Acórdão · TCU

Acórdão Acórdão 1599/2011

Julgamento:
15 de junho de 2011
Órgão:
Plenário
Relator(a):
UBIRATAN AGUIAR
Ementa

Íntegra da ementa.

A dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, cabendo a utilização do dispositivo desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

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