Acórdão · STJ

Acórdão 3187870

Julgamento:
13 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS MENDES SOUSA GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial (fls. 392/394). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento ao apelo. (fls. 325/338) Nas razões do recurso especial (fls. 365/374), a defesa alega violação ao artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação. O apelo nobre foi inadmitido na origem com fulcro no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 392/394). No presente agravo (fls. 400/410), a defesa aduz que o que se discute não é a reconstrução dos fatos nem a reapreciação de provas, mas a correta subsunção jurídica de fatos expressamente reconhecidos como incontroversos pelo próprio acórdão recorrido. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 418). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 448/452), trazendo a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO.

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