Acórdão · STJ

Acórdão 2685714

Julgamento:
15 de setembro de 2025
Ementa

Íntegra da ementa.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto, alegando omissão na análise da exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, considerada pela parte embargante como mero preciosismo técnico, caracteriza omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.

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