Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 164): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022 - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA FIXAÇÃO DOS REQUISITOS - PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DE PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA - TESE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISPOSITIVO VIGENTE - REVOGAÇÃO DO INDULTO - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - AUTORIZAÇÃO DADA PELO DECRETO. Em observância ao princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito do Decreto nº 11.302/2022, quanto à escolha dos critérios para a fruição do indulto e da comutação das penas, na medida em que a escolha de tais critérios compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Conforme estipula o artigo 97 da Constituição Federal, somente o Órgão Especial do Tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Diante da rejeição da arguição de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.
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