Acórdão 2918659
- Julgamento:
- 11 de setembro de 2025
Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial (Súmula 182 do STJ, art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), no qual se alega que a análise do recurso especial prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido nas hipóteses em que não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e as razões do recurso encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não conhecido.
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