Acórdão · STJ

Acórdão 2885925

Julgamento:
11 de setembro de 2025
Ementa

Íntegra da ementa.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa e 2 meses de suspensão do direito de dirigir. 3. Em recurso de apelação, a Defesa pleiteou a absolvição por ausência de perigo concreto, a fixação do regime inicial aberto e a isenção de custas processuais. O Tribunal de origem manteve a condenação nos termos fixados na sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime de trânsito, com base no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser mantida diante da da destinação da fiança para o pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 5.

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