Acórdão 2909828
- Julgamento:
- 11 de setembro de 2025
Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal por tráfico de drogas. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de indícios de materialidade para embasar o crime de tráfico, considerando a quantidade de droga apreendida (102g de maconha) e a ausência de elementos indicativos de traficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, com base apenas nos elementos colhidos na fase investigativa, prejudica a adequada persecução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a análise da tipicidade demanda a produção de provas durante a instrução processual, sendo necessário apurar as circunstâncias da apreensão e a real destinação da droga. 5.
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