Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 64): EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO COLETIVO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE RECONHECIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. - O Decreto nº 12.338/2024, que dispõe sobre a concessão de indulto natalino, confere o benefício às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direitos substitutiva, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos. - O art. 9º, inciso VII, do referido decreto autoriza o indulto a condenados em regime aberto, com pena substituída por restritiva de direitos ou suspensão condicional, desde que cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes. - O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à inexistência de sanção aplicada por falta grave reconhecida em audiência de justificação com observância do contraditório e da ampla defesa, nos doze meses que antecedem a data de corte estipulada pelo decreto.
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