Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso na sanção do art. 157, § 3º, in fine, c/c o art. 14, II, do Código Penal, a 10 anos de reclusão, além de 75 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que é devida a diminuição da pena em seu patamar máximo (2/3), em razão da ausência de fundamentação válida para justificar a eleição do menor patamar legal de redução. Ressaltou-se que "nenhum disparo foi efetuado, pois a arma de fogo falhou, assim como nenhum objeto foi subtraído da vítima" (fl. 360). As contrarrazões foram oferecidas. O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 420): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). ITER CRIMINIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
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