Acórdão 2328167
- Julgamento:
- 21 de novembro de 2023
- Órgão:
- QUINTA TURMA
Íntegra da ementa.
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que não se admite a apresentação de pedido de reconsideração em face de acórdão, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. As intimações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ocorrem por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, à exceção dos entes públicos, de acordo com o disposto no art. 21 da Resolução STJ/GP 10 de 06/10/2015. 3. O pedido de reconsideração, conquanto não tenha natureza recursal, tem a mesma finalidade do agravo regimental, razão pela qual, quando cabível, também deve ser deduzido no prazo de 5 dias. 4. A parte foi considerada intimada do aresto que não conheceu do agravo regimental em agravo no recurso especial em 26/05/2023. P rotocolou o pedido de reconsideração apenas em 02/08/2023, ou seja, após o decurso do prazo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido.
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