Acórdão 2891896
- Julgamento:
- 11 de setembro de 2025
Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, fundamentando que o art. 392, II, do CPP, dispõe sobre a desnecessidade de intimação pessoal de réus soltos que possuem defesa constituída, tornando a interposição pelo réu intempestiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, dispensando a intimação pessoal, e se a intempestividade do recurso de apelação impede o conhecimento do recurso especial.
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