Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 44): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23 - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTA FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE (12) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO, MAS NÃO RECONHECIDA E HOMOLOGADA EM MOMENTO ALGUM - INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O requisito subjetivo para a concessão do indulto presidencial nº 11.846/23 exige que o beneficiário não tenha cometido falta grave nos doze (12) meses anteriores à publicação do decreto, sendo irrelevante a data da homologação judicial da sanção. 2. Contudo, ainda que se admita a possibilidade de homologação da falta grave em momento posterior aos doze (12) meses que antecedem 25 de dezembro de 2023, imprescindível que tal homologação efetivamente ocorra, após Audiência de Justificação, pois somente assim se pode considerar não preenchido o requisito subjetivo para a fruição do benefício, nos termos do art. 6º, caput, do Decreto nº 11.846/2023. 3. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do indulto, mostra-se adequada a decisão que declarou extinta a punibilidade pela via do indulto. Consta dos autos que o Juiz da execução criminal deferiu ao recorrido indulto com fundamento no Decreto n. 11.
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