Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA RIBEIRO GONCALVES DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ, além de não caracterizado o dissídio jurisprudencial (fls. 2.870-2.872). A agravante, "por infração ao artigo 35, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, foi condenada ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fl. 2.649). Interposta apelação defensiva, foi desprovida. Nas razões deste recurso (fls. 2.887-2.892), argumentas-se, em suma, que " n ão se pretende reexaminar fatos ou provas, mas sim discutir a correta aplicação do direito federal ao caso concreto, em especial quanto à interpretação da legislação penal e processual penal" (fl. 2.890). Aduz-se, ainda, que " o recurso especial não se limitou à simples transcrição de ementas. Houve a indicação de julgados paradigmas com similitude fática e jurídica, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §1º, CPC e art. 255 do RISTJ" (fl. 2.890). Requer-se, ao final, o provimento do agravo "afim de que seja reformada a decisão vergastada, determinando-se, por via de consequência, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça competente para que se proceda ao conhecimento e ao julgamento do Recurso Especial na forma legal" (fl. 2.892).
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