CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Decisões mais recentes relatadas.
- STJ · Acórdão210012430 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA (ART. 50 SS. DO CP). INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No presente caso, ainda que a egrégia Quinta Turma, na sessão de julgamento de 18/2/2025, tenha decidido pela afetação do julgamento deste recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Su perior (revisado duas vezes). Assim, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta colenda Corte. Portanto, desnecessária a afetação do julgamento à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ. 2. A Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.
- STJ · Acórdão266792815 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma (REsp n. 191.023/MG) e pela utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
- STJ · Acórdão270434515 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na análise da concessão de habeas corpus de ofício, diante de flagrante ilegalidade na busca pessoal e veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, considerada pelo embargante como omissão relevante, caracteriza vício no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
- STJ · Acórdão205340315 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECL ARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em embargos de divergência interpostos em face de decisão que não conheceu de agravo regimental, por aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando omissão e obscuridade quanto à análise do mérito do recurso especial e defendendo a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
- STJ · Acórdão94290915 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Joel Ilan Paciornik. Votaram com o Sr. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório. III.
- STJ · Acórdão266873815 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATAQUES INESPECÍFICOS. DES CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base nas Súmulas 182 e 315 do STJ, por não ter sido analisado o mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ, deve ser mantida, considerando a alegação do agravante de que houve análise substancial do mérito no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos es pecíficos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4.
- STJ · Acórdão266972615 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUMULA 315/STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MÉRITO. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, por inadmissibilidade em face da incidência da Súmula 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de saneamento do vício de contradição na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 315 do STJ, são incabíveis embargos de divergência no âmbito de agravo que inadmite recurso especial. 4.
- STJ · Acórdão268571415 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto, alegando omissão na análise da exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, considerada pela parte embargante como mero preciosismo técnico, caracteriza omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
- STJ · Acórdão283241315 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. MERA REDISCUSSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão no acórdão ao desconsiderar a especificidade do acórdão utilizado como paradigma, proferido em habeas corpus . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se acórdão proferido em habeas corpus pode ser utilizado como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
- STJ · Acórdão210257815 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NOS AUTOS. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
- STJ · Acórdão226020715 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967). OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÕES DISTINTAS ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O PRESENTE CASO. AUMENTO DA PENA-BASE VALIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2.
- STJ · Acórdão240453915 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião R eis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE ANPP APÓS O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de embargos de declaração anteriores por terem sido opostos contra despacho de mero expediente. 2. O embargante alega "erro de premissa fática", sustentando que a decisão desconsiderou uma petição anterior pendente de análise sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que manteria a jurisdição do STJ. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão que não conheceu dos embargos anteriores, por estes terem sido opostos contra despacho de mero expediente, incorreu em vício passível de correção via aclaratórios. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art.
- STJ · Acórdão246053115 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATAQUES INESPECÍFICOS. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base nas Súmulas 182 e 315 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 182 e 315 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisã o impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos específicos capazes de refutar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 4.
- STJ · Acórdão290691211 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não impugnou de forma específica e satisfatória todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1.
- STJ · Acórdão292445711 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida, e se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, dado que o agravante é primário e possui bons antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato. 4. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme evidenciado pelas mensagens encontradas no celular do agravante e pelas anotações apreendidas em sua residência. 5.
- STJ · Acórdão291484711 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENT AL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira adequada e específica os óbices apontados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental improvido.
- STJ · Acórdão290982811 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal por tráfico de drogas. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de indícios de materialidade para embasar o crime de tráfico, considerando a quantidade de droga apreendida (102g de maconha) e a ausência de elementos indicativos de traficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, com base apenas nos elementos colhidos na fase investigativa, prejudica a adequada persecução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a análise da tipicidade demanda a produção de provas durante a instrução processual, sendo necessário apurar as circunstâncias da apreensão e a real destinação da droga. 5.
- STJ · Acórdão291865911 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial (Súmula 182 do STJ, art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), no qual se alega que a análise do recurso especial prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido nas hipóteses em que não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e as razões do recurso encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não conhecido.
- STJ · Acórdão287462311 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEITURA DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 83 E 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou alegação de nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por leitura, pela acusação, de denúncia de outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a leitura, em plenário, de documento relativo a outro processo configura nulidade absoluta ou relativa e se houve comprovação de prejuízo; (ii) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, apta a afastar os óbices das Súmulas 83 e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art.
- STJ · Acórdão290118511 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL E DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade do depoimento inquisitorial de testemunha menor de idade, alegando violação ao direito de não depor contra parentes e ilegalidade na condução coercitiva sem ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de testemunha menor de idade, parente dos acusados, realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem representante legal, é nulo, e se a condução coercitiva sem ordem judicial é ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
- STJ · Acórdão291019311 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.205 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese suscitada apenas em embargos de declaração induz o prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, preenchendo um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o prequestionamento seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo agravante. 4. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
- STJ · Acórdão287607311 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3.A decisão agravada foi mantida por estar alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4.
- STJ · Acórdão287281411 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 126 E 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustentou que a matéria era de direito e que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
- STJ · Acórdão290095311 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar a suficiência do conjunto probatório para embasar uma condenação criminal, quando as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de provas aptas a demonstrar o dolo dos agentes em nomear e serem nomeados em violação às normas sobre nepotismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 4.
- STJ · Acórdão292647411 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias na Corte de origem, com base nas Súmulas 211/STJ e 282/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF mediante a invocação de prequestionamento implícito, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da matéria pelo tribunal de origem, de modo que a simples alegação da parte, desacompanhada de manifestação judicial, não o supre. 4. O prequestionamento implícito apenas se configura quando há efetivo debate sobre a matéria no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal, o que não ocorreu no caso. 5.
