Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão assim ementado (fls. 523-524): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA NÃO CONFIGURADOS. FRAÇÃO DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, § 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer se há elementos suficientes para aplicação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada; (ii) definir a fração aplicável na redução da pena pela tentativa; (iii) determinar se há elementos que justifiquem a absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame pericial para comprovar o rompimento de obstáculo e a escalada, conforme exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal, inviabiliza o reconhecimento das qualificadoras, uma vez que não foi demonstrada a impossibilidade de realização da perícia ou o desaparecimento dos vestígios. 4. A fixação da fração de 2/3 para a diminuição da pena em razão da tentativa deve ser mantida, tendo em vista que o iter criminis percorrido foi inicial e distante da consumação, não havendo elementos que justifiquem a aplicação da fração mínima de 1/3. 5.
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