Acórdão · TCU

Acórdão

Julgamento:
13 de dezembro de 1994
Órgão:
Plenário
Relator(a):
IRAM SARAIVA
Ementa

Íntegra da ementa.

SÚMULA TCU 234: O abono de que trata a Lei nº 7.333, de 02.07.85, é devido desde a inicial aos beneficiários das pensões concedidas a partir de 01-07-1985 (data da vigência da Lei nº 7.333/85), se o instituidor já o percebia em vida; e, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, se o inativo a ele fazia jus, mas não o percebia em virtude do limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Emenda Constitucional nº 1/69.

Ver inteiro teor no site oficial do TCU
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.