Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão assim ementado (fls. 254-255): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA RÉU REINCIDENTE. RECURSO PROVIDO, FIXANDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão de roubo de um botijão de gás, ocorrido em um estabelecimento comercial, com a imposição de regime inicial fechado. O apelante requer a readequação do regime para semiaberto, alegando que a pena imposta é inferior a oito anos e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, considerando a reincidência do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime semiaberto é cabível para penas superiores a quatro e inferiores a oito anos, podendo ser aplicado ao reincidente, desde que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A pena fixada foi inferior a 8 anos e não foram consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria 5. O crime gerador da agravante da reincidência não possui gravidade elevada, permitindo a aplicação do regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
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