Acórdão 761040
- Julgamento:
- 21 de novembro de 2023
- Órgão:
- QUINTA TURMA
Íntegra da ementa.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Não ficou demonstrado, com base em elementos concretos, de que forma, em liberdade, a agravada colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não tendo sido apontada, portanto, a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (periculum libertatis), insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Também não foram expostas as razões da inadequação e da insuficiência das medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. O provimento recursal de que resulte a revogação da liberdade provisória funda contexto decisório excepcional e se investe de caráter inovador em prejuízo do investigado. Deve, portanto, indicar a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o retorno à mais drástica das cautelares, a exemplo de novas ações penais a que responda o liberto, o que não ocorre no caso. 4. Agravo regimental desprovido.
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