Acórdão · STJ

Acórdão 2908884

Julgamento:
11 de setembro de 2025
Ementa

Íntegra da ementa.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela falta de acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas, configurando nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, não havendo obrigatoriedade de refutar todos os argumentos apresentados pelo recorrente. 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1.

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