- STJ · Acórdão292813411 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. No mesmo recurso, a parte pleiteia, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para correção de suposta ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
- STJ · Acórdão290319811 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à indicação do ponto que a parte deixou de impugnar. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não apresenta vícios, pois detalhou as razões da impugnação genérica e insuficiente, que não infirmou os óbices sumulares. 4. A mera abertura de tópico próprio não representa impugnação específica quando a parte apenas repete suas alegações de forma genérica. 5. O embargante busca rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vício inexistente, o que não é possível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.
- STJ · Acórdão290378011 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ATAQUES INESPECÍFICOS. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a Súmula 83 do STJ não se aplica, afirmando que o acórdão está em desacordo com a jurisprudên cia do STJ. 3. O Ministério Público do Distrito Federal, em contraminuta, requereu o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravante não impugnou especificamente a Súmula 83, o que é necessário para o conhecimento do agravo em recurso especial. 6.
- STJ · Acórdão290074211 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice relativo à Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na negativa da decisão, não bastando deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados (Súmula 182 do STJ) . IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
- STJ · Acórdão292963211 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial (Súmula 182 do STJ, art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido nas hipóteses em que não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e as razões do recurso encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não conhecido.
- STJ · Acórdão292497311 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
- STJ · Acórdão292625711 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância ordinária, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade de drogas apreendida, resultando em pena-base acima do mínimo legal. 2. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5.
- STJ · Acórdão288795711 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, a uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, alegando nulidade das provas produzidas devido à ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal, entendendo que a alegada nulidade das provas configurava inovação recursal, não arguida durante a instrução criminal. II. Questão em discussão 4.
- STJ · Acórdão291883711 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, porquanto os agravantes limitaram-se a afirmar, de maneira genérica, a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial e a repetir os dispositivos apontados como violados na referida insurgência, o que atrai o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não conhecido.
- STJ · Acórdão288592511 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa e 2 meses de suspensão do direito de dirigir. 3. Em recurso de apelação, a Defesa pleiteou a absolvição por ausência de perigo concreto, a fixação do regime inicial aberto e a isenção de custas processuais. O Tribunal de origem manteve a condenação nos termos fixados na sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime de trânsito, com base no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser mantida diante da da destinação da fiança para o pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 5.
- STJ · Acórdão291850511 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante impugnou de maneira específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar de forma clara, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, I, do RISTJ. 4.
- STJ · Acórdão289063711 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ. 2. Ação penal imputou ao recorrido a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 700 dias-multa. Em segunda instância, o recurso de apelação interposto pela Defesa foi provido para absolver o réu em relação ao crime de tráfico de drogas, entendendo-se que não havia fundadas suspeitas que justificassem a busca pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é válida para justificar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem ao réu foi constatada, uma vez que os policiais não presenciaram os acusados realizando qualquer ato de mercância ou atitude suspeita. 5.
- STJ · Acórdão289256411 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada fundamentou corretamente pela Súmula n. 7 do STJ ou é necessária a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O reexame probatório não é permitido e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não exigindo juízo de certeza. 2.
- STJ · Acórdão291531411 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CORREÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a detração penal deve incidir sobre o total da pena imposta ou apenas sobre os lapsos temporais de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ. 4. A reanálise dos fundamentos que levaram à manutenção do cálculo de penas demandaria um reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via especial. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de prisão cautelar deve ser descontado do total da pena imposta, evitando dupla contagem do benefício. IV. DISPOSITIVO 6.
- STJ · Acórdão289858711 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica de todos fundamentos da decisão agravada, a teor da Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO DUMONT MARTINS TAVARES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.477-1.478).
- STJ · Acórdão289544411 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. É insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Não basta a assertiva genérica de se tratar de mera revaloração da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o acórdão recorrido faz-se imprescindível. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO DE SOUZA FRAGOSO LIMA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- STJ · Acórdão292625711 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), com pena de 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi correto diante dos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa; e (ii) identificar se a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena foram devidamente fundamentados e se observaram os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- STJ · Acórdão285798311 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados 182 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, apesar da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade desse reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 4. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ. 5.
- STJ · Acórdão289189611 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, fundamentando que o art. 392, II, do CPP, dispõe sobre a desnecessidade de intimação pessoal de réus soltos que possuem defesa constituída, tornando a interposição pelo réu intempestiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, dispensando a intimação pessoal, e se a intempestividade do recurso de apelação impede o conhecimento do recurso especial.
- STJ · Acórdão287833711 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO, QUANTIDADE DE DROGAS. 1,5 KG DE MACONHA, QUANTIDADE EXPRESSIVA. MENOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, em razão da quantidade de droga apreendida (1,5 kg de maconha). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, 1,5 kg de maconha, justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não valorada na primeira fase da dosimetria. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a análise da quantidade de droga para estabelecer a fração redutora do tráfico privilegiado.
- STJ · Acórdão292643011 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto cont ra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. A parte agravante sustenta que o caso não encontra óbice nas referidas súmulas, alegando ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos sobre nulidade das provas e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a Súmula 182 do STJ. 5.
- STJ · Acórdão293793411 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada considerou a ausência de impugnação específica dos fu ndamentos da decisão q ue inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido .
- STJ · Acórdão293413611 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os argumentos apresentados no recurso especial, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente a fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
- STJ · Acórdão291626311 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica de todos fundamentos da decisão agravada, a teor da Súmula 182 do STJ.
- STJ · Acórdão290888411 de setembro de 2025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela falta de acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas, configurando nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, não havendo obrigatoriedade de refutar todos os argumentos apresentados pelo recorrente. 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1.
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