Acórdão · STJ

Acórdão 2263202

Julgamento:
13 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 265): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A concessão do indulto natalino submete-se ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos delineados no respectivo Decreto Presidencial, bem como à ausência de óbices legais ou constitucionais que impeçam a outorga da benesse. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público estadual, foram rejeitados (fls. 297-303) Consta dos autos que o Juiz da execução criminal deferiu ao recorrido indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 em relação à guia de execução n. 0105664-13.2018.8.13.0079, tendo acolhido o pedido defensivo quanto à não unificação da pena com a condenação superveniente da guia de execução penal n. 0014742-47.2023.8.13.0079 (fls. 5-8). Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 265-270, integrado pelo de fls. 297-303, que rejeitos os embargos ministeriais. No recurso especial (fls. 316-325), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Parquet sustenta a violação aos arts. 7º, caput, c/c 9º, inc. III, ambos do Decreto n. 12.

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