Acórdão · STJ

Acórdão 3203495

Julgamento:
13 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO CLEONICE DUARTE interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n. 1500427-39.2023.8.26.0608. A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário; b) recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto; c) Súmula n. 284 do STF; e d) Súmula n. 7 do STJ. A agravante requer o conhecimento e provimento do agravo para o regular processamento e julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 437-443). É o relatório. O agravo foi interposto no prazo legal. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. A decisão agravada consignou que "no que tange a alegada contrariedade à Constituição Federal (fl. 375/376), somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, nesse ponto, o pressuposto objetivo da adequação" (fl. 406).

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