no que tange a alegada contrariedade à Constituição Federal (fl. 375/376), somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, nesse ponto, o pressuposto objetivo da adequação" (fl. 406).

  • STJ · Acórdão3221613 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TRÊS J COMERCIAL LTDA. e JHONATAN WELLINGTON DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 22): APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - RECURSO DA DEFESA. SUSTENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, EXCESSO DE SEQUESTRO E DE PRAZO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADO NA DECISÃO COMBATIDA - NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE REQUERENTE, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE AO ALCANCE DO SEQUESTRO DE BENS DECRETADO, QUE SUPERARIA, EM TESE, O DOBRO DO VALOR DO PREJUÍZO INVESTIGADO - ARRAZOADO CAPAZ DE INFLUENCIAR O DESLINDE DO FEITO - APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS INDISPENSÁVEIS - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A ABORDAGEM DESSA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDO, NA FORMA DO ART. 315, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA O SANEAMENTO DA EIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Consta dos autos que os impetrantes tiveram seu patrimônio constrito, em 10/10/2024, no montante aproximado de R$1.300.000,00, incluindo veículos pertencentes à pessoa jurídica Três J Comercial Eireli, imóveis e ativos financeiros, no âmbito do Inquérito Policial n. 5000662-74.2024.8.24.

  • STJ · Acórdão226275613 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 164): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022 - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA FIXAÇÃO DOS REQUISITOS - PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DE PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA - TESE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISPOSITIVO VIGENTE - REVOGAÇÃO DO INDULTO - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - AUTORIZAÇÃO DADA PELO DECRETO. Em observância ao princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito do Decreto nº 11.302/2022, quanto à escolha dos critérios para a fruição do indulto e da comutação das penas, na medida em que a escolha de tais critérios compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Conforme estipula o artigo 97 da Constituição Federal, somente o Órgão Especial do Tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Diante da rejeição da arguição de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.

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